Buscar:

PORTARIA MF Nº 038, DE 10.02.2016

Imprimir PDF
Voltar
CONTEÚDO

PORTARIA MF Nº 038, DE 10.02.2016

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e no art. 4º do Decreto nº 8.634, de 12 de janeiro de 2016, e tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO

(DOU de 11.02.2015 – págs. 8 a 10 – Seção 1)

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E MISSÃO

Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, tem por finalidade o julgamento, em última instância administrativa, dos recursos de sua competência, com base em critérios técnicos, buscando o bom funcionando dos mercados de seguro, de previdência privada aberta e de capitalização.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Da Composição

Art. 2º O CRSNSP será integrado por seis conselheiros titulares e respectivos suplentes, de reconhecida capacidade técnica e possuidores de conhecimentos especializados nas matérias de competência do Conselho, observada a seguinte composição:

I - três conselheiros indicados pelo setor público, dos quais dois pelo Ministério da Fazenda, e um pela SUSEP; e

II - três conselheiros indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro.

§1º Os Conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de 3 (três) anos, contados a partir da posse, permitindo-se até duas reconduções consecutivas.

§2º A designação de conselheiro suplente para cumprir mandato como titular será considerada condução para o exercício de novo mandato, não se computando o tempo de exercício nos mandatos de suplente na aplicação dos limites a que se refere o §1º.

§3º O conselheiro titular que tenha exercido três mandatos consecutivos não poderá ser reconduzido ou designado como suplente pelo prazo de 3 (três) anos contados da data de extinção de seu último mandato.

§4º Expirado o mandato, o conselheiro continuará a exercê-lo, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, até a designação de outro conselheiro, podendo, no caso de condução ou recondução, a designação ser efetuada antecipadamente em igual prazo, antes da data do término do mandato ou até 90 (noventa) dias após o término.

§5º A Secretaria Executiva do CRSNSP encaminhará ao Secretário Executivo do Ministério da Fazenda, em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do mandato, relatório de produtividade do conselheiro, para que o considere na decisão sobe recondução.

§6º Não poderá ser indicado para compor o Conselho, pelo prazo de 9 (nove) anos contado do vencimento do mandato, o ex-conselheiro que mantiver pendências de entrega de votos e acórdãos 90 (noventa) dias após o término do seu mandato.

§7º O Conselho terá como Presidente um dos representantes do Ministério da Fazenda e, como Vice-Presidente, o seu suplente.

§8º Junto ao Conselho atuarão Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos.

§9º O Conselho contará com o apoio de uma Secretaria Executiva, exercida pelo Ministério da Fazenda e dirigida por Secretário-Executivo designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§10º. O Secretário-Executivo, no exercício de suas atribuições, contará com o assessoramento do Secretário-Executivo Adjunto, designado por ato do Presidente do CRSNSP.

Seção II
Do Funcionamento

Art. 3º O Conselho reunir-se-á para deliberar sobre matéria previamente indicada, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros em petição dirigida ao Presidente.

Parágrafo único. As sessões do Conselho serão públicas e realizadas com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros.

Art. 4º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Seção I
Do Colegiado

Art. 5º Além da competência de julgamento definida na legislação aplicável, compete, ainda, ao CRSNSP:

I - representar, por intermédio do seu Presidente, ao Ministro de Estado da Fazenda sobre irregularidade constatada nos autos, ou ocorrida nos órgãos ou entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos processos;

II - propor ao Ministro de Estado da Fazenda modificação do seu Regimento Interno;

III - mandar riscar ou retirar dos autos expressões injuriosas;

IV - corrigir, de ofício ou mediante provocação do interessado, erro material cometido no julgamento de recurso de sua competência; e

V - deliberar sobre outros assuntos de seu interesse.

