CONTEÚDO
PORTARIA MTE Nº 1.225, DE 21.07.2025
Aprova o Regimento Interno da II Conferência Nacional do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Portaria MTE Nº 1.110, de 30 de junho de 2025, e o constante do Processo nº 19964.203259/2025-15, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da II Conferência Nacional do Trabalho - II CNT, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
(DOU de 22.07.2025 – págs. 151 e 152 - Seção 1)
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA II CONFERÊNCIA NACIONAL DO TRABALHO - II CNT
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A II Conferência Nacional do Trabalho - II CNT, convocada pela Portaria MTE nº 1.110, de 30 de junho de 2025, será composta de etapas estaduais/distrital e uma etapa nacional que será realizada no mês de março de 2026, em São Paulo/SP.
Art. 2º A II CNT terá caráter tripartite, segundo normas preconizadas pela Organização Internacional do Trabalho - OIT, com participação paritária das representações de trabalhadores, empregadores e governo, na forma deste regimento interno.
Art. 3º A II CNT terá abrangência nacional, assim como suas análises, formulações, proposições e conclusões.
Parágrafo único. As etapas estaduais/distrital deverão observar o temário nacional.
Art. 4º A II CNT será coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e presidida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º A II CNT tem por objetivo debater e formular políticas públicas para a promoção do emprego e trabalho decente, diante das transformações do mundo do trabalho.
Art. 6º São objetivos específicos da II CNT:
I - promover o diálogo social e fortalecer o tripartismo, assegurando a participação das três esferas de governo e das organizações de trabalhadores e empregadores na formulação da política de promoção do emprego e trabalho decente;
II - propor políticas que garantam um desenvolvimento sustentável e uma transição justa, fortalecendo a proteção social aos trabalhadores e trabalhadoras e suas famílias, assegurando a viabilidade e a competitividade das empresas e negócios responsáveis, assentados na previsibilidade e segurança jurídica das relações de trabalho;
III - propor medidas que fortaleçam o sistema público de emprego, trabalho e renda em todas as suas áreas de atuação, considerando as especificidades e potencialidades do desenvolvimento local, bem como que fomentem a criação e desenvolvimento de empresas sustentáveis;
IV - propor medidas e iniciativas com vistas à promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento e não-discriminação no mundo do trabalho;
V - incentivar a transição das atividades informais para a formalidade;
VI - propor medidas e iniciativas para a prevenção e eliminação do trabalho forçado e do trabalho infantil em todas suas formas;
VII - propor medidas e iniciativas para o fortalecimento do respeito aos princípios e direitos fundamentais do trabalho, da cultura do diálogo social, do tripartismo e da negociação coletiva;
VIII - debater e propor medidas e iniciativas de proteção em matéria de segurança e saúde do trabalho;
IX - propor e debater medidas relacionadas à inspeção do trabalho;
X - propor ao Poder Executivo, em todas as suas esferas, estratégias e diretrizes para formulação e consolidação de uma política nacional de promoção do emprego e trabalho decente e empresas sustentáveis;
XI - propor e fortalecer mecanismos de articulação e cooperação institucional entre os entes federativos e destes com as organizações de empregadores e trabalhadores; e
XII - propor estratégia de divulgação, implementação e de monitoramento das conclusões da II CNT.
CAPÍTULO III
DO TEMÁRIO
Art. 7º A II CNT terá os seguintes eixos temáticos:
I - transformações do mundo do trabalho diante das transições tecnológica, digital, ecológica/ambiental e demográfica; e
II - políticas públicas para a promoção do emprego e trabalho decente e da transição justa.
Art. 8º Serão subtemas da II CNT:
I - relações do trabalho, negociação coletiva e segurança jurídica;
II - mercado e futuro do trabalho: intermediação, qualificação profissional e competências;
III - políticas públicas de emprego, trabalho e renda e os fundos que as financiam: articulação, coordenação, informação e monitoramento; e
IV - proteção e inclusão produtiva: emprego, desemprego, empregabilidade, novas formas de trabalho e inovações tecnológicas.
