PORTARIA INCRA Nº 704, DE 17.05.2021
Institui fluxo interno para tratamento de denúncias e comunicações anônimas de irregularidade no âmbito do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária - Incra.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, c/c o art. nº 108, IV, alíneas "d" e "f", e art. 110, XX do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/INCRA/P/Nº 531, de 23 de março de 2020; considerando o disposto nos Capítulos III e IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, na Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto nº10.153, de 3 de dezembro de 2019, no Decreto nº 10.046, de 09 de outubro de 2019, na Portaria CGU nº 581, de 09 de março de 2021, na Instrução Normativa CGU nº 7, de 8 de maio de 2019; e considerando o contido no processo administrativo 54000.023635/2021-47; resolve:
Art. 1º Estabelecer o fluxo e os procedimentos a serem observados na tramitação e no tratamento de denúncias e comunicações anônimas de irregularidade no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - denúncia: relato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos de apuração competentes;
II - comunicação anônima de irregularidade: informação anônima acerca de suposta prática de irregularidade ou de ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos de apuração competentes;
III - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro; e
IV - elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada.
Art. 3º A Ouvidoria é a unidade responsável pelo recebimento, cadastro, análise preliminar e distribuição de denúncias no âmbito do Incra.
Art. 4º A Ouvidoria garantirá ao denunciante a possibilidade de:
I - formular a denúncia por qualquer meio existente, inclusive oralmente, hipótese na qual será reduzida a termo;
II - ter acesso livre e gratuito a meios e canais oficiais de recebimento de denúncia, vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos; e
III - conhecer os trâmites para fazer uma denúncia, com a disponibilidade da informação em transparência, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 2011.
§ 1º As denúncias recebidas por qualquer unidade do Incra, inclusive pelos órgãos apuratórios, deverão ser encaminhadas, no prazo de até 5 (cinco) dias, à Ouvidoria, para inserção no Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo Federal - SisOuv.
§ 2º Na hipótese da denúncia ser recebida em meio físico, e-mail, telefone, presencialmente, ou qualquer outro meio de atendimento, a Ouvidoria promoverá, após autorização expressa do denunciante, a sua inserção no SisOuv.
§ 3º Caso o denunciante não apresente autorização a que se refere o §2º no prazo de 20 (vinte) dias, a Ouvidoria, após análise preliminar, registrará no SisOuv como comunicação anônima de irregularidade, sendo precedida a sua pseudominização.
§ 4º Todas as unidades, inclusive os órgãos apuratórios, deverão suprimir de seus sítios eletrônicos oficiais, bem como de qualquer outro meio de comunicação por eles adotados, a indicação de outros canais de recebimento de denúncias, salvo aqueles previstos em lei específica.
§ 5º Os sítios eletrônicos das unidades descritas no §4º deverão conter links de redirecionamento do usuário à página do canal exclusivo de denúncia no SisOuv.
Art. 5º Quando a denúncia ou comunicação anônima de irregularidade envolver matéria alheia ou estranha às competências institucionais do Incra, a Ouvidoria, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, deverá:
I - no caso de denúncia:
a) reencaminhar ao órgão destinatário, quando o órgão ou entidade competente para tratar o assunto integrar a Rede Nacional de Ouvidorias; ou
b) responder ao interessado, quando não for possível identificar o órgão ou entidade competente para tratar o assunto ou, ainda, quando, mesmo identificado, o órgão ou entidade competente não integrar a Rede Nacional de Ouvidorias.
II - no caso de comunicação anônima de irregularidade:
a) reencaminhar ao órgão destinatário, quando o órgão ou entidade competente para tratar o assunto integrar a Rede Nacional de Ouvidorias; ou
b) arquivar a comunicação anônima de irregularidade quando não for possível identificar o órgão ou entidade competente para tratar o assunto ou, ainda quando, mesmo identificado, o órgão ou entidade competente não integrar a Rede Nacional de Ouvidorias.
Art. 6º Na análise preliminar de denúncias e comunicação anônimas de irregularidade, a Ouvidoria deverá coletar elementos necessários para atuação e realizar a adequação, quando cabível, da tipologia e do assunto ou serviço indicado pelo manifestante.
§ 1º Na análise preliminar de denúncias ou de comunicação anônima de irregularidade, observada a competência do Incra, deverá ser avaliada a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância que amparem a apuração da denúncia pela Autarquia.
§ 2º A denúncia e a comunicação anônima de irregularidade somente serão consideradas habilitadas quando existentes os requisitos a que se refere o §1º.
