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PORTARIA GM/MS Nº 6.918, DE 07.05.2025

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PORTARIA GM/MS Nº 6.918, DE 07.05.2025

Institui a Sala de Situação Nacional de Emergências Climáticas em Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Sala de Situação Nacional de Emergências Climáticas em Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, com o objetivo de promover o monitoramento contínuo e resposta em situações de emergência climática, definidas a partir da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE.

Art. 2º Compete à Sala de Situação Nacional de Emergências Climáticas em Saúde:

I - planejar, organizar, coordenar e monitorar as medidas preventivas e de respostas a serem empregadas em razão de eventos climáticos associados a riscos sanitários;

II - propor protocolos e planos de contingência de prevenção e resposta rápida para as emergências climáticas;

III - promover a articulação entre as Secretarias do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas;

IV - promover a articulação com gestores estaduais e municipais do SUS, órgãos e entidades do Poder Público e da sociedade civil;

V - divulgar informações tempestivas aos entes federativos e à sociedade relativas à situação epidemiológica, assistencial, as medidas de resposta e de risco sanitário das áreas afetadas por eventos climáticos;

VI - propor ações educativas e de capacitação para os profissionais de saúde das áreas afetadas;

VII - propor, de forma justificada, o acionamento de equipes de saúde;

VIII - encaminhar mensalmente à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde relatórios técnicos sobre a situação epidemiológica e as ações em curso; e

IX - propor ações de prevenção e mitigação de riscos sanitários, incluindo eventuais propostas de repasses de recursos financeiros aos entes federativos.

Parágrafo único. As propostas de que dispõem os incisos II, V, VI e VIII serão submetidas para validação da Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente e posterior aprovação do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 3º A Sala de Situação Nacional de Emergências Climáticas em Saúde será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, sendo:

a) um do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;

b) um do Departamento de Emergências em Saúde Pública;

II - um da Secretaria-Executiva;

III - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

IV - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

V - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

VI - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

VII - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital;

VIII - um da Secretaria de Saúde Indígena;

IX - um da Fundação Osvaldo Cruz - FIOCRUZ;

X - um da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.;

XI -um do Conselho Nacional de Saúde- CNS;

XII - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e

XIII - um Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS.

§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros da Sala Nacional de Emergências Climáticas em Saúde e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 4º A Coordenação da Sala de Situação Nacional de Emergências Climáticas em Saúde será realizada pelo Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador.

Art. 5º O gerenciamento da Sala de Situação Nacional de Emergências Climáticas em Saúde será realizada pelo Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, onde exercerá o comando da sala, exceto em cenários:

I - a emissão de decretos de emergência ou calamidade pública relacionados a desastres naturais em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) das Unidades Federativas e/ou 8% (oito por cento) dos municípios brasileiros, com declarações específicas de situação de emergência ou calamidade pública para cada tipologia de desastres naturais, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE); e

II - indicadores epidemiológicos e ambientais, incluindo:

a) aumento consecutivo por quatro semanas epidemiológicas de notificações de doenças acima da média do diagrama de controle, relacionadas ao evento climático em curso, como leptospirose, arboviroses (dengue, chikungunya e Zika), doenças respiratórias, doenças de transmissão hídrica e alimentar, doenças diarreicas agudas, desnutrição, agravos de saúde mental, e a possibilidade de inclusão de outros agravos de interesse, conforme a avaliação de risco e as especificidades do cenário, garantindo a adaptabilidade das ações; e

b) registros de mudanças climáticas severas, como índices pluviométricos extremos, estiagens prolongadas ou temperaturas elevadas, identificados por órgãos oficiais como Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), Agência Nacional das Águas (ANA), Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e Serviço Geológico do Brasil (SGB).

Parágrafo único. Diante da ocorrência de qualquer dos cenários mencionados, o gerenciamento da Sala de Situação de Emergências Climáticas em Saúde deverá ser transferida para o Departamento de Emergências em Saúde Pública, com o objetivo de assegurar uma gestão coordenada da resposta à emergência em saúde pública, mantendo a coordenação do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador.

Art. 6º A Sala de Situação Nacional de Emergências Climáticas em Saúde se reunirá de forma presencial, em caráter ordinário, semanalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu coordenador, a reunião ocorrerá de forma híbrida.

§ 1º o quórum de reunião da Sala Nacional de Emergências Climáticas em Saúde é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º além do voto ordinário, o Coordenador da Sala Nacional de Emergências Climáticas em Saúde terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 7º A secretaria executiva da Sala Nacional de Emergências Climáticas em Saúde será exercida pelo Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador.

Art. 8º A Sala de Situação Nacional de Emergências Climáticas em Saúde é de caráter permanente.

Art. 9º A Sala de Situação poderá utilizar ferramentas avançadas de monitoramento, como modelagem preditiva e análise de dados em tempo real, para subsidiar a definição de ações prioritárias.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde integra o Grupo Executivo sobre Mudança do Clima (GEx) e o respectivo Grupo de Trabalho sobre Adaptação, ambos vinculados ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), instâncias que promovem a articulação intersetorial das políticas climáticas no governo federal. A participação nesses espaços está alinhada às competências institucionais da pasta, especialmente no que se refere à incorporação da saúde nas estratégias de adaptação às mudanças do clima. Ressalta-se que não há sobreposição de competências com a Sala de Situação Nacional de Emergências Climáticas em Saúde, instituída no âmbito do Ministério da Saúde, uma vez que esta atua de forma complementar, com foco específico na vigilância, monitoramento e resposta a eventos extremos relacionados ao clima que impactam diretamente a saúde da população.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 4.923, de 25 de julho de 2024, publicada no Boletim de Serviço nº 86, de 2 de julho de 2024.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

(DOU de 08.05.2025 – pág. 86 - Seção 1)