CONTEÚDO
Defensoria Pública da União
GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
PORTARIA DPU Nº 891, DE 18.11.2019
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;
Considerando a Resolução CSDPU nº 154, de 04 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, edição nº 205 (SEI 3277245) e o Processo Administrativo SEI nº 08038.002495/2017-42;
Considerando o Parecer AJUR 3280300;
Considerando o Despacho ASPLAN 3315963;
Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08038.008333/2019-80; resolve:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º A estrutura administrativa da Defensoria Pública-Geral da União - DPGU obedecerá ao disposto em seu Regimento Interno, definido pela Resolução CSDPU nº 154/2019, complementada com as subestruturas de divisões instituídas nesta Portaria.
TÍTULO II
Das competências e da organização da Defensoria Pública-Geral da União
CAPÍTULO I
Da organização
Art. 2º A Defensoria Pública-Geral da União é composta por:
I - Gabinete do Defensor Público-Geral Federal - GABDPGF;
II - Gabinete do Subdefensor Público-Geral Federal - SubDPGF;
III - Assessorias do Defensor Público-Geral Federal;
IV - Secretaria-Geral Executiva - SGE;
V - Secretaria-Geral de Controle Interno e Auditoria - SGCIA;
VI - Secretaria-Geral de Articulação Institucional - SGAI;
VII - Escola Nacional da Defensoria Pública da União - ENADPU;
VIII - Gabinete do Defensor Nacional de Direitos Humanos - DNDH.
CAPÍTULO II
Das competências
Art. 3º À Defensoria Pública-Geral da União compete:
I - promover a gestão administrativa, financeira e de pessoal da Defensoria Pública da União - DPU;
II - dirigir, superintender e coordenar as atividades da DPU, bem como orientar-lhe a atuação;
III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição.
Seção I
Do Gabinete do Defensor Público-Geral Federal e do Subdefensor Público-Geral Federal
Art. 4º Ao Gabinete do Defensor Público-Geral Federal - GABDPGF - compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades de apoio administrativo necessárias ao desempenho das funções do Defensor Público-Geral Federal - DPGF;
II - organizar a agenda de representação oficial e social do DPGF;
III - interagir com o SGE e as diversas áreas da estrutura organizacional da DPU para acompanhar o cumprimento das decisões tomadas pelo DPGF;
IV - supervisionar as atividades do cerimonial relativas a solenidades, comemorações e recepções;
V - executar as atividades de representação oficial e social e de audiências do DPGF;
VI - controlar a emissão, a numeração e o encaminhamento das correspondências e atos assinados e despachados pelo DPGF;
VII - controlar a agenda de despachos e reuniões do DPGF;
VIII - desempenhar outras atividades típicas de gabinete que lhe forem atribuídas pelo DPGF.
Art. 5º O Gabinete do Subdefensor Público-Geral Federal - SubDPGF será composto pelas estruturas da Câmara de Coordenação e Revisão - CCR e da Assessoria Internacional - AINT, bem como outras que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral Federal, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 80/94.
Seção II
Das assessorias do Defensor Público-Geral Federal
Art. 6º Às Assessorias do DPGF compete:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades sob sua responsabilidade;
II - assessorar o DPGF nos assuntos de sua competência.
Art. 7º À Assessoria de Planejamento, Estratégia e Modernização - ASPLAN - compete:
I - assessorar o DPGF nas decisões que possam impactar na estrutura e na atuação da DPU;
II - realizar as atividades relacionadas à gestão da estratégia e à modernização institucional, envolvendo a construção de planos, bem como seu monitoramento e avaliação;
III - sugerir gestões junto aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público em assuntos de interesse do DPGF, dentro do âmbito de sua competência;
IV - sugerir ao DPGF a celebração de convênios, acordos de cooperação ou contratos que tenham por objetivo a melhoria da gestão e a modernização institucional;
V - analisar e consolidar as diretrizes, objetivos e metas da DPU que deverão constar do Plano Plurianual - PPA;
VI - solicitar informações relativas a projetos, processos, indicadores e resultados de Assessorias ligadas ao DPGF.
Parágrafo único. A ASPLAN subdividir-se-á em Coordenação de Modernização Institucional - CMOD e Coordenação de Gestão Estratégica - CGES.
Art. 8º À Coordenação de Modernização Institucional (CMOD) compete:
I - coordenar a elaboração e o desenvolvimento das atividades relativas à estruturação e reestruturação organizacional da DPU;
II - coordenar o processo de revisão do Regimento Interno no âmbito da DPGU;
III - realizar estudos técnicos e pesquisas nos assuntos de sua competência;
IV - propor diretrizes, regulamentos, normas, procedimentos e fluxos de trabalho para otimizar a atuação no âmbito da DPGU;
V - propor programas, projetos, processos, ações e indicadores relativos à modernização institucional;
VI - promover o desenvolvimento contínuo e o incentivo à adoção das práticas de gestão de riscos;
VII - promover as atividades relacionadas ao desenvolvimento e inovação da DPU;
VIII - executar outras atividades demandadas pelo Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento, Estratégia e Modernização.
Art. 9º À Coordenação de Gestão Estratégica (CGES) compete:
I - coordenar o processo de planejamento estratégico da DPU no sentido da construção ou revisão do Plano Estratégico;
II - auxiliar na elaboração do direcionamento institucional da DPU com a identificação de sua missão, visão de futuro, análise de cenários e o conjunto de valores que nortearão a formulação da estratégia;
III - orientar o estabelecimento de indicadores de gestão que subsidiem o monitoramento e a avaliação do plano estratégico;
IV - consolidar as informações relativas ao plano estratégico;
V - disseminar as informações relativas ao plano estratégico;
VI - monitorar e controlar a execução dos planos, programas, projetos, processos, ações e indicadores de natureza estratégica no âmbito da DPU;
VII - realizar a análise dos resultados alcançados relativo ao plano estratégico no âmbito
da DPU;
VIII - recomendar o alinhamento dos setores da DPU ao direcionamento institucional, dando o suporte e a orientação necessários à implementação do plano estratégico;
IX - desenvolver, aperfeiçoar e coordenar a implementação e a disseminação de metodologias de execução, verificação e acompanhamento dos programas, projetos, processos, ações e indicadores estabelecidos;
X - auxiliar e propor ajustamentos de planos, programas, projetos, processos e ações estratégicas sempre que necessário;
XI - propor o aperfeiçoamento, com apoio dos Secretários-Gerais, dos meios que garantam a disponibilidade e a integridade das informações necessárias ao monitoramento e à avaliação do plano estratégico da DPU;
XII - coordenar e prestar orientação técnica para a definição de metas e indicadores destinados à avaliação de desempenho institucional;
XIII - coordenar e monitorar o processo de gestão de riscos estratégicos;
XIV - executar outras atividades demandadas pelo Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento, Estratégia e Modernização.
Art. 10 À Assessoria de Comunicação Social - ASCOM - compete:
I - promover e coordenar as atividades de assessoria de imprensa, publicidade, relações públicas e comunicação da DPU;
II - fomentar o desenvolvimento de mídias sociais institucionais para a divulgação da DPU;
III - propor planos e projetos de comunicação social, observado o plano estratégico e a Política Nacional de Comunicação Social (PNCS), submetendo-os à apreciação do Defensor Público-Geral Federal (DPGF);
IV - assessorar os defensores públicos federais em assuntos relacionados à comunicação social em todo o Brasil;
V - propor novas ferramentas de comunicação, a serem submetidas à aprovação do DPGF, conforme Art. 7º da Política Nacional de Comunicação Social (PNCS);
VI - cuidar da imagem e da promoção da DPU frente aos veículos de comunicação, com a divulgação dos programas, ações e projetos estratégicos que se realizam no âmbito da instituição;
VII - mensurar periodicamente indicadores, informações relativas aos projetos, processos e resultados da ASCOM;
VIII - executar outras atividades típicas de Assessoria de Comunicação Social que lhe forem atribuídas pelo DPGF.
§1º A ASCOM será composta pela seguinte estrutura:
I - ASCOM DPGU, responsável pela coordenação nacional das atividades de comunicação social por meio das ASCOMs Regionais;
II - ASCOMs Regionais, responsáveis pela implementação das ações de comunicação social nos órgãos de atuação da DPU.
§2º O Assessor-Chefe de Comunicação Social da DPGU é a chefia imediata dos servidores lotados na ASCOM DPGU e nas ASCOMs Regionais, sendo responsável pela definição das atribuições, rotinas de trabalho e prioridades dos servidores, inclusive no que diz respeito às funções administrativas: homologação de férias; avaliações de desempenho individual para percepção de gratificação, de progressão funcional, de estágio probatório.
§3º. A ASCOM DPGU subdividir-se-á em Coordenação de Imprensa - CIMP - e Coordenação de Publicidade - CPUB.
Art.11 À Coordenação de Imprensa (CIMP) compete:
I - realizar atividades de assessoria de imprensa, como construir e gerenciar relacionamento com os veículos de comunicação, atender as demandas das redações e pautar a imprensa sobre temas de interesse público referentes às atribuições da DPU;
II - indicar, preparar e orientar porta-vozes para entrevistas de rádio, televisão, imprensa
escrita e online;
III - acompanhar e divulgar internamente súmula das notícias diárias (clipping) de interesse da DPU;
IV - produzir, editar e revisar conteúdo noticioso para o portal www.dpu.def.br, para a página intranet.dpu.def.br e demais ferramentas de comunicação social da DPU;
V - produzir boletins para o programa semanal de rádio e demais mídias sociais da DPU;
VI - produzir conteúdo de comunicação interna;
VII - gerenciar as páginas e perfis da DPU nas redes sociais.
Art. 12 À Coordenação de Publicidade (CPUB) compete:
I - desenvolver a identidade visual da DPU e estabelecer os parâmetros para sua aplicação, com o gerenciamento do uso da marca por meio do Manual de Identidade Visual;
II - produzir arte gráfica de peças publicitárias impressas para divulgação institucional da DPU: folders, cartazes, banners, informativos internos, revistas;
III - produzir arte gráfica para publicações digitais da DPU no portal, nas redes sociais e demais canais de comunicação;
IV - Orientar os gestores e responsáveis pela compra de material nas unidades sobre a adequada aplicação da identidade visual nas sinalizações internas e externas das dependências da DPU.
Art. 13 À Assessoria Jurídica - AJUR - compete:
I - assessorar o DPGF, por meio de suas coordenações e sob responsabilidade do Assessor Jurídico-Chefe, nas questões jurídicas e administrativas de sua competência.
Parágrafo único. A AJUR subdividir-se-á em Coordenação Jurídica do Contencioso - CJUC e Coordenação Jurídica Administrativa - CJAD.
Art. 14 À Coordenação Jurídica do Contencioso (CJUC) compete:
I - confeccionar informações para apresentação, pelo Assessor Jurídico-Chefe, aos órgãos de representação judicial da União, no caso de ações judiciais que envolvam os interesses da DPU;
II - prestar assessoramento jurídico em geral e elaborar minutas de manifestações judiciais a serem subscritas pelo DPGF, ou à sua ordem, pelo Assessor Jurídico-Chefe, como informações, exordiais, contestações, recursos e demais petições, nas ações em que a DPU seja parte ou terceira interessada, em qualquer grau de jurisdição;
III - analisar e acompanhar processos judiciais de interesse da DPU em que seja parte ou terceiro interessado;
IV - propor orientações e recomendações aos Defensores Públicos-Chefes e aos órgãos da Administração Superior em relação a questões jurídicas processuais e extraprocessuais de interesse institucional, a serem expedidas pelo Assessor Jurídico-Chefe;
V - demandar aos órgãos da administração superior, bem como às chefias dos órgãos de atuação, informações para subsidiar a análise, acompanhamento e manifestações em ações, inquéritos e demais procedimentos que envolvam interesses da DPU;
VI - executar, desempenhar outras atividades de interesse institucional que lhe forem atribuídas pelo Assessor Jurídico-Chefe.
Art. 15 À Coordenação Jurídica Administrativa (CJAD) compete:
I - propor ao Assessor Jurídico-Chefe pareceres e manifestações jurídico-administrativas nos acordos de cooperação, convênios, protocolos de intenções e nas figuras congêneres a serem celebrados pela DPU;
II - organizar, controlar e instruir os procedimentos internos relativos à matéria administrativa, de atribuição do Defensor Público-Geral Federal, inclusive nos casos de recurso hierárquico;
III - fornecer à ASPLAN e à SGCIA, sempre que solicitadas, informações relativas aos projetos, processos, indicadores e resultados da área de competência da AJUR;
IV - realizar tarefas de natureza jurídico-consultiva e de pesquisa técnico-jurídica, relativas a matéria administrativa de atribuição do Defensor Público-Geral Federal;
V - propor ao Assessor Jurídico-Chefe pareceres e manifestações jurídico-administrativas sobre questões normativas submetidas à AJUR pelo Defensor Público-Geral Federal;
VI - propor ao Assessor Jurídico-Chefe minutas de manifestações extrajudiciais em assuntos jurídicos relativos às matérias administrativas de atribuição do Defensor Público-Geral Federal;
VII - executar outras atividades por delegação específica do Assessor Jurídico-Chefe, após demandadas à AJUR pelo Defensor Público-Geral Federal.
Art. 16 À Assessoria de Relações Governamentais - ARGOV - compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas às relações governamentais de interesse da DPU;
II - assessorar o DPGF nos assuntos relativos ao encaminhamento, tramitação e apreciação de matéria legislativa de interesse da DPU;
III - fornecer subsídios aos parlamentares para formulação de proposições de interesse da DPU;
IV - manifestar-se em processos administrativos que tenham por objeto o encaminhamento de anteprojeto de lei ao Congresso Nacional;
V - manter intercâmbio com o Congresso Nacional, com os órgãos do Poder Judiciário e com os demais órgãos da Administração Pública;
VI - executar outras atividades relacionadas aos assuntos de relações governamentais que lhe forem atribuídas pelo DPGF.
Art. 17 À Assessoria de Cerimonial e Eventos - ASCE - compete:
I - assistir o DPGF e o SubDPGF em assuntos relativos ao cerimonial e ao protocolo de eventos oficiais;
II - propor o estabelecimento de políticas, diretrizes e normas de cerimonial público para a DPU;
III - acompanhar o DPGF, o SubDPGF ou o representante por eles indicado, em cerimônias, solenidades, atos oficiais e protocolares, visitas, audiências externas e eventos institucionais;
IV - recepcionar autoridades nacionais e internacionais, em visita à DPGU, bem como realizar o receptivo de visitas do DPGF agendadas às diversas unidades da DPU;
V - planejar, organizar e coordenar a execução de eventos institucionais, cerimônias, solenidades e reuniões de iniciativa da Defensoria Pública-Geral da União, bem como fiscalizar e supervisionar contratos específicos relativos às atividades previstas neste inciso;
VI - auxiliar na preparação de coletivas ou outros eventos de natureza similar;
VII - articular com o cerimonial de outros órgãos e Poderes a realização de contatos e visitas preliminares sempre que houver a participação do DPGF, do SubDPGF ou de representante por eles indicado;
VIII - Executar outras atividades de interesse institucional que lhe forem atribuídas pelo DPGF.
Parágrafo único. A Assessoria de Cerimonial subdividir-se-á em Coordenação de Cerimonial e Protocolo - CCPR e Coordenação de Eventos e Apoio às Unidades- CEAU.
Art. 18 À Coordenação de Cerimonial e Protocolo (CCPR) compete:
I - monitorar e controlar em consonância com o GABDPGF, a agenda e a correspondência do DPGF;
II - apoiar as atividades do DPGF no relacionamento com os órgãos da DPU e nos contatos externos, em sua área de atuação;
III - organizar o fluxo de correspondências e demais informações referentes a eventos e solenidades dirigidas ao DPGF;
IV - coordenar o encaminhamento de documentação para apreciação pelo DPGF, no que for da sua competência;
V - assessorar o DPGF e a Assessoria Internacional nas atividades e eventos internacionais, dentro ou fora da DPU, que envolvam interação da ASCE com administrações estrangeiras, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum, no que lhe couber;
VI - executar a gestão de documentos da ASCE, de forma a garantir o atendimento às determinações legais;
VII - coordenar e supervisionar a normatização administrativa da ASCE.