Art. 9º A Comissão Organizadora Nacional aprovará um documento-base contendo um panorama político e propostas sobre os temas relacionados aos eixos temáticos e subtemas, que deverá orientar os debates em todas as etapas da II CNT.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10. Para a organização e desenvolvimento de suas atividades, a II CNT contará com uma Comissão Organizadora Nacional - CON tripartite e paritária, designada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego por meio da Portaria MTE nº 1.159, de 08 de julho de 2025.
Art. 11. A CON é instância de deliberação, organização, acompanhamento e avaliação da II CNT.
§ 1º A CON é composta por:
I - Bancada do Governo: representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, da Secretaria-Geral da Presidência da República, e do Fórum Nacional de Secretarias do Trabalho - FONSET;
II - Bancada dos Trabalhadores: representantes indicados pelas centrais sindicais que atendam aos requisitos de representatividade, observado os dispositivos previstos na Lei nº 11.648, de 31 de maio de 2008; e
III - Bancada dos Empregadores: representantes indicados pelas Confederações empresariais mais representativas, computados o número de sindicatos a elas filiados.
§ 2º Representante do Escritório da Organização Internacional do Trabalho no Brasil será convidado a integrar a CON na qualidade de convidado permanente e assessoria técnica à II CNT.
§ 3º A CON será coordenada pelo membro titular do Ministério do Trabalho e Emprego, que também exercerá a Secretaria-Executiva da Comissão, designado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego por meio de Portaria.
§ 4º Os membros indicados pelos órgãos ou entidades representados na CON poderão ser substituídos mediante simples comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego, para providências cabíveis.
§ 5º Terão direito a voz e voto nas reuniões da CON seus membros titulares ou, em caso de ausência, os respectivos suplentes.
§ 6º Fica franqueada a participação dos suplentes nas reuniões da CON, mesmo quando presentes os respectivos titulares, com direito a voz e sem direito a voto, caso extensivo a, no máximo, dois assessores por bancada.
§ 7º As deliberações da CON serão aprovadas preferencialmente por consenso, sendo registradas em atas as questões debatidas, os consensos e dissensos verificados.
§ 8º A CON se reunirá ordinariamente a cada mês e extraordinariamente mediante solicitação da maioria absoluta de seus membros titulares ou por decisão do seu coordenador.
§ 9º As reuniões serão convocadas por meio de mensagem eletrônica dirigida aos membros com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
§ 10. As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, devendo tal definição constar na mensagem de convocação.
§ 11. O quórum das reuniões da CON é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, constatada a participação, nas reuniões, de representação das bancadas de governo, trabalhadores e empregadores.
Art. 12. Compete à CON:
I - analisar e deliberar sobre o presente Regimento Interno da II CNT;
II - analisar e deliberar sobre o Cronograma de atividades da II CNT;
III - organizar, coordenar e promover a realização da II CNT, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos;
IV - analisar e deliberar sobre o documento-base e outros documentos oficiais e textos vinculados ao temário da II CNT;
V - analisar e deliberar sobre o regulamento da etapa nacional que versará sobre a programação do evento, a composição e funcionamento de grupos temáticos e dos debates, a composição e competências das mesas diretoras, os aspectos gerais de organização, a realização de votações para encaminhamento e ordem da reunião e aprovação de propostas, documentos e moções;
VI - analisar e deliberar sobre o regulamento das etapas estaduais/distrital da II CNT que versará sobre questões relacionadas no inciso V;
VII - compor Grupos de Trabalho tripartites e paritários para temas específicos e determinar prazo de funcionamento; e
VIII - analisar e deliberar sobre outros temas correlatos à organização geral da II CNT.
Art. 13. O Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego designará servidores do Ministério do Trabalho e Emprego para comporem a Comissão Executiva Nacional - CEN, com o objetivo de prestar apoio técnico, operacional e organizativo à realização da II CNT.
