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PORTARIA DPC Nº 362, DE 07.10.2019

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PORTARIA DPC Nº 362, DE 07.10.2019

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação em Mar Aberto - NORMAM-01/DPC.

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria no156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4oda Lei no9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lesta) , resolve:

Art.1º Alterar as “Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto” (NORMAM-01/DPC) , aprovada pela Portaria no45/DPC, de 11 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de junho de 2005; alterada pela Portaria no88/DPC, de 25 de outubro de 2005, publicada no DOU de 7 de novembro de 2005 (Mod 1) ; pela Portaria no29/DPC, de 17 de março de 2006, publicada no DOU de 27 de março de 2006 (Mod 2) ; pela Portaria no33/DPC, de 28 de março de 2006, publicada no DOU de 30 de março de 2006 (Mod 3) ; pela Portaria no54/DPC, de 22 de maio de 2006, publicada no DOU de 24 de maio de 2006 (Mod 4) ; pela Portaria no113/DPC, de 30 de novembro de 2006, publicada no DOU de 13 de dezembro de 2006 (Mod 5) ; pela Portaria no8/DPC, de 6 de fevereiro de 2007, publicada no DOU de 9 de fevereiro de 2007 (Mod 6) ; pela Portaria no43/DPC, de 27 de março de 2007, publicada no DOU de 29 de março de 2007 (Mod 7) ; pela Portaria no28/DPC, de 17 de março de 2008, publicada no DOU de 19 de março de 2008 (Mod 8) ; pela Portaria no39/DPC, de 16 de abril de 2008, publicada no DOU de 17 de abril de 2008 (Mod 9) ; pela Portaria no65/DPC, de 2 de junho de 2008, publicada no DOU de 3 de junho de 2008 (Mod 10) ; pela Portaria no111/DPC, de 20 de outubro de 2008, publicada no DOU de 22 de outubro de 2008 (Mod 11) ; pela Portaria no134/DPC, de 8 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2008 (Mod 12) ; pela Portaria no72/DPC, de 9 de julho de 2009, publicada no DOU de 14 de julho de 2009 (Mod 13) ; pela Portaria no84/DPC de 22 de julho de 2009, publicada no DOU de 24 de julho de 2009 (Mod 14) ; pela Portaria no105 de 31 de agosto de 2009, publicada no DOU de 9 de setembro de 2009 (Mod 15) ; pela Portaria no119/DPC, de 18 de setembro de 2009, publicada no DOU de 21 de setembro de 2009 (Mod 16) ; pela Portaria no214/DPC, de 8 de outubro de 2010, publicada no DOU de 20 de outubro de 2010 (Mod 17) , pela Portaria no279/DPC, de 22 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010 (Mod 18) , pela Portaria no67/DPC, de 6 de abril de 2011, publicada no DOU de 8 de abril de 2011 (Mod 19) , pela Portaria no117/DPC, de 21 de junho de 2011, publicada no DOU de 24 de junho de 2011 (Mod 20) , pela Portaria no156/DPC, de 27 de julho de 2011, publicada no DOU de 27 de julho de 2011 (Mod 21) e pela Portaria no172/DPC, de 8 de agosto de 2011, publicada no DOU de 12 de agosto de 2011 (Mod 22) , pela Portaria no184/DPC, de 26 de agosto de 2011, publicada no DOU de 02 de setembro de 2011 (Mod 23) , pela Portaria no259/DPC, de 21 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 6 de janeiro de 2012 (Mod 24) , pela Portaria no44/DPC, de 27 de março de 2012, publicada no DOU de 29 de março de 2012 (Mod 25) , pela Portaria no31/DPC, de 22 de fevereiro de 2013, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2013 (Mod 26) , pela Portaria no127 de 26 de maio de 2014, publicada no DOU de 28 de maio de 2014 (Mod 27) , pela Portaria no311 de 19 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 09 de janeiro de 2015 (Mod 28) , pela Portaria no315, de 19 de outubro de 2015, publicada no DOU de 23 de outubro de 2015 (Mod 29) , pela Portaria no357, de 18 de novembro de 2015, publicada no DOU de 19 de novembro de 2015 (Mod 30) , pela Portaria no21, de 28 de janeiro de 2016 (Mod 31) , pela Portaria no193, de 23 de junho de 2016, publicada no DOU de 23 de junho de 2016 (Mod 32) , pela Portaria no287, de 23 de setembro de 2016, publicada no DOU de 27 de setembro de 2016 (Mod 33) , pela Portaria no382, de 28 de novembro de 2016 (Mod 34) , publicada no DOU de 30 de novembro de 2016 (Mod 34) , pela Portaria no217, de 31 de julho de 2017, publicada no DOU de 2 de agosto de 2017 (Mod 35) , pela Portaria no253, de 31 de agosto de 2017, publicada no DOU de 1ode setembro de 2017 (Mod 36) , pela Portaria no33, de 25 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 29 de janeiro de 2018 (Mod 37) e pela Portaria no103, de 28 de março de 2018, publicada no DOU de 04 de abril de 2018 (Mod 38) . Esta modificação é denominada Mod 39.

I - No Capítulo 1 - “ESTABELECIMENTO DAS TRIPULAÇÕES DE SEGURANÇA”

a) No item 0104 - “LAUDO PERICIAL PARA EMISSÃO DE CTS”, subitem h) , excluir a alínea 4) .

b) No item 0113 - “SERVIÇO DE SAÚDE”, após o último parágrafo inserir novo parágrafo com o seguinte texto:

“Na navegação de apoio marítimo não é obrigatório o embarque de Enfermeiro (ENF) ou Auxiliar de Saúde (ASA) .”

c) No item 0118 - “AUTORIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CÂMARA POR EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM HOTELARIA MARÍTIMA”, na alínea a) inserir a palavra “floteis” após a sigla “FSU”.

d) No Anexo 1-B efetuar as seguintes alterações:

1. na tabela A) SEÇÃO DE CONVÉS, na coluna DADOS SIGNIFICATIVOS, no item “equipamentos” inserir o tópico “ECDIS sim ( ) não ( )”.

2. no tópico OBS no final da tabela, substituir o texto atual pelo seguinte: “(*) - A certificação dos operadores de DP deve ser compatível com a classe do equipamento.”

e) No Anexo 1-C efetuar as seguintes alterações:

1. No item 1 - TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA PARA O SISTEMA DE NAVEGAÇÃO, na alínea b) Automação, inserir novo inciso com seguinte texto: “6) - ECDIS - Eletronic Chart Display and Information System”

2. No item 4, na tabela I) TABELA BÁSICA DE TRIPULANTES DE MÁQUINAS POR TIPO DE GRAU DE AUTOMAÇÃO PARA EMBARCAÇÕES DE LONGO CURSO E DE CABOTAGEM da alínea b) , efetuar a seguintes substituições: “OSM” por “CHEFE”; “1OM” por “SUBCHEFE” e “2OM” por “OF. DE QUARTO.”

e) Substituir o Anexo 1-D - “TABELA DE TRIPULANTES PARA EMBARCAÇÕES DE APOIO MARÍTIMO” pelo que a esta acompanha.

II - No Capítulo 2 - “INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES, NOMES DE EMBARCAÇÕES, NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIOS E REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO”:

a) No item 0201 - “APLICAÇÃO” efetuar as seguintes alterações:

1. No segundo parágrafo, substituir a expressão “maior ou igual a 100” pela expressão “maior que 100”;

2. Após o último parágrafo retirar a frase: “A relação da legislação pertinente consta do Anexo 2-A” e inserir novo parágrafo com o seguinte texto:

“Os documentos que comprovam a regularização da inscrição/registro de uma embarcação são:

- Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) , para as embarcações com arqueação bruta maior que 100; e

- Título de Inscrição de Embarcação (TIE/TIEM) para as demais.

Esses documentos originais são de porte obrigatório a bordo das embarcações.”

b) No item 0202 - “DEFINIÇÕES”, na alínea d) , inciso 2) , substituir “30HP por “50HP”.

c) No item 0203 - “LOCAL DE INSCRIÇÃO” substituir o texto atual pelo seguinte:

“a) Domicílio do proprietário

As embarcações serão inscritas e/ou registradas, por meio de solicitação do proprietário às CP, DL ou AG (órgãos de inscrição) em cuja jurisdição ele for domiciliado ou onde as embarcações forem operar.