§ 3º A denúncia e a comunicação anônima de irregularidade poderão ser encerradas quando os fatos relatados forem de competência de órgão ou entidade não pertencente ao Poder Executivo Federal.
§ 4º A denúncia poderá ser encerrada, excepcionalmente, em circunstâncias necessárias à proteção integral ao denunciante, devidamente justificadas no histórico da manifestação e comunicadas ao denunciante.
§ 5º Quando a denúncia for encerrada na forma no §3º, será dada ciência ao denunciante.
Art. 7º Os registros anônimos ou quaisquer outras notícias de irregularidades de que não se possa conhecer a autoria, serão recepcionados como comunicação anônima de irregularidade, descrito no inciso II do art. 2º desta Portaria.
Parágrafo único. As comunicações anônimas de irregularidades serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio do SisOuv.
Art. 8º Não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos da Lei nº 13.460, de 2017, e do Decreto nº 10.153, de 2019, sob pena de apuração de responsabilidade do agente público que a recusou.
Art. 9º A Ouvidoria, após análise preliminar das denúncias e comunicações anônimas de irregularidade, as encaminhará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, conforme o caso, aos seguintes órgãos de apuração:
I - à Corregedoria-Geral -- CGE ou às Seções de Correição, quando se tratar de infrações disciplinares, conforme a competência da autoridade instauradora a que estas estejam vinculadas;
II - à Comissão de Ética - CE, quando se tratar de desvio ético, nos termos do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994;
III - à Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra - PFE/Incra para encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal, quando se tratar de denúncias que envolvam Procuradores Federais, dada a competência exclusiva para análise e manifestação em matéria disciplinar, contida no inciso VI, do §2º do art. 11, da Lei nº 10.480/2002.
IV - à Presidência do Incra, quando se tratar de procedimento de apuração de responsabilidade de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; ou
V - ao órgão finalístico ou unidade interna responsável, quando se tratar de competência de apuração ou de verificação do cumprimento de política pública correspondente.
§ 1º Quando os fatos relatados nas denúncias indicarem a necessidade de atuação perante a Controladoria-Geral da União - CGU, com vistas a possível ação de controle interno, as denúncias e comunicações anônimas de irregularidade deverão ser submetidas simultaneamente à Auditoria Interna - AUD.
§ 2º Quando identificada a competência concorrente para apuração ou a necessidade de conhecimento da denúncia por mais de um dos órgãos ou unidades elencados no caput, a denúncia será encaminhada, concomitantemente, aos respectivos órgãos de apuração.
§ 3º As denúncias ou comunicações anônimas de irregularidade que não se referirem à competência institucional dos órgãos de apuração deverão ser devolvidas à Ouvidoria em até 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
§ 4º A Ouvidoria contará com o apoio dos órgãos mencionados no caput para dirimir eventuais dúvidas quanto ao encaminhamento da denúncia.
§ 5º As denúncias ou comunicações anônimas de irregularidade que indicarem possível infração disciplinar cometida por servidor público deverão ser encaminhadas à CGE, que ficará responsável pelo encaminhamento aos demais órgãos de apuração, no caso de competência concorrente.
§ 6º No caso da denúncia ou comunicação anônima de irregularidade que verse, ainda que potencialmente, sobre irregularidade cometida por Procurador Federal, esta deverá ser encaminhada apenas à unidade descrita no inciso III, conforme competência legal, que ficará responsável pelo encaminhamento ao órgão com competência exclusiva para apuração.
Art. 10. A Ouvidoria deverá apresentar resposta conclusiva ao denunciante no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
§ 1º Entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre o encaminhamento da denúncia aos órgãos de apuração competentes e procedimentos a serem adotados ou, ainda, sobre seu arquivamento, na hipótese da denúncia não ser conhecida, exceto o previsto no § 5º do art. 18 do Decreto nº 9.492, de 2018.
§ 2º Será dado tratamento de denúncia à comunicação anônima de irregularidade, dispensada a produção de resposta conclusiva.
Art. 11. A Ouvidoria ou os órgãos responsáveis pela apuração indicados no art. 9º poderão solicitar ao denunciante que complemente as informações prestadas na denúncia, quando os elementos apresentados não forem suficientes para análise.
§ 1º As solicitações de complementação de informações deverão ser atendidas pelo denunciante no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do seu recebimento, nos termos do § 2º do art. 18 do Decreto nº 9.492, de 2018.