§ 1º A CEN contará com representação de um membro titular e um membro suplente indicados pelas bancadas de trabalhadores e empregadores na CON.
§ 2º Poderão ser constituídas equipes de apoio à CEN, para tratar de temas específicos, como comunicação, engajamento e mobilização, produção de eventos, plataforma digital, entre outros.
Art. 14. As Conferências Estaduais/Distrital serão convocadas pelos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego nos Estados e no Distrito Federal em articulação com os Secretários Estaduais/Distrital do Trabalho ou congêneres, por meio de ato publicado em Diário Oficial da União com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência.
Art. 15. As Conferências Estaduais/Distrital serão coordenadas pela Superintendência Regional do Trabalho e presidida pelo Superintendente Regional do Trabalho ou, na sua ausência e impedimentos, por seu substituto legal.
Parágrafo único. Com o alinhamento entre os Superintendentes Regionais do Trabalho e os Secretários Estaduais/Distrital do Trabalho ou congêneres, estes últimos poderão presidir as Conferências Estaduais/Distrital.
Art. 16. As Conferências Estaduais/Distrital serão organizadas por uma Comissão Organizadora Estadual/Distrital, tripartite e paritária, composta por, no máximo, 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes por bancada (governo, de trabalhadores e de empregadores).
Parágrafo único. As Comissões Organizadoras Estaduais/Distrital serão compostas após consultas convocadas pelos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego nos Estados e no Distrito Federal junto às representações estaduais/distrital das Centrais Sindicais, das Federações de empregadores com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES e Secretarias de Estado do Trabalho ou congêneres.
Art 17. Cada Superintendente Regional do Trabalho poderá constituir uma Comissão Executiva Estadual/Distrital que terá por objetivo de prestar apoio técnico e operacional para a realização da respectiva Conferência.
Parágrafo único. As bancadas de trabalhadores e empregadores nas Comissões Organizadoras Estaduais/Distrital poderão indicar até dois membros titulares e dois membros suplentes por bancada para participar das reuniões das Comissões Executivas Estaduais.
Art. 18. Somente indicarão delegados para etapa nacional as etapas estaduais/distrital que alcançarem o quórum mínimo de 3 (três) vezes o número total da delegação do Estado para a Etapa Nacional constante no Anexo I - Quadro dos Delegados das Conferências Estaduais/Distrital para a II CNT.
§ 1º O Quadro dos Delegados das Conferências Estaduais/Distrital para a II CNT será aprovado pela CON como o número máximo de delegados a serem indicados por cada etapa estadual/distrital para a II CNT.
§ 2º A CON deliberará a respeito da representação das unidades federadas que eventualmente não realizarem suas conferências.
Art. 19. Todas as entidades sindicais de trabalhadores e empregadores com registro ativo no CNES, com sede ou representação numa determinada UF, estarão habilitadas a participar, com direito a voz e voto, das respectivas Conferências Estaduais/Distrital.
§ 1º Os membros das Comissões Organizadoras Estaduais, os Superintendentes Regionais do Trabalho e seus substitutos legais e os Secretários de Estado do Trabalho ou congêneres serão delegados-natos das respectivas etapas estaduais.
§ 2º Os membros titulares e suplentes da CON poderão participar com direito a voz e sem direito a voto de todas as etapas estaduais/distrital.
Art. 20. As Comissões Organizadoras Estaduais ficarão responsáveis pela convocação das organizações de trabalhadores e empregadores para participarem das respectivas etapas estaduais, sendo que, para tanto, o Ministério do Trabalho e Emprego fornecerá às Comissões Organizadoras Estaduais listas das entidades sindicais de trabalhadores e empregadores, separadas por UF, com registro ativo no CNES.
Art. 21. Caberá às Comissões Organizadoras Estaduais providenciar a inscrição, o credenciamento dos participantes nas Conferências Estaduais/Distrital, a organização de listas de presença e demais documentos exigidos de cada etapa estadual/distrital pelo presente Regimento.
