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PORTARIA MGI-SEGES-CENTRAL Nº 6.846, DE 18.08.2025

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CONTEÚDO

PORTARIA MGI-SEGES-CENTRAL Nº 6.846, DE 18.08.2025

Dispõe sobre o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanção administrativa por conduta cometida durante a licitação, gestão de atas de registro de preços ou na execução de contrato administrativo, no âmbito da Central de Compras.

O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no uso da competência que lhe foi atribuída no art. 16, inciso VII, alínea "c", do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o que consta do Processo Administrativo SEI nº 19973.001173/2025-32 resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Do objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Portaria tem por objeto estabelecer as diretrizes gerais acerca do procedimento administrativo a ser autuado para apuração de eventuais infrações cometidas por licitantes, subscritores de ata de registro de preços e contratados, no âmbito da Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1° O disposto nesta Portaria se aplica a condutas cometidas nos procedimentos de licitação, de contratação direta, de gestão de ata de registro de preços, ou na execução de contratos administrativos relacionados a:

I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

II - compra, inclusive por encomenda;

III - locação;

IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

§ 2° É obrigatória a instauração de procedimento administrativo para apuração de eventuais infrações cometidas.

§ 3° As sanções administrativas não se confundem com a utilização do Instrumento de Medição de resultado - IMR - que define critérios objetivos para o controle da qualidade do objeto executado, permitindo à Administração Pública efetuar os pagamentos conforme o cumprimento das metas estabelecidas no edital ou no contrato.

Das definições

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

I - processo de apuração de responsabilidade: instrumento destinado a apurar as condutas e a responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas que mantenham relação jurídica com a Central de Compras, em razão da participação em procedimento licitatório, contratação direta, ata de registro de preços ou da execução de contrato;

II - autoridade instauradora: representante da Central de Compras com o poder-dever de instaurar o procedimento de apuração de infração;

III - autoridade instrutora: servidor ou comissão responsável pela intimação inicial do licitante ou contratado, pela instrução do processo de apuração de responsabilidade, pelo deferimento de pedido de produção de provas novas ou de juntada de provas consideradas indispensáveis e pela análise e proposta de encaminhamento à

autoridade julgadora;

IV - autoridade julgadora: representante da Central de Compras com o poder de decidir, de forma motivada, o processo de responsabilização e, sendo o caso, aplicar a sanção pertinente;

V - unidade fiscalizadora: unidade ou subunidade das Coordenadorias-Gerais da Central de Compras responsáveis pelas licitações, contratações diretas, procedimentos auxiliares e atividades de fiscalização da

contratação objeto do processo de apuração de responsabilidade;

VI - fato superveniente: evento ou circunstância relevante, ocorrido após a apresentação da proposta ou do início da execução contratual, imprevisível ou de difícil previsão, que não decorra de culpa ou dolo do licitante ou contratado, e que inviabiliza ou onera excessivamente o cumprimento das obrigações assumidas, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

VII - reincidência: cometimento de nova infração administrativa, no âmbito da Central de Compras, pelo mesmo licitante ou contratado, no prazo de até 5 (cinco) anos, contados da data de publicação da decisão administrativa anterior.

Parágrafo único. As funções de autoridade instauradora serão exercidas pelo Coordenador-Geral de Licitações ou pelo Coordenador-Geral de Gestão de Atas e Contratos, a depender do caso, e de autoridade julgadora, pelo Diretor da Central de Compras, no âmbito da Central de Compras.

CAPÍTULO II
DAS CONDUTAS, SANÇÕES E DOSIMETRIA

Seção I
Das condutas

Art. 3º Comete infração administrativa o licitante ou o contratado que, com dolo ou culpa:

I - der causa à inexecução parcial do contrato, em especial quando:

a. deixar de executar parcela do objeto;

b. executar o objeto de modo defeituoso, ainda que com aproveitamento para a Administração Pública; ou

c. deixar de cumprir obrigação acessória prevista no contrato;

II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração Pública, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, em especial quando:

a. incorrer na conduta prevista no inciso I, quando dela resultar dano relevante para a Central de Compras ou para os órgãos e entidades que utilizem os serviços prestados;

III - der causa à inexecução total do contrato, em especial quando:

a. deixar de dar início à execução do objeto nos prazos previstos no contrato;

b. executar o objeto de modo defeituoso, quando não se verificar possibilidade de proveito para a Administração Pública; ou

c. paralisar definitivamente a execução do objeto, quando a parcela executada não puder ser aproveitada pela Administração Pública;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame, em especial quando:

a. deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório;

b. não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pela autoridade competente, durante a licitação;

c. entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;

d. fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório; ou

e. deixar de entregar documentação complementar exigida pela autoridade competente, necessária para a comprovação de veracidade ou autenticidade de documentação exigida no instrumento convocatório;

