PORTARIA INMETRO Nº 008, DE 02.01.2025
Aprova a realização de inspeção periódica de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos por Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular (OIA-VA) e Organismos de Inspeção Acreditados-Produtos Perigosos (OIA-PP), em locais remotos das regiões Norte e Nordeste do país.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.005595/2023-29;
Considerando a Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, seção 1, páginas 105 a 113;
Considerando a Portaria Inmetro nº 128, de 23 de março de 2022 que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, seção 1, páginas 113 a 135;
Considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria Inmetro nº 262, de 3 de julho de 2023, que aprova a realização de inspeção periódica de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos por Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular (OIA-VA) e Organismos de Inspeção Acreditados-Produtos Perigosos (OIA-PP), em locais remotos do país, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2023, seção 1, página 17;
Considerando a necessidade de prover maior confiança e rastreabilidade às inspeções de equipamentos e veículos destinados ao transporte de produtos perigosos, realizadas nos termos da Portaria nº 262, de 2023, resolve:
Art. 1º Fica determinado que os Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular (OIA-VA) e os Organismos de Inspeção Acreditados-Produtos Perigosos (OIA-PP) podem realizar inspeções periódica de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, em locais remotos da região Norte e Nordeste do país, fora das suas instalações físicas fixas, desde que previamente encaminhem via e-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. à Coordenação-Geral de Acreditação - Cgcre/Inmetro, o Formulário de Solicitação do Anexo a esta Portaria, devidamente preenchido.
§ 1º Para efeito desta Portaria, locais remotos são aqueles da região Norte e Nordeste do país em que os veículos e os equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos encontram dificuldades para acessar as instalações físicas fixas dos OIA-VA e OIA-PP, devido à logística e segurança envolvidas (trafegabilidade, condições das estradas, tempo de viagem, entre outros).
§ 2º Não se aplicam as condições desta Portaria às inspeções compulsórias nas modalidades inicial, após realizações de reparo, reforma ou transplante de equipamentos rodoviários; ou às inspeções voluntárias de veículos novos e sem registro (0km) ou de equipamentos rodoviários; ou ainda às inspeções a serem realizadas a fim de emissões de 2ª via, após extravios ou apreensões, do: Certificado de Inspeção Veicular - CIV; Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP; ou do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos - CTPP.
§ 3º A determinação é exclusiva para a realização de inspeções periódicas referentes à Portaria Inmetro nº 127, de 2022, e aos Anexos B (Inspeção de Tanques de Carga Destinados ao Transporte de Fluidos Criogênicos), C (Inspeção de Tanques de Carga Destinados ao Transporte de Gases), D (Inspeção de Tanques de Carga Destinados ao Transporte de Líquidos) e F (Inspeção de Equipamentos Destinados ao Transporte de Sólidos) do Anexo I da Portaria Inmetro nº 128, de 2022.
§ 4º A realização da inspeção periódica nos termos desta Portaria depende da acreditação específica junto à Coordenação Geral de Acreditação - Cgcre/Inmetro, que deve considerar a acreditação prévia dos organismos de inspeção nos escopos regulares de inspeção do segmento de produtos perigosos mencionados no § 3º e a disponibilização de infraestrutura, equipamentos e equipe técnica devidamente habilitada/qualificada para a realização das inspeções periódicas fora de suas instalações fixas.
§ 5º Os transportadores devem solicitar as inspeções periódicas junto aos OIA-VA e OIA-PP nos termos do § 3º, por meio do formulário "Solicitação de Inspeção Periódica de Veículos e Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos" anexo a esta Portaria, sendo necessária 1 (uma) solicitação para cada conjunto veicular a ser inspecionado.
Art. 2º Somente podem ser realizadas as inspeções periódicas nos termos desta Portaria, caso os locais (município/UF) de realização da inspeção fora das instalações fixas , das bases de abastecimento, dos transportadores, de entregas dos produtos perigosos ou das rotas percorridas pelos conjuntos veiculares e suas distâncias das instalações físicas fixas (município/UF) do OIA-PP e do OIA-VA mais próximos e com as acreditações ativas nos escopos regulares para inspeção periódica do segmento de produtos perigosos, sejam superiores a um raio de 450 (quatrocentos e cinquenta) km de afastamento.
