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PORTARIA MTE Nº 1.225, DE 21.07.2025

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CONTEÚDO

PORTARIA MTE Nº 1.225, DE 21.07.2025

Aprova o Regimento Interno da II Conferência Nacional do Trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Portaria MTE Nº 1.110, de 30 de junho de 2025, e o constante do Processo nº 19964.203259/2025-15, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da II Conferência Nacional do Trabalho - II CNT, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

(DOU de 22.07.2025 – págs. 151 e 152 - Seção 1)

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA II CONFERÊNCIA NACIONAL DO TRABALHO - II CNT

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A II Conferência Nacional do Trabalho - II CNT, convocada pela Portaria MTE nº 1.110, de 30 de junho de 2025, será composta de etapas estaduais/distrital e uma etapa nacional que será realizada no mês de março de 2026, em São Paulo/SP.

Art. 2º A II CNT terá caráter tripartite, segundo normas preconizadas pela Organização Internacional do Trabalho - OIT, com participação paritária das representações de trabalhadores, empregadores e governo, na forma deste regimento interno.

Art. 3º A II CNT terá abrangência nacional, assim como suas análises, formulações, proposições e conclusões.

Parágrafo único. As etapas estaduais/distrital deverão observar o temário nacional.

Art. 4º A II CNT será coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e presidida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 5º A II CNT tem por objetivo debater e formular políticas públicas para a promoção do emprego e trabalho decente, diante das transformações do mundo do trabalho.

Art. 6º São objetivos específicos da II CNT:

I - promover o diálogo social e fortalecer o tripartismo, assegurando a participação das três esferas de governo e das organizações de trabalhadores e empregadores na formulação da política de promoção do emprego e trabalho decente;

II - propor políticas que garantam um desenvolvimento sustentável e uma transição justa, fortalecendo a proteção social aos trabalhadores e trabalhadoras e suas famílias, assegurando a viabilidade e a competitividade das empresas e negócios responsáveis, assentados na previsibilidade e segurança jurídica das relações de trabalho;

III - propor medidas que fortaleçam o sistema público de emprego, trabalho e renda em todas as suas áreas de atuação, considerando as especificidades e potencialidades do desenvolvimento local, bem como que fomentem a criação e desenvolvimento de empresas sustentáveis;

IV - propor medidas e iniciativas com vistas à promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento e não-discriminação no mundo do trabalho;

V - incentivar a transição das atividades informais para a formalidade;

VI - propor medidas e iniciativas para a prevenção e eliminação do trabalho forçado e do trabalho infantil em todas suas formas;

VII - propor medidas e iniciativas para o fortalecimento do respeito aos princípios e direitos fundamentais do trabalho, da cultura do diálogo social, do tripartismo e da negociação coletiva;

VIII - debater e propor medidas e iniciativas de proteção em matéria de segurança e saúde do trabalho;

IX - propor e debater medidas relacionadas à inspeção do trabalho;

X - propor ao Poder Executivo, em todas as suas esferas, estratégias e diretrizes para formulação e consolidação de uma política nacional de promoção do emprego e trabalho decente e empresas sustentáveis;

XI - propor e fortalecer mecanismos de articulação e cooperação institucional entre os entes federativos e destes com as organizações de empregadores e trabalhadores; e

XII - propor estratégia de divulgação, implementação e de monitoramento das conclusões da II CNT.

CAPÍTULO III
DO TEMÁRIO

Art. 7º A II CNT terá os seguintes eixos temáticos:

I - transformações do mundo do trabalho diante das transições tecnológica, digital, ecológica/ambiental e demográfica; e

II - políticas públicas para a promoção do emprego e trabalho decente e da transição justa.

Art. 8º Serão subtemas da II CNT:

I - relações do trabalho, negociação coletiva e segurança jurídica;

II - mercado e futuro do trabalho: intermediação, qualificação profissional e competências;

III - políticas públicas de emprego, trabalho e renda e os fundos que as financiam: articulação, coordenação, informação e monitoramento; e

IV - proteção e inclusão produtiva: emprego, desemprego, empregabilidade, novas formas de trabalho e inovações tecnológicas.

Art. 9º A Comissão Organizadora Nacional aprovará um documento-base contendo um panorama político e propostas sobre os temas relacionados aos eixos temáticos e subtemas, que deverá orientar os debates em todas as etapas da II CNT.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 10. Para a organização e desenvolvimento de suas atividades, a II CNT contará com uma Comissão Organizadora Nacional - CON tripartite e paritária, designada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego por meio da Portaria MTE nº 1.159, de 08 de julho de 2025.

Art. 11. A CON é instância de deliberação, organização, acompanhamento e avaliação da II CNT.

