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PORTARIA MTR Nº 595, DE 21.06.2024

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CONTEÚDO

PORTARIA MTR Nº 595, DE 21.06.2024

Estabelece diretrizes para o fluxo de dados e informações entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e o Ministério dos Transportes para fins de formulação, execução e monitoramento das políticas nacionais de transportes rodoviário e ferroviário e de trânsito.

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Ministério dos Transportes é responsável pela formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais de transportes rodoviário e ferroviário e de trânsito, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 11.360, de 2023;

CONSIDERANDO que o Ministério dos Transportes tem a incumbência de monitorar os empreendimentos de infraestrutura do setor de transportes terrestres de responsabilidade direta do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), conforme previsto nos arts. 16, II, 19, III, e 22, III, do Decreto nº 11.360, de 2023;

CONSIDERANDO que o Ministério dos Transportes deve integrar e manter atualizados os sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais referentes aos empreendimentos públicos nos setores de transporte rodoviário e ferroviário, nos termos dos arts. 14, V, 19, IV e V, e 22, IV e V, do Decreto nº 11.360, de 2023;

CONSIDERANDO que o Ministério dos Transportes é órgão executor do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, incumbindo-lhe organizar e fornecer todas as informações necessárias para acompanhamento e monitoramento das ações do Programa, conforme previsto no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO que a Portaria MT nº 993, de 17 de outubro de 2023, institui o Monitoramento Integrado de Dados Socioambientais (MIDAS) para coleta, armazenamento e transmissão de informações sobre licenciamento ambiental, desapropriação, relocação e reassentamento no âmbito de empreendimentos rodoviários e ferroviários com o objetivo de subsidiar a tomada de decisão;

CONSIDERANDO que ao Ministério dos Transportes, por meio da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, compete organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promovendo sua divulgação, conforme disposto no art. 19, X, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997);

Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece regras para o fornecimento de dados e informações pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao Ministério dos Transportes, para fins de formulação, execução e monitoramento das políticas nacionais de transporte rodoviário, transporte ferroviário e de trânsito.

Parágrafo único. A regulamentação do fornecimento de dados e informações prevista nesta Portaria tem os seguintes objetivos:

I - fornecer subsídios para a formulação, coordenação e supervisão das políticas públicas de competência do Ministério dos Transportes;

II - fomentar a integração de bases de dados e sistemas de modo a garantir uniformidade e confiabilidade nas informações dos setores de transportes rodoviário e ferroviário e de trânsito;

III - promover a transparência e fornecer instrumentos para a fiscalização e o controle dos investimentos públicos em infraestrutura; e

IV - viabilizar e aperfeiçoar o planejamento nacional logístico.

CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS

Art. 2º O DNIT deverá implementar e manter mecanismo permanente de geração, organização, tratamento, validação, atualização e disponibilização periódica ao Ministério dos Transportes de dados e informações referentes a:

I - empreendimentos rodoviários;

II - empreendimentos ferroviários; e

III - operações, ocorrências e intervenções de trânsito nas rodovias e ferrovias federais sob sua gestão.

Parágrafo único. O DNIT se responsabilizará pela veracidade, integridade e governança dos dados e informações fornecidos ao Ministério dos Transportes.

Art. 3º Os dados e informações referentes a empreendimentos rodoviários englobarão o seu ciclo de vida completo e deverão abranger, obrigatoriamente, as seguintes etapas:

I - concepção e estudos de viabilidade;

II - contratação e elaboração de projetos;

III - licenciamento ambiental e desapropriações;

IV - contratação e execução de obras;

V - execução orçamentária e financeira de contratos;

VI - supervisão e gerenciamento da execução das obras;

VII - serviços de manutenção; e

VIII - dados georreferenciados.

§ 1º O DNIT deverá observar o nível de detalhamento previsto no Anexo I desta Portaria.