A embarcação com AB menor ou igual a 100 construída no Brasil, em local que não seja o domicílio do proprietário e nem o local onde for operar, poderá ser inscrita na CP/DL/AG com jurisdição sobre o local onde a embarcação tiver sido construída.

b) Comprovação de residência

A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei 6.629, de 16 de abril de 1979:

1) Contrato de locação em que figure como locatário; e

2) Conta de luz, água, gás ou telefone (fixo ou celular) , preferencialmente com CEP, emitida dentro de um período máximo de cento e vinte (120) dias corridos.

Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social.

Se o interessado for menor de 21 anos bastará a comprovação de residência do pai ou responsável legal.

Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da Lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no Anexo 2-P.”

d) No item 0204 - “PRAZO DE INSCRIÇÃO E REGISTRO”, substituir o texto atual do último parágrafo pelo seguinte:

“A inscrição de embarcações com AB menor ou igual a 100 deverá ser realizada na CP/DL/AG em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário, ou onde a embarcação for operar ou onde for construída, dentro de um prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da aquisição.”

e) No item 0205 - “PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO E REGISTRO” efetuar as seguintes alterações:

1. Na alínea a) “Embarcações com AB menor ou igual a 100, exceto as miúdas”:

1.1 No inciso 3) substituir o texto atual pelo seguinte:

“Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou cópia simples da Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples) , CPF para pessoa física (cópia simples) ou CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples) “;

1.2 Inserir novo inciso 4) com o texto abaixo renumerando os subsequentes:

“4) No caso de inscrição em jurisdição onde foi construída a embarcação, não sendo o domicílio do proprietário e nem o local onde for operar, apresentar o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do construtor/fabricante, (obtido no endereço eletrônico http://www. receita. fazenda. gov. br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao. asp) “;

1.3 No inciso 8) retirar a expressão “original e”;

1.4 No inciso 12) substituir a palavra “necessária” por “obrigatória”;

1.5 No inciso 19) substituir o texto atual pelo seguinte:

“Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) . Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei no13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente.” ; e

1.6 Excluir o texto do inciso 20) ; e

1. 7 No penúltimo parágrafo da alínea, na segunda linha, excluir a expressão “a ser emitido”.

2. Na alínea b) “Embarcações com AB maior que 100” efetuar as seguintes alterações:

2.1 No inciso 8) após a palavra “Certificadora” substituir a palavra “credenciadas” pela expressão “reconhecidas pela DPC”;

2.2 No inciso 12) substituir a expressão “emitido pela CP/DL/AG” pela expressão “devidamente preenchido”;

2.3 No inciso 22) substituir o texto atual pelo seguinte:

“Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) . Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente.”; e

2.4 No inciso 23) substituir o texto o atual pelo seguinte:

“23) Relatório de Embarcação Nacional, emitido pelas CP/DL/AG”.

2.5 O tópico INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES passa a ter o seguinte título: “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA EMBARCAÇÕES ENQUADRADAS NA ALÍNEA b) ACIMA:”

2.6 No penúltimo parágrafo da alínea, substituir a expressão “Se houver” pela expressão “Se não houver”;

2. 7 Após o último parágrafo da alínea, inserir novo parágrafo com o seguinte texto:

“As embarcações já inscritas e que por algum motivo tiverem de ser registradas no TM, terão seus TIE cancelados pelos órgãos de inscrição, quando da emissão da PRPM pelo TM. Nesse caso, os órgãos de inscrição deverão fazer as devidas alterações no SISGEMB.”

3. Na alínea c) “Embarcações Miúdas”, inserir dois novos parágrafos com os seguintes textos:

“Se por algum motivo o TIEM não puder ser emitido dentro da validade do protocolo da CP, DL ou AG, a embarcação poderá trafegar com cópia do BSADE junto ao protocolo, por no máximo sessenta dias. Se depois de sessenta dias o TIEM ainda não tiver sido confeccionado, será emitido um TIEM provisório, conforme Anexo 2-C, com prazo de validade de trinta dias.

A critério das CP, DL e AG, a inscrição de embarcação miúda poderá ser dispensada do pagamento da indenização referente ao processo, desde que seja comprovado que o proprietário é pessoa física de baixa renda.”

4. Na alínea d) “Embarcações propulsadas por motor até 50 HP”, na primeira linha do parágrafo substituir a expressão “não serão” pela expressão “não estão obrigados a ser”.

f) No item 0206 - “SEGURO OBRIGATÓRIO DE EMBARCAÇÕES” o texto inicial passa a ser o seguinte:

“Estão obrigados a contratar o “seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por suas cargas” (DPEM) todos os proprietários ou armadores de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição e/ou registro nas CP, DL ou AG.

Caso não exista sociedade seguradora que comercialize o seguro DPEM, as CP, DL e AG estão desobrigadas de exigi-lo, de acordo com a Lei 13.313, de 14 de julho de 2016.

No caso da existência de sociedade seguradora que comercialize o seguro DPEM, devem ser adotados os procedimentos descritos nas alíneas abaixo”

g) No item 0207 - “RENOVAÇÃO, SEGUNDA VIA DE TIE/TIEM E SEGUNDA VIA DE PRPM”:

1. A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

“d) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples) , CPF para pessoa física e CNPJ quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos) ;”

2. A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

“f) Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) . Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei no13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente.”; e

3. Substituir o texto do último parágrafo pelo seguinte:

“No caso de mau estado de conservação do TIE, TIEM ou da PRPM, deverá ser entregue o original.”

h) No item 0208 - “PROVA DE PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÃO” efetuar as seguintes alterações:

1. Na alínea a) “Por Compra” o inciso “1) No País” passa a ter a seguinte redação:

“1) No país -

I - Nota Fiscal do fabricante ou do revendedor, ou instrumento público de compra e venda (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda lavrado em cartório de registro de títulos e documentos) .

II - Quando da transferência de propriedade de embarcações já inscritas - Autorização de Transferência de Propriedade emitida pelo SISGEMB, junto ao Título de Inscrição, com reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e do vendedor. Caso esse documento tenha sido extraviado, deverá ser solicitada uma 2ª via do TIE.

III - Declaração de Propriedade, registrada em cartório de títulos e documentos, onde esteja qualificado o declarante e perfeitamente caracterizada a embarcação contendo informações que caracterizem a embarcação com o maior número de detalhes possível: tipo, material do casco, cor, modelo, fabricante, número de série (se houver) , comprimento, boca, pontal; motor com o tipo, marca, potência, modelo e número de série, caso exista motorização.

A Declaração de Propriedade não deve ser aceita para inscrição de moto aquática, nem de qualquer embarcação com arqueação bruta maior que 20.”

2. Na alínea “e) Por Construção”, efetuar as seguintes alterações:

2.1 No inciso “2) Para embarcações inscritas (com AB menor ou igual a 100) “ acrescentar o seguinte texto:

“3) Embarcações miúdas

Caso a embarcação tenha sido construída pelo seu proprietário, ele deverá apresentar uma Declaração de Construção de Embarcação Miúda, como previsto no Anexo 2-R. Para aceitação dessa declaração, os procedimentos abaixo deverão ser adotados pelas CP,DL e AG:

(a) realizar inspeção na embarcação, de forma a verificar a veracidade das informações constantes na Declaração de Propriedade;

(b) analisar a exposição de motivos, que deverá ser apresentada pelo declarante, fundamentando a solicitação da inscrição da embarcação por intermédio da Declaração de Propriedade.

Este item não se aplica a moto aquática.”

i) No item 0210 - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E/OU REGISTRO efetuar as seguintes alterações:

1. Na alínea a) “Cancelamento do Registro”:

1.1 O inciso 1) passa a ter a seguinte redação:

“1) O cancelamento do registro de embarcações será determinado ex-officio pelo Tribunal Marítimo ou a pedido do proprietário, devendo ser efetuado antes do cancelamento da inscrição.”

1.2 No inciso 2):

1.2.1 Substituir no texto do inciso o endereço do sítio do TM na internet por “https://www. marinha. mil. br/tm/?q=documentos_reb#”

1.2.2 O tópico IX) passa a ter o seguinte texto:

“IX) Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) . Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente.”

