CONTEÚDO
PORTARIA INSS Nº 1.182, DE 20.11.2020
Institui as Centrais de Análise de Benefício, o Programa de Gestão na modalidade de regime de execução parcial, com dispensa do controle de frequência, e as Centrais de Análise de Alta Performance, como Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 35014.178917/2020-04, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Disciplinar, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
I - as Centrais de Análise de Benefício - CEABs;
II - o Programa de Gestão em regime de execução parcial - PGRP, como Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho e regime de execução parcial, restringindo-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente; e
III - as Centrais de Análise de Alta Performance - CEAPs, como Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho e regime de execução integral.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - CEAB: unidades de suporte para análise de solicitações encaminhadas ao INSS, sob gestão das Superintendências-Regionais - SRs, voltadas à gestão centralizada da fila em sua jurisdição e à análise de processos de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais, em todas as suas fases, de manutenção de benefícios e cadastro, de atendimento de demandas judiciais e de processos de apuração de indícios de irregularidade em benefícios em que o INSS figure como parte ou interessado, atuando seus integrantes em regime de dedicação exclusiva;
II - CEAP: unidades de alta performance integrantes das CEABs, sob gestão das SRs, voltadas à análise de processos de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais, manutenção de benefícios e cadastro, análise de processos de apuração de indícios de irregularidade e de demandas judiciais em que o INSS figure como parte ou interessado, formadas por equipes de servidores em regime de teletrabalho e regime de execução integral, com meta de produtividade 30% (trinta por cento) superior à dos demais servidores integrantes das CEABs e anuentes tacitamente com o acréscimo de meta ordinária;
III - programa de gestão: ferramenta fundada em plano de trabalho que disciplina o exercício de atividades realizadas, de forma a mensurar efetivamente os resultados, flexibilizando o controle tradicional de frequência;
IV - regime de execução parcial: a forma de teletrabalho a que está submetido o participante, restringindo-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente;
V - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência;
VI - teletrabalho: categoria de implementação do programa de gestão em que o servidor executa suas atribuições funcionais integralmente fora das dependências do INSS, mediante o uso de tecnologias que permitam a plena execução das atribuições remotamente, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Portaria;
VII - análise remota: análise realizada à distância pelo servidor, resultante da distribuição eletrônica de processos por meio de sistema de gerenciamento de tarefas que permita sua plena realização independente da presença física do servidor na unidade;
VIII - trabalho desterritorializado: modalidade de trabalho em que o servidor recebe demandas originadas de diversas localidades sem relação com a competência territorial do seu órgão de lotação;
IX - termo de ciência e responsabilidade: documento assinado pelo servidor, que sintetiza seus direitos e deveres, a modalidade e as metas vigentes enquanto participante de CEAP ou PGRP;
X - relatório de acompanhamento: documento que avalia o desempenho e o alcance de metas pelos servidores durante o programa de gestão; e
XI - Equipes Locais de Análise de Benefícios - ELABs: equipes compostas por servidores lotados nas Gerências-Executivas - GEXs e nas Agências da Previdência Social - APSs dedicados exclusivamente à análise de processos de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais, atividades de manutenção de benefícios, de análise de processos de apuração de indícios de irregularidade e atendimento de demandas judiciais nas unidades descentralizadas, vinculadas às CEABs.
Art. 3º São diretrizes das CEABs e das CEAPs a promoção e o desenvolvimento:
I - do conhecimento, pela uniformização de entendimentos;
II - dos processos internos, pela uniformização das normas e procedimentos;
III - do adequado aproveitamento dos recursos humanos, pela equalização da carga de trabalho entre os servidores e unidades;
IV - do adequado aproveitamento dos recursos materiais e logísticos, pela racionalização e economicidade dos recursos públicos;
V - dos resultados institucionais, da eficiência e mitigação do erro administrativo, pela especialização da atuação; e
VI - da política de redução dos riscos, pela desterritorialização do trabalho.
Art. 4º São objetivos das CEABs e CEAPs:
I - aumentar a produtividade, a especialização e a qualidade das atividades de reconhecimento inicial de direitos, de manutenção de benefícios, de atendimento de demandas judiciais nas unidades descentralizadas e dos processos de apuração de indício de irregularidade, com resultados de impacto institucional e social;
II - aumentar a qualidade técnica dos trabalhos e dos procedimentos adotados pelo INSS;
III - desenvolver práticas e instrumentos de gestão que forneçam organização, padronização e mensuração de processos de trabalho;
IV - contribuir para a melhoria dos programas socioambientais do INSS e de qualidade de vida dos seus servidores; e
V - aperfeiçoar a organização e a gestão interna do INSS.
Art. 5º As atividades a serem desempenhadas pelos servidores integrantes das CEABs constam nos Anexos da Portaria nº 232/DIRAT/INSS, de 3 de setembro de 2020, ou em outra norma que venha a substituí-la.
Art. 6º A implementação de Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral, é uma faculdade da Administração Pública, uma vez configurada a conveniência e o interesse do serviço, não se constituindo direito do servidor.
Parágrafo único. A participação do servidor na modalidade de teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral, não importará em alteração da sua lotação e seu desligamento não gera qualquer direito a trânsito, à indenização ou a qualquer espécie de ajuda de custo.
CAPÍTULO II
DAS CEAB
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º As Centrais de Análise de Benefícios, no âmbito de cada SR, constituem-se de uma Central de:
I - Análise de Benefício para:
a) Reconhecimento de Direitos - CEAB/RD;
b) Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ; e
c) Manutenção de Benefícios e Cadastros - CEAB/Manutenção;
II - Alta Performance - CEAP.
§ 1º As Centrais de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos - CEABs/RD são integradas por todos os servidores da SR, GEX e APS da respectiva região que sejam dedicados exclusivamente à análise de requerimentos de reconhecimento de direitos, em todas as suas fases, de requerimentos de Certidão de Tempo de Contribuição, de compensação previdenciária e de processos com indícios de irregularidade.