§ 2º Não serão admitidos pedidos de complementação de informações sucessivos, exceto se decorrente da necessidade de elucidação de novos fatos ou documentação apresentados.
§ 3º O pedido de complementação de informações suspende, por uma única vez, o prazo previsto no art. 10 desta Portaria, que será retomado a partir da resposta do denunciante.
§ 4º A falta da complementação da informação pelo denunciante no prazo estabelecido no §1º deste artigo, acarretará o não conhecimento da denúncia e seu consequente arquivamento, sem a produção de resposta conclusiva.
Art. 12. O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do Decreto nº 10.153, de 2019 e da Lei n. 12.527, de 2011.
§ 1º A Ouvidoria adotará as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e à proteção das informações recebidas.
§ 2º A proteção à identidade independe de prévia habilitação da denúncia pela Ouvidoria.
Art. 13. O compartilhamento dos elementos de identificação do denunciante poderá ser realizado sob as seguintes hipóteses:
I - mediante consentimento do titular, nos casos em que haja a necessidade de reencaminhamento da denúncia para outras unidades de Ouvidoria;
II - para cumprimento de ordem judicial; ou
III - mediante requerimento dos órgãos de apuração, quando indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a Ouvidoria deverá solicitar o consentimento do denunciante para o compartilhamento de seus elementos de identificação, o qual terá o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar.
§ 2º A ausência de manifestação do denunciante será considerada negativa de consentimento, para todos os efeitos.
§ 3º Na hipótese de negativa ou decorrido o prazo previsto no §1º sem manifestação, a Ouvidoria deverá realizar a pseudonimização da denúncia antes de reencaminhar para o órgão competente.
§ 4º No procedimento de pseudonimização, a Ouvidoria deverá suprimir os elementos de identificação que permitam a associação da denúncia a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida no SisOuv.
Art. 14. Para fins desta Portaria, constituem-se elementos de identificação do denunciante:
I - os dados cadastrais;
II - os atributos genéticos; e
III - os atributos biométricos.
§ 1º Além dos elementos de identificação indicados no caput, o procedimento de pseudonimização deverá se estender à descrição do fato e seu anexos, observando-se os seguintes procedimentos:
I - nos casos em que houver registros fotográficos ou fonográficos, deverá ser verificada a existência de dados biométricos do denunciante, tais como voz ou imagem que permitam identificá-lo; e
II - na descrição do fato e no texto de documentos anexos, deverá ser verificada a existência de narrativas em primeira pessoa que associem o denunciante a indivíduos, locais, tempos ou fatos específicos.
§ 2º Constituem meios de pseudonimização, dentre outros:
I - a produção de extrato;
II - a produção de versão tarjada; e
III - a redução a termo de gravação ou relato descritivo de imagem.
§ 3º As denúncias que demandarem trabalho desproporcional para a sua pseudonimização poderão ser encaminhadas aos órgãos de apuração sem seus anexos, com indicação de que os documentos estão sob a guarda da Ouvidoria e que se encontram disponíveis mediante solicitação formal, nos termos do Decreto nº 10.153, de 2019.
§ 4º Na hipótese prevista no § 2º do art. 31, da Portaria CGU nº 581, de 2021, a necessidade de conhecer a identidade do denunciante será declarada pelo órgão de apuração, quando for indispensável à análise dos fatos narrados na denúncia, devendo a Ouvidoria transferir o sigilo, que, ressalvado expresso consentimento do denunciante, ficará responsável por restringir o acesso às informações pessoais ou que permitam a identificação a terceiros.
§ 5º O servidor que divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido à informação pessoal ou à informação sigilosa, sujeitar-se-á à responsabilização civil, penal e administrativa nos termos da lei.
Art. 15. A fim de cumprir requisitos de segurança e rastreabilidade, o envio de denúncias para os órgãos de apuração será realizado, sempre que possível, por intermédio do módulo de triagem e tratamento da Plataforma Fala.BR, ou por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, quando necessário.
Parágrafo único. Somente poderá ser usado para tratamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante, sistema informatizado que possua controle de acesso que registre os nomes dos agentes públicos que acessem as denúncias, com as respectivas datas e horário de acesso e o correspondente endereço de protocolos de internet utilizado.
Art. 16. Fica revogada a Portaria Incra nº 1.831, de 20 de novembro de 2018.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de junho de 2021.
GERALDO JOSÉ DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO
(DOU de 20.05.2021 – págs. 15 e 16 – Seção 1)