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PORTARIA MGI Nº 7.142, DE 10.11.2023

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CONTEÚDO

PORTARIA MGI Nº 7.142, DE 10.11.2023

Estabelece as condições e os procedimentos relativos à gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, e o que consta no Processo nº 19975.130149/2023-28, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições e os procedimentos para o cadastramento e a habilitação do consignatário, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento das operações de consignação, a amortização das despesas contraídas e dos saques realizados por meio de cartão de crédito e de cartão consignado de benefício, e o registro e o processamento de reclamações de consignados, bem como dispõe sobre as obrigações, vedações e penalidades relativas aos consignatários.

Parágrafo único. Esta Portaria aplica-se:

I - aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - aos empregados, militares, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal; e

III - aos anistiados políticos que recebam reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - desconto: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;

II - consignação: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, mediante autorização prévia e expressa do consignado;

III - consignado: aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize consignação;

IV - consignatário: destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize;

V - desativação temporária: inabilitação do consignatário, com a vedação da inclusão de novas consignações no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal;

VI - descadastramento: inabilitação do consignatário, com a rescisão do contrato firmado com o responsável pela operacionalização das consignações, bem como a desativação da rubrica, a perda da condição de cadastrado e a consequente interrupção de qualquer operação de consignação no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal;

VII - suspensão por inadimplência: suspensão de qualquer operação de consignação do consignatário no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, com a consequente suspensão da rubrica, a partir do trigésimo dia de inadimplência em arcar com a reposição dos custos pelo processamento da consignação; e

VIII - responsável pela operacionalização das consignações: pessoa jurídica contratada pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec para a prestação de serviços tecnologia da informação e comunicação, tais como produção de soluções, desenvolvimento e manutenção de sistemas, serviços de infraestrutura e consultoria técnica.

CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO DO CONSIGNATÁRIO

Art. 3º O cadastramento do consignatário no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal será realizado pelo responsável pela operacionalização das consignações e dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:

I - estar regularmente constituído;

II - comprovar a regularidade fiscal e relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

III - comprovar o pagamento dos custos operacionais para a efetivação do cadastramento; e

IV - comprovar as autorizações de funcionamento concedidas pelos respectivos órgãos e entidades reguladores de suas atividades.

§ 1º A comprovação dos requisitos previstos no caput dar-se-á mediante a apresentação da documentação constante do Anexo.

§ 2º Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, o consignatário poderá firmar contrato com o responsável pela operacionalização das consignações.

§ 3º Na hipótese de não atendimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no caput, o processo de cadastramento será encerrado, com a indicação das razões que motivaram a impossibilidade do cadastramento.

§ 4º O interessado poderá acompanhar o trâmite do pedido de cadastramento no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

Art. 4º O contrato será assinado eletronicamente, com a utilização de certificado digital padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), pelos representantes das partes contratantes legalmente constituídas.

§ 1º O contrato disciplinará as obrigações das partes contratantes, nos termos desta Portaria, e indicará expressamente a modalidade de consignação que o consignatário estará autorizado a operar.

§ 2º O prazo de vigência do contrato será definido pelo responsável pela operacionalização das consignações.

§ 3º Na hipótese de celebração de contrato com vigência superior a doze meses, o responsável pela operacionalização das consignações deverá validar anualmente o cadastro do consignatário no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, mediante a verificação da manutenção dos requisitos previstos no art. 3º.

§ 4º O consignatário que não comprovar, antes de finalizado o prazo de vigência do contrato, em período definido neste, a manutenção dos requisitos para a validação do cadastramento, será descadastrado, ficando impossibilitado de consignar em folha de pagamento até que seja efetivado novo cadastramento e firmado novo contrato.

Art. 5º Os sindicatos de que trata o inciso VI-A do art. 3º do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, deverão celebrar contrato com o responsável pela operacionalização das consignações, observado o disposto nos arts. 3º e 4º, ficando dispensados do pagamento dos valores devidos em razão do cadastramento e da operacionalização das consignações.

CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA MARGEM CONSIGNÁVEL

Art. 6º O controle da margem disponível para as operações de consignação será realizado pelo responsável pela operacionalização das consignações, por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

Art. 7º Para a efetivação da operação da consignação e desde que haja autorização do consignado, o consignatário terá acesso à informação sobre a margem consignável e o detalhamento das operações de consignação do consignado.

Art. 8º O consignado terá acesso a extrato detalhado de suas consignações e a informação sobre sua margem consignável.

CAPÍTULO IV
DA RECEPÇÃO E DO PROCESSAMENTO DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO

Art. 9º A recepção e o processamento das operações de consignação serão realizados pelo responsável pela operacionalização das consignações e dependerão de prévia autorização do consignado no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

§ 1º O processamento das operações de consignação de pensão alimentícia voluntária será realizado pela unidade de gestão de pessoas à qual o servidor for vinculado e dependerá de solicitação do consignado, constante de instrumento próprio, observado o cronograma mensal da folha de pagamento.

§ 2º O processamento das operações de consignação sobre verbas rescisórias de empregado público será realizado pela unidade de gestão de pessoas à qual o empregado era vinculado e dependerá de autorização do consignado e apresentação do contrato firmado com o consignatário.

§ 3º A consignação de que trata o § 2º somente incidirá sobre valores pagos por intermédio da folha de pagamento gerada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, e desde que sejam observados o prazo constante do termo de rescisão do contrato de trabalho e eventuais disposições específicas de lei ou regulamento.

§ 4º Na hipótese do § 2º, o repasse de valores caberá à unidade de gestão de pessoas a que o consignado era vinculado.

§ 5º Caberá ao consignado informar ao consignatário sobre o processamento de consignação sobre as verbas rescisórias, para fins de quitação.

Art. 10. Ressalvadas as consignações relativas à pensão alimentícia voluntária e as consignações incidentes sobre verbas rescisórias de empregado público, é de responsabilidade do consignatário o envio das operações de consignação para processamento no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, observado o cronograma mensal da folha de pagamento.

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput estende-se aos sindicatos de que trata o inciso VI-A do art. 3º do Decreto nº 8.690, de 2016.

Art. 11. As operações de consignação deverão especificar, obrigatoriamente:

I - o identificador único de contrato ou instrumento equivalente;

II - a data de início da vigência do contrato ou do instrumento equivalente;

III - a quantidade de parcelas, se houver;

IV - o valor da consignação;

V - a taxa de juros aplicada à operação;

VI - a identificação do consignado e do consignatário; e

VII - demais informações, conforme especificação do responsável pela operacionalização das consignações.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII do caput, o órgão central do Sipec poderá propor a inserção de informações ao responsável pela operacionalização das consignações.

Art. 12. Os valores das consignações deverão ser repassados aos consignatários, pelos órgãos e entidades integrantes do Sipec e por aqueles cujas folhas de pagamento sejam processadas pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do processamento da folha de pagamento.

Art. 13. O processamento das consignações dependerá do pagamento, pelos consignatários, dos valores definidos e divulgados pelo responsável pela operacionalização das consignações e constantes do contrato.

Parágrafo único. A revisão da política tarifária proposta pelo responsável pela operacionalização das consignações será anual, podendo o órgão central do Sipec solicitar revisão a qualquer tempo.

Art. 14. As consignações de que tratam os incisos VI-A, VIII, IX, XII e XIII do caput do art. 4º do Decreto nº 8.690, de 2016, excetuada a prestação referente a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário:

I - estarão limitadas a noventa e seis parcelas; e

II - terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Parágrafo único. Para a verificação do cumprimento do disposto no inciso II, o consignatário deverá providenciar a divulgação, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, das taxas máximas de juros e demais encargos praticados.

