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PORTARIA MAPA Nº 760, DE 22.01.2025

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PORTARIA MAPA Nº 760, DE 22.01.2025

Dispõe sobre Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade das infrações praticadas por licitantes e contratadas, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, e regulamenta as competências administrativas para aplicação das sanções administrativas.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e o que consta do Processo nº 21000.018645/2023-73, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR, referente às infrações praticadas pelos licitantes, contratados e fornecedores de bens, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, bem como regulamenta a competência para aplicação das sanções administrativas cabíveis.

Infrações

Art. 2º O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta que for homologada no certame licitatório, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente comprovado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo comprovado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato no âmbito das contratações do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; e

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.

Sanções administrativas

Art. 3º Garantido o contraditório e a ampla defesa, serão aplicadas aos responsáveis pelas infrações administrativas previstas nesta Portaria as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar; e

IV - declaração de inidoneidade.

§ 1º Na aplicação das sanções de que trata o caput, serão consideradas:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes e atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; e

V - a implantação ou aperfeiçoamento de programas de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso II do caput.

§ 3º A sanção prevista no inciso III do caput não poderá exceder o prazo de três anos.

§ 4º A sanção prevista no inciso IV do caput terá o prazo mínimo de três anos e o máximo de seis anos.

Art. 4º As sanções previstas no art. 3º, caput, incisos I, II, III e IV, somente poderão ser aplicadas se estiverem previstas em edital, termo de referência ou contrato, e após regular procedimento administrativo.

Competências

Art. 5º Compete aos Coordenadores-Gerais, ou ocupantes de cargos equivalentes, dos seguintes órgãos e unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária, decidir o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade em primeira instância, sobre penalidades que forem aplicadas às licitantes, aos fornecedores de bens, aos prestadores de serviços, alienatários e executantes de obras:

I - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo;

II - Secretaria de Defesa Agropecuária;

III - Secretaria de Política Agrícola;

IV - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

V - Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração;

VI - Subsecretaria da Tecnologia da Informação;

VII - Subsecretaria de Gestão de Pessoas; e

VIII - Superintendências de Agricultura e Pecuária.

§ 1º A competência julgadora em primeira instância caberá:

I - ao Coordenador do Laboratório Federal de Defesa Agropecuária, para licitações e contratos de sua alçada;

II - ao Diretor da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, para as licitações e contratos de sua alçada; e

III - ao Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, para licitações e contratos de sua alçada.

§ 2º Os cargos equivalentes de que trata o caput não poderão ser ocupados por agente público que esteja subordinado administrativamente ao agente público responsável pela manifestação que originou a instauração do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade.

Art. 6º Compete às autoridades máximas, dos seguintes órgãos e unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária, decidir em segunda instância sobre recursos administrativos interpostos, em penalidades que forem aplicadas às licitantes, aos fornecedores de bens, prestadores de serviços, alienatários e aos executantes de obras:

I - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo;

II - Secretaria de Defesa Agropecuária;

III - Secretaria de Política Agrícola;

IV - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

V - Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração;

VI - Subsecretaria da Tecnologia da Informação;

VII - Subsecretaria de Gestão de Pessoas; e

VIII - Superintendências de Agricultura e Pecuária.

Art. 7º Compete ao Secretário-Executivo decidir em terceira instância sobre recursos administrativos interpostos em penalidades que forem aplicadas aos licitantes, aos fornecedores de bens, prestadores de serviços, alienatários e aos executantes de obras.

Art. 8º Compete ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária aplicar a sanção de inidoneidade, ressalvadas as competências delegadas na Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021.

Art. 9º Caberá ao Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração autorizar a instauração do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade no Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único. Para licitações e contratos que não estejam sob gestão direta da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração, a autorização para a instauração do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade fica delegada aos agentes públicos de que trata o art. 5º desta Portaria.

Art. 10. Caberá às Superintendências de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária instaurar o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade quando os atos praticados pelos licitantes ou contratados ocorrerem dentro do seu âmbito de atuação.

