PORTARIA MPU/MPT Nº 707.2025, DE 30.05.2025
Regulamenta o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, com modelos de formulários e de editais de convocação, além do rol de documentos essenciais e o formato para a apresentação de projetos, quando exigível, assim como a periodicidade de renovação dos cadastros pelas Procuradorias Regionais do Trabalho, nos termos do art. 12 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e art. 9º da Resolução CSMPT nº 232/2025, bem como revoga a Portaria PGT nº 330/2021.
O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no exercício das competências conferidas pelos arts. 90 e 91, XXI, XXIII e XXIV, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,
CONSIDERANDO as disposições dos arts. 12 e 16 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024;
CONSIDERANDO as disposições dos arts. 9º e 17 da Resolução CSMPT nº 232/2025;
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho já havia disciplinado o procedimento de cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, com modelos de formulários e de editais de convocação, além do rol de documentos essenciais e o formato para a apresentação de projetos, quando exigível, assim como a periodicidade de renovação dos cadastros pelas Procuradorias Regionais do Trabalho, nos termos do art. 8º da Res. CSMPT nº 179/2020; e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os modelos existentes às disposições da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e Resolução CSMPT nº 232/2025, especialmente quanto aos critérios e requisitos objetivos constantes do texto da regulamentação superveniente, resolve:
Art. 1º As destinações de bens e/ou valores decorrentes da atividade finalística do Ministério Público do Trabalho inserem-se na independência funcional dos(as) membros(as), sendo o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, consoante o art. 11 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e art. 8º Resolução CSMPT nº 232/2025, medida administrativa que visa orientar e promover o suporte à atuação e à escolha de formas de reparação social.
Art. 2º As Procuradorias Regionais do Trabalho receberão de forma contínua os pedidos de cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, conforme edital de abertura permanente de inscrições, sem prejuízo da publicação periódica de editais anuais de chamamento ou de atualização de cadastro, de acordo com o disposto nesta Portaria, na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e na Resolução CSMPT nº 232/2025.
§ 1º Os editais deverão seguir o padrão mínimo estabelecido no Anexo I desta Portaria, sem prejuízo de complementação considerada pertinente por parte das unidades do Ministério Público do Trabalho referentemente a certidões estaduais e outras diligências de verificação de regularidade dos(as) destinatários(as), de acordo com a realidade regional.
§ 2º Os acréscimos ao padrão mínimo no âmbito regional serão fixados por Portaria do(a) respectivo(a) Procurador(a)-Chefe, ouvido o colegiado regional.
§ 3º Deverá ser dada ampla divulgação ao edital de chamamento, com sua inclusão em destaque no sítio eletrônico da respectiva unidade e a indicação de contato da pessoa responsável pelo esclarecimento de dúvidas e auxílio aos(às) interessados(as).
§ 4º O sítio eletrônico de cada unidade deverá divulgar, permanentemente, as informações acerca dos requisitos para o cadastramento de possíveis destinatários(as) de bens e/ou valores, com a indicação de contato da pessoa responsável pelo esclarecimento de dúvidas e auxílio aos(às) interessados(as).
§ 5º Uma vez aprovado o cadastramento nos termos desta Portaria, o cadastro anterior perderá validade, mas, até que isso ocorra, o(a) cadastrado(a) poderá ser destinatário(a) de bens e/ou valores, desde que comprove o preenchimento de todos os requisitos e condições exigidos na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e na Resolução CSMPT nº 232/2025.
§ 6º O(A) cadastrado(a) nos termos desta Portaria não perderá essa condição por conta de novos editais de chamamento, mas, uma vez selecionado(a) para receber bens e/ou valores, poderá ser exigida a comprovação de que continua preenchendo todos os requisitos e condições exigidos na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e na Resolução CSMPT nº 232/2025.
§ 7º Sendo constatado que um(a) cadastrado(a) deixou de preencher os requisitos e condições necessários exigidos na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e na Resolução CSMPT nº 232/2025, o(a) membro(a) deverá comunicar tal fato ao(à) Procurador(a)-Chefe, para as devidas providências.
Art. 3º O deferimento do cadastramento caberá ao(à) Procurador(a)-Chefe, que analisará o cumprimento dos termos do edital de chamamento e o disposto nesta Portaria, na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e na Resolução CSMPT nº 232/2025.
§ 1º Havendo a constatação do descumprimento de alguma das exigências editalícias ou previstas nos normativos, o(a) pretendente será notificado(a) para, querendo, regularizar a pendência, em prazo a ser fixado pelo(a) Procurador(a)- Chefe, não inferior a 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O indeferimento da inclusão no cadastro deverá ser devidamente justificado por ato do(a) Procurador(a)-Chefe, indicando-se explicitamente o que não foi cumprido, cabendo pedido de reconsideração pelo(a) pretendente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 4º O cadastro nacional consistirá na consolidação dos cadastros instituídos no âmbito das Procuradorias Regionais do Trabalho e permanecerá disponível em formato eletrônico aos(às) membros(as) do Ministério Público do Trabalho e no Portal da Transparência do MPT.
Parágrafo único. O cadastro nacional e os cadastros regionais previamente efetuados, seguindo as diretrizes fixadas nesta Portaria atendem ao previsto no art. 5º, § 2º da Resolução CSMPT nº 232/2025 e art. 2º, § 2º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024.
Art. 5º O cadastro de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais será feito mediante a subscrição, por representante legal, de termo de adesão às cláusulas do edital de chamamento e de compromisso de observar o disposto nesta Portaria, na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e na Resolução CSMPT nº 232/2025 e de seguir as padronizações de apresentação de projetos, planos de trabalho, demonstrativos contábeis e procedimentos de prestação de contas fixados nos anexos desta Portaria.
