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PORTARIA MAPA Nº 766, DE 28.01.2025

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PORTARIA MAPA Nº 766, DE 28.01.2025

Aprova o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, e estabelece a Rede de Acolhimento no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.003164/2025-25, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação - PSPEAD, alinhado às diretrizes do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação - PFPEAD, na forma do disposto nesta Portaria e seus Anexos.

Art. 2º São diretrizes do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação:

I - compromisso institucional

II - universalidade;

III - acolhimento;

IV - comunicação não violenta;

V - integralização;

VI - resolutividade;

VII - confidencialidade; e

VIII - transversalidade.

Art. 3º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será estruturado em torno de três eixos principais, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024:

I - prevenção, ações de formação, sensibilização e de promoção à saúde;

II - acolhimento, ações para organização de Rede e canais de acolhimento; e

III - tratamento de denúncias, diretrizes e orientações que evitem a revitimização e a retaliação.

Parágrafo único. O detalhamento das ações estabelecidas nos eixos de que trata o caput, estão dispostas no Anexo I.

Art. 4º Fica instituída a Rede de Acolhimento, que será composta por profissionais qualificados, dos seguintes órgãos do Ministério da Agricultura e Pecuária:

I - Ouvidoria;

II - Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento;

III - Assessoria de Participação Social e Diversidade; e

IV - Comissão de Ética.

§ 1º A Rede de Acolhimento terá as seguintes atribuições:

I - implementar as ações previstas no Plano Setorial;

II - prestar esclarecimentos e informações sobre o tema;

III - acolher pessoas afetadas por assédio ou discriminação no ambiente de trabalho;

IV - buscar soluções sistêmicas para a eliminação das situações de assédio e de discriminação no trabalho; e

V - orientar a pessoa para atendimento especializado, quando for o caso.

§ 2º A Rede de Acolhimento será coordenada pela Ouvidoria, de forma a garantir a articulação entre os demais órgãos que compõem a Rede para efetividade das ações planejadas.

§ 3º Os órgãos de que trata o caput deverão indicar um representante, titular e suplente, para compor a Rede de Acolhimento, que serão designados por ato do Secretário-Executivo e publicado no Boletim de Pessoal.

§ 4º A Rede de Acolhimento poderá ser expandida para incluir representantes indicados pelas Superintendências de Agricultura e Pecuária, bem como demais gestores, que serão responsáveis por realizar o acolhimento inicial aos agentes públicos em suas respectivas localidades e unidades administrativas.

§ 5º Todos os atendimentos realizados no âmbito da Rede de Acolhimento serão conduzidos em conformidade com o Protocolo de Acolhimento em situações de assédio ou discriminação, estabelecido pela Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024.

§ 6º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá constituir Comissão de Apoio como parte da Rede de Acolhimento cujas diretrizes para funcionamento deverão ser definidas pelo Comitê Gestor do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, disciplinado pela Portaria Conjunta MGI/CGU nº 79, de 10 de setembro de 2024.

Art. 5º O monitoramento do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação ficará a cargo da Assessoria Especial de Controle Interno, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, com base nos relatórios apresentados pela Rede de Acolhimento.

Art. 6º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será revisado anualmente, considerando as análises dos relatórios e as mudanças normativas ou institucionais.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS FÁVARO

(DOU de 29.01.2025 – págs. 2 a 5 - Seção 1)

ANEXO I
PLANO SETORIAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO E DA DISCRIMINAÇÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

Finalidade

Art. 1º A finalidade do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação - PSPEAD, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, é atuar como uma ferramenta estratégica para consolidar um ambiente de trabalho íntegro, equitativo e respeitoso, fornecendo diretrizes para prevenir e tratar situações de assédio moral, assédio sexual e discriminação, promovendo um espaço organizacional produtivo e comprometido com o bem-estar físico e mental de todos os agentes públicos lotados no Ministério.

Art. 2º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação está fundamentado na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, que estabelece as diretrizes nacionais para a elaboração dos planos setoriais, orientando os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, a criarem ferramentas alinhadas às melhores práticas de gestão pública e à promoção de um ambiente de trabalho inclusivo e seguro.

