PORTARIA MTP Nº 1.837, DE 30.06.2022
Altera a Portaria/MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. (Processo nº 10133.101425/2021-16).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria/MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 84. ....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 4º A lei do ente federativo poderá autorizar que o percentual da taxa de administração estabelecida na forma do inciso II do caput, seja elevado em até 20% (vinte por cento), exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
........................................................................." (NR)
"Art. 158. ..................................................................................................
...................................................................................................................
§ 9º Na hipótese de o incentivo previsto no § 7º considerar tempo de contribuição a outro regime de previdência social ou ao SPSM, será devida a compensação financeira de que trata os §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal." (NR)
"Art. 172. ..................................................................................................
....................................................................................................................
§ 4º Após a conversão de tempo especial em tempo comum, o período acrescido em decorrência da aplicação dos fatores de que trata o caput será considerado como tempo de contribuição para fins de elegibilidade à aposentadoria voluntária comum, nas regras gerais ou de transição, mas não para o cômputo dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na carreira ou de tempo no cargo efetivo.
§ 5º É vedada a soma do tempo comum resultante da conversão de que trata o caput a qualquer outro tempo de natureza especial não convertido, sendo vedada também a conversão inversa, de tempo comum em tempo especial, com vistas, em ambos estes casos, à concessão de aposentadoria voluntária especial." (NR)
"Art. 247. ...................................................................................................
.....................................................................................................................
X - instituição e vigência do RPC, nos termos do inciso VII do art. 241;
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 276. Conforme arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os Municípios poderão firmar, até 30 de junho de 2022, mediante lei municipal autorizativa específica, termo de acordo de parcelamento, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições previdenciárias e outros débitos devidos pelos entes federativos aos respectivos RPPS com vencimento até 31 de outubro de 2021.
..................................................................................................................
§ 15. Caso seja identificada pela SPREV a necessidade de adequação da legislação e dos demais documentos encaminhados no prazo previsto no § 3º, ou sua complementação, o ente federativo será notificado para, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, comprovar o saneamento da pendência, sob pena de indeferimento do pedido do parcelamento de que trata o caput." (NR)
"Art. 277. ...............................................................................................
................................................................................................................
§ 3º O acompanhamento previsto no parágrafo único do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, relativo ao montante das dívidas incluído na contratação a que se refere o art. 5º-B, às formas de parcelamento adotadas e aos juros e encargos incidentes, será realizado, pelos entes federativos, por meio de consulta às informações constantes do Cadprev." (NR)
Art. 2º O Anexo II da Portaria/MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 17. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o requisito de tempo na carreira de que tratam o inciso IV do art. 8º e o inciso II do art. 9º deverá ser cumprido no último cargo efetivo." (NR)
Art. 3º O Anexo V da Portaria/MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 12. Os proventos de aposentadoria do segurado com deficiência de que trata o art. 1º corresponderão ao valor resultado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre a média aritmética simples das bases de cálculo de contribuição para o RGPS ou RPPS, ou das contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência:
..............................................................................................................." (NR)
Art. 4º O Anexo VI da Portaria/MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 51. A análise do impacto do plano de custeio do RPPS para a situação financeira e fiscal do ente federativo, observando-se o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, deverá basear-se, no mínimo, em indicadores, que utilizam como insumo as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, que visam aferir os impactos:
I - da despesa total de pessoal na RCL;
II - do percentual acima do limite prudencial estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 2000;
III - da inclusão do valor do deficit atuarial na análise do limite de endividamento; e
IV - do resultado financeiro dos fluxos atuariais.
Parágrafo único. A análise do limite de endividamento de que trata o inciso III do caput deverá considerar, conforme inciso III do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, o previsto nas resoluções do Senado Federal que dispõem sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada dos Estados, Distrito Federal e Municípios." (NR)
"Art. 52. A unidade gestora do RPPS e o ente federativo deverão apresentar justificativa técnica para a manutenção dos planos de custeio do RPPS quando, isoladamente ou de forma cumulativa, forem constatadas as seguintes situações:
I - o percentual de despesas com pessoal projetado for superior aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, em qualquer exercício das projeções atuariais efetuadas;
II - o limite de endividamento, após a inclusão do deficit atuarial for superior ao previsto no art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40, de 2001; e
III - for identificada insuficiência financeira em, pelo menos, um dos 10 (dez) exercícios subsequentes ao exercício da data focal da avaliação atuarial.
