PORTARIA MTE Nº 1.381, DE 13.08.2025
Institui a Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, e dispõe sobre a criação das Câmaras Regionais de Acompanhamento do Emprego nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal - Processo nº 19955.203079/2025-34, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego, com a finalidade de monitorar, analisar, fiscalizar e propor ações voltadas à preservação e manutenção dos postos de trabalho, visando mitigar os efeitos das tarifas impostas pelo Governo dos Estados Unidos sobre o setor produtivo brasileiro.
Art. 2º Compete à Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego:
I - acompanhar diagnósticos, estudos e informações relativas ao nível de emprego nas empresas e subsetores diretamente afetados pelas tarifas impostas pelo Governo dos Estados Unidos, bem como, sempre que possível, ampliar a análise para identificar impactos indiretos sobre a geração e manutenção de empregos em empresas pertencentes às respectivas cadeias produtivas;
II - monitorar obrigações, benefícios e demais repercussões nas folhas de pagamento das empresas e dos trabalhadores, decorrentes de pactos celebrados para preservação de empregos e mitigação dos efeitos das tarifas impostas pelo Governo dos Estados Unidos;
III - promover a negociação coletiva e o sistema de mediação de conflitos, com vistas à manutenção do emprego, nos casos de aplicação dos institutos previstos no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que envolvam recursos do seguro-desemprego motivados por situação emergencial, tais como lay-off, suspensão temporária do contrato de trabalho, concessão de férias coletivas e flexibilização de banco de horas;
IV - fiscalizar, por meio das ações da Inspeção do Trabalho, o cumprimento das obrigações pactuadas e a manutenção dos empregos nas empresas diretamente afetadas, conforme previsto na legislação aplicável;
V - utilizar a capilaridade das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego para articular trabalhadores e empregadores, por meio de mesas de negociação, a fim de identificar e tratar das necessidades locais das empresas direta e indiretamente atingidas pelas tarifas; e
VI - acompanhar a concessão e o pagamento de benefícios trabalhistas pagos aos empregados das empresas diretamente afetadas, garantindo a observância da legislação aplicável, incluindo prazos aquisitivos e demais requisitos previstos no art. 476-A da CLT e no art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 3º A Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego será composta por um representante titular e um suplente indicados pelas seguintes unidades do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Secretaria-Executiva- SE;
II - Secretaria de Estudos e Estatísticas do Trabalho - SEET;
III - Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT;
IV - Secretaria de Proteção ao Trabalhador - SPT;
V - Secretaria de Relações do Trabalho - SRT; e
VI - Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas- CGUD.
§ 1º Os membros serão designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 2º A Secretaria Executiva e a Coordenação da Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego será exercida pela Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 4º As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego instituirão Câmaras Regionais de Acompanhamento do Emprego, com composição mínima equivalente à prevista no art. 3º, adaptada à respectiva estrutura regional, e competências compatíveis com as estabelecidas no art. 2º.
Parágrafo único. A coordenação das Câmaras Regionais será exercida pela respectiva Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua jurisdição.
Art. 5º A Câmara Nacional e as Câmaras Regionais de Acompanhamento do Emprego reunir-se-ão sempre que convocadas por suas coordenações.
Art. 6º As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência.
Art. 7º A participação nas Câmaras referidas nesta Portaria será considerada de relevante interesse público e não ensejará remuneração.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
(DOU de 14.08.2025 – pág. 104 - Seção 1)