§ 2º A Subsecretaria de Fomento e Planejamento (SFPLAN) expedirá instruções complementares para qualificação das informações a que se referem este artigo e o Anexo I desta Portaria, inclusive quanto à padronização da codificação dos empreendimentos, conforme subsídios técnicos fornecidos pela Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário (SNTR).

Art. 4º Os dados e informações referentes a empreendimentos ferroviários englobarão o seu ciclo de vida completo e deverão abranger as seguintes etapas, na medida em que estiverem dentro das competências do DNIT:

I - concepção e estudos de viabilidade;

II - contratação e elaboração de projetos;

III - licenciamento ambiental e desapropriações;

IV - contratação e execução de obras;

V - execução orçamentária e financeira de contratos;

VI - supervisão e gerenciamento da execução das obras;

VII - serviços de manutenção;

VIII - dados georreferenciados; e

IX - patrimônio.

§ 1º O DNIT deverá observar o nível de detalhamento previsto no Anexo II desta Portaria.

§ 2º A Subsecretaria de Fomento e Planejamento (SFPLAN) expedirá instruções complementares para qualificação das informações a que se referem este artigo e o Anexo II desta Portaria, inclusive quanto à padronização da codificação dos empreendimentos, conforme subsídios técnicos fornecidos pela Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário (SNTF).

Art. 5º Os dados e informações referentes a operações, ocorrências e intervenções de trânsito deverão abranger, obrigatoriamente:

I - os equipamentos e operações de pesagem e controle de velocidade de veículos;

II - as ações e instrumentos de sinalização de tráfego;

III - descrição das características da via;

IV - registros de ocorrências; e

V - Autorizações Especiais de Trânsito (AETs) emitidas.

§ 1º O DNIT deverá observar o nível de detalhamento previsto no Anexo III desta Portaria.

§ 2º A Subsecretaria de Fomento e Planejamento (SFPLAN) expedirá instruções complementares para qualificação das informações a que se referem este artigo e o Anexo III desta Portaria, inclusive quanto à padronização da codificação dos empreendimentos, conforme subsídios técnicos fornecidos pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN).

CAPÍTULO III
DA FORMA DE DISPONIBILIZAÇÃO E PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO

Art. 6º O DNIT deverá estruturar e manter sistemas informatizados e centralizados para hospedar todos os dados e informações de que trata esta Portaria.

Art. 7º Os dados e informações de que trata esta Portaria deverão ser disponibilizados ao Ministério dos Transportes em plataforma digital, por meio de interface de programação de aplicação (application programming interface - API) para conexão com os sistemas internos do DNIT ou outro meio definido pelo Ministério dos Transportes.

§ 1º A Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação (SGETI) expedirá instruções complementares quanto ao formato de disponibilização dos dados constantes dos Anexos desta Portaria.

§ 2º A apresentação de informações agregadas em painéis ou sites não exime o DNIT de disponibilizar os dados brutos e granulares no formato solicitado nesta Portaria.

Art. 8º Os dados e informações de que trata esta Portaria deverão ser atualizados com a seguinte periodicidade:

I - atualização anual, para os dados e informações cadastrais constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria;

II - atualização instantânea, para os dados e informações constantes do Anexo III-H desta Portaria; e

III - atualização mensal, para os demais dados e informações constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria.

CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS NO MINISTÉRIO

Art. 9º Os dados e informações de que trata esta Portaria serão hospedados no Ministério dos Transportes em um data lake, mantido pela Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação (SGETI).

Parágrafo único. Todas as unidades do Ministério dos Transportes e do DNIT terão acesso instantâneo aos dados do data lake necessários à realização das atividades sob sua competência, mediante indicação e cadastro de servidores junto à SGETI.