Art. 6º Integrar o cadastro não isenta o(a) membro(a) do Ministério Público do Trabalho da necessidade de verificar se o(a) beneficiário(a) escolhido(a) preenche os requisitos e condições previstos na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e na Resolução CSMPT nº 232/2025.
§ 1º Ao selecionar o(a) destinatário(a), o(a) membro(a) do Ministério Público do Trabalho, no âmbito de sua independência funcional, deverá justificar a decisão de destinação dos bens e/ou valores, em fundamentação constante dos autos do processo ou do procedimento correlato, observados os requisitos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e Resolução CSMPT nº 232/2025.
§ 2º Após a seleção fundamentada do(a) destinatário(a) previamente cadastrado(a), compete ao(à) membro(a) promover a formalização do "Termo de recebimento de bens ou valores em reparação a lesão ou a danos coletivos", podendo seguir modelo sugestivo constante de anexo desta Portaria ou do sistema MPT Digital, assegurada a existência de cláusulas e campos mínimos, em observância aos requisitos do art. 9º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024.
§ 3º No caso da execução de projetos, além do "Termo de recebimento de bens ou valores em reparação a lesão ou a danos coletivos", deverá ser firmado "Acordo de Cooperação Técnica" entre o(a) destinatário(a) selecionado(a) e a unidade responsável pela destinação do recurso, seja Sede ou Procuradoria do Trabalho no Município, sendo estas representadas pelo(a) Procurador(a)-Chefe ou Coordenador(a) da PTM, conforme o caso, e pelo(a/s) membro(a/s) responsável(éis) pela destinação.
§ 4º Na hipótese da exigência de plano de trabalho, o(a) destinatário(a) selecionado(a) deverá garantir sua publicidade ampla em seus sítios eletrônicos institucionais, se houver, ou adotar medida equivalente durante toda a vigência da execução da destinação e por período não inferior a 1 (um) ano de seu encerramento, sob pena de multa, que deverá constar do Termo de recebimento de bens ou valores em reparação a lesão ou a danos coletivos e do Plano de Cooperação Técnica.
§ 5º Os sistemas finalísticos do MPT deverão ser ajustados para que possam permitir a consulta dos Planos de Cooperação Técnica e respectivos Planos de Trabalho, em segmento específico do Portal da Transparência.
Art. 7º Para as prestações de contas, até o exaurimento do montante recebido, o(a) destinatário(a) deverá apresentar, no mínimo:
I - planilha com descrição pormenorizada das despesas e receitas, contendo valores, datas, saldos, grupo de despesa, identificação do documento suporte - com referência à página/folha em que foi juntado - e apontamento do projeto/plano de ação vinculado;
II - documentos legíveis, preferencialmente gerados em meio digital, apresentados na ordem cronológica, conforme planilha e gastos;
III - termo de recebimento celebrado com o MPT;
IV - plano detalhado de despesas previamente autorizado pelo MPT;
V - conta única aberta para movimentar os valores específicos do projeto/plano de ação;
VI - extrato(s) bancário(s) analítico de todo o período com clara identificação das transferências e recebimentos de valores;
VII - 3 (três) cotações prévias de preços que justifiquem, pela menor, cada escolha efetivada, quando se tratar de bens permanentes ou obras e serviços de engenharia;
VIII - notas fiscais com discriminação pormenorizada do bem adquirido ou serviço executado, devendo conter no campo "dados/informações adicionais" o correlato número do procedimento do MPT;
IX - comprovante de entrega do produto ou execução do serviço, com indicação, em seu corpo, do correlato número do procedimento do MPT; e
X - relatório contendo o detalhamento das atividades realizadas para o emprego efetivo do valor recebido e os resultados obtidos.
§ 1º A apresentação de documentação ilegível será interpretada como inexistente e ensejará reprovação da despesa no montante que representaria.
§ 2º Eventuais obras e serviços de engenharia deverão ser precedidos de projeto contendo a estimativa de quantidades e valores dos produtos e serviços necessários à sua execução, assinado por técnico(a), engenheiro(a) ou arquiteto(a) legalmente habilitado(a), com anotação ou registro de responsabilidade técnica, sendo que ao final da obra ou do serviço deverá ser assinado termo de conformidade por esse(a) mesmo(a) profissional ou substituto(a) equivalente.
§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior no caso dos procedimentos simplificados tratados no art. 14, parágrafo 2º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e art. 12, parágrafo 2º da Resolução CSMPT nº 232/2025.
§ 4º As receitas financeiras e outras decorrentes dos valores destinados pelo MPT deverão ser aplicadas no mesmo projeto/plano de ação, mediante prévia autorização do(a) membro(a).
§ 5º Caso não seja possível segregar as despesas do projeto/plano objeto do Termo de Recebimento de outras específicas do(a) destinatário(a), serão apresentados os critérios objetivos de rateio com apropriação dos custos correlatos.
§ 6º Na impossibilidade de apresentação de nota fiscal nos moldes do inciso VIII, o(a) destinatário(a) deverá fornecer cupom fiscal emitido em favor do seu CNPJ.
§ 7º Como meio de comprovação de entrega do produto ou execução do serviço tratado no inciso IX, serão aceitos, além do registro contábil correlato, fotografias, comprovantes de tombamento e recibos de entrega.
§ 8º A prestação de contas deve ser assinada pelo(a) representante legal do(a) destinatário(a) e por contabilista regularmente registrado(a).
