Buscar:

PORTARIA MF Nº 160, DE 06.05.2016

Imprimir PDF
Voltar

PORTARIA MF Nº 160, DE 06.05.2016

Dispõe sobre autorização de afastamento do País de servidores e empregados do Ministério da Fazenda e suas entidades vinculadas.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e nos arts. 9º e 10º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Esta portaria estabelece normas e diretrizes para a autorização de afastamento do País de servidores e empregados do Ministério da Fazenda e suas entidades vinculadas.

Art. 2º Para efeito desta portaria considera-se afastamento do País a ausência do servidor ou do empregado do território nacional, em virtude de serviço ou estudo no exterior, por qualquer período de tempo.

Art. 3º O afastamento do País de servidores e empregados do Ministério da Fazenda e de suas entidades vinculadas, quanto à natureza da despesa, será:

I - com ônus: quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

II - com ônus limitado: quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego; e

III - sem ônus: quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.

Art. 4º O afastamento do País de servidores e empregados do Ministério da Fazenda e de suas entidades vinculadas somente poderá ser autorizado com ônus ou com ônus limitado, por meio de processo específico, nos seguintes casos:

I - negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;

II - serviço;

III - aperfeiçoamento;

IV - bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu; e

V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico.

§1º No caso de afastamento do País para negociação ou formalização de contratações internacionais, o titular do órgão ou entidade deverá fazer inserir no processo declaração informando que a atividade somente poderá ser realizada com a viagem do servidor ou empregado ao exterior.

§2º O afastamento do País, em razão de serviço, somente poderá ser autorizado se o desenvolvimento de atividade atender, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - relacionar-se com a atividade-fim do órgão ou entidade; e

II - ter a sua necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelas autoridades com delegação de competência para fazê-lo.

§3º O afastamento do País para aperfeiçoamento, realizado por meio da participação em cursos, seminários, encontros, fóruns, congressos ou eventos assemelhados, poderá ser autorizado desde que a atividade discente pretendida atenda, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - conste do Plano de Capacitação no Exterior do órgão ou entidade para seus servidores ou empregados;

II - relacione-se com a atividade-fim do órgão ou entidade; e

III - tenha sua necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelas autoridades com delegação de competência para fazê-lo, à exceção apenas dos casos de licença para capacitação, cujos requisitos para deferimento encontram-se elencados no art. 10 do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que trata especificamente da matéria.

§ 4º A participação em congressos internacionais no exterior somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, ou de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus não podendo exceder, nas duas hipóteses, a quinze dias.

§ 5º O afastamento do País na forma disposta no § 4º, quando superior a quinze dias, somente poderá ser autorizado mediante prévia audiência da Casa Civil da Presidência da República, inclusive nos casos de prorrogação da viagem.

§ 6º O afastamento do País para realização de intercâmbio cultural, científico ou tecnológico deverá contar com a manifestação do Ministério das Relações Exteriores ou ser de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelas autoridades com delegação de competência para fazê-lo.

§ 7º Os casos de afastamento do País não previstos neste artigo somente poderão ser autorizados sem ônus.

Art. 5º O servidor ou empregado poderá afastar-se para a realização de aperfeiçoamento, observados os seguintes prazos:

I - até vinte e quatro meses, para mestrado;

II - até quarenta e oito meses, para doutorado;

III - até doze meses, para pós-doutorado ou especialização; e

IV - até seis meses, para estágio.

§ 1º Em nenhuma hipótese, o período de afastamento do País poderá exceder a 4 (quatro) anos consecutivos, incluídas as prorrogações, sendo que nova ausência somente será permitida após o servidor ou empregado permanecer no exercício de suas funções por igual período ao do afastamento concedido.

§ 2º O servidor ou empregado que se ausentar do País nos casos dos incisos III e IV do caput do art. 4º não poderá licenciar-se para tratar de assuntos particulares nem pedir exoneração ou dispensa do cargo ou emprego efetivo, antes de decorrido período igual ao do afastamento, contado a partir do seu retorno ao Brasil, salvo mediante indenização das despesas havidas com seu afastamento.

§ 3º O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do País por mais de 90 (noventa) dias, renováveis uma única vez, em viagem regulada pela legislação vigente, com perda do vencimento ou da gratificação.

Art. 6º O afastamento do País será concedido a apenas um servidor ou empregado para cada evento.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, desde que expressamente justificado pelo titular do órgão ou entidade, o afastamento poderá ser concedido a mais de um servidor ou empregado para o mesmo evento.

Art. 7º O afastamento do País fica restrito ao período necessário ao cumprimento do objeto da viagem, acrescido do tempo de trânsito.

Parágrafo único. Para efeito desta portaria, o tempo de trânsito corresponderá ao período necessário aos deslocamentos do servidor ou empregado entre a cidade de seu exercício e o país em que ocorrerá o evento.

Art. 8º Nos casos em que houver proposta de pagamento por instituição privada, nacional ou internacional, de qualquer custo relacionado ao afastamento do País, o órgão ou entidade deverá consultar previamente o seu comitê ou comissão de ética sobre a conveniência em aceitá-la.

