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PORTARIA MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA Nº 124, DE 21.08.2020

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PORTARIA MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA Nº 124, DE 21.08.2020

Aprova o Regimento Interno do Ministério da Infraestrutura.

O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º do Decreto nº 10.368, de 22 de maio de 2020, e o art. 13, inciso V, do Decreto nº 9.739, 28 de março de 2019, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados os Regimentos Internos e os Quadros Demonstrativos de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança das unidades integrantes da estrutura do Ministério da Infraestrutura, na forma dos Anexos I a VI desta Portaria:

Parágrafo Único. O Regimento Interno da Consultoria Jurídica será aprovado pela Advocacia-Geral da União com base no art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 441, de 3 de julho de 2018, do extinto Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

TARCISIO GOMES DE FREITAS

(DOU de 24.08.2020 - págs. 29 a 64 - Seção 1)

ANEXO I

a) REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO, DA ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO, DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO E DA CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA.

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 1º Ao Gabinete do Ministro - GM compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - monitorar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

V - exercer as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;

VI - exercer as atividades relacionadas aos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais no âmbito do Ministério;

VII - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais; e

VIII - fornecer apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério.

Art. 2º À Assessoria Especial de Comunicação - AESCOM compete:

I - providenciar a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

II - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas das entidades vinculadas.

Art. 3º À Assessoria Especial de Controle Interno - AECI, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Infraestrutura compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e o relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e revisão de normas internas e manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério, além do atendimento a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão; e

XI - apoiar a elaboração, a avaliação e o monitoramento do plano de gestão de riscos do Ministério.

Art. 4º À Corregedoria - CORREG, unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;

III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder o juízo de admissibilidade;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º Os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Infraestrutura têm a seguinte estrutura:

1. Gabinete do Ministro - GM:

1.1. Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro - CGGM:

1.1.1. Divisão de Apoio Operacional - DIAPO;

1.1.2. Divisão de Documentação - DIDOC; e

1.1.3. Divisão de Expedição e Arquivo - DIARQ;

1.2. Assessoria Administrativa - ASSAD:

1.2.1 Coordenação de Atividades Auxiliares - COAUX;

1.2.2. Coordenação de Apoio Administrativo - COADI; e

1.2.3 Divisão de Atividades de Pessoal - DIAPE;

1.3. Assessoria de Cerimonial e Agenda - CERIM:

1.3.1. Coordenação de Cerimonial - COCER; e

1.3.2. Coordenação de Agenda - COAG;

1.4. Assessoria de Assuntos Parlamentares - ASPAR;

1.5. Assessoria de Relações Institucionais - ASINT.

2. Assessoria Especial de Comunicação - AESCOM:

2.1. Coordenação-Geral da Assessoria de Comunicação - CGAC; e

2.2. Coordenação da Assessoria de Comunicação - CAC.

3. Assessoria Especial de Controle Interno - AECI.

4. Corregedoria - CORREG:

4.1. Coordenação de Atividade Correcional - COAC:

4.1.1. Serviço de Prevenção e Instrução Prévia - SEPIP; e

4.1.2. Serviço de Apuração Disciplinar - SEAD;

5. Secretaria Executiva - SE; e

6. Consultoria Jurídica - CONJUR.

§ 1º A estrutura e disciplina da Secretaria Executiva será tratada no anexo respectivo.

§ 2º O Regimento Interno da Consultoria Jurídica será aprovado pela Advocacia-Geral da União com base no art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro da 1993.

Art. 6º As unidades serão chefiadas da seguinte forma:

I - Gabinete, por Chefe de Gabinete;

II - Assessoria Especial, por Assessor Especial;

III - Coordenação-Geral, por Coordenador-Geral;

IV - Divisão, por Chefe de Divisão;

V - Serviço, por Chefe de Serviço; e

VI - Corregedoria, pelo Corregedor.

§1º Os Assessores Especiais e demais Assessores do Gabinete do Ministro subordinam-se tecnicamente ao Ministro de Estado da Infraestrutura e administrativamente ao Chefe de Gabinete.

§2º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança previstos no artigo anterior serão substituídos, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares por servidores previamente designados, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTERNAS

Seção I
Gabinete do Ministro

Art. 7º À Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro - CGGM compete:

I - apoiar o Chefe de Gabinete na sua missão institucional;

II - providenciar, junto às unidades competentes, o atendimento de demandas e de informações solicitadas pelo Chefe de Gabinete;

III - registrar, distribuir e designar os responsáveis por processos na Assessoria do Gabinete do Ministro provenientes das áreas internas; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Chefe de Gabinete.

Art. 8º À Divisão de Apoio Operacional - DIAPO compete:

I - auxiliar no controle dos materiais de consumo e bens patrimoniais à disposição do Gabinete; e

II - desenvolver atividades de apoio operacional necessárias ao Gabinete.

Art. 9º À Divisão de Documentação - DIDOC compete:

I - receber e realizar a triagem das correspondências dirigidas ao Ministro e demais autoridades do Gabinete;

II - receber, conferir e distribuir os documentos e processos encaminhados ao Gabinete; e

III - acompanhar, no Diário Oficial da União, matérias de interesse do Ministério.

Art. 10. À Divisão de Expedição e Arquivo - DIARQ compete:

I - protocolar e distribuir as correspondências e os expedientes administrativos recebidos no Gabinete;

II - encaminhar os expedientes e expedir as correspondências de interesse do Gabinete;

III - controlar e manter arquivo atualizado dos expedientes no âmbito do Gabinete do Ministro; e

IV - efetuar a transferência dos documentos mantidos provisoriamente no Gabinete para o Arquivo Geral.

Art. 11. À Assessoria Administrativa - ASSAD compete:

I - supervisionar e controlar os serviços de arquivo, protocolo, registro e controle de entradas e saídas de documentos e processos no âmbito do Gabinete do Ministro;

II - controlar as atividades relacionadas à pessoal, material, gestão de suprimento de fundos, diárias e passagens e informática, no âmbito do Gabinete do Ministro;

III - revisar, informar e opinar sobre os documentos oficiais submetidos ao Ministro;

IV - orientar as atividades de tramitação de documentos no âmbito do Gabinete do Ministro;

V - coordenar a tramitação de processos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e no Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF;

VI - revisar e opinar sobre os atos a serem submetidos ao Ministro;

VII - preparar, encaminhar e acompanhar o andamento das consultas de indicações para provimento de cargos e funções no âmbito do Ministério; e

VIII - acompanhar e preparar os atos relacionados à gestão de pessoas de competência do Ministro.

Art. 12. À Coordenação de Atividades Auxiliares - COAUX compete:

I - organizar e promover as atividades de administração de bens, material de consumo e serviços gerais necessários às unidades do Gabinete;

II - prestar apoio às unidades do Gabinete nas suas necessidades de comunicações e instalações físicas;

III - prestar apoio às atividades de cadastramento funcional e recebimento de atestados médicos dos servidores em exercício no Gabinete do Ministro, para posterior encaminhamento ao setor competente;

IV - preparar os formulários de frequência e de pedido de alterações de férias, licenças e benefícios dos servidores em exercício no Gabinete, para posterior encaminhamento ao setor responsável;

V - controlar as demandas, bem como o funcionamento do Sistema Integrado do Gabinete do Ministro - E-Gab;

VI - zelar pelo funcionamento e conservação da sala de reuniões multimídia do Gabinete do Ministro;

VII - processar no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP as diárias e passagens nacionais e internacionais dos servidores do Gabinete do Ministro e do Ministro;

VIII - controlar o estoque de material de consumo, para atendimento das áreas que integram o Gabinete do Ministro;

IX - auxiliar no controle dos bens patrimoniais à disposição do Gabinete;

X - zelar pela conservação dos ambientes que compõem o Gabinete do Ministro e dos bens de uso comum, devendo acionar o setor responsável pela manutenção e limpeza, quando necessário, assim como supervisionar a frequência dos garçons e copeiras;

XI - desenvolver atividades de apoio operacional necessárias ao Gabinete do Ministro; e

XII - controlar e auxiliar na utilização dos suprimentos de fundos disponibilizados aos servidores em exercício no Gabinete do Ministro, no que se refere à aquisição de material de consumo e contratação de serviços.

Art. 13. À Coordenação de Apoio Administrativo - COADI compete:

I - coordenar e controlar as atividades relativas ao recebimento, registro, controle da tramitação e expedição de processos e documentos em geral no âmbito do Gabinete;

II - prestar apoio administrativo e disponibilizar documentos e informações solicitadas pelas demais unidades deste Ministério;

III - coordenar os serviços de arquivo, protocolo, registro e controle de entrada e saídas de documentos e processos no âmbito do Gabinete do Ministro;

IV - controlar os prazos das respostas aos documentos correspondências e processos distribuídos aos órgãos e entidades vinculadas;

V - coordenar e controlar a guarda dos documentos classificados como sigilosos, de interesse do Gabinete;

VI - receber, registrar, realizar a triagem, distribuir, encaminhar, expedir e controlar atos administrativos, documentos e processos;

VII - providenciar serviços de reprografia e encadernação;

VIII - receber e realizar a triagem das correspondências dirigidas ao Ministro, bem como às demais autoridades que integram o Gabinete do Ministro;

IX - receber, conferir e distribuir internamente os documentos e processos encaminhados ao Gabinete do Ministro;

X - realizar a movimentação dos processos para as unidades integrantes do Ministério;

XI - promover a publicação de atos oficiais no Diário Oficial da União e em Boletim Interno, quando for o caso;

XII - acompanhar, no Diário Oficial da União, matérias de interesse do Ministério;

XIII - protocolar e distribuir as correspondências e os expedientes administrativos recebidos no Gabinete do Ministro;

XIV - encaminhar os expedientes dirigidos aos órgãos externos;

XV - controlar e manter arquivo atualizado dos expedientes no âmbito do Gabinete do Ministro; e

XVI - efetuar a transferência dos documentos mantidos provisoriamente no Gabinete do Ministro ao Arquivo Geral.

Art. 14. À Divisão de Atividades de Pessoal - DIAPE compete:

I - preparar, encaminhar e acompanhar o andamento das consultas de indicações para provimento de cargos e funções no âmbito do Ministério; e

II - acompanhar e preparar os atos relacionados à gestão de pessoas de competência do Ministro e do Chefe de Gabinete.

Art. 15. À Assessoria de Cerimonial e Agenda - CERIM compete:

I - coordenar as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério; e

II - planejar, coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades de eventos e de cerimonial do Ministro de Estado e das demais autoridades que o estejam representando.

Art. 16. À Coordenação de Cerimonial - COCER compete:

I - zelar pela observância das normas do Cerimonial Público nas solenidades a que o Ministro comparecer, conforme legislação vigente;

II - promover e executar as atividades de apoio logístico voltadas ao atendimento direto, pessoal e imediato do Ministro de Estado;

III - elaborar e expedir convites para solenidades oficiais do Ministério, com a presença do Ministro de Estado;

IV - recepcionar e acompanhar as autoridades brasileiras e estrangeiras em visita ao Ministério;

V - supervisionar, coordenar, organizar e controlar a execução de solenidades e eventos oficiais no âmbito do Ministério;

VI - executar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação, as ações institucionais do Ministério;

VII - organizar expedientes e registro dos atos, diplomas e condecorações no âmbito do Ministério; e

VIII - administrar os contratos voltados ao atendimento das necessidades de cerimonial no Gabinete do Ministro.

Art. 17. À Coordenação de Agenda - COAG compete:

I - organizar reuniões e audiências com a presença do Ministro;

II- elaborar e divulgar a agenda de viagens nacionais do Ministro, observada a orientação do Chefe de Gabinete do Ministro;

III - informar às autoridades competentes e com eles articular a participação do Ministro em solenidades e recepções oficiais;

IV - auxiliar na coordenação das atividades de eventos e cerimonial;

V - atualizar sistematicamente o cadastro de autoridades do setor público e privado de interesse do Ministério;

VI - prestar o apoio administrativo e logístico à realização de viagens do Ministro em território nacional;

VII - elaborar documentos de expediente, com observância ao Manual de Redação Oficial da Presidência da República;

VIII - organizar e arquivar toda a documentação da Assessoria; e

IX - prestar o apoio administrativo e logístico à Assessoria.

Art. 18. À Assessoria de Assuntos Parlamentares - ASPAR compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas a assuntos parlamentares, no âmbito do Ministério, em articulação com a Secretaria de Governo da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado, as demais autoridades do Ministério e dirigentes das entidades vinculadas quanto às atividades do Congresso Nacional;

III - acompanhar, no Congresso Nacional, projetos, proposições, pronunciamentos e comunicações dos parlamentares de interesse do Ministério e das entidades vinculadas;

IV - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério em visitas ou audiências públicas no Congresso Nacional;

V - analisar e sistematizar as informações provenientes do Congresso Nacional de interesse do Ministério e das entidades vinculadas;

VI - controlar o fluxo de processos, documentos e requerimentos que tramitam na Assessoria;

VII - analisar e providenciar o envio de respostas referentes a processos, documentos e requerimentos de informação e indicação, provenientes do Congresso Nacional, recebidos na Assessoria;

VIII - receber e controlar a tramitação dos processos, documentos e requerimentos de informação e indicação provenientes do Congresso Nacional;

IX - elaborar e manter atualizado o registro do perfil e das tendências dos parlamentares;

X - elaborar correspondências e pareceres técnicos relacionados a assuntos parlamentares de interesse do Ministério e das entidades vinculadas, em articulação com as demais unidades competentes;

XI - propor, redigir, revisar e acompanhar a expedição de correspondências para o Congresso Nacional;

XII - coordenar e acompanhar a instrução de processos relacionados a projetos de lei e medidas provisórias no âmbito do Ministério;

XIII - manter arquivos de documentos provenientes do Congresso Nacional; e

XIV - controlar os bens móveis, materiais de consumo e serviços gerais no âmbito da Assessoria.

Art. 19. À Assessoria de Relações Institucionais - ASINT compete:

I - subsidiar o Ministro na condução de assuntos pertinentes a organismos e fóruns internacionais, entidades e governos estrangeiros;

II - coordenar e supervisionar as atividades de caráter internacional, em articulação com os demais órgãos do Ministério e entidades vinculadas;

III - encarregar-se da tradução ou versão de expedientes e documentos;

IV - processar as solicitações de afastamento do País de servidores do Ministério e das entidades vinculadas;

V - organizar e proceder aos preparativos das viagens internacionais do Ministro de Estado;

VI - acompanhar e assessorar o Ministro de Estado nas audiências com Embaixadores ou assuntos de caráter internacional;

VII - coordenar e acompanhar programas e projetos de cooperação internacional;

VIII - coordenar e participar de negociações de temas e instrumentos bilaterais e multilaterais de interesse do Ministério, como memorandos de entendimento, convênios, acordos, projetos e outros instrumentos internacionais;

IX - receber em audiência, colher sugestões e observações e manter diálogo constante com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, com vistas à divulgação de oportunidades de investimentos no país e aprimoramento regulatório; e

X - prestar apoio administrativo ao Gabinete do Ministro.

Seção II
Assessoria Especial de Comunicação

Art. 20. À Coordenação-Geral da Assessoria de Comunicação - CGAC compete:

I - coordenar a elaboração, revisão e organização de conteúdos e peças informativas jornalísticas ou institucionais, em conformidade com as demandas e determinações das autoridades do Ministério e das entidades vinculadas;

II - coordenar o atendimento e registro das demandas dos veículos de comunicação sobre assuntos de competência do Ministério;

III - organizar e acompanhar as entrevistas concedidas pelo Ministro e demais autoridades do Ministério;

IV - promover a cobertura jornalística dos eventos realizados pelo Ministério e dos eventos externos em que o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério participem;

V - coordenar a produção e edição de matérias jornalísticas e notícias de interesse do Ministério para divulgação nas mídias impressa, radiofônica, eletrônica e digital;

VI - coordenar o monitoramento e produção de clipping do noticiário sobre assuntos de interesse do Ministério e das entidades vinculadas;

VII - planejar linha editorial e posicionamento estratégico;

VIII - promover a consolidação, inserção e divulgação das informações apresentadas pelas unidades do Ministério na internet, extranet, intranet e redes sociais, de acordo com os padrões e regras definidos pela Comunicação da Presidência da República;

IX - coordenar e acompanhar a execução das demandas definidas no planejamento anual de publicidade;

X - supervisionar o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação, a execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação;

XI - produzir registro fotográfico de interesse do Ministério;

XII - realizar a cobertura de eventos internos e externos para registro da presença de convidados em audiências com o Ministro de Estado e demais solenidades do Ministério; e

XIII - manter organizado e atualizado o arquivo fotográfico digital.

Art. 21. À Coordenação da Assessoria de Comunicação - CAC compete prestar apoio à Coordenação-Geral desta Assessoria.

Seção III
Corregedoria

Art. 22. À Coordenação de Atividade Correcional - COAC compete:

I - assistir o Corregedor em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do preparo da pauta de trabalho e despacho de seu expediente;

II - coordenar, supervisionar, monitorar, orientar e auxiliar as atividades da Corregedoria;

III - coordenar a elaboração de planos de trabalho, relatórios de gestão, indicadores de desempenho e mapeamento de processos;

IV - assistir o Corregedor na execução de suas atribuições, inclusive instruindo processos e elaborando documentos;

V - revisar, informar e opinar sobre os documentos oficiais submetidos ao Corregedor;

VI - analisar, instruir e elaborar parecer diante de indícios de autoria ou materialidade da prática de ilícitos administrativos, ou a partir do recebimento de representações e de denúncias, no âmbito do Ministério; e

VII - efetuar os pertinentes registros dos processos procedimentos correcionais e expedientes, em curso na Corregedoria, nos Sistemas CGU-PAD e CGU-PJ.

Art. 23. Ao Serviço de Prevenção e Instrução Prévia - SEPIP compete:

I - planejar e realizar instrução prévia ou investigação, com vistas ao aperfeiçoamento progressivo do serviço público;

II - examinar, de ofício ou a pedido, a conduta dos servidores, dirigentes e demais agentes públicos do Ministério no desempenho de suas atividades funcionais;

III - reexaminar procedimentos, dados e informações constantes de documentos ou processos, com vistas ao aperfeiçoamento progressivo na adoção das boas práticas administrativas;

IV - analisar os casos de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo e propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; e

V - elaborar material de orientação preventiva, em matéria correcional, para divulgação no âmbito do Ministério.

Art. 24. Ao Serviço de Apuração Disciplinar - SEAD compete:

I - acompanhar e supervisionar os atos praticados, no âmbito do Ministério, quando da realização de procedimentos disciplinares;

II - propor a instauração de procedimentos correcionais;

III - propor a requisição de diligências, informações, processos e documentos necessários à emissão dos juízos de admissibilidade e à instrução de procedimentos disciplinares;

IV - efetuar os pertinentes registros dos processos correcionais e expedientes, em curso na Corregedoria, nos Sistemas CGU-PAD e CGU-PJ;

V - acompanhar o registro, nos respectivos assentamentos funcionais, das medidas disciplinares aplicadas no âmbito do Ministério; e

VI - monitorar e atualizar os registros das penalidades aplicadas aos agentes públicos em decorrência de apurações disciplinares no âmbito do Ministério.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES DAS UNIDADES

Art. 25. Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria Administrativa, ao Chefe da Assessoria de Cerimonial e Agenda, ao Chefe da Assessoria de Assuntos Parlamentares, ao Chefe da Assessoria de Relações Institucionais, ao Chefe da Assessoria Especial de Comunicação, ao Coordenador-Geral, ao Gerente de Projeto, aos Coordenadores e aos Chefes de Divisões incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência; e

II - auxiliar o Ministro de Estado na interlocução com os demais órgãos de assistência direta e imediata.

Art. 26. Ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno incumbe:

I - assessorar o Ministro de Estado e os titulares das unidades organizacionais no que se refere a controle interno e medidas de governança;

II - centralizar o acompanhamento dos pedidos de requisição de informações do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;

III - submeter à apreciação do Ministro de Estado os processos de Tomadas e Prestações de Contas, para o fim previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

IV - fomentar ações relacionadas à implantação e aprimoramento de assuntos sobre integridade, riscos, controles internos da gestão e transparência, junto aos órgãos pertencentes à estrutura do Ministério, inclusive entidades vinculadas, conselhos e comitês;

V - monitorar as ações, métodos e instrumentos implementados pelas unidades no que se refere a controle interno e, sempre que necessário, propor medidas corretivas;

VI - participar da elaboração e atualização de entendimentos e orientações preventivas quanto às práticas de governança pública, em articulação com os órgãos pertencentes à estrutura do Ministério e entidades vinculadas;

VII - orientar subsidiariamente os dirigentes quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

VIII - estabelecer, conjuntamente com a Controladoria-Geral da União, planos, programas de auditoria, critérios, avaliações e métodos de trabalho, objetivando maior eficiência, eficácia e efetividade dos controles internos;

IX - exercer a interface institucional com entidades externas de controle, atuando no provimento de informações e no apoio às auditorias realizadas por estas;

X - promover intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, mantendo-se devidamente atualizado em termos de inovações de processos organizacionais, estudos e investigações em sua área de competência;

XI - atuar como Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação no âmbito do Ministério, na forma do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

XII - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de competência, e exercer outras atribuições que forem determinadas pelo Ministro de Estado da Infraestrutura; e

XIII - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade.

Art. 27. Ao Corregedor incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Corregedoria e estabelecer procedimentos e processos de trabalho;

II - avaliar a pertinência de representações, de informações e de denúncias relativas a suposta infração correcional dos agentes públicos do Ministério e do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;

III - emitir juízo de admissibilidade acerca de procedimentos correcionais de sua competência quanto à instauração e ao julgamento;

IV - encaminhar à Consultoria Jurídica, para análise prévia ou conclusiva, as matérias cuja competência para julgamento seja do Ministro;

V - julgar e aplicar penalidades, em procedimentos correcionais, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, após manifestação da consultoria jurídica;

VI - promover a instauração, de ofício ou por determinação superior, de procedimentos correcionais;

VII - destituir ou substituir, de forma motivada, membros da comissão de procedimento disciplinar;

VIII - requisitar diligências, informações, processos e documentos;

IX - realizar, instaurar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades disciplinares; e

X - analisar relatórios finais para subsídio técnico da autoridade julgadora, quando couber.

Art. 28. Nenhuma diligência, processo, informação ou documento poderá ser sonegado à Corregedoria no exercício das suas atribuições institucionais, sob pena de responsabilização.

Parágrafo único. Quando a informação, o documento ou o processo for classificado como sensível ou sigiloso, o acesso da Corregedoria deverá atender ao disposto no respectivo regulamento, devendo o agente público firmar Termo de Compromisso de manutenção de sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso.

Art. 29. Ao Coordenador e Chefes de Serviço incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades.

Art. 30. O Chefe de Gabinete, o Chefe da Assessoria Especial de Comunicação, o Chefe da Assessoria de Controle Interno e o Corregedor poderão expedir instruções complementares, fixando normas operacionais, para a execução dos serviços afetos às suas respectivas unidades.

Parágrafo único. Os casos omissos e eventuais dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelos agentes mencionados no caput, no âmbito de suas competências.

b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO GABINETE DO MINISTRO, DA ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO, DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO E DA CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA:

UNIDADE

QTD.

DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/FCPE/FG

 

4

Assessor Especial

DAS 102.5

 

3

Assessor Técnico

DAS 102.3

       

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 103.4

       

Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

3

Assessor Técnico

DAS 102.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

       

Assessoria Administrativa

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

       

Assessoria de Cerimonial e Agenda

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

       

Assessoria de Assuntos Parlamentares

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

       

Assessoria de Relações Institucionais

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

       

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO

1

Chefe de Assessoria Especial

DAS 101.5

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

       

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

DAS 101.5

 

1

Assessor

FCPE 102.4

 

2

Assistente

FCPE 102.2

       

CORREGEDORIA

1

Corregedor

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

ANEXO II

a) REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 1º À Secretaria Executiva - SE, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Infraestrutura, compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - supervisionar e monitorar as atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg e de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - supervisionar e fomentar, no âmbito do Ministério, ações voltadas aÌ governança, à integridade, à estratégia, à organização e aos sistemas de gestão e de Tecnologia da Informação e

Comunicação - TIC;

IV - supervisionar e promover a formulação e a implementação do planejamento estratégico do Ministério e a definição das prioridades dos programas de investimentos e dos planos de outorgas;

V - propor ao Ministro de Estado a aprovação dos instrumentos de planejamento, de delegação e dos planos de outorgas, de prestação de serviços e das propostas tarifárias, quando couber;

VI - supervisionar, promover e monitorar ações relativas à obtenção de licenciamento ambiental dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos pelo Ministério e relacionados aos setores aeroportuário, rodoviário, ferroviário, aquaviário e portuário;

VII - supervisionar as atividades relacionadas aos processos de remoção, de remanejamento e de instalação de interferências, de declaração de utilidade pública para desapropriação e de emissão de posse de imóveis necessários à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura das áreas de competência do Ministério;

VIII - supervisionar e monitorar as ações estratégicas dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério;

IX - supervisionar a política nacional de trânsito;

X - supervisionar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria;

XI - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e regras de organização e gestão e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

XII - articular e acompanhar as proposições de políticas de pessoal e salarial das entidades vinculadas perante o Ministério da Economia;

XIII - submeter ao Ministro de Estado a indicação de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, função comissionada ou de confiança, de substituição, de gratificação, de apostilamento no âmbito do Ministério e, no que couber, das entidades vinculadas, ouvida a manifestação da Subsecretaria de Conformidade e Integridade;

XIV - supervisionar, promover e monitorar a implementação das diretrizes de governança e de gestão de riscos aprovadas pelo Comitê Estratégico de Governança do Ministério da Infraestrutura;

XV - propor diretrizes e promover a estruturação do planejamento nacional de transportes, de competência da União; e

XVI - propor, monitorar e promover a implementação de políticas para o fomento ao transporte intermodal e multimodal, em articulação com as Secretarias do Ministério, os órgãos do governo e a sociedade.

§ 1º A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, do Sistema de Contabilidade Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal, do Siorg, do Sipec, do Sisg e do Siga, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

§ 2º A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sisp, por intermédio da Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação.

Art. 2º Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:

I - chefiar o serviço de apoio à Secretaria-Executiva;

II - assistir o Secretário-Executivo no preparo e no despacho de seu expediente pessoal;

III - avaliar o conteúdo para divulgação de matérias relacionadas com a competência da Secretaria-Executiva;

IV - exercer e coordenar as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades que envolvam a Secretaria-Executiva; e

V - prestar apoio administrativo aos expedientes de interesse da Secretaria-Executiva.

Art. 3º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, ao Siorg, ao Sipec, ao Sisg e ao Siga no âmbito do Ministério;

II - relacionar-se com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - desenvolver, analisar e propor medidas para aperfeiçoar as atividades de acompanhamento e de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;

IV - acompanhar, por meio de relatórios gerenciais, a execução orçamentária, financeira e contábil e encaminhar relatórios mensais ao Secretário-Executivo;

V - monitorar e promover a avaliação de demandas de recursos orçamentários e financeiros e submetê-las à aprovação do Secretário-Executivo;

VI - planejar e controlar as atividades relacionadas ao programa de dispêndios globais e investimentos;

VII - supervisionar e monitorar a análise e a avaliação do comportamento das despesas programadas e propor medidas necessárias à correção de eventuais distorções identificadas;

VIII - coordenar a elaboração e a consolidação de planos, programas e atividades da sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IX - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

X - realizar tomadas de contas dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade em que se verifique indício de dano ao erário;

XI - processar e acompanhar as prestações de contas que não foram prestadas ou aprovadas referentes aos convênios firmados pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e de suas entidades vinculadas que venham a ser extintas;

XII - processar as tomadas de contas especiais em curso e instaurar aquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito do extinto DNER e de entidades vinculadas que venham a ser extintas; e

XIII - liquidar e executar as despesas autorizadas na Lei Orçamentária Anual e suas alterações, as inscrições em restos a pagar e as despesas de exercícios anteriores, inclusive aquelas referentes a pessoal e encargos sociais, e proceder ao levantamento dos valores a serem liquidados e executados, atestar sua exatidão e promover as medidas cabíveis para garantir a dotação e a disponibilização dos recursos necessários.

Art. 4º À Subsecretaria de Conformidade e Integridade - SCI compete:

I - planejar, elaborar, orientar e monitorar a execução dos modelos de integridade institucional, controle, conformidade e prevenção à fraude do Ministério, observadas as atribuições dos órgãos competentes;

II - formular, fomentar, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção e à detecção de fraudes e corrupção;

III - supervisionar o cumprimento das diretrizes e regras relativas aos processos decisórios no âmbito do Ministério;

IV - analisar denúncias e realizar apurações de natureza preliminar de irregularidades ou situações que envolvam questões de conformidade, ética pública, conflito de interesses, nepotismo, enriquecimento ilícito e outras irregularidades que envolvam agentes públicos do Ministério, de seus órgãos e suas entidades vinculadas, observadas as atribuições dos órgãos competentes;

V - realizar pesquisas, inspeções e análises com vistas a coletar e buscar dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar ações de controle e integridade institucional;

VI - executar, em conjunto com os órgãos de controle interno do Ministério, ações de supervisão ministerial, com o objetivo de orientar, coordenar e controlar entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento de suas atividades finalísticas;

VII - encaminhar às instâncias competentes a comunicação de atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais no âmbito do Ministério;

VIII - planejar, orientar e coordenar as atividades de controle e conformidade, incluídas a investigação e a redução de riscos de fraude, corrupção e lavagem de dinheiro, e reportar ao Secretário-Executivo as ações e os resultados de conformidade;

IX - planejar, orientar e coordenar as atividades de disseminação da cultura de integridade, de controle, de conformidade, de prevenção de incidentes de fraude, de corrupção e lavagem de dinheiro, de controles internos, de análise de integridade dos gestores e de contrapartes, e reportar à Alta Administração do Ministério o andamento das ações de conformidade; e

X - auxiliar o Secretário-Executivo na indicação ao Ministro de Estado de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, de função de confiança, de substituição, de gratificação, de apostilamento no âmbito do Ministério, sobre o preenchimento dos requisitos técnicos e a ausência de vedações legais.

Art. 5º À Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação - SGETI compete:

I - elaborar, monitorar e avaliar a gestão e o planejamento estratégicos do Ministério, necessários ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pela política nacional de transportes;

II - coordenar as ações de geração de valor e eficiência no Ministério, por meio do monitoramento dos resultados de suas Secretarias e entidades vinculadas, com vistas ao alinhamento dos esforços para consecução do planejamento estratégico institucional e de seu plano de gestão de risco;

III - definir e monitorar os programas e as iniciativas estratégicas para assegurar a execução de ações de simplificação e inovação, de otimização de gastos e de melhoria da produtividade e profissionalização;

IV - definir as diretrizes e coordenar os projetos no âmbito das unidades do Ministério nos temas de transformação digital dos serviços públicos; e

V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sisp, no âmbito do Ministério.

Art. 6º À Subsecretaria de Sustentabilidade - SUST compete:

I - coordenar e monitorar atividades relacionadas ao equacionamento de questões socioambientais necessárias à execução dos empreendimentos de infraestrutura das áreas de competência do Ministério;

II - promover a comunicação do Ministério com órgãos ambientais e a sua representação em eventos, fóruns e colegiados relacionados ao tema;

III - coordenar o estabelecimento de diretrizes e a padronização de procedimentos e processos para declaração de utilidade pública, remoção de interferências, desapropriações e deslocamento compulsório em obras de infraestrutura no âmbito das competências do Ministério; e

IV - apoiar as Secretarias nas atividades relativas à declaração de utilidade pública, remoção de interferências, desapropriações e deslocamento compulsório em obras de infraestrutura no âmbito das competências do Ministério.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7º A Secretaria Executiva tem a seguinte estrutura:

1. Gabinete da Secretaria-Executiva - GABIN:

1.1. Coordenação-Geral de Assuntos Administrativo - CGAD;

1.1.1. Coordenação de Apoio Administrativo - COAA;

1.1.1.1. Divisão de Agenda e Cerimonial - DIAC;

1.1.1.2. Divisão de Apoio Administrativo - DIAA;

1.1.1.2.1 Serviço de Apoio Administrativo - SIAA;

1.1.1.3. Divisão de Documentação - DIDOC; e

1.1.1.3.1 Serviço de Documentação - SEDOC.

2. Ouvidoria - OUV:

2.1. Coordenação da Ouvidoria - COOV;

2.1.1. Serviço de Atendimento - SEAT; e

2.1.2. Serviço de Avaliação - SEAV.

3. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA:

3.1. Divisão de Administração - DIAD;

3.1.1. Serviço de Apoio Administrativo - SAA;

3.1.2. Serviço de Comunicação e Informação - SCOI;

3.2. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP;

3.2.1. Coordenação de Legislação Aplicada e Assessoramento - COLAP;

3.2.1.1. Divisão de Estudos e Análise de Normas de Gestão de Pessoas - DINAC;

3.2.2. Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP;

3.2.2.1. Serviço de Planejamento de Ações de Desenvolvimento de Pessoas - SPLAN;

3.2.2.2. Serviço de Treinamento e Capacitação - SETC;

3.2.2.3. Serviço de Ações de Saúde - SEAS;

3.2.3. Coordenação de Administração de Pessoal Ativo - COAD;

3.2.3.1. Divisão de Cadastro - DICAD;

3.2.3.1.1. Serviço de Controle e Movimentação de Pessoas - SIMOV;

3.2.3.2. Divisão de Pagamento e Controle - DIPAG;

3.2.3.3. Divisão de Registros Funcionais - DIREF;

3.2.3.3.1 Serviço de Execução Financeira e Orçamentária - SEOR;

3.3. Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - COGRL;

3.3.1. Serviço de Apoio Administrativo - SERAP;

3.3.2. Coordenação de Logística - COLOG;

3.3.2.1. Divisão de Logística - DILOG;

3.3.2.1.1. Serviço de Logística - SELOG;

3.3.2.1.2. Serviço de Atividades Auxiliares - SEATA;

3.3.2.1.3. Serviço de Transportes - SETRA;

3.3.2.1.4. Serviço de Fiscalização e Acompanhamento de Contratos - SEFAC;

3.3.2.2. Divisão de Engenharia - DIENG;

3.3.2.2.1. Serviço de Projetos e Obras - SEENG;

3.3.2.2.2. Serviço de Manutenção Predial - SEMAN;

3.3.3. Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira - COEXE;

3.3.3.1. Serviço de Concessão de Diárias e Passagens - SECDP;

3.3.3.2. Divisão de Execução Orçamentária - DIEOR;

3.3.3.2.1. Serviço de Conformidade Contábil - SECOC;

3.3.3.3. Divisão de Execução Financeira - DIEFI;

3.3.3.3.1. Serviço de Pagamentos - SEPAG;

3.3.4. Coordenação de Licitações e Contratos - COLIC;

3.3.4.1. Divisão de Licitações e Compras - DILIC;

3.3.4.1.1. Serviço de Licitações - SELIC;

3.3.4.1.2. Serviço de Compras Diretas e Pesquisa de Preços - SECOP;

3.3.4.2. Divisão de Contratos - DIACO;

3.3.4.2.1. Serviço de Recomposição de Custos - SERCO;

3.3.5. Coordenação de Documento e Material - CODEM;

3.3.5.1. Divisão de Material e Patrimônio - DIMAP;

3.3.5.2. Serviço de Material e Almoxarifado - SEMAX;

3.3.5.2.1. Serviço de Controle Patrimonial - SEPAT;

3.3.5.3. Divisão de Gestão Documental - DIGED;

3.3.5.3.1. Serviço de Protocolo e Arquivo - SEPAR;

3.4. Coordenação-Geral de Conformidade e Desenvolvimento Institucional - CODIN;

3.4.1. Serviço de Acompanhamento de Atividades Estratégicas - SAAE;

3.4.2. Coordenação de Conformidade e Desenvolvimento Institucional - COCIN;

3.4.2.1. Divisão de Conformidade e Informações - DICIN;

3.4.2.1.1. Serviço de Conformidade e Informações - SECIN;

3.5. Coordenação-Geral de Orçamento - COGEO;

3.5.1. Divisão de Informações Orçamentárias - DIORC;

3.5.2. Coordenação de Orçamento da Administração Direta e dos Fundos - CORAD;

3.5.2.1. Divisão de Programação Orçamentária da Administração Direta - DIPAD;

3.5.2.1.1. Serviço de Programação Orçamentária da Administração Direta - SEPAD;

3.5.2.2. Divisão de Programação Orçamentária dos Fundos - DIPOF;

3.5.2.2.1. Serviço de Programação dos Fundos - SEPOF;

3.5.3. Coordenação de Orçamento da Administração Indireta - COIND;

3.5.3.1. Divisão de Programação Orçamentária do Modal Rodoviário - DIPOR;

3.5.3.1.1. Serviço de Programação Orçamentária do Modal Rodoviário -SEPOR;

3.5.3.2. Divisão de Programação Orçamentária dos Modais Ferroviário e Aquaviário; e de Planejamento Logístico - DOFAP;

3.5.3.2.1. Serviço de Programação Orçamentária dos Modais Ferroviário e Aquaviário e do Planejamento Logístico - SEFAP;

3.5.4. Coordenação de Orçamento das Empresas Estatais - COEST;

3.5.4.1. Divisão de Programação do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais - DIPOI;

3.5.4.1.1. Serviço de Acompanhamento do Orçamento de Investimentos das Estatais - SAORI;

3.5.4.2. Divisão do Programa de Dispêndios Globais - DIPDG;

3.5.4.2.1. Serviço de Acompanhamento do Programa de Dispêndios Globais - SAPDG;

3.6. Coordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliação - COGAA;

3.6.1. Coordenação de Monitoramento, Planejamento e Acompanhamento Prioritários - COMPA;

3.6.1.1. Divisão de Acompanhamento e Elaboração de Relatórios - DIAER;

3.6.1.1.1. Serviço de Acompanhamento e Elaboração de Relatórios - SEAER;

3.6.1.2. Divisão de Planejamento e Monitoramento do Plano Plurianual - DPMPP;

3.6.1.2.1. Serviço de Apoio ao Planejamento do Plano Plurianual - SEAPP;

3.6.1.2.2. Serviço de Apoio ao Monitoramento do Plano Plurianual - SEAMP;

3.6.2. Coordenação de Acompanhamento e Avaliação de Empreendimentos de Transportes - COEIN;

3.6.2.1. Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Empreendimentos da Administração Indireta - DIAEA;

3.6.2.1.1. Serviço de Acompanhamento de Empreendimentos de Autarquias - SAEA;

3.6.2.1.2. Serviço de Acompanhamento de Empreendimentos de Empresas Públicas - SAEP;

3.6.2.2. Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Empreendimentos dos Fundos e da Administração Direta - DIAFA;

3.6.2.2.1. Serviço de Acompanhamento de Empreendimentos dos Fundos - SAEF;

3.6.2.2.2 Serviço de Acompanhamento de Empreendimentos da Administração Direta - SAEAD;

3.7. Coordenação-Geral de Finanças e Contabilidade - COGFC;

3.7.1. Coordenação de Finanças - COFIN;

3.7.1.1. Divisão de Programação e Descentralização Financeira da Administração Direta - DIFAD;

3.7.1.1.1. Serviço de Informações Gerenciais de Programação e Execução Financeira - SIGEX;

3.7.1.1.2. Serviço de Acompanhamento e Controle da Execução Financeira - SECEX;

3.7.1.2. Divisão de Programação e Descentralização Financeira da Administração Indireta - DIFAI;

3.7.1.2.1. Serviço de Descentralização de Recursos, Análise e Avaliação da Programação Financeira - SEDPF;

3.7.1.3. Divisão de Programação Financeira e Acompanhamento da Execução - DIFAC;

3.7.1.3.1. Serviço de Avaliação e Monitoramento dos Pagamentos - SAMP;

3.7.1.3.2. Serviço de Acompanhamento de Limites e Execução Orçamentária e Financeira - SALEX;

3.7.2. Coordenação de Contabilidade - CCONT;

3.7.2.1. Divisão de Análise das Demonstrações Contábeis - DIDEC;

3.7.2.1.1. Serviço de Análise das Demonstrações Contábeis - SEADC;

3.7.2.2. Divisão de Verificação Contábil - DICON;

3.7.2.2.1. Serviço de Verificação e Análise Contábil - SEVAC;

3.7.2.2.2. Serviço de Orientação da Execução Orçamentária e Financeira - SEROF;

3.7.2.3. Divisão de Orientação e Procedimentos Contábeis - DIOPC;

3.7.2.3.1. Serviço de Contabilidade e Conformidade - SECON; e

3.7.2.3.2. Serviço de Orientação de Procedimentos Operacionais - SEOPO.

4. Subsecretaria de Conformidade e Integridade - SCI:

4.1. Coordenação-Geral de Integridade e Ética Pública - CGIE;

4.1.1. Coordenação de Integridade, Conformidade e Prevenção de Conflito de Interesses e Nepotismo - CICP;

4.2. Coordenação-Geral de Pesquisas e Informações Estratégicas - CGPI; e

4.2.1. Coordenação de Investigação e Análise Estratégica - CIAE.

5. Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação - SGETI:

5.1. Coordenação-Geral de Gestão Estratégica - CGGE;

5.1.1. Coordenação de Gestão Estratégica - COGES;

5.2. Coordenação-Geral de Inovação e Transformação de Serviços - CGIT;

5.2.1. Coordenação de Relacionamento e Gestão de Serviços - CORGS;

5.2.1.1. Divisão de Escritório de Processos e Serviços - DIESPS;

5.2.1.1.1. Serviço de Automatização de Processos - SEAPRO;

5.2.2. Coordenação de Governança de Dados e Informação - CODIN;

5.2.2.1. Divisão de Gestão de Dados e Soluções Informacionais - DIDINF;

5.2.2.1.1. Serviço de Análise de Dados - SERADA;

5.3. Coordenação-Geral de Entrega de Serviços de Tecnologia - CGST;

5.3.1. Divisão de Controladoria de TIC - DICONT;

5.3.2. Coordenação de Desenvolvimento de Soluções - CODEV;

5.3.2.1. Divisão de Desenvolvimento e Qualidade - DIDESQ;

5.3.2.1.1. Serviço de Arquitetura, Integração e Entrega Rápida - SAIRAP;

5.3.3. Coordenação de Infraestrutura Tecnológica - COINT;

5.3.3.1. Divisão de Operações - DIVOPE;

5.3.3.2. Divisão de Atendimento e Entrega de Serviços - DIVATE;

5.3.4. Coordenação de Governança e Integridade de TIC - COGIT;

5.3.4.1. Divisão de Normas, Integridade e Planejamento de TIC - DINIPL; e

5.3.4.1.1. Serviço de Projetos, Processos e Qualidade - SEPROQ.

6. A Subsecretaria de Sustentabilidade - SUST:

6.1. Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental - CGLA;

6.1.1. Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA;

6.2. Coordenação-Geral de Projetos Especiais - CGPE; e

6.2.1. Coordenação de Gestão Territorial - CGT.

Art. 8º As unidades serão chefiadas da seguinte forma:

I - A Secretaria Executiva, por Secretário-Executivo;

II - A Ouvidoria, por Ouvidor;

III - A Coordenação-Geral, por Coordenador-Geral;

IV - A Coordenação, por Coordenador;

V - O Gabinete, por Chefe de Gabinete;

VI - A Subsecretaria por Subsecretário;

VII - As Divisões, por Chefe; e

VIII - Os Serviços, por Chefe de Serviço.

§1º Os cargos em comissão e funções comissionadas mencionados serão providos na forma da legislação pertinente.

§2º Os ocupantes dos cargos comissionados e das funções de confiança previstos neste artigo serão substituídos em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulares, por servidores previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Seção I
Secretaria-Executiva

Art. 9º Ao Gabinete do Secretário-Executivo GABIN compete:

I - assistir o Secretário-Executivo em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, da coordenação da pauta de trabalho, do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - examinar previamente e preparar documentos e processos a serem submetidos ao Secretário-Executivo;

III - registrar, distribuir e expedir processos e correspondências recebidos e produzidos na Secretaria-Executiva, mantendo atualizada a sua tramitação;

IV - providenciar, perante as unidades competentes, o atendimento de demandas e de informações solicitadas pelo Secretário-Executivo; e

V - coordenar, orientar, monitorar e controlar as atividades do Gabinete.

Parágrafo único. Os Assessores Especiais e demais Assessores da Secretaria Executiva subordinam-se tecnicamente ao Secretário-Executivo e administrativamente ao Chefe de Gabinete.

Art. 10. À Coordenação-Geral de Apoio Administrativo - CGAD compete:

I - assessorar o Chefe de Gabinete nos assuntos de competência do Gabinete;

II - coordenar a organização da agenda do Secretário-Executivo, no País e no exterior;

III - coordenar as atividades administrativas do Gabinete da Secretaria Executiva;

IV - promover a articulação do Gabinete com os demais órgãos da Administração Pública e entidades privadas em geral, no atendimento às demandas afetas ao Gabinete; e

V - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe de Gabinete.

Art. 11. À Coordenação de Apoio Administrativo - COAA compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades de apoio administrativo no âmbito da Secretaria Executiva; e

II - coordenar, orientar e acompanhar as atividades relativas à administração de pessoal, de suprimento e controle de material e bens patrimoniais e à comunicação no âmbito da Secretaria Executiva.

Art. 12. À Divisão de Agenda e Cerimonial - DIAC compete:

I - organizar, informar e coordenar a execução das atividades de eventos oficiais, internos e externos, nacionais e internacionais que exijam a participação do Secretário-Executivo;

II - planejar, providenciar e organizar a hospedagem, transporte aéreo e terrestre, embarque e desembarque e a documentação necessária - passaporte e visto - das viagens nacionais e internacionais do Secretário-Executivo e sua comitiva no âmbito do Gabinete;

III - elaborar a agenda de viagens nacionais e internacionais do Secretário-Executivo, conforme orientações do Chefe de Gabinete;

VI - receber, registrar, analisar e responder as solicitações de audiências, reuniões e eventos com o Secretário-Executivo;

V - promover a articulação do Gabinete com as demais Secretarias do Ministério com órgãos da Administração Pública e entidades privadas em geral, planejando e organizando a agenda do Secretário-Executivo; e

VI - elaborar a agenda pública do Secretário-Executivo, conforme orientações do Chefe de Gabinete.

Art. 13. À Divisão de Apoio Administrativo - DIAA compete:

I - exercer as atividades de apoio administrativo no âmbito da Secretaria-Executiva;

II - planejar, orientar, coordenar, controlar e promover o desenvolvimento das atividades administrativas, de recursos humanos, informática e documental do Gabinete; e

III- planejar, administrar e coordenar os recursos necessários ao desenvolvimento do serviço de diárias e passagens nacionais e internacionais, no âmbito do Gabinete.

Art. 14. Ao Serviço de Apoio Administrativo - SIAA compete:

I - preparar e acompanhar os processos de nomeações e exonerações de ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança, funções comissionadas técnicas e gratificações de exercício no âmbito da Secretaria Executiva;

II - executar atividades de controle de frequência, férias, benefícios, posse, remanejamento, requisição, vacância e afastamento do país, bem como acompanhar e conduzir processos administrativos relacionados a servidores do Gabinete da Secretaria Executiva; e

III - providenciar o expediente necessário à indicação de representante do Ministério da Infraestrutura em órgãos colegiados, grupos de trabalho, comitês e comissões mantendo atualizados cadastro e registro das referidas designações.

Art. 15. À Divisão de Documentação - DIDOC compete:

I - executar, no âmbito do Gabinete, os trabalhos relacionados com a gestão de documentos e informações;

II - executar e acompanhar publicações no Diário Oficial da União (DOU) e no Boletim de Serviços dos documentos oficiais, no âmbito do Gabinete; e

III - prestar apoio ao Coordenador de Apoio Administrativo no atendimento às demandas do Secretário-Executivo e demais áreas do Gabinete.

Art. 16. Ao Serviço de Documentação - SEDOC compete:

I - proceder ao registro, à autuação, à tramitação e à distribuição de documentos, processos, correspondências e demais expedientes no âmbito da Secretaria Executiva; e

II - manter e disponibilizar acervo de atos, normas, orientações, medidas legais e infralegais produzidas pela Secretaria Executiva.

Seção II
Ouvidoria

Art. 17. A Ouvidoria - OUV, órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério, vinculada à Secretaria Executiva, tem as seguintes atribuições:

I - promover a participação social e realizar as atividades de ouvidoria do Ministério, previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 20 de junho de 2017 e no Decreto nº 9.492, de 05 de setembro de 2018, supervisionando e orientando o atendimento das manifestações apresentadas ao Ministério, divulgando periodicamente os relatórios contendo suas atividades, resultados de manifestações, avaliações e recomendações;

II - acompanhar e participar da coordenação de divulgação dos serviços do Ministério;

III - monitorar a avaliação da satisfação dos usuários com os serviços no âmbito do Ministério;

IV - atuar em articulação institucional com a Ouvidoria Geral da União, com o Sistema de Ouvidorias Federais e com os demais órgãos públicos que demandem atividade de ouvidoria;

V - organizar e presidir o Comitê Técnico de Ouvidorias dos órgãos e entidades vinculados ao Ministério e monitorar a participação social do setor;

VI - atuar em articulação com as demais unidades de integridade do Ministério, especialmente na condição de canal de recebimento de denúncias, encaminhamento para tratamento pelos órgãos de apuração competente e monitoramento final; e

VII - atender às demais responsabilidades que vierem a ser delegadas no âmbito do Ministério da Infraestrutura, pela legislação federal ou normativos do Sistema de Ouvidorias Federais.

