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PORTARIA MF Nº 351, DE 24.07.2018

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PORTARIA MF Nº 351, DE 24.07.2018

Dispõe sobre a indicação e seleção de conselheiros para o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, a criação, a composição e funcionamento do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP, altera o Regimento Interno do CRSNSP e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no art. 2º, §1º, e art. 4º do Decreto nº 8.634, de 12 de janeiro de 2016, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas e diretrizes para a indicação e seleção de Conselheiros que integrarão o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, bem como dispõe sobre a criação, a composição e o funcionamento do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP (CAS-CRSNSP).

CAPÍTULO II
REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA INDICAÇÃO

Art. 2º As indicações do setor público para a composição do CRSNSP recairão sobre servidores públicos com mais de trinta anos de idade, que possuam formação superior, reconhecida capacidade técnica e pelo menos 5 (cinco) anos de experiência profissional nas matérias relacionadas à competência do CRSNSP.

Parágrafo único. A atuação de servidores públicos no CRSNSP será considerada pública e relevante, devendo os órgãos e as entidades assegurarem a seus indicados disponibilidade para se dedicarem às atividades do Conselho, sendo desejável que a função de conselheiro titular indicado pelo setor público seja exercida com dedicação exclusiva ao CRSNSP.

Art. 3º As indicações das entidades representativas dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro deverão compor lista tríplice e recairão sobre brasileiros natos ou naturalizados que possuam mais de 30 anos de idade, formação superior, reconhecida capacidade técnica, notório conhecimento especializado nas matérias de competência do CRSNSP e pelo menos 10 anos de atuação nos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro ou de corretagem de seguro.

§ 1º A escolha dos indicados para composição de lista tríplice será livre e de exclusiva atribuição da entidade representativa dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro.

§ 2º Não poderá ser indicado ocupante de cargo de direção em quaisquer entidades representativas dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro.

Art. 4º Para efeitos do cômputo do tempo de experiência exigido nos arts. 2º e 3º, poderão ser somados os anos de experiência no setor público e no setor privado.

Art. 5º As indicações do setor público e a lista tríplice elaborada por entidade representativa dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro serão enviadas ao Presidente do CRSNSP no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento de comunicado expedido pela Secretaria Executiva do CRSNSP.

Art. 6º A formulação das indicações levará em consideração as regras do Regimento Interno do CRSNSP que conferem prerrogativas à função de conselheiro e que definem as hipóteses de impedimento e de suspeição.

Art. 7º A Secretaria Executiva do CRSNSP informará periodicamente ao órgão e entidades indicantes:

I - o número de processos ingressados;

II - o número de processos julgados em Plenário;

III - o número de votos que cada um dos conselheiros, nominalmente indicado, tiver proferido como relator, o dos feitos que lhe tiverem sido distribuídos no mesmo período e o dos processos que tiver recebido em consequência de pedido de vista; e

IV - a quantidade de ausências, de impedimentos e de suspeições de cada conselheiro.

CAPÍTULO III
COMITÊ DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE CONSELHEIROS

Art. 8º Fica criado o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP (CAS-CRSNSP), que tem por atribuição e finalidade:

I - conduzir o processo de seleção de conselheiro para integrar o CRSNSP, a partir do recebimento das listas tríplices enviadas pelas entidades representativas dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro;

II - acompanhar e avaliar os relatórios e indicadores de desempenho da atividade dos conselheiros do CRSNSP elaborados pela Secretaria Executiva do CRSNSP, que deverão informar:

a) o número de votos que cada um de dos conselheiros proferiu como relator, o dos feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o dos processos que recebeu em consequência de pedido de vista;

b) o cumprimento dos prazos regimentais e das metas estabelecidas pelo Presidente do CRSNSP;

c) as ausências, impedimentos e suspeições; e

d) outros dados e indicadores requisitados pelo CAS-CRSNSP.

III - manifestar sobre a proposta de comunicação ao Ministro de Estado da Fazenda de caso que implique perda de mandato de conselheiro nos termos do art. 9º do Regimento Interno do CRSNSP, a qual será relatada pelo Presidente do CRSNSP;

IV - conduzir o Certame de Seleção Aberta, na forma indicada nesta Portaria; e

V - apresentar propostas de alteração da composição do CRSNSP e dos critérios de seleção ao Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CRSNSP, por determinação do CAS-CRSNSP, comunicará ao órgão ou à entidade que indicou o Conselheiro o descumprimento reiterado de prazos e metas de produtividade, bem como a ocorrência de fatos que, em tese, possam implicar perda do mandato.