Art. 10. O tratamento e qualificação dos dados recebidos do DNIT será feito no âmbito do Ministério dos Transportes diretamente no data lake a que se refere o art. 9º, sendo de responsabilidade das seguintes unidades:

I - SNTF, quanto às informações previstas nos incisos I, II, IV, VI, VII e IX do art. 4º;

II - SNTR, quanto às informações previstas nos incisos I, II, IV, VI e VII do art. 3º;

III - Subsecretaria de Sustentabilidade (SUST), quanto às informações previstas no inciso III dos arts. 3º e 4º, em observância ao disposto na Portaria MT nº 993, de 2023;

IV - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA), quanto às informações previstas no inciso V dos arts. 3º e 4º;

V - SFPLAN, quanto às informações previstas no inciso VIII dos arts. 3º e 4º; e

VI - SENATRAN, quanto às informações previstas no art. 5º.

§ 1º Todos os produtos de informação do Ministério dos Transportes e do DNIT deverão utilizar os dados tratados e qualificados constantes do data lake a que se refere o art. 9º.

§ 2º Os produtos de informação a que se refere o § 1º serão disponibilizados para todas as unidades do Ministério dos Transportes e do DNIT em repositório centralizado, mantido pela SGETI.

Art. 11. O Ministério dos Transportes deverá promover a publicidade e a transparência ativa dos dados e informações estratégicos de que trata esta Portaria, respeitadas as hipóteses de sigilo e as normas estabelecidas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 1º A SGETI será a responsável por garantir a disponibilização de dados em conformidade com a política de dados abertos vigente, em articulação com a Assessoria Especial de Controle Interno (AECI).

§ 2º A Assessoria Especial de Comunicação Social (AESCOM) será a responsável por garantir a publicação de produtos de informação no site do Ministério dos Transportes, em articulação com a Assessoria Especial de Controle Interno (AECI).

§ 3º A transparência e publicidade por parte do Ministério dos Transportes não eximem o DNIT de suas próprias obrigações de transparência, publicidade e aplicação da Lei nº 12.527, de 2011, e da Lei nº 13.709, de 2018.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. O DNIT terá cento e oitenta dias para cumprir a obrigação prevista no art. 6º.

Parágrafo único. O DNIT deverá apresentar ao Ministério dos Transportes, em trinta dias, cronograma para atendimento do disposto no art. 6º.

Art. 13. Independentemente da existência de sistemas informatizados e centralizados, o fornecimento pelo DNIT das informações previstas nesta Portaria deverá se iniciar em 1º de agosto de 2024.

Parágrafo único. A SGETI definirá o formato de fornecimento dos dados enquanto não for possível a utilização da interface de programação de aplicação (application programming interface - API) prevista no art. 7º.

Art. 14. A supervisão do cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria será de competência da SFPLAN, que reportará ao Comitê Ministerial de Governança - CMG/MT, instituído pela Portaria nº 1.166, de 5 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. Eventual descumprimento das obrigações ou prazos previstos nesta Portaria deverá ser justificado pelo DNIT perante o CMG/MT.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em sete dias após sua publicação.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

(DOU de 24.06.2024 - págs. 140 a 142 - Seção 1)

ANEXOS

ANEXO I: DADOS RODOVIÁRIOS (detalhamento do art. 3º)

Informação a ser fornecida pelo DNIT

Tipo do dado

Código identificador do empreendimento (ID)

Cadastral

Unidade da Federação (UF)

Cadastral

Descrição do empreendimento

Cadastral

Nome da infraestrutura principal

Cadastral

Tipo da infraestrutura

Cadastral

Largura da faixa de domínio (infraestrutura atual)

Cadastral

Nº de faixas na via (infraestrutura atual)

Cadastral

Pontos críticos identificados na faixa de domínio

Mensal

Pontos críticos na via (intervenções necessárias/demandadas)

Mensal

O empreendimento amplia a capacidade atual da via?

Cadastral

Nova Capacidade Limitante (veículos equivalentes/dia)

Cadastral

Nova Classe da Rodovia

Cadastral

O empreendimento pertence ao Novo PAC?