§ 2º As Centrais de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais - CEABs/DJ são integradas por todos os servidores da SR, GEX e APS de Demandas Judiciais da respectiva região e/ou das APS convencionais que sejam dedicados exclusivamente ao atendimento de demandas judiciais, nos termos da Portaria Conjunta nº 83/PGF/PRES/INSS, de 4 de junho de 2012.
§ 3º As CEABs para Manutenção de Benefícios e Cadastros - CEABs/Manutenção são integradas por todos os servidores da SR, GEX e APS da respectiva região que sejam dedicados exclusivamente à análise dos requerimentos de manutenção de benefícios e cadastro.
§ 4º As ELABs, mantidas pelas GEX e APS, integram as CEABs e consistem nas estruturas necessárias ao funcionamento de suas atividades nas unidades descentralizadas.
§ 5º A instituição das CEABs não impede a atividade de reconhecimento de direitos e manutenção de benefícios de forma não exclusiva, por servidores não integrantes das ELABs e CEABs.
§ 6º Os servidores integrantes das ELABs em exercício em GEX e APS se subordinam administrativamente aos gestores dessas unidades e, tecnicamente, ao Serviço de Benefícios de sua GEX de atuação.
§ 7º Os Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes das APS deverão adequar, quando possível, o espaço físico de suas unidades para proporcionar ambiente favorável ao bom desempenho dos servidores integrantes das CEABs e ELABs, preferencialmente, em ambiente diverso dos locais de atendimento ao público.
§ 8º A impossibilidade de atender ao disposto no § 7º não constitui impedimento ao funcionamento das CEABs e ELABs, que independe da aquisição de equipamentos, reformas ou modificações de mobiliário.
§ 9º As CEABs e seus integrantes submetem-se ao acompanhamento de metas e indicadores de produtividade e de qualidade das decisões proferidas definidos nesta Portaria e por atos complementares da Diretoria de Atendimento - DIRAT e da Diretoria de Benefícios - DIRBEN, respectivamente.
§ 10. As CEABs serão coordenadas pelos seus respectivos Gerentes.
§ 11. O Gerente-Executivo indicará o coordenador da correspondente ELAB e seu substituto.
§ 12. Não poderá integrar a CEAB o servidor que ocupe cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de Natureza Especial, ou equivalentes, Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, Função Gratificada - FG ou Função Comissionada Técnica - FCT;
§ 13. As CEABs serão supervisionadas pelas Divisões de Atendimento - DIVAT junto à respectiva SR, conforme disposto no art. 13.
§ 14. As CEABs poderão ser unificadas ou desmembradas para melhor atendimento da demanda, por solicitação das SRs e com anuência da DIRAT.
§ 15. Fica a DIRAT autorizada a publicar alterações nas nomenclaturas e quantidades de CEABs por SR.
Seção II
Integração das equipes das CEABs
Art. 8º Caberá aos Superintendentes-Regionais, em ato próprio, mediante indicação dos Gerentes-Executivos, designar servidores para a composição da respectiva CEAB.
§ 1º Para fins de dimensionamento da força de trabalho necessária que estará dedicada às CEABs, as DIVATs e Divisões de Gestão de Benefícios deverão, continuamente, mensurar a produtividade média da equipe e redimensioná-la de modo que:
I - o tempo médio de despacho de benefício e conclusão da tarefa esteja aderente aos prazos legais; e
II - a equipe seja capaz de não gerar acúmulo de processos/tarefas pendentes de decisão administrativa.
§ 2º Nas listas com os servidores designados deverão constar a unidade de lotação de cada um dos servidores integrantes da CEAB e serão publicadas na intranet do INSS pelas SRs.
§ 3º As designações e desligamentos de servidores para as CEABs ocorrerão formalmente uma vez por mês, por meio de ato publicado pelas SRs, sempre no dia 15 (quinze) de cada mês ou próximo dia útil, para início do exercício dos servidores nele designados no primeiro dia do mês subsequente.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º, fica autorizada a designação de um servidor integrante da respectiva CEAB para desempenhar exclusivamente o acompanhamento da produtividade, ficando este dispensado do atingimento da meta.
Seção III
Sequência de processos das CEABs
Art. 9º A DIRAT definirá a sequência automática de processos a serem analisados por todas as CEABs, no âmbito do Gerenciador de Tarefas - GET ou no E-Tarefas, conforme o caso, ou nos sistemas que venham a sucedê-los.
§ 1º Para as CEABs/RD, a sequência de que trata o caput deverá ser por grupos de serviços no âmbito de cada SR.
§ 2º Para as CEABs/DJ, a sequência de que trata o caput poderá ser por abrangência territorial dos correspondentes Tribunais Regionais Federais.
§ 3º Poderá ocorrer a distribuição manual de tarefas entre os integrantes das CEABs ou para ELABs constituídas especificamente para a análise de determinadas espécies de benefícios e apuração de indício de irregularidade, hipóteses nas quais a sequência de que tratam os §§ 1º e 2º não precisará ser observada, nas seguintes situações:
I - quando houver limitação em sistema de benefícios que justifique a seleção manual do responsável pela tarefa;
II - em caso de falha dos sistemas corporativos envolvidos;
III - quando existir demanda judicial que justifique a priorização de determinada tarefa em detrimento da ordem estabelecida;
IV - na hipótese de mutirões temáticos ou regionais, constituição de equipes para análise específica de benefícios, ou iniciativas semelhantes;
V - na hipótese de processos administrativos físicos, sem prejuízo da correspondente criação de processo eletrônico no GET;
VI - quando o requerimento for elegível para análise e despacho de forma automatizada, ainda que tenha sido objeto de tratamento anterior de exigências; e
VII - quando decorrentes de indícios de irregularidades apontadas por força-tarefa, operações da Polícia Federal, órgãos de controle e envolvimento de servidores.