Parágrafo único. O Plano Setorial de que trata o caput está embasado nas seguintes normas, que orientam suas diretrizes:

I - Constituição Federal, que garante os fundamentos da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, além da proibição de todas as formas de assédio e discriminação;

II - Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho - OIT;

III - Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023;

IV - Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024; e

V - Guia Lilás, aprovado pela Portaria Normativa CGU nº 58, de 7 de março de 2023.

Diretrizes gerais

Art. 3º As seguintes diretrizes do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, encontram-se fundamentadas na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, e refletem o compromisso do Ministério da Agricultura e Pecuária em promover um ambiente de trabalho íntegro, seguro, inclusivo e respeitoso:

I - compromisso institucional - promover um ambiente organizacional baseado na diversidade e inclusão, por meio de políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam o desenvolvimento de espaços de trabalho saudáveis, íntegros e produtivos;

II - universalidade - garantir a inclusão de todas as pessoas que exercem atividades no Ministério da Agricultura e Pecuária, incluindo aquelas com vínculo efetivo, temporário, comissionado, estágio, trabalhadores terceirizados e empregados (as) públicos (as), bem como outras formas de colaboração direta ou indireta, assegurando proteção ampla e equitativa;

III - acolhimento - realizar o acolhimento com foco na escuta ativa, no fornecimento de informações claras e na orientação sobre possíveis soluções, priorizando as necessidades das pessoas afetadas por assédio ou discriminação;

IV - comunicação não violenta - adotar uma comunicação institucional pautada por princípios de não violência, promovendo o uso de linguagem inclusiva, positiva e respeitosa, priorizando a observação de fatos e a expressão de sentimentos e necessidades, construindo um ambiente pautado pelo respeito mútuo e pela integridade;

V - integralização - conduzir o atendimento e o acolhimento de casos de assédio e discriminação por meio de uma abordagem sistêmica, envolvendo fluxos de trabalho integrados entre unidades e profissionais especializados;

VI - resolutividade - tratar a apuração das denúncias de assédio ou discriminação com celeridade, utilizando acompanhamento sistematizado e controles adequados, assegurando a prioridade desses casos no âmbito institucional;

VII - confidencialidade - assegurar a proteção das identidades de todas as partes envolvidas na denúncia, incluindo as testemunhas, prevenindo qualquer forma de exposição ou retaliação, garantindo o sigilo e a confidencialidade das informações fornecidas; e

VIII - transversalidade - considerar, em todas as ações previstas neste Plano, a transversalidade das situações de assédio e discriminação, levando em conta as interações entre dimensões socioculturais, institucionais e individuais, bem como os impactos sobre a organização e a gestão do trabalho.

Definições

Art. 4º Os seguintes conceitos, aplicados neste Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, visa assegurar uma compreensão clara e uniforme dos elementos abordados, que servirá de base para a implementação das ações previstas e para o cumprimento das diretrizes legais:

I - assédio moral - conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a pessoa a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando em risco sua vida profissional;

II - assédio moral organizacional - processo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo ou a excluir pessoas que exercem atividade pública as quais a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;

III - assédio sexual - conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;

IV - outras condutas de natureza sexual inadequadas - expressão representativa de condutas sexuais impróprias, de médio ou baixo grau de reprovabilidade;

V - discriminação - compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício em condições de igualdade de direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública. Abrange todas as formas de discriminação;

VI - rede de acolhimento - espaços institucionais responsáveis por realizar uma primeira escuta da situação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher as vítimas, informando os princípios deste Plano, entre outras atribuições;

VII - organização do trabalho - conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam as relações hierárquicas e as competências das pessoas envolvidas, os mecanismos de deliberação, a divisão do trabalho, o conteúdo das tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho; e

VIII - saúde no trabalho - dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem-estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho.

Parágrafo único. Outras definições encontram-se detalhadas no Guia Lilás - Orientações para Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual e à Discriminação no Governo Federal, de 2024, elaborado pela Controladoria-Geral da União, disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/ previdencia/pt-br/noticias/2023/julho/Guiaprevencaoassediodiscriminacao.pdf.