Art. 9º O CAS-CRSNSP será composto por membros de reputação ilibada, notório saber e conhecimento da atuação e papel institucional do CRSNSP, sendo:

I - um representante do Ministério da Fazenda, devendo este ser o Presidente do CRSNSP;

II - um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e respectivo suplente, indicados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional dentre daqueles designados para atuar no CRSNSP;

III - um representante da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e respectivo suplente, indicados pelo Superintendente da SUSEP; e

IV - um representante da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) e respectivo suplente, indicados pelo Presidente da CNseg.

§ 1º O Presidente do CRSNSP é membro nato do CAS-CRSNSP e presidirá as atividades do Comitê.

§ 2º Os demais membros e respectivos suplentes serão designados por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º Em casos de ausência, impedimento e vacância, o titular será substituído pelo respectivo suplente.

§ 4º Não serão admitidos como membros do CAS-CRSNSP conselheiros titulares ou suplentes do CRSNSP que estejam no exercício do mandato, salvo o Presidente.

§ 5º A renúncia deverá ser formulada por escrito à Presidência do CAS-CRSNSP, que informará aos respectivos órgãos e entidades, para indicação de novo membro.

§ 6º A composição do CAS-CRSNSP será disponibilizada no sítio do CRSNSP na internet.

Art. 10. São deveres dos membros do CAS-CRSNSP:

I - guardar sigilo quanto a atos e deliberações que envolvam aspectos relativos à privacidade dos candidatos e demais interessados; e

II - declarar as suspeições e, motivadamente, os impedimentos que lhes afetem, conforme previsto no art. 18 da Lei nº 9.784, de 28 de janeiro de 1999, comunicando-os, de imediato, à Presidência do CAS-CRSNSP.

Art. 11. As reuniões do CAS-CRSNSP serão:

I - ordinárias, com periodicidade semestral; ou

II - extraordinárias, convocadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, pelo Presidente do CAS-CRSNSP, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer membro do Comitê.

§1º O quórum para a realização das reuniões é de maioria simples, correspondente ao primeiro número inteiro após a metade da composição do CAS-CRSNSP, presente, necessariamente, o Presidente.

§2º As reuniões poderão ser presenciais ou virtuais, a critério do Presidente, e deverão ser registradas em ata.

Art. 12. As deliberações do CAS-CRSNSP serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 13. O CAS-CRSNSP poderá editar atos de caráter normativo no cumprimento de suas atribuições.

Art. 14. As atividades administrativas necessárias ao desempenho das atribuições do CAS-CRSNSP serão exercidas pela Secretaria Executiva do CRSNSP.

Art. 15. A participação dos membros do CAS-CRSNSP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO IV
PROCESSO DE SELEÇÃO DE CONSELHEIROS DO CRSNSP

Art. 16. As listas tríplices das entidades representantes dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro serão encaminhadas ao Presidente do CRSNSP, acompanhadas da seguinte documentação indispensável à instrução do processo seletivo pelo CAS-CRSNSP:

I - currículo dos candidatos;

II - carta de motivação redigida pelo indicado;

III - carta de recomendação dos indicados, no mínimo de uma e no máximo de três;

IV - informações sobre publicações de autoria do candidato; e

V - declaração da entidade representativa atestando que não tem conhecimento de fato impeditivo na vida pessoal ou profissional dos indicados que possa incompatibilizá-los com a função de conselheiro.

§ 1º As listas tríplices e os respectivos currículos dos candidatos deverão ser publicados no sítio do CRSNSP antes do início do processo de seleção.

§ 2º Os indicados deverão manifestar expressamente sua integral concordância com a indicação e o pleno conhecimento do Regimento Interno do CRSNSP, e disponibilidade para relatar e participar das sessões de julgamento e das demais atividades do CRSNSP, bem como autorizar que seja realizada sindicância de sua vida pregressa.

Art. 17. Antes de iniciado o processo de seleção, o CAS-CRSNSP declarará inapta a lista tríplice quando:

I - não forem enviados todos os documentos indispensáveis à instrução do processo seletivo; ou

II - pelo menos um dos indicados não atender aos requisitos mínimos estabelecidos no art. 3º desta Portaria.

§ 1º Declarada inapta, a lista tríplice será devolvida à entidade, que terá até 30 (trinta) dias para realizar as adequações necessárias e a reenviar ao Presidente do CRSNSP, contados do recebimento da comunicação.