CAPÍTULO V
DA AMORTIZAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDAS E DE SAQUES REALIZADOS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO

Art. 15. As operações de consignação de que trata o inciso XII do caput do art. 4º do Decreto nº 8.690, de 2016, estão condicionadas à utilização de cartão de crédito fornecido por consignatário devidamente cadastrado e habilitado no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

§ 1º Para as operações de que trata o caput, somente será admitida a contratação de um único consignatário, independentemente de eventuais saldos da margem consignável.

§ 2º As operações de que trata o caput dependem de autorização prévia do consignado, gerada no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, associada ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do consignatário.

Art. 16. O consignado poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar ao consignatário o cancelamento do cartão de crédito.

§ 1º Na hipótese do caput, o consignatário deverá enviar o comando de exclusão da averbação no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, impreterivelmente, até o mês subsequente ao do cancelamento.

§ 2º O cancelamento do cartão de crédito considerar-se-á efetuado na data da solicitação quando não houver saldo a pagar, ou na data da liquidação do saldo devedor.

Art. 17. O consignatário deverá encaminhar ao consignado, mensalmente, fatura com descrição detalhada das operações realizadas, especificando o valor de cada operação, a data e o local onde foram efetivadas, os juros de financiamento do próximo período e o custo efetivo total para o próximo período.

Parágrafo único. O consignatário não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito quando o consignado optar pela liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento.

CAPÍTULO VI
DA AMORTIZAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDAS E DE SAQUES REALIZADOS POR MEIO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO

Art. 18. As operações de consignação de que trata o inciso XIII do caput do art. 4º do Decreto nº 8.690, de 2016, estão condicionadas à utilização de cartão consignado de benefício fornecido por consignatário devidamente cadastrado e habilitado no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

§ 1º Para as operações de que tratam o caput, somente será admitida a contratação de um único consignatário, independentemente de eventuais saldos da margem consignável.

§ 2º As operações de que trata o caput dependem de autorização prévia do consignado, gerada no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, associada ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do consignatário.

Art. 19. O limite máximo a ser concedido para o cartão consignado de benefício, destinado ao pagamento de despesas contraídas por compras e saques, é de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) vez o valor da remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica do consignado.

Art. 20. São obrigações do consignatário:

I - informar o Custo Efetivo Total - CET da operação no ato da contratação, conforme normativos do Banco Central do Brasil;

II - realizar a entrega do cartão consignado de benefício, em meio físico, exclusivamente ao consignado; e

III - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do consignado, contendo:

a) identificação do consignado;

b) descrição detalhada das operações realizadas, incluindo a data e o local em que foram efetivadas, o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas;

c) valor total da fatura;

d) informações de contato da consignatária para a solução de dúvidas relativas aos serviços; e

e) outras informações definidas como obrigatórias por normativos do Banco Central do Brasil.

Art. 21. É vedado ao consignatário:

I - emitir cartão consignado de benefício adicional ou derivado;

II - cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade;

III - formalizar o contrato por telefone; e

IV - aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão consignado de benefício, quando o consignado optar pela liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento.

Art. 22. Na contratação do cartão consignado de benefício, é obrigatória, no mínimo, a oferta de:

I - seguro de vida, sem limite de idade, no valor de, no mínimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, independente da causa mortis;

II - programa de descontos em rede de farmácia; e

III - programa de recompensa de crédito.

§ 1º A apólice do seguro de vida de que trata o inciso I terá validade por 2 (dois) anos contados:

I - da contratação do cartão consignado de benefício;

II - da utilização do cartão consignado de benefício para compras ou saques; ou

III - do último desconto em folha.

§ 2º Os benefícios de que tratam os incisos I a III do caput são considerados bônus do cartão consignado de benefício, e não serão objeto de incidência de custo para o consignado.

Art. 23. O consignado poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar ao consignatário o cancelamento do cartão consignado de benefício.

§ 1º Na hipótese do caput, o consignatário deverá enviar o comando de exclusão da averbação no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, impreterivelmente, até o mês subsequente ao do cancelamento.