Art. 19 À Coordenação de Eventos e Apoio às Unidades (CEAU) compete:
I - coordenar a realização de eventos em âmbito nacional, promovidos pela DPGU ou nas Unidades, organismos, agências e demais entidades internacionais especializados em Assistência Jurídica e Social, de interesse da Instituição;
II - executar as atividades de consultoria e assessoramento de eventos;
III - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de organização de eventos;
IV - avaliar a eficiência e eficácia dos indicadores operacionais, dos regulamentos e demais instrumentos normativos estabelecidos, a melhoria da eficiência operacional e a eficiência e economia na aplicação dos recursos, no âmbito da ASCE;
V - realizar o acompanhamento e controle das metas estabelecidas no Plano de Ação da DPU no âmbito da ASCE;
VI - planejar e coordenar as atividades de administração de recursos materiais e de serviços, no âmbito da ASCE;
VII - elaborar propostas de instrumentos normativos nos assuntos de sua competência;
VIII - supervisionar e orientar tecnicamente a execução de eventos na DPGU e nas Unidades da DPU;
IX - elaborar o projeto básico que norteia o processo licitatório para contratação de empresa de prestação de serviços terceirizados para eventos, em âmbito nacional;
X - acompanhar, junto às áreas de Licitação e de Contratos, o processo licitatório para contratação de empresa de prestação de serviços terceirizados para eventos em âmbito nacional;
XI - supervisionar contratos para a realização dos eventos do órgão em âmbito nacional;
XII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Assessor-Chefe de Cerimonial e Eventos.
Art.20 À Assessoria de Atuação no Supremo Tribunal Federal - AASTF - compete:
I - ajuizar ações e acompanhar os processos em andamento perante o Supremo Tribunal Federal;
II - atuar em todos os feitos patrocinados pela DPU, ou que versem sobre assunto de interesse dos assistidos, perante o Supremo Tribunal Federal;
III - atuar no Conselho Nacional de Justiça e no Conselho Nacional do Ministério Público;
IV - desempenhar outras atividades de interesse institucional que lhe forem atribuídas pelo DPGF.
Art. 21 A Câmara de Coordenação e Revisão - CCR terá como Coordenador Executivo o Subdefensor Público-Geral Federal e sua estrutura será definida em resolução específica.
Art. 22 À Assessoria de Memória e Cultura - ASMEC - compete:
I - realizar levantamentos e pesquisas nos acervos arquivísticos da DPU e de outros órgãos públicos e privados, com vistas ao resgate da memória institucional e em atendimentos às solicitações internas e externas;
II - coordenar as atividades de preservação e divulgação da memória institucional (material e imaterial);
III - realizar a gestão da Galeria de Honra da DPU, Galeria do Conselho Superior da DPU, bem como da Galeria de Defensores da Instituição;
IV - supervisionar a elaboração e execução da programação de visitação dos espaços da sede da DPU e dos acervos destinados à memória da DPU;
V - divulgar obras bibliográficas destinadas à divulgação da memória da DPU e obras literárias publicadas por defensores federais;
VI - publicar, supervisionar e orientar o desenvolvimento de conteúdos para materiais didáticos e publicitários de apoio à divulgação da história DPU;
VII - propor e coordenar a elaboração, avaliação e revisão das rotinas de trabalho a fim de aperfeiçoar a gestão de ações culturais e socioeducativas;
VIII - favorecer a integração da ASMEC com outras unidades educativas, culturais e de memória da DPU e dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e demais instituições públicas e privadas;
IX - coligir, processar, preservar e disponibilizar as informações referentes à memória da DPU;
X - executar outras atividades de interesse institucional que lhe forem atribuídas pelo DPGF.
Art. 23 A Assessoria Internacional - AINT - será coordenada pelo Subdefensor Público-Geral Federal competindo-lhe:
I - estabelecer, manter e desenvolver as relações da DPU com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, em assuntos internacionais;
II - coordenar, acompanhar e apoiar a atuação da DPU no âmbito da cooperação jurídica internacional e da cooperação técnica internacional e perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos;
III - atuar como ponto de contato da DPU com seus congêneres no exterior ou com os organismos internacionais, recebendo e transmitindo informações;
IV - organizar e encaminhar as proposições emanadas de autoridades estrangeiras, organismos nacionais e internacionais;
V - idealizar, propor, viabilizar e auxiliar a organização de eventos de caráter internacional que forem realizados tanto no Brasil quanto no exterior;
VI - propor políticas, diretrizes e normas, estabelecendo rotinas e procedimentos relativos às matérias de sua competência;
VII - promover a realização de estudos, pesquisas e eventos relacionados às suas atividades;
VIII - executar outras atividades relativas a assuntos internacionais que lhe forem atribuídas pelo DPGF.
Parágrafo único. A Assessoria Internacional subdividir-se-á em Coordenação de Cooperação e Relações Internacionais - CCRI, Coordenação de Apoio à Atuação no Sistema Interamericano de Direitos Humanos - CSDH e Coordenação de Assistência Jurídica Internacional - CAJI.
Art. 24 À Coordenação de Cooperação e Relações Internacionais (CCRI) compete:
I - coordenar a articulação entre a DPU e o Ministério das Relações Exteriores, postos diplomáticos, organizações internacionais, instituições estrangeiras e outras entidades públicas, relativamente à cooperação mútua e ao intercâmbio de informações;
II - auxiliar na articulação e atribuições da DPU nos foros internacionais, pontuais ou permanentes, para os quais esta seja convidada ou seja membro, prestando assessoramento e atuando como cerimonial nos eventos que porventura ocorram no exterior, se necessário;
III - participar da proposição, análise, elaboração, implementação e monitoramento de projetos de cooperação técnica bilateral e multilateral com as instituições homólogas à DPU em outros países, bem como com instituições estrangeiras e organizações internacionais que desenvolvam atividades de interesse da DPU;
IV - organizar o programa das visitas de autoridades e delegações estrangeiras à DPU;
V - providenciar a obtenção de passaportes e vistos e adotar medidas necessárias para viabilizar viagens oficiais ao exterior de autoridades e de servidores da DPU;
VI - desempenhar outras atividades típicas de cooperação e relações internacionais que lhe forem atribuídas pelo Subdefensor Público-Geral Federal.
Art. 25 À Coordenação de Apoio à Atuação no Sistema Interamericano de Direitos Humanos (CSDH) compete:
I - analisar as propostas encaminhadas pelos Defensores Públicos Federais de casos de violação de direitos humanos em que há possibilidade de atuação junto à Comissão e à Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH;
II - assessorar o DPGF, o Subdefensor Público-Geral Federal - SubDPGF - e o Defensor Nacional de Direitos Humanos nos assuntos relativos ao encaminhamento, tramitação e apreciação de temas e casos que envolvam o Direito Internacional dos Direitos Humanos e que deverão ser apresentadas junto aos órgãos da Organização dos Estados Americanos - OEA;
III - preparar, apresentar e acompanhar denúncias, pedidos de medidas cautelares e audiências junto aos órgãos da OEA;
IV - solicitar à OEA a documentação necessária para o envio da delegação da DPU, bem como às áreas internas da DPU de acordo com este Regimento Interno;
V - preparar o resumo por escrito dos principais aspectos de exposições realizadas na OEA, assim como a documentação necessária sobre audiências, respeitando as diretrizes do manual do documento da OEA "Práticas de Audiência";
VI - manter intercâmbio entre a Defensoria Pública da União e os órgãos da OEA;
VII - desempenhar outras atividades de interesse institucional que lhe forem atribuídas pelo Subdefensor Público-Geral Federal.
Art. 26 À Coordenação de Assistência Jurídica Internacional (CAJI) compete:
I - coordenar a assistência jurídica em âmbito internacional prestada às pessoas em condição de vulnerabilidade socioeconômica, brasileiros ou estrangeiros, em conformidade com legislação nacional, além dos tratados e acordos assinados pelo Brasil;
II - participar da proposição, análise, elaboração, implementação e monitoramento de políticas gerais para a DPU relativas à prestação da assistência jurídica em âmbito internacional;
III - manter registros atualizados dos atendimentos realizados a brasileiros e estrangeiros em questões internacionais, além de produzir relatórios sobre sua atuação quando demandada;
IV - relacionar-se com instituições nacionais e estrangeiras que desenvolvem atividades relativas à prestação da assistência jurídica em âmbito internacional;
V - desempenhar outras atividades típicas da área de assistência jurídica internacional que lhe forem atribuídas pelo Subdefensor Público-Geral Federal.
CAPITULO III
Da Secretaria-Geral Executiva
Seção I
Das Competências
Art. 27 À Secretaria-Geral Executiva (SGE) compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades administrativas da DPU desenvolvidas pelas suas secretarias específicas, observadas as orientações do DPGF;
II - estabelecer, no âmbito da Defensoria Pública-Geral da União, políticas, diretrizes, normas, critérios, parâmetros e procedimentos a serem adotados na execução das atividades de coordenação administrativa nas áreas de orçamento, finanças, contabilidade, logística, tecnologia da informação, gestão de pessoas e gestão do conhecimento;
III - aprovar e monitorar contratos, convênios, acordos, ajustes e termos aditivos de natureza administrativa no âmbito da Defensoria Pública da União;
IV - coordenar a política nacional de implantação de novos órgãos de atuação;
V - expedir orientações e recomendações aos chefes dos órgãos de atuação e gestores de contratos, em relação a procedimentos administrativos referentes às atividades de logística, gestão de pessoas, orçamento e tecnologia, com base em normativos vigentes e informações prestadas pelas respectivas secretarias;
VI - participar do processo de planejamento anual de necessidades de materiais e serviços relacionados aos órgãos de atuação de forma que as contratações aconteçam sem prejuízo à continuidade do serviço;
VII - fornecer os subsídios demandados pela AJUR.
Seção II
Da organização
Art. 28 A Secretaria-Geral Executiva é composta por:
I - Gabinete do Secretário-Geral Executivo;
II - Assessorias do Secretário-Geral Executivo;
III - Coordenação de Diárias e Passagens - CDIP;
IV - Coordenação de Engenharia, Arquitetura e Manutenção - CENG;
V - Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF;
VI - Secretaria de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF;
VII - Secretaria de Logística e Patrimônio - SLP;
VIII - Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP;
IX - Secretaria de Gestão da Informação e Documentação - SID;
X - Secretaria de Tecnologia da Informação - STI.
Subseção I
Do Gabinete do Secretário-Geral Executivo
Art. 29 Ao Gabinete do Secretário-Geral Executivo compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades de apoio administrativo necessárias ao desempenho das funções do Secretário-Geral Executivo;
II - analisar, instruir, revisar e elaborar atos oficiais e correspondências a serem assinados pelo Secretário-Geral Executivo;
III - controlar e organizar a agenda oficial, de despachos e reuniões do Secretário-Geral Executivo;
IV - interagir com o GABDPGF, com as Secretarias e as diversas áreas da estrutura organizacional da DPU para acompanhar o cumprimento das decisões tomadas pelo DPGF e pelo SGE;
V - controlar a emissão, a numeração e o encaminhamento das correspondências e atos assinados e despachados pelo Secretário-Geral Executivo;
VI - desempenhar outras atividades típicas de gabinete que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Geral Executivo.
Subseção II
Das Assessorias do Secretário-Geral Executivo
Art. 30 Às assessorias do Secretário-Geral Executivo compete:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades sob sua responsabilidade;
II - assessorar o Secretário-Geral Executivo nos assuntos de sua competência;
III - desempenhar as atividades atribuídas pelo Secretário-Geral Executivo.
Art. 31 As assessorias do Secretário-Geral Executivo serão compostas pela:
I - Assessoria da Análise e Conformidade dos Registros de Gestão - ASERG;
II - Assessoria de Fiscalização de Contratos - AFC;
III - Assessoria de Consultoria Jurídica - ACJ.
Art. 32. À Assessoria da Análise e Conformidade dos Registros de Gestão - ASERG - compete:
I - realizar a conferência dos documentos de empenho e pagamento;
II - verificar se os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial efetuados pela Unidade Gestora Executora foram realizados em observância às normas vigentes;
III - verificar a existência de documentação que suporte as operações registradas;
IV - registrar a conformidade de suporte documental, certificando a existência de documentos hábeis que comprovem as operações e retratem as transações efetuadas;
V - registrar a conformidade diária dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VI - emitir relatório mensal de controle de registros de conformidade ao ordenador de despesas;
VII - assessorar o ordenador de despesas na supervisão da correta gestão orçamentário-financeira e patrimonial da DPU, em observância às normas vigentes;
VIII - submeter ao ordenador de despesas a certificação mensal dos registros de conformidade;
IX - efetuar o registro de conformidade com restrição, quando constatada inconsistência na análise da conformidade, e encaminhar à SGE ou área da DPU para saneamento.
Art. 33 À Assessoria de Fiscalização de Contratos - AFC - compete:
I - gerenciar, instruir e analisar os processos de inadimplência contratual, contendo os apontamentos de descumprimentos não regularizados pela contratada, após ter sido notificada pelo fiscal de contrato;
II - orientar os fiscais de contratos administrativos quanto à necessidade de observância das instruções normativas e legislação vigente relativas à fiscalização dos contratos administrativos;
III - promover discussões a respeito do escopo, procedimentos e técnicas a serem utilizadas, apresentando propostas de melhorias nos processos de fiscalização de contratos;
IV - zelar pelo cumprimento dos prazos legais e regimentais, pela eficiência, integridade e segurança do processo de verificação de descumprimento contratual;
V - estudar e propor as diretrizes para a formalização da política de fiscalização no âmbito da DPU, elaborar normas sobre a matéria e atentar para sua observância;
VI - gerenciar os processos administrativos de apuração de irregularidades dos contratos administrativos, no âmbito da DPU.
Art. 34. À Assessoria de Consultoria Jurídica - ACJ - compete:
I - pronunciar-se sobre a legalidade dos atos administrativos praticados pelas áreas da DPGU;
II - elaborar notas técnicas e informações referentes a casos concretos, bem como estudos jurídicos, nos assuntos de sua competência, por solicitação do DPGF e do Secretário-Geral Executivo;
III - examinar, prévia e conclusivamente, minutas de editais de licitação, bem como as minutas dos respectivos contratos, inclusive ajustes, alterações ou aditamentos;
IV - examinar, prévia e conclusivamente, convênios, acordos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados, que acarretem ônus a DPU;
V - pronunciar-se sobre a legalidade dos procedimentos administrativos, dos recursos e de outros atos administrativos submetidos à decisão do Secretário-Geral Executivo;
VI - colaborar com as demais áreas da DPGU, oferecendo subsídios ou orientação jurídica, quando solicitado pelo Secretário-Geral Executivo;
VII - executar outras atividades típicas de assessoramento jurídico que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Geral Executivo.
Subseção III
Da Coordenação de Diárias e Passagens
Art. 35 À Coordenação de Diárias e Passagens - CDIP - compete:
I - executar procedimentos inerentes às concessões de diárias e passagens aos membros e servidores, convidados e colaboradores eventuais, no âmbito da DPU, conforme demanda encaminhada pela SGE;
II - efetuar a aquisição de passagens conforme normatização vigente e com vistas ao princípio da economicidade;
III - acompanhar e conferir a documentação comprobatória da viagem realizada para fins de prestação de contas no Sistema de Diárias e Passagens;
IV - propor à SGE diretrizes, critérios e procedimentos a serem adotados na execução das atividades relativas à concessão de diárias e passagens;
V - prestar, periodicamente, informações à SID, informações relativas às despesas com diárias e passagens, com vistas à divulgação no sítio da Defensoria Pública da União, em cumprimento às normas legais;
VI - submeter à análise da SGE qualquer situação apresentada diversa dos procedimentos demandados e autorizados.
