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PORTARIA MF Nº 095, DE 23.03.2023

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PORTARIA MF Nº 095, DE 23.03.2023

Disciplina o tratamento de demandas, recomendações e determinações de órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado, expedidas à luz de suas competências legais, relativas a controle, risco, transparência e integridade da gestão, recebidas no âmbito dos órgãos que compõem a estrutura regimental do Ministério da Fazenda.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Anexo I do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º O tratamento de demandas, recomendações e determinações de órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado, expedidas à luz de suas competências legais, relativas a controle, risco, transparência e integridade da gestão, recebidas no âmbito dos órgãos que compõem a estrutura regimental do Ministério da Fazenda, passam a ser regulamentadas na forma disciplinada nesta Portaria.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - tipos de demandas:

a) recomendações: instruções para providências, assentadas em decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, ou em conclusão de trabalhos de auditoria da Controladoria-Geral da União, ou ainda expedidas por órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à administração pública federal;

b) determinações: comandos para execução de providências, resultantes de decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União;

c) demais expedientes administrativos: solicitações ou requisições de qualquer espécie, formalizadas por qualquer meio, tais como pedidos de informações ou esclarecimentos, diligências, oitivas, solicitações de auditoria, entre outras;

II - órgãos de controle interno: Controladoria-Geral da União e demais órgãos de controle interno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - órgãos de controle externo: Tribunal de Contas da União e Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, e, onde houver, dos Municípios; e

IV - outros órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à Administração Pública Federal: Ministério Público da União e Defensoria Pública da União.

Art. 3º As demandas recebidas devem ser protocoladas e tramitar no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 1º As demandas serão inicialmente distribuídas no SEI da seguinte forma:

I - aquelas endereçadas ao Ministério da Fazenda ou, especificamente, ao Secretário-Executivo ou ao Ministro de Estado da Fazenda, serão recepcionadas pela Assessoria Especial de Controle Interno por meio de sua caixa de entrada principal no SEI; e

II - aquelas endereçadas diretamente aos órgãos específicos singulares ou colegiados do Ministério da Fazenda serão recepcionadas por estes órgãos, que compartilharão de imediato com a Assessoria Especial de Controle Interno por meio de sua caixa de entrada principal no SEI.

§ 2º Ao órgão que receber a demanda, incumbe:

I - efetuar o protocolo no SEI com os documentos de instrução e o termo de recebimento, ou ciência, quando disponível; e

II - realizar a sua distribuição no SEI para o órgão competente, de acordo com o estabelecido neste artigo.

§ 3º As demandas dirigidas a órgãos desprovidos de competência regimental, ou legal, para o seu atendimento, deverão ser imediatamente devolvidas aos órgãos emissores, com a motivação da devolução.

§ 4º As interações formais dos órgãos do Ministério da Fazenda com a Controladoria-Geral da União e com o Tribunal de Contas da União serão realizadas preferencialmente por intermédio de plataformas ou sistemas de comunicação e controle específicos disponibilizadas pelos referidos órgãos de controle.

Art. 4º As demandas a que se refere esta Portaria deverão ser respondidas da seguinte forma:

I - aquelas endereçadas ao Ministério da Fazenda ou, especificamente, ao Secretário-Executivo ou ao Ministro de Estado da Fazenda, serão respondidas pela Assessoria Especial de Controle Interno, que poderá requisitar subsídios técnicos e outras providências aos órgãos integrantes da estrutura regimental do Ministério da Fazenda; e

II - aquelas endereçadas diretamente aos órgãos específicos singulares que compõem a estrutura regimental do Ministério da Fazenda serão respondidas pelos próprios órgãos, com a participação e avaliação, no que couber, da Assessoria Especial de Controle Interno.

§ 1º Os subsídios para a elaboração das respostas de que trata o inciso I do caput devem ser disponibilizadas à Assessoria Especial de Controle Interno com, no mínimo, um dia útil de antecedência em relação ao prazo final fixado.

§ 2º Caso entenda ser incompetente para se manifestar sobre a demanda, o órgão requisitado pela Assessoria Especial de Controle Interno na forma do inciso I do caput deverá, de forma fundamentada, devolver imediatamente o processo.

§ 3º Aos órgãos do Ministério da Fazenda incumbe observar o dever de pronta e mútua colaboração, sempre que necessário, a fim de que as respostas disciplinadas nos incisos I e II do caput ostentem consistência técnica e completude.

§ 4º Quando o encaminhamento de resposta exigir dilação do prazo inicialmente fixado, deverá ser realizada solicitação formal motivada, que incumbirá:

I - à Assessoria Especial de Controle Interno, no caso de demandas endereçadas ao Ministério da Fazenda ou, especificamente, ao Secretário-Executivo ou ao Ministro de Estado da Fazenda; e

II - aos órgãos específicos singulares que compõem a estrutura regimental do Ministério da Fazenda, na hipótese de demandas a eles endereçadas.

§ 5º Nas hipóteses de que trata o § 4º deste artigo, a resposta ao pedido de dilação de prazo será juntada ao respectivo processo SEI em que tramita a demanda.

§ 6º Nos casos de recomendações e determinações sem prazo definido, o órgão destinatário deverá considerar o prazo de cento e vinte dias para efetuar, no processo SEI correspondente, o registro das atividades previstas, ou em curso, com vistas ao seu atendimento.

Art. 5º Nos casos em que se fizer necessária a representação extrajudicial perante o Tribunal de Contas da União, os órgãos do Ministério da Fazenda interessados nos processos deverão encaminhar pedido formal fundamentado à Assessoria Especial de Controle Interno, acompanhado de elementos de fato e de direito que subsidiem a elaboração de defesa técnica.

§ 1º A Assessoria Especial de Controle Interno analisará o pedido inicial de representação extrajudicial e o submeterá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para encaminhamento da demanda ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União.

§ 2º As interações subsequentes dos órgãos que solicitarem representação extrajudicial com o Departamento de Assuntos Extrajudiciais serão acompanhadas pela Assessoria Especial de Controle Interno.

Art. 6º A organização de reuniões com a Controladoria-Geral da União, com o Tribunal de Contas da União e com outros órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à Administração Pública Federal poderá ser solicitada à Assessoria Especial de Controle Interno, ou deverá ser a ela comunicada com antecedência, quando não convocadas pela Assessoria Especial de Controle Interno.

§ 1º A Assessoria Especial de Controle Interno acompanhará as reuniões que tratem sobre as demandas:

I - endereçadas ao Ministério da Fazenda ou, especificamente, ao Secretário-Executivo ou ao Ministro de Estado da Fazenda; ou

II - que envolvam:

a) mais de um de órgão da estrutura regimental do Ministério da Fazenda;

b) órgãos e entidades ligadas a outras Pastas Ministeriais; ou

c) órgãos e entidades pertencentes a outros Poderes.

§ 2º A Assessoria Especial de Controle Interno avaliará a conveniência de sua participação em reuniões que envolvam apenas um órgão da estrutura regimental do Ministério da Fazenda.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

(DOU de 24.03.2023 – págs. 42 e 43 – Seção 1)