§ 4º Para as CEABs/Manutenção, a sequência de que trata o caput poderá ser organizada na forma de ato do Superintendente-Regional.
§ 5º Para as atividades relacionadas a exames de admissibilidade e apuração de irregularidades, a distribuição será de acordo com o tipo de demanda e a priorização no âmbito de cada SR.
Seção IV
Meta de produtividade ordinária
Art. 10. Fica instituída a meta mínima de produtividade ordinária de 90 (noventa) pontos mensais, nos termos da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 23 de outubro de 2018, ou norma superveniente, para todos os servidores das CEABs.
§ 1º Para as CEAPs, haverá um adicional de produtividade igual a 30% (trinta por cento) do previsto no caput;
§ 2º Para quem aderir ao PGRP, haverá um adicional de produtividade igual a 5% (cinco por cento) do previsto no caput.
Art. 11. Serão deduzidas da meta mensal, proporcionalmente, os dias de afastamento previstos nos arts. 97 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º Os afastamentos deverão ser cadastrados no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF e Sistema de Acompanhamento de Gestão - SAG-Gestão ou no e-Tarefas, conforme o caso, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 2º Nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, não será exigido o prazo constante no § 1º para os casos de:
I - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
II - licença para tratamento de saúde do próprio servidor ou de pessoa da família; e
III - caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado.
Seção V
Supervisão
Art. 12. Compete à DIRAT:
I - estabelecer as diretrizes;
II - supervisionar as CEABs das SRs;
III - avaliar o desempenho das CEABs e propor melhorias visando ganhos de resultados;
IV - acompanhar as demandas e as capacidades operacionais das CEABs; e
V - encaminhar relatório trimestral ao Comitê Gestor.
Art. 13. Compete às DIVATs, junto às SRs, no âmbito das CEABs:
I - supervisionar as suas CEABs e ELABs em atividade;
II - acompanhar e avaliar os resultados das suas CEABs e de seus participantes, sobretudo quanto ao cumprimento das metas de desempenho e ajustes nos fluxos de trabalho com vistas ao incremento da produtividade e da eficiência;
III - avaliar, trimestralmente, o acompanhamento de cada CEAB, com emissão de relatório simplificado, elaborado pelo respectivo Gerente, enviando-o à DIRAT; e
IV - propor à DIRAT, quando for o caso, as melhorias que entender pertinentes.
Art. 14. Compete às DIVBENs, junto às SRs, analisar e monitorar a conformidade das análises de processos das CEABs em atividade.
Art. 15. Caberá às Centrais Especializadas de Suporte - CESs, instituídas pela Portaria nº 411/DIRBEN/INSS, de 22 de maio de 2020:
I - analisar a possibilidade de aumento da qualidade técnica dos trabalhos e dos procedimentos adotados pelas CEABs e CEAPs; e
II - desenvolver práticas e instrumentos de gestão que forneçam organização, padronização e mensuração de processos de Reconhecimento de Direito, Manutenção de Benefícios e Cadastros, Demandas Judiciais, Compensação Previdenciária e da Apuração de Irregularidade.
Seção VI
Outras Disposições
Art. 16. Os Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes das APS deverão adotar as providências necessárias para remanejamento de servidores objetivando readequar da força de trabalho das suas unidades após designação dos participantes das CEAB.
CAPÍTULO III
PROGRAMA DE GESTÃO EM REGIME DE EXECUÇÃO PARCIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 17. Os servidores integrantes de CEAB poderão aderir ao PGRP, mediante o acompanhamento de metas, de indicadores e de qualidade dos resultados definidos em ato específico da DIRAT.
§ 1º Os servidores participantes do PGRP ficarão dispensados de controle de frequência, nos termos desta Portaria, devendo comparecer a sua unidade de lotação, no mínimo, dois dias por semana, em escala a ser definida pelo respectivo gestor da ELAB, observado o disposto no § 6º.
§ 2º Quando o dia de comparecimento do servidor participante do PGRP, conforme a escala definida, cair em feriado local ou nacional, registrado na tabela TB700, fica dispensado do comparecimento naquele dia específico, diminuindo proporcionalmente a quantidade de comparecimentos obrigatórios naquela semana.
§ 3º Os servidores participantes do PGRP deverão atender às convocações para comparecimento pessoal na sua unidade de lotação, desde que realizadas com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas).
§ 4º O PGRP não poderá:
I - abranger as atividades para as quais a presença física na unidade seja estritamente necessária;
II - implicar redução da capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público; e
III - obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor, nem dificultar o direito ao tempo livre.
§ 5º A implementação do PGRP é facultativa à Administração Pública e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão, não se constituindo direito do servidor.
§ 6º Para fins de comprovação do comparecimento à unidade de lotação, os servidores participantes do PGRP deverão registrar sua presença no SISREF, conforme estabelecido no art. 11 da Portaria nº 1.038/PRES/INSS, de 7 de outubro de 2020, observando a escala conforme § 1º.
§ 7º Os servidores que atualmente integram o Programa de Gestão Semi Presencial - PGSP passarão a integrar o Programa de Gestão em Regime de execução Parcial - PGRP mantendo sua lotação original.
Art. 18. O PGRP será desenvolvido no âmbito das CEABs para as seguintes atividades:
I - análise de requerimentos de reconhecimento de direitos em todas as suas fases;
II - análise de requerimentos de Certidão de Tempo de Contribuição e de compensação previdenciária;
III - atendimento de demandas judiciais em que o INSS figure como parte ou interessado;
IV - análise de requerimentos de manutenção de benefícios e cadastros;
V - análise de processos de apuração de indícios de irregularidade em benefícios; e
VI - análise de processos de manutenção de benefícios relacionados ao SVCBEN.
Art. 19. Poderão aderir ao PGRP apenas os servidores que integrem ou passem a integrar alguma das CEABs instituídas.