Seção II
Do Presidente

Art. 6º Ao Presidente do Conselho incumbe:

I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do CRSNSP;

II - editar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do CRSNSP;

III - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos;

IV - distribuir, entre os conselheiros, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao Conselho, podendo designar comissão composta por Conselheiros, por Procurador da Fazenda Nacional ou pelo Secretário-Executivo, indicando ao Colegiado os nomes dos Conselheiros que devam coordenar as comissões, quando for o caso;

V - adotar providência, quando esgotados os prazos regimentais, para andamento imediato dos processos em poder dos conselheiros, ou do Procurador da Fazenda Nacional;

VI - designar, dentre os conselheiros titulares e suplentes, redator ad hoc para redigir o acórdão, nas hipóteses em que o relator original esteja impossibilitado de fazê-lo, tenha descumprido os prazos regimentais ou não mais componha o colegiado;

VII - corrigir, de ofício ou por solicitação, erros de procedimento ou processamento;

VIII - dar posse ao conselheiro no respectivo mandato, ou designar outro conselheiro para fazê-lo, registrando o fato na ata da sessão subsequente à assinatura do termo de posse;

IX - decidir sobre pedido de retirada de pauta, quando devidamente justificado;

X - decidir monocraticamente os recursos referentes a matéria sumulada pelo CRSNSP;

XI - determinar a devolução dos processos à origem, quando manifestada a desistência do recurso;

XII - apreciar os pedidos dos conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de processos;

XIII - facultativamente, determinar que processos que versem sobre assuntos semelhantes sejam sorteados para um só relator;

XIV - determinar o não-seguimento de pedido ou solicitação feita diretamente ao Conselho em que se verifique, desde logo, a incompetência do órgão para conhecê-lo; XV - determinar a devolução ao órgão de origem de recurso manifestamente incabível ou que não se enquadre na competência do CRSNSP;

XVI - fixar metas para redução de estoque e de prazos de tramitação dos recursos no âmbito do CRSNSP, e adotar outras medidas de gestão para o bom funcionamento do Conselho;

XVII - comunicar à Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda indícios de infrações administrativas de que tratam a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e legislação correlata;

XVIII - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de competência do CRSNSP;

XIX - expedir todos os atos necessários ao funcionamento do CRSNSP.

§1º O Presidente do CRSNSP, nas suas ausências, afastamentos e impedimentos legais e regulamentares, bem como na hipótese de vacância, será substituído pelo Vice-Presidente.

§2º Havendo impedimento, suspeição, afastamento, ausência temporária ou vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, concomitantemente, a Presidência do Conselho caberá ao representante da SUSEP.

Seção III
Dos Membros do Conselho

Art. 7º Aos membros do Conselho, inclusive ao seu Presidente, incumbe:

I - comparecer às reuniões do CRSNSP;

II - relatar os recursos que lhes forem submetidos;

III - redigir ementas e acórdãos; e

IV - participar das deliberações e decisões do CRSNSP.

Art. 8º São deveres dos membros do Conselho, dentre outros previstos neste Regimento:

I - exercer sua função pautando-se por padrões éticos, com imparcialidade, integridade, moralidade e decoro, com vistas à obtenção do respeito e da confiança da sociedade;

II - votar com base em critérios técnicos, buscando o regular funcionamento do sistema nacional de seguros privados, de suas instituições e mercados, mediante convicção individual, não submetida a interesses de terceiros;

III - zelar pela dignidade da função, vedado opinar publicamente a respeito de questão que lhe está sendo submetida a julgamento, ressalvada a crítica nos autos e em obras acadêmicas ou no exercício do magistério;

IV - observar o devido processo legal, assegurando às partes igualdade de tratamento e zelando pela celeridade do processo;

V - cumprir e fazer cumprir, com tempestividade, imparcialidade e exatidão, as disposições legais e regulamentares a que estão submetidos; e

VI - não circular ou divulgar a terceiros qualquer documento ou informação referente aos recursos em trâmite no CRSNSP aos quais tenha tido acesso em virtude da condição de Conselheiro, ressalvadas a hipótese de compartilhamento com assessores para o desempenho de suas atividades no âmbito do CRSNSP.