Cadastral

Nº do Contrato

Cadastral

Objeto do Contrato

Cadastral

Empresa / Consórcio executor

Cadastral

Nº do lote

Cadastral

Extensão (km)

Cadastral

Extensão total executada (km)

Mensal

Status do Contrato

Mensal

Motivo paralisação

Mensal

km inicial

Cadastral

km final

Cadastral

Código do Sistema Nacional de Viação (SNV)

Cadastral

Versão do Sistema Nacional de Viação (SNV)

Cadastral

Latitude inicial

Cadastral

Longitude inicial

Cadastral

Latitude final

Cadastral

Longitude final

Cadastral

Traçado

Cadastral

Municípios abrangidos

Cadastral

Data de início prevista/efetiva

Cadastral

Data de conclusão prevista/efetiva

Cadastral

Data base do orçamento

Cadastral

Plano Orçamentário (PO)

Cadastral

Ação Orçamentária

Cadastral

Valor do contrato (R$)

Mensal

Valor pago total (R$)

Mensal

Valor a executar (R$)

Mensal

Dotação Atual do Exercício (R$)

Mensal

Saldo Restos à Pagar (RAP) (R$)

Mensal

Empenhado no Exercício (R$)

Mensal

Pago no Exercício (R$)

Mensal

Necessidade de Suplementação (R$)

Mensal

Programação Financeira mês (R$)

Mensal

Investimento Planejado 2024 (R$)

Cadastral

Investimento Planejado 2025 (R$)

Cadastral

Investimento Planejado 2026 (R$)

Cadastral

Investimento pós-2026 (R$)

Cadastral

Valor do aditivo financeiro (R$)

Mensal

Tempo do aditivo de prazo contratual (em dias)

Mensal

Convenente

Cadastral

Nº do Convênio

Cadastral

Valor total do Convênio (R$)

Cadastral

Parcela do Concedente (R$)

Cadastral

Valor total repassado pelo Concedente (R$)

Mensal

Ente federativo competente para Licenciamento Ambiental

Mensal

Estágio do Licenciamento Ambiental

Mensal

Data de vigência do Licenciamento Ambiental

Mensal

Quais os pontos de atenção no Licenciamento Ambiental?

Mensal

Nº Licença Prévia (LP) e data de emissão

Cadastral

Nº Licença de Instalação (LI) e data de emissão

Cadastral

Nº Licença de Operação (LO) e data de emissão

Cadastral

Nº Autorização de Operação (AO) e data de emissão

Cadastral

Nº Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) e data de emissão

Mensal

Nº Autorização de Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico (ABIO) e data de emissão

Mensal

Condicionantes do Licenciamento Ambiental

Mensal

Há aspectos espeleológicos?

Mensal

Há Unidades de Conservação (UC) envolvidas?

Mensal

Há necessidade de desapropriação ou reassentamento?

Mensal

Quais os pontos de atenção na desapropriação ou reassentamento?

Mensal

Programa do PPA associado ao empreendimento

Cadastral

Objetivo Específico do PPA associado ao empreendimento

Cadastral

Rodovia está em estudo para concessão?

Mensal

Há necessidade de revisão de projetos em fase de obras?

Mensal

Pendência Judicial / Órgãos de Controle (TCU, MPF, CGU, Judiciário etc.)

Mensal

ANEXO II: DADOS FERROVIÁRIOS (detalhamento do art. 4º)

Informação a ser fornecida pelo DNIT

Tipo do dado

Código identificador do empreendimento (ID)

Cadastral

Unidade da Federação (UF)

Cadastral

Descrição do empreendimento

Cadastral

Greenfield ou brownfield

Cadastral

Nome da infraestrutura principal

Cadastral

Tipo da infraestrutura

Cadastral

Largura da faixa de domínio (infraestrutura atual)

Cadastral

Pontos críticos identificados na faixa de domínio

Mensal

Pontos críticos na via (intervenções necessárias/demandadas)

Mensal

O empreendimento amplia a capacidade atual da via?

