Buscar:

PORTARIA MPU/MPDF/PGJ N° 861, DE 23.03.2021

Imprimir PDF
Voltar

Ministério Público da União
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Procuradoria-Geral de Justiça
Coordenadorias das Promotorias de Justiça

PORTARIA MPU/MPDF/PGJ N° 861, DE 23.03.2021

ICP n.º 08190.009001/21-76

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E TERRITÓRIOS, por sua Terceira Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei Federal n.º 8.078/90);

CONSIDERANDO que a efetiva reparação e a prevenção de dano são direitos básicos dos consumidores (art. 6.º, VI, do CDC);

CONSIDERANDO a Notícia de Fato n° 08190.025468/20-55, instaurado a partir de reclamação da empresa W E N Consultoria Empresarial LTDA. em face do plano de saúde empresarial da referida empresa com a operadora Sul América S/A. Narra representante que em razão de problemas econômicos advindos do atual momento de pandemia, a empresa teve que rescindir o contrato de plano de saúde empresarial com a aludida operando em prazo anterior a 12 (doze) meses, o que, segundo o reclamante, desencadeou a cobrança de multa contratual abusiva

CONSIDERANDO a NF n° 08190.025475/20-11, encaminhada por expediente pela 5º Juizado Especial Cível de Brasília, na qual informa o descumprimento da operadora AMIL Assistência Saúde ao decidido com trânsito em julgado na ACP 0136265-83.2013.4.02.5101, mantendo a previsão ilegal em seu contrato de multa em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades. No caso, cuidou-se de Ação de Rescisão Contratual com Indenização por Danos Morais, proposta por JANE BRUNORO WERNECK CHAVANTES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

CONSIDERANDO que autora alega que, em 03/12/2019, solicitou rescisão contratual de plano de saúde junto à Ré, e que essa cobrou multa rescisória no valor de R$ 9.290,60, a qual considera abusiva, diante da exigência de aviso prévio. Requer a rescisão contratual sem ônus, para que AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00.

CONSIDERANDO que, em análise do objeto dos presentes procedimentos, constatou-se eventual descumprimento da Ação Civil Pública (nº 0136265-83.2013.4.02.5101) movida pelo Procon Estadual do Rio de Janeiro (Procon-RJ) contra a ANS em 2014, em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, foi anulado o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, a fim de permitir que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade imposta de 12 meses de permanência e 02 meses de pagamento antecipado de mensalidades

CONSIDERANDO que, conforme narrado acima, o título judicial transitou em julgado e determinou a condenação da ANS, a fim de que se declare nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 02 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado;

CONSIDERANDO que as empresas Sulamerica S/A e AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A defenderam a regularidade da conduta, uma vez que cabe as empresas determinar as condições de rescisão contratual, consoante disposições constantes do caput do artigo 17 da RN 195/2009, a qual não sofreu nenhum tipo de alteração:

CONSIDERANDO a necessidade de diligências e demais procedimentos investigatórios para melhor apuração dos fatos, resolve:

Com suporte nas Leis Federai n.ºs 7.347/85 e 8.078/90 e na Lei Complementar n.º 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL a ser conduzido pela 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, que terá por objeto, apurar eventual descumprimento da Ação Civil Pública (nº 0136265-83.2013.4.02.5101) movida pelo Procon Estadual do Rio de Janeiro (Procon-RJ) contra a ANS em 2014, em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que anulou o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, bem como aferir a legalidade das multas contratuais impostas em razão da fidelidade imposta de 12 meses de permanência e 02 meses de pagamento antecipado de mensalidades, previstas nas minutas de contratos das empresas de plano de saúde das empresas Sulamerica S/A e AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

1. comunique-se a E. Câmara de Coordenação e Revisão Cível Especializada;

2. publique-se esta portaria;

3. determine-se ao SA para verificação de eventual descumprimento de ação judicial e possível elaboração de minuta de ACP

VIVIAN BARBOSA CALDAS
Promotora de Justiça

(DOU de 26.03.2021 – pág. 104 – Seção 1)