Abrangência

Art. 5º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação se aplica a todas as pessoas que desempenham atividades no Ministério da Agricultura e Pecuária, incluindo aquelas com vínculo efetivo, temporário, comissionado, estágio, trabalhadores terceirizados vinculados a empresas contratadas para a prestação de serviços e empregados (as) públicos (as), bem como outras formas de colaboração direta ou indireta.

Parágrafo único. O Plano Setorial de que trata o caput prevê que instituições parceiras e demais partes que se relacionam com o Ministério da Agricultura e Pecuária, de forma direta ou indireta, sejam informadas de suas diretrizes e orientações, promovendo práticas que fortaleçam a integridade nas relações institucionais e no ambiente de trabalho.

Diretrizes para os contratos de prestação de serviços de mão de obra

Art. 6º Os editais de licitação e os contratos com empresas prestadoras de serviços executados com regime de dedicação exclusiva deverão prever cláusulas em que as empresas assumam compromisso com o desenvolvimento de políticas de enfrentamento do assédio e da discriminação, em conformidade com a legislação vigente, incluindo:

I - promover práticas respeitosas, humanizadas e inclusivas no ambiente de trabalho;

II - implementar políticas internas que incentivem ambientes organizacionais saudáveis e livres de discriminação; e

III - realizar ações de formação e sensibilização voltadas à prevenção do assédio e da discriminação entre as pessoas contratadas.

Ações de prevenção

Art. 7º Para os efeitos do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, constituem ferramentas de prevenção:

I - ações de formação;

II - ações de sensibilização; e

III - ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos.

Ações de formação e de capacitação

Art. 8º As ações de formação e capacitação para prevenção do assédio e da discriminação buscam disseminar conhecimento e promover práticas que fortaleçam um ambiente de trabalho seguro, inclusivo e respeitoso, e incluirão:

I - capacitação obrigatória sobre prevenção ao assédio, discriminação e uso de comunicação não violenta;

II - treinamentos específicos para lideranças, com foco em práticas de gestão humanizada e promoção de ambientes inclusivos;

III - treinamentos destinados à identificação de preconceitos estruturais, como racismo, machismo, misoginia, etarismo, capacitismo e LGBTfobia, apresentando estratégias para combatê-los; e

IV - elaboração de protocolos internos, campanhas de prevenção e práticas de escuta, acolhimento e responsabilização; e

V - letramento obrigatório em temas como gênero, raça, diversidade e inclusão.

Art. 9º Os temas a serem desenvolvidos nas capacitações deverão estar alinhados àqueles previsto no Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública, conforme o disposto no item 4.1 Ações de Formação e de Capacitação, constante no Anexo I da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024.

Art. 10. As temáticas de prevenção do assédio e da discriminação contemplarão a formação inicial, a ambientação em estágio probatório e toda a trajetória profissional dos (as) servidores (as) do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único. Todas as ações de formação de que trata o caput serão realizadas pelas equipes e dirigentes, incluindo a carga horária destinada aos temas de prevenção, e deverão ser registradas e consolidadas anualmente nos relatórios do Plano de Desenvolvimento de Pessoal - PDP.

Ações de sensibilização

Art. 11. A sensibilização será conduzida por meio de campanhas, materiais informativos, evento, ações culturais, artísticas, lúdicas ou outras formas de comunicação e expressão, que possam alcançar e sensibilizar o maior número possível de agentes públicos lotados no Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 12. As ações de sensibilização têm os seguintes objetivos:

I - equidade e combate a todas as formas de assédio e discriminação;

II - campanhas educativas e conteúdos informativos com linguagem não violenta, inclusiva, acessível e não discriminatória, em todos os processos de comunicação, alinhadas ao PFPEAD, constante no Anexo I da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024.

III - ações voltadas à qualidade de vida do trabalho; e

IV - informação e conhecimento acerca das práticas de assédio e discriminação de gênero, raça e de outros grupos e as políticas para o seu enfrentamento.

Parágrafo único. Os resultados das ações serão avaliados de forma contínua por meio de análise de dados quantitativos e de seus impactos.

Ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos

Art. 13. Garantir o bem-estar físico, mental e social de todas as pessoas que desempenham atividades no Ministério da Agricultura e Pecuária é uma prioridade. Para isso, será estabelecido um plano abrangente de prevenção e promoção da saúde, com foco na identificação de riscos psicossociais e no fortalecimento de um ambiente de trabalho saudável e seguro. O plano abrangerá as seguintes medidas:

I - monitorar situações de absenteísmo e adoecimento relacionadas a possíveis casos de assédio e discriminação, utilizando protocolos, fluxos e indicadores sistêmicos;

II - fornecer orientações específicas às equipes da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e Gestão do Conhecimento para atuar de forma preventiva e acolhedora;

III - estabelecer diretrizes que promovam ambientes de trabalho inclusivos e preventivos, com base em dados periódicos e estratégias personalizadas;

IV - o plano será complementado pelas seguintes diretrizes previstas no item 4.3 do Anexo I da Portaria MGI nº. 6719, de 13 de setembro de 2024:

a) levantamento e monitoramento periódicos do clima organizacional e da qualidade de vida no trabalho, com a finalidade de redirecionar ações e aprimorar estratégias no enfrentamento de possíveis práticas de assédio e discriminação, que possam estar causando adoecimento e afastamentos do ambiente de trabalho; e

b) estruturar programas de promoção da saúde e prevenção de agravos e riscos no ambiente de trabalho, desenvolvendo projetos, estratégias e práticas que promovam ambientes e relação de trabalhos inclusivos, seguros e saudáveis.

Parágrafo único. Os resultados das iniciativas de que trata o caput serão utilizados para subsidiar as demais ferramentas de prevenção e enfrentamento previstas no plano, como contribuição para o desenvolvimento de um ambiente de trabalho pautado no bem-estar e na integridade física e psicológica de agentes públicos e demais trabalhadores (as) vinculados (as) ao Ministério da Agricultura e Pecuária.

Rede de acolhimento

Art. 14. As unidades que comporão a Rede de Acolhimento desempenharão um papel essencial no suporte integral às pessoas afetadas por situações de assédio ou discriminação no Ministério da Agricultura e Pecuária, com foco na escuta ativa, na orientação adequada e no encaminhamento apropriado, informando os princípios do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.

Parágrafo único. Para garantir o mais amplo acesso à Rede de Acolhimento, serão oferecidos atendimentos tanto presenciais quanto virtuais.

Acolhimento

Art. 15. O acolhimento será conduzido pela Equipe de Acolhimento com foco na escuta ativa, no fornecimento de informações claras e na orientação sobre possíveis soluções, priorizando as necessidades das pessoas afetadas por assédio ou discriminação, e serão implementados protocolos específicos para garantir suporte emocional e organizacional em todas as etapas do processo.

Art. 16. Todos os atendimentos realizados seguirão o Protocolo de Acolhimento previsto no Anexo II da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024.

Canais para atendimento para registro de casos de assédio e discriminação

Art. 17. No Ministério da Agricultura e Pecuária, a Plataforma Fala.BR será definida como o canal único para registro de relatos de casos de assédio e discriminação.

Art. 18. Caso a pessoa afetada pelo assédio ou discriminação não se sinta em condições de registrar o ocorrido, a Rede de Acolhimento poderá acionar a Ouvidoria para que a sua equipe possa fazê-lo, se assim for o desejo da pessoa afetada.

Art. 19. Quando a denúncia de assédio ou discriminação envolver indícios de crime ou ilícito penal, a pessoa denunciante será informada sobre a possibilidade de registrar a ocorrência em delegacias especializadas ou outras delegacias competentes. Caso haja identificação de crime ou ilícito penal no âmbito da apuração correcional, os procedimentos serão encaminhados ao Ministério Público Federal.

Espaço de acolhimento

Art. 20. O espaço de acolhimento tem como objetivo assegurar um ambiente seguro, acessível e confidencial, permitindo que as pessoas atendidas, tanto presenciais quanto virtuais, tenham confiança em relatar as situações de assédio ou discriminação.

Parágrafo único. No Ministério da Agricultura e Pecuária, o espaço de que trata o caput está localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Edifício Sede, Térreo, S/N.