Art. 8º Com relação aos meios de pagamento, ficam vedados:
I - saques para pagamentos em espécie, sob quaisquer fundamentos;
II - antecipações de despesas;
III - pagamentos mediante reembolsos de despesas;
IV - utilização dos valores em finalidades diversas daquelas previamente pactuadas com o MPT, salvo no caso de autorização expressa do(a) membro(a); e
V - pagamentos em favor de pessoas físicas, salvo no caso de prestadores(as) de serviços identificados(as) no projeto/plano de ação, com emissão de Recibo de Pagamento Autônomo - RPA ou folha de pagamento de pessoal próprio, devendo ser observado, nesse último caso, o disposto no § 5º do art. 7º.
§ 1º Caso o numerário não seja utilizado no prazo de 1 (um) mês, poderá ser investido em caderneta de poupança ou aplicação de curto prazo e baixo risco, cujas receitas obedecerão ao disposto no § 4º do art. 7º.
§ 2º Serão permitidos apenas pagamentos realizados por meio eletrônico e com inequívoca identificação dos(as) destinatários(as), salvo em situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas e informadas em notas explicativas.
Art. 9º O(A) destinatário(a) deverá manter escrituração contábil na forma da ITG 2002 (R1) do Conselho Federal de Contabilidade, aprovada por meio da Resolução CFC nº 1.409/2012, ou norma que venha a substituí-la.
§ 1º Deverão ser elaboradas as seguintes demonstrações contábeis: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Período, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração dos Fluxos de Caixa e Notas Explicativas, todas embasadas em livro diário e razão escriturados na forma da legislação específica.
§ 2º Os registros contábeis, realizados em obediência à norma citada no caput, deverão refletir os eventos decorrentes da execução do projeto/plano, em consonância com os documentos mencionados nesta Portaria e anexo específico sobre a prestação de contas.
§ 3º Devem ser criadas contas contábeis específicas para cada projeto/plano de ação.
§ 4º Os registros contábeis serão lançados nos livros diário e razão, os quais refletirão os eventos identificados na planilha discriminada no inciso I do artigo 7º.
§ 5º Caso não seja possível informar todos os dados da despesa ou receita nos livros diário e razão, o(a) destinatário(a) os identificará nas notas explicativas.
§ 6º Os bens e materiais permanentes serão registrados no ativo imobilizado mediante lançamento em livro diário em cujo histórico constará o correlato número do procedimento do MPT.
§ 7º O acesso aos livros e demonstrativos contábeis será franqueado ao MPT sempre que houver necessidade de análise.
§ 8º A escrituração contábil tratada no caput não será exigida nos procedimentos simplificados na forma do art. 14, § 2º, da Resolução CNJ/CNMP nº 10/2024 e art. 12, §2º da Resolução CSMPT nº 232/2025 ou caso o(a) destinatário(a) esteja submetido(a) à regulamentação contábil específica, de acordo com o normativo aplicado à sua espécie.
Art. 10 A não apresentação da prestação de contas, a sua prestação incompleta ou a não aprovação das contas prestadas impede nova destinação de bens e/ou valores, além de possibilitar a rescisão imediata do Termo de recebimento de bens e/ou valores em reparação a lesão ou a danos coletivos, com a consequente obrigação de devolver os bens e/ou valores não utilizados ou objeto de aplicação indevida, e publicação das respectivas informações no Portal da Transparência.
Art. 11 A revisão periódica das metodologias de cadastro e de prestação de contas das destinações de bens e/ou valores decorrentes da atuação finalística do MPT ficará a cargo de Grupo de Trabalho designado pelo(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho, com a incumbência de lhe apresentar propostas fundamentadas das alterações pertinentes, conforme a necessidade, a fim de manter a padronização técnica dos normativos e modelos pertinentes.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria PGT nº 330/2021 e a Portaria 1240/2024.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
(DOU de 02.06.2025 - págs. 184 a 188 - Seção 1)
ANEXO I
EDITAL DE CADASTRAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS, INSTITUIÇÕES, ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS, DISTRITAIS OU MUNICIPAIS
EDITAL Nº __/202_ - Procuradoria Regional do Trabalho da __ª Região
PGEA Nº 20.02.__________________
CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CADASTRAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS, INSTITUIÇÕES, ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS, DISTRITAIS OU MUNICIPAIS
O(A) Procurador(a)-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho - PRT da __ª Região, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Complementar nº 75/1993, delegações decorrentes da Portaria PGT nº 1728/2017, e, em atendimento ao disposto no art. 12 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, no art. 9º da Resolução CSMPT nº 232/2025 e ao quanto estabelecido pela Portaria PGT nº 707/2025, que regulamenta o art. 12 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e o art. 9º da Resolução CSMPT nº 232/2025, torna público o presente processo de cadastramento.
1. DO OBJETO DO CHAMAMENTO PÚBLICO
1.1. O presente edital tem por objetivo oportunizar o cadastramento prévio de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais com vistas ao recebimento de bens e/ou valores decorrentes da atuação finalística do Ministério Público do Trabalho - MPT, que passarão a compor cadastros regional e nacional disponíveis aos(às) membros(as), que, dentro de sua independência funcional, poderão destinar-lhes bens e/ou valores.
1.2. O cadastramento, consoante as disposições deste edital, configura anuência geral e irrestrita ao cumprimento dos requisitos, vedações e condicionantes da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, Resolução CSMPT nº 232/2025 e da Portaria PGT nº 707/2025.
1.3. Para os fins do item 1.2, o(a) requerente, no ato de inscrição, deverá prestar o compromisso de observância ao disposto na Portaria PGT nº 707/2025, na Resolução CSMPT nº 232/2025 e na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, além de comprometer-se a observar as padronizações de apresentação de projetos, planos de trabalho, demonstrativos contábeis e procedimentos de prestação de contas fixados nos anexos da referida Portaria.
2. DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO
2.1. Poderão participar do cadastramento pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, sem fins lucrativos, que promovam direitos sociais, desde que atendam aos requisitos presentes neste edital, na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, Resolução CSMPT nº 232/2025 e na Portaria PGT nº 707/2025, sem prejuízo de outras exigências consideradas cabíveis pelo(a) membro(a) oficiante, no momento da seleção do(a) destinatário(a) dos bens e/ou valores disponíveis.
2.2. Os(As) interessados(as) deverão requerer sua inscrição por meio de preenchimento do formulário anexo, acessível no sítio eletrônico da PRT, assinado por representante legalmente habilitado(a) e acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - cópia dos atos constitutivos, em se tratando de entidades e organizações da sociedade civil;
II - cópia do documento de identificação do(a) responsável legal do órgão ou entidade, bem como cópia dos atos de eleição, nomeação ou procuração do(a) respectivo(a) responsável;
III - reconhecimento de utilidade pública, se houver;
IV - certidão de regularidade quanto às obrigações inerentes ao Regime do FGTS e a inexistência de débitos previdenciários e judiciais trabalhistas, mediante a apresentação de certidões negativa ou positiva com efeito de negativa, ou declaração autônoma de regularidade; e
V - declaração de que a entidade não possui diretor(a), administrador(a), representante legal na condição de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro(a) ou servidor(a) do Ministério Público do Trabalho.
3. DO CADASTRAMENTO
3.1. O deferimento do cadastramento caberá ao(à) Procurador(a)-Chefe, com estrita observância das disposições deste edital, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, Resolução CSMPT nº 232/2025 e da Portaria PGT nº 707/2025.
3.2. O deferimento do cadastramento não garante a destinação de bens e/ou valores, tendo apenas o condão de registrar a solicitação em banco de dados regional e nacional, que poderá ser utilizado pelos(as) membros(as) do MPT na seleção do(a) destinatário(a) de valores e/ou bens decorrentes da atuação finalística, ato que se insere em sua esfera de independência funcional.
3.3. Havendo a constatação do descumprimento de alguma das exigências editalícias ou previstas nos normativos, o(a) pretendente será notificado(a) para, querendo, regularizar a pendência, em prazo a ser fixado pelo(a) Procurador(a)- Chefe, não inferior a 5 (cinco) dias úteis.
3.4. Não sendo regularizada a pendência, o pedido de cadastramento será indeferido em decisão que indique explicitamente o que não foi cumprido, cabendo pedido de reconsideração pelo(a) pretendente, no prazo de 15 (quinze) dias.
3.5. Após o cadastramento, ainda poderá ser solicitado o atendimento de outras exigências consideradas cabíveis pelo(a) membro(a) oficiante, no momento da seleção do(a) destinatário(a) dos bens e/ou valores disponíveis.
4. DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE RECEBIMENTO
4.1 O(A) cadastrado(a) selecionado(a) para ser destinatário(a) de bens e/ou valores celebrará Termo de Recebimento de bens e/ou valores em reparação a lesão ou a danos coletivos, o qual deverá contemplar, no mínimo:
I - objeto;
II - prazos de execução ou entrega do bem, com o respectivo cronograma, e, em se tratando da contratação de serviço, previsão de dispêndio e de eventuais receitas, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas e o seu detalhamento, e ainda, se for o caso, as remunerações e benefícios a serem pagos durante o cumprimento;
III - existência de conta bancária própria e exclusiva para o recebimento de recursos decorrentes de cada reparação, ou, em se tratando de ente público, de lançamento contábil em separado do ingresso do valor e de seu dispêndio, de modo a identificar e tornar transparente a aplicação, vedada expressamente a confusão patrimonial entre os valores decorrentes da destinação e aqueles provenientes de outras receitas da entidade privada ou do ente público; em se tratando de bem público, de indicação do número do tombo;
IV - vedação à apropriação privada dos bens e valores, inclusive a título de taxa de administração, honorários ou verba similar;
V - assunção de compromisso do(a) representante do(a) destinatário(a) de agir como fiel depositário dos bens e/ou valores recebidos, até a certificação da adequada utilização e da realização das atividades previstas;
VI - procedimento para a devolução de bens e/ou recursos não utilizados ou objeto de aplicação indevida;
VII - obrigatoriedade de prestação de contas e, na falta ou recusa desta, a possibilidade de rescisão imediata do Termo;
VIII - possibilidade de rescisão imediata do Termo, no caso de inobservância de suas cláusulas ou atrasos injustificados;
IX - plano de trabalho com indicação dos mecanismos de ampla divulgação dos resultados obtidos com os bens e valores dos quais foi destinatário; e
X - previsão de penalidades pelo descumprimento do Termo.
5. DA CELEBRAÇÃO DE PLANOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
5.1. No caso da execução de projetos, o(a) cadastrado(a) que for selecionado(a) como destinatário(a) de bens e/ou valores, além de firmar Termo de recebimento de bens e/ou valores em reparação a lesão ou a danos coletivos, observando o que dispõe os arts. 8º e 9º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, deverá celebrar Plano de Cooperação Técnica cujas cláusulas conterão, no mínimo:
I - a vedação à apropriação privada dos bens e/ou valores, inclusive a título de taxa de administração, honorários ou verba similar;
II - a assunção do compromisso do(a) representante do(a) destinatário(a) como fiel depositário(a) dos bens e/ou valores recebidos, até a certificação da adequada utilização e da realização das atividades previstas;
III - o procedimento para a devolução de bens e/ou valores não utilizados ou objeto de desvirtuamento;
IV - a obrigatoriedade de prestação de contas e, na falta ou recusa desta, a possibilidade de denunciação imediata do acordo; e
V - o prazo ou o cronograma de execução dos valores e a possibilidade de denunciação imediata do acordo, no caso de injustificada inobservância.