1.2.3 Alterar a redação do tópico X) para o seguinte: “Relatório de Embarcação Nacional emitido pela CP/DL/AG; e”

1.2.4 Acrescentar no final da alínea a) o seguinte texto: “Somente poderá ser cancelado registro de embarcação que não esteja onerada.”

2. Na alínea b) “Cancelamento de Inscrição” o inciso 2) passa a ser a seguinte redação:

“2) O pedido de cancelamento de inscrição é obrigatório, devendo ser solicitado pelo proprietário ou seu representante legal dentro de um prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que foi verificada a circunstância determinante do cancelamento. A documentação a ser apresentada é a seguinte:

I) Requerimento do interessado, informando o motivo do cancelamento ou ofício, quando se tratar de órgãos públicos;

II) Documentos que possam elucidar a situação motivadora do cancelamento;

III) TIE/TIEM (original) ; e

IV) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples) , CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (ambos cópia simples) .

A CP/DL/AG somente irá concluir o processo após ter realizada a verificação da inexistência de multas não pagas junto às demais CP/DL/AG.

Caso o pedido de cancelamento não tenha sido feito e o endereço do proprietário seja desconhecido, o Órgão de Inscrição fará publicar e afixar edital para que seja cumprido o estabelecido nesta subalínea.”

j) No item 0211 - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E/OU JURISDIÇÃO efetuar as seguintes alterações:

1. Na alínea a) “Transferência de Propriedade”:

1.1 No primeiro parágrafo, na última linha, após a palavra “embarcações” inserir a palavra “apenas”

1.2 Após o primeiro parágrafo inserir o seguinte texto:

“Se a embarcação ainda tiver seu TIE ou TIEM emitido no formulário antigo, onde não consta a data de validade, o proprietário deverá preencher a Autorização para Transferência de Propriedade, constante do Anexo 2- T.

Com o propósito de evitar a incidência de multas sobre o proprietário anterior, recomenda-se que este informe a venda da embarcação à CP/DL/AG onde ela estiver inscrita. Para isso, deverá apresentar a Comunicação de Transferência de Propriedade, conforme o modelo do Anexo 2-S e anexar cópia da Autorização para Transferência de Propriedade, constante do TIE/TIEM, onde as assinaturas do comprador e vendedor deverão ter reconhecimento por autenticidade.”

1.3 No tópico I) substituir o título atual pelo: “Embarcações registradas no TM (com AB maior que 100) “ e efetuar as seguintes alterações:

1.3.1 A subalínea (h) passa a ter o seguinte texto:

“(h) Comprovante de inscrição do Armador e da Embarcação no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) , para embarcação destinada à pesca;”

1.3.2 A subalínea (i) passa a ter o seguinte texto:

“(i) Licença para Pesca em nome do atual proprietário/armador - para embarcação destinada à pesca;”

1.3.3 Após a subalínea (i) , renomear as demais.

1.3.4 A subalínea (l) passa a ter o seguinte texto:

“(l) Seguro Obrigatório da embarcação - DPEM, quitado e dentro da validade, com comprovante de pagamento ou com autenticação mecânica do banco ou declaração da seguradora de que o seguro foi pago. Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente”;

1.3.5 A subalínea (m) passa a ter o seguinte texto:

“(m) Relatório de Embarcação Nacional emitido pela CP, DL ou AG.”

1.3.6 O título das “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, passa a ter a seguinte redação: “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA EMBARCAÇÕES ENQUADRADAS NO TÓPICO I) ACIMA:”

1.4 O tópico II) passa a ter a seguinte redação: “Embarcações com AB menor ou igual a 100 (apenas inscritas nas CP/DL/AG) , com o seguinte texto:

“(a) TIE/TIEM (original) ;

(b) Autorização para Transferência de Propriedade, constante do TIE/TIEM, com reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e vendedor. Caso tenha sido extraviada, deverá ser solicitada uma segunda via do TIE/TIEM, conforme os requisitos constantes do item 0207;

(c) Certificado de Segurança da Navegação ou Termo de Responsabilidade (Anexo 10-F) (conforme o caso) ;

(d) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável) ;

(e) Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) . Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;

(f) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples) , CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples) ;

(g) Comprovante de residência de acordo com o item 0203; e

(h) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples) referente ao serviço de transferência de propriedade, exceto para órgãos públicos.

A CP/DL/AG somente concluirá o processo após a análise do levantamento que comprove a inexistência de multas não pagas junto às demais CP/DL/AG.”

2. Na alínea b) “Transferência de Jurisdição”, efetuar as seguintes alterações:

2.1 No tópico I) substituir o título atual pelo: “I) Embarcações com AB maior que 100 - registradas no TM”, e substituir a expressão “sujeitas ao registro” por “registradas”.

2.2 No tópico II) substituir o título atual pelo: “II) Embarcações com AB menor ou igual 100 - apenas inscritas nas CP/DL/AG” e efetuar as seguintes alterações:

2.2.1 No inciso 2) acrescentar no final do texto a expressão: “exceto para órgãos públicos”

2.2.2 No inciso 5) substituir a palavra “autenticada” pela palavra “simples”

2.2.3 No inciso 7) substituir o texto atual pelo seguinte:

“Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) . Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente”; e

2.2.4 No inciso 8) substituir o texto atual pelo seguinte:

“8) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples) , CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples) ;

3. Na alínea c) “Transferência de Propriedade e Jurisdição” efetuar as seguintes alterações:

3.1 No tópico I) substituir o título atual pelo: “I) Embarcações com AB maior que 100 - registradas no TM” e substituir a expressão “sujeitas ao registro” por “registradas”.

3.2 No tópico II) substituir o título atual pelo: “II) Embarcações com AB menor ou igual a 100 - apenas inscritas nas CP/DL/AG”, alterando o texto atual pelo seguinte:

“1) TIE/TIEM (original) ;

2) Autorização para Transferência de Propriedade, constante do TIE/TIEM (recibo de compra e venda) , com reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e vendedor. Caso tenha sido extraviada, deverá ser solicitada 2ª via do TIE;

3) Certificado de Segurança da Navegação ou Termo de Responsabilidade (Anexo 10-F) (conforme o caso) ;

4) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável) ;

5) Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) . Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei no13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;

6) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples) , CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos) ;

7) Comprovante de residência de acordo com o item 0203; e

8) BADE ou BSADE (conforme o caso) .

k) No item 0212 - “ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DA EMBARCAÇÃO, ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL OU MUDANÇA DE ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO” efetuar as seguintes alterações:

1. No primeiro parágrafo do item, inserir após a expressão “tais como:” a palavra “cor”.

2. Na alínea a) “Embarcações inscritas nas CP/DL/AG (AB menor ou igual a 100) “:

2.1 No inciso 4) substituir a palavra “autenticada” por “simples”.

2.2 No inciso 9) substituir o texto atual pelo seguinte:

“9) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples) , CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples) ; e”

2.3 Inserir o inciso 10) com o seguinte texto: “10) BADE ou BSADE (conforme o caso) .”

2.4 Após o inciso 10) , substituir o parágrafo pelo seguinte texto:

“OBSERVAÇÃO: A CP/DL/AG somente concluirá o processo após a verificação da inexistência de multas junto às demais CP/DL/AG.”

3. Na alínea b): “Embarcações registradas no TM (AB maior que 100) “:

3.1 No inciso 12) substituir o texto atual pelo seguinte:

“12) Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) . Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei no13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente”;

3.2 No inciso 13) substituir o texto atual pelo seguinte:

“13) Relatório de Embarcação Nacional emitido pela CP, DL ou AG.”

