PORTARIA GM/MS Nº 1.135, DE 16.08.2023
Estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras e dispõe sobre o repasse referente ao exercício de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 198 da Constituição e na Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, bem como dispõe sobre o repasse referente ao exercício de 2023.
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"TÍTULO IX-A
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS" (NR)
"Art. 1120-A. Este Título estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, de que trata a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022." (NR)
"Art. 1120-B. São elegíveis para o recebimento da assistência financeira de que trata este Título:
I - estados, Distrito Federal, municípios e suas autarquias e fundações;
II - entidades privadas sem fins lucrativos com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas na área de saúde; e
III - entidades privadas contratualizadas ou conveniadas, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, que atendam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata este Título serão transferidos na modalidade fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS aos fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, em conta-corrente específica do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme § 2º do art. 5º desta Portaria.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, caberá à gestão local do SUS repassar os recursos financeiros aos estabelecimentos contratualizados, conveniados e que possuam Cebas para o cumprimento do piso salarial dos profissionais." (NR)
"Art. 1120-C. O cálculo do valor a ser transferido para cada ente federativo considerará:
I - coleta de dados dos entes e estabelecimentos elegíveis de que trata o art. 1120-B quanto aos profissionais de enfermagem com vínculo trabalhista ou servidores públicos; e
II - depuração de inconsistências na base de dados, tais como:
a) número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF inválido;
b) cadastro na base de dados da Receita Federal como irregular, não encontrado, morto ou com idade potencialmente incompatível com a ocupação;
c) ausência do CPF na base de dados do Conselho Federal de Enfermagem - CFM como habilitado; e
d) remoção de registros em que o CBO indicado não condiz com as categorias contempladas.
§ 1º Na competência de dezembro, haverá o repasse de duas parcelas.
§ 2º Será disponibilizado no InvestSUS, para cada ente federativo, informações sobre:
I - o cálculo do valor necessário, por profissional e global, ao cumprimento do piso; e
II - os registros depurados de que trata o inciso II do caput.
§ 3º Será oportunizado ao ente federativo realizar a correção ou justificativa das informações dos registros depurados." (NR)
"Art. 1120-D. O repasse da assistência financeira de que trata este Título observará o seguinte cronograma mensal:
I - até o dia 10 do mês da competência respectiva, os entes federados deverão atualizar e confirmar os dados dos seus profissionais e dos vinculados às entidades privadas sob sua gestão;
II - será feita a depuração da base de dados, na forma do inciso II do art. 1120-C desta Portaria;
III - até o dia 25 do mês da competência respectiva, será publicada portaria do Ministro de Estado da Saúde com os dados relativos ao repasse; e
IV - até o último dia útil do mês da competência respectiva, haverá a efetivação do repasse aos entes federativos.
§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias após o FNS efetuar o crédito nas contas bancárias dos fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, deverão os respectivos entes efetuar o pagamento dos recursos financeiros aos estabelecimentos de saúde.
§ 2º Caso não haja atualização e confirmação dos dados na forma do inciso I do caput, será utilizado o último banco de dados informado.
§ 3º Se o ente federado permanecer três meses sem atualizar e confirmar os dados dos seus profissionais, haverá a suspensão dos repasses respectivos até a regularização da situação." (NR)
"Art. 1120-E. O Ministério da Saúde e os demais órgãos de controle interno e externo poderão requisitar, a qualquer tempo, informações e documentos para comprovar o regular uso dos recursos federais de que trata este Título.
Parágrafo único. Os gestores públicos e privados serão responsáveis pelas informações que prestarem para os fins desta Portaria, podendo responder por eventuais omissões, informações falsas ou desvios de qualquer natureza." (NR)
"Art. 1120-F. A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos pelas entidades deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.
§ 1º As entidades públicas e privadas que recebam recursos da assistência financeira complementar de que trata esta Portaria deverão manter em arquivo, pelo prazo de cinco anos, os documentos comprobatórios da realização do pagamento da complementação aos profissionais beneficiados.
§ 2º Eventual depuração de dados, prestação de contas ou fiscalização pelo Ministério da Saúde ou qualquer órgão da União não afasta ações de responsabilização, tampouco elimina o dever de zelo pelo patrimônio público por parte dos gestores envolvidos nos processos de que trata esta Portaria." (NR)
"Art. 1120-G. O Ministério da Saúde divulgará orientações sobre a assistência financeira complementar de que trata este Título." (NR)
"Art. 1120-H. Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.00UW - Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem." (NR)
Art. 3º Para o exercício de 2023, os recursos da assistência financeira complementar serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS aos fundos de saúde estaduais, municipais e distrital, da seguinte forma:
I - os valores relativos às competências de maio, junho, julho e agosto estão dispostos no Anexo a esta Portaria, obtidos a partir dos critérios constantes do art. 1120-C da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017; e
II - os valores relativos às competências de setembro a dezembro observarão o procedimento estabelecido no Título IX-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
§ 1º Os entes federativos terão até o dia 10 de setembro de 2023 para realizar eventuais ajustes no InvestSUS dos dados dos profissionais de enfermagem vinculados à própria administração pública ou às entidades privadas sob sua gestão, incluindo a separação das parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes em relação às demais.
§ 2º Caso os ajustes de que trata o § 1º alterem o valor calculado para as competências de maio a agosto, nos termos do Anexo, haverá a respectiva compensação na competência de setembro.
Art. 4º O repasse das competências de que trata o inciso I do art. 3º desta Portaria será efetivado no prazo de cinco dias, contados da data de publicação desta Portaria, condicionado à abertura regular de conta bancária específica para tal fim, na forma do § 2º do art. 5º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias após o FNS creditar nas contas bancárias dos fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, deverão os respectivos entes efetuar o pagamento dos recursos financeiros aos estabelecimentos de saúde.
Art. 5º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
(DOU de 16.08.2023 – págs. 1 a 51 – Seção 1 – Edição Extra B)