5.2. A vedação prevista no inciso I poderá ser dispensada, quanto à taxa de administração, em casos excepcionais e devidamente justificados, se ficar demonstrada a necessidade de assunção de ônus excepcionais e elevados pelo(a) destinatário(a) do recurso, decorrentes da complexidade ou das peculiaridades técnicas da atividade ou projeto, vedada a utilização para custeio de atividades operacionais ordinárias, inclusive remuneração de pessoal.
6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Procurador(a)-Chefe da PRT da ___ª Região.
6.2. Outras informações sobre os requisitos para habilitação e demais condições inerentes ao cadastramento, bem como esclarecimentos de dúvidas e demais informações poderão ser obtidas na PRT da ___ª Região, por meio do telefone (______) ou pelo endereço eletrônico Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .
(assinado e datado eletronicamente)
PROCURADOR(A)-CHEFE
ANEXO II
FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO E TERMO DE ADESÃO AO EDITAL DE CHAMAMENTO PARA CADASTRAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS, INSTITUIÇÕES, ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS, DISTRITAIS OU MUNICIPAIS
________________________________________, por seu(sua) representante legalmente habilitado(a), vem requerer inscrição no cadastro de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais para destinação de bens e/ou valores pelo Ministério Público do Trabalho, o que faz mediante a juntada de cópias autenticadas dos documentos exigidos no Edital e comprometendo-se, ainda, a cumprir fielmente as cláusulas do Edital de chamamento, o disposto na Portaria PGT nº 707/2025, na Resolução CSMPT nº 232/2025 e na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, além de comprometer-se a observar as padronizações de apresentação de projetos, planos de trabalho, demonstrativos contábeis e procedimentos de prestação de contas fixados nos anexos da referida Portaria.
ANEXO III
MODELO BÁSICO SUGESTIVO
Termo de Recebimento de Bens e/ou Valores em Reparação a Lesão ou a Danos Coletivos (Art. 8º, Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024)
Processo Judicial/Procedimento Administrativo nº [número do processo/procedimento]
CONSIDERANDO que as ações civis coletivas e os instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva constituem meios de atuação para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do patrimônio histórico e cultural, da defesa da concorrência, dos direitos do consumidor, do trabalho e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que os §§ 2º e 3º do art. 3º do Código de Processo Civil, a Resolução CNJ nº 125/2010 e a Resolução CNMP nº 118/2014 fomentam a autocomposição e a adoção de métodos consensuais e negociais de solução de conflitos, sendo também aplicáveis à tutela coletiva dos direitos;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro preconiza atuações que contribuam para prevenção e solução efetiva de conflitos envolvendo direitos ou interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a prevenção ou reparação integral de lesões causadas a esses direitos, assegurando-lhes, assim, a máxima efetividade social (Recomendação CNMP nº 54/2017);
CONSIDERANDO que a Recomendação CNMP-CN nº 2/2018 traçou princípios e diretrizes que orientam a resolutividade da atuação ministerial, dentre os quais a efetividade dos direitos fundamentais e a integral reparação do dano;
CONSIDERANDO que o art. 11 da Lei nº 7.347/85 prioriza a tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e dar, por ser a mais adequada para a garantia de direitos de natureza extrapatrimonial, sendo possível a adoção de medidas compensatórias quando relacionadas à garantia dos bens jurídicos tutelados, visando à obtenção do resultado prático equivalente que mais se aproxime do bem jurídico ofendido;
CONSIDERANDO que, quando não for possível a reconstituição ou reparação específica do dano decorrente de violação de direitos ou interesses difusos e coletivos, ou obtenção do resultado prático equivalente, a compensação ou indenização pecuniárias são alternativas possíveis à adequada proteção dos direitos e interesses transindividuais;
CONSIDERANDO que o sistema jurídico admite a destinação de bens e recursos obtidos por meio de decisões judiciais proferidas em ações civis coletivas ou instrumentos de autocomposição coletiva; e
CONSIDERANDO as disposições da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CSMPT nº 232/2025; O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e o(a) [DESTINATÁRIO(A)] pactuam o presente Termo de Recebimento de Bens e/ou Valores em Reparação a Lesão ou a Danos Coletivos (Art. 8º e seguintes da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024), nos termos que seguem.
Identificação
Processo Judicial/Procedimento Administrativo n.º [número do processo/procedimento]
Beneficiário(a):
CNPJ: [número do CNPJ]
Endereço: [endereço completo]
Representante Legal: [nome do(a) representante]
CPF do(a) Representante Legal: [número do CPF]
Telefone: [número de telefone]
E-mail: [endereço de e-mail]
Cláusula I - Objeto
Este Termo de Recebimento tem por objeto a entrega e utilização de bens e/ou valores destinados à reparação de lesões ou danos coletivos, conforme definido nos autos do Processo Judicial/Procedimento Administrativo n.º [número do processo/procedimento], observadas as disposições previstas no art. 8º e seguintes da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e na Resolução CSMPT nº 232/2025.
Cláusula II - Prazos e Cronograma
1. Execução/Entrega do Bem: A execução dos serviços ou a entrega dos bens e/ou valores deverá ocorrer até __________, conforme o cronograma abaixo:
- [Etapa 1 - detalhar ou referenciar no plano de trabalho]: [data de início e término]
- [Etapa 2 - detalhar ou referenciar no plano de trabalho]: [data de início e término]
1.1. [Em se tratando de bem público, deve-se indicar o número do tombo.]
2. Contratação de Serviço: Em se tratando de contratação de serviço, deve ter previsão de dispêndio e de eventuais receitas, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas e o seu detalhamento, e ainda, se for o caso, das remunerações e benefícios a serem pagos durante o cumprimento.