§ 1º Em caso de a providência a que se refere o caput não demonstrar a capacidade de execução do plano de custeio pelo ente federativo deverá ser proposta sua revisão, a ser implementada até o término do exercício subsequente, desde que vise o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
§ 2º Os conselhos deliberativo e fiscal do RPPS deverão acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, que serão encaminhadas aos órgãos de controle interno e externo para subsidiar a análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo para cumprimento do plano de custeio do RPPS." (NR)
"Art. 53. Ficam aprovados os modelos disponibilizados pela SPREV na página da Previdência Social na Internet na data de publicação desta Portaria, que constavam das Instruções Normativas SPREV nº 01, 03, 05, 08, 09 e 10, ambas publicadas no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2018 e republicadas em 26 de agosto de 2019, dos seguintes documentos e planilhas:
I - NTA;
II - fluxos atuariais;
III - leiaute da base de dados da avaliação atuarial;
IV - Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio; e
V - Relatório da Avaliação Atuarial." (NR)
"Art. 54. O envio à SPREV do Relatório de Análise das Hipóteses, a cada 4 (quatro) anos, como anexo ao Relatório da Avaliação Atuarial do exercício seguinte, deverá observar os seguintes marcos temporais:
I - 31 de julho de 2023, relativo à avaliação atuarial posicionada em 31 de dezembro de 2022, para os RPPS classificados no grupo Porte Especial do ISP-RPPS;
II - 31 de julho de 2024, relativo à avaliação atuarial posicionada em 31 de dezembro de 2023, para os RPPS classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS; e
III - 31 de julho de 2025, relativo à avaliação atuarial posicionada em 31 de dezembro de 2024, para os RPPS para os RPPS classificados no grupo Médio Porte do ISP-RPPS." (NR)
Art. 5º O Anexo VII da Portaria/MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º Para definição da hipótese da taxa de juros real a ser utilizada nas avaliações atuariais dos RPPS dos exercícios a partir de 2023, conforme disposto no art. 3º, aplicam-se as seguintes taxas de juros parâmetro, estabelecidas de acordo com o art. 1º:
Pontos da duração do passivo (em anos) |
Taxa de Juros Parâmetro (% a.a.) para Avaliação de Atuarial de 2023 |
1,00 |
2,09 |
1,50 |
2,48 |
2,00 |
2,86 |
2,50 |
3,17 |
3,00 |
3,41 |
3,50 |
3,60 |
4,00 |
3,75 |
4,50 |
3,87 |
5,00 |
3,96 |
5,50 |
4,05 |
6,00 |
4,12 |
6,50 |
4,18 |
7,00 |
4,23 |
7,50 |
4,28 |
8,00 |
4,33 |
8,50 |
4,36 |
9,00 |
4,40 |
9,50 |
4,43 |
10,00 |
4,46 |
10,50 |
4,49 |
11,00 |
4,51 |
11,50 |
4,53 |
12,00 |
4,56 |
12,50 |
4,58 |
13,00 |
4,59 |
13,50 |
4,61 |
14,00 |
4,63 |
14,50 |
4,64 |
15,00 |
4,66 |
15,50 |
4,67 |
16,00 |
4,68 |
16,50 |
4,70 |
17,00 |
4,71 |
17,50 |
4,72 |
18,00 |
4,73 |
18,50 |
4,74 |
19,00 |
4,75 |
19,50 |
4,76 |
20,00 |
4,76 |
20,50 |
4,77 |
21,00 |
4,78 |
21,50 |
4,79 |
22,00 |
4,79 |
22,50 |
4,80 |
23,00 |
4,81 |
23,50 |
4,81 |
24,00 |
4,82 |
24,50 |
4,82 |
25,00 |
4,83 |
25,50 |
4,83 |
26,00 |
4,84 |
26,50 |
4,84 |
27,00 |
4,85 |
27,50 |
4,85 |
28,00 |
4,86 |
28,50 |
4,86 |
29,00 |
4,86 |
29,50 |
4,87 |
30,00 |
4,87 |
30,50 |
4,87 |
31,00 |
4,88 |
31,50 |
4,88 |
32,00 |
4,88 |
32,50 |
4,89 |
33,00 |
4,89 |
33,50 |
4,86 |
34,00 ou mais |
4,90 |
" (NR)
Art. 6º Retifica-se erro material na publicação do Diário Oficial da União de 06 de março de 2022, quanto aos títulos dos Anexos X, XII, XIII e XIV da Portaria/MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
a) "ANEXO X - RELAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO" (NR);
b) "ANEXO XII - DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU EMISSÃO DE CTC PELO INSS." (NR)
c) "ANEXO XIII - CERTIDÃO ESPECÍFICA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO PELO SEGURADO AO PRÓPRIO ENTE INSTITUIDOR PARA FINS DE COMPENSAÇÃO." (NR)
d) "ANEXO XIV - DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS PARA APLICAÇÃO DE ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL" (NR)
Art. 7º Revoga-se o § 1º do art. 17 do Anexo II da Portaria/MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
(DOU de 01.07.2022 - pág. 261 - Seção 1)