Art. 9º. Sujeitar-se-á à perda de mandato o Conselheiro do CRSNSP que:

I - descumprir reiteradamente os deveres previstos neste Regimento;

II - injustificada e reiteradamente retiver processos ou procrastinar a prática de atos processuais, além dos prazos legais ou regimentais;

III - praticar atos de comprovado favorecimento próprio ou de terceiros no exercício da função;

IV - deixar de formalizar, reiteradamente, o voto do qual foi relator ou para o qual foi designado redator, descumprindo o prazo regimental de 10 (dez) dias, contado da data da sessão de julgamento ou da qual recebeu o processo ou relatório e voto do relator originário;

V - deixar de praticar atos processuais, após ter sido notificado pelo Presidente do CRSNSP, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias;

VI - ressalvados os casos de substituição motivada pelo compartilhamento de que trata o art. 16, §4º, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou cinco alternadas, no período de 1 (um) ano;

VII - na condição de suplente, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 2 (duas) convocações consecutivas ou a 3 (três) alternadas, no período de 1 (um) ano;

VIII - deixar de cumprir, reiteradamente, as metas de produtividade determinadas pelo Presidente do CRSNSP;

IX - portar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função perante os demais membros e servidores do Conselho, partes no processo administrativo ou público em geral.

§1º O Presidente deverá notificar o conselheiro por conduta que possa caracterizar perda de mandato, concedendo-lhe, nos casos de descumprimento de prazos e metas, o prazo de 60 (sessenta) dias para que regularize suas pendências.

§2º Descumprido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o Presidente notificará o conselheiro de que a conduta caracterizou hipótese de perda de mandato.

§3º A Secretaria Executiva deverá encaminhar à entidade que indicou o conselheiro cópias das notificações referidas nos parágrafos anteriores.

§4º A perda do mandato será decidida pelo Ministro de Estado da Fazenda, e será precedida de processo administrativo, aplicando-se, naquilo que couber, a Lei nº 8.112, de 1990.

Seção IV
Do Procurador da Fazenda Nacional

Art. 10. Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe:

I - comparecer às reuniões do Conselho, zelando pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos;

II - prestar assessoramento jurídico ao Presidente do CRSNSP;

III - opinar sobre os recursos apresentados ao CRSNSP; e

IV - requerer o que for necessário à realização da justiça ou à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.

Seção V
Da Secretaria Executiva

Art. 11. À Secretaria Executiva do CRSNSP compete:

I - promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do CRSNSP, garantindo padronização de procedimentos e o bom andamento das atividades;

II - receber, autuar e numerar os recursos e pedidos de revisão ingressados no CRSNSP;

III - receber, preparar, numerar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa às matérias de competência do Conselho;

IV - distribuir os processos, em registros próprios, aos conselheiros e aos Procuradores da Fazenda Nacional;

V - coordenar as atividades de recepção e movimentação de processos destinados ou retornados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos Conselheiros, e da Superintendência de Seguros Privados;

VI - preparar e fazer publicar o edital de convocação das sessões do CRSNSP e a respectiva pauta de trabalhos;

VII - lavrar as atas das sessões do CRSNSP e providenciar sua publicação no sítio do CRSNSP na internet;

VIII - proceder à edição final dos julgados do CRSNSP e à coleta de assinaturas, bem como providenciar a publicação dos acórdãos no sítio do Conselho na internet;

IX - controlar os prazos regimentais de devolução dos processos, de entrega de votos e acórdãos, e os de prática dos atos processuais, bem como comunicar aos conselheiros, Procuradores da Fazenda Nacional e ao Presidente do Conselho os prazos que se encontram vencidos;

X - convocar suplente de conselheiro, nas hipóteses de vacância, impedimento, suspeição ou ausência do conselheiro titular;

XI - preparar, organizar e secretariar as sessões de julgamento do CRSNSP;

XII - elaborar o relatório das atividades do CRSNSP;

XIII - atender o público e as partes, conceder vistas em processos, fornecer certidões e cópias de autos de processo;

XIV - preparar e analisar relatórios gerenciais;

XV - preparar lotes de processos administrativos que versem sobre o mesmo objeto, para julgamento conjunto;

XVI - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de orçamento, logística, gestão de pessoas, documentação, tecnologia e segurança da informação, administração dos processos administrativos e apoio a julgamento;

XVII - devolver os autos, após o julgamento, aos órgãos de origem;

XVIII - cumprir as demais atribuições que lhe forem fixadas em ato do Presidente do Conselho.

