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PORTARIA ME Nº 2.877, DE 01.04.2022

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PORTARIA ME Nº 2.877, DE 01.04.2022

Aprova e divulga a metodologia de cálculo para a elaboração do demonstrativo regionalizado de benefícios financeiros e creditícios da União, de que trata o § 6º do art. 165 da Constituição Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 165 da Constituição e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º Aprovar e divulgar a metodologia de cálculo para a elaboração do demonstrativo regionalizado de benefícios financeiros e creditícios da União, de que trata o § 6º do art. 165 da Constituição.

Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:

I - benefícios (ou subsídios) financeiros: desembolsos efetivos realizados por meio de equalizações de juros, de preços ou de outros encargos financeiros, bem como assunção de dívidas decorrentes de saldos de obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional, cujos valores constam do orçamento da União; e

II - benefícios (ou subsídios) creditícios: gastos incorridos pela União decorrentes do diferencial entre o rendimento de fundos, programas ou concessões de crédito, operacionalizados sob condições financeiras específicas, e o custo de oportunidade do Tesouro Nacional.

Art. 3º A elaboração do demonstrativo de que trata o art. 1° deverá observar o seguinte:

I - os benefícios financeiros e creditícios conceituados na forma do disposto no art. 2º serão aqueles constantes do Manual Técnico dos Benefícios Financeiros e Creditícios, de que trata o art. 5º;

II - as taxas de juros utilizadas no cálculo do custo de oportunidade do Tesouro Nacional, para a apuração do valor dos benefícios financeiros e creditícios da União, serão provenientes do custo médio de emissão dos títulos públicos federais; e

III - para fins de regionalização do benefício financeiro ou creditício apurado, será considerado o critério de localização do beneficiário final.

Parágrafo único. Enquanto não for possível a aplicação do critério de regionalização, ou caso seja inviável a aplicação desse critério para determinado benefício financeiro ou creditício, deverá ser especificado, no Manual Técnico dos Benefícios Financeiros e Creditícios a que se refere o art. 5º, a proxy ou o critério indireto adotado para a distribuição regional do benefício apurado.

Art. 4º A Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia deverá:

I - publicar o demonstrativo a que se refere o art. 1º, para compor as Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual;

II - publicar, anualmente, o cálculo de benefícios financeiros e creditícios e encaminhar ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março de cada ano, para compor o relatório sobre as contas do Governo da República;

III - publicar avaliações sobre o impacto e a efetividade dos benefícios financeiros e creditícios concedidos pela União;

IV - publicar o Manual Técnico dos Benefícios Financeiros e Creditícios, de que trata o art. 5º; e

V - designar órgão ou unidade em sua estrutura organizacional para que elabore ou publique, observadas as respectivas competências regimentais, os documentos de que tratam os incisos I a IV do caput.

Art. 5º Deverão constar do Manual Técnico dos Benefícios Financeiros e Creditícios :

I - a descrição dos benefícios ou subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta;

II - o órgão gestor;

III - a fundamentação legal; e

IV - a descrição metodológica do cálculo.

Parágrafo único. O Manual Técnico dos Benefícios Financeiros e Creditícios deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Economia quando da entrada em vigor desta Portaria.

Art. 6º Ficam revogadas as seguintes Portarias do extinto Ministério da Fazenda:

I - nº 379, de 13 de novembro de 2006;

II - nº 130, de 10 de março de 2009;

III - nº 57, de 27 de fevereiro de 2013; e

IV - nº 361, de 2 de agosto de 2018.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de maio de 2022.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR

(DOU de 04.04.2022 - pág. 43 - Seção 1)