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PORTARIA MAPA Nº 791, DE 06.05.2025

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PORTARIA MAPA Nº 791, DE 06.05.2025

Institui o Comitê Executivo da Agricultura e Pecuária com a finalidade de assessoramento e formulação de propostas para atuação do Ministério da Agricultura e Pecuária na Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas de 2025 - COP30.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.008363/2025-20, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Comitê Executivo da Agricultura e Pecuária - CEAP, de caráter temporário, até dia 31 de dezembro de 2025, com a finalidade de assessoramento e formulação de propostas para a atuação do Ministério da Agricultura e Pecuária na Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas de 2025 - COP30.

§ 1º O assessoramento e formulação de propostas de que trata o caput se dará em âmbito interno, no Ministério da Agricultura e Pecuária, e externo, em parceria com sua entidade vinculada, entidades federais, estaduais, distritais e municipais, instituições públicas e privadas.

§ 2º O CEAP atuará com a finalidade, também, de assessoramento técnico ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária para todos os assuntos relacionados ao evento internacional.

§ 3º No prazo de trinta dias, findada a COP30, deverá ser apresentado o relatório das atividades desenvolvidas, resultados obtidos e prospecções esperadas do evento.

Art. 2º Ao CEAP compete:

I - coordenar, articular e monitorar a participação brasileira nas atividades relacionadas a agricultura e pecuária, por meio de interlocução e articulação com órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, instituições públicas e privadas;

II - propor, consolidar e prover apoio técnico nas negociações relacionadas à agricultura e pecuária, bem como monitorar o avanço dos documentos elaborados ao longo do evento;

III - preparar e prover apoio técnico aos representantes do Ministério da Agricultura e Pecuária para reuniões de nível técnico e político;

IV - coordenar ações de logística para participação de representantes do Ministério da Agricultura e Pecuária e colaboradores eventuais nas reuniões presenciais e virtuais;

V - planejar, coordenar e executar o plano de comunicação do Ministério da Agricultura e Pecuária; e

VI - prestar contas, por meio de seu presidente, ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, das atividades em desenvolvimento no colegiado.

Parágrafo único. A prestação de contas, disposta no inciso VI do caput, ocorrerá durante as reuniões semanais junto ao Gabinete Ministerial.

Art. 3º O CEAP será composto pelos seguintes dirigentes:

I - Secretário-Executivo;

II - Secretário de Comércio e Relações Internacionais;

III - Secretário de Defesa Agropecuária;

IV - Secretário de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo;

V - Secretário de Política Agrícola;

VI - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;

VII - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social;

VIII - Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária do Estado do Pará;

IX - Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e

X - um representante de uma das unidades descentralizadas da Embrapa.

§ 1º O CEAP será presidido pelo Secretário de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo.

§ 2º Os representantes titulares do Ministério da Agricultura e Pecuária, em suas ausências e impedimentos, serão substituídos pelos seus respectivos adjuntos ou substitutos formalmente constituídos.

§ 3º A Presidente da Embrapa indicará por meio de ofício:

I - o representante substituto para representá-la, em suas ausências e impedimentos, nas reuniões do CEAP; e

II - o representante de que trata o inciso X do caput e o respectivo suplente, com direito a voto.

§ 4º Os representantes de que trata o § 3º serão designados em ato próprio do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.

§ 5º A atuação da Superintendência de Agricultura e Pecuária do Estado do Pará será acompanhada pela Secretaria-Executiva, por meio da Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências.

§ 6º Caberá à Diretoria do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação, da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo, atuar como Secretaria Executiva do CEAP e prestar o apoio necessário ao Presidente para desenvolvimento das atividades.

§ 7º O Presidente do CEAP, de ofício ou a pedido de seus membros, poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de reuniões específicas, sempre que seus conhecimentos, suas habilidades e suas competências possam ser necessários ao cumprimento de sua finalidade, sem direito a voto em caráter eventual e gratuito.

Art. 4º O CEAP se reunirá, ordinariamente, a cada quinze dias, e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º As reuniões do CEAP serão instaladas mediante a presença da maioria absoluta de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do CEAP terá o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 3º As convocações para as reuniões, ordinárias e extraordinárias, do CEAP serão realizadas por meio eletrônico com antecedência mínima de três dias.

§ 4º As reuniões do CEAP serão realizadas presencialmente, para os representantes sediados em Brasília, e por videoconferência, para os representantes que se encontrarem em outros entes federativos.

§ 5º As reuniões com os representantes sediados em Brasília, por decisão motivada, também poderão ocorrer por videoconferência.

§ 6º O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária poderá indicar um servidor para acompanhar as reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º As atividades do CEAP serão norteadas pelos seguintes eixos de atuação:

I - agenda de negociação: realizar o apoio técnico necessário ao posicionamento governamental brasileiro nos temas relacionados à agricultura, em especial no âmbito do trabalho conjunto de Sharm el-Sheikh para implementação de ação climática em agricultura e segurança alimentar, tendo como coordenador o representante da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo;

II - agenda de ação: coordenar a agenda de ação em Agricultura e Sistemas Alimentares, por meio da criação de uma aliança para atração de investimentos em recuperação de áreas degradadas (Land Restoration for Food Security), tendo como coordenador o representante da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo;

III - trilha de eventos: articular e acompanhar o calendário de eventos organizados por parceiros nacionais e internacionais, com apoio do Ministério da Agricultura e Pecuária e da Embrapa, com o objetivo de abrir o diálogo e promover a agricultura sustentável, tendo como coordenador o representante da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo;

IV - comunicação: coordenar a estratégia de comunicação institucional do Ministério da Agricultura e Pecuária para a COP30, tendo como coordenador o representante do da Assessoria Especial de Comunicação Social;

V - ciência e inovação: alavancar o papel da pesquisa agropecuária, especialmente através da Jornada pelo Clima, coordenada e executada pela Embrapa, que destaca tecnologias sustentáveis, mitigação de emissões, adaptação à mudança do clima e segurança alimentar, tendo como coordenador empregado público indicado pelo representante da Embrapa; e

VI - estrutura e logística: planejar e executar as atividades operacionais necessárias para a participação do Ministério da Agricultura e Pecuária na COP30, em especial referente ao Espaço AgriZone, que tem como objetivo estabelecer uma vitrine para tecnologias e soluções agropecuárias que promovem sustentabilidade e inclusão no ambiente da COP30 na unidade da Embrapa Amazônia Legal, em Belém - PA, tendo como coordenador empregado público indicado pelo representante da Embrapa.

1º O representante da Embrapa deverá indicar, por meio de ofício, empregados públicos de uma das unidades descentralizadas da Embrapa como coordenadores dos eixos de atuação do CEAP previstos nos incisos V e VI do caput deste artigo.

§ 2º Fica delegada competência a cada coordenador dos eixos de atuação do CEAP para convocar reuniões sobre o assunto de sua responsabilidade, objetivando a implementação do plano de ação.

§ 3º Na segunda reunião do CEAP, os coordenadores deverão apresentar plano de ação para seus respectivos eixos de atuação.

Art. 6º A participação no CEAP será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IRAJÁ LACERDA

(DOU de 08.05.2025 – págs. 1 e 2 - Seção 1)