Parágrafo único. A participação do servidor no PGRP não importará em alteração da sua lotação e seu desligamento não gera qualquer direito a trânsito, à indenização ou a qualquer espécie de ajuda de custo.
Art. 20. O Gerente da CEAB, em caso de necessidade, poderá requerer o ajuste da escala de trabalho, observado o disposto no § 1º do art. 17.
Seção II
Credenciamento para participação no Programa de Gestão em regime de execução parcial - PGRP
Art. 21. Todos os servidores vinculados a uma das CEABs instituídas poderão se credenciar para participação no PGRP, desde que atendam aos requisitos de habilitação previstos no art. 22.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput é facultativo.
§ 2º O servidor integrante de uma das CEABs que não se credenciar para participação no PGRP, continuará desenvolvendo a mesma atividade, mantido o controle de frequência.
§ 3º O credenciamento dos interessados ocorrerá por meio do GET, através da criação de tarefa própria para esse fim, até o dia 5 (cinco) de cada mês.
§ 4º Cada SR deverá receber os pedidos de inscrição e homologar a participação do servidor no programa, por meio de ato próprio, até o dia 15 (quinze) de cada mês ou dia útil subsequente, conforme critérios estabelecidos nos arts. 30 e 31.
Seção III
Habilitação do servidor
Art. 22. Para credenciamento, o servidor deverá declarar ser possuidor das seguintes habilidades:
I - capacidade de:
a) organização e autodisciplina;
b) cumprimento de prazos estabelecidos;
c) interação com os demais participantes da equipe;
d) aprendizado e utilização de novas tecnologias e formas de trabalho; e
e) atuação proativa e voltada à obtenção de resultados;
II - perfil adequado ao desenvolvimento de atividades sem controle de frequência, exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente; e
III - conhecimento técnico necessário à análise de benefícios e cumprimento de demandas de competência do INSS.
Parágrafo único. A chefia imediata do servidor poderá, de ofício ou por provocação, contestar fundamentadamente os termos da declaração do servidor interessado, com base em informações objetivas e constantes dos registros funcionais, de relatórios ou de comunicações formais anteriores, hipótese em que o servidor poderá ser considerado inabilitado pela SR.
Art. 23. Não poderá ser habilitado à participação no PGRP o servidor que:
I - desempenhe há menos de 60 (sessenta) dias a atividade de análise de requerimentos de reconhecimento de direitos ou atendimento de demandas judiciais, na CEAB;
II - desempenhe há menos de 1 (um) ano a atividade de apuração de indício de irregularidade, com exclusividade ou não, ficando esse inciso restrito ao servidores que participarão de análise de processos de apuração de indícios de irregularidade em benefícios;
III - ocupe cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de Natureza Especial, ou equivalentes, Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, Função Gratificada - FG, ou Função Comissionada Técnica - FCT;
IV - tenha sido desligado de programa de gestão pelo não atingimento de metas nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar; e
V - esteja impedido de realizar as atividades objeto das CEAB em razão de processo disciplinar ou judicial.
Parágrafo único. O servidor ocupante do encargo de substituto dos cargos elencados no inciso III do caput, poderá participar do PGRP durante o período em que não estiver exercendo a substituição.
Art. 24. A data de início da participação do servidor no PGRP constará do ato de sua designação pelo Superintendente-Regional, publicado no Boletim de Serviço.
Parágrafo único. A listagem com os nomes dos servidores participantes do PGRP deverá ser publicada no portal do INSS na Intranet.
CAPÍTULO IV
DAS CEAPs - Do regime de Teletrabalho
Seção I
Disposições Gerais
Art. 25. Ficam instituídas as seguintes CEAPs regionais, vinculadas às seguintes Superintendências-Regionais:
I - Sudeste I - CEAP/SR-I, localizada em São Paulo;
II - Sudeste II - CEAP/SR-II, localizada em Belo Horizonte;
III - Sul - CEAP/SR-III, localizada em Florianópolis;
IV - Nordeste - CEAP/SR-IV, localizada em Recife; e
V - Norte/Centro-Oeste - CEAP/SR-V, localizada em Brasília.
§ 1º As SRs deverão ofertar número de vagas nas respectivas CEAPs no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do número total de servidores existentes em cada CEAB, contemplando todos os serviços.
§ 2º Os servidores integrantes das CEAPs ficam dispensados de controle de frequência, devendo atender às convocações para comparecimento pessoal na sua unidade de lotação, desde que realizadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º As CEAPs e seus integrantes submetem-se ao acompanhamento de metas, de indicadores e de qualidade dos resultados definidos pela DIRAT e às demais regras estabelecidas nesta Portaria.
§ 4º As CEAPs serão coordenadas por Gerentes, designados em ato do Presidente do INSS, a partir de indicação dos Superintendentes-Regionais, e se vincularão à respectiva SR.
§ 5º Somente serão analisados pelas CEAP os processos cuja atuação dos servidores seja passível de mensuração da produtividade.
§ 6º Os servidores que atualmente integram a CEAP - MATERNIDADE - B80, a CEAP - IDADE - B41, a CEAP - CTC, a CEAP - DEPENDENTES, CEAP - MOB e a CEAP - DEFESO passarão a integrar a CEAP regional da SR de vinculação da sua lotação original.
§ 7º Os servidores que atualmente integram a CEAP - MOB continuarão a executar a mesma atividade no âmbito da SR.
§ 8º Os servidores integrantes das CEAB-RD, CEAB-MAN e CEAB-DJ podem integrar a CEAP da respectiva SR, de vinculação da sua lotação original, desde que previamente habilitado em processo seletivo.
Art. 26. A DIRAT publicará ato para definir:
I - a matéria e a extensão das atividades que serão realizadas;
II - o acréscimo no quantitativo dos servidores que comporão a CEAP, quando for necessário, com demonstração do ganho de eficiência esperado;
III - a indicação dos meios de comunicação e de integração dos participantes da CEAP e periodicidade das reuniões, que deverão acontecer pelo menos mensalmente, devendo ser realizada, preferencialmente, por videoconferência;
IV - a previsão do aumento de especialização, qualidade e produtividade do trabalho a ser desempenhado; e
V - a previsão de fluxos e de processos de trabalho claros e padronizados.