§ 1º A Ouvidoria deve atuar por intermédio dos canais permanentes de atendimento do Ministério e interlocução que permitam o recebimento de manifestações de cidadãos, entidades representativas de classes, órgãos públicos e autoridades, sobre serviços prestados e ações desenvolvidas pelo Ministério.

§ 2º A Ouvidoria fica responsável pela unificação do atendimento do Ministério, com a centralização da gestão de seus canais permanentes, organização dos níveis de atendimento, padronização e controle da qualidade dos serviços prestados.

§ 3º O Ouvidor terá autonomia funcional para a realização das atividades inerentes às atribuições e atuará em regime de cooperação com as demais unidades do Ministério.

§ 4º Todas as unidades da estrutura organizacional do Ministério devem prestar apoio e fornecer, em caráter prioritário, as informações e respostas que a Ouvidoria solicitar no desempenho de suas atribuições.

Art. 18. À Coordenação da Ouvidoria - COOV compete:

I - assessorar o Ouvidor em suas atribuições, atuando na supervisão e coordenação das atividades e resultados dos Serviços de Atendimento e de Avaliação no âmbito da Ouvidoria; coordenar a organização e divulgação das informações sobre atividades de ouvidoria, procedimentos operacionais e seu papel institucional à sociedade pelos meios de comunicação disponíveis;

II - coordenar a produção e análise das informações sobre as atividades de ouvidoria do Ministério, promovendo a qualidade do atendimento e subsidiando e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos;

III - coordenar a elaboração dos painéis de monitoramento e dos relatórios periódicos de atendimento das manifestações, avaliação da satisfação; bem como estudos e análises da Ouvidoria, visando oferecer subsídios às unidades gestoras com vistas ao aprimoramento dos serviços e atuação do Ministério;

Art. 19. Ao Serviço de Atendimento - SEAT compete:

I - acolher, registrar, redirecionar e acompanhar o tratamento de manifestações (inclusive denúncias) recebidas pelos canais de atendimento do Ministério;

II - acompanhar e promover as soluções sistêmicas e operacionais para integração dos canais de atendimento do Ministério da Infraestrutura;

III - garantir a padronização de tratamento, manutenção do recebimento e análise de manifestações por meio dos respectivos sistemas e aplicações;

IV - analisar, monitorar e controlar a qualidade das respostas e cumprimento dos prazos de atendimento das manifestações recebidas no Ministério; e

V - elaborar os painéis de monitoramento e relatórios periódicos de análise quantitativa e qualitativa das manifestações.

Art. 20. Ao Serviço de Avaliação - SEAV compete:

I - atuar junto às áreas responsáveis na identificação dos serviços prestados aos cidadãos (pessoas físicas ou jurídicas), divulgação e manutenção da Carta de Serviços do Ministério e monitoramento do Portal do Governo Federal;

II - promover e elaborar as Pesquisas de Satisfação e Avaliações dos Serviços no âmbito do Ministério da Infraestrutura;

III - manter atualizadas as Metodologias da Pesquisa de Satisfação, para sistematização dos resultados e análises quantitativas e qualitativas;

IV - interagir com as áreas responsáveis do Ministério para aplicação das pesquisas de satisfação correlatas; e

V - elaborar os painéis de monitoramento e relatório de avaliação e resultados das pesquisas de satisfação.

Seção III
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração

Art. 21. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, no exercício das atribuições previstas no art. 3º, deverá:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas ao SIORG, SIPEC, SISG, SIASG, SIGA, SIOP, SIAFI e SIADS no âmbito do Ministério;

II - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

III - realizar o controle, a fiscalização e a prestação de contas de contratos, inclusive as cobranças de saldos financeiros residuais, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, referentes às demandas de sua área de competência;

IV - realizar tomadas de contas, em conjunto com as áreas finalísticas, dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade em que se verifique indícios de dano ao erário; e

V - exigir e processar as prestações de contas referentes aos convênios firmados pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER que não foram prestadas ou aprovadas, bem como, das entidades vinculadas, extintas, que forem incorporadas ao Ministério da Infraestrutura.

Art. 22. A Divisão de Administração - DIAD compete:

I - executar as atividades administrativas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA; e

II - executar atividades de operacionalização e atualização de instrumentos gerenciais utilizados pela SPOA.

Art. 23. Ao Serviço de Apoio Administrativo - SAA compete executar as atividades de apoio administrativo no âmbito da desta Subsecretaria.

Art. 24. Ao Serviço de Comunicação e Informação - SCOI compete executar as atividades de comunicação e consolidação dos pedidos de acesso à informação no âmbito desta Subsecretaria.

Art. 25. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP compete:

I - articular e promover a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações com o órgão responsável pela coordenação central do SIPEC;

II - instituir e divulgar matérias, procedimentos, orientações e normas complementares relacionadas à sua área de atuação;

III - normatizar, planejar e supervisionar atividades de recrutamento, seleção, desenvolvimento e gestão de pessoas no âmbito do Ministério;

IV - praticar atos necessários à nomeação de cargo efetivo, em virtude de aprovação em concurso público, promoção, progressão funcional, readaptação, remoção a pedido ou de ofício, recondução, enquadramento, vacância por exoneração a pedido e de ofício, por falecimento e por posse em outro cargo inacumulável;

V - planejar e supervisionar as ações voltadas aos controles internos administrativos no âmbito da Coordenação-Geral;

VI - subsidiar a elaboração dos planos anuais e plurianuais e da proposta orçamentária, em sua área de atuação;

VII - ordenar apropriação físico-financeira da folha de pagamento e autorizar os pagamentos das ações judiciais no âmbito do Ministério, observadas as orientações do órgão gestor do SIPEC;

VIII - conceder licenças para exercício de mandato classista;

IX - praticar atos de apostilamentos afetos às funções gratificadas, funções comissionadas e cargos em comissão, na sua área de atuação; e

X - realizar a suspensão e efetuar a rescisão de contrato de trabalho de empregados públicos do Ministério.

Art. 26. À Coordenação de Legislação Aplicada e Assessoramento - COLAP compete:

I - coordenar, orientar e controlar a aplicação da legislação de pessoal;

II - coordenar o acompanhamento dos processos judiciais relativos à área de atuação da Coordenação-Geral;

III - coordenar e supervisionar as manifestações técnicas específicas, relativas à área de atuação da Coordenação-Geral;

IV - coordenar, orientar e supervisionar o andamento dos processos seletivos no âmbito do Ministério, quando demandado à Coordenação-Geral;

V - executar outras atividades administrativas relacionadas às matérias de gestão de pessoas;

VI - assessorar o Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas em assuntos atinentes a legislação;

VII - acompanhar o atendimento de diligências relativas à área de atuação da Coordenação-Geral, oriundas dos Órgãos de Controle Interno e Externo;

VIII - prestar atendimento aos servidores ativos e aposentados e aos beneficiários de pensão, em sua área de atuação;

IX - subsidiar o Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas na prestação das informações à Advocacia-Geral da União - AGU, a fim de garantir a defesa da União, bem como ao Poder Judiciário;

X - promover ações necessárias ao cumprimento de decisões judiciais, em sua área de atuação;

XI - elaborar e manter atualizados relatórios de acompanhamento das ações estratégicas executadas da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;

XII - receber, examinar e responder as solicitações oriundas da Ouvidoria;

XIII - controlar e acompanhar as inconsistências apontadas pelo Sistema de Trilhas de Auditoria de Pessoal da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União;

XIV - levantar e consolidar as informações do Relatório Anual de Gestão no âmbito da Coordenação-Geral;

XV - prestar suporte ao desenvolvimento de atividades relacionadas à política interna de gestão de pessoas;

XVI - assessorar o Coordenador-Geral no monitoramento da execução das atividades afetas à Coordenação-Geral;

XVII - manter atualizado o registro histórico dos atos e documentos emitidos pela Coordenação-Geral;

XVIII - editar, divulgar e manter atualizado o registro histórico dos Boletins de Pessoal e Especial do Ministério; e

XIX - revisar a documentação submetida à aprovação da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.

Art. 27. À Divisão de Estudos e Análise de Normas de Gestão de Pessoas - DINAC compete:

I - executar as atividades de análise técnica relativos à área de atuação da Coordenação-Geral;

II - controlar e acompanhar os processos judiciais relativos a servidores do Ministério visando ao cumprimento dos prazos estipulados;

III - elaborar informações técnicas, relacionadas à gestão de pessoal, necessárias à defesa da União em juízo;

IV - acompanhar a edição de normas relacionadas às políticas de gestão de pessoas;

V - examinar, emitir e divulgar pronunciamentos técnicos sobre direitos, deveres, vantagens e obrigações relativos a área de atuação da Coordenação-Geral; e

VI - organizar e manter atualizadas as coletâneas de legislação, jurisprudência, normas e demais regulamentos pertinentes à área de gestão de pessoas.

Art. 28. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP compete:

I - planejar e coordenar os procedimentos e ações de capacitação, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores e empregados;

II - coordenar ações de prevenção e promoção da saúde do servidor;

III - coordenar as ações do programa de qualidade de vida no trabalho do Ministério;

IV - coordenar as atividades relacionadas ao mapeamento de competências e avaliação de desempenho do Ministério; e

V - coordenar as atividades relacionadas a avaliação de desempenho.

Art. 29. Ao Serviço de Planejamento de Ações de Desenvolvimento de Pessoas - SPLAN compete:

I - estruturar, divulgar, disponibilizar e processar as avaliações de desempenho dos servidores;

II - realizar e manter atualizado o mapeamento de competências, em articulação com as demais unidades do Ministério;

III - elaborar relatório de diagnóstico de necessidades organizacionais identificadas no mapeamento de competências;

IV - elaborar, revisar e acompanhar a execução das Ações de Desenvolvimento de Pessoas;

V - elaborar o relatório anual de execução das Ações de Desenvolvimento de Pessoas;

VI - acompanhar os programas e Ações da Política Qualidade de Vida no Trabalho; e

VII - estimular o uso e a atualização do banco de talentos do SIGEPE com informações curriculares e extracurriculares de servidores e empregados no âmbito do Ministério.

Art. 30. Ao Serviço de Treinamento e Capacitação - SETC compete:

I - executar ações de capacitação e desenvolvimento dos servidores, em articulação com as demais unidades do Ministério;

II - analisar os pedidos de afastamentos para participação em ações de desenvolvimento;

III - desenvolver atividades de apoio na execução de ações de treinamento e capacitação realizadas pelo Ministério;

IV - propor a divulgação de eventos e cursos disponibilizados aos servidores do órgão; e

V - manter banco de dados com informações de instituições e entidades especializadas em capacitação, treinamento e atividades correlatas.

Art. 31. Ao Serviço de Ações de Saúde - SEAS compete:

I - executar ações de prevenção e promoção da saúde do servidor;

II - auxiliar a instrução de processos que envolvam perícia médica;

III - realizar campanhas de atenção à saúde ocupacional e bucal dos servidores, empregados públicos e seus dependentes;

IV - promover a realização de exames periódicos de saúde dos servidores e empregados públicos que atuam no Ministério;

V - promover ações de qualidade de vida no trabalho; e

VI - apoiar atividades relacionadas à qualidade de vida no trabalho no âmbito do Ministério;

Art. 32. À Coordenação de Administração de Pessoal Ativo - COAD compete:

I - coordenar, acompanhar e controlar a execução das atividades relacionadas ao cadastro funcional, à folha de pagamento e aos benefícios de servidores e empregados ativos;

II - coordenar e acompanhar os planos de saúde dos servidores e empregados públicos ativos;

III - supervisionar as atividades relacionadas ao cumprimento dos convênios de assistência à saúde suplementar firmados pelo Ministério, elaborando os atos necessários;

IV - supervisionar os procedimentos relativos à homologação da folha de pagamento;

V - coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de lotação, movimentação de servidores e empregados nas unidades administrativas do Ministério; e

VI - coordenar o programa de estágio do Ministério.

Art. 33. À Divisão de Cadastro - DICAD compete:

I - orientar, controlar e supervisionar a execução das atividades de registro funcional de servidores e empregados públicos;

II - elaborar termo de posse de servidores nomeados ou designados para o exercício de cargo efetivo ou em comissão e função comissionada do poder executivo;

III - elaborar atos de nomeação, designação, exoneração de cargo efetivo ou em comissão, função comissionada ou de confiança, substituição, gratificações, apostilamentos e controlar relatórios e porcentagens;

IV - controlar os cargos efetivos ou em comissão e as funções comissionadas, mantendo atualizados os indicadores numéricos e nominais, globais e por unidades da estrutura;

V - registrar os atos de provimento, vacância e exoneração no Sistema e-Pessoal do Tribunal de Contas da União;

VI - controlar os cargos vagos a serem providos;

VII - instruir processos de concessão de licença para acompanhar o cônjuge;

VIII - executar atividades relacionadas ao programa de bolsa de estágio do Ministério; e

IX - executar outras atividades administrativas relacionadas às matérias de gestão de pessoas.

Art. 34. Ao Serviço de Controle e Movimentação de Pessoas - SIMOV compete:

I - promover a alocação e realocação de pessoal nas unidades administrativas do Ministério, as apresentações a órgãos cessionários e as reapresentações aos órgãos de origem;

II - elaborar atos de lotação e localização de servidores e empregados públicos do Ministério;

III - realizar e manter atualizado o cadastro de lotação nos sistemas de gestão de pessoas; e

IV - instruir processos de exercício provisório de empregado público e exercício provisório de servidor com base no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exercício descentralizado, remoção, recondução, aproveitamento, redistribuição e transferência.

Art. 35. À Divisão de Pagamento e Controle - DIPAG compete:

I - controlar a folha de pagamento dos servidores, empregados públicos ativos e estagiários;

II - organizar e manter atualizados os registros de pagamento e fichas financeiras;

III - fornecer dados referentes ao pagamento dos servidores, empregados públicos ativos e estagiários;

IV - efetuar cálculos referentes aos pagamentos de auxílio funeral, ajuda de custo, auxílio reclusão, auxílio natalidade, valores atrasados de exercícios anteriores e valores decorrentes de reversões de créditos indevidos a servidores ativos e, no que couber, aos empregados públicos ativos;

V - manter atualizado, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, os dados relativos a movimentações financeiras decorrentes do pagamento de pessoal ativo;

VI - controlar os pagamentos e cobranças relativos ao ressarcimento de salários e encargos sociais de servidores e empregados públicos, cedidos ou requisitados a este Ministério;

VII - controlar e manter os registros de pagamento dos servidores ativos e empregados públicos e seus dependentes relativos ao plano de assistência à saúde, ao auxílio funeral, à ajuda de custo, ao auxílio reclusão, ao auxílio natalidade, aos valores de exercícios anteriores e aos valores decorrentes de reversões de créditos indevidos;

VIII - controlar, executar e manter registros de pagamento dos servidores ativos e empregados públicos beneficiados pelo auxílio transporte, auxílio alimentação, auxílio pré-escolar, auxílio funeral, ajuda de custo, auxílio reclusão, auxílio natalidade; e

IX - manter atualizado o SIAPE, com relação aos débitos e créditos alusivos à participação dos servidores ativos, empregados públicos no plano de assistência à saúde, auxílio funeral, ajuda de custo, auxílio reclusão e auxílio natalidade.

Art. 36. À Divisão de Registros Funcionais - DIREF compete:

I - controlar e acompanhar a frequência e a escala de férias de servidores e empregados públicos do Ministério;

II - manter atualizados os dados cadastrais e funcionais dos servidores e empregado públicos do Ministério no SIAPE e no Sistema Informatizado de Cadastro de Pessoal do Ministério;

III - emitir e controlar as carteiras funcionais dos servidores e empregados públicos do Ministério;

IV - elaborar atos administrativos e propostas relativos à concessão de promoção, de progressão e de enquadramento funcional;

V - realizar os registros e atualizações de dados em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e no PASEP;

VI - efetuar as averbações e contagem de tempo de serviço, expedir declarações, certidões e mapas dos servidores e empregados públicos do Ministério;

VII - instruir os processos de aposentadoria, abono de permanência, licença prêmio, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e de licenças sem remuneração, relativo aos servidores do Ministério;

VIII - acompanhar e controlar a entrega das Declarações de Imposto de Renda - DIR;

IX - controlar e manter os registros dos servidores e empregados públicos ativos e dependentes beneficiados pelo plano de assistência à saúde instituído no Ministério;

X - analisar, autorizar, controlar, revisar os requerimentos e manter atualizados os registros dos servidores ou empregados públicos ativos e dependentes, referentes à assistência à saúde suplementar;

XI - atender diligências dos órgãos de controle, relativas à área de atuação da Coordenação-Geral; e

XII - controlar e registrar a frequência dos servidores e empregados públicos.

Art. 37. Ao Serviço de Execução Financeira e Orçamentária - SEOR compete:

I - acompanhar a execução orçamentária e financeira das despesas com pessoal;

II - proceder ao controle das reversões de créditos solicitadas à rede bancária e outros;

III - atualizar o mapa de acompanhamento do desembolso mensal com pessoal;

IV - remeter informações financeiras relativas à área de atuação da Coordenação-Geral, quando solicitado pelos órgãos competentes;

V - realizar os procedimentos relativos à homologação da folha de pagamento;

VI - instruir processos relativos a despesas de exercícios anteriores, restos a pagar, contratação de serviços e aquisição de materiais;

VII - proceder ao pagamento das devoluções de créditos rejeitados da Folha de Pagamento de Pessoal;

VIII - executar a apropriação contábil da folha de pagamento de auxílio funeral, ajuda de custo e pagamento de terceiros;

IX - disponibilizar às entidades consignantes as relações financeiras mensais de seu interesse;

X - transmitir anualmente o arquivo da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF;

XI - elaborar e manter atualizadas as informações necessárias para elaboração dos planos anuais e plurianuais e da proposta orçamentária, no âmbito da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;

XII - elaborar a proposta orçamentária anual da Coordenação-Geral, inclusive quando forem necessários créditos suplementares para despesas com pessoal;

XIII - acompanhar a execução orçamentária e financeira das despesas com pessoal;

XIV - fornecer informações sobre a disponibilidade de créditos orçamentários; e

XV - subsidiar com relatórios a consolidação das propostas para programações orçamentárias e alterações orçamentárias da Coordenação-Geral.

Art. 38. À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - COGRL compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas a licitações e contratos, serviços terceirizados, patrimônio, almoxarifado, transportes, administração de imóveis, obras e serviços de arquitetura e engenharia, gestão documental, concessão de diárias e passagens e a outras atividades auxiliares no âmbito do Ministério e nos seus respectivos;

II - propor procedimentos e padrões necessários à programação, organização, acompanhamento, controle, implantação e manutenção das atividades relativas à sua área de atuação;

III - subsidiar a elaboração dos planos anuais e plurianuais e da proposta orçamentária, em sua área de atuação;

IV - elaborar, definir, avaliar e acompanhar as prioridades de recursos para os planos de obras, reparos e adaptações na área de atuação da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

V - promover o desenvolvimento, a manutenção, a atualização e a disseminação de normas, procedimentos, estudos, projetos e demais produtos de logística, engenharia e arquitetura, gestão de documentos;

VI - atuar em comissões e grupos de trabalho referentes à sua área de atuação;

VII - planejar e supervisionar as ações voltadas aos controles internos administrativos no âmbito da Coordenação-Geral;

VIII - realizar contratações de bens e serviços para os órgãos do Ministério e para os autorizados por legislação, de acordo com as normas e os padrões estabelecidos;

IX - decidir, em segunda instância, sobre os recursos e representações interpostos em face das decisões das Comissões de Licitação e Pregoeiros, bem como referentes às penalidades da sua UASG;

X - reconhecer dispensa de licitação ou inexigibilidade, nos termos da legislação pertinente; e

XI - autorizar os pedidos de adesão a Atas de Registro de Preços do Ministério encaminhados por órgãos que não participaram da licitação.

Art. 39. Ao Serviço de Apoio Administrativo - SERAP compete:

I - elaborar, realizar e executar as atividades necessárias ao apoio operacional e administrativo no âmbito da Coordenação-Geral;

II - receber, registrar, realizar a triagem, distribuir, encaminhar, expedir e controlar atos e expedientes administrativos, documentos e processos; e

III - executar as atividades de apoio administrativo e de administração de pessoal necessárias ao funcionamento da Coordenação-Geral.

Art. 40. À Coordenação de Logística - COLOG compete:

I - coordenar, orientar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades à gestão da administração predial e dos serviços gerais relacionadas à arquitetura, engenharia, obras, manutenção de imóveis, terceirização de serviços, transporte, gestão de imóveis e segurança, no âmbito do Ministério;

II - elaborar projetos básicos e termos de referência, objetivando a contratação de serviços relativos aos assuntos elencados no inciso I deste artigo;

III - manifestar-se quanto às solicitações de atestados de capacidade técnica, no âmbito de sua área de atuação;

IV - efetuar a gestão, a fiscalização técnica e administrativa dos contratos, quando couber; e

V - atuar em comissões e grupos de trabalho referentes à sua área de atuação.

Art. 41. À Divisão de Logística - DILOG compete:

I - planejar, orientar, acompanhar, fiscalizar e controlar a execução dos contratos inerentes aos serviços de limpeza, copeiragem, jardinagem, chaveiro, segurança, transporte, restaurante e outros serviços afins;

II - fornecer aparelhos celulares, modens e chips de dados e voz aos usuários;

III - habilitar os equipamentos de telefonia móvel;

IV - realizar estudos, objetivando racionalizar e otimizar a prestação dos serviços contratados;

V - controlar a agenda dos espaços comuns do prédio;

VI - elaborar projetos básicos e termos de referência, objetivando a contratação de serviços relativos aos assuntos de responsabilidade da área; e

VII - realizar a gestão e a fiscalização dos contratos relacionados à sua área.

Art. 42. Ao Serviço de Logística - SELOG compete:

I - supervisionar e fiscalizar os serviços de vigilância, brigada e recepção nas edificações deste Ministério;

II - organizar plano de ação e manter brigada interna para prevenção e combate a incêndio e simular treinamentos periódicos, em articulação com o Corpo de Bombeiros;

III - controlar o fluxo de entrada e saída de pessoas e materiais;

IV - propor regulamentos e normas de segurança e acesso ao Ministério;

V - executar as atividades de logística sustentável nas instalações do Ministério, bem como auxiliar nas atividades relacionadas à Esplanada Sustentável;

VI - elaborar projetos básicos e termos de referência, objetivando a contratação de serviços relativos aos assuntos de responsabilidade da área; e

VII - realizar a gestão e a fiscalização dos contratos relacionados à sua área.

Art. 43. Ao Serviço de Atividades Auxiliares - SEATA compete:

I - supervisionar e fiscalizar os serviços de limpeza, copeiragem, jardinagem, telefonia móvel, dedetização e chaveiro nas edificações do Ministério;

II - propor regulamentos e normas afetos às suas competências;

III - controlar o descarte dos resíduos sólidos no âmbito das ocupações administradas pelo Ministério da Infraestrutura;

IV - elaborar projetos básicos e termos de referência, objetivando a contratação de serviços relativos aos assuntos de responsabilidade da área; e

V - realizar a gestão e a fiscalização dos contratos relacionados à sua área.

Art. 44. Ao Serviço de Transportes - SETRA compete:

I - supervisionar, fiscalizar e operacionalizar os serviços relacionados a transportes, tais como: serviços de motorista, lavador de autos, manutenção de veículos, fornecimento de combustível, seguros e transporte de bens e pessoal;

II - supervisionar, fiscalizar e operacionalizar o sistema corporativo de transporte de pessoal para deslocamentos a serviço da Administração Pública Federal, no âmbito do Ministério da Infraestrutura;

III - planejar, controlar e acompanhar a manutenção preventiva e corretiva da frota do Ministério da Infraestrutura, bem como o consumo de combustíveis, lubrificantes e insumos;

IV - manter atualizado o cadastro de veículos da frota, adotando medidas para o cumprimento das normas legais estabelecidas com relação a veículos oficiais e motoristas;

V - acompanhar e operacionalizar a locação de veículos para atendimento das demandas da Pasta;

VI - controlar o fluxo de entrada e saída de veículos nas dependências do Ministério, bem como a distribuição de vagas nas garagens;

VII - dirigir veículo oficial no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial;

VIII - elaborar projetos básicos e termos de referência, objetivando a contratação de serviços relativos aos assuntos de responsabilidade da área; e

IX - realizar a gestão e a fiscalização dos contratos relacionados à sua área.

Art. 45. Ao Serviço de Fiscalização e Acompanhamento de Contratos - SEFAC compete:

I - planejar, implementar, acompanhar ações referentes à fiscalização administrativa de contratos inerentes ao funcionamento da estrutura administrativa e organizacional do Ministério da Infraestrutura, que envolvam serviços continuados com dedicação exclusiva de mão-de-obra;

II - realizar a fiscalização administrativa de contratos inerentes ao funcionamento da estrutura administrativa e organizacional;

III - propor aplicação de penalidade para os serviços sob sua responsabilidade;

IV - manter atualizado banco de dados dos prestadores de serviços;

V - controlar e propor a liberação dos saldos das contas vinculadas de contratos inerentes ao funcionamento da estrutura administrativa e organizacional;

VI - efetuar a gestão, a fiscalização administrativa e trabalhista dos contratos inerentes ao funcionamento da estrutura administrativa e organizacional;

VII - instruir os processos de pagamento com as informações necessárias para solicitação ou autorização de recursos financeiros, bem como emitir relatório mensal de gastos com terceirização; e

VIII - orientar os fiscais de contrato e dirimir dúvidas sobre o procedimento de fiscalização e execução dos contratos.

Art. 46. À Divisão de Engenharia - DIENG compete:

I - planejar, executar, implementar, acompanhar, supervisionar e orientar, no âmbito do Ministério, as atividades de conservação e manutenção dos edifícios e suas instalações prediais, bem como as atividades técnicas de arquitetura e engenharia;

II - elaborar, diretamente ou por intermédio de terceiros, estudos, projetos e especificações para construção, conservação, manutenção e reforma de edifícios e instalações prediais do Ministério;

III - supervisionar obras e serviços de manutenção e conservação concernentes às instalações, sistemas e equipamentos prediais; e

IV - fiscalizar e gerir a utilização dos espaços físicos do Ministério.

Art. 47. Ao Serviço de Projetos e Obras - SEENG compete:

I - planejar, orientar, acompanhar, fiscalizar e controlar a execução dos contratos inerentes aos serviços de engenharia, arquitetura e urbanismo, bem como outros serviços afins;

II - elaborar estudos preliminares, anteprojetos, projetos básicos e executivos de construção, ampliação ou adaptação de imóveis institucionais, bem como projetos e especificações de engenharia, arquitetura, urbanismo, paisagismo, de mobiliário, para ocupação do espaço físico do Ministério e outros serviços afins;

III - gerenciar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos contratos de obras e serviços em imóveis do Ministério;

IV - manifestar-se quanto às solicitações de atestados de capacidade técnica, no âmbito de sua alçada;

V - realizar estudos, objetivando racionalizar e otimizar a prestação dos serviços contratados e o uso de ambientes ocupados pelo Ministério;

VI - analisar e manifestar-se tecnicamente acerca de questões relativas à aquisição, desapropriação, permuta, cessão, locação ou alienação de imóveis de interesse do Ministério;

VII - propor melhorias físicas para a conservação e manutenção dos imóveis de interesse do Ministério e promover o desenvolvimento de estudos de padronização de layout e de mobiliário, compreendendo as atividades necessárias para sua execução e implementação;

VIII - elaborar projetos básicos e termos de referência, objetivando a contratação de serviços/materiais relativos aos assuntos de responsabilidade da área; e

IX - realizar a gestão dos contratos relacionados à sua área de atuação.

Art. 48. Ao Serviço de Manutenção Predial - SEMAN compete:

I - planejar, orientar, acompanhar, fiscalizar e controlar a execução dos contratos inerentes aos serviços de manutenção predial e outros serviços afins;

II - gerenciar e controlar a execução dos serviços de engenharia, de reparo, modificação e manutenção preventiva e corretiva de instalações prediais, bem como de equipamentos eletromecânicos, quadros elétricos, rede de incêndio, rede lógica e telefônica, circuito fechado de televisão digital (CFTVD) e outros serviços afins;

III - supervisionar e fiscalizar a execução das atividades das empresas contratadas para a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e das instalações dos edifícios do Ministério, bem como dos equipamentos a eles agregados ou em outros de sua responsabilidade;

IV - executar e fiscalizar reparos nos bens móveis e imóveis;

V - manifestar-se quanto a solicitações de atestados de capacidade técnica quando solicitado, no âmbito de sua alçada;

VI - realizar estudos, objetivando racionalizar e otimizar a prestação dos serviços contratados;

VII - acompanhar e controlar o consumo e as despesas com o condomínio dos edifícios utilizados pelo Ministério;

VIII - controlar e fiscalizar a utilização das áreas comuns dos edifícios do Ministério e autorizar o acesso às suas instalações;

IX - controlar as atividades de manutenção do sistema de sinalização visual;

X - elaborar projetos básicos e termos de referência, objetivando a contratação de serviços relativos aos assuntos de responsabilidade da área; e

XI - realizar a gestão e a fiscalização dos contratos relacionados à sua área.

Art. 49. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira - COEXE compete:

I - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira, à emissão de passagens e concessão de diárias, à conformidade dos atos de gestão financeira, orçamentária e patrimonial dos registros no SIAFI, bem como ao pagamento de despesas oriundas das Unidades Gestoras no âmbito da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

II - atuar em comissões e grupos de trabalho referentes à sua área de atuação; e

III - manifestar-se quanto às solicitações de atestados de capacidade técnica, no âmbito de sua alçada.

Art. 50. Ao Serviço de Concessão de Diárias e Passagens - SECDP compete:

I - orientar e fornecer suporte aos servidores, aos proponentes e autoridades superiores do Ministério, quanto à utilização do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, referentes às solicitações de reserva de bilhete, execução financeira, prestação de contas e reembolso de bilhetes;

II - monitorar a utilização do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP pelos usuários cadastrados no âmbito do Ministério;

III - analisar a documentação relativa às propostas de concessões de diárias e passagens nacionais e internacionais originadas no âmbito das Secretarias do Ministério;

IV - alimentar o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP com os respectivos empenhos e proceder ao controle dos saldos orçamentários;

V - efetuar o pagamento das diárias aos servidores, convidados ou colaboradores eventuais que, por interesse do Ministério, se afastarem da sede de origem, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior;

VI - realizar a gestão dos contratos de fornecimento de passagens aéreas com empresas de turismo contratadas pelo Ministério, bem como do Cartão de Pagamento do Governo Federal, quando for o caso;

VII - habilitar usuários para a utilização das funções do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP por meio de certificação digital e fornecimento de senhas;

VIII - analisar a documentação recebida referente às prestações de contas de viagens realizadas no interesse do Ministério; e

IX - elaborar projetos básicos e termos de referência, objetivando a contratação de serviços e materiais relativos aos assuntos de responsabilidade da área.

Art. 51. À Divisão de Execução Orçamentária - DIEOR compete:

I - acompanhar a execução orçamentária das unidades gestoras a cargo da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos visando à sua programação, adequação e alterações;

II - executar as atividades operacionais relacionadas à execução orçamentária, no âmbito de sua atuação, previstas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG;

III - emitir declarações e fornecer informações sobre a disponibilidade de créditos orçamentários;

IV - subsidiar a consolidação das propostas para programações orçamentárias e alterações orçamentárias a cargo da Coordenação-Geral; e

V - acompanhar as atividades de conformidade de registro de gestão e de conformidade contábil dos registros no SIAFI das unidades gestoras a cargo da Coordenação-Geral e orientar a regularização de rotinas contábeis no âmbito de sua alçada.

Art. 52. Ao Serviço de Conformidade Contábil - SECOC compete:

I - realizar a conformidade dos registros de gestão, concernente à certificação dos registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial incluídos no SIAFI e da existência de documentos hábeis que comprovem as operações;

II - proceder à conformidade contábil dos registros no SIAFI dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, à vista das normas vigentes, em consonância com a tabela de eventos do SIAFI e da conformidade documental da unidade gestora;

III - efetuar lançamentos, registros e baixas no SIAFI relacionadas às rotinas contábeis nas contas das unidades gestoras a cargo da Coordenação-Geral, no âmbito de sua alçada; e

IV - promover a regularização das inconsistências nos balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras da Coordenação-Geral.

Art. 53. À Divisão de Execução Financeira - DIEFI compete:

I - executar e acompanhar os documentos de gestão financeira gerados pelo SIAFI das unidades gestoras a cargo da Coordenação-Geral;

II - elaborar a programação financeira mensal das respectivas unidades gestoras a cargo da Coordenação-Geral;

III - analisar, acompanhar e controlar as propostas de concessão de suprimento de fundos e providenciar as respectivas concessões autorizadas pelo ordenador de despesa;

IV - analisar as prestações de contas dos suprimentos de fundos concedidos de forma a subsidiar a aprovação do ordenador de despesa; e

V - examinar os processos referentes à liquidação e ao pagamento de despesas a cargo das unidades gestoras a cargo da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos.

Art. 54. Ao Serviço de Pagamentos - SEPAG compete:

I - analisar os processos e executar o pagamento das despesas com aquisições, serviços prestados e outros, oriundos das unidades gestoras a cargo da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos;

II - providenciar a emissão de documentos de gestão financeira dos documentos gerados pelo SIAFI e anexá-los ao processo de pagamento; e

III - subsidiar a DIEFI com as informações necessárias à elaboração da programação financeira mensal das unidades gestoras a cargo da Coordenação-Geral.

Art. 55. À Coordenação de Licitações e Contratos - COLIC compete:

I - coordenar a realizar as contratações de bens e serviços, inclusive por meio de dispensa e inexigibilidade, para os órgãos do Ministério e para os autorizados por legislação;

II - coordenar as atividades relacionadas à formalização de contratos, instrumentos congêneres e dos respectivos termos aditivos;

III - propor à Coordenação-Geral a restituição das garantias contratuais, liberação de saldos em conta vinculada e propor homologação, revogação ou anulação, quando for o caso;

IV - propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo para apuração de condutas praticadas por empresas licitantes no curso do certame licitatório;

V - indicar membros para comporem a equipe de planejamento das contratações no âmbito do Ministério; e

VI - participar da execução do Planejamento Anual de Compras e Contratações, gerenciando o cronograma das licitações e das contratações e elaboração da previsão anual de despesa.

Art. 56. À Divisão de Licitações e Compras- DILIC compete:

I - planejar, implementar, acompanhar, supervisionar e orientar as atividades de licitações para aquisição de bens e contratações de serviços mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como realizar a conferência dos corretos enquadramentos;

II - examinar e orientar as unidades do Ministério na elaboração de minutas de edital, projetos básicos, termos de referência e pesquisas de preços;

III - revisar termos de referência, minutas de editais, e seus anexos, com vistas a conferir a conformidade processual, no que tange aos aspectos licitatórios, bem como dispensas e inexigibilidades de licitação;

IV - prestar apoio, supervisionar e orientar às Comissões de Licitação, Pregoeiros e suas equipes de apoio em suas atividades, bem como subsidiá-los nas respostas aos esclarecimentos, impugnações e recursos interpostos em face dos procedimentos licitatórios;

V - supervisionar a instrução processual das participações e adesões via Sistema de Registro de Preços; e

VI - elaborar o cronograma das licitações em conjunto com as unidades demandantes.

Art. 57. Ao Serviço de Licitações - SELIC compete:

I - elaborar minutas de editais de licitações de acordo com os modelos da AGU;

II - publicar os eventos de licitação nos meios de comunicação legalmente previstos;

III - atuar como membros de Comissões de Licitação, Pregoeiros e suas equipes de apoio nas atividades inerentes aos procedimentos licitatórios;

IV - elaborar listas de verificação durante às fases interna e externa da licitação, a partir do modelo eventualmente disponibilizado pela AGU, e emitir relatório ao final de cada procedimento licitatório;

V - efetuar o cadastramento e registro de todas as fases dos procedimentos licitatórios no SIASG;

VI - subsidiar a instrução do processo de aplicação de sanções e penalidades de licitações realizadas no âmbito do Serviço;

VII - prestar apoio à elaboração do cronograma das licitações; e

VIII - receber, conferir e analisar a instrução processual para a Intenção de Registro de Preços, bem como operacionalizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG.

Art. 58. Ao Serviço de Compras Diretas e Pesquisa de Preços - SECOP compete:

I - instruir os processos de dispensa, inexigibilidade de licitação e cotações eletrônicas, bem como promover a divulgação no Sistema SIASG;

II - elaborar listas de verificação específicas para as contratações diretas, a partir do modelo eventualmente disponibilizado pela AGU;

III - promover o cadastramento de itens relativos a serviços e materiais, bem como de servidores no sistema SIASG;

IV - habilitar servidores e pregoeiros para realizar publicações pela Imprensa Nacional e no sistema REUSE do Ministério da Economia;

V - realizar pesquisas de preços para aquisição de bens e contratação de serviços, elaborar o mapa comparativo de preços e definir o enquadramento na modalidade licitatória;

VI - auxiliar e verificar a conformidade das pesquisas de preços elaboradas pelas áreas demandantes, conforme legislação vigente; e

VII - acompanhar os processos internos e externos referentes à adesão ou participação de Atas de Registro de Preços.

Art. 59. À Divisão de Contratos - DIACO compete:

I - executar as atividades relacionadas com a formalização de contratos, instrumentos congêneres e dos respectivos termos aditivos;

II - elaborar minutas de contratos, termos aditivos, atas de registro de preços e apostilamentos;

III - instruir processos para prorrogação de vigência contratual;

IV - receber dos fiscais de contratos as comunicações de inadimplemento contratual;

V - autuar e acompanhar o andamento dos processos administrativos de apurações de irregularidades;

VI - registrar no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF as penalidades aplicadas às contratadas;

VII - calcular o valor das garantias contratuais, zelar pela sua efetiva apresentação e guarda; e

VIII - elaborar minutas de atestados de capacidade técnica e elaborar minuta de Portaria para designação de gestores e/ou fiscais de contratos e de outros instrumentos congêneres.

Art. 60. Ao Serviço de Recomposição de Custos - SERCO compete:

I - instruir processos administrativos relativos aos pedidos de revisão, reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro;

II - analisar os dados apresentados pelas empresas relativos à revisão, reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro, e solicitar a apresentação de documentos complementares;

III - elaborar Planilhas de Custos e Formação de Preços com vistas à atualização financeira contratual;

IV - apurar valores com base nos índices de variação de preços de mercado previsto em contrato, bem como valores a serem recebidos ou ressarcidos pela empresa contratada decorrentes de revisão, reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro;

V - proceder ao encontro de contas quando identificados equívocos em valores passados;

VI - elaborar minutas de aditivos e apostilamentos relativos à revisão, reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro;

VII - providenciar as assinaturas dos referidos instrumentos, publicar no Diário Oficial da União e registrar no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; e

VIII - apurar a complementação necessária ao reestabelecimento da garantia contratual e solicitar às empresas contratadas sua regularização.

Art. 61. À Coordenação de Documento e Material - CODEM compete:

I - coordenar as atividades relacionadas ao acervo documental e à aquisição, controle, guarda, distribuição, desfazimento, alienação de bens móveis e materiais, bem como o recebimento, registro e cadastramento dos bens imóveis pertencentes ao patrimônio da União, cedidos ou locados para uso do Ministério;

II - coordenar comissões e grupos de trabalho internos referentes à sua área de atuação;

III - administrar e fazer gestão do sistema de administração de material de consumo e permanente; e

IV - manifestar-se quanto às solicitações de atestados de capacidade técnica, no âmbito de sua alçada.

Art. 62. À Divisão de Material e Patrimônio - DIMAP compete:

I - orientar e controlar as atividades relacionadas à aquisição, controle, guarda, distribuição, desfazimento e alienação de materiais permanentes;

II - instruir os processos referentes ao desfazimento de bens;

III - dispor sobre a instrução de processos relativos a:

a) desfazimento, cessão e alienação de materiais permanentes;

b) ao desaparecimento e dano aos bens móveis; e

c) à incorporação e destinação de bens adquiridos com recursos financeiros provenientes de convênios.

IV - gerenciar os bens imóveis pertencentes à União, cedidos ou locados em uso pelo Ministério;

V - assessorar os trabalhos da comissão anual de inventário;

VI - elaborar projetos básicos e termos de referência, objetivando a contratação de serviços/materiais relativos aos assuntos de responsabilidade da área; e

VII - realizar a gestão dos contratos relacionados à sua área de atuação.

Art. 63. Ao Serviço de Material e Almoxarifado - SEMAX compete:

I - proceder ao recebimento provisório e à conferência dos materiais de consumo;

II - armazenar, classificar, controlar e distribuir o material de consumo;

III - examinar e atestar a documentação fiscal relativa às aquisições demandadas pela unidade;

IV - proceder à apropriação contábil das aquisições de materiais permanentes e consumo;

V - atender às requisições de material de consumo;

VI - proceder ao controle físico, contábil e financeiro dos materiais de consumo;

VII - propor a instrução de processo relativo a desfazimento de materiais de consumo, considerados inservíveis ou fora de uso;

VIII - executar os procedimentos de fechamento mensal e anual das movimentações físicas e contábeis dos materiais de consumo armazenados no almoxarifado;

IX - solicitar a realização de inventário anual de material de consumo por meio de Comissão Especial;

X - elaborar projetos básicos e termos de referência, objetivando a contratação de serviços/materiais relativos aos assuntos de responsabilidade da área; e

XI - realizar a gestão e a fiscalização dos contratos relacionados à sua área de atuação.

Art. 64. Ao Serviço de Controle Patrimonial - SEPAT compete:

I - promover a classificação, registro e tombamento dos bens móveis;

II - efetuar o controle da carga e movimentação de bens móveis, emitir o respectivo termo de responsabilidade e colher assinaturas;

III - emitir a etiqueta de patrimônio e fixá-la no bem, para que este seja identificado nos inventários patrimoniais;

IV - acompanhar e controlar a movimentação física, bem como executar e controlar os registros dos bens móveis;

V - operar o sistema de gestão patrimonial, mantendo controle físico e financeiro de bens móveis;

VI - realizar inventário patrimonial;

VII - elaborar o Relatório Mensal de Bens Móveis - RMB;

VIII - controlar materiais permanentes em poder de terceiros; e

IX - solicitar a recuperação de materiais permanentes danificados.

Art. 65. À Divisão de Gestão Documental - DIGED compete:

I - promover, a execução das atividades de gestão documental, incluindo: preservação, transferência, recolhimento, guarda e eliminação de documentos nos prazos determinados pela legislação pertinente;

II - planejar, gerenciar e supervisionar a implantação das atividades de gestão documental nas unidades do Ministério, em conformidade com as orientações do Arquivo Nacional e do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ;

III - acompanhar e apoiar as atividades do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo da Administração Pública Federal - SIGA;

IV - implementar e supervisionar a política de gestão documental e informação no âmbito do Ministério, garantindo a recuperação, o acesso aos documentos e a preservação de sua memória;

V - representar o Ministério em comissões e grupos de trabalho dentro do sistema estruturante em sua área de atuação;

VI - coordenar comissões e grupos de trabalho internos referentes a sua área de atuação;

VII - subsidiar e prestar orientação técnico-arquivística às unidades;

VIII - elaborar projetos básicos e termos de referência, objetivando a contratação de serviços e materiais relativos aos assuntos de responsabilidade da área;

IX - elaborar e manter atualizados o Código de Classificação de Documentos de Arquivo e a Tabela de Temporalidade referentes às atividades finalísticas do Ministério, além de disseminar, promover e monitorar a aplicação das normas e procedimentos de gestão documental arquivística; e

X - realizar a gestão dos contratos relacionados à sua área de atuação.

Art. 66. Ao Serviço de Protocolo e Arquivo - SEPAR compete:

I - controlar as atividades de recebimento, expedição e classificação de processos e documentos;

II - classificar e cadastrar processos e documentos no sistema de gestão documental;

III - acompanhar a execução dos serviços postais;

IV - receber, registrar e distribuir correspondência, encomendas, documentos internos e externos, bem como publicações diversas;

V - gerenciar o Sistema de Gestão Eletrônica de Documentos do Ministério;

VI - elaborar projetos básicos e termos de referência, objetivando a contratação de serviços relativos aos assuntos de responsabilidade da área;

VII - realizar a gestão e a fiscalização dos contratos relacionados à sua área.

VIII - acompanhar e avaliar os serviços de digitalização, arquivo, bem como as atividades de recuperação do acervo documental do Ministério;

IX - orientar, acompanhar, receber e arquivar os acervos arquivísticos das unidades administrativas transferidos para o Arquivo Central;

X - orientar e acompanhar as diretrizes para o funcionamento dos arquivos, visando à gestão, à preservação e o acesso aos documentos, ressalvados os casos de sigilo da informação;

XI - aplicar o código de classificação de documentos e a tabela de temporalidade de documentos das atividades-meio, em conformidade com as orientações do CONARQ; e

XII - receber, conferir, classificar, higienizar, arquivar de forma ordenada, e conservar o acervo documental do Ministério.

Art. 67. À Coordenação-Geral de Conformidade e Desenvolvimento Institucional - CODIN compete:

I - planejar, coordenar e acompanhar as atividades de governança, integridade, conformidade e gestão de riscos de forma a ampliar a transparência dos contratos e serviços, no âmbito da Subsecretaria;

II - disseminar as informações e padrões de governança, conformidade, integridade e gestão de riscos no âmbito da Subsecretaria;

III - supervisionar o cumprimento das diretrizes e regras de forma a fortalecer a integridade dos gestores no âmbito da Subsecretaria;

IV - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento e avaliação da Subsecretaria, em consonância com o planejamento estratégico do Ministério;

V - coordenar e acompanhar a revisão da estrutura organizacional, mapeamento de processos, fluxos e procedimentos da Subsecretaria;

VI - revisar e consolidar o Regimento Interno do Ministério;

VII - propor normas e procedimentos relativos à área de atuação da Subsecretaria;

VIII - realizar estudos e coordenar ações voltadas para a melhoria dos serviços e desenvolvimento institucional, no âmbito da Subsecretaria;

IX - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão no âmbito da Subsecretaria;

X - analisar e subsidiar as demandas dos processos judiciais e extrajudiciais das empresas extintas das quais o Ministério seja sucessor em seus direitos e obrigações, com auxílio dos órgãos específicos e singulares, bem como as entidades vinculadas do Ministério;

XI - subsidiar a Subsecretaria quanto ao processamento das Tomadas de Contas Especiais em curso e aquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito do extinto DNER e de entidades vinculadas que venham a ser extintas das quais o Ministério seja o sucessor em seus direitos e obrigações;

XII - monitorar e acompanhar o atendimento das recomendações e deliberações dos órgãos de controle externo e interno no âmbito da Subsecretaria; e

XIII - coordenar a produção e análise das informações sobre as atividades de ouvidoria da Subsecretaria.

Art. 68. Ao Serviço de Acompanhamento de Atividades Estratégicas - SAAE compete:

I - elaborar, realizar e executar as atividades necessárias ao apoio operacional e administrativo no âmbito da Coordenação-Geral;

II - receber, registrar, realizar a triagem, distribuir, encaminhar, expedir e controlar atos e expedientes administrativos, documentos e processos;

III - elaborar e manter atualizado todos os bancos de informações e relatórios institucionais necessários a execução das competências da coordenação-geral;

IV - elaborar e atualizar os organogramas, personogramas e funcionogramas das unidades administrativas;

V - preparar a revisão da estrutura organizacional e Regimento Interno da Subsecretaria; e

VI - acompanhar diariamente e proceder às atualizações da base jurídica afetas às atividades do Ministério.

Art. 69. À Coordenação de Conformidade e Desenvolvimento Institucional - COCIN compete:

I - propor diretrizes, acompanhar a elaboração e a execução dos planos de governança, integridade e gestão de riscos da Subsecretaria;

II - elaborar e monitorar o planejamento institucional da Subsecretaria, em consonância com o planejamento estratégico do Ministério;

III - realizar mapeamento de processos, fluxos, normas e procedimentos da Subsecretaria;

IV - revisar e consolidar o Relatório de Gestão no âmbito da Subsecretaria;

V - subsidiar as demandas dos processos judiciais e extrajudiciais das empresas extintas das quais o Ministério seja sucessor em seus direitos e obrigações; e

VI - acompanhar e monitorar o processamento das Tomadas de Contas Especiais em curso e das instaurações relacionadas a fatos ocorridos no âmbito do extinto DNER e de entidades vinculadas que venham a ser extintas das quais o Ministério seja o sucessor em seus direitos e obrigações.

Art. 70. À Divisão de Conformidade e Informações - DICIN compete:

I - elaborar, realizar e executar as atividades necessárias ao apoio operacional e administrativo no âmbito da Coordenação;

II - apoiar a coordenação nas atividades de conformidade, integridade e gestão de riscos, no âmbito da Coordenação-Geral;

III - auxiliar informações acerca das demandas dos processos judiciais e extrajudiciais das empresas extintas das quais o Ministério seja sucessor em seus direitos e obrigações;

IV - auxiliar no monitoramento do processamento das Tomadas de Contas Especiais em curso e das instaurações relacionadas a fatos ocorridos no âmbito do extinto DNER e de entidades vinculadas que venham a ser extintas das quais o Ministério seja o sucessor em seus direitos e obrigações;

V - auxiliar a coordenação na elaboração do mapeamento de processos, fluxos, normas e procedimentos da Subsecretaria; e

VI - apoiar a Coordenação na elaboração do Relatório de Gestão no âmbito da Subsecretaria.