§ 2º A devolução motivada pelo inciso II do caput não prejudica a manutenção das demais indicações por ocasião do reenvio da lista tríplice.

§ 3º Não sanado o motivo que deu ensejo à devolução da lista, ou não atendido o prazo para seu reenvio ao Presidente do CRSNSP, será realizado o Certame de Seleção Aberta.

§ 4º É vedada a seleção de candidatos que não componham a lista tríplice encaminhada pela entidade, salvo nos casos em que for executado o Certame de Seleção Aberta.

Art. 18. A avaliação dos candidatos compreenderá a análise do currículo, entrevista dos pré-selecionados para aferir os conhecimentos específicos inerentes à função, a aptidão do candidato e sua disponibilidade para o exercício do mandato.

§ 1º A avaliação de currículos será executada com base nos critérios estabelecidos no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Na fase de entrevista, os membros do CAS-CRSNSP poderão elaborar questões relativas às áreas de conhecimento exigidas para o exercício de mandato de conselheiro do CRSNSP, e perguntas para avaliação dos quesitos estabelecidos no Anexo II desta Portaria.

§ 3º O cálculo da Pontuação Final dos candidatos será feito conforme Anexo III desta Portaria.

Art. 19. Constatada a inaptidão de candidatos durante o processo de seleção, o CAS-CRSNSP poderá devolver a lista tríplice à entidade que a apresentou para substituição dos candidatos inaptos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.

Parágrafo único. No comunicado de devolução, o CAS-CRSNSP deve indicar os motivos que levaram a declarar um ou mais candidatos inaptos.

Art. 20. Findo o processo de avaliação e constatada a aptidão de todos os candidatos, o CAS-CRSNSP ordenará a lista tríplice de acordo com a pontuação final dos candidatos, submetendo-a à avaliação e deliberação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º Publicado no Diário Oficial da União o ato de designação pelo Ministro de Estado da Fazenda, as avaliações dos candidatos serão disponibilizadas para a entidade que os houver indicado.

§ 2º O currículo resumido do conselheiro designado será disponibilizado no sítio do CRSNSP na Internet até o fim de seu mandato.

Art. 21. Será realizado Certame de Seleção Aberta quando a entidade:

I - não cumprir o prazo para envio ou adequação da lista, de que tratam o § 1º do art. 17, e o caput do art. 19; ou

II - não realizar as adequações necessárias de que trata o §1º do art. 17; e

III - enviar nova indicação considerada inapta.

§ 1º O CAS-CRSNSP determinará à Secretaria Executiva a divulgação do início do Certame de Seleção Aberta no sítio do CRSNSP na internet.

§ 2º O CAS-CRSNSP manterá e divulgará lista atualizada de todas as entidades dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro consideradas efetivamente representativas de seus segmentos, e cuja legitimidade e idoneidade sejam amplamente reconhecidas.

§ 3º As entidades listadas pelo CAS-CRSNSP serão comunicadas do início do Certame de Seleção Aberta no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da divulgação do processo no sítio do CRSNSP.

§ 4º Não poderá participar do Certame de Seleção Aberta a entidade que lhe houver dado causa ao incorrer nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput.

§ 5º A entidade interessada deverá enviar o nome do candidato no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação, cumprindo os requisitos e exigências de que tratam os arts. 3º e 16.

§ 6º O CAS-CRSNSP submeterá a lista de candidatos resultante do Certame de Seleção Aberta ao rito do processo seletivo de que dispõe essa Portaria.

§ 7º Serão desconsideradas as indicações:

I - que não atendam aos requisitos mínimos previstos no art. 3º;

II - desacompanhadas da documentação de que trata do art. 16;

III - enviadas fora do prazo; ou

IV - consideradas inaptas, mediante ato fundamentado do CAS-CRSNSP.

§ 8º Findo o processo de avaliação, o CAS-CRSNSP ordenará a lista dos candidatos considerados aptos de acordo com sua pontuação final, submetendo-a à avaliação e deliberação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 9º Findo o mandato do Conselheiro nomeado após Certame de Seleção Aberta, a prerrogativa da indicação retornará à entidade à qual competia originalmente.

Art. 22. As decisões do CAS-CRSNSP não estão sujeitas a recurso.

Art. 23. Nas hipóteses de recondução de conselheiro indicado por entidade representativa dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro:

I - é obrigatória a apresentação de lista tríplice;

II - a avaliação do candidato à recondução, para fins do Anexo II, será feita com base nos indicadores de desempenho referidos no art. 8º, além de outros que venham a ser definidos pelo CAS-CRSNSP, dispensada a etapa de entrevista; e

III - o processo seletivo previsto nesta Portaria será aplicado para os demais candidatos.

