CONTEÚDO
PORTARIA MTE Nº 1.747, DE 13.10.2025
Regulamenta no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego os procedimentos para consulta sobre a existência de conflito de interesses e para pedido de autorização para o exercício de atividade privada por agente público em exercício no órgão.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, na Portaria Interministerial MPOG/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013, e no Processo nº 19955.201283/2024-30, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece as normas e procedimentos para a formulação de consultas sobre a existência de conflito de interesses e para a apresentação de pedidos de autorização para o exercício de atividade privada por pessoas ocupantes de cargo, emprego ou função pública em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Ficam excluídos do âmbito desta Portaria os agentes públicos elencados no art. 2º, incisos I a IV, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, cujos pedidos serão dirigidos à Comissão de Ética Pública da Presidência da República, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e dos arts. 9º e 10 do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020.
Art. 2º As consultas e os pedidos de autorização deverão ser dirigidos à Diretoria de Gestão de Pessoas, obrigatoriamente por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses - SeCI, mantido pela Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e do art. 3º da Portaria Interministerial MPOG/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - conflito de interesses - situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;
II - consulta sobre a existência de conflito de interesses - instrumento à disposição de pessoas ocupantes de cargo, emprego ou função pública pelo qual se pode solicitar, a qualquer momento, orientação acerca de situação concreta, individualizada, que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses;
III - informação privilegiada - a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público; e
IV - pedido de autorização para o exercício de atividade privada - instrumento à disposição de pessoas ocupantes de cargo, emprego ou função pública, pelo qual se pode solicitar autorização para exercer atividade privada, acerca de situação concreta, individualizada, que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses.
Parágrafo único. Os conflitos de interesses são classificados em:
I - conflito de interesses real - quando a situação geradora de conflito já se consumou;
II - conflito de interesses em potencial - quando o ocupante de cargo, emprego ou função pública tem interesses particulares que podem gerar conflito em situação futura; e
III - conflito de interesses em aparente - quando, embora não haja ou não possa haver o conflito real, a situação apresentada parece gerar conflito, de forma a lançar dúvidas sobre correção da conduta do servidor, avaliada de acordo com o Código de Conduta dos agentes públicos do Ministério do Trabalho e Emprego, instituído pela Portaria MTE nº 1.283, de 30 de julho de 2024, e com as demais normas atinentes aos servidores públicos federais.
CAPÍTULO II
DAS SITUAÇÕES QUE SUSCITAM CONFLITO DE INTERESSES
Art. 4º Configuram situações de conflito de interesses no exercício de cargo ou função no Ministério do Trabalho e Emprego:
I - exercer atividade que seja incompatível com as atribuições do cargo ou da função pública, na forma definida em regulamento aplicável à carreira do agente público, sendo como tal considerada, inclusive, aquela desenvolvida em áreas ou matérias afins à competência funcional;
II - exercer atividade que prejudique, comprometa ou impeça a realização das tarefas atinentes ao cargo ou função pública;
III - envolver-se em atividades particulares que conflitem com o horário de trabalho estabelecido pelo órgão ou que caracterizem conflitos de interesses na forma da lei, independentemente da existência de lesão ao patrimônio público;
IV - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;
V - participar de trabalho de fiscalização, instrução processual ou qualquer outra missão ou tarefa que lhe tenha sido confiada, nas hipóteses a seguir elencadas ou em situações análogas, semelhantes ou correlatas a estas:
a) quando houver interesse próprio ou de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo, de amizade ou de inimizade; e
b) quando envolver processo, contrato, acordo ou instrumentos congêneres em que tenha atuado como perito ou advogado, inclusive indiretamente, mediante escritório de advocacia com o qual tenha vínculo profissional ou de colaboração, ou participado de atividades de auditoria interna ou de controle interno;
VI - violar o princípio da integral dedicação pelo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, que exige a precedência das atribuições do cargo ou função pública sobre quaisquer outras atividades;
VII - implicar a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público;
VIII - implicar o uso de informação à qual o agente público tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público;
IX - transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro de autoridade;