Subseção IV
Da Coordenação de Engenharia, Arquitetura e Manutenção
Art. 36 À Coordenação de Engenharia, Arquitetura e Manutenção - CENG - compete:
I - planejar, organizar, dirigir e monitorar as atividades relativas a obras de engenharia, arquitetura e manutenção em âmbito nacional;
II - coordenar, junto à Secretaria de Patrimônio da União, a cessão de imóveis da União;
III - propor mecanismos para otimização de ocupação de imóveis e de plataformas de atendimentos móveis;
IV - promover estudos de viabilidade técnico-econômica de projetos e programas de engenharia;
V - realizar pesquisa de mercado visando a reforma ou construção de imóveis;
VI - desenvolver projetos de leiaute e supervisionar projetos de engenharia;
VII - elaborar projetos básicos e termos de referência no que se refere à aquisição de bens e serviços relacionados à sua área;
VIII - planejar e executar as atividades necessárias à proteção das instalações elétrica e hidráulica;
IX - elaborar, diretamente ou por intermédio de terceiros, projetos e especificações para construção e reforma de edifícios e instalações da DPU;
X - fiscalizar e assegurar o funcionamento e a manutenção de elevadores, motores, sistemas de ar condicionado e refrigeração;
XI - fiscalizar e realizar as perícias técnicas, inclusive avaliações preliminares de imóveis, para fins de aquisição, desapropriação, permuta, cessão, locação ou alienação;
XII - acompanhar e fiscalizar a execução, diretamente ou por intermédio de terceiros, de obras ou serviços de engenharia do interesse da DPU;
XIII - realizar vistorias e emitir pareceres técnicos necessários ao recebimento de obras e serviços de engenharia;
XIV - emitir pareceres técnicos em projetos de terceiros;
XV - elaborar propostas destinadas ao melhor aproveitamento funcional e estético do espaço físico da DPU;
XVI - especificar, para compra e execução de obras e serviços de engenharia, os materiais a serem adquiridos por processo licitatório;
XVII - acompanhar e fiscalizar a execução de obras e/ou serviços de engenharia, com o objetivo de assegurar a coordenação do projeto, o cumprimento dos prazos e do padrão de qualidade e de segurança;
XVIII - realizar vistorias em imóveis da DPU ou de terceiros.
Subseção V
Da Secretaria de Orçamento e Finanças
Art. 37 À Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF - compete:
I - coordenar as atividades de orçamento, finanças e contabilidade no âmbito da DPU;
II - acompanhar e avaliar a programação orçamentária e financeira da DPU;
III - estabelecer diretrizes básicas com o intuito de padronizar e racionalizar os procedimentos orçamentários, financeiros e operacionais em todos os níveis da DPU;
IV - realizar gestões junto ao Congresso Nacional, em articulação com a Assessoria de Relações Governamentais, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, dentre outros órgãos, em assuntos orçamentários, financeiros e contábeis de interesse da DPU;
V - realizar gestões junto às autoridades das áreas política, econômica e financeira dos Poderes Executivo e Legislativo, visando adequar a realidade orçamentária da DPU à política governamental expressa no PPA;
VI - propor normas com vistas a regulamentar os atos de administração dos recursos orçamentários e financeiros, bem como sua execução no âmbito da DPU;
VII - promover a padronização e a racionalização dos procedimentos orçamentários, financeiros e operacionais em todos os níveis de atividades do Sistema de Planejamento, Orçamento e Finanças da DPU;
VIII - prestar assessoramento especializado em assuntos orçamentários e financeiros ao DPGF;
IX - acompanhar, analisar e prestar esclarecimentos em relação às portarias e decretos
publicados pelos órgãos governamentais no Diário Oficial da União;
X - supervisionar e orientar, na sua área de competência, a utilização do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP;
XI - apresentar à SGE os valores monetários para que, junto aos dirigentes máximos da DPU com assessoramento da SOF, definam a proposta orçamentária da DPU.
Art. 38 A Secretaria de Orçamento e Finanças é composta por:
I - Coordenação de Programação e Acompanhamento Orçamentário - CPOA;
II - Coordenação de Programação e Acompanhamento Financeiro - CPAF;
III - Coordenação de Contabilidade - CCON.
Art. 39 À Coordenação de Programação e Acompanhamento Orçamentário - CPOA compete:
I - planejar, coordenar e orientar as atividades de planejamento orçamentário, de acordo com o PPA;
II - propor diretrizes e normatizar os parâmetros e modelos a serem adotados no processo de planejamento orçamentário;
III - apoiar a ASPLAN na análise e consolidação das diretrizes, objetivos e metas da DPU que deverão constar do PPA, bem como no desempenho das ações da DPU no PPA;
IV - subsidiar as proposições orçamentárias da DPU para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
V - estimar as receitas e projetar as despesas orçamentárias;
VI - analisar e consolidar as propostas orçamentárias dos órgãos que compõem a DPU;
VII - fomentar estudos de índices, parâmetros e metas a serem adotados nas análises orçamentárias realizadas no âmbito da Secretaria;
VIII - orientar, coordenar e encaminhar as solicitações de créditos adicionais no âmbito da DPU;
IX - acompanhar a tramitação das propostas orçamentárias e dos créditos adicionais;
X - orientar a descentralização das dotações orçamentárias inerentes às unidades gestoras da DPU no momento em que a administração decidir que a execução será descentralizada;
XI - prestar informações sobre os resultados orçamentários da unidade para subsidiar a elaboração do relatório anual das atividades da DPU;
XII - apoiar a ARGOV na emissão de pareceres sobre atos legislativos no que se refere a matéria orçamentária;
XIII - acompanhar a tramitação dos projetos de Lei Orçamentária Anual, de Diretrizes Orçamentárias, bem como do PPA e suas revisões;
XIV - analisar o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, e propor emendas que sejam de interesse da DPU;
XV - subsidiar a AJUR na realização de estudos e análises sobre matéria orçamentária, bem como pesquisas para a elaboração de planos de integração orçamentária e financeira;
XVI - atuar, subsidiariamente, na elaboração, implantação e administração de sistemas informatizados de interesse das áreas de orçamento e finanças da DPU;
XVII - elaborar planos de modernização do Sistema Orçamentário e Financeiro da DPU;
XVIII - verificar a necessidade de manutenção ou criação de novas ações e planos orçamentários;
XIX - acompanhar o crescimento das atividades básicas da DPU;
XX - realizar o processo de provisão de créditos e posteriormente o sub-repasse de recursos para os órgãos de atuação da DPU, se for o caso;
XXI - propor, implantar e administrar os instrumentos técnico-operacionais de acompanhamento da execução orçamentária e financeira da DPU;
XXII - propor, implantar e administrar os instrumentos técnico-operacionais para a captação de informações referentes à execução orçamentária e financeira da DPU;
XXIII - elaborar séries históricas sobre a execução orçamentária e financeira da DPU para fins de estudos estatístico-temporais;
XXIV - supervisionar e orientar, na sua área de competência, a utilização do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP;
XXV - acompanhar a execução orçamentária e financeira das ações da DPU nos sistemas federais de informações gerenciais;
XXVI - avaliar a necessidade e propor alterações orçamentárias;
XXVII - acompanhar e controlar a execução orçamentária de diárias e passagens.
Art. 40. À Coordenação de Programação e Acompanhamento Financeiro - CPAF compete:
I - orientar e coordenar a proposta de programação financeira da DPU a ser encaminhada à Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
II - acompanhar a publicação da Receita Corrente Líquida - RCL;
III - avaliar o crescimento das atividades básicas da DPU, propondo medidas de contenção de gastos ou redução de custos;
IV - acompanhar, analisar e avaliar a movimentação dos recursos financeiros e emitir parecer sobre sua aplicação;
V - elaborar o cronograma anual de desembolso mensal da DPU para publicação no Diário Oficial da União;
VI - analisar e consolidar a proposta de programação financeira mensal da DPU para os limites financeiros para o pagamento das despesas com pessoal, custeio e capital, destinada à STN;
VII - acompanhar as liberações financeiras oriundas da STN;
VIII - liberar os limites financeiros às unidades gestoras executoras da DPU, de acordo com a programação aprovada;
IX - analisar o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias e elaborar a minuta de portaria de limitação de empenho e movimentação financeira da DPU;
X - elaborar a minuta do Relatório de Gestão Fiscal e a inserção dos dados do Relatório de Gestão Fiscal no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi).
Art. 41 À Coordenação de Contabilidade - CCON compete:
I - prestar assistência, orientação e apoio técnicos aos ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações da DPU;
II - orientar as unidades da DPU nos estados e no Distrito Federal quanto às operações de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo os processos relacionados ao encerramento do exercício e abertura do exercício seguinte;
III - acompanhar as atividades contábeis das unidades jurisdicionadas no que diz respeito ao adequado e tempestivo registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
IV - analisar e avaliar a consistência dos balanços, balancetes, auditorias contábeis e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras jurisdicionadas, solicitando providências quanto às regularizações das impropriedades detectadas nos registros contábeis;
V - verificar a conformidade de gestão efetuada pela unidade gestora com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno da DPU;
VI - realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista dos princípios e normas contábeis aplicadas ao setor público, da tabela de eventos, do plano de contas aplicado ao setor público e da conformidade dos registros de gestão da unidade gestora;
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
VIII - efetuar nas unidades jurisdicionadas, quando necessário, registros contábeis que, devido às suas peculiaridades, não puderem ser realizados pelas unidades gestoras executoras;
IX - garantir, em conjunto com a Unidade Setorial Orçamentária, a fidedignidade dos dados do Orçamento Geral da União publicado no Diário Oficial da União com os registros contábeis ocorridos no SIAFI;
X - realizar a conciliação mensal das contas existentes;
XI - proceder à análise da prestação de contas de convênios, acordos e ajustes, para aprovação pelo Ordenador de Despesas;
XII - atender e acompanhar o cumprimento das inconsistências e diligências encaminhadas pela ASERG, bem como as orientações emanadas pela SGE nos assuntos relativos aos Registros de Conformidade com Restrição.
Art. 42 Fica instituída a Divisão de Suprimento de Fundos - DISUP vinculada à Secretaria de Orçamento e Finanças e subordinada à Coordenação de Contabilidade - CCON, estabelecida no art. 38 da Resolução nº 154/2019.
Art. 43 À Divisão de Suprimento de Fundos - DISUP compete:
I - receber, formalizar e operacionalizar o pedido de concessão de suprimento de fundos;
II - elaborar registro contábil para prestação de contas;
III - proceder à análise da prestação de contas para aprovação pelo Ordenador de Despesas.
Subseção VI
Da Secretaria de Execução Orçamentária e Financeira
Art. 44 À Secretaria de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF - compete:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar os macroprocessos de execução orçamentária e execução financeira no âmbito da DPU;
II - propor diretrizes, normas e procedimentos a serem adotados na execução das atividades relacionadas aos assuntos de sua competência;
III - submeter à análise e decisão do Ordenador de Despesas, os processos relativos à execução orçamentária e financeira;
IV - gerenciar as equipes de trabalho e a utilização dos recursos tecnológicos disponíveis na sua área de atuação, exercendo um controle da qualidade dos serviços executados;
V - praticar os respectivos atos de gestão administrativa, em conformidade com as diretrizes aprovadas pelo Defensor Público-Geral Federal;
VI - propor, implantar e administrar os instrumentos técnico-operacionais para a captação de informações referentes à execução orçamentária e financeira da DPU;
VII - elaborar e divulgar no Portal da Transparência informações sobre a execução orçamentária e financeira da DPU;
VIII - atender e acompanhar o cumprimento das inconsistências e diligências encaminhadas pela ASERG, bem como as orientações emanadas pela SGE, nos assuntos relativos aos Registros de Conformidade com Restrição;
IX - manter atualizado o credenciamento dos ordenadores de despesas junto à rede bancária.
Art. 45 A Secretaria de Execução Orçamentária e Financeira é composta por:
I - Coordenação de Execução Orçamentária - CEOR;
II - Coordenação de Execução Financeira de Despesas Contratuais - CFIC;
III - Coordenação de Execução Financeira de Despesas de Pessoal - CFIP.
Art. 46 À Coordenação de Execução Orçamentária - CEOR compete:
I - registrar e controlar a movimentação e execução dos créditos orçamentários descentralizados;
II - emitir notas de empenho, reforços e anulações.
Art. 47 À Coordenação de Execução Financeira de Despesas Contratuais - CFIC compete:
I - controlar a movimentação e execução dos recursos financeiros descentralizados e destinados a despesas contratuais;
II - registrar a liquidação e o pagamento de despesas contratuais no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), efetuando as retenções de tributos sobre os pagamentos efetuados, de acordo com a legislação vigente.
Art. 48 À Coordenação de Execução Financeira de Despesas de Pessoal - CFIP compete:
I - controlar a movimentação e execução dos recursos financeiros descentralizados e destinados a despesas de pessoal;
II - apropriar a folha de pagamento de acordo com o demonstrativo de despesas com pessoal, extraído do sistema de gerenciamento de recursos humanos, e efetuar a execução financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
III - registrar a liquidação e o pagamento de diárias e outras despesas de pessoal no SIAFI, efetuando as retenções de tributos sobre os pagamentos efetuados de acordo com a legislação vigente.
Subseção VII
Da Secretaria de Logística e Patrimônio
Art. 49 À Secretaria de Logística e Patrimônio - SLP - compete:
I - planejar, coordenar e orientar a gestão da logística e patrimônio, propor diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotadas na execução dessas atividades;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de gestão de recursos logísticos da DPGU e no âmbito da DPU;
III - avaliar o resultado dos processos relativos a logística e patrimônio;
IV - submeter à análise e decisão da SGE os processos relativos à aquisição de bens e serviços, quando for o caso;
V - gerenciar os processos relativos ao patrimônio, material e serviços da DPGU, incluindo sua aquisição;
VI - monitorar a qualidade, a efetividade e a agilidade dos serviços prestados;
VII - assegurar o atendimento às necessidades demandadas pelas áreas da DPGU relativas à logística, patrimônio e gestão de contratos;
VIII - coordenar e supervisionar as atividades relativas à formalização dos termos dos contratos, convênios, acordos de cooperação e demais ajustes bem como seus aditamentos e alterações, para aquisição de bens, prestação de serviços ou realização de atividades de interesse da DPU;
IX - fiscalizar o fiel cumprimento da regulamentação correspondente às atividades conduzidas no âmbito da Comissão de Licitação;
X - atender e acompanhar o cumprimento das inconsistências e diligências encaminhadas pela ASERG, bem como as orientações emanadas pela SGE, no que tange aos assuntos relativos aos Registros de Conformidade com Restrição.
Art. 50 A SLP é composta por:
I - Coordenação de Gerenciamento de Bens - CBEN;
II - Coordenação de Compras e Contratos - CCOC;
III - Coordenação de Licitação - CLIC;
IV - Coordenação de Serviços Gerais - CSEG.
Art. 51 À Coordenação de Gerenciamento de Bens - CBEN compete:
I - planejar, dirigir, controlar e avaliar as atividades relativas a gestão de material e patrimônio em âmbito nacional;
II - controlar o registro e localização de todos os bens patrimoniais, móveis e imóveis da DPGU;
III - controlar a transferência dos bens patrimoniais;
IV - manter controle sobre os bens baixados sob sua guarda;
V - controlar e manter atualizado o sistema de patrimônio;
VI - controlar o sistema automatizado de gerenciamento de materiais e patrimônio;
VII - orientar a padronização dos bens móveis;
VIII - controlar a relação dos responsáveis por bens patrimoniais;
IX - propor a alienação de bens considerados ociosos, antieconômicos ou irrecuperáveis;
X - elaborar o relatório mensal do almoxarifado e o relatório mensal dos bens patrimoniais;
XI - propor a aplicação de penalidades a fornecedores inadimplentes.
Art. 52 Ficam instituídas as seguintes divisões vinculadas à Secretaria de Logística e Patrimônio - SLP e subordinadas à Coordenação de Gerenciamento de Bens - CBEN, estabelecida no art. 48 da Resolução nº 154/2019:
I - Divisão de Almoxarifado - DIALM;
II - Divisão de Patrimônio - DIPAT.