§ 2º O cancelamento do cartão consignado de benefício considerar-se-á efetuado na data da solicitação quando não houver saldo a pagar, ou na data da liquidação do saldo devedor.

CAPÍTULO VII
DO REGISTRO E PROCESSAMENTO DAS RECLAMAÇÕES

Art. 24. Para apresentar questionamento quanto à regularidade de consignação, o consignado deverá formalizar termo de reclamação por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

§ 1º O consignatário será notificado para comprovar a regularidade da consignação contestada ou devolver os valores consignados indevidamente, no prazo de até cinco dias, contado da notificação, sob pena de exclusão da consignação.

§ 2º O consignado será notificado para se manifestar sobre as justificativas apresentadas pelo consignatário, no prazo de até cinco dias, contado da notificação, sob pena de arquivamento da reclamação.

§ 3º Havendo concordância do consignado com a justificativa apresentada pelo consignatário, o termo de reclamação será arquivado e as partes serão notificadas do arquivamento.

§ 4º Havendo discordância do consignado da justificativa apresentada pelo consignatário, a reclamação será encaminhada para a análise da unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado, que decidirá pela manutenção ou suspensão da consignação.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado deverá decidir e comunicar sua decisão ao consignado e à consignatária no prazo de até cinco dias, contado do recebimento da reclamação.

§ 6º O prazo de que trata o § 5º fica suspenso durante os cinco últimos dias de disponibilidade da folha de pagamento.

§ 7º Caso a unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado decida pela suspensão da consignação, deverá efetivá-la até o dia útil subsequente ao do proferimento da decisão, salvo se a folha de pagamento estiver fechada, hipótese em que a suspensão da consignação será efetivada na data de sua reabertura.

§ 8º Na hipótese do § 7º, o termo de reclamação deverá ser encaminhado ao órgão central do Sipec, que decidirá:

I - pelo restabelecimento ou exclusão da consignação; e

II - pela aplicação da penalidade cabível, se for o caso.

§ 9º A decisão do órgão central do Sipec que concluir pela exclusão da consignação fixará prazo para que o consignatário proceda a devolução dos valores indevidamente consignados.

§ 10. Decorrido o prazo de que trata o § 5º sem que haja manifestação da unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado, esta deverá suspender a consignação imediata e temporariamente, até ser proferida a decisão de que trata o § 4º.

§ 11. Na hipótese do § 10, a unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado deverá notificar o órgão central do Sipec, fundamentando as razões pelas quais não foi proferida a decisão.

§ 12. Na hipótese do § 11, o órgão central do Sipec poderá:

I - restituir a reclamação à unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado, com orientações para subsidiar a tomada de decisão, a qual deverá observar o disposto nos §§ 4º a 9º; ou

II - decidir pelo restabelecimento ou exclusão da consignação, observado o disposto no § 9º.

§ 13. Na hipótese do inciso II do § 12, o órgão central do Sipec poderá decidir pela aplicação da penalidade cabível, se for o caso.

§ 14. Na hipótese de dúvida de cunho legal ou normativo para subsidiar sua atuação ou decisão nos termos deste artigo, a unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado deverá encaminhar consulta ao órgão central do Sipec, descrevendo a situação e expondo a dúvida a ser dirimida, observado o disposto na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 11.265, de 29 de dezembro de 2022, ou outra que vier a substituí-la.

CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES, VEDAÇÕES E PENALIDADES

Art. 25. O consignado que registrar reclamações valendo-se do uso de informações inverídicas poderá ser impedido de ter novas consignações incluídas em seu contracheque, pelo período de até sessenta meses, observados a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo de eventuais apurações e sanções administrativas, cíveis e penais.

