PORTARIA MF Nº 413, DE 12.03.2024
Delega competência à Caixa Econômica Federal para receber os requerimentos de que trata o § 3º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e na Lei nº 10.150 de 21 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Fica delegada à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a competência para receber os requerimentos de que trata o § 3º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
§ 1º Os credores deverão encaminhar à Caixa Econômica Federal os requerimentos a que se refere o caput, que instruirá os processos de novação na ordem cronológica de seu recebimento, nos termos da Lei nº 10.150, de 2000.
§ 2º A Caixa Econômica Federal divulgará mensalmente a lista de instituições credoras conforme a ordem cronológica de recebimento dos requerimentos.
§ 3º A deliberação dos requerimentos de novação de que trata o § 3º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 2000, fica condicionada à completa instrução do processo de novação, nos termos da referida Lei.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 13.03.2024 – pág. 121 – Seção 1)