Art. 11. Ressalvado o disposto no art. 10, caberá à área gestora do respectivo contrato, após manifestação fundamentada da fiscalização, instaurar o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade quando os fatos apurados ocorrerem durante a execução contratual.

Parágrafo único. Se a infração for cometida na fase de licitação, após manifestação fundamentada do Pregoeiro, do Presidente da comissão de contratação, do Presidente da comissão de licitação ou do Agente de Contratação, fica delegada competência:

I - ao Coordenador de Licitações para instaurar o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade no Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - ao Chefe da Seção de Licitações, ou de unidade congênere, para instaurar o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade, no âmbito dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária;

III - ao Coordenador-Geral das Superintendências Regionais e dos Centros de Desenvolvimento da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, ou da unidade que porventura lhe suceder, para instaurar o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade no âmbito da CEPLAC; e

IV - ao Coordenador-Geral de Apoio Operacional do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, ou da unidade que porventura lhe suceder, para instaurar o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade, no âmbito do INMET.

Art. 12. Caberá à Coordenação-Geral de Aquisições, da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração, instruir o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade, após instauração e envio dos autos pela Coordenação de Licitações, pelas áreas gestoras das respectivas contratações, exceto, nos processos administrativos que envolvam atos lesivos previstos na Lei n º 12.846, de 1º agosto de 2013, e nos Processos Administrativos Disciplinares - PAD.

Parágrafo único. Ainda que a licitação ou o contrato em que houve a infração não estejam sob gestão direta da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração, a Coordenação-Geral de Aquisições poderá colaborar na instrução dos Processos Administrativos de Apuração de Responsabilidade instaurados nas unidades licitantes e contratantes.

Disposições gerais

Art. 13. Não são abrangidos por esta Portaria:

I - os atos lesivos praticados por pessoas jurídicas contra a administração pública, nacional ou estrangeira, previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que deverão observar o disposto na própria lei de regência e na Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021;

II - as infrações cometidas no âmbito dos contratos regidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que deverão considerar as condições estabelecidas nos respectivos editais, termos de referências, projetos básicos e nos instrumentos contratuais; e

III - os Processos Administrativos de Apuração de Responsabilidade, ainda que possuam outra nomenclatura, instaurados antes da data de entrada em vigor desta Portaria.

Art. 14. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o seu fundamento normativo.

Art. 15. O Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade tramitará no Ministério da Agricultura e Pecuária, no máximo, por três instâncias.

Art. 16. Se a infração puder resultar na aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, nos termos do art. 156, caput, § 6º, e do art. 167, ambos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade tramitará no Ministério da Agricultura e Pecuária apenas em uma instância.

Parágrafo único. O disposto no caput não prevalecerá se a infração se enquadrar no art. 159 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, caso em que serão observados os termos da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021.

Disposições finais

Art. 17. Os instrumentos convocatórios e os contratos deverão fazer menção a esta Portaria.

Art. 18. Caberá à autoridade máxima da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração do Ministério da Agricultura e Pecuária editar as normas complementares, inclusive com os procedimentos e prazos, sobre o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade.

Parágrafo único. Em caso de alteração da Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura e Pecuária, caberá à autoridade de que trata o caput indicar, dentro da nova estrutura, a divisão, coordenação, coordenação-geral, diretoria ou secretaria que absorveu as competências inicialmente delegadas por esta Portaria.

Art. 19. Ficam revogados:

I - da Portaria nº 562, de 11 de abril de 2018:

a) o inciso VII do art. 40; e

b) o inciso IV do art. 223;

II - da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018:

a) o inciso V do art. 164;

b) o inciso V do art. 290;

c) a alínea "b" do inciso II do art. 292;

d) a alínea "e", item 2, do inciso V do art. 292;

e) a alínea "k", item 2, do inciso VII do art. 292; e

f) a alínea "b" do inciso VIII do art. 292.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação.

CARLOS FÁVARO

(DOU de 24.01.2025 – págs. 1 e 2 - Seção 1)