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PORTARIA GSI/PR Nº 107, DE 16.05.2022

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PORTARIA GSI/PR Nº 107, DE 16.05.2022

Dispõe sobre delegação de competência ao Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência e demais ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança especificados, para a prática de atos administrativos mencionados.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; nos arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; no art. 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995; no art. 29 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021; no art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019; e com base no Decreto nº 10.139, de 30 de agosto de 2019; e no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º Fica delegada competência ao Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e, em seus impedimentos legais ou em caso de vacância do cargo, ao respectivo substituto, para praticar os seguintes atos administrativos no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência:

I - aprovar a indicação e autorizar a participação de servidores em missões oficiais, congressos, cursos, treinamentos, visitas e outros eventos nacionais, versando sobre temas de cunho científico, técnico, artístico, cultural ou equivalente, referentes às atividades de Inteligência;

II - expedir ato de reversão, conforme o Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000;

III - ratificar as dispensas de licitação de que trata o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997;

IV - autorizar a celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação de contratos administrativos em vigor, relativos a atividades de custeio, de qualquer valor;

V - autorizar a concessão de diárias e passagens aos servidores, aos militares, aos empregados públicos ou aos colaboradores eventuais da Agência Brasileira de Inteligência; e

VI - autorizar despesas com diárias e passagens de servidores, de militares, de empregados públicos e de colaboradores eventuais da Agência Brasileira de Inteligência nas hipóteses de deslocamentos:

a) por período superior a cinco dias contínuos;

b) em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;

c) de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;

d) que envolvam o pagamento de diárias nos fins de semana;

e) com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; e

f) para o exterior, com ônus.

Art. 2º As competências previstas no inciso V e no inciso VI, alíenas "a" a "f" do art. 1º ficam delegadas também, no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência, ao:

I - Diretor-Adjunto; e

II - Secretário de Planejamento e Gestão.

Art. 3º As competências previstas no inciso V e no inciso VI, alíneas "a" a "e" do art. 1º ficam delegadas também, no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência, aos titulares de cargo em comissão ou função de confiança:

I - de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; ou

II - de nível igual ou superior a 15 do Cargo Comissionado Executivo - CCE.

Parágrafo único. O exercício das competências previstas nocaput, circunscreve-se às diárias e passagens previstas em planejamento de viagens previamente aprovado por uma das autoridades previstas nos artigos 1º e 2º.

Art. 4º Fica subdelegada competência ao Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para praticar os seguintes atos administrativos no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência:

I - praticar atos de provimento:

a) de cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores DAS 101 e 102, níveis 1 a 3;

b) de cargos em comissão do Cargo Comissionado Executivo - CCE códigos 1 e 2, níveis 5 a 12;

c) das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;

d) de gratificação de exercício de cargos em confiança devido a militares de que trata a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992;

e) das Gratificações de Representação de que trata o art. 4º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007;

f) das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE 101 e 102, níveis 1 a 3;

g) das Funções Comissionadas Executiva - FCE código 1 e 2, níveis 5 a 12; e

h) de cargos efetivos do quadro permanente, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei;

II - autorizar e solicitar redistribuição, conforme previsto no art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - firmar atos referentes à progressão funcional dos servidores; e

IV - conceder aposentadoria à servidor.

Parágrafo único. A indicação para provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança de nível equivalente ou superior a 3 do grupo DAS ou de nível equivalente ou superior a 10 do Cargo Comissionado Executivo - CCE deverá ser previamente encaminhada, por meio do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas, para análise da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 11, de 5 de fevereiro de 2020.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA

(DOU de 17.05.2022 - págs. 1 e 2 - Seção 1)