CONTÉUDO
PORTARIA ME Nº 11.222, DE 29.12.2022
Regulamenta a Resolução CGPAR/ME nº 38, de 4 de agosto de 2022, que dispõe sobre as atribuições das empresas estatais federais, na condição de patrocinadoras de planos de benefícios previdenciários, na supervisão e fiscalização sistemática das atividades das suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Resolução CGPAR/ME nº 38, de 4 de agosto de 2022, e no inciso III do art. 98 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Resolução CGPAR/ME nº 38, de 4 de agosto de 2022, que dispõe sobre as atribuições das empresas estatais federais, na condição de patrocinadoras de planos de benefícios previdenciários, na supervisão e fiscalização sistemática das atividades das suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO I
DA AUDITORIA PERIÓDICA
Art. 2º A auditoria das atividades das entidades fechadas de previdência complementar, prevista no art. 2º da Resolução CGPAR/ME nº 38, de 2022, será realizada pelas patrocinadoras públicas federais.
§ 1º A auditoria de que trata o caput deverá abordar os assuntos elencados no art. 2º da Resolução CGPAR/ME nº 38, de 2022, podendo abordar outros que se entendam necessários.
§ 2º O Conselho de Administração da patrocinadora avaliará anualmente a necessidade de realização da auditoria de que trata o caput e, em caso positivo, os assuntos a serem abordados.
§ 3º Caso seja encerrado um exercício anual sem a realização da auditoria de que trata o caput, o Conselho de Administração deverá:
I - justificar a opção por não tê-la realizado; e
II - informar o fato à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc em até sessenta dias após o fim do exercício.
§ 4º As empresas estatais federais que patrocinam planos de benefícios administrados por uma mesma entidade fechada de previdência complementar deverão priorizar a realização da auditoria de que trata o caput de forma compartilhada.
§ 5º A auditoria de que trata o caput poderá ser executada por serviços especializados de terceiros.
§ 6º A empresa estatal federal deverá encaminhar o relatório da auditoria de que trata o caput à Previc em até trinta dias após a sua apreciação pelo Conselho de Administração.
Art. 3º A Diretoria Executiva das empresas estatais federais deverá:
I - solicitar à entidade fechada de previdência complementar a apresentação de plano de ação para correção de irregularidades ou mitigação de eventuais fragilidades encontradas na auditoria referida no art. 2º;
II - acompanhar a execução do plano de ação de que trata o inciso I; e
III - enviar informações atualizadas sobre o plano de ação, no mínimo, trimestralmente, aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade fechada de previdência complementar, ao Comitê de Auditoria Estatutário e ao Conselho de Administração da empresa.
Parágrafo único. O Conselho de Administração será responsável por cobrar a efetividade do plano de ação.
CAPÍTULO II
DO RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO DO PATROCÍNIO
Art. 4º A Diretoria Executiva submeterá à apreciação do Conselho de Administração da Companhia, com a manifestação prévia do Comitê de Auditoria Estatutário, o relatório anual de gestão do patrocínio de planos de benefícios previdenciários de que trata o art. 4º da Resolução CGPAR/ME nº 38, de 2022.
§ 1º O relatório de que trata o caput deverá abordar os assuntos elencados no art. 4º da Resolução CGPAR/ME nº 38, de 2022, podendo abordar outros que se entendam necessários.
§ 2º As informações necessárias à elaboração do relatório de que trata o caput serão solicitadas à entidade fechada de previdência complementar ou levantadas pela empresa estatal.
§ 3º O relatório anual de que trata o caput deverá ser apreciado pelo Conselho de Administração em até seis meses após o fim do exercício a que se refere o relatório.
§ 4º A empresa estatal federal encaminhará o relatório de que trata o caput à Previc em até trinta dias após a sua apreciação.
§ 5º As informações constantes do relatório anual de que trata o caput deverão permanecer à disposição dos órgãos de controle e supervisão após a sua apreciação pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO III
DA ORIENTAÇÃO E DO ASSESSORAMENTO TÉCNICO
Art. 5º Compete à Diretoria Executiva a orientação e o assessoramento técnico aos membros indicados pela empresa aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade fechada de previdência complementar.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º As empresas estatais federais ficam dispensadas da elaboração e do encaminhamento à Sest do relatório de gestão do patrocínio referente ao 1º semestre de 2022, de que trata a Resolução CGPAR nº 9, de 10 de maio de 2016.
Art. 7º Revoga-se a Portaria Sest/ME nº 2.014, de 23 de fevereiro de 2021.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
THIAGO LONGO MENEZES
(DOU de 30.12.2022 – pág. 76 – Seção 1)