V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, em especial quando:

a. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;

b. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;

c. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;

d. deixar de apresentar amostra;

e. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do instrumento convocatório; ou

f. deixar de realizar prova de conceito prevista no instrumento convocatório;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, em especial quando:

a. recusar-se, sem justificativa, a assinar a ata de registro de preços no prazo estabelecido pela Administração Pública;

b. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato no prazo estabelecido pela Administração Pública; ou

c. recusar-se, sem justificativa, a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração Pública;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado, em especial quando:

a. atrasar a assinatura do contrato;

b. atrasar a celebração da da ata de registro de preços; ou

c. descumprir prazos ou cronograma previamente estabelecidos no instrumento convocatório ou no contrato;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, em especial quando:

a. participar de certame com impedimento de licitar e contratar;

b. participar de certame com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; ou

c. usufruir de tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, margem de preferência ou outro benefício destinado a grupo específico;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:

a. agir em conluio ou em desconformidade com a lei;

b. induzir deliberadamente a erro no julgamento;

c. apresentar amostra falsificada ou deteriorada;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único. O licitante não será responsabilizado administrativamente quando a conduta for praticada após a expiração do prazo de validade de sua proposta, conforme estabelecido no instrumento convocatório.

Seção II
Das sanções

Da advertência

Art. 4º A sanção de advertência será aplicada ao responsável pela infração administrativa que der causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

Do impedimento de licitar e contratar

Art. 5º A sanção de impedimento de licitar e contratar impedirá o infrator de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, sendo aplicada quando:

I - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração Pública, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

II - der causa à inexecução total do contrato;

III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

VI - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ou

VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.

Da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar

Art. 6º A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas que justifiquem a imposição de penalidade mais grave do que a de impedimento de licitar e contratar, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, quando:

I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou

V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Das multas

Art. 7º A sanção de multa tem caráter compensatório e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 3º.

Art. 8º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora.

Art. 9º A multa compensatória ou de mora será calculada conforme disposto no instrumento convocatório e nas cláusulas contratuais.

§ 1º O pagamento da multa deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias.

§ 2º No caso de não pagamento das multas, o processo administrativo de aplicação de sanção deverá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial.

§ 3º A multa poderá ser dispensada, parcelada, compensada ou ter suspensa a sua cobrança, conforme disposto na Instrução Normativa Seges/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

Seção III
Da dosimetria

Art. 10. A multa moratória poderá variar entre 0,05% (cinco centésimos por cento) e 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, conforme previsão no instrumento convocatório, até o limite de 30 (trinta) dias.

§ 1º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração Pública a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas.

§ 2º A conversão prevista no § 1º será analisada no caso concreto, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias de atraso, quando será automaticamente convertida para compensatória, ensejando extinção do contrato.

§ 3º Na hipótese de o limite máximo de atraso ser atingido e persistindo o interesse na contratação, o gestor do contrato deverá comunicar o atraso e justificar o interesse à autoridade superior.

Art. 11. A multa moratória, pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia, será de 0,07% (sete centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 2% (dois por cento).

Parágrafo único. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias para apresentação, suplementação ou reposição da garantia das contratações autoriza a Administração Pública a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 12. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar, nos percentuais de:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) do valor estimado para o(s) item(ns) ou grupo(s) ou do valor contratado para valores acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), para as infrações previstas nos itens I a VII do art. 3º;

II - 1% (um por cento) do valor estimado para o(s) item(ns) ou grupo(s) ou do valor contratado para valores acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), para as infrações previstas nos itens VIII a XII do art. 3º;

III - 0,6% (seis décimos por cento) do valor estimado para o(s) item(ns) ou grupo(s) ou do valor contratado para valores iguais ou inferiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), para as infrações previstas nos itens I a VII do art. 3º; ou

IV - 1,2% (um vírgula dois décimos por cento) do valor estimado para o(s) item(ns) ou grupo(s) ou do valor contratado para valores iguais ou inferiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), para as infrações previstas nos itens VIII a XII do art. 3º.