§ 1º A manifestação da comissão ou comitê de ética deverá ser anexada ao processo.

§ 2º Quando a viagem ao exterior for exigência da execução de contrato ou de outro acordo entre as partes, nos termos do inciso I do caput do art. 4º, fica dispensada a consulta à comissão ou comitê de ética.

Art. 9º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo, vedada a subdelegação, para autorizar os afastamentos do País com ônus, com ônus limitado ou sem ônus, na forma estabelecida no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, bem como para praticar os atos de reconhecimento da necessidade do serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim ou da utilidade do intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, previstos nos §§ 2º, 3º e 6º do art. 4º, das seguintes autoridades:

I - Secretário-Executivo Adjunto;

II - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

III - Secretário da Receita Federal do Brasil;

IV - Secretário de Acompanhamento Econômico;

V - Secretário de Assuntos Internacionais;

VI - Secretário de Política Econômica;

VII - Secretário do Tesouro Nacional;

VIII - Chefe de Gabinete do Ministro;

IX - Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

X - Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

XI - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

XII - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;

XIII - Diretor-Presidente da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.;

XIV - Diretor-Presidente da Empresa Gestora de Ativos;

XV - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

XVI - Presidente do Banco da Amazônia S.A.;

XVII - Presidente da Casa da Moeda do Brasil;

XVIII - Diretor-Presidente do Serviço Federal de Processamento de Dados;

XIX - Presidente do Banco do Brasil S.A.; e

XX - Presidente da Caixa Econômica Federal.

Art. 10. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo, vedada a subdelegação, para autorizar os afastamentos do País com ônus, na forma estabelecida no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, bem como para praticar os atos de reconhecimento da necessidade do serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim ou da utilidade do intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, previstos nos §§ 2º, 3º e 6º do art. 4º, dos integrantes do quadro pessoal dos seguintes órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda:

I - Gabinete do Ministro;

II - Secretaria Executiva;

III - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

IV - Secretaria da Receita Federal do Brasil;

V - Secretaria de Acompanhamento Econômico;

VI - Secretaria de Assuntos Internacionais;

VII - Secretaria de Política Econômica;

VIII - Secretaria do Tesouro Nacional;

IX - Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

X - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

XI - Comissão de Valores Mobiliários; e

XII - Superintendência de Seguros Privados.

Art. 11. Nos casos de afastamentos do País com ônus limitado ou sem ônus, fica delegada competência aos titulares dos órgãos e entidades relacionados no art. 10 para, no âmbito de suas respectivas unidades, autorizarem os afastamentos dos integrantes de seu quadro pessoal.

Art. 12. Fica delegada competência às seguintes autoridades para, no âmbito de suas respectivas entidades, autorizarem os afastamentos do País dos integrantes de seu quadro de pessoal para viagens com ônus, com ônus limitado e sem ônus, na forma estabelecida no Decreto nº 1.387, de 1995, bem como para praticar os atos de reconhecimento da necessidade do serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim ou da utilidade do intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, previstos nos §§ 2º, 3º e 6º do art. 4º:

I - Diretor-Presidente da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.;

II - Diretor-Presidente da Empresa Gestora de Ativos;

III - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

IV - Presidente do Banco da Amazônia S.A.;

V - Presidente da Casa da Moeda do Brasil;

VI - Diretor-Presidente do Serviço Federal de Processamento de Dados;

VII - Presidente do Banco do Brasil S.A.; e

VIII - Presidente da Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. Os titulares das instituições relacionadas no caput poderão subdelegar a competência de que trata este artigo para os vice-presidentes das respectivas instituições, bem como para os presidentes das empresas subsidiárias em que a União detenha a maioria do capital votante, vedada nova subdelegação.

Art. 13. As autoridades relacionadas nos arts. 10 e 12 encaminharão à Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, semestralmente, relação dos afastamentos do País autorizados em seus respectivos órgãos e entidades.

Art. 14. A autorização de afastamento deverá ser publicada no Diário Oficial da União, até a data do início da viagem, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, cidade e país de destino, período e tipo do afastamento.

§1º No caso de alteração no prazo de afastamento, o despacho respectivo deverá ser publicado no Diário Oficial da União em até dois dias após o final do prazo inicialmente concedido, fazendo constar o nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, o número do processo, a data de sua publicação de autorização e o resumo da alteração.

2º No caso de cancelamento da viagem, o despacho de insubsistência deverá ser publicado no Diário Oficial da União até o último dia constante da autorização de afastamento ou de sua prorrogação.

§3º O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos que tenham por objeto informações sigilosas nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, cuja classificação será feita pela autoridade competente, conforme o grau de sigilo.

Art. 15. Compete à Secretaria-Executiva, no cumprimento do disposto nesta Portaria, estabelecer orientações complementares, dirimir dúvidas e decidir sobre os casos omissos.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as Portarias MF nº 530, de 11 de novembro de 2009, e nº 1, de 7 de janeiro de 2010.

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO

(DOU de 09.05.2016 – págs. 31 e 32 – Seção 1)