Art. 71. Ao Serviço de Conformidade e Informações - SECIN compete:

I - elaborar, realizar e executar as atividades necessárias ao apoio operacional e administrativo no âmbito da Divisão;

II - auxiliar a elaboração do Relatório de Gestão no âmbito da Subsecretaria;

III - apoiar na prestação de informações acerca das demandas dos processos judiciais e extrajudiciais das empresas extintas das quais o Ministério seja sucessor em seus direitos e obrigações; e

IV - apoiar o monitoramento do processamento das Tomadas de Contas Especiais em curso e das instaurações relacionadas a fatos ocorridos no âmbito do extinto DNER e de entidades vinculadas que venham a ser extintas das quais o Ministério seja o sucessor em seus direitos e obrigações.

Art. 72. À Coordenação-Geral de Orçamento - COGEO compete:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de elaboração da proposta orçamentária anual das unidades e entidades vinculadas ao Ministério, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual e com as instruções dos órgãos centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - coordenar e supervisionar a elaboração das solicitações de alterações orçamentárias;

III - promover a coleta de subsídios para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União;

IV - coordenar a programação, reprogramação e remanejamento do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais vinculadas ao Ministério;

V - supervisionar os procedimentos para orientação e apoio técnico às unidades e às entidades vinculadas, incluindo os Fundos sob supervisão do Ministério, em questões relativas ao processo orçamentário;

VI - articular-se, em sua área de atuação, com os órgãos centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

VII - promover a realização de ações com vistas ao desenvolvimento e ao aprimoramento do processo orçamentário no âmbito do Ministério;

VIII - acompanhar a execução orçamentária das unidades e entidades vinculadas ao Ministério;

IX - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à descentralização de créditos orçamentários e à liberação de limites de movimentação e empenho; e

X - propor a edição de normas e procedimentos-padrão relativos à sua área de atuação.

Art. 73. À Divisão de Informações Orçamentárias - DIORC compete:

I - atualizar as informações orçamentárias, utilizando os sistemas e ferramentas internos e externos;

II - consolidar as manifestações orçamentárias no âmbito da Coordenação-Geral;

III - prestar apoio técnico para a elaboração de apresentações gerenciais; e

IV - acompanhar a tramitação e expedição de documentos no âmbito da Coordenação-Geral.

Art. 74. À Coordenação de Orçamento da Administração Direta e dos Fundos - CORAD compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito da administração direta e dos Fundos vinculados ao Ministério, o processo de elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, bem como suas revisões e alterações;

II - analisar, orientar e coordenar as solicitações de alterações orçamentárias da administração direta e dos Fundos vinculados ao Ministério;

III - acompanhar a execução orçamentária das unidades no âmbito de sua atuação;

IV - orientar as unidades da administração direta do Ministério e os gestores dos Fundos vinculados quanto ao cumprimento de normas e diretrizes orçamentárias;

V - coordenar e supervisionar o processo de descentralização dos créditos;

VI - manter atualizadas as coletâneas de legislação, jurisprudência e demais regulamentos relacionados à sua área de atuação;

VII - coordenar e supervisionar a distribuição dos limites orçamentários fixados ao Ministério;

VIII - apoiar a participação das unidades, no âmbito de sua atuação, na elaboração do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União;

IX - coordenar a coleta e disponibilização de informações gerenciais sobre a execução orçamentária da administração direta e dos Fundos sob supervisão do Ministério; e

X - elaborar e propor normas e procedimentos-padrão relativos à sua área de atuação.

Art. 75. À Divisão de Programação Orçamentária da Administração Direta - DIPAD compete:

I - analisar, executar e acompanhar o processo de elaboração da proposta orçamentária da administração direta, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual e com as instruções do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - analisar, validar, consolidar e acompanhar as solicitações de alterações orçamentárias da administração direta do Ministério;

III - orientar as unidades da administração direta quanto à aplicação das instruções, normas e procedimentos relativos ao processo orçamentário;

IV - acompanhar as estimativas e reestimativas de receitas próprias e vinculadas das unidades sob sua supervisão;

V - analisar e acompanhar os pedidos de descentralização dos créditos orçamentários sob sua área de atuação;

VI - verificar a exatidão dos registros dos créditos e limites orçamentários nos sistemas estruturantes;

VII - acompanhar e analisar a execução dos limites orçamentários fixados ao Ministério; e

VIII - acompanhar a execução orçamentária das unidades da administração direta do Ministério.

Art. 76. Ao Serviço de Programação Orçamentária da Administração Direta - SEPAD compete:

I - subsidiar os trabalhos de análise e consolidação da proposta orçamentária anual e dos pedidos de alteração orçamentária das unidades da administração direta do Ministério;

II - apoiar as unidades da administração direta do Ministério no tocante à programação e à execução orçamentária;

III - manter atualizado o acervo de normas, de regulamentos e de outros atos que disciplinam as atividades em sua área de atuação;

IV - efetuar a descentralização dos créditos orçamentários das unidades no âmbito de sua atuação;

V - operacionalizar a distribuição dos limites orçamentários no âmbito do Ministério;

VI - coletar e disponibilizar informações, no âmbito de sua atuação, para a elaboração de demonstrativos gerenciais;

VII - acompanhar e divulgar as alterações da legislação relacionada ao processo orçamentário; e

VIII - atualizar o cadastro de usuários do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP no âmbito do Ministério.

Art. 77. À Divisão de Programação Orçamentária dos Fundos - DIPOF compete:

I - analisar, executar e acompanhar o processo de elaboração da proposta orçamentária anual dos Fundos vinculados ao Ministério em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual e com as instruções do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - analisar, validar, consolidar e acompanhar as solicitações de alterações orçamentárias referentes aos Fundos vinculados;

III - orientar as unidades responsáveis pela gestão dos Fundos vinculados ao Ministério quanto à aplicação das instruções, normas e procedimentos relativos ao processo orçamentário;

IV - acompanhar as estimativas e reestimativas de receitas próprias e vinculadas pertencentes aos Fundos do Ministério;

V -verificar a exatidão dos registros dos créditos e limites orçamentários nos sistemas estruturantes; e

VI - acompanhar a execução orçamentária dos Fundos vinculados ao Ministério.

Art. 78. Ao Serviço de Programação dos Fundos - SEPOF compete:

I - subsidiar os trabalhos de análise e consolidação da proposta orçamentária anual e dos pedidos de alteração orçamentária dos Fundos vinculados ao Ministério;

II - apoiar os gestores dos Fundos do Ministério no tocante à programação e à execução orçamentária;

III - manter atualizado o acervo de normas, de regulamentos e de outros atos que disciplinam as atividades em sua área de atuação;

IV - coletar e disponibilizar informações, no âmbito de sua atuação, para a elaboração de demonstrativos gerenciais; e

V - acompanhar e divulgar as alterações da legislação relacionada ao processo orçamentário.

Art. 79. À Coordenação de Orçamento da Administração Indireta - COIND compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar as unidades da administração indireta do Ministério no tocante ao processo de elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, bem como suas revisões e alterações;

II - analisar, orientar e coordenar as solicitações de alterações orçamentárias das entidades vinculadas ao Ministério;

III - acompanhar a execução orçamentária das entidades vinculadas ao Ministério;

IV - orientar os órgãos, no âmbito de sua atuação, quanto ao cumprimento de normas e diretrizes orçamentárias;

V - manter atualizadas as coletâneas de legislação, jurisprudência e demais regulamentos relacionados à sua área de atuação;

VI - coordenar a coleta e disponibilização de informações gerenciais sobre a execução orçamentária relacionada à área de infraestrutura de transportes;

VII - apoiar a participação das unidades, no âmbito de sua atuação, na elaboração no projeto de lei de diretrizes orçamentárias; e

VIII - elaborar e propor normas e procedimentos-padrão relativos à sua área de atuação.

Art. 80. À Divisão de Programação Orçamentária do Modal Rodoviário - DIPOR compete:

I - analisar, executar e acompanhar o processo de elaboração da proposta orçamentária do modal rodoviário, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual e com as instruções do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - analisar, validar, consolidar e acompanhar as solicitações de alterações orçamentárias no tocante ao modal rodoviário;

III - prestar orientações quanto à aplicação de instruções, normas e procedimentos relativos ao orçamento do modal rodoviário;

IV - acompanhar e analisar as estimativas e reestimativas de receitas referentes ao modal rodoviário;

V - verificar os registros dos créditos e limites orçamentários nos sistemas estruturantes; e

VI - acompanhar a execução orçamentária do modal rodoviário.

Art. 81. Ao Serviço de Programação Orçamentária do Modal Rodoviário - SEPOR compete:

I - subsidiar os trabalhos de análise e consolidação da proposta orçamentária anual e dos pedidos de alteração orçamentária no tocante ao modal rodoviário;

II - apoiar os gestores do modal rodoviário no tocante à programação e à execução orçamentária;

III - manter atualizado o acervo de normas, de regulamentos e de outros atos que disciplinam as atividades em sua área de atuação;

IV - coletar e disponibilizar informações para elaboração de demonstrativos gerenciais sobre a execução orçamentária do modal rodoviário;

V - acompanhar e divulgar as alterações da legislação relacionada ao processo orçamentário;

VI - acompanhar a inclusão, alteração e execução das emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA relacionadas ao modal rodoviário; e

VII - atualizar o cadastro de usuários do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP no âmbito do Ministério.

Art. 82. À Divisão de Programação Orçamentária dos Modais Ferroviário e Aquaviário e de Planejamento Logístico - DOFAP compete:

I - analisar, executar e acompanhar o processo de elaboração da proposta orçamentária referente ao modal ferroviário e aquaviário e ao planejamento logístico, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual e com as instruções do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - analisar, validar, consolidar e acompanhar as solicitações de alterações orçamentárias no tocante aos modais ferroviário e aquaviário e ao planejamento logístico;

III - prestar orientações, no âmbito de sua atuação, quanto à aplicação de instruções, normas e procedimentos relativos ao processo orçamentário;

IV - acompanhar as estimativas e reestimativas de receitas referentes aos modais ferroviário e aquaviário e ao planejamento logístico;

V - verificar os registros dos créditos e limites orçamentários nos sistemas estruturantes; e

VI - Acompanhar a execução orçamentária referentes aos modais ferroviário e aquaviário e ao planejamento logístico.

Art. 83. Ao Serviço de Programação Orçamentária dos Modais Ferroviário e Aquaviário e do Planejamento Logístico - SEFAP, compete:

I - subsidiar os trabalhos de análise e consolidação da proposta orçamentária anual e dos pedidos de alteração orçamentária no tocante aos modais ferroviário e aquaviário e ao planejamento logístico;

II - apoiar os gestores dos modais ferroviário e aquaviário e do planejamento logístico no tocante à programação e à execução orçamentária;

III - manter atualizado o acervo de normas, de regulamentos e de outros atos que disciplinam as atividades em sua área de atuação;

IV - coletar e disponibilizar informações para elaboração de demonstrativos gerenciais sobre a execução orçamentária dos modais ferroviário e aquaviário e do planejamento logístico;

V - acompanhar e divulgar as alterações da legislação relacionada à matéria orçamentária; e

VI - acompanhar a inclusão, alteração e execução das emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA compreendidas nos modais ferroviário e aquaviário e do planejamento logístico.

Art. 84. À Coordenação de Orçamento das Empresas Estatais - COEST compete:

I - acompanhar o desenvolvimento do processo orçamentário do Ministério e divulgar às empresas estatais vinculadas os prazos e diretrizes orçamentárias emanadas do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - coordenar, orientar e supervisionar o processo de elaboração da proposta orçamentária anual do Orçamento de Investimento - OI e do Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais vinculadas ao Ministério em consonância com as orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

III - supervisionar e acompanhar a execução do Orçamento de Investimento e do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais vinculadas ao Ministério para que se mantenham dentro dos limites orçamentários aprovados;

IV - coordenar e acompanhar a reprogramação e o remanejamento do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais vinculadas ao Ministério;

V - coordenar, orientar e supervisionar as solicitações de alterações orçamentárias referentes ao Orçamento de Investimento das empresas estatais do Ministério;

VI - supervisionar os recursos de Restos a Pagar relativos às Participações da União no Capital das empresas estatais vinculadas e dos saldos de exercícios anteriores relacionados ao Orçamento de Investimento, orientando as empresas estatais quanto à abertura ou reabertura dos créditos orçamentários; e

VII - propor a edição de normas e procedimentos-padrão relativos à sua área de atuação.

Art. 85. À Divisão de Programação do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais - DIPOI compete:

I - analisar, validar e consolidar a proposta do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais do Ministério;

II - analisar, validar e consolidar os pedidos de alterações do Orçamento de Investimento, em consonância com a legislação que rege a matéria e com as orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

III - acompanhar e analisar a execução do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais do Ministério, observando sua correspondência com o Orçamento Fiscal, e a vinculação entre as despesas e as fontes de financiamento;

IV - elaborar relatórios mensais acerca da execução do Orçamento de Investimento no âmbito do Ministério;

V - orientar as empresas estatais vinculadas ao Ministério quanto à aplicação das instruções, normas e procedimentos relativos ao processo orçamentário; e

VI - apurar os saldos de recursos classificados como Restos a Pagar relativos às Participações da União no Capital das empresas estatais vinculadas e dos saldos de exercícios anteriores relacionados ao Orçamento de Investimento, orientando as empresas estatais quanto à abertura ou reabertura dos créditos orçamentários.

Art. 86. Ao Serviço de Acompanhamento do Orçamento de Investimento das Estatais -SAORI compete:

I - subsidiar os trabalhos de análise da proposta orçamentária e dos pedidos de alteração orçamentária das empresas estatais do Ministério integrantes do Orçamento de Investimento;

II - apoiar as empresas estatais vinculadas ao Ministério no tocante à programação e à execução do Orçamento de Investimento;

III - monitorar a atualização dos dados mensais relativos ao acompanhamento do Orçamento de Investimento e requerer a adoção das providências julgadas necessárias;

IV - manter atualizado o acervo de normas, de regulamentos e de outros atos que disciplinam as atividades em sua área de atuação;

V - coletar e disponibilizar informações para elaboração de demonstrativos gerenciais sobre a execução do Orçamento de Investimento; e

VI - acompanhar e divulgar as alterações da legislação relacionada ao processo orçamentário.

Art. 87. À Divisão do Programa de Dispêndios Globais - DIPDG compete:

I - analisar, validar e consolidar as propostas orçamentárias que compõem o Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais vinculadas ao Ministério;

II - analisar, validar e consolidar as propostas de reprogramação e remanejamento do Programa de Dispêndios Globais;

III - acompanhar e analisar a execução do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais vinculadas ao Ministério;

IV - elaborar relatórios mensais acerca da execução do Programa de Dispêndios Globais no âmbito do Ministério; e

V - orientar as empresas estatais vinculadas ao Ministério quanto à aplicação das instruções, normas e procedimentos relativos ao processo orçamentário.

Art. 88. Ao Serviço de Acompanhamento do Programa de Dispêndios Globais - SAPDG compete:

I - subsidiar os trabalhos de análise da proposta orçamentária e dos pedidos de remanejamento e de reprogramação concernentes ao Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais do Ministério;

II - apoiar as empresas estatais do Ministério no tocante à programação e à execução do Programa de Dispêndios Globais;

III - monitorar a atualização dos dados mensais relativos ao acompanhamento do Programa de Dispêndios Globais, do quantitativo de pessoal e do endividamento; e requerer a adoção das providências julgadas necessárias;

IV - manter atualizado o acervo de normas, de regulamentos e de outros atos que disciplinam as atividades em sua área de atuação;

V - coletar e disponibilizar informações para elaboração de demonstrativos gerenciais sobre a execução do Programa de Dispêndios Globais; e

VI - acompanhar e divulgar as alterações da legislação relacionada ao processo orçamentário.

Art. 89. À Coordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliação - COGAA compete:

I - coordenar, supervisionar e monitorar o plano plurianual das unidades do Ministério e das entidades vinculadas;

II - coordenar e supervisionar a elaboração da Mensagem Presidencial a ser encaminhada ao Congresso Nacional no início da sessão legislativa;

III - acompanhar e supervisionar a elaboração da Prestação de Contas da Presidência da República;

IV - acompanhar a execução orçamentária, físico-financeira das obras e avaliar os projetos e atividades com base no Plano de Dispêndios Globais, Orçamento Fiscal e Seguridade Social do Ministério;

V - coordenar e avaliar a elaboração da fase Qualitativa da Proposta de Lei Orçamentária Anual - PLOA;

VI - acompanhar as Secretarias e entidades vinculadas sobre a etapa de execução do acompanhamento físico-financeiro do Orçamento Anual; e

VII - interagir com os órgãos do sistema de planejamento e orçamento federal.

Art. 90. À Coordenação de Monitoramento, Planejamento e Acompanhamento Prioritários - COMPA compete:

I - coordenar o processo de elaboração, monitoramento, avaliação e revisão do Plano Plurianual - PPA, no âmbito deste Ministério e suas vinculadas;

II - coordenar o processo de consolidação das informações que irão compor o Relatório de Gestão - RG, no âmbito desta Coordenação;

III - coordenar o processo de elaboração da Mensagem Presidencial - MP, no âmbito deste Ministério e suas vinculadas;

IV - coordenar o processo de elaboração da Prestação de Contas da Presidência da República - PCPR, no âmbito deste Ministério e suas vinculadas; e

V - monitorar os indicadores do PPA e empreendimentos prioritários sob responsabilidade deste Ministério e suas vinculadas.

Art. 91. À Divisão de Acompanhamento e Elaboração de Relatórios - DIAER compete:

I - interagir com as Secretarias e entidades vinculadas a este Ministério para o acompanhamento dos indicadores e empreendimentos prioritários do PPA;

II - elaborar a Mensagem Presidencial - MP, no âmbito deste Ministério e suas Unidades;

III - elaborar a PCPR, no âmbito deste Ministério e suas Unidades;

IV - elaborar o Relatório de Gestão, no âmbito desta Coordenação; e

V - elaborar e analisar relatórios comparativos entre os serviços planejados e realizados.

Art. 92. Ao Serviço de Acompanhamento e Elaboração de Relatórios - SEAER compete:

I - acompanhar a evolução dos indicadores do PPA sob responsabilidade deste Ministério e suas Unidades;

II - apoiar tecnicamente as Secretarias e entidades vinculadas a este Ministério nas atividades inerentes ao acompanhamento dos empreendimentos prioritários do PPA; e

III - dar suporte na organização das informações para a elaboração da PCPR, Mensagem Presidencial e Relatório de Gestão.

Art. 93. À Divisão de Planejamento e Monitoramento do Plano Plurianual - DPMPP compete:

I - interagir com as Secretarias e entidades vinculadas a este Ministério para a elaboração do PPA;

II - avaliar e consolidar o PPA, no âmbito deste Ministério e suas Unidades;

III - monitorar a execução do PPA no âmbito deste Ministério e suas Unidades;

IV - revisar o PPA, no âmbito deste Ministério e suas Unidades; e

V - orientar as Secretarias e entidades vinculadas a este Ministério na produção de informações sobre os indicadores, Objetivos, Metas dos Programas Temáticos inseridos no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP.

Art. 94. Ao Serviço de Apoio ao Planejamento do Plano Plurianual - SEAPP, compete:

I - apoiar tecnicamente as Secretarias e entidades vinculadas a este Ministério nas atividades inerentes à elaboração do PPA;

II - participar do processo de acompanhamento da execução do Plano Plurianual - PPA, no âmbito deste Ministério e suas Unidades; e

III - acompanhar o processo de revisão do PPA, no âmbito deste Ministério e suas Unidades.

Art. 95. Ao Serviço de Apoio ao Monitoramento do Plano Plurianual - SEAMP compete:

I - apoiar tecnicamente as Secretarias e entidades vinculadas a este Ministério nas atividades inerentes à gestão do PPA;

II - organizar e consolidar informações do monitoramento para a geração de relatórios institucionais do PPA; e

III - manter atualizado cadastro no SIOP com informações sobre o PPA no âmbito deste Ministério e suas vinculadas.

Art. 96. À Coordenação de Acompanhamento e Avaliação de Empreendimentos de Infraestrutura - COEIN compete:

I - interagir com as Secretarias e entidades vinculadas ao Ministério, com o objetivo de prestar ou solicitar informações sobre os empreendimentos, quanto aos aspectos orçamentários e financeiros;

II - acompanhar e avaliar os empreendimentos do Ministério e de suas Unidades Vinculadas, quanto aos aspectos orçamentários e financeiros;

III - coordenar a elaboração e emitir relatórios orçamentários e financeiros dos empreendimentos do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - subsidiar a Coordenação-Geral, as Secretarias, os Comitês Internos e as entidades vinculadas quanto aos aspectos orçamentários e financeiros dos empreendimentos;

V - acompanhar e analisar as informações orçamentárias e financeiras do Ministério e de suas entidades vinculadas, disponibilizadas nos sistemas estruturantes do Governo Federal;

VI - coordenar a elaboração de painéis orçamentários e financeiros e séries históricas;

VII - orientar as Secretarias e entidades vinculadas ao Ministério sobre a elaboração da fase Qualitativa da PLOA;

VIII - acompanhar e avaliar a elaboração da fase Qualitativa da PLOA;

IX - orientar as Secretarias e entidades vinculadas sobre a etapa de execução do acompanhamento físico-financeiro do Orçamento Anual; e

X - acompanhar e avaliar a etapa de acompanhamento físico-financeiro do Orçamento Anual.

Art. 97. À Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Empreendimentos da Administração Indireta - DIAEA compete:

I - interagir com as Secretarias e entidades vinculadas ao Ministério, com o objetivo de prestar ou solicitar informações para a criação e atualização dos cadastros dos empreendimentos da Administração Indireta;

II - criar e monitorar os cadastros dos empreendimentos da Administração Indireta;

III - elaborar relatórios gerenciais dos empreendimentos da Administração Indireta, para suprir as demandas internas e externas da Subsecretaria;

IV - elaborar painéis orçamentários e financeiros e séries históricas;

V - divulgar para o público em geral informações referentes aos empreendimentos da Administração Indireta, quanto aos aspectos orçamentários e financeiros;

VI - participar da etapa de execução do acompanhamento físico-financeiro do Orçamento Anual; e

VII - participar da elaboração da fase Qualitativa da PLOA.

Art. 98. Ao Serviço de Acompanhamento de Empreendimentos de Autarquias - SAEA compete:

I - auxiliar na criação e atualizar os cadastros dos empreendimentos de Autarquias; e

II - participar da elaboração da fase Qualitativa da PLOA.

Art. 99. Ao Serviço de Acompanhamento de Empreendimentos de Empresas Públicas - SAEP compete:

I - auxiliar na criação e atualizar os cadastros dos empreendimentos de Empresas Públicas; e

II - participar da elaboração da fase Qualitativa da PLOA.

Art. 100. À Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Empreendimentos dos Fundos e Administração Direta - DIAFA compete:

I - interagir com as Secretarias e entidades vinculadas ao Ministério, com o objetivo de prestar ou solicitar informações para a criação e atualização dos cadastros dos empreendimentos dos Fundos e da Administração Direta;

II - criar os cadastros dos empreendimentos dos Fundos e da Administração Direta;

III - monitorar os cadastros dos empreendimentos dos Fundos e da Administração Direta;

IV - elaborar relatórios gerenciais dos empreendimentos dos Fundos e da Administração Direta, para suprir as demandas internas e externas da Subsecretaria;

V - elaborar painéis orçamentários e financeiros e séries históricas;

VI - divulgar para o público em geral informações referentes aos empreendimentos dos Fundos e da Administração Direta, quanto aos aspectos orçamentários e financeiros;

VII - participar da etapa de execução do acompanhamento físico-financeiro do Orçamento Anual; e

VIII - participar da elaboração da fase Qualitativa da PLOA.

Art. 101. Ao Serviço de Acompanhamento de Empreendimentos dos Fundos - SAEF compete:

I - auxiliar na criação e atualizar os cadastros dos empreendimentos dos Fundos; e

II - participar da elaboração da fase Qualitativa da PLOA.

Art. 102. Ao Serviço de Acompanhamento de Empreendimentos da Administração Direta - SAEAD compete:

I - auxiliar na criação e atualizar os cadastros dos empreendimentos da Administração Direta; e

II - participar da elaboração da Fase Qualitativa da PLOA.

Art. 103. À Coordenação-Geral de Finanças e Contabilidade - COGFC compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e promover a articulação das atividades relacionadas com o Sistema Federal de Administração Financeira e o Sistema Federal de Contabilidade, atuando como Setorial Financeira, Contábil e Custos, observando as diretrizes dos respectivos órgãos centrais;

II - acompanhar os relatórios de identificação dos convênios e instrumentos congêneres, sob o aspecto financeiro e contábil, demonstrando o status de cada um deles quanto à situação da sua referida prestação de contas, dando ciência aos responsáveis nas unidades da administração direta e indireta para as providências cabíveis;

III - acompanhar as restrições contábeis dos registros de inadimplência das prestações de contas de convênios e instrumentos congêneres, comunicando essas restrições contábeis aos responsáveis nas unidades da administração direta e indireta para as providências cabíveis; e

IV - processar e acompanhar as prestações de contas sob o aspecto financeiro, que não foram prestadas ou aprovadas referentes aos convênios firmados pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e de entidades vinculadas que venham a ser extintas.

Art. 104. À Coordenação de Finanças - COFIN compete:

I - atuar como Setorial Financeira de Órgão Superior;

II - planejar, coordenar, orientar e acompanhar as atividades de programação e execução financeira dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

III - orientar e acompanhar a observância das diretrizes nas normas de execução orçamentária e de programação financeira;

IV - prestar as informações demandadas pelo órgão central; e

V - coordenar a elaboração de informações gerenciais com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão.

Art. 105. À Divisão de Programação e Descentralização Financeira da Administração Direta - DIFAD compete:

I - adequar, acompanhar e consolidar os dados referentes às demandas dos órgãos subordinados deste Ministério, relativas ao pagamento de pessoal, que necessitam ser enviadas ao Ministério da Economia;

II - supervisionar e acompanhar o processo de liberação de recursos referentes às folhas de pagamento das unidades do Ministério; e

III - acompanhar a execução orçamentária e financeira das unidades da administração direta, dos fundos e das referentes à participação da União no capital social das Companhias Docas.

Art. 106. Ao Serviço de Informações Gerenciais de Programação e Execução Financeira - SIGEX compete:

I - registrar no SIAFI a conformidade de operador e de registro de gestão;

II - registrar, acompanhar e controlar as liberações financeiras realizadas, bem como a disponibilidade de recursos;

III - praticar os atos necessários à liberação de recursos financeiros às unidades da administração direta;

IV - acompanhar e compatibilizar os saldos dos sub-repasses efetuados, bem como proceder às regularizações de contas contábeis; e

V - emitir os relatórios pertinentes à execução orçamentária e financeira, inclusive referente aos Restos a Pagar do Ministério.

Art. 107. Ao Serviço de Acompanhamento e Controle da Execução Financeira - SECEX compete:

I - manter atualizado o rol de responsáveis no SIAFI;

II - consolidar e compatibilizar as propostas de programações financeiras das unidades gestoras do Ministério, com vistas à descentralização de recursos;

III - manter o controle diário do saldo orçamentário e financeiro do SIAFI das unidades da administração direta; e

IV - acompanhar e controlar a evolução dos gastos e a previsão das despesas com pessoal e encargos sociais, bem como as despesas de funcionamento do Ministério.

Art. 108. À Divisão de Programação e Descentralização Financeira da Administração Indireta - DIFAI compete:

I - supervisionar e acompanhar as unidades da administração indireta na elaboração da programação financeira;

II - acompanhar a execução orçamentária e financeira das unidades da administração indireta; e

III - acompanhar e controlar as liberações financeiras efetuadas para as unidades da administração indireta.

Art. 109. Ao Serviço de Descentralização de Recursos, Análise e Avaliação da Programação Financeira - SEDPF compete:

I - executar procedimentos que visem o acompanhamento da execução financeira das unidades gestoras da administração indireta;

II - praticar os atos necessários à liberação de recursos financeiros às unidades da administração indireta;

III - analisar, registrar e controlar as liberações financeiras realizadas no âmbito da administração indireta;

IV - providenciar a divulgação das informações referentes à execução orçamentária e financeira;

V - avaliar e consolidar as propostas de liberação de recursos;

VI - conferir a programação financeira aprovada e realizada no SIAFI;

VII - acompanhar e compatibilizar com o SIAFI os repasses efetuados, bem como proceder às regularizações de saldos; e

VIII - emitir os relatórios pertinentes à execução orçamentária e financeira da administração indireta.

Art. 110. À Divisão de Programação Financeira e Acompanhamento da Execução - DIFAC compete:

I - acompanhar a elaboração de relatórios gerenciais relativos à execução orçamentária e financeira das unidades do Ministério; e

II - promover treinamentos para as unidades jurisdicionadas do SIAFI.

Art. 111. Ao Serviço de Avaliação e Monitoramento dos Pagamentos - SAMP compete:

I - executar procedimentos que visem ao acompanhamento da execução orçamentária e financeira das unidades gestoras;

II - atender as consultas formuladas pelas unidades jurisdicionadas quanto aos procedimentos relativos à execução financeira e à operacionalização do SIAFI; e

III - elaborar relatórios de execução orçamentária e financeira com vistas à tomada de decisão, bem como atender aos órgãos superiores e de controle.

Art. 112. Ao Serviço de Acompanhamento de Limites e Execução Orçamentária e Financeira - SALEX compete:

I - acompanhar e analisar a programação financeira anual com cronogramas mensais de previsão e execução elaborados pelas unidades gestoras e subordinadas;

II - consolidar e ajustar os cronogramas mensais de previsão e execução elaborados pelas unidades gestoras vinculadas ao Ministério, adaptando-os aos limites definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia;

III - promover a conciliação dos valores efetivamente pagos, com as informações do órgão central e setorial, conforme valores autorizados no Decreto de Programação Orçamentária e Financeira anual; e

IV - subsidiar a elaboração de proposta de ampliação e remanejamento de limite de pagamento dos valores autorizados no Decreto de Programação Orçamentária e Financeira anual e acompanhar a sua efetivação.

Art. 113. À Coordenação de Contabilidade - CCONT compete:

I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades relacionadas à execução da movimentação contábil dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério, especificamente quanto aos aspectos contábeis;

II - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações da União ou pelos quais responda, no âmbito do Ministério e de seus órgãos e entidades vinculadas;

III - coordenar a elaboração de informações gerenciais com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;

IV - coordenar o cadastramento de usuários no SIAFI no âmbito do Ministério; e

V - apoiar o órgão central do Sistema Federal de Contabilidade na gestão do SIAFI e custos, atuando como órgão setorial junto às unidades seccionais deste Ministério.

Art. 114. À Divisão de Análise das Demonstrações Contábeis - DIDEC compete:

I - analisar as contas, balanços, balancetes e as demais demonstrações contábeis das unidades gestoras jurisdicionadas, bem como os relatórios e as declarações dos contadores;

II - analisar a consistência dos balanços, balancetes, auditores contábeis e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras jurisdicionadas e dos órgãos e entidades vinculadas, solicitando providências quanto às regularizações das impropriedades detectadas nos registros contábeis no SIAFI;

III - propor ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal alterações nos demonstrativos e auditores contábeis no SIAFI; e

IV - elaborar demonstrativos gerenciais.

Art. 115. Ao Serviço de Análise das Demonstrações Contábeis - SEADC compete:

I - extrair os relatórios gerenciais para análise qualitativa e quantitativa dos dados contábeis; e

II - orientar os órgãos subordinados para elaboração das notas explicativas que compõem o Balanço Geral da União - BGU.

Art. 116. À Divisão de Verificação Contábil - DICON compete:

I - acompanhar as atividades contábeis das unidades jurisdicionadas, dos órgãos e das entidades vinculadas quanto ao adequado e tempestivo registro no SIAFI dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

II - analisar o nível de responsabilidade, a segregação de função e a extensão de execução dos usuários cadastrados no SIAFI, no âmbito do Ministério;

III - acompanhar a legislação relativa à contabilidade pública e demais assuntos pertinentes; e

IV - propor ao órgão central medidas de aperfeiçoamento das rotinas e procedimentos contábeis do SIAFI, incluindo as rotinas do encerramento e abertura do exercício, bem como seus subsistemas relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

Art. 117. Ao Serviço de Verificação e Análise Contábil - SEVAC compete:

I - acompanhar as atividades contábeis das unidades jurisdicionadas;

II - analisar e verificar as rotinas e procedimentos contábeis no SIAFI quanto aos adequados registros dos atos e fatos da execução orçamentária, financeira e patrimonial; e

III - verificar as conformidades de registro de gestão das entidades vinculadas.

Art. 118. Serviço de Orientação da Execução Orçamentária e Financeira - SEROF compete:

I - orientar as unidades jurisdicionadas, os órgãos e entidades vinculadas quanto às operações de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo os processos relacionados ao encerramento do exercício e abertura do exercício seguinte;

II - apoiar treinamentos na área de execução orçamentária e financeira para as unidades jurisdicionadas;

III - apoiar o órgão central do Sistema Federal de Contabilidade na gestão do SIAFI; e

IV - apoiar as unidades jurisdicionadas na elaboração e levantamento de dados nas atividades de contabilidade de custos.

Art. 119. À Divisão de Orientação e Procedimentos Contábeis - DIOPC compete:

I - orientar os órgãos e entidades vinculadas e responsáveis por bens, direitos e obrigações da União, ou pelos quais responda, quanto às operações de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

II - realizar a conformidade contábil de Órgão e de Órgão Superior dos registros dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesas e responsáveis por bens públicos, bem como acompanhar a conformidade contábil das entidades vinculadas;

III - analisar e avaliar a ficha de solicitação de cadastro de operador e de cadastrador do SIAFI bem como os atributos de credenciamento; e

IV - registrar no SIAFI os responsáveis pelo débito apurado pelas tomadas de contas especiais dos agentes que deixarem de prestar contas da utilização de recursos públicos, nos prazos e formas estabelecidos, ou que cometerem ou derem causa a desfalques, desvios de bens ou praticarem quaisquer irregularidades de que resultem prejuízos ao erário.

Parágrafo único. As atribuições da Divisão de Orientação e Procedimentos Contábeis, quanto à realização de tomadas de contas descrita no inciso IV do caput, limitam-se às seguintes atividades:

I - efetuar o registro contábil dos responsáveis pelo débito apurado;

II - verificar o cálculo do débito; e

III - efetuar a baixa contábil, pelo recebimento ou cancelamento do débito, quando notificado.

Art. 120. Ao Serviço de Contabilidade e Conformidade - SECON compete:

I - analisar e avaliar as inconsistências dos balanços, balancetes, auditores contábeis e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras jurisdicionadas e dos órgãos e entidades vinculadas, para a realização da Conformidade Contábil de Órgão e de Órgão Superior;

II - informar às unidades gestoras jurisdicionadas e aos órgãos e entidades vinculadas as inconsistências dos balanços, balancetes, auditores contábeis e demais demonstrações contábeis, e solicitar as devidas regularizações;

III - apoiar treinamentos na área de contabilidade para as unidades jurisdicionadas; e

IV - efetuar, nas unidades jurisdicionadas, quando necessário, os registros contábeis.

Art. 121. Ao Serviço de Orientação de Procedimentos Operacionais - SEOPO compete:

I - efetuar o registro contábil dos responsáveis pelo débito apurado, conforme disposto no inciso IV do art. 119;

II - verificar o cálculo do débito;

III - efetuar a baixa contábil, pelo recebimento ou cancelamento do débito;

IV - executar e controlar a habilitação dos operadores e cadastradores na rede SERPRO;

V - cadastrar os usuários e manter o devido controle no âmbito do Ministério, na qualidade de Órgão Superior do SIAFI;

VI - cadastrar unidades secundárias nos perfis dos operadores do sistema;

VII - incluir cadastradores dos órgãos vinculados a este Ministério no âmbito do SIAFI; e

VIII - acompanhar e solicitar, quando necessário, a atualização do rol de responsáveis das unidades jurisdicionadas e manter atualizadas, no SIAFI, as informações das unidades de controle.

Seção IV
Subsecretaria de Conformidade e Integridade

Art. 122. À Subsecretaria de Conformidade e Integridade - SCI, no exercício das atribuições previstas no art. 4º, deverá:

I - acompanhar a implementação e execução do programa de integridade, destinado à prevenção e detecção de fraudes e atos de corrupção e à responsabilização dos envolvidos;

II - propor e desenvolver, em articulação com as demais unidades do Ministério, medidas para identificar e prevenir situações que configurem fraudes e atos de corrupção;

III - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção e detecção de fraudes e corrupção;

IV - realizar pesquisas e estudos com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção e detecção de fraudes e corrupção;

V - autorizar o servidor ou empregado público no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância, nos processos de consulta formulados por servidores em exercício no Ministério;

VI - orientar os servidores ou empregados públicos sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses e como resguardar informação privilegiada, de acordo com as normas, procedimentos e mecanismos estabelecidos pela legislação federal.

VII - participar em fóruns ou organismos nacionais e internacionais relacionados ao enfretamento e à prevenção de fraudes e corrupção; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. À SCI, no exercício de suas competências, cabe dar o devido encaminhamento às representações e denúncias fundamentadas que receber, relativas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, decorrentes de desvio de conduta de servidores ou de quaisquer outras irregularidades no âmbito do Ministério da Infraestrutura.

Art. 123. À Coordenação-Geral de Integridade e Ética Pública - CGIE compete:

I - monitorar e participar da execução do programa de integridade no âmbito do Ministério da Infraestrutura, fazendo incorporar os princípios e as diretrizes relacionadas à conformidade e integridade, bem como as recomendações oriundas de deliberações do Comitê Técnico de Integridade do Ministério;

II - monitorar a implementação das políticas e diretrizes de integridade, conformidade e ética pública no âmbito do Ministério da Infraestrutura;

III - promover a observância dos preceitos éticos e de regras de conduta para servidores, observado, no mínimo, o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e na Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública - CEP;

IV - orientar e promover a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões na condução das políticas e na prestação de serviços de interesse público;

V - acompanhar as ações de conformidade e integridade de órgãos e entidades vinculados ao Ministério da Infraestrutura, inclusive das empresas estatais, dependentes ou não;

VI - acompanhar a implementação das recomendações decorrentes das ações de integridade, controle, conformidade e prevenção à fraude;

VII - propor à Subsecretaria de Conformidade e Integridade medidas para identificar e prevenir situações que configurem risco à integridade, conformidade, conflito de interesses, nepotismo e enriquecimento ilícito, a fim de que, em articulação com as demais unidades do Ministério, sejam propostas medidas de controle, detecção e prevenção;

VIII - providenciar a obtenção de dados para subsidiar relatórios de situação para a Secretaria-Executiva;

IX - elaborar manuais pertinentes à sua área de atuação e mantê-los atualizados; e

X - exercer outras atividades correlatas.

§1º Consideram-se as seguintes definições:

I - integridade: alinhamento consistente e a adesão a valores, princípios e normas éticas necessárias para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público;

II - programa de integridade: conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção de fraudes e atos de corrupção e de responsabilização dos envolvidos, em apoio à boa governança;

III - risco para integridade: ocorrência de fragilidades e vulnerabilidades capazes de possibilitar a ocorrência de fraudes e atos de corrupção; e

§ 2º As ações desenvolvidas pela Coordenação-Geral de Integridade e Ética Pública relativas à conduta ética devem observar as competências da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

Art. 124. À Coordenação de Promoção da Integridade e Conformidade e Prevenção de Conflito de Interesses e Nepotismo - CICP compete:

I - auxiliar na execução do programa de integridade e a política de governança pública no âmbito do Ministério da Infraestrutura, fazendo incorporar os princípios e as diretrizes relacionadas à integridade e conformidade, bem como as recomendações oriundas de deliberações do Comitê Técnico de Integridade do Ministério da Infraestrutura;

II - propor, desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas, no âmbito do Ministério, para incrementar a observância de preceitos de integridade, controle, conformidade e a prevenção do conflito de interesses do nepotismo e outras irregularidades;

III - promover a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões na condução das políticas e na prestação de serviços de interesse público, bem como a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos por suas condutas;

IV - auxiliar a implementação, no âmbito do Ministério, a política de prevenção de conflito de interesses, de que trata a Lei nº 12.813, de 2013, adotando medidas para identificar e prevenir situações que o configurem;

V - auxiliar a implementação, no âmbito do Ministério, da política de prevenção ao nepotismo, de que trata o Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010;

VI - analisar denúncias e realizar apurações de natureza preliminar de irregularidades ou situações que envolvam questões de integridade, conformidade, ética pública, conflito de interesses, nepotismo, enriquecimento ilícito e outras irregularidades que envolvam agentes públicos do Ministério, de seus órgãos e suas entidades vinculadas, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013, e regulamentos específicos;

VII - propor o encaminhamento às instâncias competentes de comunicação de irregularidades constatadas nas apurações preliminares realizadas, praticados por agentes públicos ou privados, no âmbito do Ministério;

VIII - expedir orientações, propor e promover ações de capacitação, no âmbito do Ministério, de agentes públicos voltados ao desenvolvimento das competências relacionadas à integridade, conformidade, prevenção ao conflito de interesse, prevenção ao nepotismo e detecção de fraudes e de enriquecimento ilícito;

IX - promover, apoiar e disseminar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos voltados ao fortalecimento dos sistemas de integridade, conformidade, ética pública, prevenção ao conflito de interesse, nepotismo e enriquecimento ilícito, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;

X - analisar consultas formuladas por servidor ou empregado público no âmbito do Ministério da Infraestrutura e suas entidades vinculadas e propor a autorização do exercício de atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesse ou sua irrelevância; e

XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 125. À Coordenação-Geral de Pesquisas e Informações Estratégicas - CGPI compete:

I - coordenar, controlar e avaliar, no âmbito da Subsecretaria, a busca, coleta, análise e tratamento de informações de natureza estratégica para a sua atuação, com emprego intensivo de recurso de tecnologia das informações e de apurações prévias.

II - coordenar, controlar e avaliar, atividades de investigação preliminar e inteligência, mediante a realização de inspeções e análises, com vistas à coleta e busca de dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades da Subsecretaria de Conformidade e Integridade;

III - manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário bem como com instituições de natureza privada, inclusive em âmbito internacional, que realizem atividades de investigação e inteligência, a fim de compartilhar técnicas e melhores práticas e de cruzamento de dados e informações, instrumentos investigativos, detecção de fraudes e combate à corrupção;

IV - subsidiar as atividades desenvolvidas pela Subsecretaria de Conformidade e Integridade a antecipar, em situações críticas, o encaminhamento preventivo de soluções e o apoio à tomada de decisão;

V - elaborar manuais pertinentes à sua área de atuação e mantê-los atualizados;

VI - propor programas internos de capacitação voltados ao desenvolvimento das competências relacionadas à atividade de investigação, pesquisa, análise de dados e gestão de riscos; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 126. À Coordenação de Investigação e Análise Estratégica - CIAE compete:

I - executar atividades de investigação preliminar, inclusive com emprego de técnicas operacionais, inspeções e análises, visando coletar e buscar dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades da SCI;

II - executar análises, pesquisas e cruzamentos de informações que subsidiem a investigação e apuração de atos praticados por servidores, pessoas jurídicas ou terceiros lesivos à administração pública nacional ou estrangeiras, relacionados com à área de atuação do Ministério da Infraestrutura, seus órgãos e empresas estatais vinculadas;

III - executar as análises e pesquisas relativas às pessoas indicadas para cargos de livre provimento e funções comissionadas no âmbito do Ministério da Infraestrutura, seus órgãos e empresas estatais vinculadas;

IV - propor o encaminhamento às instâncias competentes a comunicação de atos ou fatos inquinados, em tese, de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, no âmbito do Ministério da Infraestrutura e entidades vinculadas;

V - solicitar dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas para subsidiar a produção de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da SCI;

VI - solicitar às unidades do Ministério da Infraestrutura dados e informações que subsidiem e complementem atividades de investigação preliminar relacionados com integridade, conformidade, prevenção a fraudes, corrupção, conflito de interesses, nepotismo, enriquecimento ilícito ou outras irregularidades;

VII - proceder ao exame da evolução patrimonial dos servidores do Ministério da Infraestrutura ocupantes de funções de direção e assessoramento superior ou funções comissionadas do poder executivo, propondo o encaminhando à autoridade competente de comunicação, quando verificados indícios de evolução patrimonial sem causa, a fim de que seja instaurado procedimento de investigação preliminar para apurar eventual enriquecimento ilícito; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção V
Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação

Art. 127. À Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação - SGETI, no exercício das atribuições previstas no art. 5º, deverá:

I - fomentar a implantação da política de Governo Digital do Governo Federal no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;

II - fomentar a inovação tecnológica e atuação de redes de inovação; e

III - promover a melhoria contínua de processos e dos serviços.

Art. 128. À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica - CGGE compete:

I - coordenar o processo de formulação, revisão e comunicação da estratégia, em articulação com as demais secretarias e entidades vinculadas;

II - coordenar a execução dos diagnósticos de ambiente interno e externo, tendências e inovações do setor de transportes;

III - acompanhar o desempenho estratégico do setor de transportes por meio do monitoramento das iniciativas estratégicas, indicadores e metas, provendo informações à alta administração para tomada de decisão;

IV - aprovar e disseminar metodologias, padrões e técnicas de gestão da estratégia e de projetos, no âmbito do Ministério;

V - contribuir para o processo de elaboração e monitoramento do PPA, de forma a compatibilizar a estratégia e o orçamento; e

VI - propor a área responsável e acompanhar programas internos de capacitação voltados ao desenvolvimento das competências relacionadas à gestão estratégica e de projetos.

Art. 129. À Coordenação de Gestão Estratégica - COGES compete:

I - executar o processo de formulação, revisão e comunicação da estratégia, em articulação com as demais secretarias e entidades vinculadas;

II - executar diagnósticos de ambiente interno e externo, tendências e inovações do setor de transportes;

III - realizar o monitoramento das iniciativas estratégicas, indicadores e metas, provendo informações à alta administração para tomada de decisão;

IV - propor metodologias, padrões e técnicas de gestão da estratégia e de projetos, no âmbito do Ministério;

V - propor, desenvolver e consolidar indicadores para subsidiar a gestão estratégica, em articulação com as demais secretarias e entidades vinculadas; e

VI - apoiar programas internos de capacitação voltados ao desenvolvimento das competências relacionadas à gestão estratégica e de projetos.

Art. 130. Coordenação-Geral de Inovação e Transformação de Serviços - CGIT compete:

I - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à gestão do catálogo de serviços e do relacionamento com as áreas de negócio em relação às Tecnologias da Informação e Comunicação, observadas as orientações, normas e diretrizes do órgão central do SISP;

II - propor, acompanhar e apoiar programas, projetos e iniciativas inovadoras, no âmbito do Ministério e em articulação com as entidades vinculadas e outros órgãos da Administração Pública, de maneira alinhada aos objetivos estratégicos institucionais, nos seguintes temas:

a) simplificação e melhoria de processos, serviços e normas;

b) otimização de gastos e outros recursos; e

c) melhoria da produtividade e profissionalização.

III - promover o relacionamento com as unidades do Ministério, identificando oportunidades e necessidades de melhorias nos processos de negócio e adotando as melhores práticas e recursos para provimentos de soluções otimizadas;

IV - propor e coordenar iniciativas para a implantação da política de Governo Digital do Governo Federal no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;

V - avaliar o desempenho dos processos e serviços do Ministério e coordenar ações visando a sua melhoria contínua;

VI - aprovar e disseminar metodologias, padrões e técnicas de gestão e inovação de processos e serviços no âmbito do Ministério;

VII - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração de dados no âmbito do Ministério, observadas as orientações, normas e diretrizes do órgão central do SISP;

VIII - coordenar e articular, no âmbito do Ministério e das entidades vinculadas, a implantação e a execução de políticas de governança e gestão de dados e de informações;

IX - promover a utilização de técnicas e recursos que proporcionem a melhor experiência do usuário na utilização dos serviços públicos prestados pelo Ministério e suas entidades vinculadas; e

X - incentivar a pesquisa, a descoberta e o investimento em novas soluções de dados que potencializem a transformação digital, a modernização da gestão e a desburocratização governamental.

Art. 131. À Coordenação de Relacionamento e Gestão de Serviços - CORGS compete:

I - mapear oportunidades e necessidades de aprimoramento de processos, serviços e normas, coordenando ou articulando ações de simplificação, desburocratização e melhoria da experiência do usuário;

II - propor e coordenar a estruturação de programas, projetos e ações inovadoras de simplificação, desburocratização, automatização e digitalização de processos e serviços;

III - emitir relatórios de monitoramento sobre a implementação, a execução e os resultados dos programas e iniciativas sob sua coordenação, supervisão e execução;

IV - gerenciar o catálogo dos serviços prestados pelo Ministério;

V - gerenciar o catálogo de serviços de TIC disponibilizados às áreas institucionais e finalísticas do Ministério;

VI - coordenar a implementação de metodologias, padrões e técnicas de gestão e inovação de processos e serviços no âmbito do Ministério;

VII - propor programas internos de capacitação voltados ao desenvolvimento das competências relacionadas à gestão de processos e inovação de processos e serviços;

VIII - identificar, avaliar e propor soluções tecnológicas para melhorar a produtividade das atividades finalísticas do Ministério;

IX - realizar a gestão de demandas e promover o alinhamento estratégico com as áreas de negócio, e propor a priorização das necessidades da organização relacionadas à TIC;

X - realizar o planejamento e acompanhamento dos projetos de Transformação Digital priorizados que envolvam entrega às áreas de negócio;

XI - prospectar, disseminar e aplicar ferramentas de apoio à produtividade, à comunicação e à colaboração integradas aos processos de trabalho corporativos;

XII - capturar as necessidades tecnológicas das áreas de negócio, identificando oportunidades e oferecendo opções de abordagem, dimensionamento e priorização;

XIII - traduzir as demandas de TIC das unidades do Ministério em documentos técnicos necessários para o desenvolvimento das soluções;

XIV - fiscalizar a execução de contratos de TIC nos temas relacionados à sua atuação; e

XV - acompanhar a execução de contratos de serviços e emitir parecer técnico sobre a aquisição de bens e serviços.

