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PORTARIA GM/MS Nº 6.941, DE 26.05.2025

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PORTARIA GM/MS Nº 6.941, DE 26.05.2025

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Comitê Nacional de Prevenção da Mortalidade Materna, fetal e Infantil.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO XIV

DA MORTALIDADE MATERNA, FETAL E INFANTIL

"Seção I-A

Do Comitê Nacional de Prevenção da Mortalidade Materna, Fetal e Infantil"

"Art. 338-A. Fica instituído o Comitê Nacional de Prevenção da Mortalidade Materna, Fetal e Infantil - CNPMMFI, de caráter permanente, técnico-científico e consultivo, com objetivo de contribuir para redução da mortalidade materna, fetal e infantil"(NR)

"Art. 338-B. Compete ao CNPMMFI:

I - realizar diagnóstico da situação da mortalidade materna, fetal e infantil, com enfoque em aspectos econômicos, políticos, jurídicos, étnico-raciais, sociais, locorregionais e outros, que demandem ações específicas para a sua solução;

II - monitorar e avaliar, sistematicamente, a implementação do Plano Nacional de Enfrentamento da Mortalidade Materna, Fetal e Infantil e as ações, programas e atividades voltados para a redução da mortalidade materna, fetal e infantil;

III - incentivar a atuação dos Comitês de Mortalidade Materna, Fetal e Infantil, coordenados por entes subnacionais;

IV - propor ações e estratégias de apoio à redução da morbimortalidade materna, fetal e infantil e;

IV - divulgar as ações desenvolvidas no âmbito do CNPMMFI." (NR)

V - divulgar as ações desenvolvidas no âmbito do CNPMMFI." (NR)

"Art. 338-C. O CNPMMFI terá a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Saúde

II - um representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;

III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;

IV - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde;

V - um representante da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;

VI - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;

VII - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde;

VIII - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde;

IX - um representante da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde;

X - um representante do Ministério das Mulheres;

XI - um representante do Ministério da Igualdade Racial;

XII - um representante do Ministério dos Povos Indígenas;

XIII - um representante do Conselho Nacional do Ministério Público;

XIV - um representante da Advocacia Geral da União;

XV - um representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde;

XVI - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;

XVII - um representante do Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira - IFF/Fiocruz;

XVIII - um representante da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia - Febrasgo;

XIX - um representante da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras - Abenfo;

XX - um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;

XXI - um representante Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade - SBMFC;

XXII - um representante Associação Brasileira de Enfermagem de Família e Comunidade - Abefaco; e

XXIII - nove representantes da sociedade civil indicados pelo Conselho Nacional de Saúde - CNS.

§ 1º O CNPMMFI será presidido pelo Ministro de Estado da Saúde e, na sua ausência, pelo representante da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde.

§2º O Ministro de Estado da Saúde terá como suplente um representante da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde.

§ 3º Os membros listados nos incisos II a XXIII do caput terão dois suplentes, garantindo a substituição do membro titular em suas ausências e impedimentos.

§ 4º Os membros listados nos incisos II a XXIII do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 5º A indicação de representante, sempre que possível, deverá considerar a experiência em ações, programas ou pesquisas relacionadas à promoção da equidade em saúde, com enfoque em determinantes sociais, étnico-raciais e de gênero.

§ 6º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

§ 7º Os membros mencionados no inciso XXIII do caput serão rotativos, com mandato bianual, indicados pelo Conselho Nacional de Saúde - CNS.

§ 8º A designação dos membros será publicada em ato do Ministro de Estado da Saúde." (NR)

"Art. 338-D. A Secretaria Executiva do CNPMMFI, que coordenará os trabalhos, será exercida, por mandato de dois anos, por representantes da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, Secretaria de Atenção Especializada em Saúde ou Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 338-E.

O CNPMMFI se reunirá em caráter ordinário uma vez a cada dois meses e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Secretaria Executiva do Comitê ou por sua Presidência.

§ 1º O quórum para a realização das reuniões será de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação será de maioria simples.

§ 2º Os membros do CNPMMFI que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar das reuniões por meio de videoconferência." (NR)

"Art. 338-F. O relatório anual da atuação do CNPMMFI será encaminhado ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde.

"Art. 338-G. A participação dos representantes e convidados no CNPMMFI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"Seção I-B

Dos grupos temáticos do Comitê Nacional de Prevenção da Mortalidade Materna, Fetal e Infantil - CNPMMFI" (NR)

"Art. 338-H. Ficam instituídos três grupos temáticos no âmbito do CNPMMFI, de caráter técnico-científico e educativo, de natureza interinstitucional e multiprofissional, com os seguintes temas:

I - desigualdades étnico-raciais e morbimortalidade materna, fetal e infantil, a ser coordenado pelo representante da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde;

II - vigilância do óbito materno, fetal e infantil e morbidade materna grave, a ser coordenado pelo representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde; e

III - monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Enfrentamento da Mortalidade Materna, Fetal e Infantil, a ser coordenado pelo também coordenador do CNPMMFI.

§ 1º O CNPMMIF poderá criar outros grupos temáticos, conforme a necessidade.

§ 2º A composição dos grupos temáticos deverá ser aprovada pelo CNPMMIF e não deverá exceder dez representantes.

§ 3º O número de grupos temáticos em operação simultânea não poderá exceder três." (NR)

Art. 338-I. Compete aos grupos temáticos do CNPMMIF:

I - promover discussões e oferecer subsídios técnicos-científicos, visando ao aperfeiçoamento de ações estratégicas e o auxílio para a tomada de decisões; e

II - elaborar relatórios e encaminhar propostas de conteúdo técnico-científico para apreciação do CNPMMFI." (NR)

"Art. 338-J. Os grupos temáticos reunir-se-ão ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, ou extraordinariamente, mediante convocação prévia de seu coordenador.

§ 1º As reuniões dos grupos temáticos serão restritas a seus membros e aos convidados, viabilizado o acesso aos documentos ou às informações produzidas com a edição do ato decisório respectivo, nos termos do art. 7º, §3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 2º Os grupos temáticos, mediante aprovação prévia do CNPMMIF, poderão convidar especialistas e representantes de entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º Os membros dos grupos temáticos do CNPMMFI que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar das reuniões por meio de videoconferência." (NR)

"Art. 338-K. A vigência dos grupos temáticos será definida pelo CNPMMIF, conforme a necessidade e os objetivos específicos de cada Subcomitê, e poderá ser ajustada conforme o andamento dos trabalhos e os resultados obtidos, sendo comunicada aos seus membros." (NR)

"Art. 338-L. Os relatórios técnicos dos grupos temáticos serão submetidos ao CNPMMIF para validação e, posteriormente, publicados no portal eletrônico do Ministério da Saúde." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - os artigos 336, 337 e 338, da Seção I, Capítulo XIV, Título II, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017; e

II - o Título V, do Anexo X, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

(DOU de 28.05.2025 - pág. 80 - Seção 1)