Art. 26. São obrigações dos consignatários:

I - manter os requisitos exigidos para o cadastramento e cumprir as normas estabelecidas no Decreto nº 8.690, de 2016, e nesta Portaria;

II - prestar as informações solicitadas pelo responsável pela operacionalização das consignações, pela unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado, ou pelo órgão central do Sipec, nos prazos determinados;

III - manter atualizados, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, os dados cadastrais da entidade e de seus representantes;

IV - divulgar, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, as taxas máximas de juros e demais encargos praticados;

V - efetuar o ressarcimento de valores decorrentes de consignações tidas como indevidas, em decisão do órgão central do Sipec, no prazo por ele determinado; e

VI - disponibilizar ao consignado meios para a quitação antecipada do débito.

Art. 27. É vedado ao consignatário:

I - aplicar taxa de juros superior ao descrito no contrato firmado com o consignado;

II - aplicar taxa de juros superior ao limite máximo estabelecido em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nas operações de consignação previstas nos incisos VI-A, VIII, IX, XII e XIII do caput do art. 4º do Decreto nº 8.690, de 2016;

III - realizar consignação em folha de pagamento sem autorização prévia e formal do consignado ou em desacordo com os valores e prazos contratados;

IV - efetuar consignação em folha de pagamento não autorizada pelo contrato celebrado ou sem o correspondente crédito do valor contratado pelo consignado;

V - manter consignação de empréstimo ou financiamento referente a contrato já liquidado; e

VI - prestar declaração falsa com finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Art. 28. Os consignatários estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - suspensão por inadimplência;

II - desativação temporária; e

III - descadastramento.

Art. 29. A suspensão por inadimplência será aplicada pelo responsável pela operacionalização da consignação, na hipótese de descumprimento da obrigação do consignatário em arcar com a reposição dos custos pelo processamento da consignação, a partir do trigésimo dia de inadimplência, conforme especificado em cláusula do contrato de que trata o art. 4º.

§ 1º O responsável pela operacionalização da consignação notificará o consignatário acerca da inadimplência e da aplicação da penalidade de suspensão por descumprimento da obrigação em arcar com a reposição de custos de processamento da consignação.

§ 2º A suspensão por inadimplência impedirá o processamento de qualquer operação de consignação, inclusive aquelas já contratadas, até que seja regularizada a reposição dos custos pelo processamento da consignação.

§ 3º O consignatário ficará suspenso por inadimplência enquanto não regularizar sua situação, observado o disposto no § 4º.

§ 4º Decorrido o prazo de noventa dias de inadimplência, o responsável pela operacionalização da consignação deverá providenciar o distrato contratual e relatar o caso ao órgão central do Sipec para aplicação da penalidade de descadastramento do consignatário, na forma descrita no art. 31.

Art. 30. A desativação temporária será aplicada quando descumpridas quaisquer das obrigações previstas no art. 26 ou praticadas quaisquer das condutas previstas nos incisos I a V do art. 27.

§ 1º A desativação temporária impedirá o processamento de novas consignações até que seja regularizada a situação que ensejou a sua aplicação.

§ 2º Em qualquer hipótese, a desativação temporária não será inferior ao período de uma folha de pagamento.

Art. 31. O consignatário será descadastrado nas seguintes hipóteses:

I - quando não promover, no prazo de até noventa dias, a regularização da situação que ensejou sua suspensão por inadimplência, de que trata o art. 29;

II - quando não promover, no prazo de até cento e oitenta dias, a regularização da situação que ensejou sua desativação temporária; e

III - quando incorrer na vedação estabelecida no inciso VI do art. 27.

§ 1º O descadastramento impedirá o processamento de qualquer operação de consignação, inclusive aquelas já contratadas.

§ 2º O consignatário descadastrado ficará impedido de solicitar novo cadastramento e firmar novo contrato com o responsável pela operacionalização das consignações por um período de:

I - um ano, nas hipóteses dos incisos I e II do caput; e

II - cinco anos, na hipótese do inciso III do caput.

Art. 32. Compete ao órgão central do Sipec decidir sobre as penalidades a serem aplicadas nos casos previstos nos arts. 30 e 31.