Seção II
Procedimento de seleção para participação nas CEAP
Art. 27. Todos os servidores vinculados a uma das CEABs instituídas poderão se credenciar para integrarem a CEAP, desde que atendam aos requisitos de habilitação e classificação previstos nos arts. 29 e 30.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput é facultativo.
§ 2º O servidor integrante de uma das CEAB que não se credenciar para participação na CEAP, continuará desenvolvendo a mesma atividade, mantido o controle de frequência.
§ 3º O credenciamento dos interessados ocorrerá por meio do GET, através da criação de tarefa própria para esse fim, até o 5º (quinto) dia de cada mês.
§ 4º Cada SR deverá receber os pedidos de credenciamento, realizar a seleção e homologar a participação do servidor, por meio de ato próprio, até o dia 15 (quinze) de cada mês, conforme critérios de seleção mensal e procedimentos estabelecidos nos arts. 29 e 30.
§ 5º Não poderá integrar a CEAP o servidor que ocupe cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de Natureza Especial, ou equivalentes, Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, Função Gratificada - FG, ainda que no exercício da substituição ou Função Comissionada Técnica - FCT.
Art. 28. As SRs deverão publicar, por ocasião da abertura do credenciamento, a quantidade de vagas disponíveis a serem preenchidas e os critérios de seleção.
§ 1º A abertura mensal do credenciamento fica condicionada à disponibilidade de vagas definidas pelas SRs, observado o § 1º do art. 25.
§ 2º Os servidores credenciados serão classificados conforme a pontuação obtida nas competências anteriores, observadas as últimas 6 (seis) competências da abertura do credenciamento.
§ 3º Como primeiro critério de desempate, será utilizado o quantitativo de tarefas concluídas no GET, ou sistema que o substitua, na competência anterior à abertura do credenciamento e, como segundo critério, a antiguidade como participante da CEAB.
Seção III
Habilitação e classificação do servidor
Art. 29. Para credenciamento, o servidor deverá declarar ser possuidor das seguintes habilidades:
I - capacidade de:
a) organização e autodisciplina;
b) cumprimento de prazos estabelecidos;
c) interação com os demais participantes da equipe;
d) aprendizado e utilização de novas tecnologias e formas de trabalho; e
e) atuação proativa e voltada à obtenção de resultados;
II - perfil adequado ao desenvolvimento de atividades sem controle de frequência; e
III - conhecimento técnico necessário à análise de benefícios administrados pelo INSS.
Parágrafo único. A chefia imediata do servidor poderá, de ofício ou por provocação, contestar fundamentadamente os termos da declaração do servidor interessado, com base em informações objetivas e constantes dos registros funcionais, de relatórios ou de comunicações formais anteriores, hipótese em que o servidor poderá ser considerado inabilitado pela SR.
Art. 30. Não poderá ser habilitado à participação na CEAP o servidor que:
I - desempenhe há menos de 60 (dias) a atividade de análise de requerimentos de reconhecimento de direitos, de manutenção ou atendimento de demandas judiciais, com exclusividade ou não;
II - desempenhe há menos de 1 (um) ano a atividade de apuração de indício de irregularidade, com exclusividade ou não;
III - esteja obrigado a permanecer no exercício das funções por período igual ao do afastamento concedido para estudo no exterior ou participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, nos termos do § 1º do art. 95 e do § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990;
IV - ocupe cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de Natureza Especial, ou equivalentes, Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, Função Gratificada - FG, ou Função Comissionada Técnica - FCT;
V - tenha sido desligado de programa de gestão pelo não atingimento de metas nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar; e
VI - esteja impedido de realizar as atividades objeto das CEABs em razão de processo disciplinar ou judicial.
Art. 31. A data de início da participação do servidor na CEAP constará do ato de sua designação pela SR, publicado no Boletim de Serviço.
§ 1º A listagem com os nomes dos servidores participantes da CEAP deverá ser publicada no portal do INSS, na lntranet.
§ 2º Os servidores que tenham sido habilitados e classificados somente serão designados se não possuírem saldo negativo de horas no SISREF.
Art. 32. O servidor designado participará da respectiva CEAP pelo prazo de até 2 (dois) anos.
§ 1º O prazo do caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, por ato do Superintendente-Regional.
§ 2º O limite do prazo de que trata o caput não se aplica à hipótese de inexistência de outro servidor habilitado para ingressar na CEAP.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS CEAP E REGIME DE EXECUÇÃO PARCIAL
Seção I
Termo de ciência e responsabilidade
Art. 33. O servidor participante do PGRP ou de CEAP deverá assinar, previamente ao início de suas atividades, o Termo de Ciência e Responsabilidade, Anexo I, que conterá:
I - a declaração de que atende às condições de habilitação para participação no PGRP ou CEAP;
II - as metas e resultados a serem alcançados;
III - as atribuições e responsabilidades do servidor participante;
IV - o conhecimento das regras do PGRP ou teletrabalho e do conteúdo desta Portaria; e
V - o dever de manter infraestrutura necessária, quando executar parcialmente o programa de gestão fora das dependências da unidade ou quando participante do regime de teletrabalho.
Seção II
Alteração das diretrizes e metas
Art. 34. A alteração superveniente das diretrizes para a participação no PGRP ou na CEAP, inclusive quanto às métricas e metas, não enseja o dever de assinatura de novo Termo de Ciência e Responsabilidade pelo servidor participante, bastando sua comunicação quanto ao teor da alteração promovida.
Seção III
Desligamento de servidor
Art. 35. O servidor participante será desligado do PGRP ou da CEAP mediante decisão do respectivo Gerente da CEAB, Gerente da CEAP, Superintendente-Regional ou Comitê Gestor do Programa:
I - de ofício, independentemente de instauração de processo administrativo, nos termos do art. 36; ou
II - a pedido, mediante comunicação.