X - omitir situações que possam configurar conflito de interesses na declaração de que art. 9º, inciso I, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;
XI - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado;
XII - participar de conselhos, comissões, órgãos e grupos destinados à normatização e durante o mesmo período promover cursos, palestras, seminários, lives, podcasts e similares tratando dos temas que são discutidos, exceto se no interesse da Administração;
XIII - exercer qualquer atividade privada cujo produto ou serviço contenha informações típicas das suas funções ou do seu cargo, seja orientando na produção de documentos e cumprimento de obrigações legais, seja aplicando técnicas, fornecendo modelos, métodos, ferramentas específicas, e similares, com o objetivo de reduzir custos, melhorar resultados, defender-se ou evitar autuações trabalhistas e condutas assemelhadas que possam, ainda que em tese, ser registradas, averiguadas, fiscalizadas ou sujeitas a qualquer tipo de conferência pelo Ministério do Trabalho e Emprego no exercício de sua competência legal;
XIV - exercer qualquer atividade privada cujo produto ou serviço seja ofertado a organizações internacionais nas quais a União participe, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego;
XV - outras atividades que tenham relação direta com a atuação funcional do servidor ou com a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego; e
XVI - em relação aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, exercer, direta ou indiretamente, as seguintes atividades, inclusive as desenvolvidas em áreas ou matérias correlatas com as atribuições do cargo:
a) perícia e assistência técnica privadas;
b) assessoria e consultoria em matéria trabalhista e em matéria de segurança e saúde no trabalho;
c) arbitragem privada trabalhista;
d) contabilidade;
e) advocacia;
f) intermediação privada de relações de trabalho;
g) praticagem de embarcações; e
h) coaching e similares, destinadas à assessoria individual ou coletiva de pessoas, em matérias afetas à Inspeção do Trabalho, sendo vedada a sua prática, ressalvadas as iniciativas das escolas de governo; e
XVII - praticar as condutas elencadas no art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
§ 1º A caracterização de conflito de interesses independe de percepção de vantagem.
§ 2º Em caso de dúvida, o agente público deverá consultar formalmente a Diretoria de Gestão de Pessoas, por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive no período de licenças e até 6 (seis) meses após o desligamento do cargo ou função.
§ 4º As atividades elencadas no inciso XVI do caput não esgotam a possibilidade de existência de outras atividades eventualmente incompatíveis com as atribuições do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, previstas no art. 11 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 4.552, 27 de dezembro de 2002.
§ 5º As vedações previstas no inciso XVI do caput aplicam-se, inclusive, quando realizadas por meio de rede sociais, assim consideradas as soluções tecnológicas abertas à inscrição e destinadas a criar canais de comunicação e de intercâmbio de dados multimídia entre indivíduos ou organizações, tais como sítios eletrônicos, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivos eletrônicos móveis voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações de qualquer natureza, dentre outros.
§ 6º A participação do servidor como palestrante ou afins em cursos, palestras, seminários, lives, podcasts e similares, quando houver interesse da Administração, poderá ser solicitada ao Ministério do Trabalho e Emprego por órgãos públicos e entidades privadas, devendo ser observado as restrições do inciso XIII do caput.
Art. 5º Poderá configurar conflito de interesses, conforme avaliação do caso concreto:
I - realização de trabalho ou prestação de serviços de consultoria, de advocacia, de assessoria, de assistência técnica, de organização ou ministração de cursos, seminários ou palestras, de forma remunerada ou não, de natureza permanente ou eventual, ainda que fora de seu expediente, a:
a) qualquer pessoa física ou jurídica de natureza privada que esteja sob a jurisdição do Ministério do Trabalho e Emprego, que mantenha com o órgão relação contratual ou que atue como representante legal de pessoas físicas ou jurídicas em processos do órgão;
b) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, especialmente os realizados no âmbito de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres custeados com recursos do orçamento geral da União; ou
c) organizações internacionais nas quais a União participe, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - recebimento de medalhas, comendas ou homenagens de organização que atua junto ao Ministério do Trabalho e Emprego ou que receba recursos federais transferidos mediante convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres; e
III - participação em cursos, eventos, congressos ou seminários cujos custos de inscrição, locomoção ou estadia sejam arcados por entidades que tenham relação direta ou indireta com o Poder Público.