Art. 132. À Divisão de Escritório de Processos e Serviços - DIESPS compete:

I - implementar metodologias, padrões e técnicas de gestão de processos e serviços, inovação e desburocratização no âmbito do Ministério;

II - atuar no aprimoramento de processos, serviços e normas, propondo, articulando ou executando ações de simplificação, desburocratização e melhoria da experiência do usuário;

III - manter o catálogo de Serviços de TIC disponibilizados às unidades do Ministério;

IV - avaliar continuamente a qualidade do catálogo de serviços prestados pelo Ministério e suas vinculadas, propondo e coordenando ações de melhoria;

V - apoiar e acompanhar os projetos de redesenho dos processos oriundos das diferentes unidades requisitantes;

VI - apoiar a realização de programas internos de capacitação voltados ao desenvolvimento das competências relacionadas à gestão de processos e inovação de processos e serviços;

VII - apoiar tecnicamente a coordenação na estruturação de programas, projetos e ações inovadoras de simplificação, desburocratização, automatização e digitalização de processos e serviços;

VIII - propor instrumentos de priorização na gestão de processos e serviços; e

IX - propor e difundir ferramentas, metodologias e melhores práticas que possibilitem maior participação do usuário na avaliação, na produção e na entrega de serviços públicos.

Art. 133. Ao Serviço de Automatização de Processos - SEAPRO compete:

I - identificar e aplicar ferramentas de apoio à produtividade, à comunicação e à colaboração integradas aos processos de trabalho corporativos;

II - prestar suporte técnico na automatização de processos identificados como prioritários pela Divisão de Escritório de Processos e Serviços;

III - dar aplicabilidade às ferramentas de melhoria de processos de negócio disponíveis em plataformas transversais;

IV - apoiar na gestão do catálogo de serviços de TIC disponibilizados às áreas institucionais e finalísticas do Ministério; e

V - apoiar na tradução das demandas de TIC das unidades do Ministério em documentos técnicos necessários para o desenvolvimento das soluções.

Art. 134. À Coordenação de Governança de Dados e Informação - CODIN compete:

I - planejar, gerenciar, documentar e integrar os recursos de informações corporativas;

II - administrar as bases de dados e informações vinculadas aos sistemas finalísticos e institucionais do Ministério;

III - elaborar e gerenciar o ambiente de inteligência de negócios;

IV - gerenciar o ciclo de vida da informação corporativa e seus ambientes tecnológicos de disponibilização e tramitação, em articulação com as demais unidades do Ministério e de suas vinculadas;

V - elaborar e manter a arquitetura da informação e os modelos de dados corporativos, bem como prover serviços de administração e análise de dados que promovam a transformação digital dos serviços e apoiem as necessidades das áreas de negócio;

VI - coordenar e avaliar as propostas e ações vinculadas à integração da informação utilizada nos processos de negócio do Ministério;

VII - realizar articulações com o órgão central do SISP, demais órgãos do SISP e outras entidades voltadas às necessidades de informações estratégicas e à gestão da informação utilizada pelos processos de negócio;

VIII - formular e executar ações de gestão da informação e do conhecimento, de apoio à tomada de decisão, de aprendizagem organizacional e de políticas e diretrizes relativas à gestão da informação gerencial;

IX - apoiar a melhoria dos processos de comunicação interna, por meio da oferta de soluções e plataformas tecnológicas;

X - acompanhar, coordenar e planejar aquisições e contratações no âmbito de sua competência;

XI - fiscalizar a execução de contratos de TIC no âmbito de sua competência;

XII - disseminar soluções de compartilhamento e de análise de dados no aprimoramento do ciclo de políticas públicas e na oferta de serviços públicos pelo Ministério e suas entidades vinculadas;

XIII - coordenar iniciativas para simplificar e ampliar o compartilhamento de dados e de informações;

XIV - disponibilizar soluções padronizadas de compartilhamento e de análise de dados, bem como de melhoria e automação de processos, para suporte e aprimoramento da gestão e dos serviços públicos prestados pelo Ministério; e

XV - manter o acervo das bases de dados necessárias aos sistemas finalísticos de informações em infraestrutura e aos sistemas internos de gestão institucional.

Art. 135. À Divisão de Gestão de Dados e Soluções Informacionais - DIDINF compete:

I - orientar e controlar o processo de especificação e construção de modelos lógicos e físicos de armazenamento de informações;

II - gerenciar os dados dos sistemas de informação em uso no Ministério, bem como as atividades de modelagem lógica de dados;

III - elaborar e gerenciar o repositório de metadados, de vocabulário e o dicionário de dados corporativos, apoiando as equipes técnicas na utilização do dicionário;

IV - elaborar padrões de dados e fomentar o uso de tabelas corporativas e regras de negócio para uso geral;

V - manter atualizado o dicionário de dados, código fonte e outros vinculados a sua área de atuação

VI - desenvolver ou apoiar o desenvolvimento de projetos de business intelligence e data discovery;

VII - definir e gerenciar os dados mestres no âmbito do Ministério;

VIII - realizar a gestão de dados com foco na construção e na sustentação de soluções de Inteligência de Negócio;

IX - apoiar as áreas na categorização e definição de sigilo dos dados no âmbito do Ministério;

X - promover o compartilhamento e a integração dos dados e a sua aderência aos requisitos dos sistemas;

XI - elaborar regras para o ciclo de vida dos dados armazenados;

XII - definir e supervisionar a política de administração de dados, visando à integridade, qualidade, segurança, rapidez e disponibilidade das informações dos sistemas corporativos do Ministério;

XIII - apoiar a gestão dos Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados corporativos e as plataformas de disponibilização de soluções informacionais;

XIV - manter atualizadas as informações do banco de dados de gerenciamento de configurações e base de conhecimento;

XV - realizar a prospecção, a proposição e a implementação de soluções tecnológicas a serem adotadas para a gestão, para o compartilhamento, para o processamento e para a análise de dados e integração de sistemas;

XVI - estabelecer procedimentos para a disponibilização dos dados abertos no âmbito do Ministério;

XVII - fiscalizar a execução de contratos de TIC nos temas relacionados à sua atuação; e

XVIII - coordenar ações e atividades de estudos e pesquisas de tecnologia relacionadas à administração de informações gerenciais e à inovação.

Art. 136. Ao Serviço de Análise de Dados - SERADA compete:

I - gerenciar todo o ciclo de vida de projetos relacionados ao desenvolvimento de soluções de Inteligência de Negócio, bem como o conhecimento relacionado às soluções de TIC nos temas relacionados à sua atuação;

II - implantar e sustentar o ambiente de Inteligência de Negócio e análise de dados;

III - planejar, analisar as necessidades e implementar projetos que viabilizem a descoberta, a mineração e a análise de dados, tais como desenvolvimento de soluções analíticas, análises estatísticas e exploratórias, cruzamentos de dados, análises preditivas, entre outros;

IV - implementar e controlar soluções e processos de extração, transformação e carregamento de dados entre ambientes, aplicativos e organizações;

V - desenvolver ou apoiar o desenvolvimento de projetos de business intelligence e data discovery;

VI - monitorar a disponibilidade de dados em todo seu ciclo de vida;

VII - fiscalizar a execução de contratos de TIC nos temas relacionados à sua atuação; e

VIII - desenvolver ações e atividades de estudos e pesquisas de tecnologia relacionadas à aquisição, à preparação, à análise de dados e à inovação.

Art. 137. À Coordenação-Geral de Entrega de Serviços de Tecnologia - CGST compete:

I - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas ao desenvolvimento e à manutenção de sistemas de informação e de recursos de informática e à auditoria de sistemas no âmbito do Ministério, observadas as orientações, normas e diretrizes do órgão central do SISP;

II - administrar a infraestrutura tecnológica e de comunicações do Ministério e prover os canais de consumo de serviços e de atendimento aos usuários;

III - propor padrões tecnológicos aplicáveis a produtos, serviços e recursos para orientar processos de TIC, como alocação de bens e serviços de tecnologia, aquisição de hardware e software e contratação de prestação de serviços especializados;

IV - gerenciar as ações, recursos e prioridades para o cumprimento das metas e dos objetivos estratégicos e táticos do Ministério, que considerem a utilização de recursos de TIC;

V - manter a infraestrutura de armazenamento das bases de dados necessárias aos sistemas de informações corporativos;

VI - propor e executar regras e padrões propostos para os processos de gestão de configuração dos ativos de TIC do Ministério;

VII - propor e executar regras e padrões para os processos de gestão de configuração dos ativos de TIC do Ministério;

VIII - propor o planejamento da contratação de novas tecnologias, produtos e serviços de TIC do Ministério, relacionados a sua área de atuação;

IX - gerenciar, em articulação com a unidade responsável pelo orçamento e contratação, os processos de aquisição de novas tecnologias, produtos e serviços de TIC;

X - gerenciar, em articulação com a unidade responsável pelo orçamento e contratação, a execução do orçamento, dos contratos e convênios de prestação de serviços de TIC;

XI - acompanhar a execução de contratos e convênios de TIC e os processos de aquisição de novas tecnologias, produtos e serviços;

XII - assegurar aos usuários dos serviços de TIC a disponibilidade e o acesso aos serviços e às bases de dados mantidas pelo Ministério;

XIII - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas técnicas e de segurança da informação aplicadas à TIC;

XIV - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério; e

XV - implementar controles e desenvolver as ações de segurança da informação definidas pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação.

Art. 138. À Divisão de Controladoria de TIC - DICONT compete:

I - levantar, consolidar e fornecer informações necessárias à elaboração da Proposta Orçamentária Anual e a eventuais pedidos de suplementação ou remanejamentos orçamentários, no tocante às ações que envolvam TIC;

II - planejar e acompanhar a programação orçamentária e financeira da SGETI e a disponibilidade de recursos para atendimento aos projetos sob sua gestão;

III - supervisionar, realizar e acompanhar os atos de execução e programação orçamentária e financeira, relativas às ações orçamentárias sob gestão da SGETI;

IV - controlar os bens de TIC no SIAFI e em outros sistemas estruturantes, bem como atualizar os saldos das contas sob responsabilidade da SGETI;

V - apurar e divulgar as informações estatísticas da execução orçamentária das rubricas e dos contratos sob gestão da SGETI;

VI - apoiar a gestão e a fiscalização da execução dos contratos de TIC;

VII - monitorar os prazos contratuais, para subsidiar a renovação e a aquisição de bens e serviços de TIC; e

VIII - acompanhar o crédito disponível e a limitação de empenhos, em compatibilidade com a LOA, a LDO, o PPA e legislação pertinente;

IX - monitorar as despesas e a alocação de recursos entre as unidades organizacionais beneficiadas pelos serviços de TIC; e

X - apoiar o controle contábil, patrimonial e dos custos relacionados às iniciativas de TIC.

Art. 139. À Coordenação de Desenvolvimento de Soluções - CODEV compete:

I - desenvolver, manter, promover a evolução tecnológica e elaborar os relatórios gerenciais dos sistemas finalísticos e institucionais do Ministério;

II - coordenar a implementação, a utilização e a avaliação do processo unificado de desenvolvimento de sistemas informatizados;

III - colaborar no planejamento, orientar, executar e controlar as atividades de desenvolvimento de sistemas informatizados no Ministério;

IV - definir e manter a metodologia de desenvolvimento e manutenção de sistemas do Ministério e demais processos e procedimentos necessários ao gerenciamento de projetos de desenvolvimento de sistemas;

V - prover os mecanismos de tecnologias da informação necessários ao intercâmbio e publicação de dados e informações dos sistemas finalísticos entre as entidades gestoras do Ministério;

VI - propor e implementar padrões, novas tecnologias e soluções de TIC para os sistemas finalísticos e institucionais, em articulação com as demais unidades do Ministério;

VII - participar da formulação de políticas, diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à TIC no Ministério;

VIII - promover:

a)a integração dos sistemas de informações do Ministério com os sistemas de informações congêneres federais; e

b)o desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais da equipe de TIC na sua área de atuação;

IX - gerenciar, desenvolver e implantar, em articulação com as unidades do Ministério, a modelagem de sistemas de informação relacionados aos respectivos processos de trabalho;

X - elaborar, avaliar e acompanhar o planejamento da contratação de novas tecnologias, produtos e serviços de TIC do Ministério;

XI - elaborar e implantar metodologia de desenvolvimento de software;

XII - acompanhar, validar e implantar a modelagem de processos da Coordenação;

XIII - implantar roteiro de métricas de software;

XIV - apoiar:

a) a gestão orçamentária da Coordenação-Geral voltada a sistemas de informação;

b) a elaboração e atualização do portfólio de projetos relacionados à área de atuação;

XV - liderar Projetos Estratégicos de Desenvolvimento de Software;

XVI - acompanhar e supervisionar as ações relacionadas a Sistemas de TIC definidas na Política de Segurança da Informação do Ministério; e

XVII - analisar e comunicar às áreas o impacto no desempenho dos sistemas do Ministério nos processos referentes à instalação e atualização de novos softwares, no que pertine à aderência ao portfólio de serviços e produtos.

Art. 140. À Divisão de Desenvolvimento e Qualidade - DIDESQ compete:

I - implementar e sustentar soluções sob abordagem de desenvolvimento interno;

II - manter normas e padrões relativos ao processo de desenvolvimento interno de soluções;

III - executar ações voltadas à manutenção e ao desenvolvimento de sistemas;

IV - apoiar e orientar as áreas de negócio no desenvolvimento descentralizado de soluções;

V - gerir o conhecimento relacionado às soluções de TIC nos temas relacionados à sua atuação;

VI - manter atualizados manuais de usuário, metodologia de desenvolvimento de sistemas e outros vinculados a sua área de atuação;

VII - dimensionar e avaliar o impacto operacional decorrente da implantação de sistema no ambiente computacional;

VIII - zelar pelo ciclo de vida das demandas em atendimento às necessidades das áreas finalísticas;

IX - realizar o controle de qualidade e desempenho de software dos sistemas em desenvolvimento;

X - proceder à atualização tecnológica dos sistemas;

XI - apoiar a área de atendimento ao usuário para avaliação de problemas e falhas nos sistemas sob responsabilidade da Coordenação-Geral;

XII - manter e verificar a aderência à metodologia de desenvolvimento e manutenção de sistemas do Ministério;

XIII - prestar suporte à metodologia de métricas para dimensionamento e quantificação no desenvolvimento de sistemas;

XIV - acompanhar, controlar e gerenciar o desempenho dos sistemas de informação em produção e os respectivos treinamentos dos usuários; fiscalizar a execução de contratos de TIC nos temas relacionados a sua atuação;

XV - orientar e controlar o processo de especificação de negócios e de requisitos, desenvolvimento e implantação de sistemas;

XVI - manter e verificar a aderência aos padrões de gestão e engenharia de requisitos, análise, projeto, codificação e testes dos sistemas do Ministério;

XVII - manter e verificar a aderência aos padrões de qualidade para sistemas em nível de produto e documentação;

XVIII - propor e realizar pesquisas, estudos e provas e conceito para a implementação de melhores práticas e tecnologias relacionadas ao desenvolvimento e manutenção de sistemas; e

XIX - identificar, registrar e acompanhar a resolução dos defeitos e oportunidades de melhoria na qualidade dos sistemas de informação do Ministério.

Art. 141. Ao Serviço de Arquitetura, Integração e Entrega Rápida - SAIRAP compete:

I - realizar a prospecção e propor a escolha, a implementação e as melhorias das arquiteturas, das plataformas e dos padrões tecnológicos a serem adotadas no âmbito do Ministério;

II - propor, disponibilizar e gerenciar as plataformas tecnológicas de apoio ao processo de desenvolvimento de software em todos os seus estágios;

III - avaliar a arquitetura de informação e os padrões visuais e de usabilidade dos projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas e sítios do Ministério;

IV - elaborar e implantar a metodologia de desenvolvimento de software corporativa;

V - especificar padrões e metodologias para a integração e a interoperabilidade entre as diversas soluções tecnológicas corporativas e destas com soluções de terceiros;

VI - implementar soluções de software de entrega rápida, por meio de metodologias de componentização, reuso e pouco código;

VII - facilitar os testes, apoiar e especificar esteiras de transição de soluções desenvolvidas ou contratadas ao ambiente operacional de infraestrutura tecnológica; e

VIII - prospectar opções tecnológicas de inovação e recomendá-las para adoção em sistemas e soluções aos processos de negócio corporativos;

IX - propor ferramentas que proporcionem maior agilidade e confiabilidade no desenvolvimento de sistemas; e

X - promover o compartilhamento, a integração dos dados e a sua aderência aos requisitos dos sistemas.

Art. 142. À Coordenação de Infraestrutura Tecnológica - COINT compete:

I - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de infraestrutura de TIC do Ministério;

II - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de atendimento de suporte técnico, manutenção dos equipamentos de informática e administração da rede corporativa do Ministério;

III - coordenar as atividades de planejamento, operação, manutenção e atualização da infraestrutura tecnológica;

IV - coordenar, gerir e supervisionar os projetos de comunicação de voz, dados e imagem da infraestrutura computacional e serviços de atendimento de informática do Ministério;

V - gerenciar as redes de comunicação de dados nas dependências do Ministério;

VI - administrar os sistemas de gerenciamento de banco de dados;

VII - administrar os serviços em ambiente de computação em nuvem;

VIII - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de rede de computadores, banco de dados e suporte técnico;

IX - elaborar, avaliar e acompanhar o planejamento da contratação de novas tecnologias, produtos e serviços de infraestrutura de TIC do Ministério;

X - participar da formulação de políticas, diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à TIC no Ministério;

XI - apoiar a gestão orçamentária da Coordenação-Geral voltada à infraestrutura de TIC;

XII - avaliar, rever e acompanhar os projetos de funcionamento de redes locais, de banco de dados e de comunicações de dados propostos à Coordenação;

XIII - dar cumprimento às políticas de segurança relativas à infraestrutura de TIC do Ministério;

XIV - proporcionar ambiente de alta disponibilidade;

XV - promover:

a) planos preventivos e estratégias de ação que garantam a preservação dos serviços essenciais após a ocorrência de incidentes;

b) a adoção de ferramentas e controles sistêmicos para a proteção dos dados e equipamentos contra-ataques, fraudes e ameaças virtuais; e

c) o desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais da equipe de tecnologia de informação na sua área de atuação;

XVI - prestar assessoria técnica à Coordenação-Geral;

XVII - propor regras e padrões para os processos de gestão de configuração dos ativos de TIC do Ministério;

XVIII - definir regras para avaliação e homologação dos recursos de TIC a serem implantados ou instalados no ambiente tecnológico do Ministério;

XIX - avaliar os recursos de tecnologia de informação a serem implantados no Ministério, de acordo com os padrões estabelecidos pela Coordenação-Geral;

XX - gerenciar a configuração dos ativos de TIC com o objetivo de manter informações precisas e confiáveis em um banco de dados de gerência de configuração;

XXI - acompanhar e supervisionar as ações relacionadas à infraestrutura de TIC definidas na política de segurança da informação do Ministério;

XXII - manter atualizados manuais de usuário, metodologia de infraestrutura e outros vinculados a sua área de atuação; e

XXIII - analisar e comunicar às áreas demandantes o impacto na infraestrutura do Ministério quanto aos processos de instalação e atualização de novos softwares.

Art. 143. À Divisão de Operações - DIVOPE compete:

I - manter e gerenciar as plantas técnicas de infraestrutura e os ambientes de operação tecnológica locais ou em nuvem do Ministério;

II - gerenciar os serviços de rede e de comunicação de dados, os sistemas gerenciadores de bancos de dados e os controles de segurança de TIC do Ministério;

III - supervisionar e monitorar a operação e a disponibilidade dos serviços de infraestrutura de TIC do Ministério;

IV - manter, controlar e administrar os equipamentos e instalações físicas de TIC bem como sistemas de software básico a eles associados;

V - avaliar e controlar a qualidade dos serviços contratados para infraestrutura de TIC do Ministério;

VI - promover o gerenciamento de identidade e controle de acesso lógico dos usuários;

VII - implantar e administrar redes locais e corporativas e redes de comunicação de dados e suas interligações;

VIII - implantar e administrar os sistemas operacionais, software de banco de dados, ferramenta de administração e gerenciamento e demais serviços relacionados à infraestrutura de TIC do Ministério;

IX - executar ações para dar cumprimento às políticas de segurança da informação relativas à infraestrutura de TIC do Ministério;

X - propor e elaborar projetos lógicos e de implantação de serviços de infraestrutura de TIC necessários ao funcionamento da área;

XI - definir, desenvolver e implantar a arquitetura das redes de comunicação de dados;

XII - supervisionar e orientar as ações para a manutenção e atualização dos processos e serviços de comunicação de voz e dados; e

XIII - prestar assessoria técnica nos assuntos relacionados a serviços de infraestrutura de TIC do Ministério.

Art. 144. À Divisão de Atendimento e Entrega de Serviços- DIVATE compete:

I - gerenciar o processo de continuidade de serviços de TIC e implementar ações que garantam o nível de disponibilidade dos serviços requeridos pelos processos de negócio do Ministério;

II - acompanhar a gestão dos contratos e fiscalizar a execução de serviços relativos aos bens e serviços de infraestrutura de TIC;

III - monitorar a operação dos serviços e das soluções de TIC, conforme níveis acordados, e minimizar o impacto de eventuais incidentes sobre os processos de negócio do Ministério;

IV - gerir as mudanças no ambiente de TIC com o mínimo de impactos no funcionamento dos serviços e das soluções de TIC do Ministério;

V - emitir relatórios gerenciais para acompanhamento dos níveis de serviço acordados nos contratos relacionados à área de atuação;

VI - propor, elaborar e implantar serviços de infraestrutura de TIC necessários ao funcionamento da área;

VII - monitorar, gerenciar e disponibilizar o ambiente de escritório digital do usuário;

VIII -disponibilizar ferramentas de apoio à produtividade, comunicação e colaboração integradas aos processos de trabalho corporativos;

IX - estabelecer e gerenciar canal de comunicação direta aos usuários dos serviços de TIC para comunicação de incidentes, problemas e solicitações de mudança;

X - prover o suporte técnico aos usuários quanto à utilização de recursos de TIC;

XI - instalar e configurar todos os softwares e hardwares adquiridos pelo Ministério, providenciando reparos e substituições;

XII - demandar e acompanhar as atividades de manutenção de softwares e de equipamentos de informática sob responsabilidade de empresas fornecedoras;

XIII - gerenciar, executar e controlar as atividades relacionadas com a distribuição de recursos tecnológicos aos usuários;

XIV - estabelecer padrões para documentação dos serviços executados;

XV - monitorar o atendimento ao usuário do Ministério, de forma a administrar o fluxo de demandas e cumprimento de acordos referenciados em contratos;

XVI - emitir relatórios gerenciais para acompanhamento dos níveis de serviço acordados nos contratos relacionados à área de atuação; e

XVII - propor e elaborar projetos necessários ao funcionamento de sua área de atuação.

Art. 145. À Coordenação de Governança e Integridade de TIC - COGIT compete:

I - promover, coordenar e acompanhar ações voltadas à governança e a gestão de TIC, observando as diretrizes do órgão central do SISP;

II - propor políticas, diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a contratação, alocação, utilização dos recursos relacionados à TIC no Ministério;

III - planejar, coordenar, definir critérios, ajustar, supervisionar e disseminar ações voltadas à gestão da informação e do conhecimento;

IV - assessorar a Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação em assuntos referentes ao Orçamento, Contratação, gestão e a governança de TIC;

V - elaborar e manter atualizados os instrumentos de planejamento estratégico de TIC e monitorar a sua execução e o alcance dos resultados definidos;

VI - monitorar e avaliar os recursos, as demandas e a capacidade utilizada, por meio do levantamento, consolidação e análise das informações relacionadas à TIC;

VII - acompanhar a execução do orçamento e dos contratos e convênios de TIC, subsidiando a Subsecretaria na avaliação desses processos.

VIII - orientar as atividades relativas ao processo de contratação de soluções de TIC;

IX - acompanhar a legislação e diretrizes governamentais com vistas a subsidiar a gestão das aquisições de equipamentos, aplicativos, e contratação de serviços de TIC;

X - gerenciar os riscos e garantir a conformidade e integridade das ações que envolvam TIC, sem prejuízo das competências das áreas de riscos e conformidade do Ministério da Infraestrutura; e

XI - assessorar e propor à Subsecretaria ações relativas à gestão de riscos de TIC;

XII - garantir uma comunicação eficaz da estratégia e plano estratégico da Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação com o Ministério, bem como internamente para os funcionários de TI;

XIII - planejar, em articulação com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, a alocação e o treinamento de recursos humanos envolvidos nos projetos de modernização tecnológica;

XIV - mapear e acompanhar o desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais relacionadas à TIC;

XV - difundir e acompanhar a Política de Segurança de Informação no âmbito do Ministério;

XVI - coordenar a execução das ações de segurança da informação definidas pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação no âmbito das competências da Subsecretaria;

XVII - monitorar o planejamento da contratação de novas tecnologias, produtos e serviços de TIC do Ministério;

XVIII - acompanhar o plano de compras para aquisições de bens e serviços de TIC e monitorar os respectivos processos licitatórios;

XIX - acompanhar a legislação e diretrizes governamentais com vistas a subsidiar a gestão das aquisições de equipamentos, aplicativos, e contratação de serviços de TIC.

XX - monitorar a qualidade dos serviços e das soluções de TIC; e

XXI - apoiar e subsidiar a Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação nas ações do Comitê de Governança Digital do Ministério e do Comitê Executivo de TIC.

Art. 146. À Divisão de Normas, Integridade e Planejamento de TIC - DINIPL compete:

I - elaborar, desenvolver, divulgar, acompanhar a execução, manter atualizado e elaborar o relatório de prestação de contas do Plano Diretor de TIC observadas as diretrizes do Plano Estratégico do Ministério;

II - acompanhar a execução dos recursos financeiros e orçamentários de TI, fornecendo transparência nos custos de TI e medindo os benefícios dos investimentos em TI;

III - participar da formulação e consolidação das políticas de TIC;

IV - relacionar-se com órgãos responsáveis por controle, normatização e direcionamento estratégico nos assuntos que envolvam TIC, disponibilizar as informações solicitadas, registrar as recomendações recebidas e monitorar o seu cumprimento;

V - propor à Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação a estratégia da dimensionamento e capacitação da força de trabalho atuante na TIC, propondo os perfis adequados para os postos de trabalho, gerenciando a seleção e desempenho das pessoas e propondo aos gestores mecanismos de desenvolvimento pessoal, alinhados com estratégia de TIC e planos estratégicos;

VI - propor as normas de segurança das informações trafegadas e armazenadas no ambiente de redes;

VII - definir e elaborar normas técnicas de segurança para a utilização dos recursos computacionais; e

VIII- subsidiar o desenvolvimento dos trabalhos do Comitê de Segurança da Informação do Ministério.

Art. 147. Ao Serviço de Projetos, Processos e Qualidade - SEPROQ compete:

I - assessorar a Coordenação em relação à priorização e ao andamento dos projetos estratégicos de TIC;

II - elaborar, manter e monitorar o portfólio de projetos de TIC e respectivas informações sobre o andamento, aos riscos, as necessidades de mudanças e aos custos desses projetos;

III - estabelecer diretrizes, elaborar normas, padronizar procedimentos, orientar na escolha de ferramentas, promover melhorias e manter atualizada a metodologia voltada à gestão de projetos de TIC;

IV - realizar pesquisas, organizar, coordenar e atualizar repositório de inovações e melhores práticas de gestão de projetos de TIC;

V - gerenciar e manter atualizadas as bases de informação de projetos de TIC e os meios de registro e disseminação de informações históricas dos projetos;

VI - participar das avaliações, consolidar e publicar informações voltadas ao desempenho dos projetos de TIC;

VII - fornecer consultoria e suporte técnico e metodológico às atividades relativas ao gerenciamento de projetos de TIC no âmbito do Ministério;

VIII - definir, coletar, consolidar e acompanhar métricas e medidas de qualidade e desempenho dos processos e serviços executados no âmbito da Coordenação-Geral; e

IX - propor melhorias e monitorar ajustes nos processos e serviços executados no âmbito da Coordenação-Geral que não alcancem os índices e metas de qualidade e desempenho definidos.

Seção VI
Subsecretaria de Sustentabilidade

Art. 148. À Subsecretaria de Sustentabilidade - SUST, no exercício das atribuições previstas no art. 6º, deverá:

I - avaliar, coordenar e monitorar a implementação das Diretrizes de Sustentabilidade do Ministério da Infraestrutura, incluindo sua revisão periódica;

II - coordenar e monitorar atividades relacionadas ao equacionamento de questões relativas ao licenciamento ambiental necessárias à execução dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos pelo Ministério, incluindo a padronização de procedimentos;

III - propor e acompanhar alterações legislativas e normativas relacionadas às questões de sustentabilidade;

IV - propor a capacitação dos quadros de infraestrutura de transportes na temática de sustentabilidade, inclusive mediante a realização de eventos e publicações técnicas;

V - coordenar a atuação institucional do Ministério junto aos órgãos ambientais;

VI - propor a celebração de parcerias que tenham por objetivo a promoção da sustentabilidade na infraestrutura de transportes; e

VII - representar o Ministério em eventos, fóruns e colegiados externos relacionados ao tema sustentabilidade, bem como coordenar os internos.

Art. 149. À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental - CGLA compete:

I - subsidiar a Subsecretaria na avaliação, coordenação e monitoramento da implementação das Diretrizes de Sustentabilidade do Ministério da Infraestrutura;

II - assistir a Subsecretaria no equacionamento de questões relacionadas às atividades relacionadas ao licenciamento ambiental;

III - apoiar a Subsecretaria na proposição e acompanhamento de alterações legislativas e normativas relacionadas ao licenciamento ambiental;

IV - subsidiar a Subsecretaria na proposição de capacitação nas temáticas de licenciamento ambiental;

V - apoiar a Subsecretaria na atuação junto aos órgãos ambientais; e

VI - assistir a Subsecretaria na representação ou coordenação de eventos, fóruns e colegiados que se relacionem às atividades de licenciamento ambiental.

Art. 150. À Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA compete:

I - fornecer subsídios técnicos para a avaliação, coordenação e monitoramento da implementação das Diretrizes de Sustentabilidade do Ministério da Infraestrutura;

II - fornecer subsídios técnicos para o equacionamento de questões relacionadas às atividades de licenciamento e gestão ambiental;

III - elaborar e analisar propostas de alterações legislativas e normativas relacionadas ao licenciamento ambiental;

IV - elaborar propostas de capacitação nas temáticas de licenciamento ambiental;

V - fornecer subsídios para a proposição de parcerias e atuação junto a órgãos ambientais; e

VI - fornecer apoio técnico para a coordenação de eventos, fóruns e colegiados que se relacionem às atividades de licenciamento e gestão ambiental.

Art. 151. À Coordenação-Geral de Projetos Especiais - CGPE, compete:

I - subsidiar a Subsecretaria na avaliação, coordenação e monitoramento da implementação das Diretrizes de Sustentabilidade do Ministério da Infraestrutura;

II - apoiar a Subsecretaria na coordenação do estabelecimento de diretrizes e a padronização de procedimentos e processos para declaração de utilidade pública, remoção de interferências, desapropriações e deslocamento compulsório em obras de infraestrutura no âmbito das competências do Ministério;

III - assistir a Subsecretaria no apoio às Secretarias nas atividades relativas à declaração de utilidade pública, remoção de interferências, desapropriações e deslocamento compulsório em obras de infraestrutura no âmbito das competências do Ministério;

IV - apoiar a Subsecretaria na proposição e acompanhamento de alterações legislativas e normativas relacionadas à gestão socioambiental;

V - subsidiar a Subsecretaria na proposição de capacitação nas temáticas de gestão socioambiental;

VI - subsidiar a Subsecretaria na proposição de parcerias que tenham por objetivo a promoção da sustentabilidade na infraestrutura de transportes; e

VII - assistir a Subsecretaria na representação ou coordenação de eventos, fóruns e colegiados que se relacionem às atividades de gestão socioambiental.

Art. 152. À Coordenação de Gestão Territorial - CGT compete:

I - fornecer subsídios técnicos para a avaliação, coordenação e monitoramento da implementação das Diretrizes de Sustentabilidade do Ministério da Infraestrutura;

II - fornecer subsídios técnicos para estabelecimento de diretrizes e a padronização de procedimentos e processos para declaração de utilidade pública, remoção de interferências, desapropriações e deslocamento compulsório em obras de infraestrutura no âmbito das competências do Ministério;

III - fornecer subsídios técnicos para o apoio às Secretarias nas atividades relativas à declaração de utilidade pública, remoção de interferências, desapropriações e deslocamento;

IV - elaborar e analisar propostas de alterações legislativas e normativas relacionadas às atividades de gestão socioambiental;

V - elaborar propostas de capacitação nas temáticas de gestão socioambiental;

VI - elaborar propostas de parcerias que tenham por objetivo a promoção da sustentabilidade na infraestrutura de transportes; e

VII - fornecer apoio técnico para a coordenação de eventos, fóruns e colegiados que se relacionem às atividades de gestão socioambiental.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 153. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades do Ministério;

III - supervisionar e promover a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - supervisionar a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias - CONAERO, o Conselho de Aviação Civil - CONAC, o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM e o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

V - supervisionar as ações desenvolvidas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 154. Ao Ouvidor incumbe:

I - fomentar a interlocução entre o cidadão e o Ministério, de forma ampla e transparente, bem como o acesso à informação pública e a abertura de dados;

II - planejar, dirigir, monitorar, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades da Ouvidoria;

III - divulgar, periodicamente, relatórios de atividades e pesquisas de nível de satisfação, aprovados pelo Secretário-Executivo;

IV - promover a mediação, o monitoramento e avaliação das respostas às manifestações recebidas pela Ouvidoria, e acompanhar as providências adotadas;

V - supervisionar as atividades de Acesso à Informação no âmbito do Ministério, respeitada a competência do Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno prevista no Regimento do Ministério da Infraestrutura;

VI - zelar pela qualidade do registro das manifestações e promover a plena transparência, resguardadas as situações de sigilo previstas na legislação;

VII - representar o Ministério ou designar representantes perante as entidades, organizações e fóruns relacionados às atividades de Ouvidoria;

VIII - promover a interlocução e a integração dos órgãos integrantes do Ministério e das entidades vinculadas em assuntos relacionados ao aprimoramento do atendimento ao cidadão;

IX - presidir o Comitê Técnico de Ouvidorias dos órgãos e entidades vinculados ao Ministério;

X - atuar em articulação com os demais órgãos de integridade do Ministério, especialmente quanto ao recebimento de denúncias, encaminhamento aos órgãos de apuração competentes e monitoramento final;

XI - atuar perante o Subcomitê de Desburocratização do Ministério no encaminhamento e tratamento de sugestões de simplificação de procedimentos e serviços;

XII - participar de comitês, grupos de trabalho, comissões e câmaras técnicas cujos objetos guardem relação com as atividades de ouvidoria, transparência, integridade e afins;

XIII - representar o Ministério perante a Ouvidoria Geral da União e demais órgãos integrantes do Sistema de Ouvidorias Federais; e

XIV - desenvolver outras atribuições compatíveis com a sua finalidade.

Art. 155. Ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos Chefes de Divisão incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades.

Art. 156. Aos Subsecretários, Coordenadores-Gerais, Coordenadores, Chefes de Divisão e de Serviço incumbem planejar, dirigir, coordenar, orientar, monitorar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 157. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Secretário-Executivo.

b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA:

UNIDADE

QTD.

DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/FCPE/FG

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

DAS 101.6

 

4

Assessor Especial

DAS 102.5

 

2

Diretor de Programa

DAS 103.5

 

1

Gerente de Projeto

DAS 103.4

 

1

Coordenador de Projeto

DAS 103.3

 

3

Assessor

DAS 102.4

       

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

       
 

55

 

FG-1

 

53

 

FG-2

 

60

 

FG-3

       

Ouvidoria

1

Ouvidor

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

       

Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

1

Subsecretário Adjunto

FCPE 101.4

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assessor

FCPE 102.4

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

12

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

14

Chefe

DAS 101.2

Divisão

17

Chefe

FCPE 101.2

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

3

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

24

Chefe

DAS 101.1

 

24

Chefe

FCPE 101.1

       

Subsecretaria de Conformidade e Integridade

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

       

Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

4

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

6

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

       

Subsecretaria de Sustentabilidade

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

       

ANEXO III

a) REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

Art. 1º À Secretaria Nacional de Aviação Civil - SAC, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo na coordenação e supervisão dos órgãos e entidades do sistema de aviação civil;

II - propor, implementar e monitorar a política nacional de transportes, no âmbito do setor de aviação civil, e as ações governamentais a ela relacionadas e, no que couber, com o Ministério da Defesa;

III - participar da formulação e implementação do planejamento estratégico e dos planos de investimento do Ministério relativos ao setor de aviação civil;

IV - coordenar, acompanhar e propor diretrizes relativas aos assuntos do setor de aviação civil que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante os organismos internacionais e em convenções, acordos, tratados e atos internacionais de que o Brasil seja parte, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

V - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e iniciativas relativos ao setor de aviação civil;

VI - propor, coordenar e acompanhar políticas e diretrizes para gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e prestação adequada dos serviços e das infraestruturas da aviação civil;

VII - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativo ao setor de aviação civil;

VIII - propor ao Secretário-Executivo:

a) a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

b) a celebração de instrumentos de cooperação técnica, administrativa e de investimentos que envolvam o setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

c) as diretrizes para as outorgas no setor aeroportuário e os planos de outorga específicos para a exploração de aeródromos;

d) a anuência prévia para concessão dos aeródromos delegados; e

e) os planos de zoneamento civil-militar dos aeródromos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa (COMAER).

IX - propor, apoiar e acompanhar as parcerias com a iniciativa privada relativas às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

X - propor, coordenar e acompanhar a execução de políticas e de projetos de pesquisa, formação e capacitação de recursos humanos para a aviação civil;

XI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação no Conselho de Aviação Civil - CONAC; e

XII - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias - CONAERO e do CONAC.

Parágrafo único. As competências atribuídas no caput compreendem:

I - executar direta ou indiretamente ações e programas de construção, ampliação, reforma e modernização da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil;

II - planejar, coordenar, orientar e acompanhar a execução de atividades relativas aos processos de contratação e execução de obras, bens e serviços de engenharia e de operação nos aeroportos;

III - coordenar, em conjunto com os órgãos e as entidades do setor, a formulação de diretrizes para a segurança operacional, a facilitação do transporte aéreo e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

IV - supervisionar o controle patrimonial dos imóveis da União afetados aÌ infraestrutura aeroportuária civil, exceto aqueles relacionados às atividades de controle do espaço aéreo; e

V - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nos requerimentos de anuência previa para concessão dos aeródromos civis públicos delegados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de que trata o Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria Nacional de Aviação Civil - SAC tem a seguinte estrutura:

1.Gabinete - GABSAC:

1.1.Coordenação de Atividades Administrativas - COAD; e

1.2.Divisão de Atividades Administrativas - DIAD.

2.Departamento de Investimentos - DINV:

2.1.Coordenação-Geral de Projetos Aeroportuários - CGPA;

2.1.1.Coordenação de Projetos - CPROJ;

2.1.1.1.Divisão de Projetos - DIPROJ;

2.1.1.2.Divisão de Orçamentação de Projetos - DIOR;

2.1.2.Coordenação de Estudos - CEST;

2.2.Coordenação-Geral de Investimentos - CGINV;

2.2.1.Coordenação Técnica de Investimentos - CTINV;

2.2.1.1.Divisão de Acompanhamento Técnico - DIAT;

2.2.2.Coordenação de Acompanhamento de Investimentos - CAINV;

2.3.Coordenação-Geral de Gestão de Processos e Contratos - CGGPC;

2.3.1.Coordenação de Gestão de Processos e Contratos - CGPC;

2.3.1.1.Divisão de Contratos - DICONT;

2.3.1.2.Divisão de Processos - DIPROC;

2.4.Coordenação-Geral de Infraestrutura Aeronáutica Civil - CGNAV;

2.4.1.Coordenação Técnica de Infraestrutura Aeronáutica Civil - CTNAV;

2.4.1.1.Divisão de Apoio Técnico à Navegação Aérea Civil - DATNAV; e

2.4.1.2.Divisão de Apoio a Programas e Estudos de Infraestrutura à Navegação Aérea Civil - DAPNAV.

3.Departamento de Planejamento e Gestão - DPG:

3.1.Coordenação-Geral de Segurança da Aviação Civil e Carga Aérea - CGSC;

3.1.1Coordenação de Segurança da Aviação Civil - CSEG;

3.1.1.1.Divisão de Segurança da Aviação Civil - DSEG;

3.1.2Coordenação de Carga Aérea - CCA;

3.2.Coordenação-Geral de Facilitação e Desempenho Operacional - CGFD;

3.2.1.Coordenação de Facilitação do Transporte Aéreo - CFAL;

3.2.2.Coordenação de Desempenho Operacional - CDOP;

3.2.2.1.Divisão de Facilitação e Desempenho Operacional - DFDO;

3.3.Coordenação-Geral de Planejamento, Pesquisas e Estudos da Aviação Civil - CGPEA;

3.3.1.Coordenação de Planejamento da Aviação Civil - COPAC;

3.3.1.1.Divisão de Planejamento da Aviação Civil - DPAC;

3.3.1.2. Divisão de Navegação Aérea Civil - DINA;

3.3.2.Coordenação de Pesquisas e Estudos da Aviação Civil - CPEA;

3.3.2.1.Divisão de Pesquisas e Estudos da Aviação Civil - DPEA;

3.4.Coordenação-Geral de Formação e Capacitação para a Aviação Civil- CGFC;

3.4.1.Coordenação de Formação e Capacitação para a Aviação Civil - CFC; e

3.4.1.1.Divisão de Formação e Capacitação para a Aviação Civil - DFC.

4.Departamento de Políticas Regulatórias - DPR:

4.1.Coordenação-Geral de Serviços Aéreos - CGSA;

4.1.1.Coordenação de Serviços Aéreos Domésticos - COSAD;

4.1.1.1.Divisão de Serviços Aéreos Domésticos - DISAD;

4.1.2.Coordenação de Serviços Aéreos Internacionais - COSAI;

4.1.2.1.Divisão de Serviços Aéreos Internacionais - DISAI;

4.2.Coordenação-Geral de Políticas Regulatórias - CGPR;

4.2.1.Coordenação de Políticas Regulatórias - COPR;

4.2.1.1.Divisão de Políticas Regulatórias - DIPR;

4.2.2.Coordenação de Governança e Desenvolvimento - CGOD;

4.2.2.1.Divisão de Governança e Desenvolvimento - DIGD;

4.3.Coordenação-Geral de Acompanhamento de Mercado - CGAM;

4.3.1.Coordenação de Monitoramento de Mercado - COMM;

4.3.1.1.Divisão de Monitoramento de Mercado - DIMM;

4.3.2.Coordenação de Avaliação de Mercado - COAM; e

4.3.2.1.Divisão de Avaliação de Mercado - DIAM.

5.Departamento de Outorgas e Patrimônio - DEOUP:

5.1.Coordenação-Geral de Outorgas - CGOUT;

5.1.1.Coordenação de Outorgas - COUT;

5.1.1.1.Divisão de Outorgas - DIOUT;

5.1.1.2.Divisão de Convênios - DICONV;

5.2.Coordenação-Geral de Patrimônio - CGPAT;

5.2.1.Coordenação de Controle Patrimonial Aeroportuário - CCPA;

5.2.1.1.Divisão de Controle Patrimonial Aeroportuário - DCPA;

5.2.2.Coordenação de Zoneamento e Declaração de Utilidade Pública - CZDUP; e

5.2.2.1.Divisão de Zoneamento e Declaração de Utilidade Pública - DZDUP.

Art. 3º As unidades serão chefiadas da seguinte forma:

I - SAC, por Secretário;

II - Departamento, por Diretor;

III - Coordenação-Geral, por Coordenador-Geral; e

IV - Coordenação, por Coordenador.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos em comissão e funções comissionadas mencionados neste artigo serão substituídos, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, por servidores previamente designados, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4º Ao Gabinete da Secretaria Nacional de Aviação Civil - GABSAC compete:

I - assessorar tecnicamente o Secretário na proposição, implementação e monitoramento de políticas públicas de transportes do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, bem como na coordenação e articulação dos órgãos e entidades do sistema de aviação civil;

II - coordenar o apoio administrativo aos expedientes de interesse da SAC;

III - coordenar a elaboração, a atualização e a publicidade dos atos normativos da Secretaria;

IV - orientar, coordenar, consolidar e avaliar, no âmbito da SAC, a elaboração do projeto de lei orçamentária anual dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias;

V - avaliar os pedidos de alterações orçamentárias nas ações do FNAC, incluindo créditos adicionais, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias;

VI - avaliar e requisitar os pedidos de descentralização de créditos e de recursos financeiros, e adotar as providências cabíveis; e

VII - subsidiar o órgão setorial no processo de elaboração, monitoramento da evolução, avaliação dos resultados e revisões programáticas do Plano Plurianual na temática Aviação, em articulação, no que couber, com a Secretaria de Fomento Planejamento e Parcerias.

Art. 5º À Coordenação de Atividades Administrativas - COAD compete apoiar o Gabinete da Secretaria Nacional de Aviação Civil - GABSAC no desempenho das competências descritas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do artigo anterior.

Art. 6º À Divisão de Atividades Administrativas - DIAD compete auxiliar na execução das atividades atribuídas à Coordenação de Atividades Administrativas - COAD.

Art. 7º Ao Departamento de Investimentos - DINV compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil nos assuntos relacionados a investimentos nas infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

II - propor e executar ações, planos e programas de investimentos em infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres;

III - acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos do FNAC para investimentos em infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

IV - apoiar os entes federativos na implantação de projetos de infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil;

V - apoiar o Departamento de Planejamento e Gestão quanto ao planejamento de investimentos em infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil, no que couber;

VI - requisitar alterações orçamentárias nas ações do FNAC, incluindo créditos adicionais, referentes às ações da área de competência deste Departamento; e

VII - requisitar pedidos de descentralização de créditos e de recursos financeiros, bem como solicitação de empenho e pagamento para Contratos, Convênios, Termos de Execução Descentralizada - TED e demais instrumentos congêneres, referentes à área de competência deste Departamento.

Art. 8º À Coordenação-Geral de Projetos Aeroportuários - CGPA compete:

I - consolidar a coordenação e o acompanhamento da aplicação de recursos federais em projetos voltados aos investimentos em infraestrutura aeroportuária para aeroportos regionais;

II - estabelecer diretrizes para a elaboração de estudos e projetos voltados à infraestrutura aeroportuária dos aeroportos regionais e fomentar a adoção de novas tecnologias voltadas à construção, ampliação e recuperação da infraestrutura aeroportuária regional;

III - analisar e deliberar quanto à aceitação de planos de trabalho, estudos e projetos com vistas à execução dos investimentos em infraestrutura aeroportuária para aeroportos regionais, em conjunto com a CGINV, no que couber;

IV - subsidiar a proposição da carteira de projetos e planos de investimentos voltados ao desenvolvimento e melhoria da infraestrutura aeroportuária para aeroportos regionais, inclusive quanto a sua priorização;

V - propor diretrizes para programas específicos de modo a atender requisitos regulatórios da infraestrutura aeroportuária para aeroportos regionais;

VI - apoiar o processo de elaboração de estudos técnicos voltados ao desenvolvimento da infraestrutura aeroportuária para aeroportos regionais, fornecendo subsídios, orientações e recomendações para a melhoria dos projetos que irão referenciar investimentos;

VII - compatibilizar os estudos e projetos voltados ao desenvolvimento da infraestrutura aeroportuária para aeroportos regionais com a infraestrutura aeronáutica civil dos aeroportos regionais, em conjunto com a CGNAV; e

VIII - analisar e deliberar quanto a proposições de alternativas de concepção de projeto em infraestrutura aeroportuária para aeroportos regionais visando a aprimorar a solução técnica constante de projetos submetidos à análise do Departamento.

Art. 9º À Coordenação de Projetos - CPROJ compete:

I - estabelecer diretrizes para a elaboração e apresentação de estudos e projetos voltados à infraestrutura aeroportuária regional;

II - coordenar e acompanhar a aplicação de recursos federais em projetos voltados aos investimentos em infraestrutura aeroportuária para aeroportos regionais;

III - apoiar a CGPA na análise e aceitação de planos de trabalho, estudos e projetos com vistas à execução dos investimentos em infraestrutura aeroportuária para aeroportos regionais; e

IV - avaliar e propor, quando necessário, alternativas de concepção de projeto em infraestrutura aeroportuária para aeroportos regionais visando aprimorar a solução técnica constante de projetos submetidos à análise do Departamento.

Art. 10. À Divisão de Projetos - DIPROJ compete:

I - apoiar e executar as atividades atribuídas pela Coordenação de Projetos, no âmbito de suas competências; e

II - acompanhar e orientar a elaboração de projetos.

Art. 11. À Divisão de Orçamentação de Projetos - DIOR compete:

I - apoiar e executar as atividades atribuídas pela Coordenação de Projetos, referente à avaliação de orçamentos para contratação de serviços técnicos de engenharia e obras; e

II - acompanhar e orientar a elaboração de orçamentos.