Art. 53 À Divisão de Almoxarifado - DIALM compete:
I - receber, registrar e identificar os materiais de consumo;
II - receber, registrar e enviar pedidos feitos pelos órgãos da DPU;
III - exercer controle físico do estoque, estabelecendo seu nível mínimo e máximo para fins de reposição, tendo em vista o consumo, os prazos de entrega, as condições e o custo de armazenamento;
IV - emitir relatórios de controle dos bens de consumo.
Art. 54 À Divisão de Patrimônio - DIPAT compete:
I - receber, registrar e classificar os bens patrimoniais móveis e imóveis adquiridos pela instituição;
II - efetuar a transferência dos bens móveis, conforme normas próprias;
III - efetuar a análise qualitativa e o recolhimento dos bens patrimoniais;
IV - realizar levantamentos, por meio de inventário, dos bens patrimoniais existentes na DPU, periodicamente ou quando houver substituição do responsável por esses bens, confrontando-os com os respectivos termos de responsabilidade;
V - realizar a colocação de plaquetas e a conferência física do material permanente incorporado ao patrimônio.
Art. 55 À Coordenação de Compras e Contratos - CCOC compete:
I - planejar, dirigir, controlar e avaliar as atividades relativas a compras e contratos;
II - receber as demandas de compras das áreas da DPGU e dos órgãos de atuação;
III - encaminhar os procedimentos de compras finalizados à SEOF para pagamento;
IV - manter relatórios atualizados com dados referentes às aquisições realizadas: fornecedor, preço, quantidade e demais informações necessárias para futuras comparações;
V - manter relatórios atualizados com dados referentes aos procedimentos de compras encaminhados a outros setores ou secretarias para acompanhamento e fornecimento de informações às coordenações e/ou setores;
VI - realizar estudos e formular critérios, modalidades e procedimentos para a celebração de contratos, credenciamentos e acordos com prestadores públicos e privados;
VII - propor normas para acompanhamento, gestão e fiscalização dos contratos.
Art. 56 Ficam instituídas as seguintes divisões vinculadas à Secretaria de Logística e Patrimônio - SLP e subordinadas à Coordenação de Compras e Contratos - CCOC, estabelecida no art. 48 da Resolução nº 154/2019:
I - Divisão de Compras - DCOMP;
II - Divisão de Contratos - DCONT.
Art. 57 À Divisão de Compras - DCOMP compete:
I - realizar pesquisas de preço no mercado e solicitar propostas para aquisição de produtos ou serviços;
II - instruir os procedimentos de compras;
III - implantar e manter cadastro de fornecedores atualizado;
IV - realizar todos os procedimentos de aquisição para as compras efetuadas pelas modalidades de inexigibilidade e dispensa de licitação;
V - elaborar roteiro para subsidiar as áreas na elaboração de projetos básicos e termos de referência;
VI - manter relatórios atualizados com dados referentes às aquisições realizadas: fornecedor, preço, quantidade e demais informações necessárias para futuras comparações;
VII - manter relatórios atualizados com dados referentes aos procedimentos encaminhados a outros setores ou secretarias para acompanhamento e fornecimento de informações às coordenações e/ou setores.
Art. 58 À Divisão de Contratos - DCONT compete:
I - executar e acompanhar as atividades de aquisição de material e contratação de obras e serviços;
II - proceder ao encaminhamento das notas de empenho aos fornecedores de materiais e serviços;
III - elaborar, periodicamente, relatório das aquisições de bens e contratações de serviços, para divulgação;
IV - complementar as minutas e formalizar os termos dos contratos, convênios e outros instrumentos equivalentes, substitutivos ou complementares, bem como seus aditamentos e alterações, para aquisição de bens, prestação de serviços ou realização de atividades de interesse da DPU;
V - promover a publicação dos extratos ou resumos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como seus aditamentos e alterações no órgão oficial, obedecidos os prazos legais;
VI - elaborar minuta de portaria de nomeação ou dispensa de fiscais de contratos e providenciar sua publicação;
VII - acompanhar a execução dos contratos administrativos e demais ajustes, promovendo as prorrogações de vigência, alterações, ajustes, acréscimos ou supressões, zelando para que seja evitada a interrupção de serviços considerados imprescindíveis ao bom funcionamento da DPU;
VIII - manter contato com os fornecedores nos casos de alterações contratuais (prorrogação/término/rescisão de contratos);
IX - administrar apropriação e desapropriação da caução, carta de fiança e seguro garantia;
X - gerenciar os procedimentos de repactuação dos contratos continuados que envolvam mão de obra, elaborando o respectivo termo de apostilamento;
XI - gerenciar os procedimentos de reajustes ou reequilíbrio econômico financeiro dos contratos em todas as suas etapas;
XII - elaborar planilha de acréscimos ou supressões quando solicitado, com posterior envio das informações para a Coordenação de Contratos;
XIII - manter contato com os contratados, bem como promover a renegociação de valores dos respectivos contratos.
Art. 59 À Coordenação de Licitação - CLIC compete:
I - coordenar os processos licitatórios por meio da realização de pregões eletrônicos e sistema de registro de preços;
II - realizar o certame licitatório;
III - analisar documentação de habilitação, certidões, atestados e outros documentos, bem como as planilhas de custos e formação de preços e propostas das empresas;
IV - instruir os procedimentos de julgamento, aceitação, adjudicação e decisões de recursos administrativos;
V - administrar o agendamento do calendário das licitações;
VI - demandar à área competente a publicação de comunicação das licitações, dos resultados e das Atas de Registros de Preços, bem como demais informações referentes às licitações;
VII - receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
Art. 60 À Coordenação de Serviços Gerais - CSEG compete:
I - sugerir parâmetros técnicos e legais sobre pesquisas de mercado para contratação de serviços e aquisição de bens;
II - monitorar a qualidade, a efetividade e a agilidade dos serviços prestados na DPU sob sua responsabilidade;
III - buscar atendimento às necessidades demandadas pelas unidades da DPU, dentro de sua competência.
Art. 61 Ficam instituídas as seguintes divisões vinculadas à Secretaria de Logística e Patrimônio - SLP e subordinadas à Coordenação de Serviços Gerais - CSEG, estabelecida no art. 48 da Resolução nº 154/2019:
I - Divisão de Serviços Terceirizados - DITER;
II - Divisão de Segurança e Transporte - DISET.
Art. 62 À Divisão de Serviços Terceirizados - DITER compete:
I - supervisionar e controlar diretamente ou por intermédio de empresas contratadas a execução dos serviços de limpeza e conservação, copeiragem, recepção, secretariado e apoio administrativo da DPGU;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de suporte operacional da DPGU e no âmbito da DPU;
III - estabelecer diretrizes e normatizar os parâmetros e modelos a serem adotados na execução dessas atividades;
IV - gerenciar os processos relativos à viabilização de suporte, incluindo o acompanhamento dos contratos de prestadores de serviços;
V - monitorar a qualidade, a efetividade e a agilidade dos serviços prestados;
VI - buscar o atendimento às necessidades demandadas pelas áreas da DPGU relativas ao suporte operacional;
VII - expedir atestados de capacidade técnica, ouvidas as áreas competentes e mediante autorização da chefia imediata;
VIII - elaborar projetos básicos e termos de referência sobre assuntos sob sua gestão e competência.
Art. 63 À Divisão de Segurança e Transporte - DISET compete:
I - disponibilizar diretamente ou por intermédio de empresas contratadas veículos para transporte institucional;
II - fiscalizar o uso e as condições dos materiais e equipamentos das áreas comuns da DPU;
III - recolher objetos perdidos e achados nas dependências da DPGU;
IV - supervisionar, controlar e executar o transporte dos defensores, servidores e de material da DPGU;
V - providenciar os serviços de manutenção preventiva e corretiva, seguro, documentação e conservação dos veículos pertencentes à DPGU, incluindo serviço de motoristas;
VI - propor normas e procedimentos de segurança;
VII - elaborar projetos básicos e termos de referência sobre assuntos sob sua gestão e competência;
VIII - registrar ocorrência junto à autoridade competente em caso de acidente envolvendo veículos da DPGU.
Subseção VIII
Da Secretaria de Gestão de Pessoas
Art. 64 À Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP - compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração dos recursos humanos da DPU e estabelecer políticas, diretrizes, normas, critérios, parâmetros e procedimentos a serem adotados na execução dessas atividades;
II - gerenciar as atividades de recrutamento, seleção, lotação e movimentação de pessoas, requisição de pessoal, remoção, redistribuição, controle de cargos vagos e ocupados, monitoramento do desempenho, progressão e promoção funcional e plano de carreira dos servidores, desenvolvimento de pessoas, acompanhamento de estagiários, pagamento de pessoal, cadastro e registros funcionais, concessão de direitos, benefícios, aposentadorias, pensões e outras atividades típicas da gestão de pessoas;
III - atender e acompanhar o cumprimento das decisões judiciais, decisões administrativas e diligências encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União - TCU, bem como as orientações emanadas pela Secretaria-Geral de Controle Interno e Auditoria da DPU, no que tange aos assuntos relativos a pessoal;
IV - providenciar a realização de pesquisas de clima interno, elaborar diagnósticos e proceder ao atendimento às necessidades demandadas no âmbito da DPU e promover o aconselhamento de seus dirigentes em matérias afetas a pessoal;
V - zelar pelos valores organizacionais e estabelecer estratégias de internalização e disseminação destes valores entre os colaboradores da DPU;
VI - otimizar o aproveitamento do capital humano disponível e promover ações que objetivem a adoção de uma linguagem gerencial única e o alinhamento de condutas entre os colaboradores da DPU.
Art. 65 A Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP é composta por:
I - Coordenação de Provimento e Avaliação de Desempenho - CPAD;
II - Coordenação de Administração de Pessoal - CAPE.
Art. 66 À Coordenação de Provimento e Avaliação de Desempenho - CPAD compete:
I - planejar, coordenar e orientar as ações relativas ao recrutamento, seleção, lotação, movimentação, controle de cargos vagos e ocupados e ao acompanhamento funcional dos colaboradores da DPU;
II - dimensionar e gerenciar as atividades voltadas à otimização da força de trabalho no âmbito da DPU;
III - elaborar, monitorar e propor ajustes à tabela de lotação ideal para cada área da DPU, submetendo a aprovação superior;
IV - planejar, definir e acompanhar a execução das estratégias para captação de servidores, propondo a realização de concurso público ou requisição, conforme o caso;
V - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de mapeamento e gerenciamento de competências.
Art. 67 Ficam instituídas as seguintes divisões vinculadas à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP e subordinadas à Coordenação de Provimento e Avaliação de Desempenho - CPAD, estabelecida no art. 55 da Resolução nº 154/2019:
I - Divisão de Recrutamento, Seleção, Lotação e Movimentação de Pessoas - DILOT;
II - Divisão de Avaliação e Gerenciamento do Desempenho - DIDES;
III - Divisão de Gerenciamento de Competências - DICOM;
IV - Divisão de Planejamento de Capacitação - DPLAC.
Art. 68 À Divisão de Recrutamento, Seleção, Lotação e Movimentação de Pessoas - DILOT compete:
I - levantar as necessidades de força de trabalho no âmbito da DPU;
II - identificar os perfis de formação/experiência necessários à força de trabalho para atuar nas áreas da DPU;
III - propor a realização de concurso público com vistas ao recrutamento de pessoas ou realizar o recrutamento via outros órgãos da administração pública, por meio de requisição de servidores/empregados públicos;
IV - fazer a seleção/lotação dos servidores aprovados em concurso ou servidores candidatos à requisição com base no perfil de competências desejado para as áreas da DPU;
V - efetivar a nomeação, a posse e a lotação de servidores, fazendo a provisão das áreas da DPU e controlando a distribuição e o quantitativo de cargos efetivos ocupados e vagos;
VI - realizar concursos de remoção internos para o preenchimento preliminar de cargos efetivos vagos ou "claros de lotação" deixados por servidores/empregados requisitados que retornam aos seus órgãos de origem;
VII - proceder ao acolhimento de servidores recém ingressos na DPU, acompanhar o período de adaptação e propor a movimentação destes em casos de desajuste funcional;
VIII - executar e controlar os procedimentos relativos à expedição de ofícios de requisição/cessão de pessoal, monitorando prazos e encaminhando a documentação tramitada para a equipe responsável pelo cadastro e registros funcionais.
Art. 69 À Divisão de Avaliação e Gerenciamento do Desempenho - DIDES compete:
I - elaborar instrumentos, definir critérios, parâmetros e instruções para a execução das ações relativas ao processo de avaliação do desempenho de servidores da DPU, seja para cumprimento de estágio probatório, para fins de percepção de gratificação de desempenho ou para fins de promoção ou progressão funcional;
II - organizar e controlar o encaminhamento e o recebimento dos instrumentos de avaliação dos servidores efetivos e requisitados/cedidos;
III - acompanhar séries históricas do desempenho individual dos servidores, identificando baixas ou incremento no desempenho funcional;
IV - investigar possíveis causas do baixo rendimento, propondo medidas de incremento dos níveis de desempenho identificados;
V - monitorar os servidores em cumprimento de estágio probatório, realizando entrevistas continuadas com suas chefias imediatas de forma a antecipar possíveis dificuldades de ajustamento;
VI - instruir processos administrativos relativos à concessão de progressões/promoções na carreira;
VII - elaborar os documentos oficiais, as publicações e os manuais de instrução para avaliadores e avaliados na utilização dos instrumentos de avaliação;
VIII - compor, quando designada, a Comissão de Avaliação de Desempenho e orientar os órgãos de atuação da DPU quanto à composição das Comissões Regionais e os procedimentos relativos ao processo de avaliação.
Art. 70 À Divisão de Gerenciamento de Competências - DICOM compete:
I - identificar o conjunto de competências necessárias à atuação efetiva de servidores da DPU;
II - conhecer os principais processos de trabalho que amparam a atividade administrativa das áreas da DPGU e órgãos da DPU;
III - identificar o conjunto de conhecimentos, habilidades e comportamentos necessários ao desempenho exitoso dos processos críticos de trabalho;
IV - elaborar e aplicar instrumento de mensuração dos níveis de competência instalados nos servidores lotados nas áreas da DPGU e órgãos da DPU;
V - identificar as lacunas de competência existentes e indicar as necessidades de capacitação relativamente aos níveis desejáveis (atualização, aquisição, aperfeiçoamento) e prazos adequados;
VI - monitorar a aquisição das competências necessárias à atuação na DPU e à diminuição das lacunas identificadas.
Art. 71 À Divisão de Planejamento de Capacitação - DPLAC compete:
I - elaborar proposta de plano anual de capacitação individual e coletivo para os servidores da DPU com base nas lacunas de competências identificadas, para encaminhamento à ENADPU;
II - desenvolver e aplicar instrumentos de controles capazes de mensurar os resultados obtidos com os cursos de capacitação.
Art. 72 À Coordenação de Administração de Pessoal - CAPE compete:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de cadastro de pessoal;
II - controlar e atualizar os registros funcionais;
III - realizar pesquisa e aplicação da legislação de pessoal na concessão de direitos e vantagens e na observância do cumprimento de deveres e obrigações pelos servidores da DPU;
IV - coordenar os procedimentos de confecção da folha de pagamento.
Art. 73 Ficam instituídas as seguintes divisões vinculadas à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP e subordinadas à Coordenação de Administração de Pessoal - CAPE, estabelecida no art. 55 da Resolução nº 154/2019:
I - Divisão de Gerenciamento do Cadastro e Registros Funcionais - DICAD;
II - Divisão de Pesquisa em Legislação e de Concessão de Direitos - DILEG;
III - Divisão de Gerenciamento da Folha de Pagamento - DIPAG;
IV - Divisão de Acompanhamento de Estagiários - DIEST.