3.3 O título das “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, passa a ter a seguinte redação: “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA EMBARCAÇÕES ENQUADRADAS NA ALÍNEA b) ACIMA:”

l) No item 0213 - “REGISTRO E CANCELAMENTO DE ÔNUS E AVERBAÇÕES” efetuar as seguintes alterações:

1. Na alínea b) “Embarcações Inscritas nas CP/DL/AG (AB menor ou igual a 100) “:

1.1 No tópico I) “Registro de ônus e averbações” substituir o texto atual pelo seguinte:

“Para efetuar o registro de ônus e de averbações relativas a embarcações com AB menor ou igual a 100 torna-se necessária a apresentação da seguinte documentação:

(a) Requerimento do interessado ou ofício de solicitação, quando se tratar de embarcação de órgãos públicos;

(b) BADE/BSADE;

(c) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples) , CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos) ;

(d) Instrumento que comprove ou justifique o registro do ônus ou averbação;

(e) TIE/TIEM (cópia simples) ;

(f) Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) . Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei no13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente”; e

(g) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento referente a esse serviço, previsto no Anexo 10-D (cópia simples) , exceto para órgãos públicos.

1.2 No tópico II) “Cancelamento de registro de ônus e averbações” substituir o texto atual pelo seguinte:

“Para efetuar o cancelamento de ônus e de averbações relativas a embarcações com AB menor ou igual a 100 torna-se necessária a apresentação da seguinte documentação:

(a) Requerimento do interessado ou ofício de solicitação, quando se tratar de embarcação de órgãos públicos;

(b) BADE/BSADE;

(c) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples) , CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos) ;

(d) Instrumento que comprove ou justifique o cancelamento do ônus;

(e) TIE/TIEM (cópia simples) ;

(f) Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) . Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei no13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente”; e

(g) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento referente a esse serviço, previsto no Anexo 10-D (cópia simples) , exceto para órgãos públicos.

1.3 Na alínea c) “Controle”, substituir o texto atual pelo seguinte:

“Deverão ser inseridos no SISGEMB (campo “HISTÓRICO”) os registros, cancelamentos de ônus e averbações deferidos ou indeferidos, com as respectivas referências, tais como número dos documentos, nome da autoridade que determina, data de emissão, e outros dados considerados relevantes”.

m) No item 0214 - “REGISTRO, CANCELAMENTO E AVERBAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ARMADOR” efetuar as seguintes alterações:

1. Na alínea a) “Registro de Armador” substituir o texto do inciso XI) pelo seguinte:

“XI) Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) . Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente”; e”

2. Na alínea b) “Averbação do Registro de Armador” substituir o texto do inciso VII) pelo seguinte:

“VII) Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) . Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente”;

n) No item 0215 - “FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU CERTIDÃO SOBRE EMBARCAÇÕES” efetuar as seguintes alterações:

1. Na alínea a) “Embarcações com AB menor ou igual a 100”:

1.1 Substituir o texto do inciso 2) pelo seguinte:

“2) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples) , CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples) ; e”

1.2 No texto do inciso 3) retirar a expressão “original e”

2. Na alínea b) “Embarcações com AB maior que 100”:

2.1 No inciso 1) “Quando o requerimento for feito por procuração”:

2.1.1 O tópico VI) passa a ter o seguinte texto:

“VI) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo”.

2.1.2 No tópico VII) substituir o texto atual pelo seguinte:

“VII) Comprovante original de depósito da Taxa de Expediente no valor estipulado pelo Tribunal Marítimo, em sua página na internet.”

2.2 No inciso 2) “Quando o requerimento for feito em nome de pessoa física”:

2.2.1 O tópico III) passa a ter o seguinte texto:

“III) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo”

2.2.2 No tópico IV) substituir o texto atual pelo seguinte:

“Comprovante original de depósito da Taxa de Expediente no valor estipulado pelo Tribunal Marítimo, em sua página na internet.”

3. Substituir o título “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, pelo seguinte: “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA EMBARCAÇÕES ENQUADRADAS NA ALÍNEA b) ACIMA:”

o) No item 0216 - “CLASSIFICAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES”:

1. Na alínea a) efetuar as seguintes alterações:

1.1 Inserir após a subalínea 3) o seguinte texto:

“NOTA:

Para o caso das Unidades Estacionárias, tais como plataformas, FPSO, FSO, FSRU etc, o campo “Tipo de Navegação” deverá ser preenchido com a expressão “Unidades Estacionárias”. Unidade Estacionária é a condição na qual a embarcação está operando em local fixo e determinado, efetuando perfuração, exploração, explotação, armazenamento e distribuição de petróleo e seus derivados.”

2. Na alínea b) efetuar as seguintes alterações:

2.1 Inserir o novo inciso 1) com o texto abaixo e renumerar os subsequentes:

“1) Apoio ao Turismo - atividade de cunho comercial desempenhada por embarcação destinada ao reboque de dispositivos de lazer e os flutuantes destinados ao apoio/embarque de pessoas para atividades de recreação náutica, tais como banana boat, moto aquática, mergulho recreativo, dentre outras.”

2.2 Na subalínea 10) retirar a expressão “ e Empurra”

2.3 Inserir nova subalínea 11) com a palavra “Empurra”

2.4 Inserir 16) com o seguinte texto:

“16) Passageiros e carga - Transporte simultâneo de pessoas (que não sejam tripulantes) e de carga.”

3. Na alínea d) efetuar as seguintes alterações:

3.1 Substituir, no item 25 “Flotel” da tabela, o texto da coluna “DEFINIÇÃO” pelo seguinte:

“É uma embarcação que presta serviços de apoio às atividades das plataformas marítimas (“Offshore”) como geração de energia elétrica, hotelaria e facilidades de manutenção.”

3.2 Inserir na tabela nova linha como item 27 com o seguinte texto:

27

FSRU

Floating Storage Regasification Unité uma embarcação empregada no recebimento e armazenamento de gás natural liquefeito (GNL) e que efetua a transferência da carga no estado gasoso.

3.3 Renumerar os demais itens.

p) No item 0220 - “CORES DO CASCO, SUPERESTRUTURAS E CHAMINÉS” substituir a última oração do primeiro parágrafo pela seguinte:

“Não poderão ser utilizadas pinturas e distintivos para embarcações que possam vir a ser confundidos com navios de guerra, embarcações de Inspeção Naval, Polícia Federal, Polícias Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.”

q) No item 0222 - “PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIO”:

1. Na alínea a) “Obrigatoriedade” no primeiro parágrafo após a expressão “SOLAS” retirar a frase “que entrou em vigor em 12 de janeiro de 1996”

2. Na alínea b) efetuar as seguintes alterações:

2.1 No inciso 1) substituir o texto atual pelo seguinte:

“1) Navios novos (encomendados ou em construção)

O interessado deverá encaminhar solicitação à IHS Maritime - Sentinel House 163 Brighton Road, Coulson, Surrey CR25 2YH United Kingdom. E-mail ship. imo@ihs. com.”

2.2 Substituir o texto do inciso 3) pela alínea c) com o seguinte texto:

“c) Comunicação à CP, DL e AG.

Após o recebimento do número de identificação (número IMO) , os armadores e/ou proprietários das embarcações deverão informá-lo às CP, DL ou AG onde foram ou serão inscritas as embarcações, as quais efetuarão a introdução do referido número no SISGEMB.”

r) No item 0224 - “PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO” efetuar as seguintes alterações:

1. Na alínea a): “Embarcações em construção (PRÉ-REGISTRO) o inciso 12) passa a ter o seguinte texto:

“12) Comprovante original de depósito da Taxa de Expediente no valor estipulado pelo Tribunal Marítimo, em sua página na internet.”

2. Na alínea b) “Embarcações brasileiras registradas no Registro de Propriedade Marítima do Tribunal Marítimo ou inscritas nas CP, DL ou AG”

2.1 No inciso 8) substituir o texto atual pelo seguinte:

“8) Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) . Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei no13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente”;

2.2 O inciso 12) passa a ter o seguinte texto:

“12) Comprovante original de depósito da Taxa de Expediente no valor estipulado pelo Tribunal Marítimo, em sua página na internet”;

3. Na alínea c) “Embarcações estrangeiras afretadas a casco nu com suspensão provisória de bandeira”:

3.1 O inciso 12) passa a ter o seguinte texto:

“12) Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) . Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei no13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente”

3.2 O inciso 17) passa a ter o seguinte texto:

“17) Comprovante original de depósito da Taxa de Expediente no valor estipulado pelo Tribunal Marítimo, em sua página na internet.”