Art. 12. À Coordenação de Estudos - CEST compete:

I - apoiar e analisar tecnicamente estudos voltados à implantação de novos sítios aeroportuários regionais;

II - apoiar a CGPA na elaboração e avaliação de estudos técnicos voltados ao desenvolvimento da infraestrutura aeroportuária para aeroportos regionais, fornecendo orientações para a melhoria dos projetos; e

III - propor diretrizes para programas específicos de modo a atender requisitos regulatórios da infraestrutura aeroportuária para aeroportos regionais.

Art. 13. À Coordenação-Geral de Investimentos - CGINV compete:

I - acompanhar a execução física-financeira dos empreendimentos em infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil voltados aos aeroportos regionais, efetuados com recursos federais, em conjunto com a CGGPC;

II - acompanhar a execução física-financeira dos empreendimentos da Infraero realizados com recursos oriundos do FNAC, em conjunto com a CGGPC;

III - submeter, periodicamente, ao Diretor do Departamento de Investimentos o balanço de acompanhamento dos investimentos em execução;

IV - gerir programas específicos e instrumentos de repasse referentes a investimentos planejados ou em andamento no departamento;

V - propor autorizações inerentes à execução de programas específicos e instrumentos de repasse formalizados no âmbito do departamento;

VI - analisar e aprovar tecnicamente as prestações de contas dos instrumentos de repasse, em conjunto com a CGGPC e com as demais coordenações-gerais, no que couber; e

VII - coordenar a execução, direta ou indireta, de ações e programas de construção, ampliação e recuperação da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica regional.

Art. 14. À Coordenação Técnica de Investimentos - CTINV compete:

I - apoiar tecnicamente a Coordenação-Geral na execução de suas atribuições;

II - orientar tecnicamente os entes externos que demandem à CGINV a execução dos instrumentos de repasse e programas no âmbito do departamento;

III - fiscalizar, acompanhar e monitorar tecnicamente a execução dos instrumentos de repasse e programas formalizados no âmbito do departamento, no que tange à aplicação dos recursos;

IV - acompanhar a execução física-financeira dos empreendimentos da Infraero realizados com recursos oriundos do FNAC, em conjunto com a CGPC; e

V - acompanhar, atualizar e consolidar os dados relativos ao andamento dos instrumentos de repasse e programas sob gestão da CGINV.

Art. 15. À Divisão de Acompanhamento Técnico - DIAT compete:

I - executar as atividades atribuídas pela CTINV no que compete à execução de ações e programas de aquisição de equipamentos, construção, ampliação e recuperação da infraestrutura aeroportuária regional; e

II - apoiar tecnicamente a Coordenação na execução de suas atribuições.

Art. 16. À Coordenação de Acompanhamento de Investimentos - CAINV compete:

I - apoiar a CGINV nos procedimentos necessários à consecução dos instrumentos de repasse e programas no âmbito do departamento;

II - orientar os entes externos quanto aos procedimentos necessários à consecução e gestão dos instrumentos de repasse e programas no âmbito do departamento; e

III - fiscalizar, acompanhar e monitorar a execução dos instrumentos de repasse e programas formalizados no âmbito do departamento, no que tange à aplicação dos recursos.

Art. 17. À Coordenação-Geral de Gestão de Processos e Contratos - CGGPC compete:

I - gerir, quanto aos aspectos administrativos, orçamentários e financeiros, os processos e contratos referente aos investimentos sob competência do Departamento, inclusive avaliando e propondo pedidos de alterações orçamentárias nas ações do FNAC;

II - subsidiar a elaboração da proposta de lei orçamentária anual, do plano de investimentos e plano plurianual, no que tange as competências do Departamento;

III - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos investimentos em andamento no Departamento, propondo ajustes quando necessário;

IV - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos empreendimentos da Infraero realizados com recursos oriundos do FNAC, em conjunto com a CGINV;

V - avaliar e requisitar alterações orçamentárias nas ações do FNAC, incluindo créditos adicionais, referentes à área de competência do DINV;

VI - avaliar e requisitar empenhos, pedidos de descentralização de créditos e repasse de recursos financeiros, referentes à área de competência do DINV;

VII - organizar a tramitação interna de documentos no Departamento e na relação deste com outros órgãos, em especial quanto ao trâmite de documentos sigilosos ou de suporte a licitações; e

VIII - articular, com as demais áreas do Ministério, acerca de tratativas com os órgãos de controle.

Art. 18. À Coordenação de Gestão de Processos e Contratos - CGPC compete:

I - coordenar e apoiar as ações de competência da Coordenação-Geral quanto:

a) a elaboração e adequação do Plano Plurianual e da proposta orçamentária referente aos planos de investimentos no âmbito do Departamento;

b) aos contratos e instrumentos de repasse formalizados no âmbito dos investimentos em execução no Departamento;

c) ao monitoramento da execução orçamentária e financeira no âmbito dos investimentos em execução no Departamento;

d) à tramitação interna de documentos, inclusive os sigilosos e de suporte a licitações, controlando o prazo desses documentos; e

e) às respostas das tratativas com órgãos de controle interno e externo, demandas parlamentares e outras demandas externas.

II - estabelecer fluxos dos processos administrativos, orçamentários e financeiros;

III - coordenar a gestão dos recursos humanos e logísticos internos ao Departamento;

IV - acompanhar e fazer gestão na área responsável pela licitação, processo de compras e contratações no âmbito do Ministério, no que tange a área de atuação do Departamento; e

V - acompanhar as decisões administrativas ou judiciais vinculadas aos contratos formalizados no âmbito dos investimentos em execução direta no Departamento.

Art. 19. À Divisão de Contratos - DICONT compete:

I - acompanhar e gerenciar os contratos e instrumentos congêneres formalizados no âmbito dos programas, bem como a sua execução quantitativa e financeira;

II - acompanhar e fazer gestão na área responsável pela licitação, processo de compras e contratações no âmbito do Ministério, no que tange a área de atuação do Departamento;

III - acompanhar as decisões administrativas ou judiciais vinculadas aos instrumentos formalizados no âmbito dos programas em execução no Departamento; e

IV - apoiar tecnicamente a Coordenação na execução de suas atribuições.

Art. 20. À Divisão de Processos - DIPROC compete:

I - coordenar a tramitação interna de documentos, inclusive os sigilosos e de suporte a licitações, e fazer gestão e controle do prazo desses documentos;

II - coordenar respostas das tratativas com órgãos de controle interno e externo, demandas parlamentares e outras demandas externas;

III - implementar os fluxos dos processos administrativos; e

IV - apoiar tecnicamente a Coordenação na execução de suas atribuições.

Art. 21. À Coordenação-Geral de Infraestrutura Aeronáutica Civil - CGNAV compete:

I - coordenar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, ações e programas para melhoria e modernização da infraestrutura aeronáutica civil, no que tange às operações aeroportuárias;

II - propor diretrizes para a execução dos programas de investimentos federais em infraestrutura aeronáutica civil, objetivando a melhoria da navegação aérea civil no que tange às operações aeroportuárias;

III - acompanhar e fiscalizar a elaboração de projetos e a implantação dos investimentos em infraestrutura aeronáutica civil;

IV - acompanhar as diretrizes para a implantação de novas tecnologias e procedimentos relacionados ao atendimento a requisitos regulatórios da infraestrutura aeronáutica civil, em coordenação com o Departamento de Planejamento e Gestão, no que couber;

V - compatibilizar os termos de referência, estudos e projetos voltados ao desenvolvimento da infraestrutura aeronáutica civil para aeroportos regionais com a infraestrutura aeroportuária, em conjunto com a CGPA; e

VI - subsidiar a proposição da carteira de projetos e planos de investimentos voltados ao desenvolvimento e melhoria da infraestrutura aeronáutica civil para aeroportos regionais, inclusive quanto à sua priorização.

Art. 22. À Coordenação Técnica de Infraestrutura Aeronáutica Civil - CTNAV compete:

I - coordenar e apoiar as ações de competência da CGNAV quanto:

a) à implantação de investimentos em infraestrutura aeronáutica civil;

b) à análise e aceitação de projetos de implantação da infraestrutura aeronáutica civil, em articulação com as demais coordenações-gerais do DINV, no que couber;

c) à tramitação de instrumentos técnicos e a atualização dos normativos que tenham interface com as áreas da infraestrutura aeronáutica civil; e

d) à elaboração e avaliação de estudos técnicos voltados ao desenvolvimento da infraestrutura aeronáutica civil para aeroportos regionais, fornecendo subsídios, orientações e recomendações para a melhoria dos projetos que irão referenciar investimentos.

Art. 23. À Divisão de Apoio Técnico à Navegação Aérea Civil - DATNAV compete:

I - apoiar a fiscalização da implantação de investimentos em infraestrutura aeronáutica civil;

II - apoiar o acompanhamento da execução física e financeira de Termo de Compromisso e instrumentos congêneres, seguindo diretrizes da CGNAV;

III - participar da proposição e acompanhar a implantação de novas tecnologias e procedimentos relacionados à navegação aérea civil no apoio às operações aeroportuárias; e

IV - apoiar tecnicamente a Coordenação na execução de suas atribuições.

Art. 24. À Divisão de Apoio a Programas e Estudos de Infraestrutura à Navegação Aérea Civil - DAPNAV compete:

I - apoiar a fiscalização da elaboração de projetos e a execução dos investimentos em infraestrutura aeronáutica civil;

II - apoiar a análise da documentação técnica necessária à celebração de Termo de Compromisso e instrumentos congêneres, seguindo diretrizes da CGNAV;

III - participar da proposição e acompanhar a implantação de novas tecnologias e procedimento relacionado à navegação aérea civil no apoio às operações aeroportuárias;

IV - apoiar, segundo a orientação da CGNAV, a elaboração e a avaliação de estudos técnicos voltados ao desenvolvimento à infraestrutura aeronáutica civil;

V - propor à CGNAV diretrizes para execução dos programas de investimentos federais referentes à infraestrutura aeronáutica civil; e

VI - apoiar tecnicamente a Coordenação na execução de suas atribuições.

Art. 25. Ao Departamento de Planejamento e Gestão - DPG compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pelo planejamento e pela gestão da aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

II - propor, coordenar e acompanhar políticas para o desenvolvimento e a gestão dos serviços e infraestruturas da aviação civil, em coordenação, no que couber, com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

III - coordenar, com os órgãos e as entidades do setor, a formulação de diretrizes para segurança e facilitação da aviação civil;

IV - elaborar, monitorar e avaliar os planos nacionais relativos à aviação civil e às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em nível tático, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias;

V - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativo ao setor de aviação civil;

VI - propor, coordenar e acompanhar a execução de políticas e de projetos de pesquisa, formação e capacitação de recursos humanos para a aviação civil;

VII - apoiar as atividades da Secretaria-Executiva da CONAERO e coordenar, com os órgãos e as entidades do setor, os processos de internacionalização dos aeroportos;

VIII - propor, coordenar e acompanhar políticas de desenvolvimento e aplicação de tecnologias que aumentem a eficiência aeroportuária e aeronáutica civil;

IX - elaborar, monitorar e avaliar planos, estudos e projeções de capacidade e demanda relativos à aviação civil e às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais competentes;

X - propor, monitorar e avaliar a implementação do Plano Aeroviário Nacional - PAN;

XI - coordenar, com os órgãos e entidades do setor, a formulação de diretrizes para a segurança operacional, a facilitação do transporte aéreo e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

XII - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do SNV, relativo ao setor de aviação civil;

XIII - formular, planejar e coordenar as políticas e diretrizes para o transporte aéreo de carga;

XIV - requisitar alterações orçamentárias nas ações do FNAC, incluindo créditos adicionais, referentes às ações da área de competência deste Departamento; e

XV - requisitar pedidos de descentralização de créditos e de recursos financeiros, bem como solicitação de empenho e pagamento para Contratos, Convênios, Termos de Execução Descentralizada - TED e demais instrumentos congêneres, referentes à área de competência deste Departamento.

Art. 26. À Coordenação-Geral de Segurança da Aviação Civil e Carga Aérea - CGSC compete:

I - propor, monitorar e coordenar a implementação de políticas e diretrizes para a segurança operacional e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e para o transporte aéreo de carga;

II - propor e monitorar a implementação de políticas para o desenvolvimento e gestão da aviação civil, em articulação com as demais Coordenações-Gerais do DPG;

III - coordenar e propor políticas e diretrizes para a segurança da navegação aérea civil, em articulação com as demais Coordenações-Gerais do DPG;

IV - propor políticas de desenvolvimento e aplicação de procedimentos e tecnologias que visem à melhoria da segurança operacional e da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e do transporte aéreo de carga; e

V - promover e coordenar o intercâmbio de informações e medidas de cooperação, em matéria de segurança operacional e segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e do transporte aéreo de carga, com órgãos e entidades nacionais e internacionais.

Art. 27. À Coordenação de Segurança da Aviação Civil - CSEG compete:

I - coordenar os Comitês Técnicos da CONAERO que lhe forem atribuídos;

II - propor e acompanhar a formulação de diretrizes para a segurança operacional e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

III - propor políticas de desenvolvimento e aplicação de procedimentos e tecnologias que visem à melhoria da segurança operacional e da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

IV - propor e acompanhar a elaboração, revisão e implementação do Programa de Segurança da Aviação Civil contra atos Ilícitos - PNAVSEC e do Programa de Segurança Operacional - PSO;

V - acompanhar e avaliar as informações de interesse do setor da aviação civil no Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, coordenado pela Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;

VI - acompanhar a implementação de medidas e procedimentos em matéria de segurança operacional e segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita do transporte aéreo; e

VII - coordenar e propor planos, relatórios e estudos dos assuntos afetos à segurança da navegação aérea civil.

Art. 28. À Divisão de Segurança da Aviação Civil - DSEG compete:

I - apoiar, acompanhar e participar da execução das atividades relativas à Coordenação de Segurança de Aviação Civil - CSEG;

II - acompanhar as reuniões dos Comitês Técnicos da CONAERO;

III - participar da elaboração e acompanhamento de propostas relativas à segurança operacional e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita; e

IV - interagir com demais órgãos para o desenvolvimento dos trabalhos da Coordenação de Segurança da Aviação Civil - CSEG.

Art. 29. À Coordenação de Carga Aérea - CCA compete:

I - coordenar os Comitês Técnicos da CONAERO que lhe forem atribuídos;

II - propor, implementar e monitorar programas destinados ao transporte aéreo de carga;

III - propor e acompanhar a formulação de diretrizes para segurança no transporte de carga aérea;

IV - propor, elaborar e subsidiar estudos, projetos e planos de investimentos referentes ao transporte aéreo de carga, em articulação com as demais Coordenações-Gerais do DPG, quando necessário;

V - planejar e acompanhar as estratégias para facilitação e eficiência do processamento de carga aérea, em articulação com as demais Coordenações-Gerais do DPG, quando necessário; e

VI - atualizar, manter e disponibilizar dados e informações sobre transporte aéreo de carga.

Art. 30. À Coordenação-Geral de Facilitação e Desempenho Operacional - CGFD compete:

I - coordenar, em articulação com os órgãos e entidades do setor, a formulação de diretrizes para a facilitação do transporte aéreo que visem a otimizar o fluxo de passageiros, aeronaves, bens e cargas;

II - propor e acompanhar a implementação de parâmetros e metas de desempenho operacional, bem como a qualidade dos serviços prestados no transporte aéreo;

III - propor e supervisionar as políticas para o desenvolvimento e gestão da infraestrutura aeroportuária, em articulação com as demais Coordenações-Gerais do DPG;

IV - propor políticas de desenvolvimento e aplicação de tecnologias que aumentem a capacidade e a eficiência da infraestrutura aeroportuária, bem como visem à integração de sistemas de informação;

V - propor, em articulação com a CGPEA, diretrizes para a internacionalização de aeroportos;

VI - coordenar a análise das solicitações de internacionalização de aeroportos nos órgãos e entidades competentes; e

VII - promover o intercâmbio de informações e medidas de cooperação em matéria de facilitação do transporte aéreo com órgãos e entidades nacionais e internacionais.

Art. 31. À Coordenação de Facilitação do Transporte Aéreo - CFAL compete:

I - coordenar os Comitês Técnicos da CONAERO que lhe forem atribuídos;

II - propor e acompanhar a formulação de diretrizes para facilitação do transporte aéreo;

III - propor e acompanhar a elaboração, revisão e execução do Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo - PROFAL;

IV - acompanhar, em coordenação com as Autoridades Aeroportuárias, a adoção de medidas e procedimentos em matéria de facilitação do transporte aéreo;

V - propor e acompanhar o desenvolvimento de novas tecnologias para otimização do fluxo de passageiros e aeronaves; e

VI - receber e distribuir para análise as solicitações de internacionalização de aeroportos.

Art. 32. À Coordenação de Desempenho Operacional - CDOP compete:

I - coordenar os Comitês Técnicos da CONAERO que lhe forem atribuídos;

II - propor e acompanhar a aplicação de parâmetros e metas de desempenho operacional, bem como da qualidade dos serviços prestados nos aeroportos;

III - propor melhorias no método de avaliação da satisfação dos passageiros nos aeroportos e do desempenho dos processos aeroportuários;

IV - elaborar e divulgar os relatórios consolidados da avaliação da satisfação dos passageiros nos aeroportos e do desempenho dos processos aeroportuários; e

V - acompanhar a implementação de planos de ação e de melhorias de desempenho operacional elaborados pelas administrações aeroportuárias.

Art. 33. À Divisão de Facilitação e Desempenho Operacional - DFDO compete:

I - acompanhar as reuniões dos Comitês Técnicos da CONAERO;

II - apoiar a execução das atividades da Coordenação de Facilitação do Transporte Aéreo e da Coordenação de Desempenho Operacional; e

III - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas no âmbito de suas competências.

Art. 34. À Coordenação-Geral de Planejamento, Pesquisas e Estudos da Aviação Civil - CGPEA compete:

I - elaborar estudos e pesquisas relativos aos assuntos do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais competentes;

II - propor o planejamento do setor de aviação civil, em articulação com os demais Departamentos da SAC;

III - elaborar o PAN, em articulação com as demais Coordenações-Gerais do DPG e com os Departamentos da SAC;

IV - elaborar estudos e projeções de capacidade e de demanda da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil, relativos à movimentação de pessoas, aeronaves e cargas, em articulação com as demais Coordenações-Gerais do DPG;

V - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do SNV, relativo ao setor de aviação civil;

VI - monitorar e avaliar a implementação do PAN nas políticas públicas de gestão, fomento e investimento com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC;

VII - propor políticas, diretrizes e indicadores de desempenho para melhoria e modernização da infraestrutura aeroportuária e da aeronáutica civil;

VIII - propor políticas e diretrizes visando ao aumento da segurança, da eficiência e da concorrência na prestação dos serviços de navegação aérea;

IX - elaborar estudos e propor políticas de desenvolvimento e aplicação de tecnologias que aumentem a segurança, a capacidade e a eficiência da infraestrutura aeronáutica civil em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais competentes; e

X - propor políticas visando ao aumento da transparência e da governança de informações técnicas, operacionais e econômicas dos agentes da aviação civil.

Art. 35. À Coordenação de Planejamento da Aviação Civil - COPAC compete:

I - elaborar e revisar o Plano Aeroviário Nacional - PAN;

II - propor, desenvolver e coordenar o planejamento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

III - subsidiar tecnicamente as atividades relacionadas ao planejamento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

IV - propor, desenvolver e coordenar a elaboração de modelos e procedimentos de planejamento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

V - executar as simulações e análises relativas ao processo de planejamento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

VI - coordenar e propor diretrizes para a inserção de tecnologias, procedimentos e sistemas visando à melhoria dos aspectos de segurança, capacidade e eficiência da infraestrutura aeronáutica civil;

VII - coordenar a proposição e planejamento de mecanismos de acompanhamento do desempenho e eficiência da infraestrutura aeronáutica civil; e

VIII - coordenar o desenvolvimento de estudos e proposição de políticas visando à sustentabilidade, governança e transparência nos serviços aéreos relacionados à infraestrutura aeronáutica civil.

Art. 36. À Divisão de Planejamento da Aviação Civil - DPAC compete:

I - apoiar a COPAC na elaboração, atualização e acompanhamento do PAN;

II - subsidiar tecnicamente as atividades relacionadas ao planejamento do setor de aviação civil; e

III - elaborar modelos e procedimentos para o planejamento do setor de aviação civil.

Art. 37. À Divisão de Navegação Aérea Civil - DINA compete:

I - apoiar e subsidiar o desenvolvimento de estudos e proposição de políticas visando à sustentabilidade, governança e transparência nos serviços de navegação aérea;

II - apoiar e subsidiar a elaboração do PAN; e

III - apoiar a preparação de parecer e estudos acerca de consultas que envolvam a navegação aérea.

Art. 38. À Coordenação de Pesquisas e Estudos da Aviação Civil - CPEA compete:

I - propor, desenvolver e coordenar pesquisas e estudos para o setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

II - propor, desenvolver e coordenar a elaboração de modelos, metodologias, simulações e procedimentos para os estudos do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

III - propor, desenvolver e coordenar:

a) a elaboração de pesquisas e estudos relativos aos assuntos do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; e

b) a elaboração de pesquisas e estudos e projeções de capacidade e de demanda da infraestrutura aeroportuária, relativos à movimentação de pessoas, aeronaves e cargas.

Art. 39. À Divisão de Pesquisas e Estudos da Aviação Civil - DPEA compete:

I - apoiar as atividades de desenvolvimento de pesquisas e estudos relativos aos assuntos do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; e

II - subsidiar a CPEA com dados, informações, estudos e análises do setor de aviação civil.

Art. 40. À Coordenação-Geral de Formação e Capacitação para a Aviação Civil - CGFC compete:

I - propor, coordenar e acompanhar a execução de políticas públicas para a formação e capacitação de recursos humanos para a aviação civil;

II - planejar, fomentar e acompanhar a execução de projetos de pesquisa voltados para a formação e capacitação de recursos humanos para a aviação civil;

III - promover iniciativas para a harmonização do planejamento e das atividades de órgãos e entidades públicas que desenvolvem programas de formação e capacitação de recursos humanos em aviação civil;

IV - promover eventos de capacitação de recursos humanos em aviação civil em parceria com órgãos e entidades públicas e privadas do País e do exterior; e

V - propor iniciativas no âmbito das atividades de aviação civil em ações voltadas para o desenvolvimento das competências técnicas dos servidores e empregados públicos.

Art. 41. À Coordenação de Formação e Capacitação para a Aviação Civil - CFC compete:

I - coordenar os Comitês Técnicos da CONAERO que lhe forem atribuídos;

II - participar da elaboração e acompanhamento de propostas de políticas públicas de formação e capacitação de recursos humanos em aviação civil;

III - coordenar os estudos e ações relativos aos projetos de pesquisa e de formação e capacitação de recursos humanos para a aviação civil; e

IV - supervisionar, acompanhar e participar da execução das atividades relativas aos cursos e eventos de formação e capacitação de recursos humanos em aviação civil.

Art. 42. À Divisão de Formação e Capacitação para a Aviação Civil - DFC compete:

I - subsidiar os estudos e as avaliações técnicas dos projetos de pesquisa e de formação e capacitação de recursos humanos para a aviação civil; e

II - acompanhar e participar da execução das atividades relativas aos cursos e eventos de formação e capacitação de recursos humanos para a aviação civil.

Art. 43. Ao Departamento de Políticas Regulatórias - DPR compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil na coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela regulação e fiscalização dos serviços aéreos e da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil;

II - propor e avaliar políticas e diretrizes para regulação econômica de serviços aéreos, infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, estimulando o desenvolvimento, a concorrência, a sustentabilidade ambiental e a prestação adequada de serviços;

III - participar das negociações de Acordos sobre Serviços Aéreos e propor diretrizes e orientações para a representação do País em acordos, tratados, convenções e atos internacionais;

IV - promover estudos técnicos, apoiar os processos de desestatização e monitorar as parcerias com a iniciativa privada relativas às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação com Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias; e

V - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão dos aeródromos delegados.

Art. 44. À Coordenação-Geral de Serviços Aéreos - CGSA compete:

I - propor políticas e diretrizes para estímulo ao desenvolvimento, à concorrência, à expansão e à sustentabilidade ambiental dos serviços aéreos;

II - avaliar os resultados da execução de políticas, planos, programas e projetos referentes aos serviços aéreos;

III - acessar os bancos de dados mantidos por órgãos ou entidades do sistema de aviação civil e organizar, quando necessário, banco de dados próprio com informações relativas aos serviços aéreos em coordenação com as demais Coordenações-Gerais do DPR;

IV - acompanhar e analisar o desempenho do setor de transporte aéreo;

V - propor diretrizes e orientações para a representação do País em acordos, tratados, convenções e atos internacionais de que o Brasil seja parte, em articulação com a Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro;

VI - participar das negociações de Acordos sobre Serviços Aéreos, em articulação com a Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro, e manifestar-se sobre suas disposições;

VII - representar o Ministério em negociações, reuniões e fóruns técnicos relativos ao transporte aéreo internacional, em articulação com a Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro; e

VIII - apoiar e acompanhar a representação do País em negociações internacionais acerca dos impactos da aviação civil sobre o clima, em articulação com a Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro.

Art. 45. À Coordenação de Serviços Aéreos Domésticos - COSAD compete apoiar a execução das atividades da Coordenação-Geral no desempenho de suas competências relativas aos serviços aéreos domésticos.

Art. 46. À Divisão de Serviços Aéreos Domésticos - DISAD compete auxiliar na execução das atividades atribuídas à Coordenação de Serviços Aéreos Domésticos - COSAD.

Art. 47. À Coordenação de Serviços Aéreos Internacionais - COSAI compete apoiar a execução das atividades da Coordenação-Geral no desempenho de suas competências relativas aos serviços aéreos internacionais.

Art. 48. À Divisão de Serviços Aéreos Internacionais - DISAI compete auxiliar na execução das atividades atribuídas à Coordenação de Serviços Aéreos Internacionais - COSAI.

Art. 49. À Coordenação-Geral de Políticas Regulatórias - CGPR compete:

I - propor políticas e diretrizes para a regulação econômica das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

II - propor políticas, diretrizes e ações de estímulo a investimentos privados nas infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, à melhoria da qualidade regulatória, à prestação adequada dos serviços, ao aumento da concorrência, à eficiência na gestão e à redução dos custos regulatórios;

III - acompanhar a edição e alteração de normas relativas à regulação e fiscalização das atividades de aviação civil, das infraestruturas aeroportuárias e aeronáutica civil;

IV - acompanhar e apoiar o desenvolvimento dos processos de desestatização de infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil;

V - coordenar a realização dos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) dos processos de desestatização de infraestruturas aeroportuárias;

VI - acessar os bancos de dados mantidos por órgãos ou entidades do sistema de aviação civil e organizar, quando necessário, banco de dados próprio com informações relativas à regulação econômica das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil em coordenação com as demais Coordenações-Gerais do DPR; e

VII - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão dos aeródromos delegados.

Art. 50. À Coordenação de Políticas Regulatórias - COPR compete apoiar a execução das atividades da Coordenação-Geral no desempenho de suas competências relativas à regulação e concorrência do mercado de aviação civil.

Art. 51. À Divisão de Políticas Regulatórias - DIPR compete auxiliar na execução das atividades atribuídas à Coordenação de Políticas Regulatórias - COPR.

Art. 52. À Coordenação de Governança e Desenvolvimento - CGOD compete apoiar a execução das atividades da Coordenação-Geral no desempenho de suas competências relativas à implementação das políticas públicas de desenvolvimento do setor.

Art. 53. À Divisão de Governança e Desenvolvimento - DIGD compete auxiliar na execução das atividades atribuídas à Coordenação de Governança e Desenvolvimento - CGOD.

Art. 54. À Coordenação-Geral de Acompanhamento de Mercado - CGAM compete:

I - acompanhar e analisar o desempenho do setor de transporte aéreo com vistas à proposição de políticas e diretrizes que incentivem a eficiência econômica, a prestação adequada dos serviços aéreos e o desenvolvimento da aviação civil;

II - promover estudos técnicos e econômicos sobre desestatizações de infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil, com vistas a prospectar oportunidades de parcerias com a iniciativa privada e analisar, desenvolver e avaliar projetos de desestatização;

III - analisar a compatibilidade de requerimentos de relicitação com o escopo da política pública formulada para o setor aeroportuário;

IV - avaliar os resultados da execução de políticas, planos, programas e projetos referentes à regulação econômica das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

V - acessar os bancos de dados mantidos por órgãos ou entidades do sistema de aviação civil e organizar, quando necessário, banco de dados próprio com informações relativas ao desempenho do agentes econômicos da aviação civil, em coordenação com as demais Coordenações-Gerais do DPR; e

VI - monitorar as parcerias com a iniciativa privada relativas aos setores de transporte aéreo e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias.

Art. 55. À Coordenação de Monitoramento de Mercado - COMM compete apoiar a execução das atividades da Coordenação-Geral no desempenho de suas competências relativas ao acompanhamento do mercado de aviação civil.

Art. 56. À Divisão de Monitoramento de Mercado - DIMM compete auxiliar na execução das atividades atribuídas à Coordenação de Monitoramento de Mercado - COMM.

Art. 57. À Coordenação de Avaliação de Mercado - COAM compete apoiar a execução das atividades da Coordenação-Geral no desempenho de suas competências relativas à avaliação do mercado de aviação civil.

Art. 58. À Divisão de Avaliação de Mercado - DIAM compete auxiliar na execução das atividades atribuídas à Coordenação de Avaliação de Mercado - COAM.

Art. 59. Ao Departamento de Outorgas e Patrimônio - DEOUP compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil nos assuntos relacionados às outorgas da infraestrutura aeroportuária e ao controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil;

II - propor políticas públicas voltadas para a exploração da infraestrutura aeroportuária e acompanhar a sua implementação e execução;

III - propor planos de outorga específicos para exploração de aeródromos civis públicos;

IV - propor planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, definidos em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

V - exercer o controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil, exceto aqueles relacionados às atividades de controle do espaço aéreo;

VI - elaborar proposta de propor ao Secretário Nacional de Aviação Civil declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários às à construção, manutenção e expansão das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; e

VII - propor termo de cessão de direito real de uso de imóveis de propriedade privada disponibilizados à União para exploração de aeródromos civis públicos.

Art. 60. À Coordenação-Geral de Outorgas - CGOUT compete:

I - elaborar propostas de planos de outorga específicos para:

a) exploração de aeródromos civis públicos diretamente pela União ou por meio de atribuição à Infraero;

b) exploração de aeródromos civis públicos mediante autorização ou concessão conduzida no âmbito da União; e

c) exploração de aeródromos civis públicos por Estados, Distrito Federal e Municípios.

II - analisar e emitir parecer sobre os requerimentos de outorga para exploração de aeródromos civis públicos sob a modalidade de autorização;

III - propor estudos sobre a transferência para Estados, Distrito Federal e Municípios da exploração de aeródromos civis públicos; e

IV - propor convênios de delegação da exploração de aeródromos civis públicos a serem celebrados entre a União e os Estados, Distrito Federal e Municípios, e supervisionar seu acompanhamento.

Art. 61. À Coordenação de Outorgas - COUT compete:

I - coordenar os trabalhos relativos à elaboração de propostas de planos de outorga específicos para exploração de aeródromos civis públicos;

II - coordenar a elaboração de parecer sobre os requerimentos de outorga para exploração de aeródromos civis públicos sob a modalidade de autorização;

III - coordenar estudos sobre a transferência para Estados, Distrito Federal e Municípios da exploração de aeródromos civis públicos;

IV - coordenar propostas de Convênios de Delegação da exploração de aeródromos civis públicos a serem celebrados entre a União e os Estados, Distrito Federal e Municípios; e

V - acompanhar as delegações da União para exploração de aeródromos civis públicos por Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 62. À Divisão de Outorgas - DIOUT compete:

I - apoiar na elaboração de propostas de planos de outorga específicos para:

a) exploração de aeródromos civis públicos diretamente pela União ou por meio de atribuição à Infraero;

b) exploração de aeródromos civis públicos mediante autorização ou concessão conduzida no âmbito da União; e

II - apoiar na análise de requerimentos e na elaboração de pareceres sobre os requerimentos de outorga para exploração de aeródromos civis públicos sob a modalidade de autorização.

Art. 63. À Divisão de Convênios - DICONV compete:

I - apoiar na elaboração de estudos sobre a transferência para Estados, Distrito Federal e Municípios da exploração de aeródromos civis públicos;

II - apoiar na elaboração de propostas de convênios de delegação da exploração de aeródromos civis públicos a serem celebrados entre a União e os Estados, Distrito Federal e Municípios; e

III - auxiliar no acompanhamento das delegações da União para exploração de aeródromos civis públicos por Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 64. À Coordenação-Geral de Patrimônio - CGPAT compete:

I - exercer o controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil, exceto daqueles relacionados às atividades de controle do espaço aéreo;

II - elaborar propostas de planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica;

III - acompanhar a elaboração dos editais e contratos de concessões de aeródromos civis públicos, conduzidos no âmbito da União, no tocante às questões relativas aos imóveis aeroportuários;

IV - elaborar proposição de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; e

V - elaborar proposta de termo de cessão de direito real de uso de imóveis de propriedade privada disponibilizados à União para exploração de aeródromos civis públicos.

Art. 65. À Coordenação de Controle Patrimonial Aeroportuário - CCPA compete:

I - auxiliar no controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil, exceto daqueles relacionados às atividades de controle do espaço aéreo; e

II - coordenar o acompanhamento da elaboração dos editais e contratos de concessões de aeródromos civis públicos, conduzidos no âmbito da União, no tocante às questões relativas aos imóveis aeroportuários.

Art. 66. À Divisão de Controle Patrimonial Aeroportuário - DCPA compete:

I - apoiar no controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil, exceto daqueles relacionados às atividades de controle do espaço aéreo; e

II - apoiar a elaboração dos editais e contratos de concessões de aeródromos civis públicos, conduzidos no âmbito da União, no tocante às questões relativas aos imóveis aeroportuários.

Art. 67. À Coordenação de Zoneamento e Declaração de Utilidade Pública - CZDUP compete subsidiar a elaboração de propostas de:

I - planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado; e

II - declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.

Art. 68. À Divisão de Zoneamento e Declaração de Utilidade Pública - DZDUP compete:

I - auxiliar na elaboração de propostas de planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado;

II - auxiliar na elaboração de propostas de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; e

III - auxiliar na elaboração de proposta de termo de cessão de direito real de uso de imóveis de propriedade privada disponibilizados à União para exploração de aeródromos civis públicos.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 69. Ao Secretário Nacional de Aviação Civil incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, monitorar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Art. 70. Aos Diretores de Departamento, aos Coordenadores-Gerais e aos Coordenadores, incumbe planejar, orientar e controlar a execução das atividades das respectivas unidades.

Art. 71. Ao Chefe de Gabinete incumbe auxiliar o Secretário na execução de suas atividades.

Art. 72. O Secretário poderá indicar quaisquer dos dirigentes, servidores e funcionários públicos da SAC para representá-lo nas instâncias responsáveis pela formulação e acompanhamento das políticas públicas do respectivo setor de infraestrutura de transportes.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 73. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Secretário Nacional de Aviação Civil.

b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETÁRIA DE AVIAÇÃO CIVIL DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA:

UNIDADE

QTD.

DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/FCPE/FG

SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

1

Secretário

DAS 101.6

       

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

Assessor

DAS 102.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

       

Departamento de Investimentos

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

4

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

Divisão

4

Chefe

FCPE 101.2

       

Departamento de Planejamento e Gestão

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

4

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

       

Departamento de Políticas Regulatórias

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

4

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

4

Chefe

DAS 101.2

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

       

Departamento de Outorgas e Patrimônio

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

       

ANEXO IV

a) REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS E TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS E TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

Art. 1º À Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários - SNPTA, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo na coordenação e supervisão dos órgãos e entidades vinculadas aos setores de transporte aquaviário e portuário;

II - propor, implementar e monitorar a política nacional de transportes, no âmbito dos setores de transporte aquaviário e portuário, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias;

III - participar da formulação e implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo aos setores de transporte aquaviário e portuário propondo prioridades dos programas de investimentos;

IV - coordenar e acompanhar os assuntos dos setores de transporte aquaviário e portuário, que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

V - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação - SNV, relativo aos setores de transporte aquaviário e portuário;

VI - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias, no setor de transporte aquaviário, e elaborar e propor a aprovação dos planos de outorgas para exploração dos setores de transporte aquaviário e portuário;

VII - propor ao Secretário-Executivo:

a) a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura do setor portuário;

b) os planos de investimentos dos setores de transporte aquaviário e portuário;

c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados aos setores de transporte aquaviário e portuário;

d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração de ativos dos setores de transporte aquaviário e portuário; e

e) a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos marítimos, fluviais e lacustres, elaborados pelas administrações portuárias;

VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e iniciativas relativas aos setores de transporte aquaviário e portuário;

IX - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas e inseridas nos programas dos setores de transporte aquaviário e portuário;

X - acompanhar a implementação, propor a atualização e promover a integração da política nacional de transporte, no que couber, com as diversas esferas de Governo e com a sociedade civil;

XI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação na Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS;

XII - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do CONAPORTOS e acompanhar e avaliar os projetos, as ações e o cumprimento das deliberações adotadas pela Comissão;

XIII - propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante;

XIV - participar da formulação da política de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias.

XV - propor as diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;

XVI - coordenar a elaboração de estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias em articulação com a Autoridade Marítima;

XVII - propor, implementar e monitorar o planejamento nos setores de transporte aquaviário e portuário.

XVIII - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de participação da União no capital social das Companhias Docas.

Parágrafo único. As competências atribuídas no caput compreendem:

I - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos de concessão, arrendamento e autorização de instalações portuárias;

II - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos para o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

III - estabelecer as políticas para a execução de empreendimentos portuários e hidroviários; e

IV - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura portuária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários - SNPTA tem a seguinte estrutura:

1.Gabinete - GABSNPTA:

1.1.Coordenação-Geral de Gestão e Controle - CGGC;

1.1.1.Coordenação de Controle - COOC;

1.1.2. Divisão de Gestão e Informação - DGIN;

1.2. Coordenação de Orçamento e Administração - COAD; e

1.3.Coordenação Técnica de Infraestrutura - COTI.

2.Departamento de Navegação e Hidrovias - DNHI:

2.1.Coordenação-Geral de Hidrovias - CGHV;

2.2.Coordenação de Infraestrutura - CINF;

2.2.1.Divisão de Apoio a Hidrovias - DIAH;

2.3.Coordenação de Projetos Especiais - CPRE;

2.3.1.Divisão de Informações - DINF;

2.4.Coordenação-Geral de Navegação - CGNV; e

2.4.1.Coordenação de Navegação - CNAV.

3.Departamento de Gestão de Contratos de Arrendamento e Concessão - DGCO:

3.1.Divisão de Controle de Acesso à Informação - DCAI;

3.2.Coordenação-Geral de Gestão de Contratos em Portos Delegados - CGPD;

3.2.1.Coordenação de Gestão de Contratos em Portos Delegados - CCPD;

3.2.1.1. Divisão de Gestão de Contratos em Portos Delegados I - DGPD I;

3.2.1.2. Divisão de Gestão de Contratos em Portos Delegados II - DGPD II;

3.2.2Coordenação de Gestão e Supervisão de Outorgas Portuárias - CCSO;

3.3.Coordenação-Geral de Gestão de Contratos em Entidades Vinculadas - CGEV;

3.3.1.Coordenação de Gestão de Contratos em Entidades Vinculadas - CCEV; e

3.3.1.1. Divisão de Gestão de Contratos em Entidades Vinculadas - DCEV.

4.Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias - DNOP:

4.1.Coordenação-Geral de Modelagem de Arrendamentos Portuários - CGMP;

4.1.1.Coordenação de Modelagem de Arrendamentos Portuários - CMAP;

4.1.2.Coordenação de Novos Negócios Portuários - CNNP;

4.1.2.1. Divisão de Novos Negócios Portuários - DNNP;

4.2.Coordenação-Geral de Modelagem de Desestatizações - CGMC;

4.2.1.Coordenação de Estudos de Desestatização de Portos Organizados - COCD;

4.2.1.1. Divisão de Estudos de Desestatização de Portos Delegados - DEPD;

4.2.1.2. Divisão de Estudos de Desestatização de Portos não Delegados - DEPN;

4.3. Coordenação-Geral de Políticas Regulatórias e Autorizações Portuárias - CGPA;

4.3.1. Coordenação de Políticas Regulatórias e Autorizações Portuárias - CPRA;

4.3.1.1. Divisão de Políticas Regulatórias e Autorizações Portuárias - DPRA; e

4.3.1.2. Divisão de Contratos - DICO.

5.Departamento de Gestão e Modernização Portuária - DGMP:

5.1.Coordenação-Geral de Gestão de Portos - CGGP;

5.1.1.Divisão de Tecnologia em Informações Portuárias - DITI;

5.1.2.Divisão de Informações Estratégicas em Portos - DIEP;

5.2.Coordenação-Geral de Gestão do Patrimônio Imobiliário - CGGI;

5.2.1.Coordenação de Gestão do Patrimônio Imobiliário - CGPI;

5.2.1.1. Divisão de Identificação do Patrimônio Imobiliário de Portos Públicos - DIDI;

5.2.1.2. Divisão de Incorporação do Patrimônio Imobiliário de Portos Públicos - DINI;

5.2.1.3. Divisão de Elaboração, Monitoramento e Avaliação de Planos - DEMA;

5.2.1.4. Divisão de Desenvolvimento e Planejamento Portuário - DDPP;

5.3.Coordenação-Geral de Descentralização e Delegações - CGDD;

5.3.1.Coordenação de Descentralização e Delegações - CODD;

5.3.1.1. Divisão de Descentralização Portuária - DIDD; e

5.3.1.2. Divisão de Delegações Portuárias - DIDE.

Art. 3º As unidades serão chefiadas da seguinte forma:

I - SNPTA, por Secretário;

II - Gabinete, por Chefe de Gabinete;

III - Departamento, por Diretor;

IV - Coordenação-Geral, por Coordenador-Geral;

V- Coordenação, por Coordenador; e

VI - Divisão, por Chefe de Divisão.

Parágrafo único. Os cargos em comissão e funções comissionadas mencionados neste artigo serão substituídos, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, por servidores por eles indicados, previamente designados, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4º Ao Gabinete da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários - GABSNPTA compete:

I - assistir o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários em sua representação política, social, nas relações públicas e na representação da Secretaria em eventos de interesse;

II - interagir e promover a articulação com as entidades nacionais e organismos internacionais vinculados aos assuntos de interesse da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários;

III - planejar, dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades gerenciais afetas aos assuntos de interesse da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários;

IV - assistir o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários no preparo e despacho do expediente e na coordenação das pautas dirigidas à Secretaria, na execução de suas atividades, na instrução de processos e na elaboração de documentos; e

V - assessorar o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários no acompanhamento das matérias e proposições legislativas de interesse da Secretaria, bem como no atendimento às consultas, requerimentos e outras demandas, em consonância com o Gabinete do Ministro da Infraestrutura.

Art. 5º À Coordenação-Geral de Gestão e Controle - CGGC compete:

I - monitorar o atendimento às demandas de órgãos de controle interno e externo relacionadas aos assuntos da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários;

II - coordenar a gestão de demandas de informações relativas às ações, programas e projetos da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários;

III - promover a articulação da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários com as outras Secretarias do Ministério da Infraestrutura e com outros órgãos da Administração;

IV - coordenar a execução das atividades gerenciais, como planejamento estratégico, governança, conformidade e gestão de programas e projetos afetos aos assuntos de interesse da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários; e

V - assistir o Gabinete da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários na coordenação e no acompanhamento das matérias e proposições gerais de interesse da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários.

Art. 6º À Coordenação de Controle - COOC compete:

I - acompanhar, controlar, monitorar e assessorar a Coordenação-Geral de Controle e Gestão, no que se refere ao atendimento das demandas de órgãos de controle interno e externo relacionadas à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários;

II - promover a articulação da Coordenação Geral de Controle e Gestão com a Assessoria Especial de Controle Interno, com os órgãos de controle interno e externo, bem como com outras Secretarias do Ministério da Infraestrutura e com outros órgãos da Administração Pública, quando necessário ao devido atendimento das demandas de órgãos de controle relacionadas à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários; e

III - assistir a Coordenação-Geral de Controle e Gestão na coordenação e no acompanhamento das matérias, proposições e orientações relacionadas a órgãos de controle interno e externo.

Art. 7º À Divisão de Gestão e Informação - DGIN compete:

I - auxiliar a Coordenação-Geral de Controle e Gestão na gestão de demandas de informações relativas às ações, programas e projetos da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários;

II - assistir a Coordenação Geral de Controle e Gestão na coordenação e execução das atividades gerenciais, como planejamento estratégico, governança, conformidade e gestão de programas e projetos afetos aos assuntos de interesse da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários; e

III - assessorar a Coordenação-Geral de Controle e Gestão na coordenação e no acompanhamento das matérias e proposições gerais de interesse da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários.

Art. 8º À Coordenação de Orçamento e Administração - COAD compete:

I - planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal no âmbito da Secretaria Nacional de Portos e Transporte Aquaviários, em articulação com as coordenações setoriais do Ministério da Infraestrutura;

II - acompanhar, controlar e registrar nos sistemas estruturantes do Governo Federal, os saldos contábeis e as garantias contratuais dos convênios, contratos, termos de cooperação, termos de execução descentralizadas, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, bem como manter atualizado o rol de responsáveis da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários;

III - certificar o registro dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial incluídos nos sistemas estruturantes do Governo Federal no âmbito da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários; e

IV - realizar as atividades de apoio à gestão de pessoal, de patrimônio, de material, de logística, de serviços gerais, de informática, de informação e de processos no âmbito da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, em articulação com as coordenações setoriais do Ministério da Infraestrutura.

Art. 9º À Coordenação Técnica de Infraestrutura - COTI compete:

I - assessorar o Gabinete da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários em suas competências, na elaboração da proposta orçamentária e do plano plurianual de investimentos em infraestrutura portuária, em articulação com as Secretarias deste Ministério e entidades vinculadas;

II - subsidiar a compatibilização da execução dos empreendimentos com os planos de investimentos e programas de Governo;

III - supervisionar a política de investimentos em infraestrutura executada com recursos oriundos da Participação da União no Capital;

IV - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o desenvolvimento da infraestrutura portuária; e

V - auxiliar o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários na proposição dos planos de investimentos dos setores de transporte aquaviário e portuário e nas matérias pertinentes aos programas e iniciativas relativas aos setores de transporte aquaviário e portuário.

Art. 10. Ao Departamento de Navegação e Hidrovias - DNHI compete:

I - promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária;

II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o desenvolvimento dos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária;

III - elaborar e supervisionar a política de outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária, as políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação;

IV - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas desenvolvidos pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;

V - acompanhar e supervisionar a outorga ou a delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária;

VI - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de aquavias delegadas a outros entes federativos;

VII - produzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações sobre o desempenho do setor de transporte aquaviário, observada a legislação específica;

VIII - planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração dos dados e das informações sobre as aquavias, empreendimentos de infraestrutura aquaviária e o desempenho do setor de transporte aquaviário;

IX - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte aquaviário;

X - monitorar a execução e o desempenho dos empreendimentos em aquavias e em infraestrutura aquaviária em andamento na entidades vinculadas.

XI - subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para o setor de transporte aquaviário;

XII - subsidiar a elaboração de programas voltados à logística de transportes com impacto no setor de infraestrutura de transporte aquaviário, em consonância com os demais programas de governo;

XIII - auxiliar o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários no desempenho de suas atribuições relativas ao transporte aquaviário e à infraestrutura aquaviária, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

XIV - elaborar estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a Autoridade Marítima;

XV - subsidiar a análise e a aprovação de autorização para a exploração da infraestrutura e da prestação de serviços de instalações portuárias destinadas ao atendimento temporário e de relevante interesse público para o setor de transporte aquaviário; e

XVI - propor, implementar e monitorar o planejamento nos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária.

Art. 11. À Coordenação-Geral de Hidrovias - CGHV compete:

I - promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços no setor de infraestrutura aquaviária;

II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o desenvolvimento da infraestrutura aquaviária;

III - elaborar e supervisionar a política de outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços do setor de infraestrutura aquaviária, em sintonia com a política nacional de transporte do Ministério da Infraestrutura;

IV - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas desenvolvidos pela ANTAQ, no que se refere ao setor de infraestrutura aquaviária;

V - acompanhar e supervisionar as outorgas ou delegações de exploração da infraestrutura aquaviária;

VI - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de aquavias e infraestruturas aquaviárias delegadas a outros entes federativos;

VII - auxiliar no planejamento da estratégia de aprimoramento da disponibilidade, qualidade e integração dos dados e das informações sobre as aquavias e empreendimentos de infraestrutura aquaviária, em articulação com as secretarias, órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Infraestrutura;

VIII - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte aquaviário;

IX - monitorar a execução e o desempenho dos empreendimentos em aquavias e em infraestrutura aquaviária em andamento nas entidades vinculadas;

X - subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para setor de infraestrutura aquaviária;

XI - assistir tecnicamente o Diretor nos assuntos relativos à formulação e implementação do planejamento estratégico do Ministério, no que diz respeito à infraestrutura aquaviária; e

XII - assistir tecnicamente o Diretor nos assuntos relativos à atualização, orientação e implementação do SNV, nos assuntos afetos a esta coordenação.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os segmentos da infraestrutura aquaviária que competem a esta coordenação-geral são os de investimentos e serviços necessários para disponibilidade da via navegável, dispositivos de transposição de nível, incluindo também as infraestruturas portuárias que possuam conexão com a hidrovia interior e costeira, localizadas fora do porto organizado de que trata o inciso III do art. 8º da Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, e que estejam sob a gestão de entidade vinculada do Ministério de Infraestrutura.