Cadastral

Nova Capacidade Limitante (trens/dia)

Cadastral

Nova Classe da Ferrovia

Cadastral

Nova Bitola

Cadastral

Nova Velocidade (km/h)

Cadastral

Perfil de carga

Cadastral

Área da poligonal do terminal (m²)

Cadastral

Nova Capacidade Limitante (toneladas/ano)

Cadastral

O empreendimento pertence ao Novo PAC?

Cadastral

Nº do Contrato

Cadastral

Objeto do Contrato

Cadastral

Empresa / Consórcio executor

Cadastral

Nº do lote

Cadastral

Extensão (km)

Cadastral

Extensão total executada (km)

Mensal

Status do Contrato

Mensal

Motivo paralisação

Mensal

km inicial

Cadastral

km final

Cadastral

Código do Sistema Nacional de Viação (SNV)

Cadastral

Versão do Sistema Nacional de Viação (SNV)

Cadastral

Latitude inicial

Cadastral

Longitude inicial

Cadastral

Latitude final

Cadastral

Longitude final

Cadastral

Traçado

Cadastral

Municípios abrangidos

Cadastral

Data de início prevista/efetiva

Cadastral

Data de conclusão prevista/efetiva

Cadastral

Data base do orçamento

Cadastral

Plano Orçamentário (PO)

Cadastral

Ação Orçamentária

Cadastral

Valor do contrato (R$)

Mensal

Valor pago total (R$)

Mensal

Valor a executar (R$)

Mensal

Dotação Atual do Exercício (R$)

Mensal

Saldo Restos à Pagar (RAP) (R$)

Mensal

Empenhado no Exercício (R$)

Mensal

Pago no Exercício (R$)

Mensal

Necessidade de Suplementação (R$)

Mensal

Programação Financeira mês (R$)

Mensal

Investimento Planejado 2024 (R$)

Cadastral

Investimento Planejado 2025 (R$)

Cadastral

Investimento Planejado 2026 (R$)

Cadastral

Investimento pós-2026 (R$)

Cadastral

Valor do aditivo financeiro (R$)

Mensal

Tempo do aditivo de prazo contratual (em dias)

Mensal

Convenente

Cadastral

Nº do Convênio

Cadastral

Valor total do Convênio (R$)

Cadastral

Parcela do Concedente (R$)

Cadastral

Valor total repassado pelo Concedente (R$)

Mensal

Ente federativo competente para Licenciamento Ambiental

Mensal

Estágio do Licenciamento Ambiental

Mensal

Data de vigência do Licenciamento Ambiental

Mensal

Quais os pontos de atenção no Licenciamento Ambiental?

Mensal

Nº Licença Prévia (LP) e data de emissão

Cadastral

Nº Licença de Instalação (LI) e data de emissão

Cadastral

Nº Licença de Operação (LO) e data de emissão

Cadastral

Nº Autorização de Operação (AO) e data de emissão

Cadastral

Nº Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) e data de emissão

Mensal

Nº Autorização de Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico (ABIO) e data de emissão

Mensal

Condicionantes do Licenciamento Ambiental

Mensal

Há aspectos espeleológicos?

Mensal

Há Unidades de Conservação (UC) envolvidas?

Mensal

Há necessidade de desapropriação ou reassentamento?

Mensal

Quais os pontos de atenção na desapropriação ou reassentamento?

Mensal

Programa do PPA associado ao empreendimento

Cadastral

Objetivo Específico do PPA associado ao empreendimento

Cadastral

Ferrovia está em estudo para concessão?

Mensal

Há necessidade de revisão de projetos em fase de obras?

Mensal

Pendência Judicial / Órgãos de Controle (TCU, MPF, CGU, Judiciário etc.)

