PORTARIA MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 331, DE 30.09.2020
Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos do Conselho Monetário Nacional, na forma do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 10, 12 e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e a organização do Conselho Monetário Nacional, na forma do Regimento Interno anexo ao Decreto nº 1.307, de 9 de novembro de 1994, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos do Conselho Monetário Nacional, na forma do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Art. 2º Os atos normativos do Conselho Monetário Nacional são editados sob a forma de "Resolução CMN", com numeração sequencial ao padrão "Resolução" adotado até 29 de julho de 2020, observando-se as demais disposições do Decreto nº 10.139, de 2019, e do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Art. 3º Fica definido que o trabalho de revisão e consolidação de que trata o art. 1º deve ser realizado de acordo com as áreas de atuação do órgão ou entidade de cada Conselheiro, conforme previsto nos arts. 9º e 17 do Regimento Interno anexo ao Decreto nº 1.307, de 9 de novembro de 1994, nos seguintes termos:
I - ao Banco Central do Brasil cabe revisar e consolidar os atos normativos relativos a matérias cuja iniciativa de proposição ao Conselho Monetário Nacional tenha sido de seu Presidente, com exceção das normas relacionadas a área de atuação que tenha sido transferida ao Ministério da Economia ou a um de seus órgãos;
II - ao Ministério da Economia cabe revisar e consolidar os atos normativos relativos a matérias cuja iniciativa de proposição ao Conselho Monetário Nacional tenha sido do Ministro de Estado da Economia ou do Secretário Especial de Fazenda e os demais cuja iniciativa não tenha sido do Presidente do Banco Central do Brasil.
Pararágrafo único. Em caso de áreas de atuação comum ou concorrente do órgão ou entidade de cada Conselheiro, cabe ao Banco Central do Brasil e ao Ministério da Economia, mediante articulação entre seus representantes, convencionarem a distribuição mais adequada do trabalho de revisão e consolidação.
Art. 4º Compete a cada Conselheiro, no âmbito da área de atuação de seu órgão ou entidade, observado o critério de distribuição previsto no art. 3º, orientar o cumprimento das seguintes providências pelos órgãos e unidades a ele vinculado:
I - triagem dos atos normativos cuja iniciativa de proposição seja da sua alçada, separando-os em macrotemas, conforme a pertinência temática, definidos de acordo com seu juízo discricionário ou, na hipótese do parágrafo único do art. 3º, mediante consenso entre Banco Central do Brasil e Ministério da Economia;
II - definição da ordem de prioridade de revisão e consolidação dos macrotemas, considerando as etapas de publicação a serem definidas;
III - exame dos atos normativos, considerando as diretrizes fixadas nos arts. 7º e 13 do Decreto nº 10.139, de 2019;
IV - identificação dos atos normativos que não demandam revisão e consolidação, por já tratarem de forma atualizada de determinado macrotema;
V -elaboração, nos casos não compreendidos no inciso IV, de minuta de Resolução CMN consolidada, contemplando o aprimoramento da técnica legislativa e a revogação dos atos normativos anteriores, conforme arts. 2º, 8º, 9º e 13 do Decreto nº 10.139, de 2019.
Parágrafo único. No curso das providências de que trata este artigo, cada Conselheiro deve garantir a participação do órgão responsável pelo assessoramento jurídico em sua área de atuação, sem prejuízo da participação conjunta da Procuradoria-Geral do Banco Central e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por ocasião da apreciação das propostas ao Conselho Monetário Nacional.
Art. 5º Concluídas as providências de que trata o art. 4º, para cada etapa de publicação a ser definida, cabe a cada Conselheiro submeter ao Conselho Monetário Nacional, conforme o caso:
I - minuta de Resolução CMN consolidada, com revogação dos atos normativos incorporados à consolidação;
II - minuta de Resolução CMN para revogação de atos normativos já revogados tacitamente, cujos efeitos tenham se exaurido no tempo ou ainda vigentes, mas cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado; e
III - relação de atos normativos cuja consolidação seja desnecessária.
Art. 6º Para os efeitos desta Portaria, as etapas de publicação são as mesmas definidas no art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019.
Parágrafo único. A submissão das propostas de que trata o parágrafo único do art. 4º deve ser realizada preferencialmente com antecedência de duas sessões ordinárias do Conselho Monetário Nacional em relação ao fim do prazo de cada etapa, de modo a permitir a apreciação tempestiva por parte do Conselho Monetário Nacional, com observância do rito previsto nos arts. 17 a 22 do Regimento Interno anexo ao Decreto nº 1.307, de 1994, e atenção à regra de vigência prevista no art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
Art. 7º Para os efeitos do art. 12 do Decreto nº 10.139, de 2019, fica ratificada a publicação da listagem completa de atos normativos realizada pelo Banco Central do Brasil, na condição de Secretaria-Executiva do Conselho Monetário Nacional.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Monetário Nacional prestará as informações necessárias ao cumprimento do § 1º do art. 10 e do art. 15 do Decreto nº 10.139, de 2019.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
(DOU de 01.10.2020 - pág. 28 - Seção 1)