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO

Seção I
Do Processamento dos Recursos

Art. 12. Observados os prazos e efeitos previstos na legislação pertinente, o recurso será interposto pela parte, em petição dirigida ao Presidente do Conselho e apresentada perante o órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade.

Art. 13. O recurso, juntado ao processo respectivo, será encaminhado ao Conselho pelo órgão recorrido, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Não será encaminhado para o Conselho o processo cuja decisão recorrida tenha sido objeto de juízo de retratação integral pelo órgão de origem, nos limites do pedido no recurso.

Art. 14. Autuado e numerado o recurso ou pedido de revisão e antes de sua distribuição, os autos serão encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para requerer diligências e esclarecimentos necessários à sua completa instrução, bem assim para oferecer razões.

Art. 15. Os autos serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu ingresso no Conselho.

Art. 16. Os autos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator.

§1º A ausência do Conselheiro não impede que lhe sejam distribuídos autos mediante sorteio.

§2º Na hipótese de vacância do titular, participará do sorteio o respectivo suplente.

§3º Será excluído do sorteio do pedido de revisão o Conselheiro que tenha atuado como relator do acórdão revisando.

§4º Os suplentes poderão receber recursos para relatoria, independentemente de impedimento ou suspeição do titular, com vistas a dar mais celeridade ao curso dos processos, a fim de assegurar o cumprimento dos prazos regimentais, mediante entendimento com o respectivo titular ou por determinação do Presidente do CRSNSP.

§5º O relator terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento dos autos, para elaborar o relatório e solicitar a realização de diligências.

§6º Dentro do período estabelecido no parágrafo anterior, o Conselheiro poderá declarar seu impedimento ou suspeição, sendo que, na primeira hipótese, deverá declinar o motivo.

§7º A diligência requerida pelo Procurador da Fazenda Nacional somente será cumprida depois de sorteado o relator, que poderá solicitar outros esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias.

§8º Realizada a diligência, será o recorrente intimado para que se manifeste sobre seu resultado, no prazo de 10 (dez) dias, após o que serão os autos encaminhados àquele que tiver requerido a diligência.

§9º Em caso de solicitação de diligência pelo Conselheiro-Relator ou pelo Procurador da Fazenda Nacional, os prazos de que tratam o artigo 14 e o §5º do artigo 16 serão suspensos na data do encaminhamento do pedido de diligência à Secretaria Executiva, reiniciando-se a partir da disponibilização do resultado da diligência acompanhado da eventual manifestação do recorrente.

§10. Os processos que retornarem de diligência, os conexos, e os que tenham pedido de esclarecimento não decidido monocraticamente pelo Presidente serão distribuídos ao mesmo relator, independentemente de sorteio, salvo se expirado o seu mandato, circunstância em que será feita nova distribuição.

§11. Os prazos fixados neste artigo poderão ser prorrogados pelo Presidente, mediante requerimento formal nesse sentido.

Art. 17. Os autos relatados serão devolvidos à Secretaria Executiva, que providenciará a sua inclusão em pauta.

Seção II
Dos Impedimentos e Suspeições

Art. 18. Os conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos quando tiverem: I - participado na causa, pela emissão de parecer ou aplicação de penalidade em outra instância;

II - interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto;

III - cônjuge e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, interessados no litígio;

IV - percebido, nos dois anos anteriores à interposição do recurso, remuneração paga pelo recorrente ou por firma ou escritório que preste assistência técnica, contábil ou jurídica, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou título da percepção.

§1º É suspeito o Conselheiro que tenha interposto recurso análogo ou objeto do julgamento quer em nome próprio, quer em favor de pessoa jurídica a que seja ou tenha sido vinculado ou a sua entidade controladora, controlada ou coligada, independentemente de o recurso já ter sido julgado.