§ 1º As situações que podem gerar conflito de interesses aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou funções no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive durante o usufruto de licenças e afastamentos legais e no período de 6 (seis) meses a contar do afastamento definitivo do cargo ou função, da inatividade ou do desligamento.
§ 2º As atividades dispostas no inciso I do caput configuram conflito de interesses para o ocupante do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO
Art. 6º É permitido o exercício de atividades de magistério por agente público, respeitadas, além do disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013:
I - as normas atinentes à compatibilidade de horários;
II - as normas atinentes à acumulação de cargos e empregos públicos; e
III - a legislação específica aplicável ao regime jurídico e à carreira do agente.
§ 1º Compreende-se nas atividades de magistério, para fins desta Portaria, as seguintes atividades, ainda que exercidas de forma esporádica ou não remunerada:
I - docência em instituições de ensino, de pesquisa ou de ciência e tecnologia, públicas ou privadas;
II - capacitação ou treinamento, mediante cursos, palestras ou conferências; e
III - outras correlatas ou de suporte às dos incisos I e II deste parágrafo, tais como funções de coordenador, monitor, preceptor, avaliador, integrante de banca examinadora de discente, presidente de mesa, moderador e debatedor, observada a proibição do art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º Não se inclui entre as atividades de magistério a prestação de consultoria.
§ 3º O agente público fica impedido de atuar em processo de interesse da entidade em que exerce atividade de magistério.
§ 4º O impedimento a que se refere o § 3º se estende às ações de controle, correição, avaliação, orientação, fiscalização e regulação das atividades da instituição de ensino ou que afetem os interesses desta.
Art. 7º Quando a atividade de magistério ocorrer no interesse institucional do órgão ou entidade a que pertence o agente público indicado, é vedado o recebimento de remuneração de origem privada, ressalvada a possibilidade de indenização por transporte, alimentação e hospedagem paga, total ou parcialmente, pela instituição promotora.
Art. 8º Na hipótese de magistério em curso preparatório para concurso público ou processo seletivo, o agente público não poderá atuar em qualquer atividade relacionada à definição do cronograma ou do conteúdo programático do certame ou relacionada à elaboração, aplicação e correção de provas de qualquer fase, incluindo-se o curso de formação, o teste psicotécnico ou psicológico e a prova de aptidão.
Art. 9º Fica vedada a divulgação de informação privilegiada, bem como de outras informações de acesso restrito, ainda que a título exemplificativo, para fins didáticos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS SOBRE A CONSULTA E O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 10. A consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada deverão ser formulados mediante petição eletrônica no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses e conterão, no mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação da parte interessada;
II - referência a objeto determinado e diretamente vinculado a parte interessada; e
III - descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.
§ 1º Não será apreciada a consulta ou o pedido de autorização formulado em tese ou com referência a fato genérico.
§ 2º Atendidos os requisitos do caput, a Diretoria de Gestão de Pessoas terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação da consulta sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada, para inserir a resposta no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses.
