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PORTARIA MINISTÉRIO DA CIDADANIA Nº 454, DE 05.08.2020

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PORTARIA MINISTÉRIO DA CIDADANIA Nº 454, DE 05.08.2020

Altera a Portaria nº 424, de 22 de junho de 2020, do Ministro de Estado da Cidadania

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e no art. 2º e art. 8º do Decreto nº 6.180, de 03 de agosto de 2007, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 424, de 22 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º.........................................................................................................

§2º É de inteira responsabilidade do proponente a verificação da documentação apresentada no sistema da Lei de Incentivo ao Esporte" (NR).

"Art. 6º ........................................................................................................

I - indicação das prioridades descritas no art. 16 desta Portaria, bem como documentação comprobatória, caso existente;

II - ................................................................................................................

III - declaração do responsável legal da entidade proponente quanto ao não enquadramento nas vedações previstas nos art. 37, art. 61 e art. 62 desta Portaria; e

......................................................................................................................" (NR)

"Art. 7º .........................................................................................................

......................................................................................................................

§4º Em caso de projetos de eventos desportivos ou paradesportivos em que haja cobrança de inscrição, taxas e outros, o valor arrecadado deverá ser integralmente revertido para a execução do projeto e detalhado em orçamento analítico, conforme modelo definido pelo DIFE.

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 11. Os projetos, respeitadas as suas peculiaridades, deverão contemplar medidas que garantam acesso às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e às pessoas idosas em atividades de esporte e lazer, com medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto, sem prejuízo de outras garantias previstas em legislação específica.

......................................................................................................................" (NR)

"Art. 16. ........................................................................................................

......................................................................................................................

§2º Para efeito do inciso II, será adotado o Índice de Vulnerabilidade Social (IVS) publicado pelo Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas - IPEA, sendo considerados locais de vulnerabilidade social os municípios cujos índices forem iguais ou superiores a zero virgula quarenta.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 21. ..........................................................................................................

........................................................................................................................

§ 5º O proponente deverá monitorar os depósitos efetuados na conta CAPTAÇÃO, assegurando a aplicação dos recursos no mercado financeiro junto à gerência da agência bancária e, por ocasião da transferência de recursos da conta CAPTAÇÃO para a de MOVIMENTO, certificar-se de que as contas estão em conformidade e que os recursos a serem transferidos estejam aplicados em resgate automático.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 29. Os recursos depositados nas contas CAPTAÇÃO e MOVIMENTO serão obrigatoriamente mantidos em aplicação financeira, enquanto não empregados em sua finalidade, mediante solicitação expressa do titular junto à sua agência de relacionamento, no ato da regularização das contas.

.........................................................................................................................."(NR)

"Art. 34. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 8º O projeto esportivo ou paradesportivo readequado pelo proponente para análise técnica e orçamentária pode incluir transferências e rendimentos de aplicações, devendo este último identificar valores e ações de destino.

.........................................................................................................................."(NR)

"Art. 35. ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

Parágrafo único. A entidade proponente deverá zelar pela validade da certificação durante toda execução do projeto e eventual Termo Aditivo."(NR)

"Art. 75. ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

VII - emitir parecer aprovando, aprovando parcialmente ou reprovando, quanto ao cumprimento do objeto e execução física do projeto.

......................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Revoga-se o § 2º, do art. 6º, da Portaria nº 424, de 22 de junho de 2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2020.

ONYX DORNELLES LORENZONI

(DOU de 10.08.2020 - pág. 16 - Seção 1)