Parágrafo único. Caberá ao responsável pela operacionalização das consignações dar cumprimento às decisões proferidas nas hipóteses de que trata o caput.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do responsável pela operacionalização das consignações, dos órgãos e das entidades cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, ou do órgão central do Sipec por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário, ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário.

Art. 34. O responsável pela operacionalização das consignações e os consignatários são responsáveis pela prestação de informações acerca das operações de consignação e pela segurança dos dados cadastrais e financeiros envolvidos nas operações de consignação.

Art. 35. O consignatário deverá criar caixa postal eletrônica institucional com a finalidade de estabelecer comunicação direta com o órgão central do Sipec, com as unidades pagadoras dos órgãos e entidades do Sipec, e com o responsável pela operacionalização das consignações, para troca de informações referentes à operacionalização das consignações e à solução das reclamações recebidas, informando os responsáveis para contato.

Art. 36. Na hipótese de intervenção ou liquidação extrajudicial, o consignatário ficará impedido de incluir novas consignações no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

Art. 37. O responsável pelas operações de consignação disponibilizará ao órgão central do Sipec, por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, os dados dos consignatários cadastrados e das operações de consignação em nível gerencial e operacional, para fins de acompanhamento e de procedimentos de auditoria.

Art. 38. O responsável pelas operações de consignação disponibilizará aos consignados, por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, relação nominal dos consignatários, com informações relativas ao CNPJ, ao número de telefone, ao endereço completo e à caixa postal eletrônica para solução de dúvidas e esclarecimentos.

Art. 39. Os casos omissos serão tratados pelo órgão central do Sipec.

Art. 40. Fica revogada a Portaria ME nº 209, de 13 de maio de 2020.

Art. 41. Esta Portaria entra em vigor em 30 de novembro de 2023.

CRISTINA KIOMI MORI

(DOU de 13.11.2023 – págs. 23 a 26 – Seção 1)

ANEXO
COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA O CADASTRAMENTO DE CONSIGNATÁRIO

Documentos comuns para todos os tipos de consignatários

1. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, consolidado com as alterações, se houver, devidamente inscrito no registro competente;

2. inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

3. documento oficial de identificação, contendo o registro do Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos representantes legais, conforme estabelecido no ato constitutivo, estatuto ou contrato social, que irão assinar o contrato, acompanhado de procuração, se for o caso;

4. conta de energia elétrica, água ou telefone fixo, em nome do consignatário para comprovação de endereço;

5. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

6. Certidão Negativa de Débitos, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

7. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal.

8. Certificado digital padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) - e-CNPJ e e-CPF.

Documentos específicos para o desconto

1. Tipo de Consignatário: Sindicatos e Associações de Caráter Sindical.

- Tipo de Rubrica: Mensalidade Sindical.

- Fundamento: Art. 3º, inciso VI-A, do Decreto nº 8.690, de 2016.

1.1. ata de posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;

1.2. ata da última assembleia ou documento equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade;

1.3. ata do sindicato que autorizou a associação a atuar como seção sindical; e

1.4. Registro Sindical ou protocolo de registro emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Documentos específicos por tipo de consignação

1. Tipo de Consignatário: Operadoras de plano de saúde, entidades de previdência complementar prestadoras de plano de saúde ou administradoras de planos de saúde.

- Tipos de Rubricas:

Contribuição para Plano de Saúde;

Coparticipação para Plano de Saúde.

- Fundamento: Art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº 8.690, de 2016.

1.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;

1.2. comprovantes de registro e de autorização de funcionamento emitidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), exceto se pessoa jurídica de direito público;

1.3. ato de constituição da entidade, se pessoa jurídica de direito público; e

1.4. convênio(s) ou contrato(s) firmado com órgãos ou entidades da administração pública federal direta ou indireta.

2. Tipo de Consignatário: Entidades Seguradoras.

- Tipo de Rubrica: Prêmio de Seguro de Vida.

- Fundamento: Art. 4º, inciso III, do Decreto nº 8.690, de 2016.