§2º Os Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional poderão se declarar suspeitos também por motivo de foro íntimo.

§3º O impedimento ou suspeição deverão ser declarados pelo Conselheiro ou pelo Procurador da Fazenda Nacional, ou poderão ser alegados por qualquer interessado, cabendo, neste caso, ao arguido, pronunciar-se oralmente sobre a alegação que, se não reconhecida a sua procedência, será submetida a votação.

§4º A arguição será examinada após a leitura do relatório e serão ouvidos o arguido, que não participará da votação para exame do impedimento ou suspeição, e o Procurador da Fazenda Nacional.

§5º No caso de impedimento ou suspeição do relator, ou de vacância da representação titular, o processo será distribuído ao suplente.

Havendo impedimento ou suspeição concomitante dos conselheiros titular e suplente, o processo será redistribuído, mediante sorteio, a outro membro do Conselho.

Seção III
Do Julgamento dos Recursos

Art. 19. A pauta, indicando dia, hora e local da sessão de julgamento, será publicada no sítio eletrônico do CRSNSP e no Diário Oficial da União, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo.

§1º O Presidente poderá de ofício ou por solicitação de Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional ou do recorrente, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada dos autos de pauta, desde que, no caso de pedido de retirada de pauta pelo recorrente:

I - o pedido seja protocolizado em até 5 (cinco) dias do início da sessão, salvo nas hipóteses de caso fortuito e força maior, não se admitindo como tais a impossibilidade de comparecimento do advogado à sessão de julgamento quando constarem do instrumento de procuração juntado aos autos outros advogados constituídos para representar o recorrente;

II - não tenha sido anteriormente deferido pedido de retirada de pauta, pela mesma parte.

§2º Os processos cujo julgamento for adiado serão incluídos na próxima sessão dispensando-se nova publicação se a parte ou seu representante legal estiverem presentes na sessão em que tiver sido determinado o adiamento.

§3º Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente independentemente de nova convocação e publicação.

§4º A sessão que não se realizar, por motivo de força maior, ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora anteriormente marcada, independentemente de nova convocação e publicação.

Art. 20. Será observada a seguinte ordem nos trabalhos:

I - verificação de quorum regimental;

II - leitura, discussão e aprovação de ata da sessão anterior;

III - expediente;

IV - distribuição dos processos aos conselheiros relatores; e

V - análise de questões submetidas ao Conselho, pelo Presidente, por qualquer dos conselheiros ou pelo Procurador da Fazenda Nacional;

VI - relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta.

Art. 21. Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao relator para leitura do relatório, finda a qual, se o recorrente ou o seu representante legal e o Procurador da Fazenda Nacional não quiserem fazer uso da palavra, far-se-á a leitura do voto.

§1º A leitura do relatório poderá ser dispensada se tiver sido anteriormente distribuída cópia aos conselheiros e desde que não haja oposição de qualquer Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional, do recorrente ou de seu representante legal.

§2º Se o recorrente ou o seu representante legal desejar fazer sustentação oral, o Presidente, terminado ou dispensado o relatório, franquear-lhe-á a palavra, por 15 (quinze) minutos, prorrogável por igual período.

§3º O Procurador da Fazenda Nacional poderá intervir oralmente após a sustentação oral do recorrente, ou da leitura do relatório, conforme o caso.

§4º Após manifestação do Procurador da Fazenda Nacional, o Presidente tomará o voto do relator e dos demais conselheiros, a partir do primeiro Conselheiro sentado à esquerda do relator, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.

§5º Ao relator é facultado apresentar o seu voto de forma sucinta, com as razões de decidir, sendo permitido que o julgamento dos processos que versem sobre assuntos semelhantes seja realizado em bloco.

§6º O conselheiro poderá solicitar ao Presidente a alteração de seu voto, até a proclamação do resultado do julgamento.

§7º Os votos proferidos pelos conselheiros serão consignados em ata de julgamento, independentemente de ter sido concluído o julgamento do recurso.