Art. 13. A aplicação das sanções observará os seguintes critérios:

I - quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração Pública, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, será imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de período de 6 (seis) meses, quando não se justificar a imposição de penalidades mais grave;

II - quando o contratado der causa à inexecução total do contrato, será imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de período de 18 (dezoito) meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

III - quando o licitante deixar de entregar a documentação exigida para o certame, será imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 2 (dois) meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

IV - quando o licitante não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, será imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 2 (dois) meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

V - quando, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, o licitante não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, será imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 2 (dois) meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

VI - quando o contratado ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado, será imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 2 (dois) meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

VII - quando o licitante ou o contratado apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, será imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro) anos;

VIII - quando o licitante ou o contratado fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato, será imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro) anos;

IX - quando o licitante ou o contratado comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, será imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro) anos;

X - quando o licitante praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, será imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro) anos; e

XI - quando o licitante ou o contratado praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, será imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro) anos.

Das circunstâncias agravantes

Art. 14. As sanções previstas no art. 13, incisos I a XI, serão agravadas em 10% (dez por cento) nos respectivos prazos, para cada circunstância agravante, até os limites de 3 (três) anos para a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União e de 6 (seis) anos para a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Art. 15. São circunstâncias agravantes:

I - comprovação de conduta dolosa;

II - existência de fato, documento ou circunstância particular que agrave a penalidade; ou

III - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade aplicada à empresa nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Também são consideradas circunstâncias agravantes:

I - quando o impacto da conduta do licitante ou do contratado atingir mais de 30% dos itens da licitação ou contrato;

II - quando o licitante ou o contratado, deliberadamente, não responder às notificações destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo;

III - quando a conduta contribuir para o fracasso do item ou do grupo da licitação ou para a extinção do contrato;

IV - quando a conduta concorrer para atraso, na licitação ou na execução do contrato, superior a 30 (trinta) dias; ou

V - quando a empresa não possuir programa de integridade implementado, a ser avaliado nos termos do Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024.

Art. 16. Quando a ação ou omissão do licitante ou do contratado ensejar o enquadramento da conduta em infrações distintas, prevalecerá aquela que comina a sanção mais grave.

§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

§ 2º O disposto nesse artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.

Das circunstâncias atenuantes

Art. 17. Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do art. 3º, a sanção-base será reduzida em 5% (cinco por cento), para cada circunstância atenuante, até o limite mínimo de um mês para a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União e de 3 (três) anos para a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Art. 18. São circunstâncias atenuantes:

I - inexistência de registro de penalidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), exceto advertência, aplicada à empresa nos últimos 12 (doze) meses;

II - reconhecimento da importância da preservação da empresa e de sua relevante função social; ou

III - a manutenção do emprego dos trabalhadores do contratado.

Parágrafo único. São também circunstâncias atenuantes:

I - quando o impacto da conduta do licitante ou do contratado atingir 30% (trinta por cento) ou menos dos itens da licitação ou contrato;

II - quando a empresa colaborar para resolução ou mitigação do problema, apresentar justificativas, ou ainda, responder às comunicações realizadas pela administração;

III - quando a conduta concorrer para atraso, na licitação ou execução do contrato, em até 30 (trinta) dias; ou

IV - quando a empresa possuir programa de integridade implementado, a ser avaliado nos termos do Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024.

Art. 19. A equipe de planejamento da contratação poderá estabelecer dosimetria diversa da estabelecida nesta Portaria, conforme necessidade específica no caso, desde que justificada e prevista no instrumento convocatório.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO

Da iniciativa

Art. 20. O pregoeiro, agente de contratação, comissão, fiscal ou gestor do contrato, conforme o caso, comunicará à unidade competente o descumprimento, total ou parcial, das regras estabelecidas no termo de referência, no projeto básico, no instrumento convocatório ou no contrato administrativo.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput conterá, no mínimo:

I - descrição da conduta praticada pelo licitante ou contratado;

II - indicação das cláusulas editalícias ou contratuais e dispositivos legais infringidos;

III - documentos necessários à comprovação dos fatos narrados; e

IV - medidas corretivas adotadas pela fiscalização contratual, quando a infração tiver ocorrido durante a execução do contrato.

Da Comissão de Apuração de Responsabilidade

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta Portaria requererá a instauração de processo de responsabilização, que será conduzido por Comissão de Apuração de Responsabilidade, designada pela autoridade competente da Central de Compras.

Parágrafo único. A Comissão será composta por dois ou mais servidores estáveis, sendo que um deles exercerá a presidência.