Parágrafo único. Considerando satisfatórios os indicadores de desempenho do candidato à recondução, o CAS-CRSNSP poderá, a seu critério exclusivo, deixar de realizar o processo seletivo para os demais indicados da lista tríplice.

Art. 24. Não poderá ser reconduzido o conselheiro indicado pelo setor público ou privado:

I - que não tiver participado de mais de 25% dos julgamentos em cada um dos anos do seu mandato, em decorrência de impedimentos, suspeições, ou ausências injustificadas;

II - que não tiver atuado em mais de 25% dos processos que lhe tiverem sido sorteados em cada um dos anos de seu mandato, em decorrência de impedimento ou suspeição; ou

III - cujo desempenho, apurado nos relatórios e indicadores mencionados no inc. II do art. 8º, seja considerado insatisfatório.

Parágrafo único. A decisão sobre recondução do Presidente do CRSNSP caberá exclusivamente ao Ministro de Estado da Fazenda, observado o disposto no inc. I.

Art. 25. O CAS-CRSNSP poderá propor ao Ministro de Estado da Fazenda alteração do rol de entidades representativas dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro com prerrogativa de indicação de candidatos para compor o CRSNSP, levando em consideração critérios de representatividade, legitimidade e idoneidade.

Parágrafo único. A perda da prerrogativa de indicação de membros para o CRSNSP pela entidade representativa dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro não prejudicará mandatos em curso.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O CAS-CRSNSP submeterá ao Ministro de Estado da Fazenda proposta de ato normativo para dispor sobre as entidades representativas do setor regulado que terão a prerrogativa de indicar membros para o CRSNSP no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação.

§ 1º O CAS-CRSNSP deverá indicar os fundamentos para a composição sugerida.

§ 2º Havendo sugestão de substituição de entidades que indicam para o CRSNSP atualmente, o CAS-CRSNSP deverá propor regras de transição do modelo atual para o modelo sugerido.

Art. 27. O Anexo à Portaria MF nº 38, de 10 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...................................................

................................................................

II - três conselheiros indicados, em lista tríplice, pelas entidades representativas dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro.

................................................................

§5º As listas tríplices elaboradas pelas entidades mencionadas no inciso II do caput serão encaminhadas ao Presidente do CRSNSP, acompanhadas dos currículos dos candidatos e demais documentos necessários à condução do processo seletivo pelo Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP (CAS-CRSNSP).

................................................................

§11. Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá:

I - a distribuição de assentos entre as entidades mencionadas no inciso II do caput;

II - os requisitos mínimos a serem preenchidos pelos indicados dos setores públicos e privados; e

III - o processo de indicação, seleção e avaliação de Conselheiros, que será conduzido pelo Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP (CAS-CRSNSP)." (NR)

"Art. 9º ....................................................

................................................................

participar de julgamento para o qual sabia ou deveria saber estar impedido.

§ 1º O CAS-CRSNSP deverá notificar o Conselheiro, por escrito, por conduta que possa caracterizar perda de mandato, concedendo-lhe, nos casos de descumprimento de prazos e metas, o prazo de sessenta dias para que regularize suas pendências.

§ 2º Descumprido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o CAS-CRSNSP notificará o Conselheiro, por escrito, de que a conduta caracterizou hipótese de perda de mandato.

§ 3º A Secretaria Executiva deverá encaminhar ao órgão ou à entidade que indicou o Conselheiro cópia das notificações referidas nos parágrafos anteriores.

§ 4º Compete ao Presidente, ouvido o CAS-CRSNSP, reportar a hipótese de perda de mandato ao Ministro de Estado da Fazenda, que decidirá a respeito, observado o devido processo.

§ 5º A investidura em cargo de direção em entidade representativa do mercado de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro implicará perda automática do mandato.

§ 6º Preenchidos os requisitos para investidura na função de Conselheiro, o mandato só será interrompido nas hipóteses de renúncia ou nas situações previstas no art. 9º, e não será afetado:

I - por manifestação do órgão ou entidade que indicou o Conselheiro, que vise à sua destituição ou substituição; e

II - por alteração do vínculo do servidor com o setor público, desde que este seja mantido." (NR)

"Art. 16 ...................................................

................................................................