§8º Caso o conselheiro que já tenha proferido seu voto esteja ausente na sessão em que retomado o julgamento, seu substituto não poderá manifestar-se sobre a matéria já votada pelo conselheiro substituído.

§9º A qualquer Conselheiro é facultado, após a leitura do relatório, pedir vista dos autos, independentemente do início da votação.

§10. Quando concedida vista, o processo deverá ser incluído na pauta da próxima sessão, salvo decisão em contrário do Presidente.

§11. Os Conselheiros que se julgarem habilitados a proferir voto, antes da vista concedida, poderão fazê-lo.

§12. No caso de continuação de julgamento interrompido em sessão anterior, havendo mudança de composição do colegiado, será lido novamente o relatório, facultado às partes fazer nova sustentação oral, ainda que já a tenham feito, e tomados todos os votos, ressalvado o disposto no §8º.

§13. Concluída a votação, se algum dos conselheiros desejar fundamentar seu voto, poderá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, passando esse voto a integrar o acórdão, desde que entregue dentro do prazo.

§14. Na votação de proposta de conversão do julgamento em diligência, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no §2º deste artigo.

§15. O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.

§16. O voto escrito do relator será apresentado na sessão de julgamento, facultado ao Presidente permitir que seja entregue à Secretaria Executiva no prazo de 10 (dez) dias após o julgamento.

§17. Se vencido o relator, o Conselheiro que proferir o primeiro voto prevalecente redigirá o acórdão, no prazo de 10 (dez) dias da data da sessão.

Art. 22. A decisão, em forma de acórdão, será subscrita pelo Relator, pelo conselheiro que proferiu o voto vencedor e pelo Presidente da sessão, mencionados o Procurador da Fazenda Nacional que atuou no caso, os conselheiros presentes e, quando for o caso especificando os vencidos, impedidos e suspeitos.

Parágrafo único. A decisão será divulgada no sítio eletrônico do CRSNSP em até 30 (trinta) dias após o recebimento do voto do Conselheiro Relator e de eventuais declarações de votos pela Secretaria Executiva.

Art. 23. Da ata da sessão deverá constar:

I - os processos distribuídos, com a identificação do respectivo número, do nome do recorrente e do relator sorteado;

II - os processos julgados com a respectiva decisão prolatada, os convertidos em diligência, os com pedido de vista, os adiados e os retirados de pauta;

III - os casos de impedimento e ausências e outros fatos relevantes, inclusive por solicitação da parte.

§1º A ata será assinada pelo Secretário Executivo do CRSNSP.

§2º As atas serão publicadas no sítio do CRSNSP em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação pelo Colegiado.

Art. 24. O recorrente pode desistir do recurso em andamento no Conselho, a qualquer tempo, contanto que se manifeste neste sentido, por escrito, em petição que deverá ser entregue ao Presidente do Conselho ou à Secretaria Executiva antes de iniciado o julgamento do recurso.

Seção IV
Da Resolução de Contradições, Erros ou Omissões nos Acórdãos

Art. 25. Existindo contradição entre a decisão e os fundamentos, ou omissão no acórdão qualquer Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou a autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Conselho que a elimine ou a esclareça.

§1º O Pedido de Esclarecimento será apresentado em petição fundamentada e dirigida ao Presidente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da divulgação do acórdão no sítio do Conselho na internet, ou no caso da autoridade recorrida, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos após o julgamento.

§2º O Presidente indeferirá os pedidos intempestivos e os rejeitará, em caráter definitivo, nos casos em que não for apontada, objetivamente, omissão, contradição ou obscuridade.

Art. 26. Os erros e inexatidões materiais existentes na decisão serão corrigidos mediante requerimento da autoridade incumbida da execução do acórdão, do Procurador da Fazenda Nacional, de Conselheiro ou do recorrente, mediante prolação de um novo acórdão.

Parágrafo único. Será rejeitado de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o requerimento que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou erro.