4. No item 6) “Embarcações SOLAS - Graneleiros” retirar a expressão “original e” dos parênteses relativos ao comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União.

s) No item 0227 - “APLICAÇÃO” retirar a expressão “que efetuem viagens internacionais”

t) No item 0231 - “PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO RCD DE EMBARCAÇÕES REGISTRADAS NO TRIBUNAL MARÍTIMO” efetuar as seguintes alterações:

1. Na alínea a) , retirar a expressão “anexando ao requerimento uma cópia de um Certificado Estatutário atinente à embarcação, que apresente o respectivo número IMO”.

2. Na alínea b):

2.1 O inciso 7) passa a ter o seguinte texto:

“7) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples) “

2.2 O inciso 8 passa a ter o seguinte texto:

“8) Fotocópia da Procuração com a documentação do representante do armador; e”

2.3 No inciso 9) substituir a expressão “CD ROM” por “Mídia”

3. A última oração do item 0231 passa a ter a seguinte redação:

“Os documentos deverão ser apresentados em cópias simples.”

u) No item 0232 alterar o título para “PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO RCD DE EMBARCAÇÕES NÃO REGISTRADAS NO TRIBUNAL MARÍTIMO” e efetuar as seguintes alterações:

1. Na alínea a) substituir o inicial por “O armador ou seu representante legal deverá requerer à DPC uma certidão contendo os seguintes dados:”

2. Na alínea b):

2.1 O inciso 6) passa a ter a seguinte redação:

“Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples) .”

2.2 No inciso 9) substituir a expressão “CD ROM” por “Mídia”.

v) Substituir os anexos abaixo que a esta acompanham:

- “Anexo 2-E - Requerimento para Inscrição ou Transferência de Propriedade e/ou Jurisdição de Embarcação não Sujeita a Registro no Tribunal Marítimo e Alteração de Características de Embarcação ou do seu Proprietário”;

- “Anexo 2-N - Declaração de Construção”; e

- “Anexo 2-Q - Declaração de Perda/Extravio de Documento”.

x) Cancelar o Anexo 2-K “Requisição de Número IMO”.

y) Incluir os anexos abaixo que a esta acompanham:

- “Anexo 2-R - Declaração de Construção de Embarcação Miúda”;

- “Anexo 2-S - Comunicação de Transferência de Propriedade”; e

- “Anexo 2-T - Autorização para Transferência de Propriedade”.

III) No Capítulo 3 - “CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES”

a) No item 0301 - “DEFINIÇÕES”, efetuar as seguintes alterações:

1. Renomear as alíneas “l) , m) e n) “ respectivamente como “k) , l) e m) “

2. Introduzir nova alínea n) com o seguinte texto:

“n) Embarcação de Apoio a Mergulho - é toda embarcação empregada no apoio às atividades de mergulho.”

3. Substituir o texto atual da alínea p) pelo seguinte:

“p) Embarcação de Pesca - é toda embarcação de carga empregada na captura de recursos vivos do mar e das águas interiores.”

b) No item 0302 - “APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES E CÓDIGOS INTERNACIONAIS”, efetuar as seguintes alterações:

1. Na alínea b) , na última linha, substituir a expressão “como emendada” pela frase “ou na Resolução A.1122(30) da IMO, conforme aplicável.”

2. Inserir alínea g) com o seguinte texto:

“g) Embarcações movidas a gases ou outros combustíveis com baixo ponto de fulgor deverão cumprir com os requisitos do International Code of Safety for Ships Using Gases or Other Low-Flashpoint Fuels - IGF Code da IMO.”

c) No item 0304 - “OBRIGATORIEDADE DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO”, alterar a redação do primeiro parágrafo para:

“As Embarcações Certificadas classe 1 (EC1) , classificadas ou não, as embarcações Certificadas classe 2 (EC2) de passageiros com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50 (ver os itens 0305, 0314, 0320 e 0322 desta norma) e as embarcações de apoio a mergulho (de qualquer arqueação bruta) , classificadas ou não, somente poderão ser construídas, no país ou no exterior, para a bandeira brasileira, se obtiverem a respectiva Licença de Construção. As embarcações adaptadas para emprego no apoio a mergulho deverão obter Licença de Alteração ou Licença de Reclassificação, conforme o caso, para sua utilização nesta atividade.”

d) No item 0326 - “RECLASSIFICAÇÃO PARA UMA VIAGEM”, após a alínea b) , inserir a alínea c) com o seguinte texto:

“c) As embarcações que possuem CSN tanto para operar na navegação interior quanto para operar em mar aberto, não estão sujeitas às regulamentações dispostas na alínea a) incisos 1) , 2) e 4) e na alínea b) , anteriores.

Quanto ao contido no inciso 3) da alínea a) , para as embarcações classificadas para a navegação de apoio portuário que necessitem realizar viagem em mar aberto para atuar em outro porto, em distância até 20 milhas da costa, não será necessária a alteração na qualificação dos tripulantes da Seção de Máquinas, devendo ser avaliado apenas o quantitativo de tripulantes em função do tempo da viagem. A tripulação de segurança para possibilitar tal navegação, tanto para a Seção de Convés quanto para a Seção de Máquinas deverá estar consignada no campo “Observações” do CTS.”

e) No Anexo 3-B - “LICENÇA PROVISÓRIA PARA INICIAR CONSTRUÇÃO/ALTERAÇÃO”:

1. Nas características do casco, inserir a alínea “e) Arqueação Bruta”.

2. Após os dados do ESTALEIRO/CONSTRUTOR inserir os seguintes dados: “PROPRIETÁRIO”; “NOME”; “CPF/CNPJ”; “ENDEREÇO” e “CEP”.

f) No Anexo 3-O - “REQUISITOS ELÉTRICOS”

1. No item 3 - FONTE DE ENERGIA ELÉTRICA DE EMERGÊNCIA, inciso 2) , na relação de tópicos mencionados no parágrafo, no sétimo tópico, retirar a expressão “bomba de incêndio” passando o referido tópico ter o seguinte texto:

“ - bomba de emergência de incêndio (quando houver)”.

2. No item 4 - “BATERIAS DE ACUMULADORES”, no inciso 2) substituir a expressão “sem azinhavre” pela palavra “limpos”.

3. No item 10 - “FIOS, CABOS, TOMADAS DE CORRENTE E ACESSÓRIOS”, na alínea c) substituir a palavra “roçamento” pela palavra “atrito”.

IV) No Capítulo 4 - “MATERIAL DE SEGURANÇA PARA EMBARCAÇÕES”

a) No item 0402 - “ACEITAÇÃO DE MATERIAIS DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA” na terceira linha do texto do item após a expressão “documentos respectivos”, inserir a expressão “desde que” e na quarta linha após a expressão “país de origem” substituir a palavra “desde” por “e”.

b) No item 0408 substituir o título atual do item pelo título “0408 - ESTIVAGEM E LANÇAMENTO DE BALSA SALVA-VIDAS” passando a ter o seguinte texto:

“As balsas com massa acima de 185 kg e estivadas acima de 4,5 m devem ser lançadas ao mar por meio de dispositivo de lançamento.

As balsas cujo embarque seja necessário realizar a mais de 4,5 m acima da linha de flutuação do navio leve deverão ser arriadas, por meio de um dispositivo de lançamento aprovado, já infladas e carregadas.

As balsas salva-vidas devem possuir dispositivo de escape automático para que sejam liberadas nos casos de afundamento da embarcação.

As embarcações que tiverem a proa ou a popa situadas a uma distância maior que 100 metros do posto de abandono, deverão possuir uma balsa salva-vidas na proa ou na popa, para a qual não é obrigatório possuir dispositivo de escape automático.”

c) Excluir o atual item 0409 - “BOTE ORGÂNICO DE ABANDONO”.

d) Inserir novo item 0409 - “DOTAÇÃO DE BALSAS SALVA-VIDAS” com o seguinte texto:

“a) Embarcações SOLAS

As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas emendas (balsas Classe I) . No que se refere à operação de transferência de uma balsa de um bordo para outro, conforme citado na Convenção SOLAS, o tempo máximo de transferência não poderá exceder de 1 minuto.

b) Embarcações não SOLAS

Essas embarcações deverão ser dotadas de balsas salva-vidas Classe II, para 100% do número total de pessoas a bordo.

c) Embarcações empregadas na atividade de pesca

1) Embarcações que operam ao sul da latitude 22°52' S (Cabo Frio - RJ) .