Art. 22. Caberá às Comissões Organizadoras Estaduais organizar e providenciar a remessa, por meio eletrônico, à CON, no prazo de 7 (sete) dias, após o encerramento da respectiva Conferências Estaduais/Distrital os seguintes documentos oficiais:
I - relação dos Delegados, convidados e observadores inscritos para cada etapa estadual/distrital;
II - relação dos Delegados credenciados para cada etapa estadual/distrital;
III - lista de Presença constando o nome, CPF, entidade representada, assinatura, dos delegados credenciados, dos convidados e observadores presentes às etapas estaduais/distrital;
IV - ata da respectiva Conferência Estadual/Distrital;
V - lista dos Delegados da respectiva Conferência Estadual/Distrital para a II CNT indicados pelas bancadas nos termos do art. 28; e
VI - relatório contendo as propostas aprovadas em cada etapa estadual/distrital, respeitados os limites determinados pelo regulamento previsto no art. 12, inciso VI.
Parágrafo único. A CON disponibilizará/padronizará modelos dos documentos oficiais exigidos de cada etapa estadual/distrital.
Art. 23. O relatório da II CNT será elaborado, com base no resultado dos debates, propostas e resoluções das Sessões Plenárias da Conferência, sob a coordenação da CON.
Art. 24. A CON consolidará os relatórios e as propostas aprovadas pelas etapas estaduais/distrital relativas ao temário e subtemas constantes nos art. 7º e art. 8º, com vistas a apresentação aos delegados da etapa nacional.
Art. 25. As conferências estaduais/distrital serão realizadas a partir de 15 de setembro de 2025, conforme Cronograma estabelecido pela CON.
Parágrafo único. A não realização de alguma das conferências estaduais/distrital não constituirá impedimento à realização da II CNT.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 26. Os participantes das etapas da II CNT se distribuirão em três categorias, observado as disposições deste Regimento:
I - delegados com direito a voz e voto;
II - convidados com direito a voz e sem direito à voto; e
III - observadores sem direito a voz e voto.
Art. 27. Serão delegados à II CNT:
I - os indicados pelas Conferências Estaduais/Distrital, de acordo com os limites estabelecidos Anexo I - Quadro dos Delegados das Conferências Estaduais/Distrital para a II CNT;
II - os membros titulares e suplentes da CON, delegados-natos; e
III - o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, presidente da II CNT, e seu substituto, o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, delegados-natos.
Parágrafo único. As Conferências Estaduais/Distrital indicarão delegados suplentes na proporção de 50% (cinquenta por cento) do total de delegados correspondentes a cada representação que só serão credenciados na ausência do titular.
Art. 28. As delegações tripartites e paritárias das Conferências Estaduais/Distrital para a II CNT serão compostas através de indicação pelas respectivas bancadas de delegados de trabalhadores, empregadores e governo presentes a cada etapa estadual/distrital através de metodologia livremente pactuada pelas bancadas, até o limite estabelecido pelo Anexo I - Quadro dos Delegados das Conferências Estaduais/Distrital para a II Conferência Nacional do Trabalho.
Parágrafo único. Recomenda-se que as delegações às etapas estaduais/distrital e à etapa nacional sejam compostas de 50% (cinquenta por cento) de mulheres e que reflitam a composição étnica e racial da respectiva UF de forma a garantir representatividade e igualdade de oportunidades.
Art. 29. Poderão ser convidados para a II CNT, com direito à voz e sem direito à voto, por deliberação consensuada pela CON, personalidades, representantes do poder público, instituições nacionais e internacionais, com atuação de relevância nos assuntos constantes nos art. 7º a art. 8º.
Art. 30. Caberá às Comissões Organizadoras Estaduais, por deliberação consensuada, efetuarem convites para participação nas respectivas Conferências Estaduais/Distrital, nos termos do disposto no art. 29.