Cláusula III - Vedação de confusão patrimonial. Conta Bancária Exclusiva e Lançamento Contábil Separado
É vedada expressamente a confusão patrimonial entre os valores decorrentes da destinação e aqueles provenientes de outras receitas do(a) destinatário(a). Por isso, para identificar e tornar transparente a aplicação dos valores, é preciso:
1. Conta Bancária Própria: O(A) destinatário(a) deverá manter uma conta bancária própria e exclusiva para a recepção de valores decorrentes desta destinação.
2. Lançamento Contábil Separado: Em caso de ente público, deverá ser realizado lançamento contábil separado do ingresso do valor e de seu dispêndio.
3. Conta Vinculada: Alternativamente, o ente público, mediante Termo de Cooperação específico com o Ministério Público do Trabalho, poderá criar conta vinculada exclusiva para o recebimento de valores destinados à reparação social, com movimentação condicionada à autorização específica, para dispêndio consoante as etapas e execução do projeto previamente aprovado.
Cláusula IV - Vedação à Apropriação Privada e Prevenção de Conflitos de Interesse
1. Fica expressamente vedada a apropriação privada dos bens e valores, inclusive a título de taxa de administração, honorários ou verba similar, salvo quanto à taxa de administração, em casos excepcionais e devidamente justificados, se ficar demonstrada a necessidade de assunção de ônus excepcionais e elevados pelo(a) destinatário(a), decorrentes da complexidade ou das peculiaridades técnicas da atividade ou projeto, mas, ainda assim, é vedada a utilização para custeio de atividades operacionais ordinárias, inclusive remuneração de pessoal, nos termos do § 1º do Art. 9º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024.
2. A taxa a que se refere o item anterior deve ser exclusivamente destinada à administração dos valores disponibilizados e ser necessária e proporcional ao cumprimento do objeto do instrumento pactuado.
3. A execução do projeto deverá adotar medidas para prevenir conflitos de interesse entre membros(as) do Ministério Público do Trabalho e destinatários(as) ou por estes(as) contratadas para a execução do projeto de reparação social.
Cláusula V - Compromisso de Fiel Depositário(a)
O(a) representante do(a) destinatário(a) assume o compromisso de agir como fiel depositário(a) dos bens e valores recebidos, até a certificação da adequada utilização e realização das atividades previstas.
Cláusula VI - Devolução de Bens e/ou Valores
1.Os bens e/ou valores não utilizados ou objeto de aplicação indevida deverão ser devolvidos no prazo e forma fixados pelo(a) membro(a), sendo necessariamente corrigidos monetariamente os recursos.
2. Encerrada a execução do plano de trabalho com remanescente financeiro, o(a) destinatário(a) poderá apresentar plano complementar para aplicação dos valores, para maior reparação, consoante a finalidade previamente identificada.
3. Alternativamente, o Ministério Público do Trabalho poderá indicar a destinação do remanescente financeiro para outra finalidade e forma de reparação social, sempre observadas as disposições da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e Resolução CSMPT nº 232/2025.
Cláusula VII - Prestação de Contas
1. O(A) destinatário(a) está obrigado(a) a prestar contas dos valores recebidos, observando a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, a Resolução CSMPT nº 232/2025 e a Portaria PGT nº 707/2025.
2. A falta ou recusa de prestação de contas implicará a rescisão imediata deste Termo.
3. Deixar de prestar integralmente as contas nos prazos assinalados no respectivo acordo ou Termo de destinação, ou em caso de não aprovação, impedirá nova destinação.
4. Deixar de aplicar os bens e/ou valores na finalidade prevista também impede nova destinação.
5. A prestação de contas deverá ser realizada sempre que solicitada pelo Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo dos relatórios periódicos conforme as etapas previstas no plano de trabalho.
6. Na fiscalização do cumprimento, o(a) membro(a) do Ministério Público poderá realizar diligências e exigir do(a) destinatário(a) os documentos que reputar suficientes e necessários para a prestação de contas.
7. A prestação de contas deverá conter minimamente a indicação dos contratos e aquisições celebrados para a execução do plano de trabalho, acompanhadas de documentos fiscais respectivos e informações detalhadas sobre os critérios de contratação que representem a otimização da utilização dos valores em favor da reparação social.
Cláusula VIII - Rescisão do Termo
1. A inobservância das cláusulas deste Termo ou atrasos injustificados na execução das atividades previstas possibilitará a rescisão imediata do presente instrumento.
2. A rescisão deste Termo implicará a apresentação imediata dos documentos relativos à execução do plano de trabalho até o momento da rescisão e a retenção imediata de valores remanescentes, para direcionamento conforme nova determinação ministerial ou judicial.
Cláusula IX - Plano de Trabalho
1. O plano de trabalho deve incluir mecanismos de ampla divulgação dos resultados obtidos com os bens e/ou valores, devendo ser acessível ao público durante toda a vigência da execução e por um período não inferior a um ano após o encerramento.
2. Entes públicos destinatários deverão comprovar a inclusão em seus portais de transparência da indicação do recebimento de valores decorrentes da atuação finalística do Ministério Público do Trabalho, identificando o procedimento/processo específico e com extrato das contratações eventualmente realizadas para execução do plano de trabalho.
Cláusula X - Penalidades O descumprimento das disposições deste Termo, além de impedir nova destinação de bens e/ou recursos para o(a) infrator(a) e implicar a exclusão do cadastro previsto no art. 11 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e art. 8º da Resolução CSMPT nº 232/2025, sujeitará o(a) infrator(a) às penalidades cabíveis, conforme definido no Plano de Cooperação Técnica, sem prejuízo de ainda permanecer obrigado(a) a devolver os bens e/ou valores recebidos e não utilizados ou objeto de aplicação indevida. Os valores deverão ser devolvidos devidamente corrigidos monetariamente, observando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que venha a substituí-lo.