As embarcações de pesca com arqueação bruta maior que 10, que operam ao sul da latitude 22°52' S (Cabo Frio) , deverão ser dotadas de balsas salva-vidas infláveis classe II, a partir da primeira vistoria para renovação do CSN que ocorrer após 30/06/2009;

As embarcações de pesca que não têm a obrigatoriedade de portar CSN deverão ser dotadas de balsas infláveis classe II a partir de 31/12/2009;

2) As embarcações de pesca com arqueação bruta maior que 50, independente da sua área de operação em mar aberto, deverão ser dotadas de balsa salva-vidas inflável classe II na primeira vistoria para renovação de CSN que ocorrer após 31 de dezembro de 2020.

As embarcações de pesca com AB maior que 10 e menor que 50, deverão ser dotadas de balsas infláveis classe II a partir 31 de dezembro de 2020.”

e) No item 0416 - “OUTROS EQUIPAMENTOS”:

1. Na alínea a) “Aparelhos Lança Retinidas”, no inciso 1, substituir o primeiro parágrafo pelo seguinte: “As embarcações de apoio marítimo com AB maior que 300 e as embarcações SOLAS deverão dispor a bordo de um aparelho lança retinidas homologado. O aparelho lança retinida deverá:”

2. Na alínea c) , inciso 1) , após a palavra “baterias” inserir a palavra “sobressalentes”.

f) No item 0417 - “DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO”

1. Na alínea b) substituir o título atual pelo “b) Demais embarcações propulsadas” passando a alínea ter o seguinte texto:

“1) Agulha magnética de governo

Todas as embarcações deverão ser equipadas com uma agulha magnética de governo, que deverá estar devidamente compensada (certificado válido por 01 ano) e sua tabela ou curva de desvios disponível a bordo.

2) Radar

As embarcações de passageiros e de carga, incluindo as de pesca, com AB maior que 300 deverão ser dotadas de uma instalação de radar capaz de operar na faixa de frequência de 9 GHz.

As embarcações de passageiros existentes, que não possuírem instalação de radar nessa frequência e estiverem dotadas de instalação de radar convencional, deverão dotar, a partir de 15 de janeiro de 1999, um radar capaz de operar na faixa de frequência de 9 GHz.

As embarcações de carga, incluindo as de pesca, deverão ser dotadas de radar na primeira vistoria de renovação de CSN que ocorrer após 31 de dezembro de 2020.

3) Ecobatímetro

As embarcações com AB maior ou igual a 500 deverão estar equipadas com um ecobatímetro.

O equipamento é também recomendado para as embarcações com AB maior que 100 e menor que 500.

4) Instrumentos auxiliares

Todas as embarcações deverão ser dotadas com, pelo menos, os instrumentos auxiliares para navegação listados abaixo:

I) 1 binóculo 7X50;

II) 2 cronógrafos;

III) 1 cronômetro, devidamente acondicionado;

IV) 1 relógio no passadiço;

V) régua paralela, compasso de ponta seca, lápis, borracha, lupa etc; e

VI) 1 sextante.

Observação:

As embarcações de passageiros com AB inferior a 50 e demais embarcações propulsadas com AB inferior a 100 estão dispensadas de dotar os equipamentos das subalíneas II, III) , IV) , V) , e VI) .

5) Equipamentos de navegação por satélite (GPS)

Deverão ser dotadas de equipamentos de GPS:

- as embarcações com AB maior que 50 e menor ou igual a 100, com pelo menos um equipamento de GPS; e

- as embarcações com AB maior que 100 com pelo menos dois equipamentos de GPS.

Observações:

1) As embarcações deverão ser dotadas de equipamento de GPS na primeira vistoria de renovação de CSN que ocorrer após 31 de dezembro de 2020; e

2) As embarcações dotadas com equipamentos de navegação por satélite estão dispensadas de dotar os equipamentos da subalínea 4) , incisos II) , III) e VI) .

6) Dispositivos de marcação (alidades ou outros) - Recomendado.”

7) Tabela de dotação de equipamentos de navegação

O Anexo 4-D consolida a dotação de equipamentos de navegação para as embarcações não SOLAS, dotadas de propulsão.

2. Na alínea c) substituir o título atual pelo “c) Embarcações empregadas na atividade de pesca com AB maior ou igual a 500” passando a alínea ter o seguinte texto:

“Além do prescrito na alínea b) acima, estas embarcações deverão ser dotadas com indicadores do ângulo do leme, da velocidade de rotação de cada hélice de impulsão lateral, do passo e o modo de operação desses hélices. A leitura desses indicadores deverá ser possível de ser realizada na estação de governo.”

g) No item 0419 - “LUZES DE NAVEGAÇÃO” na segunda linha do texto, substituir a frase “AB maior que 10” pela frase “comprimento total maior ou igual a 12 metros”.

h) No item 0420 - “PUBLICAÇÕES”:

1. Na alínea “a) Embarcações Solas”, no inciso 11) , no final do texto inserir a frase “Poderá ser aceito Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS) .”

2. Na alínea “b) Demais embarcações”, no inciso 5) , no final do texto inserir a frase “Poderá ser aceito Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS) .”

i) No item 0429 - “DOTAÇÃO PARA A ÁREA MARÍTIMA A1”.

1. Na alínea “b) Embarcações de Pesca com AB maior ou igual a 300”, no final do texto do inciso 1) inserir a expressão “com DSC(*1)”.

2. Na alínea “c) Embarcações com AB menor do que 300”, no final do texto da alínea inserir a expressão “com DSC(*1)”.

3. Após a alínea “c) Embarcações com AB menor do que 300”, inserir o tópico “OBSERVAÇÃO:” com o seguinte texto:

“(*1) O DSC (Digital Select Calling - Chamada Seletiva Digital) para essas embarcações será obrigatório a partir de 31 de dezembro de 2020.”

j) No item 0430 - “DOTAÇÃO PARA AS ÁREAS MARÍTIMAS A1 E A2”.

1. Na alínea “b) Embarcações de Pesca com AB maior ou igual a 300”, no final do texto dos incisos 1) e 2) inserir a expressão “com DSC(*1)”.

2. Na alínea “c) Embarcações com AB menor do que 300”, no final do texto dos incisos 1) e 2) inserir a expressão “com DSC(*1)”.

3. Após a alínea “c) Embarcações com AB menor do que 300”, inserir o tópico “OBSERVAÇÃO:” com o seguinte texto:

“(*1) O DSC (Digital Select Calling - Chamada Seletiva Digital) para essas embarcações será obrigatório a partir de 31 de dezembro de 2020.”

l) No item 0431- “DOTAÇÃO PARA AS ÁREAS MARÍTIMAS A1, A2 E A3”.

1. Na alínea “b) Embarcações de Pesca com AB maior ou igual a 300”, no final do texto dos incisos 1) e 2) inserir a expressão “com DSC(*1)”.

2. Na alínea “c) Embarcações com AB menor do que 300”, no final do texto dos incisos 1) e 2) inserir a expressão “com DSC(*1)”.

3. Após a alínea “c) Embarcações com AB menor do que 300”, inserir o tópico “OBSERVAÇÃO:” com o seguinte texto:

“(*1) O DSC (Digital Select Calling - Chamada Seletiva Digital) para essas embarcações será obrigatório a partir de 31 de dezembro de 2020.”

m) No item 0432 - “DOTAÇÃO PARA AS ÁREAS MARÍTIMAS A1, A2, A3 E A4”.

1. Na alínea “b) Embarcações com AB menor do que 300”, no final do texto dos incisos 1) e 2) inserir a expressão “com DSC(*1)”.

