PORTARIA MPS Nº 1.725, DE 28.08.2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da linguagem simples nos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o que consta no Processo nº 10128.037180/2025-69, resolve:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do uso da linguagem simples em todos os atos realizados pelos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social, em especial:
I - cartas, avisos, notificações e demais correspondências;
II - páginas eletrônicas, portais e aplicativos;
III - manuais, formulários, modelos e orientações;
IV - materiais informativos, educativos e de divulgação; e
V - respostas a demandas e solicitações.
Parágrafo único. A linguagem simples deve ser adotada de forma a garantir a compreensão pelo maior número possível de pessoas, com atenção especial às necessidades de pessoas com deficiência, idosos e pessoas com baixa escolaridade.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se simples a linguagem redigida com clareza, precisão e ordem lógica que priorize:
I - o uso de palavras e expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se poderá empregar a nomenclatura própria da área sobre a qual dispõe o ato;
II - o uso de frases curtas e concisas;
III - o uso de orações na ordem direta;
IV - a organização visual que facilite a leitura;
V - a ausência de jargões, termos técnicos e informações desnecessárias; e
VI - a adaptação ao público-alvo.
Art. 3º Os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social deverão:
I - revisar e adaptar os materiais de comunicação existentes, dando prioridade aos de maior circulação ou impacto, e
II - elaborar novos materiais em conformidade com as diretrizes de linguagem simples.
Art. 4º No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria, a Secretaria Executiva, a Secretaria de Regime Geral de Previdência Social, a Secretaria de Regime Próprio e Complementar, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar deverão apresentar ao Gabinete do Ministro plano de ação contendo as medidas a serem adotadas para cumprimento do disposto nesta Portaria, incluindo:
I - cronograma de implementação; e
II - indicação da unidade ou servidor responsável pela implementação e monitoramento desta Portaria.
Parágrafo único. O Gabinete do Ministro irá promover eventos e elaborar materiais para a capacitação dos servidores e colaboradores vinculados.
Art. 5º Compete à Chefe de Gabinete do Ministro de Estado:
I - emitir orientações técnicas complementares;
II - monitorar a implementação desta Portaria;
III - avaliar periodicamente a conformidade e a efetividade das medidas adotadas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
(DOU de 01.09.2025 - pág. 131 - Seção 1)