Medidas acautelatórias

Art. 21. As medidas acautelatórias têm como objetivo assegurar a proteção e o bem-estar das pessoas afetadas por situações de assédio ou discriminação, prevenindo a revitimização, retaliação ou agravamento das circunstâncias. Essas medidas, caracterizadas como atos de gestão independentes da atividade correcional, estão previstas no Anexo I, item 5.3, da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, e incluem ações como a alteração da unidade de exercício de suas atribuições ou o deferimento de teletrabalho, observada as normas vigentes.

Art. 22. As medidas previstas no art. 21 serão avaliadas pela Equipe de Acolhimento, que levará em consideração as especificidades de cada caso, utilizando um formulário de avaliação de risco, a ser elaborado pela Equipe de Acolhimento, como instrumento de análise, que deverá, posteriormente, ser submetido à Subsecretaria de Gestão de Pessoas para a adoção das providências cabíveis.

Denúncia de assédio ou discriminação

Art. 23. A Rede de Acolhimento será responsável por estabelecer procedimentos claros e acessíveis para o registro e tratamento de denúncias de assédio ou discriminação, garantindo a proteção das pessoas envolvidas e assegurando o cumprimento das normas legais e institucionais.

Art. 24. As denúncias poderão ser realizadas por qualquer pessoa, identificada ou não, que:

I - seja vítima de assédio ou discriminação no ambiente de trabalho; ou

II - tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação.

Art. 25. O registro das denúncias poderá ser realizado por meio da plataforma Fala.BR, acessível no endereço https://falabr.cgu.gov.br, selecionando a opção "Ouvidoria Interna" e o respectivo assunto, como "assédio sexual", "assédio moral" ou "discriminação". Caso a pessoa denunciante prefira as denúncias, poderão ser feitas presencialmente, sendo posteriormente registradas na plataforma pela Ouvidoria.

Art. 26. A Ouvidoria será o órgão responsável pelo tratamento das denúncias, assegurando a confidencialidade das informações, fornecendo orientações necessárias para o registro da denúncia e divulgando as ações previstas neste Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.

Art. 27. Todas as denúncias de assédio ou discriminação recebidas pelos diferentes meios, por qualquer pessoa que exerça atividade no Ministério da Agricultura e Pecuária, deverão ser encaminhadas à Ouvidoria, conforme previsão legal.

Art. 28. Nos casos de assédio sexual ou outras formas de violência contra a dignidade sexual, a legislação vigente exige que qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos colabore com os procedimentos administrativos e externos.

Proteção da pessoa denunciante

Art. 29. Será assegurada proteção à pessoa denunciante e às testemunhas contra quaisquer ações ou omissões que configurem retaliação pelo exercício do direito de relatar práticas de assédio ou discriminação no ambiente de trabalho.

Art. 30. A prática de atos de retaliação será registrada na plataforma Fala.BR, vinculada à denúncia original considerando o Número Único de Protocolo - NUP, e encaminhada à Controladoria-Geral da União, para o devido processamento.

Art. 31. Qualquer ação ou omissão de retaliação contra a pessoa denunciante será considerada falta disciplinar grave, sujeita às sanções previstas na legislação vigente, incluindo a demissão a bem do serviço público, conforme previsto no art. 4º-C, caput, § 1º da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018.

Art. 32. Configuram atos de retaliação, expressamente, proibidos:

I - demissão arbitrária ou sem justificativa adequada;

II - alteração injustificada de funções, atribuições ou local de trabalho;

III - imposição de sanções injustas ou infundadas;

IV - prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer natureza; e

V - retirada de benefícios diretos ou indiretos que visem prejudicar a pessoa denunciante ou testemunha.

Infrações, procedimentos disciplinares e penalidades

Art. 32. As denúncias, notícias e manifestações sobre assédio e discriminação serão processadas pela Corregedoria do Ministério da Agricultura e Pecuária para conhecer da responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres ou proibições, observando as orientações normativas e a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União, por meio da Corregedoria-Geral da União e, alinhado ao que dispõe o Item 7 do Anexo I da Portaria MGI 6.719, de 13 de setembro de 2024:

I - as raízes discriminatórias e estruturais das práticas de assédio e discriminação, com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça;

II - evitar a revitimização, assegurando que as oitivas das pessoas afetadas por situações de assédio ou discriminação sejam realizadas sem a presença da pessoa denunciada, salvo em situações devidamente justificadas pela comissão processante;

III - sempre que possível, qualificar as declarações apresentadas como meio de prova de alta relevância, respeitando os direitos das pessoas afetadas por situações de assédio ou discriminação; e

IV - observar critérios de diversidade na composição das comissões de processo administrativo disciplinar, priorizando, sempre que possível, a participação de mulheres, pessoas negras, indígenas, idosas, LGBTQIA+ ou com deficiência.