Mensal

ANEXO III-A: Velocidade

Informação a ser fornecida pelo DNIT

Tipo do dado

Tipo de Aparelho Controlador de Velocidade

Cadastral

Nome da infraestrutura principal

Cadastral

Km (ponto específico)

Cadastral

Sentido

Cadastral

Unidade da Federação (UF)

Cadastral

Latitude

Cadastral

Longitude

Cadastral

Limite regulamentar no local

Cadastral

Data do registro

Mensal

Hora do registro

Mensal

Medição realizada do Controle de Velocidade ou OCR

Mensal

Placa do veículo

Cadastral

ANEXO III-B: Contador de Tráfego

Informação a ser fornecida pelo DNIT

Tipo do dado

Nome da infraestrutura principal

Cadastral

Km (ponto específico)

Cadastral

Sentido

Cadastral

Unidade da Federação (UF)

Cadastral

Latitude

Cadastral

Longitude

Cadastral

Classificação do veículo

Cadastral

Data do registro

Mensal

Hora do registro

Mensal

ANEXO III-C: Pesagem

Informação a ser fornecida pelo DNIT

Tipo do dado

Tipo de equipamento

Cadastral

Nome da infraestrutura principal

Cadastral

Km (ponto específico)

Cadastral

Sentido

Cadastral

Unidade da Federação (UF)

Cadastral

Latitude

Cadastral

Longitude

Cadastral

Data do registro

Mensal

Hora do registro

Mensal

Placa do veículo

Cadastral

Classificação do veículo

Cadastral

Medição realizada PBT/PBTC

Mensal

Limite PBT/PBTC (sem tolerância)

Mensal

Grupo de Eixo

Cadastral

Medição realizada no Grupo de Eixos

Mensal

ANEXO III-D: Informações da Via

Informação a ser fornecida pelo DNIT

Tipo do dado

Nome da infraestrutura principal

Cadastral

Km inicial

Cadastral

Km final

Cadastral

Unidade da Federação (UF)

Cadastral

Tipo de pista

Cadastral

Há acostamento na via?

Cadastral

Nº de faixas na via

Cadastral

ANEXO III-E: Informações de Pavimentação

Informação a ser fornecida pelo DNIT

Tipo do dado

Nome da infraestrutura principal

Cadastral

Km inicial

Cadastral

Km final

Cadastral

Unidade da Federação (UF)

Cadastral

Índice de Condição de Manutenção (ICM)

Mensal

ANEXO III-F: Informações de Sinalização Vertical

Informação a ser fornecida pelo DNIT

Tipo do dado

Nome da infraestrutura principal

Cadastral

Km (ponto específico)

Cadastral

Latitude

Cadastral

Longitude

Cadastral

Sentido

Cadastral

Unidade da Federação (UF)

Cadastral

Tipo de sinalização

Cadastral

Código da sinalização

Cadastral

ANEXO III-G: Informações de Cruzamento Ferroviários

Informação a ser fornecida pelo DNIT

Tipo do dado

Latitude

Cadastral

Longitude

Cadastral

Unidade da Federação (UF)

Cadastral

Tipo da infraestrutura rodoviária

Cadastral

Tipo de pavimento rodoviário

Cadastral

Código da sinalização

Mensal

Há sinalização acústica?

Mensal

Tipo de dispositivo auxiliar

Mensal

Há sinalização semafórica?

Mensal

ANEXO III-H: Ocorrências

Informação a ser fornecida pelo DNIT

Tipo do dado

Data da ocorrência

Instantâneo

Hora da ocorrência

Instantâneo

Status

Instantâneo

Tipo de ocorrência

Instantâneo

Causador

Instantâneo

Unidade da Federação (UF)

Instantâneo

Nome da infraestrutura principal

Instantâneo

Município

Instantâneo

Amplitude da ocorrência

Instantâneo

Latitude

Instantâneo

Longitude

Instantâneo