2. Após a alínea “c) Embarcações com AB menor do que 300”, inserir o tópico “OBSERVAÇÃO:” com o seguinte texto:

“(*1) O DSC (Digital Select Calling - Chamada Seletiva Digital) para essas embarcações será obrigatório a partir de 31 de dezembro de 2020.”

n) No item 0434 - “REQUISITOS GERAIS DOS EQUIPAMENTOS RÁDIO”, na alínea a) inserir após “VHF” a sigla “DSC”.

o) No item 0440 - “CERTIFICADO DE SEGURANÇA RÁDIO”, na alínea b) após a expressão “igual a 300” retirar a frase “não enquadradas com “Embarcações SOLAS”.

p) No item 0446 - “BOMBAS DE INCÊNDIO E DE ESGOTO”, na alínea a) , inciso 4) , excluir todo texto que existe atualmente após a palavra “óleo”.

q) No item 0454 - “GENERALIDADES” substituir o texto atual pelo seguinte:

“As embarcações empregadas em viagens em cujo transcurso seja provável o emprego de práticos deverão ser dotadas de dispositivos para embarque de prático.

O dispositivo para embarque de prático deverá ser construído e aprovado em conformidade com os Códigos, Resoluções ou Convenções da IMO e a NORMAM-05/DPC.

Os dispositivos para embarque de prático poderão ser do tipo escada ou arranjo combinado com a escada de portaló, conforme disposto no Anexo 4-J.”

r) No item 0455 - “REGRAS E REQUISITOS TÉCNICOS”

1. Na alínea “a) Estado de Conservação e Segurança”, no texto do item substituir a expressão “estar aprovada” pela expressão “ser homologada” e, após a sigla “DPC” substituir a palavra “ser” por “e”.

2. Na alínea “b) Localização”, no texto do item substituir, na primeira linha, a expressão “poder ser” pela expressão “ter a possibilidade de ser” e, na segunda linha, substituir a palavra “tal” por “em” e a palavra “corra” por “haja”.

3. Na alínea “c) Operação”

3.1No inciso 3) , excluir todo o texto que existe atualmente após a palavra “portaló”.

3.2No inciso 4) , substituir o texto atual pelo seguinte: “Em caso de necessidade devem estar prontas para serem usadas duas boças solidamente amarradas à embarcação, tendo pelo menos 32 mm de diâmetro”

s) No item 0456 - “DISPOSITIVOS ESPECIAIS”, após a alínea c) inserir a alínea “d) Montagem” com o seguinte texto:

“d) Montagem

O Anexo 4-J ilustra a montagem da escada de prático em embarcações com borda livre até nove metros, montagem combinada com a escada de portaló para borda livre maior que nove metros, situações irregulares que devem ser observadas na montagem da escada, posicionamento do guincho e iluminação noturna.”

t) Substituir o Anexo 4-A - “TABELA DE DOTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA E SALVAMENTO” pelo que a esta acompanha.

u) Substituir o Anexo 4-B - “TABELA DE DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE SALVATAGEM” pelo que a esta acompanha.

v) Substituir o Anexo 4-D - “TABELA DE DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO” pelo que a esta acompanha.

x) Substituir o Anexo 4-G - “SÍMBOLOS PADRÃO” pelo que a esta acompanha.

y) Substituir o Anexo 4-H - “SIMBOLOS RECOMENDADOS INDICATIVOS DA LOCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE EMERGÊNCIA E POSTOS DE REUNIÃO E DE EMBARQUE EM EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA” pelo que a esta acompanha.

z) Inserir o Anexo 4-J - “ARRANJO DE INSTALAÇÃO DE ESCADA DE EMBARQUE” que a esta acompanha.

V) No Capítulo 5 - “TRANSPORTE DE CARGAS”

a) No item 0519 - “DEFINIÇÕES”:

1. Na alínea “p) Área de Carga”:

1.1No texto atual, substituir a frase “e toda a área do convés sobre os espaços supracitados” pela frase “conforme demonstrado na figura abaixo”.

1.2Inserida a figura “Áreas de Risco no Convés Aberto”.

b) No item 0522 - “REQUISITOS”, na alínea c) , inciso 1) , substituir “43° C” por “60° C”.

c) Inserir a SEÇÃO IV - “EMBARCAÇÕES DE APOIO A MERGULHO” e o item 0524 - “Requisitos adicionais”, com o seguinte texto:

“As embarcações de qualquer arqueação bruta, construídas ou adaptadas (mesmo que temporariamente) , para o apoio às atividades de mergulho, deverão atender aos seguintes requisitos adicionais:

- todos os componentes do sistema de mergulho, tais como compressores, tanques de volume, câmaras hiperbáricas, garrafas de alta pressão de ar comprimido e de oxigênio, deverão estar rigidamente fixados à embarcação, não sendo permitida a utilização de qualquer tipo fixação provisória por meio de peias, cabos e outras formas semelhantes; e

- atender aos requisitos para o transporte de carga no convés constantes do item 0515 destas normas.”

VI) No Capítulo 7 - “BORDA LIVRE E ESTABILIDADE INTACTA”

a) No item 0701 - “APLICAÇÃO”, alínea c) , efetuar as seguintes alterações:

1. No inciso 1) inserir novo parágrafo com o seguinte texto:

“Para as embarcações de casco metálico ou de material sintético as regras constantes na presente norma relativas à compartimentagem se aplicam, além do parágrafo anterior, às embarcações de transporte de passageiros com AB superior a 20 e igual ou inferior a 50, que venham a ser inscritas, alteradas ou reclassificadas para transporte de passageiros, após 31 de dezembro de 2020.”; e

2. No inciso 3) alterar a expressão “arqueação bruta superior a 50” para “arqueação bruta superior a 20”.

b) No item 0703 - “DEFINIÇÕES”:

1. Renomear a atual alínea “h) “ como alínea “g) Embarcação de Carga” com o seguinte texto:

“É toda embarcação que não se enquadre na definição constante na alínea e) , acima.”

2. Renomear a atual alínea “g) “ como alínea “h) Embarcação de Pesca” com o seguinte texto:

“É toda embarcação de carga empregada na captura de recursos vivos do mar e das águas interiores.”

c) No item 0717 - “PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DO CERTIFICADO”, no texto da alínea d) , na última linha, excluir a expressão “para a DPC e”

d) No item 0718 - “PERDA DE VALIDADE DO CERTIFICADO”, no texto da alínea d) substituir a palavra “inspeções” por “vistorias”.

e) No item 0728 - “CÁLCULO DOS MOMENTOS E BRAÇOS DE EMBORCAMENTO” na alínea d) , inciso 1) , o texto explicativo da variável “A” da fórmula passa a ser o seguinte:

“A = área lateral projetada da parcela da embarcação e da carga no convés acima da linha de flutuação, em m2. Nas embarcações dotadas de janelas ou aberturas laterais que apresentem quaisquer dispositivos de fechamento ou proteção contra intempéries, tais como sanefas e janelas móveis, o cálculo da área lateral exposta ao vento e do seu respectivo centroide deverá considerar integralmente o espaço das aberturas, como se as mesmas estivessem completamente fechadas.”

f) No título do item 0737 após a expressão “CASCO METÁLICO” inserir a expressão “OU DE MATERIAL SINTÉTICO”.

g) No título do item 0738 após a expressão “CASCO METÁLICO” inserir a expressão “OU DE MATERIAL SINTÉTICO”.

h) No item 0739 efetuar as seguintes alterações:

1. No título do item substituir a expressão “NÃO METÁLICO (ARA) “ pela expressão “DE MADEIRA”.

2. Na alínea b) “Número Mínimo de Anteparas” no parágrafo inicial substituir a expressão “não metálico” pela expressão “de madeira”.

i) No item 0740 - “ABERTURAS EM ANTEPARAS ESTANQUES”, na quinta linha do texto da alínea d) substituir a expressão “de aço” pela frase “em material metálico com as mesmas características de resistência da antepara”.

j) No item 0741 - “ACESSOS”, na alínea c) , na quarta linha do texto, excluir a expressão “de aço”.

VII) No Capítulo 8 - “DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO, DESLOCAMENTOS E PORTE BRUTO”

a) No item 0805 - “PROCEDIMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO”:

1. Na alínea “a) Embarcações com Comprimento de Regra (L) inferior a 24 metros”:

1.1 No início do texto atual do inciso II) , inserir a expressão “Quando aplicável” e no final do texto excluir a expressão “conforme o caso”.

1.2 No início do texto atual do inciso III) , substituir a expressão “Notas para Arqueação” pela frase “Cálculo da arqueação conforme previsto no Anexo 8-B”.

1.3 Substituir o texto do inciso IV) pelo seguinte:

“IV) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples) , referente ao serviço de vistoria de arqueação (Anexo 10-D) , exceto para órgãos públicos.