Cláusula XI - Assunção de Responsabilidade Específica O(A) representante legal do(a) destinatário(a) assume a responsabilidade pela realização das atividades previstas neste Termo e apresentará os documentos que comprovem a aplicação dos bens e/ou valores recebidos para tais finalidades, sob pena de responsabilização cível, criminal e administrativa.
Assinaturas
Destinatário(a):
________________________________
[Nome do representante legal]
Ministério Público/Órgão Judicial:
_________________________________
[Nome do representante]
ANEXO IV
MODELO BÁSICO SUGESTIVO
DIRETRIZES DE ELABORAÇÃO DE PLANO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
1. Introdução
1.1. Destacar a pertinência e vinculação do projeto ao propósito da reparação social.
1.2. Destacar que o plano de cooperação técnica visa estabelecer diretrizes para a aplicação e gestão de valores provenientes de decisões judiciais ou instrumentos negociais de autocomposição no âmbito da atuação finalística do Ministério Público do Trabalho.
1.3. Destacar que o plano está em conformidade com a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10, de 29 de maio de 2024, que regula a destinação de bens e valores decorrentes de decisões judiciais e instrumentos de autocomposição em tutela coletiva.
1.4 Destacar que o plano está em conformidade com a Resolução CSMPT nº 232, de 27 de março de 2025, que dispõe sobre normas complementares à Resolução CNJ/CNMP nº 10/2024 quanto a procedimentos e medidas para a destinação de bens e valores decorrentes de decisões judiciais em ações e instrumentos negociais de autocomposição e heterocomposição em tutela coletiva, além de medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização da aplicação e prestação de contas.
2. Objetivo O objetivo deste plano de cooperação técnica é garantir a aplicação transparente, eficiente e eficaz dos valores recebidos, visando à recomposição de bens jurídicos violados, à reparação de danos coletivos e à promoção de direitos sociais, especialmente no âmbito das relações de trabalho.
3. Destinação dos Recursos
Destacar com clareza a destinação dos valores a projetos e iniciativas que atendam aos seguintes critérios:
Promoção de direitos trabalhistas e sociais.
Reparação de danos causados a trabalhadores ou à coletividade.
Desenvolvimento de programas de prevenção de novos danos.
Fortalecimento de entidades e organizações que promovam a defesa dos direitos trabalhistas.
4. Especificação do Plano de Cooperação Técnica
O plano de cooperação técnica deve conter minimamente as seguintes informações:
4.1. Identificação do Projeto
Nome do projeto.
Instituição/Entidade responsável pela execução.
Local de execução.
Período de execução.
4.2. Justificativa
Descrição do problema a ser abordado.
Relevância do projeto para a promoção dos direitos trabalhistas e sociais.
Impacto esperado na comunidade ou grupo beneficiado.
4.3. Objetivos
Objetivo geral.
Objetivos específicos.
4.4. Metodologia
Estratégias e ações a serem desenvolvidas.
Cronograma de atividades.
Recursos necessários (materiais, humanos, financeiros).
4.5. Resultados Esperados
Descrição dos resultados esperados.
Indicadores de sucesso.
4.6. Orçamento
Detalhamento dos custos.
Fontes de financiamento.
4.7. Mecanismos de Fiscalização e Prestação de Contas
Procedimentos para monitoramento e avaliação do projeto.
Cronograma de prestação de contas.
Indicadores de transparência e eficiência na aplicação dos valores.
5. Transparência e Divulgação
1. O plano de cooperação técnica deve prever mecanismos de ampla divulgação dos resultados obtidos com os bens e valores dos quais foi destinatário(a). Isso inclui a previsão de publicação de relatórios periódicos de progresso e de um relatório final ao término do projeto, com atribuição clara dessa responsabilidade.
2. Também deve ser garantida transparência na aplicação dos valores, inclusive sendo acessível ao público durante toda a vigência da execução da destinação e por período não inferior a 1 (um) ano de seu encerramento, sob pena de multa de 10% sobre o valor recebido ou sobre o valor do(s) bem(ns) destinado(s).
6. Responsabilidades
6.1. Destinatário(a) Executor(a) Responsável pela implementação e gestão do projeto. Compromisso com a prestação de contas e transparência.
6.2. Ministério Público do Trabalho Responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do projeto. Análise e aprovação dos relatórios de prestação de contas.
7. Disposições Finais Registrar disposições finais e indicar que o plano de cooperação técnica deverá ser revisado e atualizado conforme necessário, a fim de assegurar a contínua relevância e eficácia das ações desenvolvidas.
8. Anexos Incluir documentos complementares, como termos de referência, acordos de cooperação e outros materiais relevantes.
ANEXO V
MODELO BÁSICO SUGESTIVO
ROTEIRO BÁSICO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1. Introdução
Este roteiro tem como objetivo estabelecer diretrizes claras e detalhadas para a prestação de contas e demonstrações contábeis das execuções de projetos financiados com valores recebidos do Ministério Público do Trabalho (MPT), conforme requisitos estabelecidos na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10, de 29 de maio de 2024, Resolução CSMPT nº 232, de 27 de março de 2025 e Portaria PGT nº 707/2025, que deverão ser observados.
2. Diretrizes para Prestação de Contas
2.1. Planilha de Despesas e Receitas
Descrição pormenorizada das despesas e receitas.
Valores, datas, saldos, grupo de despesa.
Identificação do documento suporte com referência à página/folha na qual foi juntado.