§ 1º O servidor somente será efetivamente desligado do PGRP ou da CEAP após a publicação de portaria emitida pela SR, para este fim.
§ 2º Para os servidores do PGRP, a portaria de que trata o § 1º será publicada no último dia útil do mês, com vigência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente.
§ 3º Para os servidores da CEAP, a portaria de que trata o § 1º será publicada até o dia 15 (quinze), com vigência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente.
Art. 36. O servidor será desligado de ofício do PGRP ou da CEAP nos seguintes casos:
I - por necessidade do serviço;
II - pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria e no termo de ciência e responsabilidade;
III - pela superveniência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos III e V do art. 23;
IV - pelo decurso de prazo de participação na CEAP, salvo se deferida a prorrogação do prazo; e
V - pela insuficiência de desempenho das metas estabelecidas, aferida da seguinte forma:
a) abaixo da meta líquida estabelecida, desde que não inferior a 80% (oitenta por cento), por três meses dentro do prazo de um ano; e
b) inferior a 80% (oitenta por cento) da meta líquida estabelecida em um mês;
VI - pela insuficiência de desempenho técnico quanto à inaptidão e/ou baixa qualidade na execução do serviço para qual o servidor foi designado.
§ 1º Na hipótese do inciso V do caput, o desligamento do servidor deve ser realizado imediatamente após a aferição do resultado, ficando o servidor impedido de solicitar novo ingresso em programa de gestão com dispensa de controle de frequência pelo prazo de 6 (seis) meses.
§ 2º O desligamento do servidor não configura, por si só, presunção ou indício de infração disciplinar.
Art. 37. O desligamento do servidor com fundamento no inciso I do art. 36 admitirá pedido de reconsideração a ser analisado pelos gestores da CEAB ou CEAP, por meio de tarefa a ser aberta no Sistema GET.
§ 1º O prazo para interposição de pedido de reconsideração é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do desligamento ou da ciência, pelo interessado.
§ 2º O Gestor deverá analisar o pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia de abertura da tarefa no sistema GET e no caso de deferimento, o desligamento do servidor será tornado sem efeito.
§ 3º A inadmissão do pedido de reconsideração por parte do gestor da CEAB ou CEAP poderá ensejar recurso ao Comitê Gestor, por meio de tarefa a ser aberta no Sistema GET.
§ 4º O prazo para interposição de pedido de recurso ao Comitê Gestor é de 30 (trinta) dias, a contar da decisão do Gestor da análise do pedido de reconsideração ou da decisão de inadmissão do pedido de reconsideração.
Art. 38. No caso de ocorrência de qualquer das hipóteses de que trata esta Seção, caberá ao respectivo Superintendente-Regional atualizar a lista de participantes do PGRP e CEAP.
Seção IV
Atribuições e responsabilidades do participante
Art. 39. Constituem deveres do servidor participante do PGRP e da CEAP:
I - cumprir a meta de desempenho estabelecida no plano de trabalho;
II - assinar termo de ciência e responsabilidade;
III - atender às convocações para comparecimento ou à sua unidade de lotação sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, quando convocado com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas);
IV - atender às convocações para comparecimento a reuniões remotas realizadas pelos respectivos gestores;
V - manter dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;
VI - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional e demais formas de comunicação do INSS;
VII - permanecer em disponibilidade constante para contato, nos horários de funcionamento da sua unidade de lotação e manter o número de telefone atualizado;
VIII - manter o Coordenador da respectiva ELAB informado, de forma periódica e sempre que demandado, por meio de mensagem dirigida à caixa postal de correio eletrônico institucional da respectiva ELAB, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
IX - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas de desempenho e prazos;
X - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias; e
XI - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade do servidor.
Art. 40. Quando executar o PGRP, parcialmente fora das dependências da unidade, ou quando participante de CEAP, caberá ao servidor participante providenciar as estruturas tecnológica, inclusive certificado digital, e física necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes.
§ 1º Sempre que houver necessidade de atualização de software ou suporte técnico na estação de trabalho móvel ou outros equipamentos do órgão ou entidade que estiverem à disposição do servidor participante, diante da impossibilidade de atendimento remoto, caberá ao servidor apresentar prontamente o equipamento à equipe responsável pelo atendimento na sua unidade de lotação.
§ 2º O INSS poderá disponibilizar certificados digitais aos servidores participantes, observada a sua disponibilidade.
Seção V
Transparência e Integridade
Art. 41. As Auditorias-Regionais acompanharão os trabalhos do PGRP e CEAP, no âmbito das CEABs das respectivas regiões, podendo propor ajustes e adequações normativas ou sistêmicas junto às SRs e DIRAT.
Seção VI
Comitê Gestor
Art. 42. O Comitê Gestor do PGRP e das CEAPs, integrado por um representante titular e um suplente, será composto por servidores indicados por cada um dos seguintes órgãos:
I - DIRAT, que o coordenará;
II - Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração - DGPA;
III - DIRBEN;
IV - Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação - DTI;
V - Diretoria de Integridade, Governança e Gerenciamento de Riscos - DIGOV;
VI - Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos e Inovação - CGPEI; e
VII - Superintendências- Regionais - SRs.
§ 1º O Coordenador do Comitê Gestor do PGRP e das CEAP poderá convidar representantes de outras unidades do INSS, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento de seus objetivos.
§ 2º A Auditoria-Geral do INSS acompanhará todas as reuniões do Comitê Gestor.
§ 3º O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente, por meio de videoconferência, de forma mensal, e extraordinariamente a qualquer tempo, mediante convocação de seu coordenador.
§ 4º O Comitê Gestor funcionará permanentemente.
§ 5º Caberá aos dirigentes máximos dos órgãos de que trata os incisos do caput indicar seus representantes, que serão designados em ato do Presidente do INSS.