Art. 11. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas:
I - receber, exclusivamente via Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses, as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos agentes públicos lotados no Ministério do Trabalho e Emprego;
II - verificar o cumprimento dos requisitos constantes do art. 10 e receber a documentação comprobatória das atividades desempenhadas e das atividades requeridas;
III - instruir, com as informações e documentação necessárias, as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos agentes públicos do Ministério do Trabalho e Emprego a serem analisados pela Comissão de Ética;
IV - incluir as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos agentes públicos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MTE e encaminhá-las à secretaria-executiva da Comissão de Ética;
V - inserir ementa produzida pela Comissão de Ética no campo "Justificativa" do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses, bem como incluir os documentos produzidos como resultado da análise;
VI - comunicar à parte interessada, por meio de registro no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses, do resultado do posicionamento da Comissão de Ética quando verificada a existência ou a inexistência de potencial conflito de interesses;
VII - encaminhar a consulta ou o pedido de autorização à Controladoria-Geral da União, via Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses, quando verificada a existência de potencial conflito de interesses, de acordo com o posicionamento da Comissão de Ética; e
VIII - comunicar à parte interessada, por meio de registro no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses, do resultado da análise da Controladoria-Geral da União, quanto às consultas sobre a existência de conflito de interesses e aos pedidos de autorização para o exercício de atividade privada.
§ 1º As providências de que tratam o caput serão adotadas em até 2 (dois) dias úteis.
§ 2º Quando não houver informações suficientes para análise da consulta ou pedido, a Diretoria de Gestão de Pessoas poderá encerrar a solicitação, mediante justificativa das razões de negativa no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses, admitindo-se que o agente público realize a qualquer momento nova consulta ou pedido, caso obtenha as informações necessárias.
§ 3º Nos casos enviados à Controladoria-Geral da União, deverá constar os fundamentos técnicos e jurídicos pertinentes, cabendo à Diretoria de Gestão de Pessoas dar ciência à parte interessada acerca da resposta emitida por aquele órgão.
Art. 12. Cabe à secretaria-executiva da Comissão de Ética, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, adotar as seguintes providências:
I - receber, por meio do SEI/MTE, as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos agentes públicos do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - submeter à análise técnica da Comissão de Ética as consultas e os pedidos recebidos, com vistas à manifestação quanto à existência de conflito de interesse;
III - monitorar e controlar o trâmite das consultas e dos pedidos, assegurando o cumprimento dos prazos internos estabelecidos; e
IV - encaminhar o posicionamento proferido pela Comissão de Ética à Diretoria de Gestão de Pessoas, para que esta dê ciência do resultado da análise à parte interessada ou, quando for o caso, promova o encaminhamento à Controladoria-Geral da União.
Art. 13. Compete à Comissão de Ética:
I - analisar e emitir parecer sobre:
a) consultas acerca da existência de potencial conflito de interesses a ela submetidas;
b) pedidos de autorização para exercer atividade privada, quando houver dúvidas acerca da existência de potencial conflito de interesses; e
c) outros processos submetidos a sua apreciação;
II - encaminhar seu parecer à Diretoria de Gestão de Pessoas para as providências do art. 11;
III - orientar o agente público em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego sobre formas de prevenir ou evitar possível conflito de interesse e sobre a necessidade de resguardar informação privilegiada, nos termos das normas, procedimentos e mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União; e
IV - propor à Comissão Executiva do Programa de Integridade, de que trata a Portaria MTE nº 3.849, de 18 de dezembro de 2023, a realização de ações preventivas e orientativas relacionadas ao tema de conflito de interesses no âmbito do Programa de Integridade Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 14. A Diretoria de Gestão de Pessoas ou a Comissão de Ética poderão solicitar informações adicionais à parte interessada, quando o pedido de consulta sobre a existência de conflito de interesses ou de autorização para o exercício de atividade privada não apresentar os elementos mínimos exigidos para análise, conforme o art. 10.
Parágrafo único. Se persistirem dúvidas, poderá ser adotado o procedimento previsto no art. 11, § 2º.
Art. 15. Caso haja alteração das condições na autorização já fornecida para realização de atividade privada, o agente público deverá realizar nova consulta ou novo pedido de autorização.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos com base em consulta aos órgãos de que tratam o art. 8º, caput, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
(DOU de 14.10.2025 – págs. 112 e 113 – Seção 1)