§ 5º O Conselheiro titular será excluído da distribuição 90 (noventa) dias antes do fim do seu mandato, incluindo-se o respectivo suplente nos sorteios realizados nesse período."(NR)

"Art. 18. Os Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional estarão impedidos de participar do julgamento quando:

I - tenham interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto na causa;

II - tenham atuado no processo em primeira instância, a qualquer título, ou se tal situação ocorrer quanto ao cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

III - estejam litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;

IV - figure como parte cliente seu ou de seu escritório de advocacia, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.

§ 1º Considera-se existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional, a partir dos dois anos anteriores à data da ocorrência dos fatos em julgamento, tenha prestado consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil, ou tenha percebido remuneração do interessado, ou empresa do mesmo grupo econômico, sob qualquer título.

§ 2º O disposto no §1º também se aplica ao caso de Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional que faça ou tenha feito parte, como empregado, sócio ou prestador de serviço, de escritório que preste consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ao interessado.

§ 3º O impedimento previsto no inciso II só se verifica quando as pessoas nele referidas já integravam o processo antes do início da atividade do Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional.

§ 4º O impedimento previsto no inciso II também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, constatável do exame dos autos, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

................................................................

§ 10. Pode ser arguida a suspeição de Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional:

I - que tenha amizade íntima ou inimizada notória com algum dos acusados ou com pessoa interessada no resultado do processo administrativo, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II - que tenha interposto recurso em processo ainda não julgado que trate da questão objeto do julgamento;

III - que tenha se antecipado, publicamente, sobre o mérito do processo em julgamento, excluindo-se dessa restrição a manifestação em tese, seja em exposição oral, em trabalho acadêmico ou técnico; ou

IV - que tenha aconselhado algum dos acusados ou pessoa interessada no resultado do processo administrativo.

§ 11. O impedimento ou suspeição deverão ser declarados pelo Conselheiro ou pelo Procurador da Fazenda Nacional ou poderão ser alegados por qualquer interessado, até o início do julgamento, cabendo, neste caso, ao arguido, pronunciar-se oralmente sobre a alegação que, se não reconhecida a sua procedência, será submetida a votação.

§ 12. A arguição será examinada antes da leitura do relatório, devendo sempre ser ouvido o arguido e o Procurador da Fazenda Nacional.

§ 13. Da votação para exame do impedimento ou suspeição não participará o arguido.

§ 14. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o CRSNSP fixará o momento a partir do qual o Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional não poderia ter atuado.

§ 15. O CRSNSP decretará a nulidade dos atos do Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

§ 16. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento de Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional." (NR)

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 28. As vacâncias existentes na data de publicação desta Portaria serão preenchidas segundo o processo seletivo nela disciplinado.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO REFINETTI GUARDIA

(DOU de 25.07.2018 – págs. 11 a 13 – Seção 1)

ANEXO I
AVALIAÇÃO DE CURRÍCULO

ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO

 

VALOR UNITÁRIO

VALOR MÁXIMO

QUALIFICAÇÃO

Formação Acadêmica em áreas do conhecimento que estejam relacionadas à atuação do Conselho

Doutorado.

50

50

   

Mestrado.

40

40

   

Especialização lato-sensu ou MBA.

30

60

EXPERIÊNCIA

Cada ano de experiência profissional exercendo atividade nas áreas de mercado de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro

Nível de Gerência ou Direção.

12,5 por ano completo de exercício, sem sobreposição de tempo

250

RECONHECIMENTO

Publicações nas áreas de mercado de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro e recomendação de atores relevantes para o mercado

Livros, artigos científicos ou notas técnicas e cartas de recomendação.

10 por publicação, artigo, nota técnica ou carta de recomendação

100

PONTUAÇÃO MÁXIMA

500

ANEXO II
AVALIAÇÃO DA ENTREVISTA

PONTUAÇÃO DA ENTREVISTA

REQUISITO

PROGRESSÃO

Disponibilidade.

-25% a 25%

Desincompatibilidade.

-30% a 30%

Demonstra bom domínio técnico e formal.

-25% a 25%

Conhece o funcionamento e papel institucional do Conselho.

-10% a 10%

Boa capacidade de comunicação.

-10% a 10%

PONTUAÇÃO MÁXIMA

-100% a 100%

ANEXO III
PONTUAÇÃO FINAL

Art. 1º A Pontuação Final do candidato será calculada pela fórmula:

PONTUAÇÃO FINAL = (AVALIAÇÃO DE CURRÍCULO) x (1 + AVALIAÇÃO DA ENTREVISTA)

Parágrafo Único. O candidato que não alcançar pelo menos 350 pontos na pontuação final pode ser declarado inapto para assumir a função de conselheiro.