Art. 31. A CON, mediante deliberação, poderá credenciar observadores sem direito à voz e voto para assistirem à II CNT.
Art. 32. As Comissões Organizadoras Estaduais, mediante deliberação, poderão credenciar observadores sem direito à voz e voto para assistirem às respectivas Conferências Estaduais/Distrital.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 33. As despesas com a organização e a realização da II CNT correrão por conta de recursos orçamentários consignados ao Ministério do Trabalho e Emprego e de parcerias e patrocínios que possam contribuir para a sua execução.
Parágrafo único. As despesas com passagens aéreas, estadia e alimentação para os delegados indicados para a etapa nacional serão custeadas com recursos orçamentários do Ministério do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A II CNT poderá utilizar a Plataforma Brasil Participativo como a plataforma oficial da II CNT, na qual todas as contribuições das etapas estaduais e distrital serão catalogadas e organizadas.
Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pela CON da II CNT.
Art. 36. A atividade dos membros da CON e da CEN, assim como dos membros das comissões organizadoras estaduais e respectivas comissões executivas estaduais, a participação dos delegados nas etapas nacional, estaduais e distrital serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 37. O Ministério do Trabalho e Emprego será o responsável pela ampla divulgação dos resultados da II CNT.
Art. 38. O presente Regimento Interno foi aprovado na 1ª reunião ordinária da Comissão Organizadora Nacional da II Conferência Nacional do Trabalho, reunida no Edifício-sede do Ministério do Trabalho e Emprego, com alguns participantes presentes através de videoconferência, realizada em 17 de julho de 2025.
ANEXO II
QUADRO DOS DELEGADOS DAS CONFERÊNCIAS ESTADUAIS/DISTRITAL PARA A II CONFERÊNCIA NACIONAL DO TRABALHO
UF
|
Governo
|
Trabalhadores
|
Empregadores
|
Total UF
|
Quórum Art. 18
|
São Paulo
|
23
|
23
|
23
|
69
|
207
|
Minas Gerais
|
13
|
13
|
13
|
39
|
117
|
Rio de Janeiro
|
13
|
13
|
13
|
39
|
117
|
Bahia
|
13
|
13
|
13
|
39
|
117
|
Paraná
|
13
|
13
|
13
|
39
|
117
|
Rio Grande do Sul
|
13
|
13
|
13
|
39
|
117
|
Pernambuco
|
9
|
9
|
9
|
27
|
81
|
Ceará
|
9
|
9
|
9
|
27
|
81
|
Pará
|
9
|
9
|
9
|
27
|
81
|
Santa Catarina
|
9
|
9
|
9
|
27
|
81
|
Goiás
|
9
|
9
|
9
|
27
|
81
|
Maranhão
|
9
|
9
|
9
|
27
|
81
|
Amazonas
|
9
|
9
|
9
|
27
|
81
|
Paraíba
|
9
|
9
|
9
|
27
|
81
|
Espírito Santo
|
9
|
9
|
9
|
27
|
81
|
Mato Grosso
|
5
|
5
|
5
|
15
|
45
|
Rio Grande do Norte
|
5
|
5
|
5
|
15
|
45
|
Piauí
|
5
|
5
|
5
|
15
|
45
|
Alagoas
|
5
|
5
|
5
|
15
|
45
|
Distrito Federal
|
5
|
5
|
5
|
15
|
45
|
Mato Grosso do Sul
|
5
|
5
|
5
|
15
|
45
|
Sergipe
|
5
|
5
|
5
|
15
|
45
|
Rondônia
|
4
|
4
|
4
|
12
|
36
|
Tocantins
|
4
|
4
|
4
|
12
|
36
|
Acre
|
4
|
4
|
4
|
12
|
36
|
Amapá
|
4
|
4
|
4
|
12
|
36
|
Roraima
|
4
|
4
|
4
|
12
|
36
|
TOTAL
|
224
|
224
|
224
|
672
|
|