Seção V
Do Pedido de Revisão

Art. 27. As decisões proferidas pelo CRSNSP estão sujeitas a revisão, nos termos, limites e condições previstos no artigo 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§1º Consideram-se fatos novos ou circunstâncias relevantes os fatos desconhecidos ou de impossível comprovação pela parte ao tempo do julgamento do recurso.

§2º Uma vez proferida a decisão pelo CRSNSP no julgamento do recurso, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia expor para acolhimento do pleito.

Art. 28. Os pedidos de revisão serão dirigidos ao Presidente do Conselho, que fará juízo preliminar de admissibilidade do pedido, ouvido o Procurador da Fazenda Nacional.

§1º O Colegiado poderá exercer novo juízo de admissibilidade nos pedidos de revisão preliminarmente admitidos pelo Presidente.

§2º O pedido de revisão será processado por instrumento, formado pela parte interessada com cópia das peças principais do processo originário, sob pena de indeferimento sumário por decisão do Presidente.

Art. 29. Os pedidos de revisão serão sorteados, em sessão, a um relator, devendo ser excluído do sorteio o nome do Conselheiro que tenha atuado como relator do acórdão revisando.

Parágrafo único. Da revisão não poderá resultar agravamento da sanção.

Art. 30. A revisão administrativa não suspende os efeitos da decisão, tampouco impede o exercício de atos executivos.

Art. 31. Não será admissível a reiteração do pedido de revisão, salvo se fundado em novas provas.

Seção VI
Da Execução das Decisões

Art. 32. Findo o julgamento, os autos serão remetidos ao órgão de origem, para que este execute a decisão proferida pelo Conselho.

CAPÍTULO V
DAS SÚMULAS

Art. 33. Com vistas a agilizar o exame, o julgamento e a devolução dos recursos aos órgãos de origem, poderão ser editadas súmulas que consubstanciem o entendimento do Conselho em assuntos recorrentes.

Parágrafo único. As súmulas serão aprovadas por dois terços da totalidade dos conselheiros do CRSNSP e serão de observância obrigatória pelos seus membros.

Art. 34. A proposta de súmula será de iniciativa de Conselheiro do CRSNSP, de Procurador da Fazenda Nacional atuante no CRSNSP, do secretário-executivo do CRSNSP, ou ainda do dirigente máximo do órgão ou entidade recorrido.

§1º A proposta de que trata o caput será dirigida ao Presidente do CRSNSP, indicando o enunciado, devendo ser instruída com pelo menos cinco decisões concordantes tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Conselho.

§2º O Presidente do CRSNSP encaminhará a proposta de súmula ao órgão ou entidade recorrida e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para conhecimento e manifestação.

§3º A súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá efeito imediato para os integrantes do CRSNSP.

Art. 35. O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por proposta de qualquer das pessoas enumeradas no artigo 34.

§1º A proposta de que trata o caput será encaminhada por intermédio do Presidente do CRSNSP.

§2º A revisão ou o cancelamento do enunciado observará, no que couber, o procedimento adotado para sua edição.

§3º A revogação de enunciado de súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. Aos mandatos em curso na data de publicação desta Portaria aplicar-se-ão as regras de que tratam os §§1º a 6º do art. 2º.

Art. 37. Serão contados em dobro nos 12 (doze) primeiros meses de vigência dessa Portaria os prazos estabelecidos:

I - no art. 14;

II - no §5º do art. 16; e

III - nos §§16 e 17 do art. 21.

Art. 38. Ressalvada a faculdade conferida ao Poder Judiciário, somente o Ministro de Estado da Fazenda e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, conforme o disposto no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, poderão fazer requisição dos autos ao Conselho.

Art. 39. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo Presidente, ouvido o Colegiado.

Art. 40. Aplicam-se a este Regimento, subsidiariamente, as regras do processo administrativo federal e, em caráter subsidiário ou analógico, as regras de Processo Civil, quando estas não colidirem com preceitos administrativos.

Art. 41. O presente Regimento Interno poderá ser alterado por ato do Ministro da Fazenda, mediante proposta de qualquer Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional que atue no Conselho, dirigida ao Presidente.