Art. 33. Na aplicação das penalidades em casos de assédio ou discriminação, serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração;

II - os danos causados;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e

IV - os antecedentes funcionais da pessoa denunciada.

Parágrafo único. As sanções de que trata o caput, aplicadas em casos de assédio e discriminação, poderão, inclusive, causar demissão, nos casos mais graves.

Art. 34. Caso uma denúncia de assédio ou discriminação seja arquivada em qualquer fase do procedimento administrativo, o denunciante será informado de maneira clara, respeitosa e utilizando linguagem simples, no prazo adequado, por meio da Plataforma Fala.BR.

Art. 35. O fluxo e o trâmite das denúncias seguirão, no que couber, as orientações estabelecidas no Guia Lilás - Orientações para Prevenção e Tratamento ao Assédio Moral e Sexual e à Discriminação no Governo Federal, aprovado pela Portaria Normativa CGU nº 58, de 7 de março de 2023.

Monitoramento e avaliação

Art. 36. O monitoramento e a avaliação visam garantir que o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação seja eficaz e traga resultados positivos no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 37. O objetivo principal do monitoramento e da avaliação será acompanhar o progresso das ações estabelecidas neste Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, identificando as áreas em que as intervenções estão sendo eficazes e aquelas que necessitam de ajustes.

Art. 38. Periodicamente a Rede de acolhimento, com subsídio das áreas correlatas, elaborará relatórios detalhados, com base nos dados coletados, que serão encaminhados à Assessoria Especial de Controle Interno, contendo as seguintes informações:

I - o andamento das ações de capacitação, incluindo a quantidade de pessoas treinadas e os temas abordados;

II - o impacto das campanhas de sensibilização, verificando a adesão e a efetividade das ações de conscientização. A evolução das denúncias, desde o registro até a resolução dos casos, com informações sobre as medidas adotadas;

III - a eficácia do plano, que será medida por meio de indicadores de desempenho específicos, considerando:

a) o número de denúncias registradas e resolvidas de forma a mensurar a eficácia dos canais de denúncia e da resposta institucional;

b) o percentual de agentes públicos que participaram de treinamentos sobre prevenção ao assédio e discriminação; e

c) a avaliação das melhorias nas relações de trabalho, com base em pesquisas periódicas sobre o clima organizacional e a percepção de inclusão e segurança.

Parágrafo único. Para garantir a transparência e o engajamento institucional, os relatórios serão apresentados aos dirigentes do Ministério da Agricultura e Pecuária e divulgados internamente, respeitando a confidencialidade dos casos tratados.

Integração com o Plano de Integridade

Art. 39. As ações preventivas e de enfrentamento estabelecidas neste Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação serão incorporadas ao Plano de Integridade, garantindo que ambas as iniciativas se reforcem mutuamente e promovam uma cultura organizacional fundamentada em valores de integridade e inclusividade.

Art. 40. A articulação entre os planos de que trata o art. 39 possibilitará a identificação de boas práticas e a implementação de melhorias contínuas nas políticas de prevenção ao assédio e à discriminação.

Disposições Finais

Art. 41. O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será disponibilizado em formato acessível a todos os agentes públicos lotados no Ministério da Agricultura e Pecuária, acompanhado de materiais complementares que facilitem sua compreensão e aplicação prática, e sua implementação será acompanhada por ações de comunicação interna e externa, coordenadas pela Assessoria Especial de Comunicação Social, garantindo ampla divulgação e entendimento das diretrizes e ações previstas.

Art. 42. Com o objetivo de assegurar sua efetividade e atualização, o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será revisado anualmente, considerando os resultados obtidos por meio das análises dos relatórios e eventuais mudanças normativas ou institucionais.

