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PORTARIA INCRA Nº 072, DE 19.01.2021

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PORTARIA INCRA Nº 072, DE 19.01.2021

Autorização ao SERPRO para fornecimento de serviços automatizados de consulta aos dados do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) por meio de serviço de API - Application Programming Interface.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, do Anexo I, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial do dia 21 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/INCRA/P/Nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Os dados do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, documento obrigatório para transferir, arrendar, hipotecar, desmembrar, partilhar (em caso de divórcio ou herança) o imóvel rural, e conseguir financiamentos bancários, constantes da base de dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, que correspondem aos processos de gestão fundiária, serão disponibilizados as entidades interessadas (Instituições Financeiras, Seguradoras, Cooperativas Agrárias, Empresas Agropecuárias e Cartórios) nos termos desta Portaria.

Art. 2º As entidades interessadas estão previamente autorizadas a acessar os serviços descritos nesta Portaria, mediante celebração de contrato com o Serpro.

§ 1º Compete à entidade solicitante a prévia celebração de contrato com o SERPRO, responsável pela operacionalização dos serviços supracitados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes.

§ 2º A entidade solicitante deverá garantir total rastreabilidade das informações fornecidas, em conformidade com as definições do Incra, sendo facultado a ele solicitar, a qualquer tempo, a demonstração da implementação das referidas definições.

§ 3º O fornecimento de dados será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação e comunicação editadas pelo Incra e pelo SERPRO.

§ 4º O Serpro manterá registro das entidades solicitantes bem como do histórico de uso dos serviços.

Art. 3º A entidade solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou a que tiver acesso.

§ 1º Os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que, em virtude de instrumento normativo específico, são de competência da entidade solicitante.

§ 2º A entidade solicitante não poderá transferi os dados recebidos a terceiros.

§ 3º A utilização dos dados fornecidos através dos serviços supracitados, em desconformidade com a legislação pertinente, implicarão imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade na forma prevista em lei específica.

Art. 4º Os serviços denominados Consulta CCIR serão disponibilizados por meio de API - Application Programming Interface, utilizando as mesmas regras de consulta online individual disponibilizada a partir do sistema SNCR.

Parágrafo único. Os dados de todos os imóveis cadastrados no sistema SNCR podem ser consultados por meio dos serviços de API em que a partir de um dado de identificação do detentor vinculado ao Imóvel Rural ou dados do próprio imóvel, a solução retorna dados da certidão de cadastro de imóvel rural: comprovante de regularização no Incra; pagamento do CCIR; se o imóvel é produtivo; situação do imóvel; área, município e UF.

Art. 5º O uso dos serviços para Consulta de dados do CCIR por meio de API por sistemas do Incra será isento de pagamento.

Parágrafo único. Fica assegurado ao cidadão a disponibilidade da consulta CCIR diretamente no sistema SNCR de forma gratuita e individual, sem utilização de API, haja vista que os dados a serem disponibilizados pela API Consulta CCIR são os mesmos dados que são disponibilizados na consulta pública online a partir do sistema SNCR.

Art. 6º Serão excluídos do serviço de disponibilização de dados aqueles que forem classificados como ultrassecreto, secreto ou reservado, nos termos da seção IV da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

GERALDO JOSÉ DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO

(DOU de 20.01.2021 - pág. 3 - Seção 1)