Art. 74 À Divisão de Gerenciamento do Cadastro e Registros Funcionais - DICAD compete:
I - efetuar e manter atualizados os registros funcionais dos agentes públicos ocupantes de cargo efetivo, requisitados/cedidos, em exercício na DPU relativamente às suas lotações e designações/nomeações para a ocupação de cargos em comissão, funções comissionadas e gratificações;
II - registrar nos assentamentos funcionais individuais dos servidores e membros da DPU e nos sistemas automatizados de pessoal as informações oficiais sobre dependentes, dados bancários, endereço, telefone, estado civil, escolaridade, percepção de auxílios, pensão alimentícia e outras julgadas necessárias, mantendo-as atualizadas;
III - manter atualizado o cadastro de agentes públicos relativamente às informações legais;
IV - confeccionar e expedir carteiras de identificação funcional de servidores e membros da DPU, declarações e certidões funcionais;
V - monitorar os procedimentos relativos à expedição de ofícios de retorno de servidores/empregados públicos aos seus Órgãos de Origem, bem como prorrogação de prazo de requisição/cessão e os registros necessários ao reembolso, conforme o caso;
VI - registrar e controlar a frequência, as férias e os afastamentos previstos em Lei e prestar as informações necessárias à instrução de processos administrativos disciplinares;
VII - prestar assistência aos servidores e membros da DPU quanto ao acesso ao Sistema de Administração de Pessoal - SIAPE/SIGEPE, no que tange à marcação e homologação de férias, acesso aos dados pessoais, funcionais e financeiros, habilitação de senhas de acesso entre outras orientações;
VIII - proceder ao recadastramento anual de pensionistas e servidores inativos/aposentados;
IX - atender aos servidores e membros da DPU em matéria relativa às competências da Secretaria de Gestão de Pessoas;
X - proceder à triagem das demandas/solicitações de servidores e membros da DPU recebidas distribuindo-as aos setores responsáveis segundo a natureza do assunto a ser tratado e providenciar a instrução de processos administrativos diversos;
XI - monitorar o envio de informações em resposta às solicitações dos defensores, nos prazos fixados, consolidando-as em expedientes administrativos, com vista ao Defensor demandante;
XII - supervisionar e controlar a elaboração dos atos referentes às lotações e remoções de defensores, inclusive demandando a área competente para a divulgação interna na DPU e a publicação no Diário Oficial da União;
XIII - analisar pedidos e fazer a instrução de processos de aposentadoria, pensão;
XIV - realizar levantamentos e confeccionar relatórios contendo dados estatísticos sobre os assuntos, temas ou solicitações mais demandados por setores da DPGU e Unidades da DPU com vistas a subsidiar a tomada de decisão gerencial por instâncias diretivas;
XV - confeccionar certidões, declarações e documentos afins para servidores e membros da DPU;
XVI - atualizar e propor minuta da lista de antiguidade dos defensores para deliberação;
XVII - lavrar termos de posse, nomeação, entrada em exercício, exoneração, aposentadorias, preparar portarias referentes a sindicâncias, processos administrativos disciplinares, remoções, e outros assuntos de competência da área, encaminhando-as às mídias competentes para a devida publicidade dos atos oficiais relativos a pessoal;
XVIII - demandar à área responsável da publicação de atos relativos a pessoal, em conformidade com a legislação que rege a matéria, assim como a promoção da divulgação interna do material publicado.
Art. 75 À Divisão de Pesquisa em Legislação e de Concessão de Direitos - DILEG compete:
I - interpretar a aplicação das normas jurídicas relativas a pessoal, elaborando notas técnicas e prestando assistência na confecção de expedientes elaborados pelas demais equipes da Secretaria de Gestão de Pessoas;
II - pesquisar, selecionar, catalogar e atualizar a legislação, a jurisprudência, a doutrina e os atos administrativos, referentes aos servidores ativos, inativos e pensionistas;
III - elaborar propostas de atos normativos, instruções, regulamentos que disciplinem e uniformizem a aplicação da legislação de pessoal;
IV - instruir, originariamente, processos administrativos sobre matéria nova ou controvertida, propondo a solução aplicável ao caso concreto e elaborando, se necessário, a respectiva minuta de ato regulamentar para apreciação e publicação;
V - promover a análise e a instrução de processos administrativos de pessoal que gerem efeitos financeiros e instruir processos relativos à concessão de direitos e vantagens preparando as respectivas minutas dos atos concessivos para apreciação e publicação, conforme o caso.
Art. 76 À Divisão de Gerenciamento da Folha de Pagamento - DIPAG compete:
I - planejar, executar e controlar as ações relativas à confecção do processo de folha de pagamento mensal via Sistema de Administração de Pessoal - SIAPE, de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação e nos normativos vigentes;
II - executar e controlar os procedimentos para o recolhimento de encargos sociais;
III - executar e controlar os procedimentos relativos aos descontos de faltas injustificadas, pagamento de pensão alimentícia e outros descontos previstos em lei ou em decisões judiciais;
IV - executar e controlar os procedimentos relativos à inclusão de benefícios e direitos tais como auxílios e gratificações devidas;
V - elaborar cálculos de atualização monetária em processos de agentes públicos que se encontrem em débito com o órgão;
VI - obter informações e transmitir ao Sistema SIAPE os comprovantes de rendimento para Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF para a confecção da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF;
VII - efetuar e conferir os recolhimentos dos descontos em folha decorrentes de decisões judiciais;
VIII - exercer o controle das operações de crédito, bem como dos direitos e haveres da União;
IX - acompanhar o desembolso mensal com pessoal e apresentar documentos ou esclarecimentos junto à Receita Federal sobre a declaração de contribuição e tributos fiscais;
X - realizar a projeção orçamentária relativamente às despesas com pessoal para o exercício seguinte;
XI - manter o registro de ocorrências na folha de pagamentos propondo a adoção de providências quando da constatação de irregularidades e à apuração destas, conforme o caso;
XII - encaminhar, mensalmente, os contracheques aos servidores e, anualmente, as respectivas declarações de rendimento para servidores e membros ativos, inativos e pensionistas.
Art. 77 À Divisão de Acompanhamento de Estagiários - DIEST compete:
I - levantar as necessidades de recrutamento de estudantes/estagiários no âmbito da DPU;
II - gerenciar e fiscalizar o contrato com o agente de integração parceiro, especializado na colocação de estudantes, atestando os serviços realizados para o encaminhamento à área de orçamento responsável pelo pagamento das despesas decorrentes do contrato;
III - identificar as especialidades/formação necessárias para atuar nas áreas da DPU e realizar o recrutamento, via concurso ou seleção, em parceria com o agente de integração empresa-escola;
IV - encaminhar e acompanhar os estudantes recrutados para entrevista de seleção com os titulares das áreas solicitantes, fazendo o provimento dos postos de estágio, conforme o caso;
V - elaborar manual de conduta de orientação ao estagiário da DPU;
VI - proceder à contratação dos estagiários selecionados, em parceria com o agente de integração empresa-escola, efetuando os devidos assentamentos e registros no Sistema de Administração de Pessoal - SIAPE relativos ao provimento, controle da frequência, carga horária, períodos de estágio, desligamentos e outros julgados necessários, procedendo aos encaminhamentos das informações pertinentes à equipe de pagamento para os procedimentos de remuneração dos estudantes;
VII - acompanhar o período de adaptação dos estagiários recém-ingressos oferecendo suporte aos supervisores na promoção dos ajustes necessários em caso de conduta inadequada do estudante;
VIII - elaborar os ofícios necessários e os documentos pertinentes para articulação entre a DPU e o agente de integração parceiro, bem como as certidões e declarações solicitadas em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria.
Subseção IX
Da Secretaria de Gestão da Informação e Documentação
Art. 78 À Secretaria de Gestão da Informação e Documentação - SID - compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de gestão do conhecimento, documentação e informação, no âmbito da DPU, e propor diretrizes e normas, estabelecer critérios, parâmetros e modelos a serem adotados na execução dessas atividades;
II - dirigir e acompanhar os processos de trabalho conduzidos por suas coordenadorias e monitorar a qualidade, a efetividade e a agilidade dos serviços prestados pelas unidades da Secretaria;
III - atender às necessidades demandadas pelas áreas da DPGU e promover o aconselhamento de seus dirigentes em matérias afetas a gestão do conhecimento, documentação e informação;
IV - prover o desenvolvimento de processos gerenciais, no âmbito da DPU, com a finalidade de disponibilizar informações atualizadas, íntegras e com confidencialidade aos usuários;
V - prover o desenvolvimento de processos gerenciais que tenham por objetivo a identificação, a construção, a proteção e o compartilhamento do conhecimento institucional da DPU;
VI - supervisionar e coordenar a produção, aquisição, uso, tramitação, disseminação, recuperação, armazenamento, classificação, avaliação, segurança e comunicação da informação na DPGU e nos demais órgãos da DPU;
VII - integrar a Comissão Permanente de Documentação - CPADOC;
VIII - atender e acompanhar o cumprimento das inconsistências e diligências encaminhadas pela ASERG, bem como as orientações emanadas pela SGE.
Art. 79 A SID é composta por:
I - Coordenação de Gestão de Documentos e Informações - CGDI;
II - Coordenação de Transparência Pública e Publicações Legais - CTPL.
Art. 80 À Coordenação de Gestão de Documentos e Informações - CGDI compete:
I - planejar, coordenar e orientar as ações relativas ao gerenciamento de documentos e informações correntes, intermediárias e permanentes; à disseminação da informação; à difusão cultural e ao gerenciamento da documentação e da informação na DPU;
II - planejar, coordenar e orientar as atividades relacionadas à seleção, análise, indexação, classificação, avaliação e catalogação das informações e documentos produzidos e recebidos pela DPGU, e, no âmbito da DPU, manter as informações atualizadas em base de dados;
III - definir, monitorar e propor ajustes nos instrumentos de gestão arquivística, bibliográfica e cultural da DPU;
IV - planejar, definir e acompanhar a execução das estratégias para a gestão do conhecimento, da documentação e da informação dentro do âmbito de atuação da Secretaria, propondo a realização e o desenvolvimento de suas práticas, no âmbito da DPU;
V - propor o desenvolvimento de políticas de gestão do conhecimento, de documentos e da informação no âmbito da DPGU.
Art. 81 Ficam instituídas as seguintes divisões vinculadas à Secretaria de Gestão da Informação e Documentação - SID e subordinadas à Coordenação de Gestão de Documentos e Informações - CGDI, estabelecida no art. 59 da Resolução nº 154/2019:
I - Divisão de Protocolo - DIPROT;
II - Divisão de Arquivo - DIARQ;
III - Divisão de Documentos e Conteúdos Digitais - DIDOC;
IV - Divisão de Expedição - DIEXP.
Art. 82 À Divisão de Protocolo - DIPROT compete:
I - gerenciar a produção e o recebimento de informações institucionais no âmbito da DGPU;
II - gerenciar os serviços de protocolo e controlar a movimentação de documentos e processos administrativos no âmbito da DGPU;
III - gerenciar o registro, a indexação, a classificação e o tratamento de documentos e informações institucionais em fase corrente, no âmbito da DPGU;
IV - fazer a triagem, identificação, registro, protocolização, indexação, classificação e distribuição de documentos e informações de caráter institucional recebidos pela DPGU;
V - orientar os usuários no uso dos produtos e serviços disponíveis na área de gestão de documentos correntes;
VI - administrar os sistemas de registro e tramitação de documentos.
Art. 83 À Divisão de Arquivo - DIARQ compete:
I - gerenciar o arquivamento, desarquivamento, empréstimo, consulta e transferência de documentos e informações institucionais no âmbito da DGPU;
II - gerenciar o recolhimento, a alienação e o descarte de documentos e informações institucionais no âmbito da DPU;
III - gerenciar os instrumentos de gestão arquivística no âmbito da DPGU;
IV - planejar e executar as atividades de organização, identificação, registro, endereçamento, armazenamento, higienização, classificação, avaliação, descrição, conservação e restauração de documentos e processos administrativos no âmbito da DGPU;
V - realizar levantamentos e pesquisas nos acervos arquivísticos da DPU, com vistas ao resgate da memória institucional e em atendimentos às solicitações internas e externas;
VI - orientar a organização, classificação, avaliação, descrição e migração de suporte de documentos e informações institucionais, no âmbito da DPU;
VII - administrar os sistemas de gestão do arquivo;
VIII - orientar e prestar suporte técnico às áreas da DPGU na organização e manutenção dos arquivos setoriais, em conformidade com a política arquivística da DPU;
IX - orientar os usuários no uso dos produtos e serviços disponíveis na área de gestão de documentos intermediários.
Art. 84 À Divisão de Documentos e Conteúdos Digitais - DIDOC compete:
I - planejar, supervisionar e orientar o gerenciamento de documentos e conteúdos digitais no âmbito da DPU;
II - orientar a modelagem e customização de sistemas de informação no âmbito da DPU;
III - especificar as atividades e operações de gestão arquivística para sistemas informatizados;
IV - definir os procedimentos para captura, automação de fluxos de trabalho, processamento eletrônico de formulários, gestão de documentos, migração de suportes e obsolescência de mídias, para sistemas de informação no âmbito da DPU;
V - definir e gerenciar os sistemas informatizados de gestão arquivística de documentos no âmbito da DPU;
VI - definir padrões, modelos e esquemas para a implementação de metadados associados aos documentos digitais e sistemas de informação no âmbito da DPU;
VII - definir e gerenciar os processos para integração de documentos digitais e convencionais;
VIII - orientar o gerenciamento e a preservação de documentos digitais;
IX - especificar e realizar pesquisa, localização e apresentação de documentos digitais;
X - definir os procedimentos para padronização e gestão automatizada de atos oficiais administrativos no âmbito da DPU;
XI - definir os procedimentos para o gerenciamento da produção de documentos institucionais no âmbito da DPU;
XII - realizar a gestão de formulários, correspondências e mensagens eletrônicas na DPGU;
XIII - definir, especificar e propor à área competente os requisitos para sistemas de informação nos sítios da internet e intranet da DPU;
XIV - elaborar modelos de formulários utilizados pela DPU.
Art. 85 À Divisão de Expedição - DIEXP compete:
I - gerenciar a expedição de documentos e informações institucionais no âmbito da DGPU;
II - gerenciar o malote para envio de documentos aos órgãos de atuação da DPU;
III - orientar os usuários quanto ao acompanhamento da entrega dos documentos expedidos.
Art. 86 À Coordenação de Transparência Pública e Publicações Legais - CTPL compete:
I - promover o incremento, propondo e executando projetos e ações de transparência e acesso à informação pública;
II - promover o gerenciamento do Portal da Transparência da DPU;
III - promover e supervisionar as publicações legais de interesse da DPU na Imprensa Oficial e no seu Boletim Interno;
IV - gerenciar o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC-DPU.
Art. 87 Ficam instituídas as seguintes divisões vinculadas à Secretaria de Gestão da Informação e Documentação - SID e subordinadas à Coordenação de Transparência Pública e Publicações Legais - CTPL, estabelecida no art. 59 da Resolução nº 154/2019:
I - Divisão de Transparência e Acesso à Informação Pública - DITAI;
II - Divisão de Publicações Legais - DPLEG.
Art. 88 À Divisão de Transparência e Acesso à Informação Pública - DITAI compete:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
IV - atualizar os dados e informações veiculados no Portal da Transparência da DPU;
V - planejar, supervisionar e orientar as áreas da DPU quanto à disponibilização de dados e informações públicas ao cidadão.
Art. 89 À Divisão de Publicações Legais - DPLEG compete:
I - proceder a publicação de normativas no Diário Oficial da União e no Boletim Interno;
II - alimentar e atualizar o portal da DPU, bem como a intranet, com as legislações publicadas no Diário Oficial da União e no Boletim Interno;
III - orientar os usuários no uso dos produtos e serviços disponíveis nas publicações legais.
