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PORTARIA MMA/MDIC/SGPR/CC-PR Nº 1.386, DE 07.05.2025

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PORTARIA MMA/MDIC/SGPR/CC-PR Nº 1.386, DE 07.05.2025

Regulamenta o art. 8º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, para dispor sobre a lista de exceções à proibição de importação de resíduos sólidos prevista no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.005167/2025-59, resolvem:

Art. 1º Fica regulamentado o art. 8° do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, para dispor sobre a lista de exceções à proibição de importação de resíduos sólidos prevista no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 2º Ficam enquadrados no disposto do art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, os resíduos sólidos constantes no Anexo.

§ 1º O enquadramento de resíduos sólidos de que trata o caput, deve observar os prazos de vigência estabelecidos no Anexo, as proibições previstas nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, ou em legislação específica, e os limites quantitativos, quando fixados.

§ 2º O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Gecex fixará, nos termos do art. 9º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, os limites quantitativos para a importação de resíduos sólidos constantes das posições 1, 2, 5 e 8 do Anexo.

§ 3º A fixação dos limites de que trata o § 2º ocorrerá após consulta ao Fórum Nacional de Economia Circular, previsto pelo Decreto nº 12.082, de 27 de junho de 2024, e ao Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, instituído pelo Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023, sem prejuízo de consultas complementares a outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, a critério do Gecex.

Art. 3º Para a observância do disposto no art. 8º, inciso VI, do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, serão considerados os parâmetros técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 4º O transporte dos resíduos sólidos do ponto de ingresso no País até o importador deverá ser registrado no Manifesto de Transporte de Resíduos no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir.

Art. 5º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima

GERALDO ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

MÁRCIO COSTA MACÊDO
Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República

RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República

(DOU de 09.05.2025 - pág. 134 - Seção 1)

ANEXO

Posição

Código NCM

Descrição NCM ou Produto Específico

Prazo Final de Vigência da Exceção à Proibição de Importação e Limites Quantitativos

1

4707.10.00

Exclusivamente aparas de papel de fibra longa

Prazo indeterminado e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§2º e 3º.

2

7001.00.00

Exclusivamente cacos de vidro incolor

Prazo de 365 dias a partir da data de publicação desta Portaria e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§2º e 3º.

3

7204.21.00

Desperdícios e resíduos de aços inoxidáveis

Indeterminado

4

7204.29.00

Desperdícios e resíduos de outras ligas de aço

Indeterminado

5

7204.49.00

Outros desperdícios e resíduos de ferro ou aço

Prazo indeterminado e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§2º e 3º.

6

7404.00.00

Desperdícios e resíduos, de cobre

Indeterminado

7

7503.00.00

Desperdícios e resíduos, de níquel

Indeterminado

8

7602.00.00

Desperdícios e resíduos, de alumínio

Prazo indeterminado e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§2º e 3º.

9

8102.97.00

Desperdícios e resíduos de molibdênio

Indeterminado

10

8104.20.00

Desperdícios e resíduos, de magnésio

Indeterminado

11

8104.30.00

Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós de magnésio

Indeterminado

12

8106.10.00

Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, que contenham mais de 99,99% (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento), em peso, de bismuto

Indeterminado

13

8106.90.00

Outros bismutos e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, não classificados em códigos anteriores

Indeterminado

14

8108.30.00

Desperdícios e resíduos do titânio

Indeterminado

15

8111.00.90

Outras obras de manganês, desperdícios e resíduos de manganês

Indeterminado

16

8112.92.00

Gálio, nióbio, etc., em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós

Indeterminado