§ 6º O quórum mínimo de reunião é de 50% (cinquenta por cento) dos membros e as decisões serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros.
§ 7º O apoio administrativo será prestado pela DIRAT.
Art. 43. Compete ao Comitê Gestor:
I - supervisionar e analisar a conformidade do PGRP e das CEAPs em atividade;
II - avaliar os resultados do PGRP e das CEAPs, sobretudo quanto ao cumprimento das metas de desempenho pelos servidores participantes e ao incremento da produtividade e da eficiência;
III - decidir acerca do desligamento de participantes do PGRP e CEAP, em sede de recurso;
IV - avaliar, trimestralmente, com emissão de relatório simplificado, o relatório de acompanhamento do PGRP e das CEAPs, elaborado pelos Gerentes das CEABs, e propor à Superintendência-Regional e DIRAT, quando for o caso, as melhorias que entender pertinentes;
V - propor ao Presidente do INSS o aperfeiçoamento, se for o caso, desta Portaria; e
VI - comunicar, por intermédio da CGPEI, de forma resumida, ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, os benefícios e resultados identificados nas modalidades de teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral.
Parágrafo único. Os resultados das análises e avaliações do Comitê Gestor serão encaminhados ao Presidente do INSS.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Caberá à DIRAT e à CGPEI, juntamente com as DIVATs e a SR promover a transição das atuais CEAPs existentes para o modelo disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. O prazo para a finalização da transição é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez, a contar da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 45. A DGPA deverá editar atos complementares regulamentando procedimentos relativos à gestão de pessoas, em especial os necessários à compensação de horário em caso de insuficiência de desempenho das metas estabelecidas.
Art. 46. O servidor em regime de teletrabalho integrante da CEAP poderá ser convocado a participar de grupos de trabalho presenciais ou remotos, desde que tenha anuência da respectiva SR.
Art. 47. As atribuições dos gestores responsáveis pela coordenação das Centrais - CEAB, CEAP e ELAB serão estabelecidas por ato específico.
Art. 48. Fica instituído, em âmbito nacional, o Programa de Supervisão Técnica - SUPERTEC à ser implementado para todas as CEABs e CEAPs.
Parágrafo único. O SUPERTEC será operacionalizado no GET, com a utilização de serviços do tipo "tarefa", criados no Grupo de Serviços "Supervisão Técnica", sigla "SUPERTEC" e vinculados ao OL 01.500.1, para uso por grupo especializado definido pela DIRBEN.
Art. 49. Ficam revogadas a:
I - Resolução nº 681/PRES/INSS, de 24 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 100, de 27 de maio de 2019, Seção 1, págs. 18/20; e
II - Resolução nº 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019, publicada no DOU nº 143, de 26 de julho de 2019, Seção 1, págs. 151/153.
Art. 50. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
(DOU de 25.11.2020 – págs. 108 a 112 – Seção 1)
ANEXO I
PORTARIA Nº 1.182/PRES/INSS, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Nome do candidato |
|
Matrícula nº |
|
Unidade de lotação e exercício atuais |
Declaro, para fins de participação no Programa de Gestão nas modalidades de regime de execução parcial ou teletrabalho, que:
I - possuo:
a) capacidade de organização e autodisciplina, cumprimento de prazos estabelecidos, interação com os demais participantes da equipe, aprendizado e utilização de novas tecnologias e formas de trabalho e atuação pró-ativa e voltada à obtenção de resultados;
b) perfil adequado ao desenvolvimento de atividades sem controle de frequência;
c) conhecimento técnico necessário à análise de benefícios administrados pelo INSS;
II - apresento aptidão para a execução de trabalho remoto e para a utilização de sistemas eletrônicos;
III - manifesto proatividade e predisposição para lidar com a elevada quantidade de processos;
IV - comprometo-me a providenciar as estruturas tecnológicas, inclusive certificado digital, e físicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes;
V - estou ciente que minha participação no programa de gestão não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas na Seção III desta portaria;
VI - estou ciente quanto a vedação de pagamentos das vantagens a que se referem os arts. 29 a 36 da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020;
VII - estou ciente não permitir, sob qualquer forma, a interferência de terceiros ou a sua participação nos trabalhos que estejam sob a minha responsabilidade;
VIII - estou ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber;
IX - Estou ciente das orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta de Agente Público Civil do Poder Executivo Federa; e
X - estou ciente das metas estabelecidas e demais dispositivos constantes nesta Portaria.
Manifesto, por fim, plena aceitação aos termos da Portaria nº 1.182/PRES/INSS, de 19 de novembro de 2020.
Justificativa (s) (se necessário):
|
___________________________, em____/____/20___
[local e data]
________________________________________________________
[assinatura]
PLANO DE TRABALHO
NOME DO SERVIDOR: |
MATRÍCULA: |
SETOR DE VINCULAÇÃO: |
SIGLA E CÓDIGO UO: |
REGIME DO PROGRAMA DE GESTÃO: |
ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES PELA CHEFIA |
( ) CEAP ( ) PGRP |
( ) MENSAL |
DIAS DE COMPARECIMENTO NO CASO DE REGIME DE EXECUÇÃO PARCIAL |
|
DETALHAMENTO: |
|
META A SER ALCANÇADA, COM INCREMENTO |
CRONOGRAMA MENSAL DE ENTREGAS DE RESULTADOS |
( ) 117 pontos - CEAP ( ) 94,5 pontos - PGRP |
|
FORMA DE AFERIÇÃO |
|
( ) POR PONTUAÇÃO |
|
ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS: |
|
CENTRAIS DE ANÁLISE DE ALTA PERFORMANCE - CEAP
As Centrais Especializadas de Alta Performance - CEAP são unidades de alta performance integrantes das CEAB, vinculadas hierarquicamente às Superintendências-Regionais - SR, voltadas à análise de processos de reconhecimento de direitos, de manutenção de benefícios, de atendimento de processos com indícios de irregularidade e de demandas judiciais em que o INSS figure como parte ou interessado, formadas por equipes de servidores em regime de teletrabalho, com meta de produtividade 30% (trinta por cento) superior a dos demais servidores integrantes das CEABs e anuentes tacitamente com o acréscimo de meta ordinária.