Subseção X
Da Secretaria de Tecnologia da Informação
Art. 90 À Secretaria de Tecnologia da Informação - STI - compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de gestão da tecnologia da informação no âmbito da DPU, propor diretrizes e normas, e estabelecer critérios, parâmetros e modelos a serem adotados na execução dessas atividades;
II - dirigir e acompanhar os processos de trabalho conduzidos por suas coordenações e monitorar a qualidade, a efetividade e a agilidade dos serviços prestados pelas unidades da Secretaria;
III - atender às necessidades demandadas pelas áreas da DPGU e promover o aconselhamento de seus dirigentes em matérias afetas a gestão da tecnologia da informação;
IV - promover a segurança da comunicação e da informação, tratando dos aspectos correlatos na cultura organizacional, garantindo a segurança dos dados, informações e sistemas, sua confiabilidade, integridade e disponibilidade, analisando a utilização do parque tecnológico de maneira a prevenir ou remediar o mais rapidamente possível qualquer incidente de segurança que venha a ocorrer;
V - coordenar e gerir a tecnologia da informação no cumprimento da missão institucional da DPU e a integração da organização com seus cidadãos-usuários, sociedade, fornecedores e parceiros;
VI - coordenar o processo de planejamento, aquisição e distribuição de recursos de tecnologia da informação para as unidades centrais e descentralizadas da DPU, bem como determinar as prioridades de investimento em Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
VII - realizar o planejamento de projetos e processos estratégicos relacionados à TIC;
VIII - promover, coordenar e acompanhar os processos de governança e compliance de tecnologia da informação e comunicação, visando o alinhamento às boas práticas;
IX - elaborar juntamente com o Comitê Permanente de Tecnologia da Informação e Comunicação da DPU o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC - promovendo também sua revisão sempre que for considerado necessário;
X - coordenar e supervisionar as atividades relativas à formalização dos termos de referência, convênios, acordos de cooperação e demais ajustes, bem como seus aditamentos e alterações, para aquisição de bens, prestação de serviços em TIC ou realização de atividades de interesse da DPU;
XI - gerenciar as estratégias e diretrizes de TIC;
XII - gerenciar e coordenar os projetos da STI;
XIII - padronizar e formalizar práticas, processos e operações de gerenciamento de projetos;
XIV - fornecer indicadores de acompanhamento do portfólio de projetos que permitam avaliar a situação atual, alertar sobre possíveis problemas ou desvios prejudiciais ao projeto e promover transparência nas informações;
XV - gerenciar o portfólio dos projetos em avaliação, demonstrando custos, retornos, prazos e o alinhamento com os objetivos da DPU, de forma a apoiar a decisão dos melhores investimentos em TIC;
XVI - definir critérios, procedimentos e métodos de quantificação para avaliação dos processos da STI;
XVII - buscar pontos de simplificação, racionalização de custos e promoção da segurança nas informações dos projetos para fins decisórios;
XVIII - gerenciar projetos de TIC para implantação nas Unidades da DPU;
XIX - gerenciar projetos para instalação de ambientes computacionais e serviços de TIC nas Unidades da DPU;
XX - planejar, coordenar e orientar as ações relativas à tecnologia da informação, desenvolvimento de sistemas, suporte técnico e orientação às áreas e usuários de telemática da DPU;
XXI - coordenar a aquisição de software e serviços correlatos, sistemas de informação e bancos de dados, redes de comunicação, segurança da informação, suporte e relacionamento com o usuário de serviços e produtos de tecnologia da informação;
XXII - elaborar e implementar estratégias e diretrizes de tecnologia da informação para a DPU;
XXIII - identificar as necessidades de sistemas de informação e a racionalização dos recursos de tecnologia da informação;
XXIV - orientar e coordenar o processo de planejamento e distribuição de recursos de tecnologia da informação para as unidades centrais e descentralizadas da DPU;
XXV - coordenar o planejamento e direcionamento tecnológico no âmbito da DPU;
XXVI - elaborar e coordenar o processo para determinar as prioridades de investimento em tecnologia da informação, no âmbito da DPU;
XXVII - acompanhar e fiscalizar a execução de contratos de TIC inerentes à STI.
Art. 91 A STI é composta por:
I - Coordenação de Infraestrutura Tecnológica - CITE;
II - Coordenação de Sistemas - CSIS;
III - Coordenação de Normas, Governança e Controle - CNOC.
Art. 92 À Coordenação de Infraestrutura Tecnológica - CITE compete:
I - prover e dar suporte aos serviços e infraestrutura que suportam os serviços de TIC da DPU;
II - gerenciar os processos de suporte ao ambiente de armazenamento de dados de infraestrutura de aplicações, banco de dados e parque tecnológico;
III - apoiar o planejamento e gerenciamento de projetos e serviços de TIC que envolvam infraestrutura de comunicação de dados, bem como tratar de assuntos correlatos;
IV - orientar a elaboração e manutenção das Políticas de Segurança da Informação e do Plano de Continuidade de Negócios;
V - orientar a elaboração de normas e procedimentos relativos à segurança da informação e comunicações, em conformidade com as legislações existentes sobre o tema;
VI - acompanhar estudos e implantação de novas tecnologias, quanto a possíveis impactos na segurança da informação;
VII - estabelecer diretrizes para programas destinados à conscientização e à capacitação dos recursos humanos em segurança da informação, em parceria com a ENADPU e a ASCOM;
VIII - efetuar a gestão do Comitê de Segurança da Informação, convocar reuniões e divulgar as decisões do Comitê;
IX - gerenciar o serviço de atendimento e suporte técnico de informática na DPU;
X - elaborar e manter o plano de contingência de tecnologia da informação da rede DPU;
XI - orientar e gerenciar a implantação, a manutenção e a operação dos dispositivos de segurança relativos aos sistemas informatizados;
XII - administrar os recursos de hardware e software da rede;
XIII - elaborar os projetos de cabeamentos lógicos e físicos de rede, bem como realizar testes de conectividade em redes locais;
XIV - prestar assessoramento à implantação de redes locais no âmbito das unidades descentralizadas, assegurando a sua interligação à rede de comunicação de dados da DPU;
XV - prover e manter os serviços de conectividade (redes WAN e LAN), Internet e mensageria;
XVI - definir e manter a operacionalidade da infraestrutura de processamento de dados da DPU;
XVII - gerenciar o serviço de atendimento e suporte técnico de informática na DPU;
XVIII - acompanhar e fiscalizar a execução de contratos de TIC inerentes à STI.
Art. 93 Ficam instituídas as seguintes divisões vinculadas à Secretaria de Tecnologia da Informação - STI e subordinadas à Coordenação de Infraestrutura Tecnológica - CITE, estabelecida no art. 63 da Resolução nº 154/2019:
I - Divisão de Gestão e Suporte a Redes - DIGES;
II - Divisão de Monitoração e Apoio ao Usuário - DIMOA;
III - Divisão de Segurança da Informação - DISIN;
IV - Divisão de Telefonia - DITEL.
Art. 94 À Divisão de Gestão e Suporte a Redes - DIGES compete:
I - monitorar o desempenho da rede de comunicação, com base nos parâmetros definidos pela STI, visando garantir o uso eficaz desses recursos;
II - executar os procedimentos de proteção dos equipamentos de informática contra acessos não autorizados de acordo com as normas e procedimentos par o uso da rede de comunicação em conjunto com a Divisão de Segurança da Informação;
III - executar os procedimentos de guarda e manutenção da integridade dos equipamentos de informática e inviolabilidade dos dados;
IV - supervisionar a execução, pelos órgãos de atuação da DPU, das normas e procedimentos de guarda e manutenção da integridade dos equipamentos de informática e inviolabilidade dos dados;
V - implantar e manter procedimentos de segurança para proteger a rede de comunicação de dados da DPU;
VI - supervisionar as atividades de manutenção das estações de rede de computadores;
VII - diagnosticar, coletar, analisar e correlacionar eventos de segurança eletrônica, informando, de acordo com grau de severidade, à Divisão de Segurança da Informação;
VIII - administrar os recursos de hardware e software da rede;
IX - acompanhar e avaliar a operacionalização dos recursos de tecnologia da informação existentes, providenciando, em conjunto com a Divisão de Segurança da Informação, a adoção de meios para sanar deficiências detectadas;
X - implementar e manter o plano de contingência de TIC da rede DPU;
XI - acompanhar a execução de serviços de manutenção dos equipamentos do parque tecnológico, telecomunicações e videoconferência;
XII - administrar a utilização dos serviços de telecomunicação e videoconferência, de acordo com as demandas das unidades da DPU;
XIII - acompanhar e fiscalizar a execução de contratos de TIC inerentes à STI.
Art. 95 À Divisão de Monitoração e Apoio ao Usuário - DIMOA compete:
I - gerenciar o suporte técnico, a instalação, a configuração, os testes e a manutenção do ambiente de microcomputadores na DPU;
II - prestar atendimento aos usuários da DPU na utilização de softwares básicos, sistemas de informação e aplicativos;
III - realizar a instalação de hardware e de software na rede de computadores da DPU;
IV - definir as especificações técnicas para subsidiar as aquisições de novos equipamentos de informática na DPU;
V - realizar levantamento das necessidades dos clientes de microinformática e providenciar soluções;
VI - realizar inventários nos computadores da DPU, para controlar a configuração e o uso de software homologados nos microcomputadores dos usuários;
VII - diagnosticar problemas de microinformática, de forma a subsidiar as manutenções;
VIII - manter cadastro dos equipamentos de informática de propriedade da DPU, testar e distribuir os equipamentos de informática adquiridos pela DPU;
IX - prestar quaisquer atendimentos, esclarecimentos ou orientações aos usuários, de maneira remota ou presencial, nos aspectos relacionados à TIC;
X - acompanhar e fiscalizar a execução de contratos de TIC inerentes à STI.
Art. 96 À Divisão de Segurança da Informação - DISIN compete:
I - monitorar de forma proativa os eventos da rede;
II - acompanhar e avaliar a operacionalização dos recursos de tecnologia da informação existentes, providenciando a adoção de meios para sanar deficiências detectadas;
III - prospectar ferramentas de análise, tratamento de incidentes e ativos de segurança computacional e eletrônica;
IV - executar os procedimentos de proteção dos equipamentos de informática contra acessos não autorizados de acordo com as normas e procedimentos para o uso da rede de comunicação;
V - elaborar e manter atualizada a Política de Segurança da Informação e o Plano de Continuidade de Negócios;
VI - desenvolver e manter processo de gestão de riscos de TIC;
VII - definir níveis de integridade e segurança dos dados nos diversos níveis em que as informações solicitadas progredirem;
VIII - propor diretrizes, premissas e requisitos para toda a cadeia de aquisição, desenvolvimento e operação de recursos de tecnologia da informação e comunicação quanto aos aspectos de segurança tecnológica;
IX - elaborar normas e procedimentos de proteção dos equipamentos de informática contra acessos não autorizados da rede de comunicação;
X - acompanhar e fiscalizar a execução de contratos de TIC inerentes à STI.
Art. 97 À Divisão de Telefonia - DITEL compete:
I - supervisionar, controlar e fiscalizar os contratos relacionados aos serviços de telefonia móvel e fixa da DPU, em âmbito nacional;
II - adotar as medidas de verificação, monitoramento, controle e encaminhamento das faturas para pagamento;
III - cuidar do parque de telefonia fixa e móvel da DPU, adotando todas as providências necessárias ao abastecimento de equipamentos de comunicação e atendimento das demandas das Unidades e da DPGU;
IV - elaborar projetos de telecomunicações para atender as demandas para utilização do Voice over Internet Protocol - VoIP;
V - assegurar o atendimento às necessidades demandadas pelas áreas da DPU relativas à tecnologia da informação e comunicação;
VI - monitorar a qualidade, a efetividade e a agilidade dos serviços de comunicação (telefonia fixa e móvel) da DPU.
Art. 98 À Coordenação de Sistemas - CSIS compete:
I - desenvolver softwares, bem como planejar, adquirir e gerenciar projetos e serviços de TIC que envolvam programas e sistemas desenvolvidos e/ou adquiridos para utilização pelas diversas áreas da DPU, bem como tratar de assuntos correlatos;
II - elaborar projetos de atividades relativas ao desenvolvimento de sistemas de informática;
III - coordenar a aquisição de software e serviços correlatos de sistemas de informação e bancos de dados;
IV - implementar a Política de Segurança da Informação, no que couber, sob sua responsabilidade;
V - supervisionar os serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas;
VI - gerenciar e executar a instalação, customização e integração dos sistemas de informação adquiridos ou desenvolvidos na DPU;
VII - acompanhar e fiscalizar a execução de contratos de TIC inerentes à STI.
Art. 99 Ficam instituídas as seguintes divisões vinculadas à Secretaria de Tecnologia da Informação - STI e subordinadas à Coordenação de Sistemas - CSIS, estabelecida no art. 63 da Resolução nº 154/2019:
I - Divisão de Qualidade, Testes e Homologação de Sistemas - DITES;
II - Divisão de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas - DEMAS.
Art. 100 À Divisão de Qualidade, Testes e Homologação de Sistemas - DITES compete:
I - realizar testes em ambiente de homologação apartado, similar ao ambiente de produção, verificando a interação de novos sistemas ou novas versões de sistemas com o ambiente;
II - documentar o resultado dos testes realizados em ambiente de homologação;
III - encaminhar o sistema para a Coordenação de Infraestrutura Tecnológica para implantação em ambiente de produção, caso os testes sejam concluídos com sucesso;
IV - encaminhar relatório à Divisão de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas para correções, caso os testes sejam concluídos com erros;
V - realizar a homologação de software em conjunto com a área demandante; VI - acompanhar e fiscalizar a execução de contratos de TIC inerentes à STI.
Art. 101 À Divisão de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas - DEMAS compete:
I - mapear os requisitos para sistemas de informação;
II - gerenciar e executar a instalação, customização e integração dos sistemas de informação adquiridos ou desenvolvidos na DPU;
III - elaborar projetos de desenvolvimento de sistemas de informação;
IV - implantar os métodos, processos, técnicas, normas e padrões para o desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação da DPU;
V - gerenciar o desenvolvimento, implantação e manutenção das ferramentas tecnológicas do portal da DPU na web;
VI - acompanhar o desenvolvimento, os testes, a homologação e a implantação dos sistemas de informação executados por empresa contratada para esse fim, juntamente com a área solicitante;
VII - desenvolver, implantar, efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos sistemas administrativos;
VIII - elaborar os manuais de operação dos sistemas administrativos em uso na DPU;
IX - realizar estudos com vistas à criação e implantação de sistemas administrativos;
X - elaborar modelagem de dados com vistas à criação e implantação de banco de dados;
XI - executar atividades de administração de banco de dados;
XII - implantar e propor alterações na política de acesso e gerenciamento do ambiente de banco de dados;
XIII - definir e gerenciar as ferramentas de apoio à administração de dados e de banco de dados na DPU e estabelecer normas para o seu uso;
XIV - definir e manter atualizado o modelo de dados corporativo para facilitar a integração dos bancos de dados dos sistemas de informação;
XV - selecionar e validar tecnologias de gestão de dados e bancos de dados;
XVI - padronizar os processos e fluxos operacionais dos serviços e bancos de dados;
XVII - elaborar procedimentos de cópia de segurança e de recuperação dos bancos de dados, estabelecendo cronogramas de execução;
XVIII - projetar o armazenamento de dados de forma a atender às necessidades de uso, tendo em vista o modelo de dados lógico, que incorpora as necessidades atuais e futuras do negócio;
XIX - acompanhar e fiscalizar a execução de contratos de TIC inerentes à STI.
Art. 102 À Coordenação de Normas, Governança e Controle - CNOC compete:
I - gerenciar as necessidades e as expectativas das áreas demandantes da DPU;
II - monitorar e divulgar indicadores de qualidade de TIC, bem como tratar de assuntos correlatos;
III - mapear e apoiar os processos da STI;
IV - mapear as normas e processos legais relativas aos controles e compliance relacionados à TIC;
V - prover meios necessários à entrega e a utilização dos serviços de TIC;
VI - propor diretrizes e normatizar os parâmetros e modelos a serem adotados na execução dessas atividades;
VII - acompanhar e fiscalizar a execução de contratos de TIC inerentes à STI.