Art. 22. À Comissão de Apuração de Responsabilidade, após o recebimento da comunicação, será facultado conceder à licitante ou à contratada a possibilidade de apresentar justificativas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para avaliação preliminar quanto à necessidade de prosseguimento ou não do processo administrativo de apuração.

Art. 23. Após instrução inicial, com ou sem apresentação das justificativa a que se refere o art. 22, a Comissão avaliará os fatos e as circunstâncias e intimará o licitante ou o contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa prévia por escrito e especificar as provas que pretende produzir.

§ 1º A intimação de trata o caput observará o disposto no art. 20.

§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão, o licitante ou o contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

§ 3º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 4º As solicitações feitas pela Comissão devem ser atendidas com prioridade.

Da defesa prévia e das notificações

Art. 24. A intimação para defesa prévia será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico.

§ 1º Não sendo possível a realização da intimação na forma prevista no caput, poderão ser utilizadas as seguintes formas:

I - por ofício, encaminhado por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);

II - por edital publicado no Diário Oficial da União, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o licitante ou o contratado se encontrar; ou

III - por notificação do preposto do contratado, mediante assinatura de recebimento.

§ 2º O prazo para o licitante ou o contratado apresentar a defesa prévia é de 15 (quinze) dias úteis, contado da:

I - data da confirmação de recebimento da intimação por meio eletrônico;

II - data de recebimento da intimação constante no Aviso de Recebimento, no caso do inciso I do § 1º;

III - publicação no Diário Oficial da União, no caso do inciso II do § 1º; e

IV - data do recebimento, no caso do inciso III do §1º.

§ 3º Os dados para as notificações serão obtidos do SICAF ou dos documentos apresentados pelo próprio licitante ou contratado na licitação ou na execução do contrato.

Art. 25. A intimação de que trata o art. 24 conterá, no mínimo:

I - identificação do licitante ou do contratado e da autoridade que instaurou o procedimento;

II - finalidade da notificação;

III - descrição do fato passível de aplicação de sanção;

IV - citação das cláusulas e dispositivos legais infringidos;

V - informação da continuidade do processo, independentemente da manifestação do licitante ou do contratada; e

VI - outras informações necessárias.

Art. 26. Se a garantia contratual for prestada por seguradora ou instituição financeira, esta deverá ser cientificada da abertura de processo que envolva possível execução da garantia, em virtude da aplicação da sanção de multa à contratada.

Parágrafo único. O garantidor não é parte para figurar no processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar prejuízos ou aplicar sanções à contratada.

Art. 27. A intimação relativa à fase de recurso será realizada nas formas previstas no art. 24, § 1º e § 2º.

Art. 28. As demais intimações poderão ser feitas por qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia.

Art. 29. O licitante ou o contratado deverá ser intimado das decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções.

Art. 30. O licitante ou o contratada tem direito à vista do processo e à obtenção de certidões ou cópias dos documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

§ 1º A Administração Pública não arcará com eventuais despesas relacionadas às provas solicitadas pelo licitante ou pelo contratado.

§ 2º As provas propostas pelo licitante ou pelo contratado poderão ser recusadas, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada.

§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou com provas juntadas pela Comissão de Apuração de Responsabilidade, o licitante ou o contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Art. 31. A notificação dos atos será dispensada quando:

I - praticados na presença do representante legal do contratado e devidamente documentados no processo administrativo de apuração; ou

II - representante legal do contratado revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento.

Da decisão

Art. 32. As decisões sobre a aplicação ou não das sanções deverão ser fundamentadas e conter, no mínimo:

I - os fatos;

II - os argumentos apresentados;

III - as provas eventualmente apresentadas;

IV - os fundamentos legais e contratuais para a aplicação da sanção, quando for o caso;

V - a dosimetria da sanção; e

VI - outras informações necessárias.

Parágrafo único. Na hipótese de a autoridade hierarquicamente superior concordar com a decisão proposta pela autoridade inferior ou pela Comissão de Apuração de Responsabilidade, aquela poderá adotar, como razão de decidir, os fundamentos apresentados.

Da Possibilidade de Celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC

Art. 33. Em se tratando de conduta que possa acarretar a penalidade de advertência, de multa ou de impedimento de licitar e contratar, pode ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, como medida alternativa ao prosseguimento ou à instauração do processo de apuração.