§ 1º A CON é composta por:

I - Bancada do Governo: representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, da Secretaria-Geral da Presidência da República, e do Fórum Nacional de Secretarias do Trabalho - FONSET;

II - Bancada dos Trabalhadores: representantes indicados pelas centrais sindicais que atendam aos requisitos de representatividade, observado os dispositivos previstos na Lei nº 11.648, de 31 de maio de 2008; e

III - Bancada dos Empregadores: representantes indicados pelas Confederações empresariais mais representativas, computados o número de sindicatos a elas filiados.

§ 2º Representante do Escritório da Organização Internacional do Trabalho no Brasil será convidado a integrar a CON na qualidade de convidado permanente e assessoria técnica à II CNT.

§ 3º A CON será coordenada pelo membro titular do Ministério do Trabalho e Emprego, que também exercerá a Secretaria-Executiva da Comissão, designado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego por meio de Portaria.

§ 4º Os membros indicados pelos órgãos ou entidades representados na CON poderão ser substituídos mediante simples comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego, para providências cabíveis.

§ 5º Terão direito a voz e voto nas reuniões da CON seus membros titulares ou, em caso de ausência, os respectivos suplentes.

§ 6º Fica franqueada a participação dos suplentes nas reuniões da CON, mesmo quando presentes os respectivos titulares, com direito a voz e sem direito a voto, caso extensivo a, no máximo, dois assessores por bancada.

§ 7º As deliberações da CON serão aprovadas preferencialmente por consenso, sendo registradas em atas as questões debatidas, os consensos e dissensos verificados.

§ 8º A CON se reunirá ordinariamente a cada mês e extraordinariamente mediante solicitação da maioria absoluta de seus membros titulares ou por decisão do seu coordenador.

§ 9º As reuniões serão convocadas por meio de mensagem eletrônica dirigida aos membros com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.

§ 10. As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, devendo tal definição constar na mensagem de convocação.

§ 11. O quórum das reuniões da CON é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, constatada a participação, nas reuniões, de representação das bancadas de governo, trabalhadores e empregadores.

Art. 12. Compete à CON:

I - analisar e deliberar sobre o presente Regimento Interno da II CNT;

II - analisar e deliberar sobre o Cronograma de atividades da II CNT;

III - organizar, coordenar e promover a realização da II CNT, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos;

IV - analisar e deliberar sobre o documento-base e outros documentos oficiais e textos vinculados ao temário da II CNT;

V - analisar e deliberar sobre o regulamento da etapa nacional que versará sobre a programação do evento, a composição e funcionamento de grupos temáticos e dos debates, a composição e competências das mesas diretoras, os aspectos gerais de organização, a realização de votações para encaminhamento e ordem da reunião e aprovação de propostas, documentos e moções;

VI - analisar e deliberar sobre o regulamento das etapas estaduais/distrital da II CNT que versará sobre questões relacionadas no inciso V;

VII - compor Grupos de Trabalho tripartites e paritários para temas específicos e determinar prazo de funcionamento; e

VIII - analisar e deliberar sobre outros temas correlatos à organização geral da II CNT.

Art. 13. O Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego designará servidores do Ministério do Trabalho e Emprego para comporem a Comissão Executiva Nacional - CEN, com o objetivo de prestar apoio técnico, operacional e organizativo à realização da II CNT.

§ 1º A CEN contará com representação de um membro titular e um membro suplente indicados pelas bancadas de trabalhadores e empregadores na CON.

§ 2º Poderão ser constituídas equipes de apoio à CEN, para tratar de temas específicos, como comunicação, engajamento e mobilização, produção de eventos, plataforma digital, entre outros.

Art. 14. As Conferências Estaduais/Distrital serão convocadas pelos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego nos Estados e no Distrito Federal em articulação com os Secretários Estaduais/Distrital do Trabalho ou congêneres, por meio de ato publicado em Diário Oficial da União com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência.

Art. 15. As Conferências Estaduais/Distrital serão coordenadas pela Superintendência Regional do Trabalho e presidida pelo Superintendente Regional do Trabalho ou, na sua ausência e impedimentos, por seu substituto legal.

Parágrafo único. Com o alinhamento entre os Superintendentes Regionais do Trabalho e os Secretários Estaduais/Distrital do Trabalho ou congêneres, estes últimos poderão presidir as Conferências Estaduais/Distrital.

Art. 16. As Conferências Estaduais/Distrital serão organizadas por uma Comissão Organizadora Estadual/Distrital, tripartite e paritária, composta por, no máximo, 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes por bancada (governo, de trabalhadores e de empregadores).

Parágrafo único. As Comissões Organizadoras Estaduais/Distrital serão compostas após consultas convocadas pelos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego nos Estados e no Distrito Federal junto às representações estaduais/distrital das Centrais Sindicais, das Federações de empregadores com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES e Secretarias de Estado do Trabalho ou congêneres.