Art. 103 Ficam instituídas as seguintes divisões vinculadas à Secretaria de Tecnologia da Informação - STI e subordinadas à Coordenação de Normas, Governança e Controle - CNOC, estabelecida no art. 63 da Resolução nº 154/2019:
I - Divisão de Normas, Documentação e Processos - DINOR;
II - Divisão de Gestão e Acompanhamento de Contratações - DIGAC.
Art. 104 À Divisão de Normas, Documentação e Processos - DINOR compete:
I - elaborar e divulgar os procedimentos operacionais padrão na área de TIC;
II - implantar a gestão de tecnologia de informação por meio de processos padronizados, documentados e divulgados;
III - documentar e normatizar os sistemas associados aos processos institucionais da DPU;
IV - propor normas e procedimentos para a elaboração e acompanhamento de planos anuais e plurianuais, concernentes às unidades integrantes do Sistema de Informática;
V - elaborar normas internas em consonância com a legislação vigente e melhores práticas de TIC;
VI - definir e propor os requisitos mínimos para as atribuições funcionais da área de tecnologia da informação no âmbito da DPU;
VII - gerenciar e revisar a execução do PDTIC, em alinhamento com a estratégia e diretrizes do órgão;
VIII - coordenar e acompanhar as atividades demandadas pelos órgãos de controle externo, bem como tratar de assuntos correlatos;
IX - aplicar as normas legais relativas aos controles e compliance relacionadas à TIC;
X - planejar, gerenciar e exercer as atividades de busca de soluções técnicas de software junto ao mercado;
XI - acompanhar e fiscalizar a execução de contratos de TIC inerentes à STI.
Art. 105 À Divisão de Gestão e Acompanhamento de Contratações - DIGAC compete:
I - acompanhar os processos relativos às aquisições de produtos e serviços de TIC da DPU;
II - monitorar a qualidade, a efetividade e a agilidade dos serviços prestados de TIC da DPU;
III - assegurar o atendimento às necessidades demandadas pelas áreas da DPU relativas à TIC;
IV - elaborar os documentos exigidos nos moldes de contratação de bens e serviços de TIC em consonância com os normativos vigentes do processo de aquisição, orientados à área de TIC, em conjunto com as outras coordenações da STI;
V - acompanhar e fiscalizar a execução de contratos de TIC inerentes à STI.
CAPÍTULO IV
Da Secretaria-Geral de Controle Interno e Auditoria
Seção I
Das Competências
Art. 106 À Secretaria-Geral de Controle Interno e Auditoria - SGCIA - compete:
I - assessorar o DPGF na supervisão da correta gestão orçamentário-financeira e patrimonial da DPU, sob os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia;
II - fornecer os subsídios demandados pela AJUR;
III - submeter ao DPGF o Plano Anual de Auditoria Interna;
IV - encaminhar anualmente o Relatório de Auditoria de Gestão da DPU ao CSDPU, sem prejuízo das atribuições do DPGF.
Seção II
Da Organização
Art. 107 A SGCIA é composta por:
I - Gabinete do Secretário-Geral de Controle Interno e Auditoria;
II - Secretaria de Auditoria - SAD;
III - Secretaria de Acompanhamento e Orientação da Gestão - SAO.
Subseção I
Do Gabinete do Secretário-Geral de Controle Interno e Auditoria
Art. 108 Ao Gabinete do Secretário-Geral de Controle Interno e Auditoria compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades de apoio administrativo necessárias ao desempenho das funções do Secretário-Geral de Controle Interno e Auditoria;
II - analisar, instruir, revisar e elaborar atos oficiais e correspondências a serem assinados pelo Secretário-Geral de Controle Interno e Auditoria;
III - controlar e organizar a agenda oficial, de despachos e reuniões do Secretário-Geral de Controle Interno e Auditoria;
IV - interagir com as diversas áreas da estrutura organizacional da DPU para acompanhar o cumprimento das decisões tomadas pelo DPGF correlacionadas à SGCIA;
V - coordenar, acompanhar e apoiar os órgãos de atuação da SGCIA na execução das atividades relacionadas às suas competências específicas;
VI - desempenhar outras atividades típicas de gabinete que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Geral de Controle Interno e Auditoria.
Subseção II
Da Secretaria de Auditoria
Art. 109 À SAD compete:
I - realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional, com vistas a verificar a legalidade e a legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia, expedindo os respectivos atos;
II - acompanhar as providências adotadas pelas áreas auditadas, em decorrência de impropriedades e irregularidades detectadas nos trabalhos de auditoria;
III - avaliar a gestão e certificar a regularidade ou não das contas anuais apresentadas pelos responsáveis;
IV - realizar determinações para a correção de eventuais irregularidades ou ilegalidades constatadas em auditorias;
V - recomendar ao DPGF proposta de instauração de Tomada de Contas Especial.
Subseção III
Da Secretaria de Acompanhamento e Orientação da Gestão
Art. 110 À SAO compete:
I - orientar os gestores no desempenho de suas funções e responsabilidades no campo da correta gestão orçamentário-financeira e patrimonial, de orientação de controles, procurando prever e prevenir riscos sob os aspectos estratégico, operacional, comunicação e conformidade, expedindo os respectivos atos;
II - verificar, anualmente, se a DPU encontra-se entre as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão processos de contas ordinárias constituídos para julgamento pelo TCU, bem como acompanhar a regularidade de todo o processo;
III - anexar as peças que acompanham a auditoria de gestão ao processo de contas;
IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA e nos programas de trabalho constantes do orçamento geral da União para o órgão;
V - sugerir medidas para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação de recursos financeiros e no uso de bens públicos, no caso de constatação de irregularidades;
VI - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões;
VII - verificar o cumprimento da exigência de entrega das declarações de bens e rendas das autoridades e servidores da DPGU, na forma das instruções baixadas pelo TCU;
VIII - controlar o encaminhamento ao TCU das informações relativas aos atos de admissão de pessoal e concessões de vantagens e direitos aos servidores pela área de pessoal;
IX - elaborar Plano de Providências;
X - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XI - fiscalizar o cumprimento das determinações ou orientações estabelecidas pelo TCU, fornecendo às áreas da DPGU os elementos necessários para subsidiar resposta às diligências do TCU e acompanhar o cumprimento dos prazos concedidos pelo órgão de controle externo;
XII - acompanhar e avaliar as despesas sujeitas ao controle estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, para a conferência do Relatório de Gestão Fiscal.
CAPÍTULO V
Da Secretaria-Geral de Articulação Institucional
Seção I
Das Competências
Art. 111 À Secretaria-Geral de Articulação Institucional - SGAI - compete:
I - planejar, promover e coordenar a ação da DPU nas atividades relacionadas a atuação itinerante; atuação no sistema penitenciário nacional e conselhos penitenciários; atuações estratégicas relacionadas às temáticas dos Grupos de Trabalho (GTs) instituídos no âmbito da Defensoria Pública da União.
II - atuar, por meio de suas secretarias, como unidade de apoio aos núcleos da DPU na organização e realização de eventos relacionados às áreas de atuação da SGAI, visando ao intercâmbio de informações e experiências;
III - desenvolver as ações necessárias, por meio de suas secretarias, à eficiente representação da DPU em congressos, reuniões, simpósios, seminários, cursos e eventos relacionados à área de atuação da SGAI, bem como providenciar a divulgação dos resultados decorrentes desses eventos;
IV - propor, auxiliar na elaboração e acompanhar a execução de acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres, por meio de suas secretarias, a serem firmados pela DPGU com órgãos relacionados à área de atuação da SGAI;
V - propor políticas, diretrizes e normas, estabelecendo rotinas e procedimentos relativos às matérias de sua competência;
VI - fornecer os subsídios demandados pela AJUR.
Seção II
Da Organização
Art. 112 A Secretaria-Geral de Articulação Institucional é composta por:
I - Gabinete do Secretário-Geral de Articulação Institucional;
II - Secretaria de Ações Estratégicas - SAE;
III - Secretaria de Atuação no Sistema Prisional - SASP;
IV - Secretaria de Acesso à Justiça - SAJ.
Subseção I
Do Gabinete do Secretário-Geral de Articulação Institucional
Art. 113 Ao Gabinete do Secretário-Geral de Articulação Institucional compete:
I - realizar o apoio administrativo e secretariado-executivo necessário ao desempenho das funções do Secretário-Geral de Articulação Institucional;
II - monitorar o secretariado da SGAI no controle da emissão, numeração e o encaminhamento das correspondências e atos assinados e ou despachados pelo Secretário-Geral de Articulação Institucional;
III - monitorar a organização da agenda de representação oficial, social e de audiências do Secretário-Geral de Articulação Institucional;
IV - interagir com as diversas áreas da estrutura organizacional da DPU para acompanhar o cumprimento das decisões tomadas pelo DPGF correlacionadas à SGAI;
V - acompanhar e apoiar as unidades da SGAI na execução das atividades relacionadas às suas competências específicas, nos termos determinados pelo Secretário-Geral de Articulação Institucional;
VI - executar as atividades de coordenação do planejamento e administrativo-financeiro da SGAI, bem como apoio ao Secretário-Geral de Articulação Institucional nas matérias correlatas à gestão de pessoas;
VII - realizar a avaliação, monitoramento da execução financeira dos programas, projetos e ações da SGAI, realizando o controle orçamentário, conforme determinado pelo Secretário- Geral de Articulação Institucional;
VIII - desempenhar outras atividades típicas de gabinete que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Geral de Articulação Institucional.
Subseção II
Da Secretaria de Ações Estratégicas
Art. 114 À Secretaria de Ações Estratégicas - SAE compete:
I - planejar, promover e coordenar a atuação dos membros da DPU em conselhos, comissões e comitês nacionais, estaduais e locais, eventos interinstitucionais e também as demais atividades relacionadas ao atendimento das populações em situação de vulnerabilidade e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
II - realizar pesquisas de material teórico produzido por juristas, especialistas e outros referenciais, auxiliando os defensores na atuação nos grupos de trabalhos, nos Conselhos, Comissões e Comitês Nacionais, Estaduais e locais;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de todos os grupos de trabalho temáticos existentes no âmbito da SGAI, bem como propor políticas, diretrizes, normas e procedimentos a serem adotados na execução dessas atividades;
IV - atender às solicitações emanadas pela SGAI no que tange aos assuntos relativos a Grupos de Trabalhos, bem como planejar, coordenar e supervisionar as atividades de assuntos temáticos e acompanhamento administrativo;
V - gerenciar os processos de trabalho envolvidos nas atividades de assuntos temáticos e de acompanhamento administrativo, bem como viabilizar a autorização e acompanhar o cumprimento dos projetos elaborados pelos grupos de trabalho, em consonância com as metas estabelecidas no Plano Estratégico da DPU;
VI - providenciar a realização de pesquisas e contatos com órgãos cujas temáticas estejam relacionadas aos grupos de trabalho e proceder ao atendimento das necessidades demandadas, bem como promover o suporte;
VII - otimizar o aproveitamento de recursos e capital humano disponível e promover ações que objetivem o atingimento das metas estabelecidas pelos GTs, bem como elaborar relatórios semestrais qualitativos sobre ações desenvolvidas;
VIII - propor aperfeiçoamentos para a atuação de assuntos temáticos e de acompanhamento administrativo bem como a criação de novos Grupos de Trabalho;
IX - fomentar e articular ações de litigância estratégica relacionadas às temáticas dos Grupos de Trabalho;
X - coordenar e articular a participação da DPU nos Conselhos, Comitês e Comissões de âmbito nacional, estadual ou local voltados para a temática de direitos humanos;
XI - buscar intercâmbio e parcerias com instituições nacionais e internacionais que financiem projetos na área de atuação da SAE para fins de implantação de projetos de interesse institucional e de relevância para grupos em situação de vulnerabilidade;
XII - propor ações e temas sobre educação em direitos, no âmbito nacional e regional de ensino, nos níveis fundamental, médio e superior, tendo como enfoque principal a dignidade da pessoa humana, o direito à vida, sem distinção étnico-racial, religiosa, cultural, territorial, físico-individual, geracional, de gênero, de orientação sexual, rendendo especial atenção aos povos indígenas e tradicionais, idosos (as), pessoas com deficiência, grupos raciais e étnicos, população lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros - LGBTI, pessoas em situação de rua, entre outros.
Parágrafo único. Todas as atividades e projetos relacionados à promoção de direitos humanos serão comunicados ao DNDH, para ciência e apoio.
Subseção III
Da Secretaria de Atuação no Sistema Prisional
Art. 115 À Secretaria de Atuação no Sistema Prisional - SASP compete:
I - propor regulamentação para aperfeiçoamento da ação institucional na área relacionada as atribuições da Secretaria;
II - planejar, promover e coordenar, em articulação com os órgãos de atuação da DPU, as atividades relacionadas ao atendimento de pessoas em situação de prisão, incluindo aquelas recolhidas em hospitais de custódia e tratamento, centros de internação de menores e demais instituições correlatas;
III - coordenar o processo de seleção dos defensores públicos federais para atuação como membros dos conselhos penitenciários;
IV - auxiliar os defensores públicos federais membros dos conselhos penitenciários no desempenho de suas atividades;
V - funcionar como um canal de interação entre a DPU e conselhos penitenciários estaduais, a fim de promover o acompanhamento de demandas afetas à população em situação de cárcere nas penitenciárias estaduais;
VI - desenvolver, em parceria com o GT relativo a pessoas em situação de prisão, a realização de inspeções em estabelecimentos penais federais, conforme regulamentação interna específica;
VII - analisar os relatórios de inspeções penitenciárias e articular mecanismos de atuação visando a solucionar as demandas identificadas;
VIII - implementar, em parceria com o Departamento Penitenciário Federal e as instâncias estaduais e distritais correlatas, projetos visando a garantia e efetivação de direitos de pessoas recolhidas em estabelecimentos penais, hospitais de custódia e tratamento, centros de internação de menores e demais instituições afins;
IX - desenvolver e estimular programas de atenção à população egressa do sistema prisional, visando à sua qualificação profissional, e reinserção dos egressos na sociedade e no mercado de trabalho;
X - desenvolver ações necessárias à garantia do direito do preso à visita de familiares e amigos, especialmente através da visita virtual, por meio da divulgação, ampliação e facilitação do acesso aos familiares dos presos e demais interessados;
XI - promover e participar do debate interinstitucional sobre a construção e aperfeiçoamento das políticas penais;
XII - buscar intercâmbio e parcerias com instituições nacionais e internacionais que financiem projetos na área de atuação da SASP para fins de implantação de projetos de interesse institucional e que possuam pertinência com o âmbito desta Secretaria.
Art. 116 Integra a estrutura da SASP a Coordenação de Mutirões Carcerários - COMC, à qual incumbe coordenar o processo de seleção, dar apoio logístico e supervisionar as equipes designadas para atuação em mutirões penitenciários em parceria com as Defensorias Públicas estaduais, o Ministério Público, o Poder Judiciário e demais órgãos atuantes no sistema de execução penal.
Subseção IV
Da Secretaria de Acesso à Justiça
Art. 117 À Secretaria de Acesso à Justiça - SAJ compete:
I - planejar as ações, implementar e monitorar os programas institucionais relacionados ao acesso à justiça e às ações itinerantes da DPU;
II - elaborar e manter atualizado relatórios, mapas de controle e indicadores de gestão e de acompanhamento orçamentário da execução das ações itinerantes relacionadas aos programas da secretaria;
III - propor ao Secretário-Geral de Articulação Institucional regulamentação para aperfeiçoamento da ação institucional na área relacionada às atribuições da secretaria;
IV - propor, anualmente, as regras para a atuação itinerante descentralizada às unidades;
V - levantar as demandas e avaliar a viabilidade dos projetos propostos pelos órgãos de atuação segundo os critérios estabelecidos e os normativos aplicáveis;
VI - monitorar e manter registro das ações executadas, elaborar relatórios e indicadores de gestão e de execução orçamentária das atividades da coordenação;
VII - articular com instituições do poder público e da sociedade civil ações itinerantes em parceria com a DPU para atendimento das populações em situação de vulnerabilidade social;
VIII - propor a forma de atuação, planejar e organizar a participação da DPU nas ações em parceria;
IX - manter registros das atividades, elaborar relatórios e indicadores de gestão e de execução orçamentária das atividades da coordenação;
X - buscar intercâmbio e parcerias com instituições nacionais e internacionais que financiem projetos na área de atuação da SAJ para fins de implantação de projetos de interesse institucional e de relevância para grupos em situação de vulnerabilidade.