Art. 3º Para a realização das inspeções periódicas dos veículos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, os OIA-VA devem cumprir integralmente os requisitos estabelecidos na Portaria Inmetro nº 127, de 2022, exceto:
I) Anexo I (Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos):
a) alíneas "b.1.4" e "b.2.3" do subitem 6.1.1;
b) alínea "b" e Nota do subitem 6.3.1.1;
c) Notas 1, 2 e 3 do subitem 6.3.1.2.3;
d) subitem 6.3.1.2.10;
e) Nota 1 do subitem 6.3.3.2;
f) alínea "a" do subitem 6.3.3.2.1, quanto ao posicionado na linha de inspeção instrumentalizada;
g) subitem 6.3.3.3.1;
h) alínea "a" do subitem 6.3.3.3.3, quanto ao serviço de descontaminação;
i) subitem 6.3.3.3.4;
j) item 6.4;
k) subitem 6.5.4;
l) alíneas "d" e "e" do subitem 6.5.5;
m) alíneas "b", "e" e "f" do subitem 6.5.7;
n) item 7.1;
o) alíneas "a", "b", "c" e "d" do subitem 7.2.1; e
p) subitens 7.2.1.1, 7.2.1.3 e 7.2.1.4.
II) Anexo (Requisitos para Inspeção do Veículo Rodoviário Destinado ao Transporte de Produtos Perigosos):
a) item 2.2.
Art. 4º Para a realização das inspeções periódicas de tanques de carga destinados ao transporte de fluidos criogênicos, os OIA-PP devem cumprir integralmente os requisitos estabelecidos na Portaria Inmetro nº 128, de 2022, exceto:
I) Anexo I (Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos):
a) alíneas "b.1.3", "b.1.4", "b.2.4", "b.2.5", "b.2.6", "b.2.7" e "b.2.8" do subitem 6.1.1;
b) alínea "b" e Nota do subitem 6.3.1.2;
c) subitens 6.3.1.3.1 e 6.3.1.3.4;
d) caput e Nota do subitem 6.3.1.3.5;
e) subitem 6.3.1.3.14;
f) Notas 2 e 4 do subitem 6.3.3.2;
g) subitem 6.3.3.3.1;
h) alíneas "b", " c", "e" e "f" do subitem 6.3.3.3.3;
i) subitens 6.3.3.3.4 e 6.3.3.3.5;
j) itens 6.4, 6.5, 6.6 e 7.1; e
k) item 7.2, quanto aos equipamentos listados no Anexo L: manovacuômetro; lanterna (a prova de explosão); medidor de espessura por ultrassom; blocos padrões (aço e alumínio); sistema de ar comprimido com filtro de linha (p/retenção de óleo e água); máscara panorâmica; escada (para entrar no equipamento); bancada de ensaio e de calibração de válvulas; e negatoscópio e densitômetro.
II) Anexo B (Inspeção de Tanques de Carga Destinados ao Transporte de Fluidos Criogênicos):
a) subitens 2.2.10, 2.2.11, 2.2.12 e 2.2.15; e
b) item 2.3.
Art. 5º Para a realização das inspeções periódicas de tanques de carga destinados ao transporte de gases, os OIA-PP devem cumprir integralmente os requisitos estabelecidos Portaria Inmetro nº 128, de 2022, exceto:
I) Anexo I (Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos):
a) alíneas "b.1.3", "b.1.4", "b.2.4", "b.2.5", "b.2.6", "b.2.7" e "b.2.8" do subitem 6.1.1;
b) alínea "b" e Nota do subitem 6.3.1.2;
c) subitens 6.3.1.3.1 e 6.3.1.3.4;
d) caput e Nota do subitem 6.3.1.3.5;
e) subitem 6.3.1.3.14;
f) Notas 2 e 4 do subitem 6.3.3.2;
g) subitem 6.3.3.3.1;
h) alíneas "b", "c", "e" e "f" do subitem 6.3.3.3.3;
i) subitens 6.3.3.3.4 e 6.3.3.3.5;
j) itens 6.4, 6.5, 6.6 e 7.1; e
k) item 7.2, quanto aos equipamentos listados no Anexo L: manômetros; medidor de espessura por ultrassom; blocos padrões (aço e alumínio); sistema de ar comprimido com filtro de linha (p/retenção de óleo e água); dispositivo de fixação de manômetros; Escada (para entrar no equipamento); escada plataforma (p/subir no equipamento); Reservatório de água (volume aproximado: 60.000 l); bancada de ensaio e de calibração de válvulas; bomba de água (p/ enchimento do equipamento); bomba de água (alta pressão - p/ ensaio hidrostático); mecanismo de elevação (p/içamento da tampa da BV); ferramentas mecânicas para aparafusar/desaparafusar a tampa da BV; negatoscópio e densitômetro; e Yoke/lâmpada UV.
II) Anexo C (Inspeção de Tanques de Carga Destinados ao Transporte de Gases):
a) subitens 2.1.1.2, 2.1.1.3, 2.1.1.4, 2.1.1.5.3 e 2.1.1.5.4 e 2.1.2.1;
b) alíneas "b"," c", "d", "e" e "f" do subitem 2.1.3; e
c) subitem 2.1.4.