Art. 12. À Coordenação de Infraestrutura - CINF compete auxiliar a coordenação-geral no exercício das suas competências relativas às infraestruturas ligadas às hidrovias e às infraestruturas portuárias localizadas fora da área do porto organizado previstas no inciso III do art. 8º da Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, diretamente ligadas à utilização da hidrovia interior e costeira, e que estejam sob a gestão de entidade vinculada do Ministério de Infraestrutura.

Art. 13. À Divisão de Apoio à Hidrovias - DIAH compete assistir técnica e administrativamente à Coordenação de Infraestrutura - CINF.

Art. 14. À Coordenação de Projetos Especiais - CPRE compete auxiliar o departamento no exercício das suas competências relativas a projetos especiais necessários ao aprimoramento do transporte aquaviário e infraestrutura aquaviária.

Art. 15. À Divisão de Informações - DINF compete assistir técnica e administrativamente à Coordenação-Geral de Hidrovias - CGHV.

Art. 16. À Coordenação-Geral de Navegação - CGNV compete:

I - promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas e prestação de serviços no setor de transporte aquaviário;

II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o desenvolvimento do setor de transporte aquaviário;

III - elaborar e supervisionar a política de outorgas do setor de transporte aquaviário, as políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação, em sintonia com a política nacional de transporte do Ministério da Infraestrutura;

IV - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas desenvolvidos pela ANTAQ, no que se refere ao setor de transporte aquaviário;

V - acompanhar e supervisionar as outorgas de prestação de serviços no transporte aquaviário;

VI - produzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações sobre o desempenho do setor de transporte aquaviário, em articulação com as secretarias, órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Infraestrutura;

VII - planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração dos dados e das informações em transportes sobre o desempenho do setor de transporte, em articulação com órgãos e entidades deste Ministério ou externos;

VIII - subsidiar a elaboração de planos de investimentos para o setor de transporte aquaviário;

IX - subsidiar a elaboração de programas voltados à logística de transportes com impacto no setor de infraestrutura de transporte aquaviário, em consonância com os demais programas de governo, visando a promoção à intermodalidade, à multimodalidade e à racionalização do transporte;

X - assistir tecnicamente o Diretor nos assuntos relativos à proposição, implementação e monitoramento da política nacional de transportes, no âmbito dos setores de transporte aquaviário e infraestrutura aquaviária, em articulação com a Secretaria de Fomento Planejamento e Parcerias;

XI - assistir tecnicamente o Diretor nos assuntos afetos ao transporte aquaviário e infraestrutura aquaviária perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos órgãos e entidades governamentais;

XII - assistir tecnicamente o Diretor nos assuntos relativos à formulação da política de aplicação dos recursos do FMM;

XIII - elaborar estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com o Comando da Marinha; e

XIV - subsidiar a análise e a aprovação de autorização para a exploração da infraestrutura e da prestação de serviços em instalações portuárias, quando destinadas ao atendimento temporário e de relevante interesse público para o setor de transporte aquaviário.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como transporte aquaviário todo o serviço de navegação de longo curso, cabotagem, navegação interior, apoio portuário e apoio marítimo.

Art. 17. À Coordenação de Navegação - CNAV compete auxiliar a coordenação-geral no exercício das suas competências.

Art. 18. Ao Departamento de Gestão de Contratos de Arrendamento e Concessão - DGCO compete:

I - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor portuário, relativos a contratos de arrendamentos e de concessão; e

II - supervisionar a gestão de outorgas portuárias com base nos planos e compromissos de metas.

Art. 19. À Divisão de Controle de Acesso à Informação - DCAI compete acompanhar e supervisionar o controle e a gestão dos acessos à informação referentes aos instrumentos de outorgas de exploração e de prestação de serviços no setor portuário, relativos a contratos de arrendamentos e de concessão.

Art. 20. À Coordenação-Geral de Gestão de Contratos em Portos Delegados - CGPD compete:

I - coordenar as análises na renovação dos contratos de arrendamento de terminais outorgados em portos delegados; e

II - coordenar a gestão dos contratos de arrendamento e concessão em portos delegados, inclusive:

a) a análise de mérito dos pleitos de alteração de contratos de arrendamento mediante a celebração de aditivos contratuais, se for o caso;

b) a análise de mérito dos pedidos de realização de investimentos mediante a assinatura de Termo de Risco de Investimentos; e

c) a avaliação dos pedidos de titularidade ou alteração de nome empresarial.

Art. 21. À Coordenação de Gestão de Contratos em Portos Delegados - CCPD compete:

I - atuar na renovação de contratos de arrendamento de terminais outorgados em portos delegados; e

II - subsidiar a gestão dos contratos de arrendamento e de concessão em portos delegados.

Art. 22. Às Divisões de Gestão de Contratos em Portos Delegados I e II (DGPD I e DGPD II) compete:

I - auxiliar na renovação de contratos de terminais outorgados em portos delegados; e

II - auxiliar na análise de pleitos de alteração de contratos de arrendamento mediante a celebração de termos aditivos contratuais, se for o caso.

Art. 24. À Coordenação de Gestão e Supervisão de Outorgas Portuárias - CCSO compete:

I - atuar na gestão de contratos de arrendamento e concessão em portos delegados; e

II - subsidiar a supervisão da gestão de outorgas portuárias com base nos planos e compromissos de metas.

Art. 25. À Coordenação-Geral de Gestão de Contratos em Entidades Vinculadas - CGEV compete:

I - coordenar as análises na renovação de contratos de arrendamento e de concessão em entidades vinculadas; e

II - coordenar a gestão dos contratos de arrendamento e de concessão em entidades vinculadas, inclusive:

a) a análise de mérito dos pleitos de alterações de contratos de arrendamento mediante a celebração de aditivos contratuais, se for o caso;

b) a análise de mérito dos pedidos de realização de investimentos mediante a assinatura de Termo de Risco de Investimento; e

c) a avaliação dos pedidos de transferência de titularidade ou alteração de nome empresarial.

Art. 26. À Coordenação de Gestão de Contratos em Entidades Vinculadas - CCEV compete:

I - atuar na renovação de contratos de arrendamento de terminais outorgados em entidades vinculadas; e

II - subsidiar a gestão dos contratos de arrendamento e de concessão em entidades vinculadas.

Art. 27. À Divisão de Gestão de Contratos em Entidades Vinculadas - DCEV compete:

I - auxiliar na renovação de contratos de arrendamento de terminais outorgados em entidades vinculadas; e

II - auxiliar na gestão de contratos de arrendamento e de concessão de terminais outorgados em entidades vinculadas.

Art. 28. Ao Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias - DNOP compete:

I - elaborar e supervisionar a política de outorgas do setor portuário, em articulação com o Departamento de Gestão de Contratos de Arrendamento e Concessão;

II - promover estudos técnicos e econômicos sobre novas outorgas no setor portuário;

III - subsidiar a elaboração e atualização do plano geral de outorgas do setor portuário;

IV - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorga do setor portuário;

V - subsidiar a aprovação dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de projetos relativos a novas outorgas do setor portuário;

VI - propor diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos seletivos relativos a outorgas do setor portuário, inclusive para seus editais e instrumentos convocatórios, e coordená-los;

VII - subsidiar a celebração dos novos contratos de arrendamentos e concessões e a expedição das novas autorizações de instalações portuárias;

VIII - subsidiar o Ministério para a promoção de medidas de desestatização no âmbito do Setor Portuário;

IX - analisar os processos de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, supressão vegetal e constituição de servidão administrativa dos bens necessários aos portos organizados e demais portos públicos sob gestão da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários; e

X - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor portuário, relativos a contratos de adesão.

Art. 29. À Coordenação-Geral de Modelagem de Arrendamentos Portuários - CGMP compete:

I - acompanhar a política de outorgas de arrendamentos do setor portuário;

II - acompanhar a elaboração e atualização do plano geral de outorgas no que se refere a modelagem e outorga de arrendamentos portuários;

III - subsidiar a análise e a decisão acerca dos processos de declaração de utilidade pública relativos aos arrendamentos portuários competentes ao poder concedente;

IV - acompanhar e subsidiar informações referentes aos planos, programas e projetos relativos aos arrendamentos portuários;

V - acompanhar as análises estratégicas vinculadas às outorgas de arrendamentos portuários, para garantir o alinhamento com as diretrizes e políticas do planejamento setorial;

VI - analisar a aprovação dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de projetos relativos a novas outorgas do setor portuário;

VII - acompanhar a elaboração estudos técnicos e econômicos sobre novas outorgas no setor portuário;

VIII - verificar as diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos seletivos relativos a outorgas do setor portuário, inclusive para seus editais e instrumentos convocatórios, e subsidiá-los;

IX - acompanhar e gerir a celebração dos novos contratos de arrendamentos;

X - acompanhar e manifestar-se em relação à fase preparatória dos processos de outorgas portuárias delegadas ou de competências das autoridades portuárias;

XI - atuar em assuntos relativos à processos de arrendamentos em portos organizados; e

XII - subsidiar o Ministério para a promoção de medidas de desestatização no âmbito do Setor Portuário.

Art. 30. À Coordenação de Modelagens de Arrendamentos Portuários - CMAP compete:

I - dar apoio e subsídios sobre a política de outorgas de arrendamentos do setor portuário;

II - analisar, subsidiar a elaboração e atualização do plano geral de outorgas no que se refere a modelagem e outorga de arrendamentos portuários;

III - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorga de arredamentos do setor portuário;

IV - auxiliar as análises estratégicas vinculadas às outorgas de arrendamentos portuários, para garantir o alinhamento com as diretrizes e políticas do planejamento setorial;

V - subsidiar os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de projetos relativos a novas outorgas do setor portuário;

VI - apoiar a elaboração estudos técnicos e econômicos sobre novas outorgas no setor portuário; e

VII - propor diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos seletivos relativos a outorgas do setor portuário, inclusive para seus editais e instrumentos convocatórios, e subsidiá-los.

Art. 31. À Coordenação de Novos Negócios Portuários - CNNP compete:

I - analisar os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de projetos relativos a novas outorgas do setor portuário;

II - apoiar a elaboração de estudos técnicos e econômicos sobre novas outorgas no setor portuário;

III - verificar as diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos seletivos relativos a outorgas do setor portuário, inclusive para seus editais e instrumentos convocatórios, e subsidiá-los; e

IV - subsidiar os processos necessários para celebração dos novos contratos de arrendamentos.

Art. 32. À Divisão de Novos Negócios Portuários - DNNP compete:

I - acompanhar, subsidiar, analisar, e elaborar estudos técnicos e econômicos sobre novas outorgas no setor portuário;

II - propor e verificar as diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos seletivos relativos a outorgas do setor portuário, inclusive para seus editais e instrumentos convocatórios, e subsidiá-los;

III - subsidiar os processos necessários para celebração dos novos contratos de arrendamentos;

IV - acompanhar e manifestar em relação à fase preparatória dos processos de outorgas portuárias delegadas ou de competências das autoridades portuárias;

V - subsidiar a análise e a decisão acerca dos processos de declaração de utilidade pública relativos aos arrendamentos portuários competentes ao poder concedente; e

VI - acompanhar e subsidiar informações referentes aos planos, programas e projetos relativos aos arrendamentos portuários.

Art. 33. À Coordenação-Geral de Modelagem de Desestatizações - CGMC compete:

I - atuar nos assuntos relativos às licitações de desestatizações dos portos organizados;

II - coordenar e avaliar as atividades inerentes aos processos de concessão e desestatizações dos portos organizados;

III - propor diretrizes para:

a)realização dos procedimentos licitatórios pela ANTAQ para celebração dos contratos de concessão portuária e desestatização de companhias públicas exploradoras de portos organizados; e

b)elaboração dos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA dos projetos para concessões e desestatizações de portos organizados e acompanhar a execução dos projetos respectivos; e

c)priorização para a realização de licitação de concessões e desestatizações de portos organizados.

IV - propor as atividades, obras ou serviços considerados prioritários para a execução sob regime de concessão portuária ou exploração do porto organizado desestatizado, bem como os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade para implementação deste regime;

V - propor requisitos e documentos que deverão constar nos procedimentos de manifestação de interesse das chamadas públicas para fins concessão ou desestatização de portos organizados;

VI - apreciar a oportunidade e conveniência das solicitações encaminhadas por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI para fins concessão ou desestatização de portos organizados, observados os requisitos e critérios para o registro, a seleção e a aprovação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações;

VII - contribuir para a decisão sobre a oportunidade e conveniência para realização de consultas e/ou audiências públicas dos projetos de concessão e desestatização de portos organizados, nos moldes da legislação vigente, ouvida a ANTAQ;

VIII - opinar sobre a oportunidade e conveniência da abertura de processo de licitação e da aprovação dos instrumentos convocatórios e demais documentos submetidos à sua análise, vinculada ao parecer de legalidade da Consultoria Jurídica do Ministério da Infraestrutura e, quando for o caso, da Procuradoria Federal na ANTAQ, todos relacionados aos processos de concessão e desestatização de portos organizados;

IX - subsidiar a análise dos projetos, estudos, levantamentos, investigações ou soluções tecnológicas quando elaboradas pela própria Administração Federal ou por entidades por ela contratadas, que possam eventualmente ser utilizados em licitação de concessão portuária ou projetos de desestatização de portos organizados;

X - subsidiar a aprovação da modelagem aplicável a cada projeto de concessão ou de desestatização de portos organizados, bem como a autorização para abertura de procedimento licitatório, termos, forma e critérios de avaliação das propostas para a elaboração dos instrumentos convocatórios e seus anexos, ouvida a - ANTAQ;

XI - subsidiar a decisão sobre a forma de contratação para elaboração de estudos técnicos dedicados a projetos de concessão ou desestatização portuária; e

XII - subsidiar a elaboração e atualização do Plano Geral de Outorgas, no que se refere às concessões e desestatizações portuárias.

Art. 34. À Coordenação de Estudos de Desestatização de Portos Organizados - COCD compete:

I - elaborar estudos de prospecção quanto a oportunidades, conveniência e estratégias para concessões e desestatizações para exploração de portos organizados;

II - instruir os processos referentes:

a)aos editais de chamamentos públicos para estudos de concessão e desestatização de portos organizados;

b)à qualificação de projetos de concessão e desestatização de portos organizados realizada pelo PPI e à inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND; e

c)à celebração de novos contratos de concessões de portos organizados.

III - subsidiar a aprovação dos estudos de viabilidade técnica, econômica, ambiental e social de projetos relativos à concessão e desestatização de portos organizados;

IV - propor requisitos e documentos que deverão constar nos pedidos de manifestação de interesse das chamadas públicas para estudos de concessão e desestatização de portos organizados;

V - apoiar a elaboração e atualização do plano geral de outorgas;

VI - subsidiar o estabelecimento de diretrizes e a proposição de priorização para realização de licitação de concessões e desestatizações de portos organizados;

VII - subsidiar as análises estratégicas vinculadas às concessões e desestatizações de portos organizados, para garantir o alinhamento com as diretrizes e políticas do planejamento setorial;

VIII - coordenar ações de acompanhamento das fases preparatórias dos processos de desestatização; e

IX - auxiliar a Coordenação-Geral em assuntos relativos a processos de licitação de concessões de portos organizados e em processos de anúncio ou chamada pública para desestatizações de portos organizados.

Art. 35. À Divisão de Estudos de Concessão e de Desestatização de Portos Delegados - DEPD compete:

I - auxiliar na elaboração de estudos de prospecção quanto a oportunidades, conveniência e estratégias para concessões e desestatizações para exploração de portos organizados;

II - dar suporte na instrução dos processos referentes:

a) aos editais de chamamentos públicos para estudos de concessão e desestatização de portos organizados;

b) à qualificação de projetos de concessão e desestatização portos organizados no PPI e à inclusão de projetos de concessão e desestatização de portos organizados no PND; e

c) à celebração dos novos contratos de concessões de portos organizados;

III - analisar e sugerir requisitos e documentos que deverão constar nos pedidos de manifestação de interesse das chamadas públicas para estudos de concessão e desestatização de portos organizados;

IV - subsidiar as análises vinculadas às concessões e desestatizações de portos organizados, para garantir o alinhamento com as diretrizes e políticas do planejamento setorial;

V - fornecer suporte técnico a Coordenação em assuntos relativos a processos de licitação de concessões de portos organizados e em processos de anúncio ou chamada pública para desestatizações de portos organizados; e

VI - acompanhar as tratativas referentes a renúncia ou encerramento dos convênios de delegação quando dos processos de desestatização de seus portos.

Art. 36. À Divisão de Estudos de Desestatização de Portos não Delegados - DEPN compete:

I - auxiliar na elaboração de estudos de prospecção quanto a oportunidades, conveniência e estratégias para concessões e desestatizações para exploração de portos organizados;

II - dar suporte na instrução dos processos referentes:

a) aos editais de chamamentos públicos para estudos de concessão e desestatização de portos organizados;

b) à qualificação de projetos de concessão e desestatização portos organizados no PPI e à inclusão de projetos de concessão e desestatização de portos organizados no PND; e

c) à celebração dos novos contratos de concessões de portos organizados;

III - analisar e sugerir requisitos e documentos que deverão constar nos pedidos de manifestação de interesse das chamadas públicas para estudos de concessão e desestatização de portos organizados;

IV - subsidiar as análises vinculadas às concessões e desestatizações de portos organizados, para garantir o alinhamento com as diretrizes e políticas do planejamento setorial;

V - fornecer suporte técnico a Coordenação em assuntos relativos a processos de licitação de concessões de portos organizados e em processos de anúncio ou chamada pública para desestatizações de portos organizados; e

VI - acompanhar e analisar criticamente o processo de due dilligence, avaliação e preparação das companhias públicas para o processo de desestatização e sua transição.

Art. 37. À Coordenação-Geral de Políticas Regulatórias e Autorizações Portuárias - CGPA compete:

I - coordenar as atividades inerentes à autorização e à gestão dos contratos de adesão no âmbito do Ministério da Infraestutura;

II - acompanhar e subsidiar a política de outorgas de autorizações do setor portuário;

III - subsidiar a elaboração e a atualização do Plano Geral de Outorgas;

IV - acompanhar e subsidiar informações referentes aos planos, programas, projetos e estudos relativos às autorizações portuárias competentes ao poder concedente;

V - propor a elaboração ou a atualização de atos normativos do setor portuário;

VI - subsidiar e atuar na elaboração ou na atualização de atos normativos para o setor portuário;

VII - subsidiar a análise e à decisão acerca dos requerimentos relacionados às novas autorizações portuárias competentes ao poder concedente;

VIII - subsidiar a análise e à decisão acerca da celebração de contratos de adesão relacionados às novas autorizações portuárias competentes ao poder concedente;

IX - subsidiar a gestão dos contratos de adesão das autorizações portuárias competentes ao poder concedente; e

X - subsidiar a análise e a decisão acerca dos processos de declaração de utilidade pública relativos às autorizações portuárias competentes ao poder concedente.

Art. 38. À Coordenação de Políticas Regulatórias e Autorizações Portuárias - CPRA compete:

I - acompanhar e subsidiar a política de outorgas de autorizações do setor portuário competentes ao poder concedente;

II - subsidiar a elaboração e a atualização do Plano Geral de Outorgas, no que se refere às autorizações portuárias competentes ao poder concedente;

III - acompanhar e subsidiar informações referentes aos planos, programas, projetos e estudos relativos às autorizações portuárias competentes ao poder concedente;

IV - propor, subsidiar, instruir, analisar e elaborar atos normativos do setor portuário;

V - organizar e manter atualizado o banco de dados com as legislações, normas e demais regulamentos pertinentes ao setor portuário;

VI - subsidiar e instruir as análises dos requerimentos relacionados às autorizações portuárias competentes ao poder concedente;

VII - subsidiar e instruir as análises dos processos relacionados à celebração de contratos de adesão relacionados às novas autorizações portuárias competentes ao poder concedente;

VIII - subsidiar e instruir as análises dos requerimentos relacionados à gestão dos contratos de adesão das autorizações portuárias competentes ao poder concedente;

IX - subsidiar e instruir as análises dos processos de declaração de utilidade pública relativos às autorizações portuárias competentes ao poder concedente;

X - organizar e manter atualizado, banco de dados com as informações inerentes aos autorizatários e às autorizações portuárias competentes ao poder concedente; e

XI - analisar, manifestar e subsidiar à Coordenação-Geral em assuntos relativos às suas atribuições.

Art. 39. À Divisão de Políticas Regulatórias e Autorizações Portuárias - DPRA compete:

I - acompanhar e subsidiar a política de outorgas de autorizações do setor portuário competentes ao poder concedente;

II - subsidiar a elaboração e a atualização do Plano Geral de Outorgas, no que se refere às autorizações portuárias competentes ao poder concedente;

III - acompanhar e subsidiar informações referentes aos planos, programas, projetos e estudos relativos às autorizações portuárias competentes ao poder concedente;

IV - propor, subsidiar, instruir, analisar e elaborar atos normativos do setor portuário;

V - organizar e manter atualizado o banco de dados com as legislações, normas e demais regulamentos pertinentes ao setor portuário;

VI - subsidiar e instruir as análises dos requerimentos relacionados às autorizações portuárias competentes ao poder concedente;

VII - subsidiar e instruir as análises dos processos relacionados à celebração de contratos de adesão relacionados às novas autorizações portuárias competentes ao poder concedente;

VIII - subsidiar e instruir as análises dos requerimentos relacionados à gestão dos contratos de adesão das autorizações portuárias competentes ao poder concedente;

IX - subsidiar e instruir as análises dos processos de declaração de utilidade pública relativos às autorizações portuárias competentes ao poder concedente;

X - organizar e manter atualizado banco de dados com as informações inerentes aos autorizatários e às autorizações portuárias competentes ao poder concedente; e

XI - subsidiar a Coordenação-Geral em assuntos relativos às suas atribuições.

Art. 40. À Divisão de Contratos - DICO compete auxiliar a celebração dos novos contratos de arrendamentos e concessões e a expedição das novas autorizações de instalações portuárias.

Art. 41. Ao Departamento de Gestão e Modernização Portuária - DGMP compete:

I - subsidiar a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento portuário;

II - propor e coordenar projetos voltados à modernização da gestão portuária e seus processos de negócios;

III - manifestar-se tecnicamente sobre as proposições de políticas de pessoal e salarial das empresas supervisionadas pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários;

IV - monitorar e avaliar o cumprimento dos compromissos de metas e desempenho empresarial e metas de gestão, firmados entre o Ministério e suas entidades vinculadas, e em relação aos convênios de delegação firmados com entes federativos que digam respeito ao setor portuário;

V - avaliar e propor condições para os convênios de delegação e descentralização entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, com vistas à disseminação de boas práticas de gestão portuária;

VI - coordenar o desenvolvimento, a manutenção e a integração de sistemas de informação e a administração de dados portuários necessários ao processo de planejamento e de tomada de decisão pública;

VII - subsidiar e acompanhar políticas voltadas à saúde e à segurança na atividade portuária, à emergência em saúde pública, à redução da entrada e da disseminação de vetores endêmicos e ao controle de pandemias nos portos brasileiros;

VIII - analisar os requerimentos de anuência prévia para delegação de portos a outros entes federativos;

IX - propor e coordenar acordos de cooperação técnica para permuta de informações, racionalização de atividades e harmonização das políticas setoriais com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

X - planejar ações de capacitação técnica e dos gestores do setor portuário, e promover a realização do desenvolvimento tecnológico;

XI - propor normas relativas à gestão fundiária dos terrenos e espaços aquaviários nos portos organizados;

XII - propor e coordenar, no âmbito da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, programas voltados à logística de transportes com impacto no setor portuário nacional, em consonância com os demais programas de governo;

XIII - conduzir os processos de revisão das poligonais das áreas dos portos organizados;

XIV - fomentar e acompanhar a implementação de projetos de certificação cadastral, a serem realizados ou contratados pelas autoridades portuárias, com o objetivo de identificar, demarcar, cadastrar e avaliar os imóveis de propriedade das autoridades portuárias, ou sob seu domínio ou posse;

XV - propor medidas visando à utilização de imóveis nos portos organizados;

XVI - apoiar o desenvolvimento adequado e integrado dos acessos terrestres, duto viários e aquaviários aos portos brasileiros;

XVII - subsidiar a atualização da base de dados georreferenciada do Sistema Nacional de Viação, relativo ao setor portuário;

XVIII - propor e coordenar diretrizes e ações para promover a integração urbana e regional das atividades e áreas portuárias, por meio da revitalização e da modernização das áreas portuárias e da articulação institucional;

XIX - manter sistemas informatizados de monitoramento, propor e supervisionar a criação de bancos de dados sobre o desempenho das instalações e infraestruturas outorgadas;

XX - propor normas relativas aos critérios e procedimentos para a pré-qualificação dos operadores portuários; e

XXI - elaborar, monitorar e avaliar os planos relativos ao setor portuário e aquaviário, em nível tático, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias.

Art. 42. À Coordenação-Geral de Gestão de Portos - CGGP compete:

I - propor e coordenar em articulação com as demais coordenações-gerais, projetos voltados à modernização da gestão dos portos públicos das Companhias Docas Federais em seus processos de negócios:

a)contribuir para o aumento da eficiência e da transparência das empresas estatais, para o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro e para o aperfeiçoamento da gestão destas empresas;

b)identificar oportunidades de melhoria nos processos de gestão das Companhias Docas Federais e acompanhar a implementação dos planos de ação, por meio dos conselheiros de administração representantes do Ministério da Infraestrutura; e

c)elaborar diagnóstico e propor ações para melhorar a sustentabilidade econômico-financeira das Companhias Docas Federais, em articulação com outros entes governamentais.

II - manifestar-se tecnicamente, acompanhar e orientar, no que couber, sobre as proposições de políticas de pessoal e salarial das empresas supervisionadas pela SNPTA;

III - monitorar e avaliar o cumprimento dos compromissos de metas e desempenho empresarial e metas de gestão, firmados entre o Ministério e suas entidades vinculadas;

IV - coordenar o desenvolvimento, a manutenção e a integração de sistemas de informação e a administração de dados portuários necessários ao processo de planejamento e de tomada de decisão pública;

V - subsidiar e acompanhar políticas voltadas à saúde e à segurança na atividade portuária, à emergência em saúde pública, à redução da entrada e da disseminação de vetores endêmicos e ao controle de pandemias nos portos brasileiros;

VI - realizar ações de integração intersetoriais e interinstitucionais, com vistas a promover a relação porto mar e a relação porto cidade no âmbito da saúde e segurança portuária;

VII - propor e coordenar diretrizes e ações para promover a integração urbana e regional das atividades e áreas portuárias, por meio da revitalização e da modernização das áreas portuárias e da articulação institucional;

VIII - planejar ações de capacitação técnica dos gestores do setor portuário, bem como promover a realização do desenvolvimento tecnológico, e propor ações voltadas à gestão da informação e do conhecimento das Companhias Docas Federais;

IX - manter sistemas informatizados de monitoramento, propor e supervisionar, no que couber, a criação de bancos de dados sobre o desempenho das instalações e infraestruturas outorgadas, voltadas as Soluções de Tecnologia da Informação - TI, modernização e aperfeiçoamento do setor portuário nacional;

X - assessorar e assistir tecnicamente o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários no acompanhamento da CONAPORTOS;

XI - apoiar, em articulação com os órgãos setoriais, a elaboração da proposta orçamentária e do plano plurianual de investimentos em gestão portuária;

XII - subsidiar a compatibilização da execução dos empreendimentos com os planos de investimentos e programas de Governo;

XIII - auxiliar o Departamento na proposição de normas relativas aos critérios e procedimentos para a pré-qualificação dos operadores portuários; e

XIV - coordenar o monitoramento da aplicação dos recursos e dos respectivos resultados dos investimentos e serviços executados por meio de Participação da União no Capital, de competência do DGMP.

Art. 43. À Divisão de Tecnologia em Informações Portuárias - DITI compete:

I - assessorar a execução das diretrizes e ações demandadas pela Coordenação-Geral;

II - subsidiar proposta, implementação e coordenação do desenvolvimento, aquisição, incorporação, manutenção e a integração de Soluções de Tecnologia da Informação - TI, necessários ao processo de planejamento e tomadas de decisões públicas;

III - auxiliar na elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos nas ações relacionadas às Soluções de Tecnologia da Informação - TI para modernização e aperfeiçoamento do setor portuário nacional;

IV - fiscalizar a execução de contratos, termos de execução descentralizada e instrumentos de repasse relacionados aos sistemas de informação coordenados pela Coordenação-Geral de Gestão de Portos; e

V - realizar a gestão negocial do sistema concentrador de dados portuários, propondo melhorias e novas soluções juntamente com os demais órgãos e atores envolvidos no setor portuário nacional.

Art. 44. À Divisão de Informações Estratégicas em Portos - DIEP compete:

I - acompanhar as ações estratégicas, abrangendo a Segurança e Saúde em Portos;

II - sistematizar informações, auxiliar a Coordenação-Geral na proposição de acompanhamento de políticas voltadas à saúde e à segurança na atividade portuária, à emergência em saúde pública, à redução da entrada e da disseminação de vetores endêmicos e ao controle de pandemias nos portos brasileiros; e

III - subsidiar o atendimento de demandas decorrentes das situações da integração urbana e regional, por meio da revitalização e da modernização das áreas portuárias e da articulação institucional.

Art. 45. À Coordenação-Geral de Gestão do Patrimônio Imobiliário - CGGI compete:

I - conduzir os processos de revisão das poligonais das áreas dos portos organizados;

II - propor normas relativas à gestão fundiária dos terrenos e espaços aquaviários nos portos organizados e nos demais portos públicos sob gestão da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários;

III - propor e acompanhar projetos que visem a identificar ou incorporar os imóveis sob domínio ou posse das autoridades portuárias ou demais administradores portuários, e também dos portos sob gestão direta da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários;

IV - propor medidas visando à utilização de imóveis nos portos organizados;

V - acompanhar discussões em outros entes e órgãos federais que se relacionem aos processos de gestão fundiária dos portos públicos sob gestão da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários;

VI - auxiliar as autoridades portuárias e demais administradores portuários na gestão dos terrenos e espaços aquaviários nos portos organizados, inclusive na adoção de providências administrativas necessárias à discriminação, à reivindicação de domínio e à reintegração de posse dos mesmos, nos processos de cadastramento dos imóveis nos órgãos públicos corresponsáveis pela administração dos bens imobiliários dos portos, e na adoção de providências administrativas envolvendo passivos financeiros gerados pelo uso de terrenos e espaços aquáticos de propriedade pública;

VII - auxiliar as autoridades portuárias ou demais administradores portuários no georreferenciamento de imóveis sob seu domínio ou posse;

VIII - auxiliar, quando requisitada, o DNOP na condução dos processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, dos bens imóveis necessários aos projetos portuários dos portos públicos sob gestão da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários;

IX - subsidiar a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários na aprovação dos Planos de Desenvolvimento e Zoneamento Portuário - PDZs elaborados pelas autoridades portuárias dos portos organizados;

X - coordenar e consolidar a análise dos PDZs nas demais áreas da Secretaria;

XI - analisar a compatibilidade e a adequação dos PDZs perante os demais instrumentos de planejamento portuário, no que couber;

XII - subsidiar a atualização da base de dados georreferenciada do SNV relativo ao setor portuário; e

XIII - elaborar, monitorar e avaliar os planos relativos ao setor portuário e aquaviário, em nível tático.

Art. 46. À Coordenação de Gestão do Patrimônio Imobiliário - CGPI compete:

I - planejar, coordenar e executar as ações relativas à identificação e incorporação de imóveis sob o domínio ou posse das autoridades portuárias ou demais administradores portuários, e também dos portos sob gestão direta da SNPTA;

II - auxiliar na elaboração de normas relativas à gestão fundiária dos terrenos e espaços aquaviários nos portos organizados;

III - planejar as ações relativas à alteração das poligonais das áreas dos portos organizados;

IV - propor o estabelecimento de metas para as autoridades portuárias, na forma do regulamento, nos assuntos relativos à gestão de seus imóveis; e

V - levantar necessidades e solicitar atualização periódica das habilidades técnicas de seus subordinados.

Art. 47. À Divisão de Identificação do Patrimônio Imobiliário de Portos Públicos - DIDI compete:

I - auxiliar as autoridades portuárias ou demais administradores portuários na identificação, demarcação, cadastramento físico-territorial e levantamento, inclusive em campo, dos imóveis utilizados ou de interesse dos portos públicos;

II - fomentar e acompanhar a implementação de projetos de certificação cadastral a serem realizados ou contratados pelas autoridades portuárias e demais administradores portuários, com o objetivo de identificar, demarcar e cadastrar os imóveis sob seus domínios ou posses;

III - propor e orientar tecnicamente na celebração de contratos, convênios, termos ou acordos que visem a auxiliar as autoridades portuárias e demais administradores portuários no processo de identificação de seus imóveis;

IV - obter, catalogar, organizar, adquirir, produzir, arquivar, tratar e disponibilizar plantas, mapas, imagens e demais materiais de natureza cartográfica;

V - identificar eventuais esbulhos possessórios ou sobreposição de registros nos imóveis sob gestão das autoridades portuárias ou demais administradores portuários;

VI - participar, quando solicitada, do processo de identificação do ativo imobilizado dos portos públicos, quando de seu processo de inventariança;

VII - agir de forma articulada com a Divisão de Incorporação do Patrimônio Imobiliário dos Portos Públicos, quando os processos de identificação e incorporação poderem seguir de forma integrada;

VIII - desempenhar diretamente ou por meio da celebração de contratos, convênios, termos ou acordos as competências discriminadas neste artigo, quando os portos públicos estiverem sob gestão direta da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários;

IX - auxiliar o DNOP na condução dos processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, dos bens imóveis dos portos públicos sob gestão da SNPTA; e

X - identificar as necessidades de treinamento, pessoal, materiais e orçamento para a execução de suas atribuições.

Art. 48. À Divisão de Incorporação do Patrimônio Imobiliário de Portos Públicos - DINI compete:

I - auxiliar as autoridades portuárias e demais administradores portuários na incorporação e regularização dos imóveis sob sua responsabilidade;

II - auxiliar as autoridades portuárias e demais administradores portuários na atualização dos registros de imóveis já regularizados em seus nomes nos cartórios e aos demais órgãos que cuidam da gestão imobiliária;

III - auxiliar as autoridades portuárias e demais administradores portuários nos processos de incorporação ou desincorporação de imóveis;

IV - orientar as autoridades portuárias e demais administradores portuários nos processos de usucapião judicial ou extrajudicial;

V - auxiliar tecnicamente os gestores locais na busca de solução administrativa ou judicial quando identificados esbulhos possessórios ou sobreposição de registros nos imóveis sob gestão das autoridades portuárias ou demais administradores portuários;

VI - orientar as autoridades portuárias e demais administradores portuários quando da eventual cobrança controversa de impostos, taxas, foros ou quaisquer despesas relacionadas aos imóveis sob seus domínios ou posses;

VII - agir de forma articulada com a Divisão de Identificação do Patrimônio Imobiliário dos Portos Públicos, quando os processos de identificação e incorporação poderem seguir de forma integrada;

VIII - obter documentações relativas aos imóveis sob domínio ou posse as autoridades portuárias e demais administradores portuários;

IX - propor medidas visando à utilização de imóveis nos portos organizados;

X - conduzir os processos de revisão das poligonais das áreas dos portos organizados;

XI - desempenhar diretamente ou por meio da celebração de contratos, convênios, termos ou acordos as competências discriminadas neste artigo, quando os portos públicos estiverem sob gestão direta da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários; e

XII - identificar as necessidades de treinamento, pessoal, materiais e orçamento para a execução de suas atribuições.

Art. 49. À Divisão de Elaboração, Monitoramento e Avaliação de Planos - DEMA compete:

I - elaborar, monitorar e avaliar os planos relativos ao setor portuário e aquaviário, em nível tático, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias.

II - elaborar e atualizar os Planos Mestres dos complexos portuários onde estejam inseridos os portos organizados;

III - elaborar e atualizar os Planos Setoriais Portuários, em articulação com a construção do Plano Nacional de Logística;

IV - propor e avaliar estudos, projetos e pesquisas que subsidiem a formulação de políticas setoriais portuárias e aquaviárias;

V - solicitar apoio aos demais órgãos da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários nos processos de planejamento e aprovação dos planos sob sua competência;

VI - analisar a compatibilidade, em coordenação com a Divisão de Desenvolvimento e Planejamento Portuário - DDPP, entre os planos relativos ao setor portuário e aquaviário sob sua competência e os PDZs, no que couber; e

VII - acompanhar e validar as ações relativas às competências deste artigo, quando desenvolvidas por terceiros em decorrência da celebração de contratos, convênios, termos ou acordos pelo Ministério da Infraestrutura ou seus órgãos subordinados.

Art. 50. À Divisão de Desenvolvimento e Planejamento Portuário - DDPP compete:

I - propor e atualizar normas relacionadas aos PDZs, a fim de disciplinar conteúdo, forma e periodicidade de atualização dos referidos planos;

II - subsidiar a SNPTA na aprovação dos PDZs elaborados pelas autoridades portuárias dos portos organizados;

III - solicitar apoio aos demais órgãos da SNPTA nos processos de atualização e alteração dos PDZs;

IV - analisar a compatibilidade, em coordenação com a Divisão de Elaboração, Monitoramento e Avaliação de Planos - DEMA, entre os PDZs e os demais instrumentos de planejamento portuário, no que couber;

V - interagir com a equipe técnica dos demais órgãos da SNPTA e das autoridades portuárias, com o fim de dar celeridade aos processos relacionados aos PDZs;

VI - prestar informações sobre a classificação de áreas nos PDZs quando consultada;

VII - propor e atualizar as normas relativas ao SNV, e integrar a base de dados do sistema aos demais órgãos da administração pública; e

VIII - identificar as necessidades de treinamento, pessoal, materiais e orçamento para a execução de suas atribuições.

Art. 51. À Coordenação-Geral de Descentralização e Delegações - CGDD compete:

I - monitorar e avaliar o cumprimento dos compromissos de metas de desempenho empresarial e de gestão, firmados entre o Ministério da Infraestrutura e entes federativos, com relação aos convênios de delegação;

II - analisar os requerimentos de anuência prévia para delegação de portos a outros entes federativos;

III - avaliar e propor condicionantes para celebração de convênios de delegação e de descentralização entre o Ministério da Infraestrutura e outros entes federativos ou empresas estatais, com vistas à disseminação de boas práticas de gestão;

IV - avaliar e monitorar as delegações de competências relacionadas à exploração indireta das instalações portuárias nos portos organizados;

V - propor medidas para aperfeiçoamento do Regulamento de Exploração de Porto - REP;

VI - propor e coordenar, em articulação com as demais coordenações-gerais, projetos voltados à modernização da gestão portuária e seus processos de negócios voltados aos portos delegados;

VII - participar de acordos de cooperação técnica para permuta de informações, racionalização de atividades e harmonização das políticas setoriais com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, voltados aos portos delegados; e

VIII - monitorar e avaliar a prestação de serviços no setor portuário no âmbito dos portos delegados.

Art. 52. À Coordenação de Descentralização e Delegações - CODD compete:

I - subsidiar a avaliação e a proposição de condições para os convênios de descentralização e delegação entre o Ministério da Infraestrutura e outros entes federativos, com vistas à disseminação de boas práticas de gestão portuária;

II - auxiliar na análise dos requerimentos de anuência prévia para descentralização e delegação de portos a outros entes federativos;

III - auxiliar no monitoramento do cumprimento dos compromissos de metas e desempenho operacional correlatos aos convênios de delegação firmados entre o Ministério da Infraestrutura e outros entes federativos que digam respeito ao setor portuário;

IV - auxiliar na proposição e coordenação de projetos voltados à modernização da gestão portuária e seus processos de negócios voltados aos portos delegados;

V- subsidiar a participação da CGDD em acordos de cooperação técnica para permuta de informações, racionalização de atividades e harmonização das políticas setoriais com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, voltados aos portos delegados;

VI - auxiliar no monitoramento e avaliação da prestação de serviços no setor portuário no âmbito dos portos delegados;

VII - subsidiar a avaliação da proposição de condições para a descentralização entre o Ministério e empresas estatais, com vistas à disseminação de boas práticas de gestão portuária;

VIII - auxiliar na avaliação e monitoramento das descentralizações de competências relacionadas à exploração indireta das instalações portuárias nos portos organizados das respectivas Administrações Portuárias;

IX - auxiliar na proposição de medidas para aperfeiçoamento do Regulamento de Exploração de Porto - REP; e

X - auxiliar na proposição e coordenação de projetos voltados à modernização da gestão portuária e seus processos de negócios voltados aos portos organizados delegados.

Art. 53. À Divisão de Descentralização Portuária - DIDD compete:

I - realizar a análise de requerimento de convênios de descentralização de administração e exploração de portos organizados e instalações portuárias entre o Ministério e entes da administração indireta da União;

II - planejar, propor medidas e monitorar a execução de convênios firmados entre o Ministério e entes da administração indireta da União; e

III - subsidiar a proposição e coordenação de projetos voltados à modernização da gestão portuária e seus processos de negócios voltados aos portos descentralizados.

Art. 54. À Divisão de Delegações Portuária - DIDE compete:

I - realizar a análise de requerimento de convênios de delegação de administração e exploração de portos organizados e instalações portuárias entre o Ministério e entes federativos;

II - planejar, propor medidas e monitorar a execução de convênios firmados entre o Ministério e entes federativos;

III - subsidiar a CODD na avaliação e promoção dos instrumentos de delegação de competências; e

IV - subsidiar a proposição e coordenação de projetos voltados à modernização da gestão portuária e seus processos de negócios voltados aos portos delegados.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 55. Ao Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, monitorar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Art. 56. Aos Diretores de Departamento, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos Chefes de Divisão incumbe planejar, orientar e controlar a execução das atividades das respectivas unidades.

Art. 57. Ao Chefe de Gabinete incumbe auxiliar o Secretário na execução de suas atividades.

Art. 58. Aos Assessores e Assistentes cabem as ações de assessoramento e de assistência aos dirigentes nas atividades inerentes às respectivas unidades.

Art. 59. O Secretário poderá indicar quaisquer dos dirigentes, servidores e funcionários públicos para representá-lo nas instâncias responsáveis pela formulação e acompanhamento das políticas públicas do respectivo setor de infraestrutura de transportes.

Art. 60. As atribuições dos Assessores, Assessores Técnicos, Assistentes e Assistentes Técnicos poderão ser definidas em instrumento interno do Ministério da Infraestrutura, a depender da necessidade da Secretaria.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários.

b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS E TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS:

UNIDADE

QTD.

DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/FCPE/FG

SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS E TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

1

Secretário

DAS 101.6

       

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

       

Departamento de Navegação e Hidrovias

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

       

Departamento de Gestão de Contratos de Arrendamento e Concessão

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

       

Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

       

Departamento de Gestão e Modernização Portuária

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Divisão

6

Chefe

FCPE 101.2

       

ANEXO V

a) REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

Art. 1º À Secretaria Nacional de Transportes Terrestres compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas dos setores de trânsito e de transportes rodoviário, ferroviário, de serviços de cargas e passageiros e de projetos especiais;

II - propor, implementar e monitorar a política nacional de transportes, as atualizações do Sistema Nacional de Viação, no que diz respeito aos setores rodoviário e ferroviário, e a política nacional de trânsito;

III - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo aos setores de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito, e propor prioridades para os programas de investimentos;

IV - coordenar e acompanhar os assuntos dos setores de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito que necessitem de posicionamento do Governo federal perante os organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

V - assessorar atualizações e orientar planos, programas e ações de gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e patrimônio relativos ao setor de transportes rodoviário e ferroviário;

VI - propor diretrizes e orientar planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do sistema nacional de trânsito;

VII - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias, nos setores de transporte rodoviário e ferroviário;

VIII - avaliar a implementação das políticas públicas de transportes, considerados a infraestrutura, as operações e os serviços para o transporte e a logística de cargas e passageiros dos subsistemas de transporte rodoviário e ferroviário;

IX - propor ao Secretário-Executivo:

a) os planos de investimentos no setor de transportes rodoviário e ferroviário e de trânsito;

b) a aprovação dos planos de outorgas e os instrumentos de delegação de infraestrutura dos setores de transporte rodoviário e ferroviário;

c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa do setor de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito; e

d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração do setor de transporte rodoviário e ferroviário;

X - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativos aos setores de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito;

XI - assistir tecnicamente o Ministro de Estado no desempenho das atribuições relacionadas à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide, de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001;

XII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação no Contran e supervisionar os trabalhos do Denatran junto ao Conselho; e

XIII - supervisionar as atividades do Denatran no exercício de suas competências, particularmente quanto às ações de segurança viária e veicular e de educação para o trânsito.

Parágrafo único. As competências atribuídas no caput compreendem:

I - supervisionar as atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços de cargas e de passageiros no setor de transporte rodoviário e ferroviário;

II - assessorar o Ministro de Estado nos planos, nos programas e nas ações para o desenvolvimento da infraestrutura dos setores de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito;

III - promover o desenvolvimento da infraestrutura de geoinformações dos setores de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito; e

IV - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura rodoviária e ferroviária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria Nacional de Transportes Terrestres tem a seguinte estrutura:

1. Gabinete - GABSNTT.

2. Departamento de Planejamento, Gestão e Projetos Especiais - DPLAN:

2.1.Coordenação-Geral de Planejamento e Projetos Especiais - CGPES;

2.1.1.Coordenação de Planejamento e Projetos Especiais I - COPES I;

2.1.2.Coordenação de Planejamento e Projetos Especiais II - COPES II;

2.2.Coordenação-Geral de Estudos e Cooperação Técnica - CGECO;

2.2.1.Coordenação de Estudos e Cooperação Técnica I - CECOT I;

2.2.2. Coordenação de Estudos e Cooperação Técnica II - CECOT II;

2.3.Coordenação-Geral de Gestão e Transporte Rodoviário de Cargas - CGTRC;

2.3.1.Coordenação de Gestão e Transporte Rodoviário de Cargas I - COGER I; e

2.3.2.Coordenação de Gestão e Transporte Rodoviário de Cargas II - COGER II.

3.Departamento de Transporte Rodoviário - DTRod:

3.1.Coordenação-Geral de Outorgas Rodoviárias - CGOR;

3.1.1.Coordenação de Outorgas Rodoviárias I - COOR I;

3.1.2.Coordenação de Outorgas Rodoviárias II - COOR II;

3.2.Coordenação-Geral de Concessões Existentes e Delegações - CGCED;

3.2.1.Coordenação de Concessões Existentes e Delegações I - CCED I;

3.2.2.Coordenação de Concessões Existentes e Delegações II - CCED II;

3.3.Coordenação-Geral de Obras Públicas e Informação - CGOP;

3.3.1.Coordenação de Obras Públicas e Informação I - COOPI; e

3.3.1.Coordenação de Obras Públicas e Informação II - COOP II.

4.Departamento de Transporte Ferroviário - DTFer:

4.1.Coordenação-Geral de Outorgas Ferroviárias - CGOFer;

4.1.1.Coordenação de Outorgas Ferroviárias I - COOF I;

4.1.2.Coordenação de Outorgas Ferroviárias II - COOF II;

4.2.Coordenação-Geral de Projetos Ferroviários - CGPF;

4.2.1.Coordenação de Projetos Ferroviários I - COPF I;

4.2.2.Coordenação de Projetos Ferroviários II - COPF II;

4.3.Coordenação-Geral de Gestão Ferroviária - CGGF;

4.3.1.Coordenação de Gestão Ferroviária I - COGF I; e

4.3.2.Coordenação de Gestão Ferroviária II - COGF II.

5.Departamento Nacional de Trânsito - Denatran:

5.1.Coordenação Administrativa - COADM;

5.1.1.Serviço de Apoio Técnico e Administrativo ao Contran - SETEC;

5.2.Coordenação-Geral de Normatização e Fiscalização - CGNF;

5.2.1.Coordenação de Análise Técnica - COATEC;

5.3.Coordenação-Geral de Educação e Saúde para o Trânsito - CGEST;

5.3.1.Coordenação de Ações Educativas - CAED;

5.4.Coordenação-Geral de Segurança no Trânsito - CGST;

5.4.1.Coordenação de Engenharia de Trânsito - COENG;

5.5.Coordenação-Geral de Sistemas, Informação e Estatística - CGSIE;

5.5.1.Coordenação de Informação e Estatística de Trânsito - CIET;

5.6.Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão e Controle - CGPLAN; e

5.6.1.Coordenação de Arrecadação e Planejamento Integrado - CAPLAN.

Art. 3º As unidades serão chefiadas da seguinte forma:

I - SNTT, por Secretário;

II - DENATRAN, por Diretor-Geral;

III - Departamento, por Diretor;

IV - Coordenação-Geral, por Coordenador-Geral; e

V - Coordenação, por Coordenador.

Parágrafo Único. Os ocupantes dos cargos em comissão e funções comissionadas mencionados neste artigo serão substituídos, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, por servidores previamente designados, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4º Ao Gabinete da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres - GABSNTT compete:

I - assistir o Secretário em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - encaminhar ao Gabinete do Ministro a publicação de atos oficiais e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação da Secretaria;

III - examinar previamente e preparar documentos e processos a serem submetidos ao Secretário, procedendo à prévia articulação com as demais unidades da Secretaria;

IV - registrar, distribuir e expedir processos e correspondências recebidos e produzidos na Secretaria, mantendo atualizada a sua tramitação;

V - providenciar, junto às unidades competentes, o atendimento de demandas e de informações solicitadas pelo Secretário, controlando os prazos de resposta;

VI - supervisionar a organização, a atualização e a publicidade dos atos normativos da Secretaria; e

VII - tramitar as ações complementares da Ouvidoria nas áreas de trânsito e de transportes terrestres.

