Buscar:

PORTARIA MF Nº 899, DE 04.06.2024

Imprimir PDF
Voltar

PORTARIA MF Nº 899, DE 04.06.2024

Estabelece critério para verificar o enquadramento de unidade da Federação na alínea 'a' do inciso I do § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para fins de análise de operações de crédito com a garantia da União realizadas com amparo no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, nos termos da Portaria MF nº 817, de 20 de maio de 2024, e altera a Portaria MF nº 817, de 2024.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece critério para verificar o enquadramento de unidade da Federação na alínea 'a' do inciso I do § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para fins de análise de operações de crédito com a garantia da União realizadas com amparo no disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, nos termos da Portaria MF nº 817, de 20 de maio de 2024, e altera a Portaria MF nº 817, de 2024.

Art. 2º Com vistas à aplicação do Decreto Legislativo nº 36, de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, considera-se enquadrada na alínea 'a' do inciso I do § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, para fins de análise de operações de crédito com a garantia da União, unidade da Federação relacionada em estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidas pela Portaria nº 1.587, de 13 de maio de 2024, pela Portaria nº 1.636, de 15 de maio de 2024, e subsequentes, todas da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que estejam vigentes na data da conclusão da verificação do cumprimento de limites e de condições realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 3º A Portaria MF nº 817, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As operações de crédito com a garantia da União que se enquadrem no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observarão o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Esta Portaria não se aplica a aditamentos contratuais que venham a ser realizados com amparo no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

...................................................................................................................................

Art. 4º......................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3º O prazo de validade das verificações do cumprimento de limites e de condições referentes a operações de crédito com a garantia da União de que trata o art. 1º desta Portaria é de até duzentos e setenta dias, limitado à vigência do decreto legislativo do Congresso Nacional que reconheça a calamidade pública." (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN

(DOU de 05.06.2024 - pág. 24 - Seção 1)