PORTARIA MPS Nº 1.446, DE 10.07.2025
Institui o Comitê de Controle Interno do Ministério da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Controle Interno do Ministério da Previdência Social, com a finalidade de promover a interlocução e subsidiar a atividade de supervisão ministerial quanto ao acompanhamento das recomendações emanadas pelos órgãos de controle interno e externo, bem como em relação aos assuntos voltados à integridade, transparência e gestão de riscos.
Art. 2º O Comitê de Controle Interno e de Integridade terá a seguinte composição:
I - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, que o coordenará;
II - Chefe de Gabinete do Ministro ou servidor por ele designado;
III - Chefe de Gabinete da Secretaria Executiva ou servidor por ele designado;
IV - Auditor Geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
V - Diretor (a) da Diretoria de Governança - DIGOV do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
VI - Auditor Chefe da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;
Art. 3º Compete ao Comitê de Controle Interno:
I - atuar de forma integrada cientificando o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo, sobre o andamento das providências das unidades integrantes do MPS, sobre as determinações e recomendações dos Órgãos de Controle Externo e Interno;
II - apoiar as unidades organizacionais de gestão estratégica do Ministério e de suas entidades vinculadas na melhoria dos controles internos administrativos; e,
III - acompanhar a execução de ações voltadas à integridade, transparência e gestão de riscos, subsidiando, no que couber, a implementação dessas ações para o atingimento dos resultados institucionais.
Parágrafo único. Caberá aos representantes do Comitê levantar, em sua respectiva unidade, os dados e informações necessárias ao cumprimento das competências previstas no caput.
Art. 4º Comitê de Controle Interno do Ministério da Previdência Social reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, trimestralmente, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a antecedência mínima de convocação de cinco dias úteis da data da reunião; e
II - em caráter extraordinário, a qualquer momento, sempre que convocado pelo seu Coordenador ou por solicitação dos seus membros, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
§ 1º O quórum de instalação da reunião será de maioria absoluta dos integrantes do Comitê.
§ 2º O quórum de aprovação de deliberações será de maioria simples dos integrantes presentes, cabendo ao Coordenador, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 5º As deliberações do Comitê de Controle Interno do Ministério da Previdência Social, por decisão do Coordenador, poderão ser estabelecidas por meio de reunião virtual, a partir da manifestação eletrônica dos seus integrantes.
Art. 6º As deliberações do colegiado dar-se-ão por meio de resolução, com a assinatura do titular da Coordenação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 419, de 26 de setembro de 2013.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
(DOU de 16.07.2025 – pág. 90 - Seção 1)