Art. 5º Ao Departamento de Planejamento, Gestão e Projetos Especiais - DPLAN compete:

I - subsidiar a formulação, o planejamento e o monitoramento da política nacional de transportes voltada para os setores de transporte rodoviário e ferroviário;

II - promover a disseminação da documentação técnica sobre política, planejamento e gestão dos setores de transportes rodoviário e ferroviário;

III - estabelecer procedimentos para o desempenho das competências relacionadas à Cide, de que trata a Lei nº 10.336, de 2001;

IV - propor acordos e parcerias com instituições de pesquisa na área de planejamento, gestão e avaliação de riscos nos setores dos transportes rodoviário e ferroviário;

V - propor e coordenar acordos de cooperação técnica para permuta de informações, racionalização de atividades e harmonização da gestão dos transportes rodoviário e ferroviário;

VI - promover a avaliação de riscos associados ao planejamento e à gestão dos setores de transporte rodoviário e ferroviário, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;

VII - orientar a adequação, a divulgação e o aprimoramento da base de dados dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais para o planejamento e a gestão dos setores de transporte rodoviário e ferroviário;

VIII - subsidiar a elaboração de diretrizes, coordenar e monitorar assuntos relativos às atividades de desapropriação, reassentamento e gestão da faixa de domínio de empreendimentos de transportes terrestres;

IX - participar do acompanhamento dos convênios destinados à política socioambiental pertinente aos setores de transportes rodoviário e ferroviário;

X - propor, planejar e gerenciar projetos especiais que atendam demandas específicas e imediatas do Ministério relativas aos setores de transporte rodoviário e ferroviário; e

XI - elaborar, monitorar e avaliar os planos nacionais de transporte terrestre, em nível tático, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias.

Art. 6º À Coordenação-Geral de Planejamento e Projetos Especiais - CGPES compete:

I - monitorar e fornecer subsídios técnicos, a partir da articulação com órgãos do governo e sociedade, voltados à promoção da política nacional de transportes, considerando as diretrizes para o setor de transportes rodoviário e ferroviário;

II - articular com órgãos públicos e privados afetos à política nacional de transportes e ao planejamento estratégico do Ministério;

III - coordenar as ações necessárias ao atendimento das competências relacionadas à Cide, de que trata a Lei nº 10.336, de 2001, com base nos procedimentos de desempenho estabelecidos;

IV - propor alterações nos normativos relacionados à Cide-Combustíveis;

V - elaborar propostas, estruturar ações de planejamento e coordenar a execução de projetos especiais que atendam demandas específicas e imediatas do Ministério relativas aos setores de transportes rodoviário e ferroviário;

VI - propor, auxiliar no monitoramento e apresentar subsídios para avaliar os planos nacionais de transporte terrestre, em nível tático, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias; e

VII - promover e orientar estudos, análises, planos, diretrizes e estratégias para o desenvolvimento de políticas, planejamento e gestão de transportes terrestres, realizando articulação institucional e demandando entidades vinculadas.

Art. 7º Às Coordenações de Planejamento e Projetos Especiais I e II (COPES I e COPES II) compete:

I - apoiar no monitoramento e no fornecimento de informações relacionadas à política nacional de transportes, no que tange aos transportes terrestres;

II - acompanhar e subsidiar a política nacional de transportes e o planejamento estratégico do Ministério;

III - promover estudos e análises e obter informações que permitam subsidiar a elaboração e revisão dos planos nacionais de transportes terrestres, em nível tático;

IV - apoiar no monitoramento e na avaliação da implementação dos planos nacionais de transportes terrestres publicados pelo Ministério;

V - subsidiar a promoção e orientação de estudos, análises, planos, diretrizes e estratégias para o desenvolvimento de políticas, planejamento e gestão de transportes terrestres;

VI - promover as ações necessárias ao atendimento das competências relacionadas à Cide, de que trata a Lei nº 10.336, de 2001, com base nos procedimentos estabelecidos;

VII - subsidiar a proposição de alterações nos normativos e procedimentos relacionados à Cide-Combustíveis; e

VIII - apoiar a elaboração de propostas, estruturação de ações de planejamento e a coordenação da execução de projetos especiais que atendam demandas específicas e imediatas do Ministério, relativas ao setor de transportes terrestres.

Art. 8º À Coordenação-Geral de Estudos e Cooperação Técnica - CGECO compete:

I - coordenar as proposições de formulação e aprimoramento da política nacional para os transportes interestadual e internacional rodoviário e ferroviário de passageiros;

II - promover ações para o desenvolvimento do setor de transporte terrestres de passageiros interestadual e internacional, com a disseminação da documentação técnica sobre política, planejamento e gestão, de forma integrada com os demais setores do Ministério da Infraestrutura, entidades vinculadas e outros entes da federação e instituições públicas e privadas afins;

III - desenvolver e acompanhar planos, estudos e pesquisas relacionados ao setor de transportes rodoviário e ferroviário de passageiros que contribuam para o seu desenvolvimento;

IV - orientar a elaboração de planos setoriais de transportes terrestres, no que tange ao transporte rodoviário e ferroviário de passageiros, apresentando diretrizes de planejamento para o setor e buscando as melhores práticas nacionais e internacionais;

V - promover a cooperação visando à realização de pesquisas e estudos técnicos junto aos demais setores e aos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério, junto a outros entes da federação, instituições públicas e privadas, para o desenvolvimento e promoção de ações, planos e estudos relativos ao setor de transportes;

VI - orientar a instrução e a formalização de instrumentos de cooperação com outros entes da federação, instituições públicas e privadas, inclusive com organismos internacionais, com vistas ao desenvolvimento e promoção de ações, planos e estudos relativos ao setor de transportes terrestres;

VII - acompanhar as atualizações do Sistema Nacional de Viação - SNV, no que se refere à malha rodoviária e ferroviária; e

VIII - propor diretrizes e acompanhar a política de outorgas de transporte terrestre de passageiros, bem como analisar planos de outorga associados em articulação com CGOR e CGOFer.

Art. 9º Às Coordenações de Estudos e Cooperação Técnica I e II (CECOT I e CECOT II) compete:

I - formular propostas para o aprimoramento e desenvolvimento da política nacional para os transportes interestadual e internacional rodoviário e ferroviário de passageiros;

II - propor ações para o desenvolvimento do setor de transportes interestadual e internacional rodoviário e ferroviário de passageiros, de forma integrada com demais setores do Ministério da Infraestrutura, entidades vinculadas e outros entes da federação e instituições públicas e privadas afins;

III - atuar na elaboração e no acompanhamento de planos, estudos e pesquisas relacionados ao setor de transportes rodoviário e ferroviário de passageiros que contribuam para o seu desenvolvimento;

IV - produzir subsídios para a elaboração de planos setoriais de transportes rodoviário e ferroviário de passageiros, apresentando diretrizes de planejamento para o setor e buscando as melhores práticas nacionais e internacionais;

V - analisar a elaboração e aplicação da política de outorgas de transporte terrestre de passageiros, bem como obter informações e realizar simulações técnicas para a avaliação de novas outorgas;

VI - atuar na articulação de cooperações e desenvolvimento de estudos técnicos junto aos demais setores e aos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério, bem como a outros entes da federação, instituições públicas e privadas, com vistas ao desenvolvimento e promoção de ações, planos e estudos relativos ao setor de transportes;

VII - atuar na instrução e na formalização de instrumentos de cooperação e parcerias com outros entes da federação, instituições públicas e privadas com vistas ao desenvolvimento e promoção de ações, planos e estudos relativos ao setor de transportes;

VIII - auxiliar no acompanhamento de instrumentos de cooperação e parcerias com outros entes da federação, instituições públicas e privadas com vistas ao desenvolvimento e promoção de ações, planos e estudos relativos ao setor de transportes; e

IX - atuar na instrução de modificações e acompanhar as atualizações do SNV, no que se refere à malha rodoviária e ferroviária.

Art. 10º À Coordenação-Geral de Gestão e Transporte Rodoviário de Cargas - CGTRC compete:

I - gerenciar e orientar a implementação de medidas, mecanismos e práticas de gestão de riscos;

II - promover e orientar acordos de parceria com instituições públicas e privadas com vistas à coleta de dados, estudos, análises, planos, diretrizes e estratégias e proposições de melhoria da infraestrutura de rodovias e ferrovias e gestão por resultados;

III - propor e coordenar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovação, modernização e aperfeiçoamento da gestão;

IV - monitorar atualizações e assistir tecnicamente na orientação de planos, programas e ações de gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e patrimônio relativos ao setor de transporte rodoviário de cargas;

V - acompanhar o planejamento estratégico e organizacional, no segmento de transportes terrestres, de forma a fornecer subsídios para a revisão de diretrizes e monitorar os riscos no desenvolvimento das atividades no cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria;

VI - articular e prestar apoio na coordenação e monitoramento de assuntos relativos às atividades de desapropriação, reassentamento e gestão da faixa de domínio de empreendimentos de transportes terrestres;

VII - articular e prestar apoio ao acompanhamento dos convênios destinados à política socioambiental pertinente aos setores de transportes rodoviário e ferroviário; e

VIII - desenvolver ações de monitoramento e gerenciamento de riscos das proposições legislativas em tramitação para subsidiar os setores da Secretaria.

Art. 11. Às Coordenações de Gestão e Transporte Rodoviário de Cargas I e II (COGER I e COGER II) compete:

I - promover a implementação de medidas, de mecanismos e de boas práticas de gestão de riscos;

II - subsidiar a elaboração de acordos de parceria com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de estudos e planos com vistas à melhoria na gestão por resultados;

III - subsidiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovação, modernização e aperfeiçoamento da gestão;

IV - auxiliar no acompanhamento do planejamento estratégico e organizacional, no segmento de transportes terrestres, fornecendo subsídios para a revisão de diretrizes e o monitoramento dos riscos no desenvolvimento das atividades estabelecidas pela Secretaria;

V - apoiar o desenvolvimento de ações de monitoramento e gerenciamento de riscos das proposições legislativas em tramitação para subsidiar os setores da Secretaria.

VI - propor, estruturar e implementar ações de gerenciamento e redução dos riscos inerentes ao transporte rodoviário de cargas, no contexto da Política Nacional de Transportes;

VII - fomentar acordos de parceria com instituições públicas e privadas com vistas à coleta de dados, estudos, análises, planos, diretrizes e estratégias e proposições de melhoria da infraestrutura de rodovias e ferrovias;

VIII - articular e propor atos normativos para o aprimoramento do transporte rodoviário de cargas;

IX - analisar e auxiliar as atualizações e assistir tecnicamente na orientação de planos, programas e ações de gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e patrimônio relativos ao setor de transporte rodoviário;

X - organizar as informações e análises para o apoio na coordenação e monitoramento de assuntos relativos às atividades de desapropriação, reassentamento e gestão da faixa de domínio de empreendimentos de transporte rodoviário e ferroviário; e

XI - organizar informações e análises referentes à política socioambiental pertinente ao setor de transporte rodoviário.

Art. 12. Ao Departamento de Transporte Rodoviário - DTRod compete:

I - propor e acompanhar estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte rodoviário;

II - propor e acompanhar a política de outorgas;

III - propor a aprovação dos planos de outorgas;

IV - acompanhar aspectos regulatórios do setor de transporte rodoviário;

V - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor de transporte rodoviário;

VI - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte rodoviário;

VII - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão no setor de transporte rodoviário;

VIII - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento dos empreendimentos de transporte rodoviário, e definir diretrizes para produção, atualização, modernização e disponibilização das informações técnicas;

IX - subsidiar a elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte rodoviário;

X - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte rodoviário;

XI - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte rodoviário de responsabilidade direta do DNIT;

XII - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado;

XIII - cooperar com os processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor de transporte rodoviário; e

XIV - acompanhar a gestão do patrimônio no setor de transporte rodoviário.

Art. 13. À Coordenação-Geral de Outorgas Rodoviárias - CGOR compete:

I - propor diretrizes para a elaboração da política de outorgas de rodovias;

II - avaliar e assessorar a Secretaria sobre novas oportunidades de outorgas de infraestrutura do setor de transporte rodoviário, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias - SFPP e demais órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

III - analisar tecnicamente as atividades relacionadas:

a) ao estabelecimento de diretrizes para elaboração de planos de outorga;

b) à aprovação dos planos de outorga;

c) à inclusão de trechos rodoviários no Programa Nacional de Desestatização; e

d) à aprovação da modalidade operacional e das condições aplicáveis às desestatizações;

IV - coordenar tecnicamente as atividades relacionadas:

a) à elaboração de termos de referência e editais para a contratação de estudos técnicos e econômicos sobre outorgas;

b) à elaboração e à aprovação de estudos técnicos e econômicos sobre outorgas; e

c) ao processo de revisão e ajustes de estudos técnicos e econômicos sobre outorgas;

V - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte rodoviário;

VI - verificar a compatibilidade de estudos técnicos e econômicos com a política de outorgas;

VII - acompanhar e orientar as atividades relacionadas à elaboração dos editais de licitação para concessão e exploração da infraestrutura e prestação de serviços de transporte rodoviário;

VIII - fomentar a capacitação da equipe técnica nos assuntos relativos à estruturação de concessões, inovação, novas tecnologias e regulação e gestão;

IX - atuar na prospecção de fontes de recursos para o incentivo do setor de transporte rodoviário; e

X - fomentar ações estratégicas de aprimoramento da disponibilidade, qualidade e integração das informações, visando ao planejamento e à gestão dos estudos de concessão.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo restringem-se aos empreendimentos de transporte rodoviário prioritários acompanhados pela SNTT.

Art. 14. Às Coordenações de Outorgas Rodoviárias I e II (COOR I e COOR II) compete:

I - dar suporte técnico à Coordenação-Geral no desempenho de suas competências regimentais;

II - analisar a elaboração e aplicação da política de outorgas, propondo melhorias que visem a sua otimização, sempre que necessário;

III - obter informações de interesse para a avaliação e implementação de novas outorgas;

IV - realizar simulações de caráter técnico e econômico para a avaliação de novas outorgas rodoviárias;

V - acompanhar e gerenciar a elaboração, aprovação e revisão de estudos técnicos e econômicos sobre outorgas rodoviárias; e

VI - orientar ações estratégicas de aprimoramento da disponibilidade, qualidade e integração das informações, visando ao planejamento e à gestão dos estudos de concessão.

Art. 15. À Coordenação-Geral de Concessões Existentes e Delegações - CGCED compete:

I - acompanhar e monitorar as concessões de rodovias federais;

II - apoiar a ANTT na identificação e eliminação de entraves visando à execução dos principais empreendimentos em concessões de rodovias e a satisfação dos usuários;

III - analisar a execução e o desempenho das obras e serviços em concessões de rodovias;

IV - auxiliar na articulação com a ANTT visando ao desenvolvimento e a harmonização de ferramentas e instrumentos de apoio à gestão da infraestrutura rodoviária;

V - analisar tecnicamente as atividades relacionadas à aprovação dos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura delegada aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

VI - analisar os estudos técnicos e econômicos sobre instrumentos de delegação propostos pelos Estados, Municípios e Distrito Federal;

VII - prestar, quando solicitado, apoio técnico nas análises de planos de outorgas de concessões de rodovias;

VIII - avaliar e propor condições para os convênios de delegação celebrados entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado;

IX - participar do planejamento setorial em assuntos que envolvam a concessão, exploração e integração modal da infraestrutura do setor de transporte rodoviário;

X - fomentar a capacitação da equipe técnica nos assuntos relativos à estruturação de concessões, inovação, novas tecnologias, regulação, gestão e acompanhamento de obras e serviços em concessões de rodovias;

XI - desenvolver e apoiar ações de articulação que visem à atualização e à integração dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais ao planejamento e à gestão das concessões de rodovias; e

XII - subsidiar e apoiar tecnicamente ações estratégicas de aprimoramento da disponibilidade, qualidade e integração das informações, visando ao planejamento e à gestão das concessões de rodovias.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo restringem-se aos empreendimentos de transporte rodoviário prioritários acompanhados pela SNTT.

Art. 16. Às Coordenações de Concessões Existentes e Delegações I e II (CGGR I e CGGR II) compete:

I - promover o monitoramento das concessões de rodovias federais;

II - auxiliar no apoio à ANTT na identificação e eliminação de entraves visando à execução dos principais empreendimentos em concessões de rodovias e a satisfação dos usuários;

III - desenvolver atividades para análise da execução e do desempenho das obras e serviços em concessões de rodovias;

IV - apoiar a articulação com a ANTT visando ao desenvolvimento e a harmonização de ferramentas e instrumentos de apoio à gestão da infraestrutura rodoviária;

V - promover análises técnicas das atividades relacionadas à aprovação dos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura delegada aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

VI - auxiliar na análise dos estudos técnicos e econômicos sobre instrumentos de delegação propostos pelos Estados, Municípios e Distrito Federal;

VII - subsidiar, quando solicitado, o fornecimento de apoio técnico às análises de planos de outorgas de concessões de rodovias;

VIII - auxiliar na análise a proposição de condições para os convênios de delegação entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado;

IX - subsidiar o planejamento setorial em assuntos que envolvam a concessão, exploração e integração modal da infraestrutura do setor de transporte rodoviário;

X - promover ações de articulação que visem à atualização e à integração dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais ao planejamento e gestão das concessões de rodovias; e

XI - desenvolver tecnicamente ações estratégicas de aprimoramento da disponibilidade, qualidade e integração das informações, visando ao planejamento e à gestão no setor de concessões de rodovias.

Art. 17. À Coordenação-Geral de Obras Públicas - CGOP compete:

I - acompanhar e monitorar os principais empreendimentos públicos e programas de infraestrutura do setor de transporte rodoviário;

II - apoiar e acompanhar o DNIT na resolução de entraves visando à execução dos principais empreendimentos de infraestrutura rodoviária;

III - subsidiar a elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte rodoviário, propondo a priorização de investimentos em articulação com as entidades vinculadas;

IV - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte rodoviário;

V - analisar e propor remanejamentos orçamentários para atender a execução dos programas de transportes rodoviários;

VI - promover a articulação com o DNIT no desenvolvimento e harmonização de ferramentas e instrumentos de apoio à gestão da infraestrutura rodoviária;

VII - cooperar com o Departamento nos processos de declaração de utilidade pública e afetação de bens necessários à implantação ou expansão da infraestrutura do setor rodoviário;

VIII - acompanhar a gestão do patrimônio relacionado à infraestrutura de transporte rodoviário;

IX - desenvolver e apoiar ações de articulação que visem à atualização e à integração dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais ao planejamento e gestão relativos às obras públicas em execução pelo DNIT;

X - subsidiar e apoiar tecnicamente ações estratégicas de aprimoramento da disponibilidade, qualidade e integração das informações, visando ao planejamento e à gestão das obras públicas em execução pelo DNIT;

XI - orientar e consolidar as informações dos empreendimentos de transporte rodoviário, para uso na elaboração de painéis gerenciais e indicadores de gestão, de modo a subsidiar o acompanhamento dos empreendimentos e a tomada de decisão;

XII - fomentar a capacitação da equipe técnica nos assuntos relativos à inovação, novas tecnologias, gestão e acompanhamento dos empreendimentos do setor de transporte rodoviário; e

XIII - cooperar, por iniciativa do Diretor, no fornecimento de informações e análises relativas às atividades de desapropriação, reassentamento e gestão da faixa de domínio de empreendimentos do setor de transporte rodoviário.

Parágrafo Único. As competências previstas neste artigo restringem-se aos empreendimentos de transporte rodoviário prioritários acompanhados pela SNTT.

Art. 18. Às Coordenações de Obras Públicas I e II (COOP I e COOP II) compete:

I - monitorar os principais empreendimentos públicos e programas de infraestrutura do setor de transporte rodoviário, auxiliando no acompanhamento ao DNIT para a identificação e resolução de entraves à execução dos principais empreendimentos de infraestrutura rodoviária;

II - atuar na elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte rodoviário;

III - desenvolver ações de articulação junto às entidades vinculadas visando a propor a priorização de investimentos;

IV - atuar na elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte rodoviário e subsidiar a análise e proposição de remanejamentos orçamentários;

V - desenvolver atividades para análise da execução e do desempenho dos principais empreendimentos e dos programas de investimento prioritários do setor de transporte rodoviário;

VI - auxiliar na articulação com as entidades vinculadas visando ao desenvolvimento e a harmonização de ferramentas e instrumentos de apoio à gestão da infraestrutura rodoviária;

VII - auxiliar nos processos de declaração de utilidade pública e afetação de bens necessários à implantação ou expansão da infraestrutura do setor rodoviário;

VIII - apoiar tecnicamente, quando solicitado, as atividades relacionadas à gestão do patrimônio relacionado à infraestrutura de transporte rodoviário;

IX - promover ações de articulação que visem à atualização e à integração dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais ao planejamento e gestão relativos às obras públicas em execução pelo DNIT;

X - desenvolver tecnicamente ações estratégicas de aprimoramento da disponibilidade, qualidade e integração das informações, visando ao planejamento e à gestão no setor de transporte rodoviário em articulação com o DNIT;

XI - auxiliar na orientação e consolidação das informações dos empreendimentos de transporte rodoviário, para uso na elaboração de painéis gerenciais e indicadores de gestão, de modo a subsidiar o acompanhamento dos empreendimentos e a tomada de decisão;

XII - apoiar tecnicamente, por iniciativa do Diretor, o fornecimento de informações e análises relativas às atividades de desapropriação, reassentamento e gestão da faixa de domínio de empreendimentos do setor de transporte rodoviário; e

XIII - dar suporte técnico à Coordenação-Geral no desempenho de suas atribuições regimentais.

Art. 19. Ao Departamento de Transporte Ferroviário - DTFer compete:

I - propor e acompanhar estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte ferroviário;

II - propor e acompanhar a política de outorgas;

III - propor a aprovação dos planos de outorgas;

IV - acompanhar aspectos regulatórios do setor de transporte ferroviário;

V - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor de transporte ferroviário;

VI - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte ferroviário;

VII - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão no setor de transporte ferroviário;

VIII - subsidiar a elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte ferroviário;

IX - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte ferroviário de responsabilidade direta da Valec e do DNIT;

X - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado;

XI - cooperar com os processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor de transporte ferroviário; e

XII - acompanhar a gestão do patrimônio no setor de transporte ferroviário.

Art. 20. À Coordenação-Geral de Outorgas Ferroviárias - CGOFer compete:

I - propor diretrizes para a elaboração da política de outorgas;

II - avaliar e assessorar a Secretaria sobre novas oportunidades de outorgas de infraestrutura do setor de transporte ferroviário, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias - SFPP e demais órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;

III - participar do planejamento setorial em assuntos que envolvam a concessão, exploração e integração modal da infraestrutura do setor de transporte ferroviário;

IV - analisar tecnicamente as seguintes atividades relacionadas:

a) ao estabelecimento de diretrizes para elaboração de planos de outorga;

b) à aprovação dos Planos de Outorga;

c) à aprovação requerimentos de anuência prévia para concessão de ferrovias delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

d) à inclusão de trechos ferroviários no Programa Nacional de Desestatização; e

e) à aprovação da modalidade operacional e das condições aplicáveis às desestatizações.

V - coordenar tecnicamente as seguintes atividades relacionadas:

a) à elaboração de termos de referência e editais para a contratação de estudos técnicos e econômicos sobre outorgas;

b) à elaboração e à aprovação de estudos técnicos e econômicos sobre outorgas; e

c) ao processo de revisão e ajustes de estudos técnicos e econômicos sobre outorgas.

VI - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte ferroviário;

VII - verificar a compatibilidade de estudos técnicos e econômicos sobre outorgas, bem como de instrumentos de delegação propostos pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, com a política de outorgas;

VIII - acompanhar e orientar as atividades relacionadas à elaboração dos editais de licitação para concessão e exploração da infraestrutura e prestação de serviços de transporte ferroviário;

IX - atuar na prospecção de fontes de recursos para o incentivo do setor de transporte ferroviário; e

X - cooperar com as demais Coordenações-Gerais por iniciativa do Diretor.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo restringem-se aos empreendimentos de transportes ferroviários prioritários acompanhados pela SNTT.

Art. 21. Às Coordenações de Outorgas Ferroviárias I e II (COOF I e COOF II) compete:

I - dar suporte técnico à CGOFer no desempenho de suas atribuições regimentais;

II - analisar a elaboração e aplicação da política de outorgas, propondo melhorias que visem a sua otimização, sempre que necessário;

III - realizar simulações de caráter técnico e econômico para a avaliação de novas outorgas ferroviárias;

IV - acompanhar a elaboração, aprovação e revisão de estudos técnicos e econômicos sobre outorgas ferroviárias em todas as suas etapas, desde a elaboração de instrumento que inicie o processo até a elaboração do edital de licitação para a concessão e exploração da infraestrutura ou prestação de serviços de transportes ferroviários; e

V - gerenciar o cronograma de todas as atividades previstas no inciso IV deste artigo.

Art. 22. À Coordenação-Geral de Projetos Ferroviários - CGPF compete:

I - subsidiar a elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte ferroviário;

II - propor a priorização de investimentos em articulação com as entidades vinculadas;

III - subsidiar e propor a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte ferroviário;

IV - analisar e propor remanejamento orçamentário para atender a execução dos programas de transportes ferroviários;

V - acompanhar e monitorar os principais empreendimentos e programas de infraestrutura do setor de transporte ferroviário;

VI - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas na eliminação de entraves para a execução dos principais empreendimentos de infraestrutura ferroviária;

VII - coordenar atividades para a análise da execução e do desempenho dos principais empreendimentos e dos programas de investimento prioritários do setor de transporte ferroviário;

VIII - avaliar e propor condições para os convênios de delegação celebrados entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado;

IX - acompanhar a prestação dos serviços das principais concessões, permissões e autorizações vigentes de transporte ferroviário; e

X - cooperar com as demais Coordenações-Gerais por iniciativa do Diretor.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo restringem-se aos empreendimentos de transportes ferroviários prioritários acompanhados pela SNTT.

Art. 23. Às Coordenações de Projetos Ferroviários I e II (COPF I e COPF II) compete:

I - dar suporte técnico à CGPF no desempenho de suas atribuições regimentais;

II - atuar na elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte ferroviário;

III - desenvolver ações de articulação nas entidades vinculadas visando propor a priorização de investimentos;

IV - atuar na elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte ferroviário;

V - subsidiar a análise e proposição de remanejamento orçamentário por meio do acompanhamento dos programas de transporte ferroviário;

VI - monitorar os principais empreendimentos e programas de infraestrutura do setor de transporte ferroviário;

VII - auxiliar no acompanhamento às entidades vinculadas na identificação e eliminação de entraves visando à execução dos principais empreendimentos de infraestrutura ferroviária;

VIII - subsidiar a avaliação e proposição de condições para o acompanhamento dos convênios de delegação celebrados entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado; e

IX - desenvolver atividades para a análise da execução e do desempenho dos principais empreendimentos e dos programas de investimento prioritários do setor de transporte ferroviário.

Art. 24. À Coordenação-Geral de Gestão Ferroviária - CGGF compete:

I - desenvolver ações de articulação que visem à atualização e à integração dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais ao planejamento e gestão relativos aos empreendimentos ferroviários;

II - acompanhar a atualização e a modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais visando ao planejamento e a gestão no setor de transporte ferroviário no âmbito da SNTT;

III - subsidiar ações estratégicas de aprimoramento da disponibilidade, qualidade e integração das informações visando ao planejamento e a gestão no setor de transporte ferroviário em articulação com as entidades vinculadas;

IV - orientar a criação de banco de dados dos empreendimentos ferroviários, de modo a organizar as informações;

V - orientar a consolidação das informações que permitam o acompanhamento dos empreendimentos de transporte ferroviário e interagir com os Departamentos da Secretaria, demais Secretarias, órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério, no que se refere ao desenvolvimento de sistemas e a coleta de informações de interesse do Departamento;

VI - conceber protocolos, meios e padrões de informações, em articulação com os Departamentos da Secretaria, demais Secretarias, órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério, que permitam o acompanhamento dos empreendimentos de infraestrutura de transportes ferroviário;

VII - organizar e gerenciar informações de interesse para a avaliação e implementação de novas outorgas e para acompanhamento de projetos;

VIII - cooperar com o Departamento nos processos de declaração de utilidade pública e afetação de bens necessários à implantação ou expansão da infraestrutura do setor ferroviário;

IX - promover a articulação com as entidades vinculadas visando ao desenvolvimento e à harmonização de ferramentas e instrumentos de apoio à gestão da infraestrutura ferroviária;

X - acompanhar a gestão do patrimônio de infraestrutura de transporte ferroviário e, quando houver ausência ou indefinição de competência, designar responsáveis por essa atribuição;

XI - fomentar a capacitação da equipe técnica do DTFer nos assuntos relativos à inovação, novas tecnologias, regulação, gestão e acompanhamento dos empreendimentos do setor de transporte ferroviário;

XII - cooperar com a CGOFer e CGPF por iniciativa do Diretor;

XIII - cooperar, por iniciativa do Diretor, no fornecimento de informações e análises relativas às atividades de desapropriação, reassentamento e gestão da faixa de domínio de empreendimentos do setor de transporte ferroviário; e

XIV - cooperar, por iniciativa do Diretor, no fornecimento de informações e análises técnicas referentes à política socioambiental de empreendimentos do setor de transporte ferroviário.

Parágrafo único. As competências constantes nos incisos I a X deste artigo restringem-se aos empreendimentos ferroviários prioritários acompanhados pela SNTT.

Art. 25. Às Coordenações de Gestão Ferroviária I e II (COGF I e COGF II) compete:

I - dar suporte técnico à CGGF no desempenho de suas atribuições regimentais;

II - apoiar as ações de articulação que visem à atualização e à integração dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais ao planejamento e gestão relativos aos empreendimentos ferroviários;

III - atuar na atualização e na modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais visando o planejamento e a gestão no setor de transporte ferroviário no âmbito da SNTT;

IV - organizar as informações ferroviárias de modo a utilizá-las na elaboração de painéis gerenciais e indicadores de gestão de forma a subsidiar as tomadas de decisões de esferas superiores;

V - participar, junto aos Departamentos de informação do Ministério na definição, manutenção e melhorias de sistemas e informações ferroviárias a serem utilizados de forma padronizada para acompanhar os empreendimentos de infraestrutura ferroviária;

VI - apoiar tecnicamente ações estratégicas de aprimoramento da disponibilidade, qualidade e integração das informações visando o planejamento e a gestão no setor de transporte ferroviário;

VII - acompanhar a criação de banco de dados dos empreendimentos ferroviários, de modo a organizar as informações;

VIII - consolidar as informações setoriais que permitam o acompanhamento dos empreendimentos de transporte ferroviário;

IX - subsidiar o desenvolvimento de sistemas e a coleta de informações de interesse do Departamento;

X - subsidiar a concepção de protocolos, meios e padrões de informações, em articulação com os Departamentos da Secretaria, demais Secretarias, órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério, que permitam o acompanhamento dos empreendimentos de infraestrutura de transportes ferroviário;

XI - auxiliar nos processos de declaração de utilidade pública e afetação de bens necessários implantação ou expansão da infraestrutura do setor ferroviário;

XII - apoiar tecnicamente as atividades relacionadas à gestão do patrimônio de infraestrutura de transporte ferroviário; e

XIII - atuar e auxiliar na articulação com as entidades vinculadas visando o desenvolvimento e a harmonização de ferramentas e instrumentos de apoio à gestão da infraestrutura ferroviária.

Art. 26. Ao Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, órgão máximo executivo de trânsito da União, cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 27. À Coordenação Administrativa - COADM compete:

I - assistir o Diretor-Geral em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - examinar previamente e preparar documentos e processos a serem submetidos à Direção-Geral do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, procedendo à prévia articulação com as Coordenações-Gerais;

III - registrar, distribuir e expedir processos e correspondências recebidos e produzidos no Conselho Nacional de Trânsito - Contran e no Denatran, mantendo atualizada a sua tramitação;

IV - providenciar, junto às Coordenações-Gerais competentes, o atendimento de demandas e de informações solicitadas pela direção do Denatran, controlando os prazos de resposta;

V - auxiliar na execução do programa de integridade e a política de governança pública no âmbito do Denatran, fazendo incorporar os princípios e as diretrizes relacionadas à integridade e governança;

VI - identificar eventuais vulnerabilidades à integridade nos trabalhos desenvolvidos pelo Departamento, propondo, em conjunto com outras unidades, medidas para mitigação;

VII - apoiar as ações complementares da Ouvidoria no âmbito do Departamento;

VIII - atender ao cidadão nas solicitações relativas ao trânsito;

IX - supervisionar as atividades do Serviço de Apoio Técnico ao Contran - SETEC;

X - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades; e

XI - cumprir e fazer cumprir outras determinações estabelecidas pela Direção-Geral do Denatran.

Art. 28. Ao Serviço de Apoio Técnico e Administrativo ao Contran - SETEC compete:

I - assessorar a Direção-Geral do Denatran nos assuntos relacionados ao Contran;

II - executar as atividades de apoio administrativo e preparar as reuniões plenárias do Contran;

III - acompanhar o andamento dos processos encaminhados ao Contran, às Câmaras Temáticas e aos colegiados formados por componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

IV - atender aos critérios e procedimentos estabelecidos para encaminhamento de processos ao Contran, às Câmaras Temáticas e aos colegiados formados por componentes do SNT;

V - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos do Contran, das Câmaras Temáticas e dos colegiados formados por componentes do SNT;

VI - dar suporte técnico e administrativo às Câmaras Temáticas do Contran;

VII - auxiliar no planejamento e coordenação das reuniões preparatórias do Contran; e

VIII - cumprir e fazer cumprir outras determinações estabelecidas pela COADM.

Art. 29. À Coordenação-Geral de Normatização e Fiscalização - CGNF compete:

I - instruir os recursos interpostos às decisões do Contran;

II - elaborar subsídios e informações técnicas à instrução da defesa da União em processos judiciais relacionados às normas de trânsito e outros processos de interesse do Departamento;

III - manifestar-se tecnicamente sobre proposições legislativas de trânsito submetidas ao Departamento;

IV - acompanhar e orientar a integração dos órgãos e entidades de trânsito do SNT;

V - responder consultas pertinentes à municipalização e à articulação entre os órgãos do SNT;

VI - auxiliar a Direção-Geral no planejamento e coordenação das ações de segurança no trânsito e cumprimento das normas pelos órgãos ou entidades de trânsito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relacionados a sua área de atuação;

VII - prestar esclarecimentos às demais unidades do Departamento acerca da interpretação da legislação de trânsito;

VIII - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com o policiamento e fiscalização do trânsito, visando à uniformidade de procedimento;

IX - analisar, consolidar e encaminhar para manifestação das unidades do Departamento as alterações na legislação de trânsito;

X - analisar previamente os processos de elaboração e revisão de normas e regulamentos no âmbito do Departamento;

XI - submeter à análise da Consultoria Jurídica do Ministério, quando necessário, os processos referentes a:

a) questões normativas a serem aprovadas pelo Contran;

b) pareceres técnicos sobre as proposições legislativas de interesse do SNT;

c) estudos e propostas de solução relativas aos casos omissos na legislação de trânsito;

d) propostas de estudos e pesquisas sobre normas complementares à legislação de trânsito, bem como os seus resultados; e

e) orientações aos demais órgãos e entidades integrantes do SNT, quanto à aplicação da legislação de trânsito;

XII - manifestar-se tecnicamente e acompanhar os processos submetidos à Consultoria Jurídica do Ministério sobre matérias relativas ao Contran e ao Departamento;

XIII - instruir os processos relacionados ao Contran;

XIV - acompanhar a Câmara Temática do Contran relacionada à sua área de atuação;

XV - auxiliar no planejamento e coordenação das reuniões preparatórias do Contran;

XVI - organizar coletâneas das normas pertinentes à área de trânsito;

XVII - representar o Denatran nos assuntos relacionados à fiscalização e normatização de trânsito em agendas nacionais e internacionais;

XVIII - acompanhar a publicação de atos do Contran e do Departamento na imprensa oficial;

XIX - supervisionar a organização, a atualização e a publicidade dos atos normativos do Contran e do Denatran; e

XX - cumprir e fazer cumprir outras determinações estabelecidas pela Direção-Geral do Departamento.

Art. 30. À Coordenação de Análise Técnica - COATEC compete:

I - manifestar-se nos processos atribuídos à Coordenação-Geral;

II - auxiliar na análise e revisão da edição de normas de trânsito;

III - propor a consolidação das normas de trânsito que tratam de matérias afins;

IV - proceder à revisão final dos atos a serem editados pelo Contran e pelo Denatran e propor a publicação na imprensa oficial;

V - examinar e subsidiar a emissão de pronunciamentos técnicos sobre legislação e normas de trânsito;

VI - analisar e manifestar-se sobre as rotinas processuais no âmbito do Denatran;

VII - realizar análise prévia dos documentos e processos a serem encaminhados à Consultoria Jurídica do Ministério da Infraestrutura; e

VIII - cumprir e fazer cumprir outras determinações estabelecidas pela Coordenação-Geral.

Art. 31. À Coordenação-Geral de Educação e Saúde para o Trânsito - CGEST compete:

I - planejar, desenvolver e divulgar aos entes do SNT as orientações sobre políticas, programas, planos e projetos de educação para o trânsito e assuntos de saúde relacionados à habilitação do condutor, assim como avaliar e apresentar os resultados das atividades desenvolvidas;

II - auxiliar a Direção-Geral no planejamento e coordenação das ações de educação e saúde para o trânsito e cumprimento das normas pelos órgãos ou entidades de trânsito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relacionados a sua área de atuação;

III - subsidiar o Departamento na interlocução junto ao Ministério da Educação para a implementação de programas continuados de educação para o trânsito nos estabelecimentos de ensino básico e superior do país;

IV - subsidiar o Departamento na interlocução junto ao Ministério da Saúde para a implementação de programas voltados para saúde no trânsito;

V - apoiar o desenvolvimento de programas de pós-graduação em educação e saúde para o trânsito junto às instituições de ensino superior do país e promover a divulgação dos resultados de suas pesquisas científicas;

VI - fomentar a realização em todo o País de eventos de educação para o trânsito e promover, anualmente, a realização do Encontro Nacional de Educadores do Sistema Nacional de Trânsito e do Prêmio Denatran de Segurança Viária;

VII - elaborar subsídios e informações técnicas relacionadas aos processos de credenciamento de entidades e homologação de produtos ou serviços junto ao Denatran nas áreas de saúde e educação para o trânsito;

VIII - propor acordos de cooperação e parcerias com entidades da Administração Pública, entidades privadas, organizações sem fins lucrativos e organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à saúde e educação para o trânsito;

IX - representar o Denatran nos assuntos relacionados à saúde e educação para o trânsito em agendas nacionais e internacionais;

X - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a educação para o trânsito, visando à uniformidade de procedimento;

XI - acompanhar Câmara Temática do Contran relacionada à sua área de atuação;

XII - assessorar nos assuntos de comunicação social do Denatran, a fim de manter a sociedade devidamente informada sobre as questões ligadas ao SNT e difundir as ações de segurança e educação para o trânsito, executando as seguintes ações:

a) planejar e coordenar junto à Assessoria Especial de Comunicação a gestão das ações de divulgação institucional e de utilidade pública do Denatran;

b) elaborar, atualizar e fazer, em articulação com as demais coordenações gerais, a gestão da comunicação institucional e de utilidade pública; e

c) coordenar junto à Assessoria Especial de Comunicação, em articulação com as demais Coordenações-Gerais, as respostas às demandas de imprensa relativas ao tema trânsito;

XIII - cumprir e fazer cumprir outras determinações estabelecidas pela Direção-Geral do Departamento.

Art. 32. À Coordenação de Ações Educativas - CAED compete:

I - realizar ações que contribuam para o cumprimento da legislação de trânsito, a promoção da cidadania e a redução dos índices de acidentalidade e mortalidade no trânsito brasileiro;

II - estabelecer um efetivo canal de comunicação entre o Denatran e os setores responsáveis pela educação para o trânsito dos órgãos e entidades do SNT, propondo soluções para as demandas apresentadas;

III - avaliar conteúdos programáticos desenvolvidos pelos entes do SNT para a educação para o trânsito e fomentar a sua difusão nacional, em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e regulamentação do Contran;

IV - fomentar a realização de cursos de capacitação técnico-profissional ligados à qualificação de recursos humanos destinados à atuação dos educadores e demais profissionais de trânsito;

V - fomentar a difusão de cursos teóricos para o SNT na modalidade a distância;

VI - elaborar e manter atualizados os bancos de questões nacionais destinados às avaliações teóricas previstas no CTB e nas resoluções do Contran; e

VII - cumprir e fazer cumprir outras determinações estabelecidas pela Coordenação-Geral.

Art. 33. À Coordenação-Geral de Segurança no Trânsito - CGST compete:

I - auxiliar a Direção-Geral no planejamento e coordenação das ações de segurança no trânsito e cumprimento das normas pelos órgãos ou entidades de trânsito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relacionados a sua área de atuação;

II - analisar e propor a elaboração das normas de padronização das soluções de segurança veicular para fabricação, montagem, distribuição e baixa de veículos, consoante sua destinação;

III - articular-se com os órgãos de engenharia viária no âmbito da União e demais órgãos e entidades do SNT, visando ao estudo e proposição de normas de padronização das soluções de engenharia de tráfego e de sinalização de trânsito;

IV - analisar e propor alterações nos manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, bem como dos dispositivos ou equipamentos de controle de trânsito aprovados pelo Contran;

V - elaborar e propor o estabelecimento de procedimentos para a homologação de veículos e para a concessão do código específico de marca-modelo-versão dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;

VI - subsidiar na emissão de certificados, homologações e credenciamentos relacionados à sua área de atuação;

VII - emitir pareceres técnicos sobre segurança veicular, engenharia de tráfego e sinalização de trânsito;

VIII - subsidiar os processos de licenciamento de instituições técnicas de inspeção veicular e de engenharia;

IX - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados à segurança veicular, engenharia de tráfego e sinalização de trânsito;

X - acompanhar Câmara Temática do Contran relacionada à sua área de atuação;

XI - propor acordos e parcerias com entidades da Administração Pública, entidades privadas, organizações sem fins lucrativos e organismos internacionais com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança veicular, engenharia de tráfego e sinalização de trânsito;

XII - representar o Denatran nos assuntos relacionados à segurança veicular e à engenharia de tráfego em agendas nacionais e internacionais;

XIII - articular-se com os órgãos de defesa dos consumidores para a análise das denúncias de defeitos em veículos que ofereçam risco à saúde ou à segurança das pessoas e para o acompanhamento das campanhas de chamamento; e

XIV - cumprir e fazer cumprir outras determinações estabelecidas pela Direção-Geral do Departamento.

Art. 34. À Coordenação de Engenharia de Trânsito - COENG compete:

I - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados à segurança veicular;

II - desenvolver estudos técnicos referentes à segurança veicular;

III - analisar os requerimentos de homologação de veículos para a concessão do código específico de marca-modelo-versão e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT;

IV - analisar e supervisionar os processos de licenciamento das instituições técnicas de inspeção veicular e de engenharia;

V - propor a incorporação de novos equipamentos obrigatórios de segurança nos veículos;

VI - estabelecer procedimento para a análise de denúncias de defeitos em veículos;

VII - supervisionar os processos de campanha de chamamento de veículos com defeitos;

VIII - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados à engenharia de tráfego e a sinalização de trânsito, no que tange às medidas destinadas à melhoria da mobilidade e redução da acidentalidade e de sua gravidade;

IX - desenvolver estudos técnicos sobre a engenharia de tráfego e a sinalização de trânsito, em articulação com os órgãos de engenharia viária da União;

X - propor a realização de pesquisas voltadas à identificação contínua de novas técnicas e soluções de engenharia de tráfego e sinalização de trânsito;

XI - elaborar ou alterar manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, bem como dos dispositivos ou equipamentos de controle de trânsito aprovados pelo Contran;

XII - propor normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do SNT;

XIII - auxiliar na proposta de soluções, em articulação com outros setores do Ministério ou entidades vinculadas, visando a segurança da circulação de usuários vulneráveis nas rodovias federais;

XIV - auxiliar na elaboração de projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia; e

XV - cumprir e fazer cumprir outras determinações estabelecidas pela Coordenação-Geral.

Art. 35. À Coordenação-Geral de Sistemas, Informação e Estatística - CGSIE compete:

I - administrar os sistemas informatizados de responsabilidade do Departamento, auxiliando na proposição, organização e atualização de novas funcionalidades;

II - fornecer aos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, com observância das suas respectivas competências e da norma vigente, bem como aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, informações sobre registro de veículos, condutores, infrações e estatísticas de trânsito, mantendo fluxo permanente de informações com os demais órgãos do SNT;

III - analisar os pedidos para fins de autorização de órgãos e entidades públicos, privados ou sem fins lucrativos, interessados em acessar os sistemas e subsistemas informatizados do Departamento, de acordo com a norma vigente;

IV - acompanhar os processos de cadastramento de veículos por parte das montadoras e fabricantes diretamente no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e dos importadores independentes, por meio da Secretaria da Receita Federal;

V - controlar a liberação das séries numéricas dos Certificados de Registro de Veículos - CRV e de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV e da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

VI - apoiar as demais Coordenações-Gerais na formulação e levantamento de requisitos técnicos, para as novas demandas de sistemas e subsistemas a serem desenvolvidos para o Departamento;

VII - organizar e coordenar reuniões periódicas com os Coordenadores responsáveis dos pelos sistemas informatizados de responsabilidade do Denatran, junto aos órgãos e entidades integrantes do SNT com a finalidade de verificar necessidades de implementações e adequações destes sistemas aos dispositivos regulatórios;

VIII - estabelecer a comunicação entre os sistemas dos diversos entes do SNT promovendo a troca de dados e informações eletrônica entre eles;

IX - elaborar Anuário Estatístico de Trânsito;

X - analisar e manifestar-se sobre as propostas de integração de sistemas externos aos sistemas administrados pelo Denatran;

XI - acompanhar Câmara Temática do Contran relacionada à sua área de atuação;

XII - propor acordos de cooperação e parcerias com entidades da Administração Pública, entidades privadas, organizações sem fins lucrativos e organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à administração dos sistemas do Departamento e à estatística de trânsito;

XIII - representar o Denatran nos assuntos relacionados à estatística e sistemas de trânsito em agendas nacionais e internacionais;

XIV - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com os sistemas e estatísticas de trânsito, visando à uniformidade de procedimento; e

XV - cumprir e fazer cumprir outras determinações estabelecidas pela Direção-Geral do Departamento.

Art. 36. À Coordenação de Informação e Estatística de Trânsito - CIET compete:

I - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e das demais estatísticas de trânsito;

II - organizar a estatística geral de trânsito, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos;

III - elaborar, atualizar e manter informações estatísticas que sirvam ao planejamento das atividades do Departamento;

IV - apurar os indicadores conforme critérios e metodologias a serem definidas pelo Departamento;

V - organizar as informações necessárias para compor o Anuário Estatístico de Trânsito; e

VI - cumprir e fazer cumprir outras determinações estabelecidas pela Coordenação-Geral.

Art. 37. À Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão e Controle - CGPLAN compete:

I - administrar o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, a cota parte do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT e demais recursos destinados ao Departamento;

II - coordenar a administração da arrecadação de multas e dos repasses de que tratam o §1º do art. 320 do CTB e demais dispositivos normativos sobre arrecadação de multas de trânsito;

III - acompanhar, fiscalizar, orientar e controlar a aplicação dos recursos repassados pelo Departamento a outros órgãos da Administração Pública, estadual, municipal e do Distrito Federal, assim como a entidades privadas e sem fins lucrativos e organismos internacionais, procedendo à análise das respectivas prestações de contas;

IV - analisar os pedidos para fins de credenciamento e atuação de entidades interessadas em arrecadar multas de trânsito e demais débitos relacionados a veículos, de acordo com a legislação vigente;

V - acompanhar as políticas, programas, planos e projetos priorizados pelo Departamento, bem como proceder à avaliação física e financeira desses instrumentos;

VI - coordenar a elaboração dos planos estratégicos e acompanhar a execução dos programas e projetos do Departamento;

VII - coordenar e supervisionar os procedimentos para elaboração e o acompanhamento de contratos de receitas e despesas, convênios, acordos e congêneres, bem como auxiliar na elaboração de editais;

VIII - elaborar a proposta orçamentária, ajustes e solicitações de créditos adicionais e desenvolver atividades de acompanhamento e execução orçamentária e financeira no âmbito do Departamento;

IX - coordenar o processo de elaboração, monitoramento, avaliação e revisão do plano plurianual, do processo de consolidação das informações que irão compor o Relatório de Gestão, do processo de elaboração da Mensagem Presidencial e da Prestação de Contas da Presidência da República, no âmbito do Departamento;

X - manter registro e controle das entidades, produtos e dispositivos autorizados, credenciados e homologados pelo Departamento;

XI - manter e atualizar o cadastro de todos os órgãos e entidades integrados ao SNT;

XII - coordenar e auxiliar, no âmbito do Departamento, na interlocução dos assuntos relacionados à transparência, à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo;

XIII - coordenar, supervisionar e executar, no que couber, as atividades de comunicação administrativa, serviços gerais, administração de pessoal, documentação, protocolo, patrimônio e materiais do Departamento;

XIV - propor acordos de cooperação e parcerias com entidades da Administração Pública, entidades privadas, organizações sem fins lucrativos e organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à gestão e planejamento de trânsito;

XV - representar o Denatran nos assuntos relacionados à gestão e planejamento de trânsito em agendas nacionais e internacionais;

XVI - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados à gestão e planejamento de trânsito, visando à uniformidade de procedimento;

XVII - acompanhar Câmara Temática do Contran relacionada à sua área de atuação; e

XVIII - cumprir e fazer cumprir outras determinações estabelecidas pela Direção-Geral do Departamento.