§ 1º São requisitos de admissibilidade para celebração de TAC:

I - demonstrar que os fatos são puníveis com sanção de advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar;

II - não ter o interessado gozado de benefício de TAC nos últimos dois anos, em qualquer contratação no âmbito da Central de Compras;

III - não possuir o interessado registro vigente de sanção de inidoneidade com a Administração Pública, de impedimento ou de multa, não quitada, com a Administração Pública federal;

IV - não haver indício de crime ou de improbidade administrativa;

V - não ter o interessado incorrido em qualquer situação que configure circunstância agravante;

VI - na hipótese de sanção de impedimento de licitar e contratar, que o prazo aferido para a pena seja de, no máximo, 6 (seis) meses; e

VII - haver a solicitação de celebração de TAC pelo licitante ou contratado.

§ 2º A autoridade competente para firmar o TAC é a mesma prevista para aplicação da penalidade, e o acompanhamento do cumprimento deve ser feito pela Comissão de Apuração de Penalidade ou pelo gestor ou fiscal do contrato.

§ 3º O descumprimento das obrigações previstas no TAC acarreta a abertura ou o prosseguimento do processo administrativo suspenso, além de sujeitar o compromissário à sanção fixada no termo e à execução do TAC, que tem natureza de título executivo extrajudicial.

§ 4º A celebração do TAC deverá observar os seguintes critérios:

I - na hipótese de aplicação da pena de multa, o valor a ser fixado pelo descumprimento parcial do TAC deve ser de até 50% (cinquenta por cento), ou de até 100% (cem por cento) se o descumprimento for total, calculado sobre o valor da multa suspensa, sem prejuízo de outra penalidade eventualmente fixada no termo, levando-se em consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração Pública e a condição econômica do compromissário; e

II - nas demais hipóteses, o valor da pena de multa a ser fixado pelo descumprimento do TAC deve ser de, no mínimo, 0,5% (meio por cento) e de, no máximo, 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor inadimplido, levando-se em consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração Pública e a condição econômica do compromissário.

§ 5º O instrumento do TAC deve ser analisado pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, notadamente para o exame:

I - de seu cabimento;

II - das obrigações do contratado, que devem conter medidas compensatórias para a infração praticada, incluindo ações de monitoramento, prazos e metas; e

III - das penalidades pelo descumprimento do TAC.

Do Cômputo das Sanções

Art. 34. Sobrevindo nova decisão condenatória, no curso do período de cumprimento das penalidades previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021, será somado ao período remanescente o prazo fixado na nova decisão, reiniciando-se os efeitos das sanções.

§ 1º Na soma envolvendo as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública.

§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º.

§ 3º Na soma de que trata o caput, contam-se os prazos das sanções em meses, desprezando-se os dias, observado o limite máximo previsto no § 1º, a partir da primeira decisão.

CAPÍTULO IV
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 35. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Portaria ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade.

§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins desta Portaria, poderá ser direta ou indireta.

§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará a aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas.

§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.

Art. 36. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar com a Administração Pública para:

I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; e

II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior.

Art. 37. Compete à autoridade máxima do órgão ou da entidade decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica.

§ 1º Diante de indício de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada à outra empresa com quadro societário comum.

§ 2º Será intimado o interessado para que apresente manifestação, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como, por exemplo, apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes e dos administradores; compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras.

§ 4º Caso a autoridade competente conclua pela existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.

§ 5º Da decisão de que trata o § 4º cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 38. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no art. 155 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril 2021.

Art. 39. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no art. 155 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no art. 38.

Art. 40. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.

§ 2º Compete à autoridade máxima do órgão ou da entidade decidir sobre a desconsideração direta da personalidade jurídica.

§ 3º Da decisão de que trata o § 2º cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. As sanções aplicadas deverão ser registradas nos sistemas oficiais de controle, conforme previsto na legislação de regência.

Art. 42. Os procedimentos administrativos já instaurados ou registrados observarão o disposto nesta Portaria, no que couber.

Art. 43. Na apuração dos fatos de que trata esta Portaria, a Central de Compras atuará com base no princípio da boa fé objetiva, assegurando ao licitante e ao contratado a ampla defesa e o contraditório.

Art. 44. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração Pública, nos termos do art. 158, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

Art. 45. É admitida a reabilitação do licitante ou do contratado perante a Central de Compras, nos termos do art. 163 da Lei nº 14.133, 1º de abril de 2021.

Art. 46. Os casos omissos deverão ser decididos pelo titular da Central de Compras, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar, em meio eletrônico, informações e orientações adicionais.

Art. 47. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO SEARA MACHADO POJO REGO

(DOU de 19.08.2025 – pág. 45 a 47 - Seção 1)