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PORTARIA MPS Nº 1.725, DE 28.08.2025

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PORTARIA MPS Nº 1.725, DE 28.08.2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da linguagem simples nos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o que consta no Processo nº 10128.037180/2025-69, resolve:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do uso da linguagem simples em todos os atos realizados pelos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social, em especial:

I - cartas, avisos, notificações e demais correspondências;

II - páginas eletrônicas, portais e aplicativos;

III - manuais, formulários, modelos e orientações;

IV - materiais informativos, educativos e de divulgação; e

V - respostas a demandas e solicitações.

Parágrafo único. A linguagem simples deve ser adotada de forma a garantir a compreensão pelo maior número possível de pessoas, com atenção especial às necessidades de pessoas com deficiência, idosos e pessoas com baixa escolaridade.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se simples a linguagem redigida com clareza, precisão e ordem lógica que priorize:

I - o uso de palavras e expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se poderá empregar a nomenclatura própria da área sobre a qual dispõe o ato;

II - o uso de frases curtas e concisas;

III - o uso de orações na ordem direta;

IV - a organização visual que facilite a leitura;

V - a ausência de jargões, termos técnicos e informações desnecessárias; e

VI - a adaptação ao público-alvo.

Art. 3º Os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social deverão:

I - revisar e adaptar os materiais de comunicação existentes, dando prioridade aos de maior circulação ou impacto, e

II - elaborar novos materiais em conformidade com as diretrizes de linguagem simples.

Art. 4º No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria, a Secretaria Executiva, a Secretaria de Regime Geral de Previdência Social, a Secretaria de Regime Próprio e Complementar, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar deverão apresentar ao Gabinete do Ministro plano de ação contendo as medidas a serem adotadas para cumprimento do disposto nesta Portaria, incluindo:

I - cronograma de implementação; e

II - indicação da unidade ou servidor responsável pela implementação e monitoramento desta Portaria.

Parágrafo único. O Gabinete do Ministro irá promover eventos e elaborar materiais para a capacitação dos servidores e colaboradores vinculados.

Art. 5º Compete à Chefe de Gabinete do Ministro de Estado:

I - emitir orientações técnicas complementares;

II - monitorar a implementação desta Portaria;

III - avaliar periodicamente a conformidade e a efetividade das medidas adotadas.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WOLNEY QUEIROZ MACIEL

(DOU de 01.09.2025 - pág. 131 - Seção 1)