CAPÍTULO VI
Da Escola Nacional da Defensoria Pública da União
Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 118 O Diretor-Geral da ENADPU será escolhido livremente pelo DPGF, dentre os membros da DPU.
§1º. O Diretor-Geral da ENADPU exercerá mandato de 02 (dois) anos, facultada uma recondução, a critério do DPGF.
§2º. O Diretor-Geral da ENADPU perderá o mandato por voto da maioria do CSDPU, por iniciativa do DPGF.
Seção II
Das Competências
Art. 119 À Escola Nacional da Defensoria Pública da União - ENADPU - compete:
I - contribuir com o planejamento estratégico da DPU;
II - elaborar o plano periódico de capacitação da instituição, compreendendo as definições dos temas e as metodologias de capacitação a serem implementadas, observado o direcionamento estratégico institucional e o mapeamento de competências;
III - planejar, coordenar, executar e supervisionar as ações relativas a formação, treinamento, desenvolvimento, ambientação e educação de defensores e servidores, no âmbito da DPU;
IV - definir as metodologias, estratégias, técnicas e instrumentos que garantam a aquisição dos níveis de competência desejáveis para os defensores, no âmbito da DPU;
V - identificar e planejar os eventos de capacitação necessários, definindo o conteúdo programático, o público alvo e o cronograma de execução dos cursos e eventos de capacitação;
VI - formular diretrizes e normas, estabelecer critérios, parâmetros e modelos a serem adotados na execução das atividades de educação corporativa;
VII - adotar metodologias que garantam a produção, a aquisição, a transferência, a disseminação, a internalização e a aplicação do conhecimento institucional coletivo;
VIII - promover a pesquisa científica em áreas prioritárias para a atuação da DPU;
IX - elaborar diretrizes para a disponibilização da produção institucional decorrente de ações de capacitação;
X - celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e parcerias com escolas, universidades, centros de pesquisa em educação, órgãos públicos e outras instituições, nacionais e internacionais;
XI - aplicar o capital intelectual disponível da Instituição em ações da ENADPU;
XII - elaborar proposta orçamentária que contemple a execução dos planos de capacitação para o exercício seguinte, submetendo-a para aprovação superior;
XIII - monitorar a execução orçamentária relativa a cada exercício e produzir relatório financeiro da ENADPU onde constem os investimentos realizados e os resultados alcançados;
XIV - definir diretrizes temáticas e metodológicas para a produção de conteúdos audiovisuais em parceria com a Assessoria de Comunicação Social que sejam voltados para a educação em direitos;
XV - apresentar ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União, em fevereiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior.
Seção III
Da Organização
Art. 120 A Escola Nacional da Defensoria Pública da União - ENADPU é composta por:
I - Gabinete da ENADPU;
II - Coordenação de Treinamento e Educação - CTED;
III - Coordenação de Educação a Distância - CEAD;
IV - Coordenação de Incentivo à Pesquisa e Publicação - COPP;
V - Coordenação de Biblioteca - COBI;
VI - Coordenação Editorial - COED.
Art. 121 Ao Gabinete da Escola Nacional da Defensoria Pública da União compete:
I - assessorar o Diretor em relação às atividades administrativas da ENADPU;
II - coordenar as atividades de elaboração da proposta do planejamento estratégico da DPU e do planejamento tático da ENADPU e, em particular, o plano periódico de capacitação;
III - instituir comissões internas para a definição de estratégias e ações de treinamento, desenvolvimento, educação e aperfeiçoamento conforme as diretrizes da ENADPU;
IV - contribuir com a elaboração dos regulamentos e normas referentes às atividades administrativas da ENADPU;
V - manifestar-se sobre a admissão e dispensa do corpo docente;
VI - coordenar, acompanhar e apoiar as Coordenações da ENADPU de forma a assegurar a efetividade de suas atividades;
VII - opinar sobre os termos da realização de convênios e termos de cooperação de interesse da ENADPU;
VIII - elaborar levantamentos estatísticos sobre as atividades da ENADPU;
IX - apoiar os projetos desenvolvidos pelas Coordenações da ENADPU e a criação e aprimoramento das ferramentas tecnológicas usadas pela ENADPU;
X - acompanhar o uso dos recursos financeiros aplicados;
XI - desempenhar outras atividades afins determinadas pelo Diretor da ENADPU.
Art. 122 São competências comuns das Coordenações:
I - contribuir com propostas para o planejamento estratégico da DPU no que diz respeito à área de atuação da ENADPU;
II - auxiliar na elaboração do plano periódico de capacitação;
III - planejar, coordenar, executar, avaliar e controlar as ações de sua área de atuação, de acordo com o plano estratégico e diretrizes da ENADPU;
IV - elaborar as normas regulamentares de programas de capacitação, cursos, comissões e grupos de estudo e pesquisa;
V - manter atualizados e disponíveis no sítio da ENADPU os documentos relativos a editais e as orientações às partes interessadas;
VI - propor a assinatura de acordos e convênios de cooperação técnica entre a DPGU/DPU e universidades, escolas, centros de pesquisa e formação e outras instituições de ensino, nacionais e internacionais;
VII - dispor de informações atualizadas acerca de suas atividades e seus projetos, a fim de subsidiar a elaboração de relatórios, planos, propostas orçamentárias, instrução de processos e outros documentos de interesse da ENADPU;
VIII - desempenhar outras atividades afins às suas atribuições que venham a ser determinadas pelo Diretor da ENADPU.
Art. 123 À Coordenação de Treinamento e Educação - CTED compete:
I - executar programas de formação inicial dos defensores e a ambientação dos servidores da DPU;
II - executar programas de especialização, capacitação e aperfeiçoamento dos defensores e servidores DPU;
III - desenvolver cursos, congressos, seminários, simpósios, conferências, palestras internas;
IV - manter cadastro de potenciais instrutores, conteudistas e tutores para o desempenho de atividade de docência;
V - selecionar instrutores, conteudistas e tutores para as ações a serem realizadas na modalidade presencial;
VI - promover e viabilizar a participação de defensores e servidores em ações de capacitação, treinamento e educação presenciais de curta duração ofertados por outras instituições, adotando as providências administrativas cabíveis;
VII - executar processos seletivos referentes à concessão de vagas para participação de defensores e servidores da DPU em eventos realizados ou financiados pela ENADPU;
VIII - exercer a orientação e o acompanhamento didático-pedagógico das atividades de capacitação;
IX - divulgar eventos presenciais ofertados por outras instituições e que estejam relacionados aos interesses da DPU.
Art. 124 À Coordenação de Educação a Distância - CEAD compete:
I - definir estratégias e metodologias de aprendizagem a distância conforme as diretrizes da ENADPU;
II - desenvolver cursos na modalidade a distância a serem ofertados pela ENADPU;
III - produzir e adaptar as estratégias de ensino e recursos didáticos ao formato digital, implementando-os no Ambiente Virtual de Aprendizagem da Escola Nacional;
IV - manter cadastro de potenciais instrutores, conteudistas e tutores para o desempenho de atividade de docência;
V - selecionar instrutores, conteudistas, tutores e participantes para as ações a serem realizadas na modalidade a distância;
VI - exercer a orientação e o acompanhamento didático-pedagógico das atividades de ensino a distância;
VII - prestar suporte técnico aos usuários do Ambiente Virtual de Aprendizagem da Escola Superior;
VIII - realizar periodicamente avaliação dos cursos ofertados pela ENADPU, identificando a necessidade de atualização e aprimoramento;
IX - coordenar a divulgação de cursos ofertados na modalidade de ensino a distância por outras instituições que estejam relacionados aos interesses da DPU.
Art. 125 À Coordenação de Incentivo à Pesquisa e Publicação - COPP compete:
I - incentivar a pesquisa científica em áreas prioritárias para a atuação da DPU;
II - instituir comissões para pesquisa e elaboração de estudos, dando-se ciência ao Diretor;
III - divulgar pesquisas científicas em áreas prioritárias para a atuação da DPU realizadas no âmbito da DPU;
IV - elaborar parecer quanto à natureza, qualificação e pertinência do curso, em casos de solicitação de afastamento para estudo;
V - acompanhar o afastamento para estudo, opinando sobre os relatórios de atividade e demais pedidos que se relacionem com o afastamento;
VI - subsidiar a elaboração de diretrizes das publicações periódicas técnicas e científicas;
VII - auxiliar o gerenciamento das publicações em parceria com instituições nacionais e estrangeiras;
VIII - executar a produção editorial das publicações periódicas técnicas e científicas e daquelas em parceria com instituições nacionais e estrangeiras;
IX - interagir com atores internos e externos envolvidos no processo editorial;
X - auxiliar na formulação de diretrizes de divulgação e distribuição das publicações;
XI - organizar e disponibilizar a produção institucional decorrente de ações de de atividade de docência;
capacitação;
XII - orientar o desenvolvimento do suporte digital de publicações técnicas e científicas.
Art. 126 À Coordenação de Biblioteca - COBI compete:
I - executar e orientar as atividades relacionadas com a seleção, a aquisição, o tratamento, a guarda, a conservação, o controle e a divulgação do acervo de livros, folhetos, periódicos e legislação, pesquisas bibliográfica e legislativa, e recuperação de informações;
II - propor normas e procedimentos para seleção, aquisição, tratamento, organização, utilização e controle do acervo bibliográfico, audiovisual e iconográfico das bibliotecas da DPU;
III - gerenciar e propor a inclusão de termos novos no vocabulário controlado da DPU;
IV - manter intercâmbio com outras bibliotecas, centros de documentação e instituições de cultura;
V - orientar, atender e cadastrar usuários da biblioteca;
VI - controlar empréstimos, reservas, devoluções e providenciar a aquisição e reposição de obras;
VII - dar tratamento técnico aos títulos dos acervos bibliográfico;
VIII - definir e gerenciar os instrumentos de gestão bibliográfica;
IX - gerenciar as redes de bibliotecas da DPU;
X - planejar, supervisionar e orientar os serviços de disseminação seletiva da informação e difusão do conhecimento, no âmbito da DPGU;
XI - executar e orientar as atividades relacionadas com a gestão da biblioteca virtual da DPGU;
XII - elaborar bibliografias solicitadas e solicitar registros de ISBN e ISSN;
XIII - manter e alimentar bases de dados para o serviço de disseminação seletiva da informação;
XIV - definir e gerenciar os instrumentos de disseminação da informação no âmbito da DPGU.
Art. 127 À Coordenação Editorial - COED compete formular e implementar a política editorial da Revista da DPU, sendo composta por um Conselho Editorial.
Parágrafo único. A composição do Conselho Editorial e suas atribuições serão definidas em regimento específico.
CAPÍTULO VII
Do Gabinete do Defensor Nacional de Direitos Humanos
Seção I
Das Competências
Art. 128 As competências do Defensor Nacional de Direitos Humanos serão regulamentadas em Resolução específica.
Seção II
Da organização
Art. 129 O Gabinete do DNDH é composto pelo:
I - Defensor Nacional de Direitos Humanos;
II - Secretaria do Defensor Nacional de Direitos Humanos;
III - Assessoria do Defensor Nacional de Direitos Humanos;
IV - Coordenação de Tutela Coletiva - CTCO;
V - Coordenação de Defensores Regionais de Direitos Humanos - CODR;
Subseção I
Da Secretaria do(a) Defensor(a) Nacional de Direitos Humanos
Art. 130 À Secretaria do(a) Defensor(a) Nacional de Direitos Humanos compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades de apoio administrativo e secretariado- executivo necessários ao DNDH;
II - organizar a agenda de representação oficial, social e de audiências do DNDH;
III - gerenciar o atendimento telefônico do DNDH;
IV - controlar a expedição, prazos e recebimento de ofícios, correspondências e outros expedientes físicos ou eletrônicos do DNDH, promovendo os devidos encaminhamentos;
V - controlar férias e afastamentos, bem como organizar horários e folhas de frequência do pessoal do DNDH;
VI - desempenhar outras atividades típicas de gabinete.
Subseção II
Da Assessoria do(a) Defensor(a) Nacional de Direitos Humanos
Art. 131 À Assessoria do(a) Defensor(a) Nacional de Direitos Humanos compete:
I - assessorar o(a) Defensor(a) Nacional de Direitos Humanos na elaboração de planos e programas de atuação estratégica junto à DPGU;
II - auxiliar na elaboração, publicação e monitoramento das diretrizes nacionais de atuação coletiva da DPU;
III - supervisionar e harmonizar as competências exercidas pelas coordenações vinculadas ao DNDH;
IV - acompanhar e instruir os processos relacionados às atribuições judiciais e internacionais originárias do(a) Defensor(a) Nacional de Direitos Humanos, elaborando estudos, levantamentos, minutas e subsídios relacionados a tais atividades;
V - desempenhar outras atividades típicas de assessoria.
Subseção III
Da Coordenação de Tutela Coletiva
Art. 132 À Coordenação de Tutela Coletiva - CTCO compete:
I - auxiliar na implementação e funcionamento do banco de dados de processos de assistência jurídica coletiva da DPU, zelando pela inclusão de informações de abertura de PAJs coletivos encaminhadas ao DNDH;
II - manter registro das normas e orientações gerais relacionadas à atuação coletiva da DPU;
III - apoiar a elaboração de relatórios e informações relacionados à atuação coletiva da DPU;
IV - apoiar a análise de arquivamentos de PAJs coletivos, elaborando minutas e sugestões de parecer a(o) Defensor(a) Nacional de Direitos Humanos;
V - desempenhar outras atividades relacionadas a assuntos de sua competência.
Subseção IV
Da Coordenação de Defensores Regionais de Direitos Humanos
Art. 133 À Coordenação de Defensores Regionais de Direitos Humanos - CODR compete:
I - acompanhar mandatos, vacâncias e afastamentos temporários das funções de Defensor(a) Regional de Direitos Humanos;
II - manter informações atualizadas sobre a estrutura dos DRDHs;
III - promover a comunicação entre o DNDH e os DRDHs;
IV - acompanhar e instruir processos que tratem do exercício das funções de Defensor(a) Regional de Direitos Humanos e da estruturação dos DRDHs;
V - manter registro das normas e orientações gerais relacionadas ao funcionamento dos DRDHs;
VI - apoiar a elaboração de relatórios e informações relacionados aos DRDHs;
VII - desempenhar outras atividades relacionadas a assuntos de sua competência.
TÍTULO III
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 134 A nomeação para ocupação de cargos em comissão para a DPU far-se-á por ato do DPGF, devendo recair em profissional que possua a formação e a experiência necessárias e compatíveis com a respectiva área de atuação.
§1º. A nomeação para ocupação dos cargos de Secretário-Geral, Diretor da ENADPU, Assessor, Secretário e Coordenador no âmbito DPGU está condicionada à apresentação de certificado de conclusão de curso de nível superior.
§ 2° A nomeação para a função de Defensor(a) Nacional de Direitos Humanos observará o disposto em Resolução específica do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
Art. 135 A Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal terá sua organização, competências e estrutura definidas em instrumento específico, observando-se o alinhamento e a harmonia entre a arquitetura organizacional da DPGU e os órgãos de atuação da DPU.
Art. 136 Para fiel execução deste Regimento Interno, o Subdefensor Público-Geral Federal, os Secretários-Gerais, o Diretor da ENADPU e o Defensor Nacional de Direitos Humanos poderão baixar instruções normativas, portarias e ordens de serviço, detalhando procedimentos de rotina para o exercício das atribuições de cada área da DPU.
Art. 137. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL FARIA OLIVEIRA
(DOU de 20.11.2019 – págs. 87 a 97 - Seção 1)