Art 17. Cada Superintendente Regional do Trabalho poderá constituir uma Comissão Executiva Estadual/Distrital que terá por objetivo de prestar apoio técnico e operacional para a realização da respectiva Conferência.

Parágrafo único. As bancadas de trabalhadores e empregadores nas Comissões Organizadoras Estaduais/Distrital poderão indicar até dois membros titulares e dois membros suplentes por bancada para participar das reuniões das Comissões Executivas Estaduais.

Art. 18. Somente indicarão delegados para etapa nacional as etapas estaduais/distrital que alcançarem o quórum mínimo de 3 (três) vezes o número total da delegação do Estado para a Etapa Nacional constante no Anexo I - Quadro dos Delegados das Conferências Estaduais/Distrital para a II CNT.

§ 1º O Quadro dos Delegados das Conferências Estaduais/Distrital para a II CNT será aprovado pela CON como o número máximo de delegados a serem indicados por cada etapa estadual/distrital para a II CNT.

§ 2º A CON deliberará a respeito da representação das unidades federadas que eventualmente não realizarem suas conferências.

Art. 19. Todas as entidades sindicais de trabalhadores e empregadores com registro ativo no CNES, com sede ou representação numa determinada UF, estarão habilitadas a participar, com direito a voz e voto, das respectivas Conferências Estaduais/Distrital.

§ 1º Os membros das Comissões Organizadoras Estaduais, os Superintendentes Regionais do Trabalho e seus substitutos legais e os Secretários de Estado do Trabalho ou congêneres serão delegados-natos das respectivas etapas estaduais.

§ 2º Os membros titulares e suplentes da CON poderão participar com direito a voz e sem direito a voto de todas as etapas estaduais/distrital.

Art. 20. As Comissões Organizadoras Estaduais ficarão responsáveis pela convocação das organizações de trabalhadores e empregadores para participarem das respectivas etapas estaduais, sendo que, para tanto, o Ministério do Trabalho e Emprego fornecerá às Comissões Organizadoras Estaduais listas das entidades sindicais de trabalhadores e empregadores, separadas por UF, com registro ativo no CNES.

Art. 21. Caberá às Comissões Organizadoras Estaduais providenciar a inscrição, o credenciamento dos participantes nas Conferências Estaduais/Distrital, a organização de listas de presença e demais documentos exigidos de cada etapa estadual/distrital pelo presente Regimento.

Art. 22. Caberá às Comissões Organizadoras Estaduais organizar e providenciar a remessa, por meio eletrônico, à CON, no prazo de 7 (sete) dias, após o encerramento da respectiva Conferências Estaduais/Distrital os seguintes documentos oficiais:

I - relação dos Delegados, convidados e observadores inscritos para cada etapa estadual/distrital;

II - relação dos Delegados credenciados para cada etapa estadual/distrital;

III - lista de Presença constando o nome, CPF, entidade representada, assinatura, dos delegados credenciados, dos convidados e observadores presentes às etapas estaduais/distrital;

IV - ata da respectiva Conferência Estadual/Distrital;

V - lista dos Delegados da respectiva Conferência Estadual/Distrital para a II CNT indicados pelas bancadas nos termos do art. 28; e

VI - relatório contendo as propostas aprovadas em cada etapa estadual/distrital, respeitados os limites determinados pelo regulamento previsto no art. 12, inciso VI.

Parágrafo único. A CON disponibilizará/padronizará modelos dos documentos oficiais exigidos de cada etapa estadual/distrital.

Art. 23. O relatório da II CNT será elaborado, com base no resultado dos debates, propostas e resoluções das Sessões Plenárias da Conferência, sob a coordenação da CON.

Art. 24. A CON consolidará os relatórios e as propostas aprovadas pelas etapas estaduais/distrital relativas ao temário e subtemas constantes nos art. 7º e art. 8º, com vistas a apresentação aos delegados da etapa nacional.

Art. 25. As conferências estaduais/distrital serão realizadas a partir de 15 de setembro de 2025, conforme Cronograma estabelecido pela CON.

Parágrafo único. A não realização de alguma das conferências estaduais/distrital não constituirá impedimento à realização da II CNT.

CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO

Art. 26. Os participantes das etapas da II CNT se distribuirão em três categorias, observado as disposições deste Regimento:

I - delegados com direito a voz e voto;

II - convidados com direito a voz e sem direito à voto; e

III - observadores sem direito a voz e voto.

