PORTARIA GM/MS Nº 6.941, DE 26.05.2025
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Comitê Nacional de Prevenção da Mortalidade Materna, fetal e Infantil.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO XIV
DA MORTALIDADE MATERNA, FETAL E INFANTIL
"Seção I-A
Do Comitê Nacional de Prevenção da Mortalidade Materna, Fetal e Infantil"
"Art. 338-A. Fica instituído o Comitê Nacional de Prevenção da Mortalidade Materna, Fetal e Infantil - CNPMMFI, de caráter permanente, técnico-científico e consultivo, com objetivo de contribuir para redução da mortalidade materna, fetal e infantil"(NR)
"Art. 338-B. Compete ao CNPMMFI:
I - realizar diagnóstico da situação da mortalidade materna, fetal e infantil, com enfoque em aspectos econômicos, políticos, jurídicos, étnico-raciais, sociais, locorregionais e outros, que demandem ações específicas para a sua solução;
II - monitorar e avaliar, sistematicamente, a implementação do Plano Nacional de Enfrentamento da Mortalidade Materna, Fetal e Infantil e as ações, programas e atividades voltados para a redução da mortalidade materna, fetal e infantil;
III - incentivar a atuação dos Comitês de Mortalidade Materna, Fetal e Infantil, coordenados por entes subnacionais;
IV - propor ações e estratégias de apoio à redução da morbimortalidade materna, fetal e infantil e;
IV - divulgar as ações desenvolvidas no âmbito do CNPMMFI." (NR)
V - divulgar as ações desenvolvidas no âmbito do CNPMMFI." (NR)
"Art. 338-C. O CNPMMFI terá a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Saúde
II - um representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;
III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;
IV - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde;
V - um representante da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;
VI - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;
VII - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde;
VIII - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde;
IX - um representante da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde;
X - um representante do Ministério das Mulheres;
XI - um representante do Ministério da Igualdade Racial;
XII - um representante do Ministério dos Povos Indígenas;
XIII - um representante do Conselho Nacional do Ministério Público;
XIV - um representante da Advocacia Geral da União;
XV - um representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde;
XVI - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;
XVII - um representante do Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira - IFF/Fiocruz;
XVIII - um representante da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia - Febrasgo;
XIX - um representante da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras - Abenfo;
XX - um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;
XXI - um representante Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade - SBMFC;
XXII - um representante Associação Brasileira de Enfermagem de Família e Comunidade - Abefaco; e
XXIII - nove representantes da sociedade civil indicados pelo Conselho Nacional de Saúde - CNS.
§ 1º O CNPMMFI será presidido pelo Ministro de Estado da Saúde e, na sua ausência, pelo representante da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde.
§2º O Ministro de Estado da Saúde terá como suplente um representante da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde.
§ 3º Os membros listados nos incisos II a XXIII do caput terão dois suplentes, garantindo a substituição do membro titular em suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os membros listados nos incisos II a XXIII do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 5º A indicação de representante, sempre que possível, deverá considerar a experiência em ações, programas ou pesquisas relacionadas à promoção da equidade em saúde, com enfoque em determinantes sociais, étnico-raciais e de gênero.
§ 6º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 7º Os membros mencionados no inciso XXIII do caput serão rotativos, com mandato bianual, indicados pelo Conselho Nacional de Saúde - CNS.
§ 8º A designação dos membros será publicada em ato do Ministro de Estado da Saúde." (NR)
"Art. 338-D. A Secretaria Executiva do CNPMMFI, que coordenará os trabalhos, será exercida, por mandato de dois anos, por representantes da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, Secretaria de Atenção Especializada em Saúde ou Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 338-E.
O CNPMMFI se reunirá em caráter ordinário uma vez a cada dois meses e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Secretaria Executiva do Comitê ou por sua Presidência.
§ 1º O quórum para a realização das reuniões será de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação será de maioria simples.
§ 2º Os membros do CNPMMFI que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar das reuniões por meio de videoconferência." (NR)
"Art. 338-F. O relatório anual da atuação do CNPMMFI será encaminhado ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde.
"Art. 338-G. A participação dos representantes e convidados no CNPMMFI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"Seção I-B
Dos grupos temáticos do Comitê Nacional de Prevenção da Mortalidade Materna, Fetal e Infantil - CNPMMFI" (NR)
"Art. 338-H. Ficam instituídos três grupos temáticos no âmbito do CNPMMFI, de caráter técnico-científico e educativo, de natureza interinstitucional e multiprofissional, com os seguintes temas:
I - desigualdades étnico-raciais e morbimortalidade materna, fetal e infantil, a ser coordenado pelo representante da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde;
II - vigilância do óbito materno, fetal e infantil e morbidade materna grave, a ser coordenado pelo representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde; e
III - monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Enfrentamento da Mortalidade Materna, Fetal e Infantil, a ser coordenado pelo também coordenador do CNPMMFI.
§ 1º O CNPMMIF poderá criar outros grupos temáticos, conforme a necessidade.
§ 2º A composição dos grupos temáticos deverá ser aprovada pelo CNPMMIF e não deverá exceder dez representantes.
§ 3º O número de grupos temáticos em operação simultânea não poderá exceder três." (NR)
Art. 338-I. Compete aos grupos temáticos do CNPMMIF:
I - promover discussões e oferecer subsídios técnicos-científicos, visando ao aperfeiçoamento de ações estratégicas e o auxílio para a tomada de decisões; e
II - elaborar relatórios e encaminhar propostas de conteúdo técnico-científico para apreciação do CNPMMFI." (NR)
"Art. 338-J. Os grupos temáticos reunir-se-ão ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, ou extraordinariamente, mediante convocação prévia de seu coordenador.
§ 1º As reuniões dos grupos temáticos serão restritas a seus membros e aos convidados, viabilizado o acesso aos documentos ou às informações produzidas com a edição do ato decisório respectivo, nos termos do art. 7º, §3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º Os grupos temáticos, mediante aprovação prévia do CNPMMIF, poderão convidar especialistas e representantes de entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º Os membros dos grupos temáticos do CNPMMFI que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar das reuniões por meio de videoconferência." (NR)
"Art. 338-K. A vigência dos grupos temáticos será definida pelo CNPMMIF, conforme a necessidade e os objetivos específicos de cada Subcomitê, e poderá ser ajustada conforme o andamento dos trabalhos e os resultados obtidos, sendo comunicada aos seus membros." (NR)
"Art. 338-L. Os relatórios técnicos dos grupos temáticos serão submetidos ao CNPMMIF para validação e, posteriormente, publicados no portal eletrônico do Ministério da Saúde." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os artigos 336, 337 e 338, da Seção I, Capítulo XIV, Título II, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017; e
II - o Título V, do Anexo X, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
(DOU de 28.05.2025 - pág. 80 - Seção 1)