2.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;

2.2. autorização para funcionamento concedida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep);

2.3 Certidão de Regularidade emitida pela Susep; e

2.4 Certidão de Administradores emitida pela Susep.

3. Tipo de Consignatário: Fundações ou Associações.

- Tipo de Rubrica: Contribuição Associativa.

- Fundamento: Art. 4º, inciso IV-A, do Decreto nº 8.690, de 2016.

3.1. ata de posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente, acompanhada de relação indicando o nome, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros;

3.2. ata da assembleia ou equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no registro competente; e

3.3. ata de eleição dos membros da atual diretoria devidamente averbada no registro competente.

4. Tipo de Consignatário: Entidades Abertas de Previdência Complementar.

- Tipo de Rubrica: Contribuição para plano de previdência.

- Fundamento: Art. 4º, Inciso IV-B, do Decreto nº 8.690, de 2016

4.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;

4.2. autorização de funcionamento concedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); e

4.3. Certidão de Regularidade emitida pela Susep.

5. Tipo de Consignatário: Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

- Tipo de Rubrica: Contribuição para plano de previdência.

- Fundamento: Art. 4º, inciso IV-B, do Decreto nº 8.690, de 2016.

5.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e

5.2. autorização para constituição e funcionamento concedida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

6. Tipo de Consignatário: Cooperativas de Crédito.

- Tipos de Rubricas: Integralização de quota-parte

- Fundamento: Art. 4º, inciso VI do Decreto nº 8.690, de 2016.

6.1. ata de composição da atual diretoria administrativa ou do conselho deliberativo, acompanhada de relação com o nome completo, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros servidores;

6.2. ata da última assembleia ou documento equivalente, em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no registro competente; e

6.3. registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou na respectiva Organização de Cooperativas Estadual ou Distrital.

7. Tipo de Consignatário: Entidades de previdência complementar

- Tipos de Rubricas: Empréstimo - Entidade de Previdência Complementar

- Fundamento: Art. 4º, inciso VI-A, do Decreto nº 8.690, de 2016.

7.1. documentos descritos nos itens 4 ou 5, a depender se se trata de entidade aberta ou fechada de previdência complementar, respectivamente.

8. Tipo de Consignatário: Cooperativas de Crédito.

- Tipos de Rubricas: Empréstimo - Cooperativa de Crédito.

- Fundamento: Art. 4º, inciso VIII, do Decreto nº 8.690, de 2016.

8.1. ata de composição da atual diretoria administrativa ou do conselho deliberativo, acompanhada de relação com o nome completo, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros servidores;

8.2. ata da última assembleia ou documento equivalente, em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no registro competente;

8.3. autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil; e

8.4. registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou na respectiva Organização de Cooperativas Estadual ou Distrital.

9. Tipo de Consignatário: Instituições financeiras, inclusive as integrantes do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário.

- Tipos de Rubricas: Empréstimo Bancos Oficiais / Empréstimo Bancos Privados.

- Fundamento: Art. 4º, incisos IX, do Decreto nº 8.690, de 2016.

9.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e

9.2. autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.

10. Tipo de Consignatário: Companhias imobiliárias integrantes da administração pública indireta da União, Estados e do Distrito Federal.

- Tipos de Rubricas: Financiamento Imobiliário

- Fundamento: Art. 4º, inciso XI, do Decreto nº 8.690, de 2016.

10.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente.

11. Tipo de Consignatário: Instituições emissoras de cartão de crédito.

- Tipos de Rubricas: Cartão de crédito.

- Fundamento: Art. 4º, inciso XII, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016.

11.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e

11.2. autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.

12. Tipo de Consignatário: Instituições emissoras de cartão de crédito.

- Tipos de Rubricas: Cartão Consignado de benefício.

- Fundamento: Art. 4º, inciso XIII, do Decreto nº 8.690, de 2016.

12.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e

12.2. autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.