Art. 38. À Coordenação de Arrecadação e Planejamento Integrado - CAPLAN compete:

I - planejar e controlar a arrecadação das receitas e a execução das atividades orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis do Departamento;

II - manter o cadastro dos órgãos autuadores para fins de controle da arrecadação das multas de trânsito;

III - formular e propor indicadores de avaliação de resultados para os projetos e programas do Departamento;

IV - elaborar planos de trabalho, relatórios, indicadores de desempenho e mapeamento de processos;

V - elaborar, monitorar, avaliar e revisar o plano plurianual, o processo de consolidação das informações que irão compor o Relatório de Gestão, o processo de elaboração da Mensagem Presidencial e a Prestação de Contas da Presidência da República, no âmbito do Departamento; e

VI - cumprir e fazer cumprir outras determinações estabelecidas pela Coordenação-Geral.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 39. Ao Secretário Nacional de Transportes Terrestres incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, monitorar e avaliar a execução das atividades de suas unidades.

Art. 40. Aos Diretores de Departamento, Coordenadores-Gerais e Coordenadores incumbe planejar, orientar e controlar a execução das atividades das respectivas unidades.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Secretário Nacional de Transportes Terrestres.

b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRETRES

UNIDADE

QTD.

DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/FCPE/FG

SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

1

Secretário

DAS 101.6

       

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

       

Departamento de Planejamento, Gestão e Projetos Especiais

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

6

Coordenador

DAS 101.3

 

6

Assistente

FCPE 102.2

       

Departamento de Transporte Rodoviário

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

6

Coordenador

DAS 101.3

 

6

Assistente

FCPE 102.2

       

Departamento de Transporte Ferroviário

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

6

Coordenador

DAS 101.3

 

6

Assistente

FCPE 102.2

       

Departamento Nacional de Trânsito

1

Diretor-Geral

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

5

Coordenador

DAS 101.3

 

5

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

ANEXO VI

a) REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE FOMENTO, PLANEJAMENTO E PARCERIAS DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE FOMENTO, PLANEJAMENTO E PARCERIAS

Art. 1º À Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias compete:

I - formular e avaliar a política nacional de transportes e propor diretrizes para as ações governamentais, em articulação com as Secretarias do Ministério;

II - promover a integração da política nacional de transportes com as diversas esferas de governo e com a sociedade civil;

III - orientar as entidades vinculadas ao Ministério para o cumprimento das diretrizes da política nacional de transportes de que trata o inciso I;

IV - orientar o estabelecimento de critérios e prioridades para os planos e programas em logística e infraestrutura de transportes;

V - integrar os sistemas de informações geográficas, técnicas e estatísticas do Ministério;

VI - avaliar os planos de outorga setoriais, a partir da verificação de aderência à política nacional de transportes com vistas a garantir coerência técnica e congruência decisória;

VII - propor planos, programas, ações e atualizações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação - SNV;

VIII - identificar fontes de recursos, propor e supervisionar planos e diretrizes para a captação de recursos para os subsistemas ferroviário, rodoviário, aquaviário, portuário, aeroportuário e aeroviário;

IX - participar da formulação e implementação do planejamento estratégico do Ministério e propor prioridades para os programas de investimentos;

X - monitorar e promover a coordenação entre as Secretarias do Ministério relativa a parcerias e conduzir a articulação com órgãos públicos e sociedade civil envolvidos;

XI - coordenar, supervisionar e auxiliar a execução das atividades relacionadas aos financiamentos nacionais e internacionais, no âmbito do Ministério;

XII - coordenar a formulação e articular as políticas de fomento e incentivo com as diferentes modalidades de investimento dos subsistemas de transportes;

XIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relacionados à integração de políticas de transporte, às parcerias público-privadas federais e às desestatizações e às demais ações correlatas à competência da Secretaria;

XIV - subsidiar tecnicamente o Ministério, órgãos e entidades do Governo Federal nas questões internacionais afins e correlatas com a política nacional de transportes, as parcerias público-privadas federais e as desestatizações;

XV - supervisionar a administração e a política de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, o Fundo da Marinha Mercante - FMM e os recursos dos demais fundos atribuídos à Secretaria;

XVI - elaborar, atualizar, monitorar e avaliar o planejamento nacional de transportes, de competência da União; e

XVII - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo:

a) nos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transportes com emissão de debêntures incentivadas, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;

b) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura; e

c) nas atividades inerentes aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura, de prestação de serviços de transportes e desestatizações e reorganizações institucionais de órgãos e entidades vinculadas ao Ministério.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias tem a seguinte estrutura:

1. Gabinete - GABSFPP:

1.1. Coordenação de Apoio Técnico - COAT; e

1.1.1. Divisão de Suporte Técnico e Administrativo - DSTA.

2. Departamento de Estruturação e Articulação de Parcerias - DEAP:

2.1. Coordenação de Assessoramento Tático - CAT;

2.2. Coordenação-Geral dos Subsistemas de Ferrovias e Portos - CGFERP;

2.2.1. Divisão dos Subsistemas de Ferrovias e Portos - DIFERP;

2.2.2. Coordenação do Subsistema de Ferrovias - CSF;

2.2.3. Coordenação do Subsistema de Portos - CSP;

2.3. Coordenação-Geral de Subsistemas de Rodovias e Aeroportos - CGRAR;

2.3.1. Divisão dos Subsistemas de Rodovias e Aeroportos - DIRAR;

2.3.2. Coordenação do Subsistema de Rodovias - CSRO;

2.3.3. Coordenação do Subsistemas de Aeroportos - CSAR;

2.4. Coordenação-Geral de Monitoramento e Acompanhamento de Processos de Outorga - CGMOP;

2.4.1. Divisão de Monitoramento de Processos - DMPRO; e

2.4.2. Coordenação de Informações e Projetos de Parcerias - CIPAR.

3. Departamento de Política e Planejamento Integrado - DPI:

3.1. Coordenação-Geral de Política e Planejamento Integrado - CGPLAN;

3.1.1. Coordenação de Planejamento Estratégico de Transporte e Logística - CPLAN;

3.1.1.1. Divisão de Planejamento de Infraestrutura de Transportes - DPTrans;

3.1.1.2. Divisão de Planejamento de Operação Logística - DPLog;

3.1.2. Coordenação de Integração dos Planos - COIP;

3.1.3. Coordenação de Desenvolvimento de Políticas - CODP;

3.1.4. Coordenação de Avaliação de Políticas - COAP;

3.2. Coordenação-Geral de Gestão da Informação - CGINF;

3.2.1. Coordenação de Estruturação da Informação - CEINF;

3.2.1.1. Divisão de Integração da Informação - DINFO; e

3.2.2. Coordenação de Monitoramento e Análise da Informação - CMINF.

4. Departamento de Fomento e Desenvolvimento da Infraestrutura - DEFOM:

4.1. Coordenação-Geral de Instrumentos de Fomento - CGIF;

4.1.1. Coordenação de Avaliação de Projetos de Infraestrutura - CAPI;

4.1.1.1. Divisão de Avaliação de Projetos de Infraestrutura - DAPI;

4.1.2. Coordenação de Avaliação de Políticas de Fomento - CAPF;

4.2. Coordenação-Geral de Reestruturação, Desestatização e Reorganização institucional - CGRD;

4.2.1. Coordenação de Gestão de Projetos de Reestruturação, Desestatização e Reorganização institucional - CEPD;

4.3. Coordenação-Geral de Projetos dos Fundos de Infraestrutura - CGFI;

4.3.1. Coordenação de Análise de Projetos - CAP;

4.3.1.1. Divisão de Análise de Projetos de Infraestrutura - DAPI;

4.3.1.2. Divisão de Estudos e Monitoramento - DEM;

4.3.2. Coordenação de Recursos e Projetos - CRP;

4.3.2.1. Divisão de Análise de Projetos - DAP;

4.4. Coordenação-Geral de Orçamento e Execução Financeira - CGOF;

4.4.1. Coordenação de Assuntos Tributários - COAT;

4.4.1.1. Divisão de Monitoramento de Receitas - DMR;

4.4.1.2. Divisão de Cobranças - DCO;

4.4.2. Coordenação de Orçamento, Execução Financeira e Administrativa - COEFA;

4.4.2.1. Divisão de Orçamento e Execução Financeira - DOEF; e

4.4.2.2. Divisão de Administração e Inteligência do Negócio - DAIN.

Art. 3º As unidades serão chefiadas da seguinte forma:

I - SFPP, por Secretário;

II - Departamento, por Diretor;

III - Coordenação-Geral, por Coordenador-Geral;

IV - Coordenação, por Coordenador;

V - Divisão, por Chefe de Divisão.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos em comissão e funções comissionadas mencionados neste artigo serão substituídos, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, por servidores previamente designados, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 4º Ao Gabinete da Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias - GABSFPP compete:

I - assistir o Secretário em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - encaminhar ao Gabinete do Ministro a publicação de atos oficiais e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação da Secretaria;

III - examinar previamente e preparar documentos e processos a serem submetidos ao Secretário, procedendo à prévia articulação com as demais unidades da Secretaria;

IV - registrar, distribuir e expedir processos e correspondências recebidos e produzidos na Secretaria, mantendo atualizada a sua tramitação;

V - providenciar, junto às unidades competentes, o atendimento de demandas e informações solicitadas pelo Secretário, controlando os prazos de respostas;

VI - supervisionar a organização, a atualização e a publicidade dos atos normativos da Secretaria;

VII - promover a interação com as entidades vinculadas nos assuntos de interesse da Secretaria; e

VIII - coordenar a disponibilidade e distribuição de ações de capacitação pessoal.

Art. 5° À Coordenação de Apoio Técnico - COAT compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades de apoio administrativo no âmbito da SFPP;

II - protocolar correspondências e processos recebidos e expedidos, no âmbito do Gabinete;

III - processar a documentação necessária à concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais da Secretaria, bem como a correspondente prestação de contas;

IV - coordenar e gerir o Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito da Secretaria;

V - articular as atividades entre a SFPP e a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, sob a supervisão do Gabinete;

VI - auxiliar na distribuição das ações de capacitação pessoal no âmbito da Secretaria;

VII - coordenar, monitorar e acompanhar a movimentação de bens patrimoniais no âmbito da Secretaria; e

VIII - manter atualizada a lista de bens patrimoniais e sob a guarda os termos de transferência de detentor.

Art. 6º À Divisão de Suporte Técnico e Administrativo - DSTA compete:

I - proceder ao registro, classificação, autuação, tramitação e distribuição de documentos, processos, correspondências e demais expedientes no âmbito da Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias;

II - expedir documentos e correspondências;

III - desenvolver atividades de apoio administrativo;

IV - organizar e manter atualizado o sistema de arquivo físico e eletrônico da documentação de interesse da Secretaria;

V - promover o arquivamento e desarquivamento de processos e documentos em geral;

VI - auxiliar, em articulação com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, as atividades de gestão de pessoas e manter atualizadas as informações dos servidores;

VII - monitorar, preparar e encaminhar ao setor competente o controle de frequência, a programação e as notificações de férias dos servidores em exercício na Secretaria;

VIII - solicitar e distribuir os materiais de consumo necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria; e

IX - monitorar a utilização do serviço de transportes na Secretaria.

Art. 7º Ao Departamento de Estruturação e Articulação de Parcerias - DEAP compete:

I - avaliar as proposições de parcerias com a iniciativa privada nos setores de competência, nos órgãos e entidades vinculados ao Ministério, notadamente as outorgas de infraestrutura e de serviços públicos por meio de autorização, permissão ou concessão;

II - monitorar e supervisionar as parcerias implementadas com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transportes, inclusive quanto à destinação de patrimônio;

III - atuar para garantir a atratividade de investimentos privados para o setor por meio de suas avaliações com vistas a garantir estabilidade e segurança jurídica, bem como a ampla e justa competição na celebração das parcerias;

IV - orientar e promover a articulação com as diversas esferas de governo e com a sociedade civil para a implementação das parcerias em consonância com a política nacional de transportes;

V - promover a convergência de procedimentos na implementação de parcerias entre os diferentes subsistemas de transportes;

VI - assistir o Secretário na proposição de diretrizes, em articulação com as Secretarias Nacionais, para elaboração de estudos, editais, contratos e programas de exploração e de investimentos de parcerias com a iniciativa privada;

VII - acompanhar e monitorar a elaboração de estudos, editais, contratos e programas de exploração e de investimentos de parcerias com a iniciativa privada, a serem realizados pelos órgãos ou entidades competentes por cada subsistema de transportes;

VIII - subsidiar o Secretário no monitoramento e na coordenação das atividades inerentes aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura e de prestação de serviços de transportes;

IX - manter as informações sobre o andamento dos projetos de parceria em tramitação atualizadas e disponíveis para o público interno e externo;

X - assistir o Secretário:

a) na promoção da articulação entre as Secretarias do Ministério com os órgãos e entidades públicas, privadas e a sociedade civil interessados em parcerias com a iniciativa privada nos subsistemas de transportes;

b) em tratativas de matérias que envolvam a concepção e a formulação de políticas, diretrizes, programas, ações e mecanismos na criação de novos arranjos e modelos de parcerias;

c) na proposição e no monitoramento de novos arranjos e modelos de parcerias e na prospecção de oportunidades de parcerias;

d) manifestar-se, acerca de demandas relacionadas às modelagens de projetos e de novas parcerias; e

e) na realização de exposições e apresentações, nacionais ou internacionais, para agentes de mercado, entes públicos ou privados e demais interessados na celebração de parcerias com o Ministério da Infraestrutura.

XI - definir os fluxos e procedimentos para preparação e encaminhamento da documentação necessária para a Secretaria Executiva dos projetos de parcerias a serem qualificados perante o Programa de Parcerias e Investimentos - PPI;

XII - promover, em articulação com os órgãos e entidades necessários, a atualização periódica do andamento dos projetos de parcerias em curso;

XIII - reunir e divulgar as informações atualizadas e confiáveis dos projetos de parceria do Ministério da Infraestrutura para os públicos interno e externo, com vistas a garantir a transparência e confiabilidade, bem como estruturar os modelos de acompanhamento e monitoração das informações;

XIV - propor modelo de governança para os projetos de parcerias, incluindo o monitoramento dos riscos dos projetos;

XV - propor melhorias nos procedimentos e rotinas para maior eficiência do processo de contratação de parcerias;

XVI - preparar documentação necessária para a Secretaria Executiva dos projetos de parcerias a serem qualificados perante o Programa de Parcerias e Investimentos - PPI de acordo com os fluxos processuais definidos;

XVII - acompanhar e monitorar os projetos de parcerias nas fases interna e externa das outorgas; e

XVIII - propor os modelos de acompanhamentos dos projetos de parcerias e monitoramento dos riscos.

Art. 8º À Coordenação de Assessoramento Tático - CAT compete:

I - assistir o Diretor no tocante às relações públicas, ao preparo e ao despacho de expediente interno;

II - examinar previamente e preparar documentos e processos a serem submetidos ao Secretário, procedendo à prévia articulação com as demais unidades da Diretoria;

III - registrar, distribuir e expedir processos e correspondências recebidos e produzidos na Diretoria, mantendo atualizada a sua tramitação; e

IV - providenciar, junto às unidades competentes, o atendimento de demandas e informações solicitadas pelo Diretor, controlando os prazos de respostas.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Subsistemas de Ferrovias e Portos - CGFERP compete:

I - coordenar, monitorar e auxiliar o processo de estruturação das parcerias dos subsistemas de ferrovias e portos, bem como sua execução em articulação com os órgãos e entidades vinculados ao Ministério da Infraestrutura; e

II - promover a articulação com entidades públicas, privadas e a sociedade civil interessados em matérias de interesse associadas a parcerias nos subsistemas de ferrovias e portos.

Art. 10. À Divisão dos Subsistemas de Ferrovias e Portos - DIFERP compete adotar medidas administrativas destinadas a realizar a eficiente gestão documental, observância ao cumprimento de prazos e transparência processual nas atividades de competência da CGFERP.

Art. 11. À Coordenação do Subsistema de Ferrovias - CSF compete:

I - desenvolver, em articulação com a Coordenação de Outorgas Ferroviárias (DTF/SNTT), análises técnicas concernentes a estruturação de processos de parcerias privadas em ferrovias;

II - participar da governança do acompanhamento dos projetos de parcerias ferroviárias;

III - propor adequada alocação de riscos para os projetos de parcerias ferroviárias, consideradas suas especificidades;

IV - apoiar a Coordenação-Geral na articulação com entidades públicas e privadas e a sociedade civil; e

V - disponibilizar à CGMOP informações necessárias à tempestiva atualização dos cronogramas dos projetos de parcerias ferroviárias.

Art. 12. À Coordenação do Subsistemas de Portos - CSP compete:

I - desenvolver, em articulação com o Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias, análises técnicas concernentes a estruturação de processos de parcerias privadas no setor portuário;

II - participar da governança do acompanhamento dos projetos de parcerias portuárias;

III - propor adequada alocação de riscos para os projetos de parcerias portuárias, consideradas suas especificidades;

IV - apoiar a Coordenação-Geral na articulação com entidades públicas e privadas e a sociedade civil; e

V - disponibilizar à CGMOP informações necessárias à tempestiva atualização dos cronogramas dos projetos de parcerias portuárias.

Art. 13. À Coordenação-Geral de Subsistemas de Rodovias e Aeroportos - CGRAR compete:

I - coordenar, monitorar e auxiliar o processo de estruturação das parcerias dos subsistemas de rodovias e aeroportos, bem como sua execução em articulação com os órgãos e entidades vinculados ao Ministério da Infraestrutura; e

II - promover a articulação com entidades públicas, privadas e a sociedade civil interessados em matérias de interesse associadas a parcerias nos subsistemas de rodovias e aeroportos.

Art. 14. À Divisão dos Subsistemas de Rodovias e Aeroportos - DIRAR compete adotar medidas administrativas destinadas a realizar a eficiente gestão documental, observância ao cumprimento de prazos e transparência processual nas atividades de competência da CGRAR.

Art. 15. À Coordenação do Subsistema de Rodovias - CSRO compete:

I - desenvolver, em articulação com a Coordenação-Geral de Outorgas Rodoviárias (DTROD/SNTT), análises técnicas concernentes a estruturação de processos de parcerias privadas em rodovias;

II - participar da governança do acompanhamento dos projetos de parcerias rodoviárias;

III - propor adequada alocação de riscos para os projetos de parcerias rodoviárias, consideradas suas especificidades;

IV - apoiar a Coordenação-Geral na articulação com entidades públicas e privadas e a sociedade civil; e

V - disponibilizar à CGMOP informações necessárias à tempestiva atualização dos cronogramas dos projetos de parcerias rodoviárias.

Art. 16. À Coordenação do Subsistemas de Aeroportos - CSAR compete:

I - desenvolver, em articulação com as áreas competentes da Secretária Nacional de Aviação Civil, análises técnicas concernentes a estruturação de processos de parcerias privadas no setor aeroportuário;

II - participar da governança do acompanhamento dos projetos de parcerias aeroportuárias;

III - propor adequada alocação de riscos para os projetos de parcerias aeroportuárias, consideradas suas especificidades;

IV - apoiar a Coordenação-Geral na articulação com entidades públicas e privadas e a sociedade civil; e

V - disponibilizar à CGMOP informações necessárias à tempestiva atualização dos cronogramas dos projetos de parcerias aeroportuárias.

Art. 17. À Coordenação-Geral de Monitoramento e Acompanhamento de Processos de Outorga - CGMOP compete:

I - definir os fluxos e procedimentos para preparação e encaminhamento, à Secretaria Executiva, da documentação necessária aos projetos de parcerias a serem qualificados perante o Programa de Parcerias e Investimentos - PPI;

II - promover, em articulação com os órgãos e entidades necessários, a atualização periódica do andamento dos projetos de parcerias em curso;

III - reunir e divulgar as informações atualizadas e confiáveis dos projetos de parceria do Ministério da Infraestrutura para os públicos interno e externo, com vistas a garantir a transparência e confiabilidade, bem como estruturar os modelos de acompanhamento e monitoramento das informações;

IV - propor modelo de governança para os projetos de parcerias, incluindo o monitoramento dos riscos dos projetos; e

V - propor melhorias nos procedimentos e rotinas para maior eficiência do processo de contratação de parcerias.

Art. 18. À Divisão de Monitoramento de Processos - DMPRO compete:

I - preparar, para a Secretaria Executiva, a documentação necessária aos projetos de parcerias a serem qualificados perante o Programa de Parcerias e Investimentos - PPI de acordo com os fluxos processuais definidos; e

II - apoiar e auxiliar a promover as atividades da coordenação-geral, bem como sugerir melhorias nos fluxos processuais.

Art. 19. À Coordenação de Informações e Projetos de Parcerias - CIPAR compete:

I - acompanhar e monitorar os projetos de parcerias nas fases interna e externa das outorgas;

II - propor modelo e metodologia de gerenciamento dos projetos de parcerias, incluindo monitoramento dos riscos;

III - adotar os procedimentos necessários para gestão, apresentação e distribuição das informações relativas aos projetos de parcerias do Ministério da Infraestrutura, incluindo indicação de tecnologia, modelos e sistemas que garantam a confiabilidade e precisão das informações; e

IV - propor os fluxos de manutenção, gestão e distribuição da informação.

Art. 20. Ao Departamento de Política e Planejamento Integrado - DPI compete:

I - promover a participação das Secretarias do Ministério, das entidades vinculadas, dos órgãos do governo e da sociedade, no processo de formulação da política nacional de transportes;

II - avaliar a implementação das políticas de transportes, considerados a infraestrutura, as operações e os serviços para o transporte e a logística de cargas e de passageiros, dos subsistemas de transportes;

III - elaborar, monitorar e avaliar os planos nacionais de transportes e logística, em nível estratégico;

IV - coordenar e orientar, em articulação com a Secretaria-Executiva, as Secretarias do Ministério quanto à elaboração dos planos nacionais de transportes e logística, em nível tático;

V - propor diretrizes e coordenar a integração dos sistemas de informações geográficas, técnicas e estatísticas dos subsistemas de transportes em articulação com as Secretarias do Ministério e as entidades vinculadas;

VI - orientar, em articulação com as Secretarias do Ministério e as entidades vinculadas, a atualização da base de dados georreferenciada do SNV, considerados os subsistemas de transportes; e

VII - orientar o estabelecimento de critérios e prioridades para os planos e programas em logística e infraestrutura de transportes.

Art. 21. À Coordenação-Geral de Política e Planejamento Integrado - CGPLAN compete:

I - subsidiar o Departamento na elaboração, no monitoramento e na avaliação, do plano nacional de transporte e logística, em nível estratégico;

II - auxiliar nas ações transversais necessárias à integração do planejamento de transportes com setores afins e nas diferentes esferas de governo;

III - apoiar o Departamento na coordenação e orientação dos planos nacionais de transportes e logística, em nível tático;

IV - coordenar estudos para subsidiar o processo de formulação e atualização da política nacional de transportes, considerando todos os subsistemas e buscando as melhores práticas nacionais e internacionais;

V- orientar o desenvolvimento do planejamento estratégico da criação, aperfeiçoamento ou adequação de políticas públicas de transportes de pessoas e bens;

VI - coordenar e acompanhar o processo de avaliação das políticas de transportes, nos aspectos de infraestrutura, operação e serviços do transporte de pessoas e bens;

VII - coordenar e acompanhar estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento da política nacional de transportes; e

VIII - propor critérios para o estabelecimento de prioridades para os planos e programas em logística e infraestrutura de transportes, em articulação com as secretarias e entidades vinculadas ao Ministério.

Art. 22. À Coordenação de Planejamento Estratégico de Transporte e Logística - CPLAN compete:

I - apoiar tecnicamente a elaboração do plano nacional de transporte e logística, em nível estratégico, buscando as melhores práticas nacionais e internacionais;

II - subsidiar as ações transversais necessárias à integração do planejamento de transportes e seus subsistemas, em articulação com os setores intervenientes e as diferentes esferas de governo;

III - avaliar a compatibilidade e a adequação do plano estratégico em relação às diretrizes nacionais de planejamento integrado;

IV - acompanhar a implantação do plano nacional de transporte e logística, em nível estratégico; e

V - elaborar e acompanhar estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento do Plano Nacional de Logística.

Art. 23. À Divisão de Planejamento de Infraestrutura de Transportes - DPTrans compete:

I - analisar propostas e ações voltadas à atualização e ao desenvolvimento do planejamento da infraestrutura de transportes; e

II - subsidiar estudos, projetos e iniciativas institucionais voltadas à atualização e ao desenvolvimento do planejamento da infraestrutura de transportes.

Art. 24. À Divisão de Planejamento de Operação Logística - DPLog compete:

I - analisar propostas e ações voltadas à atualização e ao desenvolvimento do planejamento de operação logística; e

II - subsidiar estudos, projetos e iniciativas institucionais voltadas à atualização e ao desenvolvimento do planejamento de operação logística.

Art. 25. À Coordenação de Integração dos Planos - COIP compete:

I - acompanhar e avaliar estudos, projetos e pesquisas institucionais que subsidiem o desenvolvimento dos planos táticos, em articulação com as demais secretarias e as entidades vinculadas ao Ministério;

II - analisar a compatibilidade e a adequação dos planos táticos em relação às definições do plano de transporte e logística, em nível estratégico; e

III - subsidiar a proposição de critérios para o estabelecimento de prioridades para os planos e programas em logística e infraestrutura de transportes.

Art. 26. À Coordenação de Desenvolvimento de Políticas - CODP compete:

I - elaborar estudos para subsidiar o processo de formulação e atualização da política nacional de transportes, considerando todos os subsistemas e buscando as melhores práticas nacionais e internacionais;

II - acompanhar estudos e pesquisas que contribuam para a implementação das estratégias da Política Nacional de Transportes; e

III - subsidiar o processo de elaboração, acompanhamento e revisão do plano plurianual e da proposta de lei de diretrizes orçamentárias, quanto aos assuntos de interesse da SFPP.

Art. 27. À Coordenação de Avaliação de Políticas - COAP compete:

I - apoiar o desenvolvimento do planejamento estratégico da criação, aperfeiçoamento ou adequação de políticas públicas de transportes de pessoas e bens;

II - elaborar relatórios de avaliação da implementação das políticas de transportes, considerados a infraestrutura, as operações e os serviços para o transporte e a logística de cargas e passageiros, dos subsistemas de transportes; e

III - acompanhar as ações institucionais, na esfera federal, com impacto nas políticas de transportes, para todos os subsistemas de transportes, de forma a realimentar a formulação da política nacional do setor.

Art. 28. À Coordenação-Geral de Gestão da Informação - CGINF compete:

I - propor diretrizes e assessorar o processo de integração dos sistemas de informações geográficas, técnicas e estatísticas dos subsistemas de transportes, em articulação com as secretarias do Ministério e entidades vinculadas;

II - coordenar, em articulação com as secretarias do Ministério e entidades vinculadas, a atualização da base de dados georreferenciada do SNV;

III - coordenar a integração, consolidação e análise de informações relevantes para o processo de formulação da política nacional e do planejamento de transportes; e

IV - planejar e implementar a estratégia de aperfeiçoamento, ampliação e disponibilização das bases de dados e das estatísticas, bem como de integração das informações de transportes das secretarias do Ministério e das entidades vinculadas.

Art. 29. À Coordenação de Estruturação da Informação - CEINF compete:

I - desenvolver diretrizes e subsidiar o processo de integração dos sistemas e disponibilização de dados e informações geográficas, técnicas e estatísticas dos subsistemas de transportes, em articulação com as secretarias do Ministério e entidades vinculadas;

II - promover a elaboração e o desenvolvimento de estudos, projetos e pesquisas que subsidiem o desenvolvimento de soluções inovadoras voltadas à evolução da gestão da informação em transportes; e

III - implementar a integração, estruturação, consolidação, análise e validação de dados e informações relevantes para subsidiar a política e o planejamento nacionais de transportes.

Art. 30. À Divisão de Integração da Informação - DINFO compete:

I - subsidiar a proposição de diretrizes e a coordenação do processo de integração dos sistemas e disponibilização de dados e informações dos subsistemas de transportes; e

II - assessorar a elaboração e implementação da estratégia de gestão, aperfeiçoamento, ampliação, disponibilização e disseminação das bases de dados e das informações de transportes.

Art. 31. À Coordenação de Monitoramento e Análise da Informação - CMINF compete:

I - elaborar a estratégia de gestão, aperfeiçoamento, ampliação e disponibilização das bases de dados e das estatísticas, bem como de integração das informações de transportes das secretarias do Ministério e das entidades vinculadas;

II - promover a atualização das informações e da base de dados georreferenciada do SNV, considerando os subsistemas de transportes, e em articulação com as secretarias do Ministério e entidades vinculadas; e

III - subsidiar a análise de estudos, projetos e pesquisas que subsidiem o desenvolvimento de soluções inovadoras voltadas à evolução da gestão da informação em transportes.

Art. 32. Ao Departamento de Fomento e Desenvolvimento da Infraestrutura - DEFOM compete:

I - avaliar e propor mecanismos de reestruturação, desestatização e reorganização institucional de órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

II - avaliar medidas de reestruturação financeira e econômica de órgãos e entidades vinculadas ao Ministério junto ao mercado financeiro;

III - promover estudos técnicos e econômicos para identificar fontes de recursos, modelagens financeiras e instrumentos de financiamento e capitalização destinados à viabilização de empreendimentos logísticos e dos subsistemas de transportes;

IV - promover a análise técnica dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transportes com emissão de debêntures incentivadas, ou outros instrumentos financeiros, e no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;

V - promover a interlocução com o mercado financeiro com o propósito de aprimorar os mecanismos de financiamento, modelagem e capitalização do setor de Infraestrutura;

VI - promover estudos técnicos e econômicos sobre fundos específicos para infraestrutura de transportes;

VII - administrar os recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, do Fundo da Marinha Mercante - FMM e os recursos dos demais fundos atribuídos à Secretaria;

VIII - fiscalizar as receitas do FNAC oriundas dos adicionais tarifários atribuídos ao Fundo; e

IX - assistir técnica e administrativamente o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM.

Art. 33. À Coordenação-Geral de Instrumentos de Fomento - CGIF compete:

I - coordenar a propositura e a supervisão da implantação de políticas e diretrizes para a captação de recursos para os subsistemas de transportes;

II - avaliar medidas de reestruturação financeira e econômica de órgãos e entidades vinculadas ao mercado financeiro;

III - promover estudos técnicos e econômicos para identificar fontes de recursos, modelagens financeiras e instrumentos de financiamento e capitalização destinados à viabilização de empreendimentos de interesse do Ministério;

IV - coordenar e auxiliar a execução das atividades relacionadas aos financiamentos internacionais, no âmbito do Ministério;

V - coordenar a articulação das políticas de fomento com as diferentes modalidades de investimento dos subsistemas de transportes;

VI - promover a interlocução com o mercado financeiro com o propósito de aprimorar os mecanismos de financiamento, modelagem e capitalização do setor de Infraestrutura;

VII - analisar os requerimentos de aprovação de projetos de investimento como prioritários na área de infraestrutura, no setor de logística e transporte, para fins de emissão de debêntures incentivadas, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;

VIII - analisar os requerimentos de enquadramento de projetos para implantação de obras de infraestrutura no setor de transportes, para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007;

IX - promover estudos técnicos e econômicos sobre fundos específicos para infraestrutura de transportes; e

X - assistir o Diretor:

a) em assuntos que envolvam o desenvolvimento de políticas, diretrizes e mecanismos de fomento no setor de infraestrutura; e

b) na participação de Conselhos e Comitês que tratem do fomento aos setores de infraestrutura sob responsabilidade do Ministério.

Art. 34. À Coordenação de Avaliação de Projetos de Infraestrutura - CAPI compete:

I - efetuar a análise técnica dos requerimentos de aprovação de projetos de investimento como prioritários na área de infraestrutura, no setor de logística e transporte, para fins de emissão de debêntures incentivadas, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;

II - efetuar a análise técnica dos requerimentos de enquadramento de projetos para implantação de obras de infraestrutura no setor de transportes, para fins de habilitação ao REIDI, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; e

III - acompanhar os resultados decorrentes da utilização dos instrumentos de fomento em projetos de infraestrutura do setor de transportes com vistas a subsidiar a avaliação da efetividade das políticas públicas de fomento.

Art. 35. À Divisão de Avaliação de Projetos de Infraestrutura - DAPI compete:

I - instruir os processos referentes aos requerimentos de aprovação de projetos de investimento como prioritários na área de infraestrutura, no setor de logística e transporte, para fins de emissão de debêntures incentivadas, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e

II - instruir os processos referentes aos requerimentos de enquadramento de projetos para implantação de obras de infraestrutura no setor de transportes, para fins de habilitação ao REIDI, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

Art. 36. À Coordenação de Avaliação de Políticas de Fomento - CAPF compete:

I - realizar estudos técnicos e econômicos relativos a fontes de recursos, modelagens financeiras e instrumentos de financiamento e capitalização destinados à viabilização de empreendimentos de interesse do Ministério;

II - realizar estudos técnicos e econômicos para subsidiar a proposição de medidas de reestruturação financeira e econômica de órgãos e entidades vinculadas;

III - realizar estudos técnicos e econômicos sobre fundos específicos para infraestrutura de transportes; e

IV - assistir o Coordenador-Geral:

a) na propositura e supervisão de políticas de captação de recursos para os subsistemas de transportes;

b) na articulação das políticas de fomento com as diferentes modalidades de investimento dos subsistemas de transportes;

c) em atividades relacionadas a financiamentos internacionais, no âmbito do Ministério; e

d) na interlocução com o mercado financeiro com o propósito de aprimorar os mecanismos de financiamento, modelagem e capitalização do setor de Infraestrutura.

Art. 37. À Coordenação-Geral de Reestruturação, Desestatização e Reorganização institucional - CGRD compete:

I - subsidiar a avaliação e proposição de mecanismos de reestruturação, desestatização e reorganização institucional de órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

II - auxiliar na prospecção de novos arranjos, modelos e oportunidades de desestatizações;

III - prestar subsídios técnicos acerca de demandas relacionadas às modelagens de desestatizações; e

IV - assistir o Diretor nas tratativas de matérias que envolvam a concepção e a formulação de políticas, diretrizes, programas, ações e mecanismos de reestruturação, desestatização e reorganização institucional de órgãos e entidades vinculadas ao Ministério.

Art. 38. À Coordenação de Gestão de Projetos de Reestruturação, Desestatização e Reorganização institucional - CEPD compete:

I - auxiliar na gestão dos processos de reestruturação, desestatização e reorganização institucional de órgãos e entidades vinculadas ao Ministério; e

II - prestar apoio à implementação de programas, ações e mecanismos de reestruturação, desestatização e reorganização institucional de órgãos e entidades vinculadas ao Ministério.

Art. 39. À Coordenação-Geral de Projetos dos Fundos de Infraestrutura - CGFI compete:

I - prover assistência técnica e administrativa ao CDFMM e demais órgãos colegiados dos fundos atribuídos à Secretaria;

II - emitir parecer técnico sobre projetos de apoio financeiro com recursos dos fundos atribuídos à Secretaria;

III - coordenar a elaboração do fluxo de caixa estimado dos fundos atribuídos à Secretaria;

IV - monitorar as prioridades concedidas e os projetos financiados pelos fundos atribuídos à Secretaria;

V - coordenar a execução das atividades de programação financeira, emissão, anulação, reforço de empenho e liberação de recursos relativos aos contratos de financiamento dos fundos atribuídos à Secretaria;

VI - supervisionar a execução física dos projetos financiados com recursos dos fundos atribuídos à Secretaria;

VII - manter banco de dados das prioridades concedidas e dos projetos contratados com recursos dos fundos atribuídos à Secretaria;

VIII - atender às demandas por informações sobre os projetos dos fundos atribuídos à Secretaria;

IX - coordenar a elaboração da prestação de contas relativa aos fundos atribuídos à Secretaria e providenciar o envio às alçadas competentes para sua aprovação;

X - propor alterações e acompanhar a execução dos convênios firmados com agentes financeiros dos fundos atribuídos à Secretaria;

XI - promover estudos, em coordenação com as secretarias temáticas do Ministério, sobre instrumentos de fomento para os setores de infraestrutura;

XII - coordenar o atendimento às demandas de órgãos de controle, relativas aos fundos atribuídos à Secretaria;

XIII - apoiar o CDFMM na definição de critérios para a liberação dos recursos financeiros das contas vinculadas;

XIV - aprovar a publicação no Diário Oficial da União dos atos relativos às decisões do CDFMM e demais colegiados dos fundos atribuídos à Secretaria; e

XV - instruir processos administrativos relativos à subvenção econômica de que trata o art. 31 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.

Art. 40. À Coordenação de Análise de Projetos - CAP compete:

I - coordenar as atividades de assistência técnica e administrativa aos colegiados dos fundos;

II - atualizar banco de dados das prioridades concedidas e dos projetos contratados com recursos dos fundos;

III - subsidiar o atendimento às demandas por informações sobre os projetos dos fundos;

IV - providenciar as informações sobre os resultados dos fundos a serem incluídas nas prestações de contas anuais;

V - consolidar as informações do departamento para elaboração do fluxo de caixa estimado dos fundos;

VI - monitorar os prazos de prioridade de financiamento e a contratação dos projetos;

VII - coordenar a elaboração de estudos demandados pelo departamento, relacionados à marinha mercante e à indústria naval;

VIII - acompanhar o atendimento às demandas de órgãos de controle, relativas aos fundos;

IX - subsidiar as ações de divulgação dos resultados e das deliberações do CDFMM e demais colegiados dos fundos;

X - preparar os atos a serem publicados no Diário Oficial da União relativos às decisões do CDFMM e demais colegiados dos fundos; e

XI - analisar os pleitos relativos à subvenção econômica de que trata o art. 31 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.

Art. 41. À Divisão de Análise de Projetos de Infraestrutura - DAPI compete:

I - orientar e supervisionar as atividades de preparação das reuniões dos órgãos colegiados;

II - prover, por meio de notas técnicas e notas informativas, assistência técnica e administrativa ao CDFMM e demais órgãos colegiados dos fundos;

III - acompanhar os prazos dos mandatos dos membros do CDFMM e demais colegiados dos fundos, e preparar os correspondentes atos de nomeação;

IV - elaborar minutas de ata e pauta das reuniões dos colegiados dos fundos;

V - elaborar minuta de Resolução das deliberações dos colegiados dos fundos com fins de publicação no Diário Oficial da União;

VI - acompanhar as prioridades de investimento aprovadas pelos colegiados dos fundos, bem como seus respectivos prazos de validade, e as demais deliberações dos colegiados;

VII - atualizar o fluxo de caixa dos projetos não contratados e dos projetos pautados nas reuniões dos colegiados dos fundos;

VIII - divulgar os resultados e as deliberações do CDFMM e demais colegiados dos fundos; e

IX - monitorar as demandas de órgãos de controle, relativas aos fundos.

Art. 42. À Divisão de Estudos e Monitoramento - DEM compete:

I - subsidiar a elaboração de estudos demandados pelo departamento sobre programas de fomento com recursos dos fundos;

II - manter banco de dados das prioridades concedidas e dos projetos contratados com recursos dos fundos;

III - atender a demandas por informações sobre os projetos dos fundos;

IV - encaminhar as informações sobre os resultados dos fundos a serem incluídas nas prestações de contas anuais; e

V - participar de colegiados e fóruns relativos a fundos de investimento em infraestrutura.

Art. 43. À Coordenação de Recursos e Projetos - CRP compete:

I - executar as atividades de programação financeira, emissão, anulação, reforço de empenho e liberação de recursos relativos aos contratos de financiamento dos fundos;

II - prestar informações e orientar os postulantes de recursos;

III - coordenar a elaboração dos pareceres técnicos sobre os projetos de apoio financeiro;

IV - monitorar a execução física dos projetos financiados com recursos dos fundos;

V - subsidiar a elaboração de proposta de alterações e acompanhar a execução dos convênios firmados com os agentes financeiros sobre os recursos dos fundos; e

VI - acompanhar a aplicação dos critérios definidos pelo CDFMM para a liberação dos recursos financeiros das contas vinculadas.

Art. 44. À Divisão de Análise de Projetos - DAP compete:

I - providenciar a elaboração dos pareceres técnicos sobre os projetos de apoio financeiro;

II - analisar os pedidos de liberação de recursos relativos aos contratos de financiamento dos fundos;

III - acompanhar a execução física dos projetos financiados com recursos dos fundos;

IV - orientar as empresas interessadas quanto aos procedimentos para acesso aos recursos dos fundos;

V - apoiar a coordenação e os órgãos colegiados nas definições de critérios e propostas de ato administrativo que oriente e uniformize os procedimentos da área de atuação; e

VI - acompanhar a execução dos convênios firmados com os agentes financeiros sobre os recursos dos fundos.

Art. 45. À Coordenação-Geral de Orçamento e Execução Financeira - CGOF compete:

I - exercer a gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do DEFOM e dos fundos atribuídos ao Departamento, quando couber;

II - acompanhar a arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e das demais receitas dos fundos atribuídos à Secretaria, quando couber;

III - apoiar o CDFMM na supervisão da partilha e destinação do produto da arrecadação do AFRMM;

IV - realizar a gestão documental dos assuntos afetos ao FMM, ao FNAC e aos demais fundos que venham a ser atribuídos a esta Secretaria;

V - supervisionar a gestão compartilhada do Sistema Mercante, na forma do Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014;

VI - promover o treinamento dos usuários do Sistema Mercante, no âmbito do Ministério;

VII - elaborar análises de dados gerenciais do Sistema Mercante para subsidiar a formulação e execução de políticas de fomento à construção naval e marinha mercante brasileiras;

VIII - acompanhar a devolução de recursos relativos aos contratos de financiamento do FMM e dos demais fundos que venham a ser atribuídos a esta Secretaria, quando couber;

IX - fiscalizar o recolhimento e instruir os processos de cobrança das receitas do FNAC oriundas dos adicionais tarifários atribuídos ao Fundo;

X - coordenar a instrução de processos administrativos relativos a rateio de conta especial e os legados relativos ao Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação, ao Incentivo de que trata a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e à restituição de AFRMM;

XI - aprovar os demonstrativos definidos no § 5º do art. 3º e do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 10.893/2004, relativos ao AFRMM e ao FMM e daqueles que eventualmente venham a ser definidos para o FNAC; e

XII - representar o DEFOM no Comitê Gestor do Sistema Mercante.

Art. 46. À Coordenação de Assuntos Tributários - COAT compete:

I - supervisionar a gestão compartilhada do Sistema Mercante, na forma do Decreto nº 8.257/2014;

II - promover o treinamento dos usuários do Sistema Mercante, no âmbito do Ministério;

III - elaborar análises de dados gerenciais do Sistema Mercante para subsidiar a formulação e execução de políticas de fomento à construção naval e marinha mercante brasileiras;

IV - acompanhar a devolução de recursos relativos aos contratos de financiamento do FMM;

V - supervisionar a instrução de processos administrativos relativos a rateio de conta especial e os legados relativos ao Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação, ao Incentivo de que trata a Lei nº 10.893/2004, e à restituição de AFRMM;

VI - gerenciar e promover as atividades de fiscalização e cobrança das receitas do FNAC oriundas dos adicionais tarifários atribuídos ao Fundo; e

VII - coordenar a elaboração dos demonstrativos definidos no § 5º do art. 3º e do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 10.893/2004, relativos ao AFRMM e ao FMM.

Art. 47. À Divisão de Monitoramento de Receitas - DMR compete:

I - acompanhar a arrecadação do AFRMM e das demais receitas do FMM;

II - supervisionar a partilha e destinação do produto da arrecadação do AFRMM, para subsidiar o apoio ao CDFMM;

III - acompanhar a devolução de recursos relativos aos contratos de financiamento do FMM;

IV - elaborar os demonstrativos definidos no § 5º do art. 3º e no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 10.893/2004, relativos ao AFRMM e ao FMM; e

V - gerenciar e promover as atividades de fiscalização e monitoramento das receitas do FNAC oriundas dos adicionais tarifários atribuídos ao fundo.

Art. 48. À Divisão de Cobranças - DCO compete:

I - fiscalizar o recolhimento e instruir os processos de cobrança das receitas do FMM;

II - instruir processos administrativos relativos a rateio de conta especial e os legados relativos ao Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação, ao Incentivo de que trata a Lei nº 10.893/2004, e à restituição de AFRMM;

III - desenvolver atividades inerentes a drawback, ressarcimento, restituição e rateio do FMM; e

IV - acompanhar as atividades de cobrança das receitas do FNAC oriundas dos adicionais tarifários atribuídos ao Fundo.

Art. 49. À Coordenação de Orçamento, Execução Financeira e Administrativa - COEFA compete:

I - coordenar, promover e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do DEFOM, incluindo Fundo da Marinha Mercante - FMM e Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC;

II - supervisionar e analisar os limites orçamentários sob gestão do DEFOM, incluindo FMM e FNAC, bem como disponibilizar informações gerenciais para a elaboração do fluxo de caixa do FMM e FNAC, para auxiliar na tomada de decisão;

III - supervisionar e acompanhar a execução orçamentária e financeira do DEFOM, incluindo FMM e FNAC, inclusive quanto à arrecadação das receitas e fornecer subsídios com vistas à sua divulgação;

IV - supervisionar e analisar os pedidos de descentralização de créditos e de recursos financeiros processados relativos ao FMM e FNAC, adotando as providências cabíveis;

V - acompanhar, analisar e orientar o processo de solicitação de créditos adicionais ou outros ajustes orçamentários no DEFOM, incluindo FMM e FNAC;

VI - subsidiar o órgão setorial no processo de elaboração e monitoramento da evolução dos resultados e revisões programáticas do Plano Plurianual na temática Aviação Civil;

VII - manifestar-se, em relação à adequação orçamentária e financeira, previamente à assunção de compromissos do DEFOM, incluindo FMM e FNAC;

VIII - supervisionar e analisar o fluxo de caixa, inclusive a disponibilidade de limite de saque, observando a programação financeira aprovada pelo órgão setorial; e

IX - supervisionar a gestão administrativa das unidades regionais vinculadas ao DEFOM.

Art. 50. À Divisão de Orçamento e Execução Financeira - DOEF compete:

I - promover e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual do DEFOM, incluindo FMM e FNAC;

II - promover e acompanhar a execução orçamentária e financeira do DEFOM, incluindo FMM e FNAC, inclusive quanto à arrecadação das receitas e fornecer subsídios com vistas à sua divulgação;

III - executar atos de gestão orçamentária, financeira e contábil do DEFOM, incluindo FMM e FNAC, com exceção das liberações de recursos de financiamentos ao setor naval, bem como subsidiar a produção de informações financeiras e orçamentárias com vistas à sua divulgação;

IV - acompanhar e executar os pedidos de descentralização de transferência de limite financeiro apresentado pela SAC ou Órgãos signatários de Termo de execução Descentralizada - TED e adotar as providências cabíveis;

V - elaborar e acompanhar o processo de solicitação de créditos adicionais ou outros ajustes orçamentários no DEFOM, incluindo FMM e FNAC;

VI - acompanhar e controlar o fluxo de caixa, inclusive a disponibilidade de limite de saque, observando a programação financeira aprovada pelo órgão setorial;

VII - subsidiar o órgão setorial no processo de elaboração, monitoramento da evolução, avaliação dos resultados e revisões programáticas do Plano Plurianual; e

VIII - analisar os limites orçamentários destinados ao DEFOM, incluindo FMM e FNAC, bem como disponibilizar informações gerenciais para auxiliar tomadas de decisão.

Art. 51. À Divisão de Administração e Inteligência do Negócio - DAIN compete:

I - realizar a gestão administrativa das unidades regionais vinculadas ao DEFOM;

II - realizar a gestão patrimonial do FMM;

III - realizar a gestão documental dos assuntos afetos ao FMM, ao FNAC e aos demais fundos que venham a ser atribuídos a esta Secretaria;

IV - promover a gestão compartilhada do Sistema Mercante, na forma do Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014;

V - manter e treinar usuários do Sistema Mercante, no âmbito do Ministério;

VI - elaborar análises de dados gerenciais do Sistema Mercante para subsidiar a formulação e execução de políticas de fomento à construção naval e marinha mercante brasileira; e

VII - desenvolver e manter painéis gerenciais, utilizando a inteligência de negócio do DEFOM.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 52. Ao Secretário de Fomento e Parcerias incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, monitorar e avaliar a execução das atividades de suas unidades.

Art. 53. Aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos Chefes de Divisão incumbe planejar, orientar e controlar a execução das atividades das respectivas unidades.

Art. 54. Ao Chefe de Gabinete incumbe auxiliar o Secretário na execução de suas atividades.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55. Os casos omissos e eventuais dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Secretário de Fomento, Planejamento e Parcerias.

b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE FOMENTO, PLANEJAMENTO E PARCERIAS:

UNIDADE

QTD.

DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/FCPE/FG

SECRETARIA DE FOMENTO, PLANEJAMENTO E PARCERIAS

1

Secretário

DAS 101.6

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

Assessor

DAS 102.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

       

Departamento de Estruturação e Articulação de Parcerias

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

       

Departamento de Política e Planejamento Integrado

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

       

Departamento de Fomento e Desenvolvimento da Infraestrutura

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Gerente de Projeto

DAS 103.4

       

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

4

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

Divisão

5

Chefe

FCPE 101.2