Art. 27. Serão delegados à II CNT:

I - os indicados pelas Conferências Estaduais/Distrital, de acordo com os limites estabelecidos Anexo I - Quadro dos Delegados das Conferências Estaduais/Distrital para a II CNT;

II - os membros titulares e suplentes da CON, delegados-natos; e

III - o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, presidente da II CNT, e seu substituto, o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, delegados-natos.

Parágrafo único. As Conferências Estaduais/Distrital indicarão delegados suplentes na proporção de 50% (cinquenta por cento) do total de delegados correspondentes a cada representação que só serão credenciados na ausência do titular.

Art. 28. As delegações tripartites e paritárias das Conferências Estaduais/Distrital para a II CNT serão compostas através de indicação pelas respectivas bancadas de delegados de trabalhadores, empregadores e governo presentes a cada etapa estadual/distrital através de metodologia livremente pactuada pelas bancadas, até o limite estabelecido pelo Anexo I - Quadro dos Delegados das Conferências Estaduais/Distrital para a II Conferência Nacional do Trabalho.

Parágrafo único. Recomenda-se que as delegações às etapas estaduais/distrital e à etapa nacional sejam compostas de 50% (cinquenta por cento) de mulheres e que reflitam a composição étnica e racial da respectiva UF de forma a garantir representatividade e igualdade de oportunidades.

Art. 29. Poderão ser convidados para a II CNT, com direito à voz e sem direito à voto, por deliberação consensuada pela CON, personalidades, representantes do poder público, instituições nacionais e internacionais, com atuação de relevância nos assuntos constantes nos art. 7º a art. 8º.

Art. 30. Caberá às Comissões Organizadoras Estaduais, por deliberação consensuada, efetuarem convites para participação nas respectivas Conferências Estaduais/Distrital, nos termos do disposto no art. 29.

Art. 31. A CON, mediante deliberação, poderá credenciar observadores sem direito à voz e voto para assistirem à II CNT.

Art. 32. As Comissões Organizadoras Estaduais, mediante deliberação, poderão credenciar observadores sem direito à voz e voto para assistirem às respectivas Conferências Estaduais/Distrital.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 33. As despesas com a organização e a realização da II CNT correrão por conta de recursos orçamentários consignados ao Ministério do Trabalho e Emprego e de parcerias e patrocínios que possam contribuir para a sua execução.

Parágrafo único. As despesas com passagens aéreas, estadia e alimentação para os delegados indicados para a etapa nacional serão custeadas com recursos orçamentários do Ministério do Trabalho e Emprego.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A II CNT poderá utilizar a Plataforma Brasil Participativo como a plataforma oficial da II CNT, na qual todas as contribuições das etapas estaduais e distrital serão catalogadas e organizadas.

Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pela CON da II CNT.

Art. 36. A atividade dos membros da CON e da CEN, assim como dos membros das comissões organizadoras estaduais e respectivas comissões executivas estaduais, a participação dos delegados nas etapas nacional, estaduais e distrital serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 37. O Ministério do Trabalho e Emprego será o responsável pela ampla divulgação dos resultados da II CNT.

Art. 38. O presente Regimento Interno foi aprovado na 1ª reunião ordinária da Comissão Organizadora Nacional da II Conferência Nacional do Trabalho, reunida no Edifício-sede do Ministério do Trabalho e Emprego, com alguns participantes presentes através de videoconferência, realizada em 17 de julho de 2025.

ANEXO II
QUADRO DOS DELEGADOS DAS CONFERÊNCIAS ESTADUAIS/DISTRITAL PARA A II CONFERÊNCIA NACIONAL DO TRABALHO

UF
Governo
Trabalhadores
Empregadores
Total UF
Quórum Art. 18
São Paulo
23
23
23
69
207
Minas Gerais
13
13
13
39
117
Rio de Janeiro
13
13
13
39
117
Bahia
13
13
13
39
117
Paraná
13
13
13
39
117
Rio Grande do Sul
13
13
13
39
117
Pernambuco
9
9
9
27
81
Ceará
9
9
9
27
81
Pará
9
9
9
27
81
Santa Catarina
9
9
9
27
81
Goiás
9
9
9
27
81
Maranhão
9
9
9
27
81
Amazonas
9
9
9
27
81
Paraíba
9
9
9
27
81
Espírito Santo
9
9
9
27
81
Mato Grosso
5
5
5
15
45
Rio Grande do Norte
5
5
5
15
45
Piauí
5
5
5
15
45
Alagoas
5
5
5
15
45
Distrito Federal
5
5
5
15
45
Mato Grosso do Sul
5
5
5
15
45
Sergipe
5
5
5
15
45
Rondônia
4
4
4
12
36
Tocantins
4
4
4
12
36
Acre
4
4
4
12
36
Amapá
4
4
4
12
36
Roraima
4
4
4
12
36
TOTAL
224
224
224
672