Art. 43. Fica instituída no Ministério da Agricultura e Pecuária, a Semana de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, que ocorrerá na terceira semana do mês de junho de cada ano.

Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput, serão intensificadas ações de sensibilização, capacitação e engajamento, com foco em consolidar uma cultura organizacional pautada no respeito, na ética e na equidade, conforme estabelece a Portaria Conjunta MGI/CGU nº 79, de 10 de setembro de 2024.

ANEXO II
CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO

A implementação das ações previstas neste Plano Setorial, levará em consideração o seguinte cronograma:

Eixo

Descrição da Ação

Resultados Esperados

Prazo

Áreas Envolvidas

Riscos Tratados

Dificuldades Previstas

Prevenção

Capacitar 70% dos servidores com ao menos um curso sobre o tema assédio e discriminação

Elevação do nível de compreensão sobre assédio e discriminação

Até dez/25

Secretária-Executiva SGP ENAGRO

Condutas que configurem assédio moral, discriminação em função de raça gênero, idade ou orientação sexual

Falta de orçamento e pela adesão de gestores e baixa adesão por servidores

 

Elaborar informes de divulgação do Guia Lilás

Elevação do nível de entendimento sobre assédio e discriminação

Até dez/25

Ouvidoria Assessoria Especial de Comunicação Social

Condutas que configuram assédio moral (hierárquico horizontal, institucional

Efetividade da divulgação, ferramenta de divulgação insuficiente

 

Capacitar 80% das lideranças em gestão humanizada e prevenção ao assédio

Elevação do nível e compreensão sobre assédio e discriminação

Até dez/25

Secretária-Executiva SGP ENAGRO

Baixa adesão e líderes para compreender e prevenir assédio

Falta de orçamento, Baixa adesão de lideranças

 

Desenvolver campanhas educativas para comunicação inclusiva

Clima organizacional inclusivo e diverso

ago/25

Rede de Acolhimento e Assessoria Especial de Comunicação Social

Clima organizacional exclusivista; discriminação; rotatividade de pessoas

Falta de orçamento, falta de contrato com empresa de material gráfico, ferramentas de divulgação insuficientes

 

Capacitar 100% das pessoas indicadas para compor a Rede de Acolhimento

Garantir efetividade nas ações de acolhimento

jul/25

ENAGRO

Condutas de assédio interpessoal, institucional, discriminação com foco em raça, gênero, orientação e idade

Falta de orçamento e contrato específico

Acolhimento

Adaptar o espaço de acolhimento para atender ao disposto nos normativos

Proporcionar atendimento qualificado e seguro

ago/25

Secretaria-Executiva, SPOA e Ouvidoria

Conduzir os atendimentos de maneira a atender aos dispositivos legais

Falta de orçamento e contratos de manutenção e mão de obra e Falta apoio da alta gestão

 

Estabelecer parceria com instituições públicas e/ ou privadas para fortalecer o acolhimento

Atendimento psicológico qualificado

Até dez/25

Secretaria-Executiva, SGP

Equipe insuficiente para garantir acolhimento e apoio adequado

Dificuldades orçamentárias e falta de adesão de instituições parceiras

 

Mapear e implementar medidas acautelatórias incluindo a elaboração do Formulário de avaliação de riscos

Definir medidas protetivas e organizacionais

Até jun/25

Rede de acolhimento

Insegurança de vítimas, revitimização

Dificuldade na adoção de medidas acautelatórias, adesão das vítimas

Tratamento de Denúncias

Lançar campanhas de divulgação dos canais de denúncia

Melhorar o conhecimento dos fluxos e incentivar denúncias

Até jul/25

Ouvidoria e Corregedoria

Subnotificação de denúncias, baixa confiança nos fluxos existentes

Falta de prioridade a alta gestão e restrições orçamentárias

 

Capacitar 100% das pessoas indicadas para compor a Rede de Acolhimento para aplicação de medidas acautelatórias

Proporcionar segurança às vítimas

Até dez/25

SGP ENAGRO

Retaliações às vítimas e denunciantes

Falta de orçamento e adesão dos integrantes da Rede de Acolhimento