Art. 6º Para a realização das inspeções periódicas de tanques de carga destinados ao transporte de líquidos, os OIA-PP devem cumprir integralmente os requisitos estabelecidos na Portaria Inmetro nº 128, de 2022, exceto:
I) Anexo I (Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos):
a) alíneas "b.1.3", "b.1.4", "b.2.4", "b.2.5", "b.2.6", "b.2.7" e "b.2.8" do subitem 6.1.1;
b) alínea "b" e Nota do subitem 6.3.1.2;
c) subitens 6.3.1.3.1 e 6.3.1.3.4;
d) caput e Nota do subitem 6.3.1.3.5;
e) subitem 6.3.1.3.14;
f) Notas 2 e 4 do subitem 6.3.3.2;
g) subitem 6.3.3.3.1;
h) alíneas "b", "c", "e" e "f" do subitem 6.3.3.3.3;
i) subitens 6.3.3.3.4 e 6.3.3.3.5;
j) itens 6.4, 6.5, 6.6 e 7.1; e
k) item 7.2, quanto aos equipamentos listados no Anexo L: manômetros; manovacuômetro; medidor de espessura por ultrassom; blocos padrões (aço e alumínio); sistema de ar comprimido com filtro de linha (p/retenção de óleo e água); máscara panorâmica; dispositivo de fixação de manômetros; dispositivo para ensaio da tampa da BV; dispositivo para fechamento da BV (tampa cega); reservatório de água (volume aproximado: 40.000 l); bancada de ensaio e de calibração de válvulas; bomba de água (p/ enchimento do equipamento); bomba de água (alta pressão - p/ ensaio hidrostático); e negatoscópio e densitômetro.
II) Anexo D (Inspeção de Tanques de Carga Destinados ao Transporte de Líquidos):
a) subitens 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.1.5.1.2, 2.1.5.1.3, 2.1.5.1.6, 2.1.5.1.10, 2.1.5.2, 2.1.5.3.1, 2.1.5.5.1, 2.1.5.5.3, 2.1.5.5.4, 2.1.5.7.3, 2.1.5.7.4, 2.1.5.8.2, 2.1.5.8.3; e
b) alíneas "d" e "e" do subitem 2.1.5.10.
Art. 7º Para a realização das inspeções periódicas dos equipamentos destinados ao transporte de sólidos, os OIA-PP devem cumprir integralmente os requisitos estabelecidos na Portaria Inmetro nº 128, de 2022, exceto:
I) Anexo I (Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos):
a) alíneas "b.1.3", "b.1.4", "b.2.4", "b.2.5", "b.2.6", "b.2.7" e "b.2.8" do subitem 6.1.1;
b) alínea "b" e Nota do subitem 6.3.1.2;
c) subitens 6.3.1.3.1 e 6.3.1.3.4;
d) caput e Nota do subitem 6.3.1.3.5;
e) subitem 6.3.1.3.14;
f) Notas 2 e 4 do subitem 6.3.3.2;
g) subitem 6.3.3.3.1;
h) alíneas "b", "c", "e" e "f" do subitem 6.3.3.3.3;
i) subitens 6.3.3.3.4 e 6.3.3.3.5;
j) itens 6.4, 6.5, 6.6 e 7.1; e
k) item 7.2, quanto aos equipamentos listados no Anexo L: manômetros; medidor de espessura por ultrassom; blocos padrões (aço e alumínio); sistema de ar comprimido com filtro de linha (p/retenção de óleo e água); máscara panorâmica; escada plataforma (p/subir no equipamento); Reservatório de água (volume aproximado: 40.000 l); bomba de água (p/ enchimento do equipamento); e bomba de água (alta pressão - p/ ensaio hidrostático.
II) Anexo F (Inspeção de Equipamentos Destinados ao Transporte de Sólidos):
a) alíneas "d" e "e" do subitem 2.1.4.1; e
b) alínea "b" do subitem 2.1.4.2, quanto ao "de acordo com todos os requisitos estabelecidos no Anexo D".
Art. 8º Os OIA-PP e os OIA-VA devem realizar as inspeções periódicas de acordo com o previsto anteriormente, mantendo todos os registros aplicáveis, incluindo os registros fotográficos das placas de identificação dos veículos e equipamentos, em adição aos números dos equipamentos, contemplando as informações das coordenadas geográficas das imagens pertinentes ao georreferenciamento.
Art. 9º Além das Notas que já constam no Campo 28 do CIV e no Campo 30 do CIPP, as seguintes Notas 6 e 17 devem ser inseridas, respectivamente: "inspeção periódica realizada de forma EXTRAORDINÁRIA, segundo a Portaria Inmetro nº XXX/2023 - Certificado válido exclusivamente para tráfego na(s) seguinte(s) rota(s): ...................... [preencher com as localidades (município/UF) informados nos campos 2 e 3 do Formulário de Solicitação do Anexo a esta Portaria]".
Art. 10. Fica revogada a Portaria Inmetro nº 262, de 3 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2023, seção 1, página 17, na data de vigência desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
(DOU de 10.01.2025 – págs. 16 a 18 – Seção 1)