Apontamento do projeto/plano de ação vinculado.
2.2. Documentos
Documentos legíveis, preferencialmente gerados em meio digital.
Apresentados na ordem cronológica, conforme planilha e gastos.
2.3. Termo de Parceria e Contratos
Termos de parceria, contratos ou instrumento congênere celebrados para a execução dos projetos.
2.4. Plano Detalhado de Despesas
Plano detalhado de despesas previamente autorizado pelo MPT.
2.5. Conta Única
Conta única aberta para movimentar os valores específicos do projeto/plano de ação.
2.6. Extrato Bancário
Extrato(s) bancário(s) analítico(s) de todo o período e com clara identificação das transferências e recebimentos de valores.
2.7. Cotações de Preços
Três cotações prévias de preços que justifiquem, pela menor, cada escolha efetivada, quando se tratar de bens permanentes ou obras e serviços de engenharia.
2.8. Notas Fiscais
Notas fiscais com discriminação pormenorizada do bem adquirido ou serviço executado.
Deve conter no campo "dados/informações adicionais" o correlato número do procedimento do MPT.
2.9. Comprovante de Entrega
Comprovante de entrega do produto ou execução do serviço. Indicação, em seu corpo, do correlato número do procedimento do MPT.
2.10. Relatório de Atividades
Relatório contendo o detalhamento das atividades realizadas para o emprego efetivo do valor e os resultados obtidos.
2.11. Documentação Ilegível
Documentação ilegível será interpretada como inexistente e ensejará reprovação da despesa no montante que representaria.
2.12. Obras e Serviços de Engenharia
Devem ser precedidos de projeto com estimativa de quantidades e valores dos produtos e serviços necessários à sua execução, devidamente assinado por técnico(a), engenheiro(a) ou arquiteto(a) legalmente habilitado(a), com anotação ou registro de responsabilidade técnica.
2.13. Receitas Financeiras
As receitas financeiras e outras que sejam frutos dos valores destinados pelo MPT deverão ser aplicadas no mesmo projeto/plano de ação, mediante prévia autorização do(a) membro(a).
2.14. Critérios de Rateio
Caso não seja possível segregar as despesas do projeto/plano objeto do termo de parceria de outras específicas da entidade, apresentar critérios objetivos de rateio com apropriação dos custos correlatos.
2.15. Cupom Fiscal
Na impossibilidade de apresentação de nota fiscal, fornecer cupom fiscal emitido em favor do CNPJ do(a) destinatário(a).
2.16. Comprovação de Entrega
Além do registro contábil correlato, serão aceitos recibos de entrega, fotografias e comprovantes de tombamento.
2.17. Assinatura da Prestação de Contas
Deve ser assinada pelo gestor do(a) destinatário(a) e por contabilista regularmente registrado.
3. Meios de Pagamento
3.1. Vedações
Saques para pagamentos em espécie, sob quaisquer fundamentos.
Antecipações de despesas.
Pagamentos mediante reembolsos de despesas.
Utilização de valores em finalidades diversas daquelas previamente pactuadas com o MPT, salvo autorização expressa do(a) membro(a).
Pagamentos em favor de pessoas físicas, salvo prestadores(as) de serviços identificados(as) no projeto/plano de ação, com emissão de Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) ou folha de pagamento de pessoal próprio.
3.2. Aplicação de Valores Não Utilizados
Caso o numerário não seja utilizado no prazo de 1 mês, poderá ser investido em caderneta de poupança ou aplicação de curto prazo e baixo risco.
3.3. Pagamentos Eletrônicos
Permitidos apenas pagamentos realizados por meio eletrônico com inequívoca identificação dos(as) destinatários(as), salvo situações excepcionalíssimas.
4. Escrituração Contábil
4.1. Normas Contábeis
Manter escrituração contábil na forma da ITG 2002 (R1) do Conselho Federal de Contabilidade ou norma que venha a substituí-la.
4.2. Demonstrações Contábeis
Balanço Patrimonial.
Demonstração do Resultado do Período.
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.
Demonstração dos Fluxos de Caixa.
Notas Explicativas.
4.3. Contas Contábeis Específicas
Criar contas contábeis específicas para cada projeto/plano de ação.
4.4. Lançamentos Contábeis
Registros contábeis nos livros diário e razão refletindo os eventos identificados na planilha discriminada.
4.5. Informações nas Notas Explicativas
Identificar dados da despesa ou receita nas notas explicativas, caso não seja possível informar todos os dados nos livros diário e razão.
4.6. Registro de Bens e Materiais Permanentes
Registrar no ativo imobilizado com lançamento em livro diário, constando o correlato número do procedimento do MPT.
4.7. Acesso aos Livros e Demonstrativos Contábeis
Franquear ao MPT sempre que houver necessidade de análise.
4.8. Procedimentos Simplificados
A escrituração contábil não será exigida nos procedimentos simplificados, assim considerados os que não ultrapassem, no total, o equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos (§ 2º do art. 14 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10 e art.12, §2º da Resolução CSMPT nº 232/2025), ou caso a entidade esteja submetida à regulamentação contábil específica.
5. Conclusão
Este roteiro estabelece um conjunto abrangente de diretrizes para a prestação de contas e demonstrações contábeis do(a) destinatário(a) de valores recebidos em decorrência da atuação finalística do MPT, sem prejuízo da necessidade de observar a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10, de 29 de maio de 2024, Resolução CSMPT nº 232, de 27 de março de 2025 e a Portaria PGT nº 707/2025.
O cumprimento rigoroso dessas diretrizes é essencial para garantir a transparência, a eficiência e a correta aplicação dos valores recebidos, além de assegurar a confiança da sociedade nas instituições envolvidas.