PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MTE Nº 7.270, DE 18.06.2025
Institui grupo de trabalho, com finalidade de elaborar proposta para regulamentação do disposto no art. 20, inciso XXII, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o grupo de trabalho com a finalidade de elaborar proposta para regulamentação do disposto no art. 20, inciso XXII, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Art. 2º Compete ao grupo de trabalho:
I - elaborar relatório técnico contendo a relação atualizada de doenças raras, reconhecidas pelo Ministério da Saúde, de que trata o art. 20, inciso XXII, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e avaliação do impacto orçamentário da regulamentação; e
II - elaborar minuta de ato normativo para regulamentar o disposto no art. 20, inciso XXII, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 2º O grupo de trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - quatro representantes do Ministério da Saúde;
II - dois representantes do Ministério da Fazenda;
III - um representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV - dois representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - um representante da Advocacia-Geral da União;
VI - um representante da Caixa Econômica Federal; e
VII - um representante da Perícia Médica Federal.
§ 1º A coordenação do grupo de trabalho será exercida por um dos membros do Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), sendo a Coordenação-Geral de Doenças Raras (CGRAR/DAET/SAES/MS), responsável por coordenar o referido grupo.
§ 2º Cada membro titular do grupo de trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do grupo de trabalho e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam, no prazo de cinco dias, contados da data de publicação desta Portaria, e designados por ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 3º A secretaria-executiva do grupo de trabalho será exercida pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º O grupo de trabalho se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por sua coordenação e desde que haja anuência da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do grupo de trabalho é de maioria simples dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador do grupo de trabalho terá o voto de qualidade.
§ 3º O coordenador do grupo de trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O grupo de trabalho terá duração de sessenta dias, contados da data de designação de seus membros.
§ 1º O grupo de trabalho elaborará relatório final de suas atividades, que deverá contemplar o disposto no art. 2º.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º será submetido aos Ministros de Estado da Saúde e do Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de até quinze dias após a conclusão dos trabalhos.
§ 3º É vedada a divulgação de discussões em curso no grupo de trabalho sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Saúde.
§ 4º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, por ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 6º O grupo de trabalho poderá instituir subgrupos de trabalho com o objetivo de realizar levantamentos de informações e elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões.
Parágrafo único. Os subgrupos de trabalho de que trata ao caput:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do grupo de trabalho;
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a trinta dias; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Art. 7º A participação no grupo de trabalho e nos subgrupos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º A participação no grupo de trabalho e dos subgrupos que se encontrarem no Distrito Federal, se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem, em outros entes federativos poderão participar das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
LUIZ MARINHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
(DOU de 03.07.2025 - pág. 73 - Seção 1)