Atualmente existem 6 (seis) Centrais Especializadas de Alta Performance: Maternidade, Aposentadoria, Dependentes, CTC, Defeso e MOB, destas, 5 (cinco) estão vinculadas à Coordenação-Geral da Experiência do Usuário e Canais, e 1 (uma), a CEAP MOB, vinculada à Coordenação-Geral de Monitoramento e Controle de Benefícios - CGMOB.
DEFINIÇÃO DO QUANTITATIVO DE SERVIDORES
Atualmente, os servidores estão distribuídos da seguinte forma:
CEABD/RD |
CEAB/DJ |
CEAB/MAN |
CEAP |
||||
SR-I |
889 |
SR-I |
290 |
SR-I |
183 |
SR-I |
1082 |
SR-II |
667 |
SR-II |
136 |
SR-II |
101 |
SR-II |
875 |
SR-III |
695 |
SR-III |
262 |
SR-III |
172 |
SR-III |
901 |
SR-IV |
1050 |
SR-IV |
193 |
SR-IV |
225 |
SR-IV |
1270 |
SR-V |
444 |
SR-V |
462 |
SR-V |
104 |
SR-V |
587 |
Total |
3745 |
Total |
1343 |
Total |
785 |
Total |
4715 |
Esta Portaria estabelece que cada SR abra vagas para a CEAP local, destinando no mínimo 30% (trinta por cento) dos servidores de cada CEAB para o teletrabalho. Dessa forma, esperamos aumentar o quantitativo de servidores em regime de teletrabalho com uma meta de 30% (trinta por cento) superior.
ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURAS
Esta Portaria apresenta a alteração das nomenclaturas das atuais CEAP para:
I - CEAP Maternidade - CEAP SR-II;
II - CEAP Aposentadoria - CEAP SR-III;
III - CEAP Dependente - CEAP SR-I;
IV - CEAP CTC - CEAP SR-IV; e
V - CEAP Defeso - CEAP SR-V.
GERENCIAMENTO DO PROGRAMA
As CEAPs serão coordenadas por Gerentes, designados em ato do Presidente do INSS, a partir de indicação das SR, e se vincularão à respectiva SR.
A CEAP é estendida aos servidores da CEAB/MAN e CEAB/DJ para assim obtermos ganhos de resultados nas referidas Centrais.
A SR estabelecerá as vagas para as CEAPs local, destinando no mínimo 30% (trinta por cento) do quantitativo de servidores alocados em todas as CEABs para o teletrabalho.
ORIENTAÇÕES SOBRE DESLIGAMENTO
Os servidores alocados na CEAP serão desligados nos seguintes casos:
I - por necessidade do serviço;
II - pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria e no termo de ciência e responsabilidade;
III - pela superveniência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos III e V do art. 23;
IV - pelo decurso de prazo de participação na CEAP, salvo se deferida a prorrogação do prazo; e
V - pela insuficiência de desempenho das metas estabelecidas, aferida da seguinte forma:
a) abaixo da meta estabelecida, desde que não inferior a 80% (oitenta por cento), por três meses, dentro do prazo de um ano;
b) inferior a 80% (oitenta por cento) da meta estabelecida em um mês.
O servidor que for desligado do Programa ficará impedido de solicitar novo ingresso em programa de gestão da Instituição com dispensa de controle de frequência pelo prazo de 6 (seis) meses.
O servidor desligado poderá solicitar:
I - pedido de reconsideração a ser analisado pelo gestor da CEAP, por meio de tarefa a ser aberta no Sistema GET; e
II - mantida a negativa, o servidor poderá interpor recurso ao Comitê Gestor, por meio de tarefa a ser aberta no Sistema GET.
DEFINIÇÃO DO ACERTO
A DIRAT definirá a sequência automática de processos a serem analisados por todas as CEABs no âmbito do GET ou no E-Tarefas, subsidiando as SRs na organização das referidas demandas.
Esta Portaria considera a especialização de forma preferencial, mas não obrigatória, deixando o direcionamento do perfil pela necessidade de serviço e interesse público, a fim de equilibrar as datas de entrada dos requerimentos nas regionais.
ATIVIDADES DOS INTEGRANTES DA CEAP
As atividades a serem desempenhadas pelos servidores integrantes das CEAP constam na Portaria nº 232/DIRAT/INSS, de 3 de setembro de 2020.
CRONOGRAMA DE INSCRIÇÃO
Períodos |
Etapas |
Até o dia 5 de cada mês |
Abertura de tarefa de adesão ao Programa de Gestão por meio do GET. |
Do dia 6 até o dia 14 de cada mês (ou dia útil subsequente) |
Recebimento dos pedidos de inscrição e análise dos pedidos pelas SRs |
Dia 15 de cada mês (ou dia útil subsequente) |
Homologação da participação do servidor no programa e publicação da portaria, conforme critérios estabelecidos nos arts. 28 e 29 da Portaria. |
Obs.: Os servidores poderão solicitar o ingresso mensalmente.
CRONOGRAMA DE DESLIGAMENTO
Calendário CEAP |
A SR publicará até o dia 15 (quinze) de cada mês, com vigência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente. |
ORIENTAÇÕES GERAIS AOS SERVIDORES ALOCADOS NA CEAP
Os participantes das CEAPs devem sempre informar e manter atualizados telefones para contato imediato, acompanhar as comunicações eletrônicas expedidas pela Instituição e pela gerência da CEAP, além de providenciar, por meios próprios, todos os equipamentos e infraestrutura necessários para realização do trabalho remotamente.