O cálculo de arqueação para essas embarcações poderá ser efetuado pela CP, DL ou AG.

Para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual 20, a CP, DL ou AG emitirá o Certificado Nacional de Arqueação, cujo modelo é apresentado no Anexo 8-A, em duas vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação e a outra será entregue ao interessado.

Para as embarcações com arqueação bruta menor do que 20, a CP, DL ou AG emitirá as Notas para Arqueação de embarcação, cujos modelos são apresentados no Anexo 8-B, em duas vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação e a outra via será entregue ao interessado.

As Sociedades Classificadoras e as Entidades Certificadoras também poderão emitir o Certificado Nacional de Arqueação ou as Notas para Arqueação para essas embarcações, enviando posteriormente uma via dos documentos para o órgão de inscrição da embarcação. Quando se tratar de embarcação classificada ou certificada por uma Entidade Certificadora, a emissão desses documentos será feita, obrigatoriamente, pelas mesmas.”

2. Na alínea “b) Embarcações não SOLAS com Comprimento de Regra (L) maior ou igual a 24 metros”:

2.1 No texto do inciso 2) , na segunda linha e na quarta linha, substituir “50” por “20”. Na quinta linha após “Anexo 8-B” excluir a oração “Uma via das Notas e do Certificado deverão ser encaminhadas pela Classificadora ou pela Entidade Certificadora à DPC.”

2.2 No inciso 3) , no texto do item “IV) “, na primeira linha do terceiro e parágrafo e na primeira linha do quarto parágrafo, substituir “50” por “20”.

b) No item 0810 - “MÉTODO EXPEDITO PARA DETERMINAÇÃO DO VOLUME DO CASCO”, na alínea b) o texto explicativo da variável “Coef” passa a ser o seguinte:

“Coef = 0,17 para embarcações com casco de madeira ou concreto ou

0,18 para embarcações de casco metálico ou compósito (fibra de vidro e outros) .”

c) No item 0815 - “CERTIFICAÇÃO”

1. Na alínea “a) Tipos de Certificados”, nos textos dos incisos 1) e 2) substituir “50” por “20”.

2. Após a alínea “b) Novo Certificado” inserir o tópico “OBSERVAÇÃO:” com o seguinte texto:

“DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Para as embarcações de passageiros, rebocadores e empurradores com AB maior ou igual a 20 e menor que 50 e aquelas que transportem granéis líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou produtos de risco similares, deverá ser emitido o Certificado Nacional de Arqueação por ocasião de primeira Vistoria Anual de CSN que ocorrer após 31 de dezembro de 2020. O Certificado Nacional de Arqueação deverá ser emitido com base nas Notas de Arqueação da embarcação.

Para as demais embarcações com AB maior ou igual a 20 e menor que 50, o Certificado Nacional de Arqueação deverá ser emitido nas seguintes situações:

1) Em caso de extravio das Notas de Arqueação;

2) Mudança do nome da embarcação, do seu porto de inscrição ou de outra característica constante nas Notas de Arqueação;

3) Por solicitação do proprietário, armador ou seu preposto;

4) Rearqueação da embarcação, conforme estabelecido no item 0814; e

5) Para as embarcações regularizadas após 31 de dezembro de 2020.”

VIII) No Capítulo 9 - “EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS EMPREGADAS NA PROSPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E MINERAIS”

a) No item 0903 - “CONVENÇÕES E CÓDIGOS INTERNACIONAIS E CERTIFICAÇÃO APLICÁVEIS ÀS PLATAFORMAS”, na alínea a):

1. No inciso 1) Código para Construção e Equipamento para Plataformas Móveis de Perfuração - MODU Code, no início do inciso, inserir o seguinte texto:

“As plataformas móveis construídas a partir de 01/01/2012 devem cumprir com os requisitos estabelecidos no Código MODU 2009.”

2. No inciso “3) Código Internacional para a Operação Segura de Navios e para Prevenção da Poluição - ISM Code”, substituir o texto atual pelo seguinte:

“As plataformas móveis autopropulsadas deverão cumprir o Código ISM.

As plataformas móveis sem propulsão e as plataformas fixas deverão cumprir o Código ISM, a partir de 31 de dezembro de 2020.”

3. No inciso “4) Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios - MARPOL”, substituir o texto atual pelo seguinte:

“As plataformas fixas e móveis deverão cumprir os requisitos estabelecidos na Convenção MARPOL.

Adicionalmente, para os FPSOs e FSUs deverá ser observado o contido na Resolução MEPC.311(73) da IMO.”

b) No item 0909 - “PROCEDIMENTOS”, excluir o último parágrafo do texto.

c) No item 0919 - “EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO”, substituir o texto atual pelo seguinte: “A dotação de embarcações de salvamento está contida no Anexo 9-A”.

d) No item 0923 - “MEIOS DE ELEVAÇÃO”, no texto atual, após a alínea a) inserir alínea b) com o seguinte texto: “b) Plataformas, navios sonda, FPSO e FSU deverão ser dotados de pelo menos uma cesta de transferência de pessoal” e renomear a atual alínea “b) “ como alínea “c)”.

e) No item 0924 - “ENFERMARIA”

1. No parágrafo inicial do texto do item, excluir a oração “no curso ordinário de sua operação, faça viagens com mais de 3 dias de duração ou que”.

2. Na alínea g) , no texto do inciso 2) , excluir a expressão “de madeira”.

f) No item 0931 - “OUTROS DOCUMENTOS”, o texto da alínea d) passa a ter o seguinte texto:

“d) Bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações e sua Carga (DPEM) . Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente; e”

g) No item 0943 - “PLATAFORMAS FIXAS FORA DE OPERAÇÃO”, no texto atual substituir a palavra “inspeções” pela expressão “perícias técnicas”.

h) No Anexo 9-A - “DOTAÇÃO DE MATERIAL DE SALVATAGEM”

1. No tópico referente a “Tipos de Equipamentos”:

1.1No item 2, substituir o texto atual por: “Balsa salva-vidas classe I ou II”.

1.1No item “3” excluir a palavra “Classe I” e inserir a expressão “(bote de resgate)”.

2. No campo “Obs”, em “(5) “, substituir a palavra “poderão” por “deverão” e excluir a expressão “classe I ou II”.

i) No Anexo 9-B - “SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA DE CONFORMIDADE DE PLATAFORAMA (SPCP) “

1. No campo “DADOS DO PROPRIETÁRIO”, após “Razão Social” foi inserida a expressão “do Proprietário/CNPJ”.

2. No campo “DADOS DO ARMADOR”, após “Razão Social” foi inserida a expressão “do Armador/CNPJ”.

3. Inserir o campo “DADOS DO AFRETADOR” com os seguintes tópicos: “Razão Social do Afretador/CNPJ” , “Nome(s) “, “Origem(País) “, “Escritório(Cidade/País) “ e “Tel/Fax/Email”.

4. No campo “DADOS DO OPERADOR”, após “Razão Social” foi inserida a expressão “do Operador/CNPJ”.

5. No campo “DADOS DO CONCESSIONÁRIO”, após “Razão Social” foi inserida a expressão “do Concessionário/CNPJ”.

6. No campo “DADOS DO P& I CLUB” inserir a palavra “Fax”.

j) No Anexo 9-E - “LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA PERÍCIA DE CONFORMIDADE”, no item “V) SETOR DE SALVATAGEM”, substituir o texto do tópico “91) “ pelo seguinte: “Os guinchos dos turcos encontram-se operando e em bom estado de conservação? Verificar se os cabos de aço apresentam boas condições de manutenção e se foram substituídos em intervalos não superiores há cinco anos”.

IX) No Capítulo 10 - “VISTORIAS E CERTIFICAÇÕES”

a) No item 1001 - “APLICAÇÃO”, inserir na alínea “a) Para emissão do Certificado de Segurança de Navegação (CSN) “ o tópico 5, com o texto “5) embarcações de apoio a mergulho, de qualquer arqueação bruta, construídas ou adaptadas para este fim”.

b) No item 1003 - “TIPOS DE VISTORIAS”:

1. Na alínea “b) Vistorias Anual, Intermediária e de Renovação”:

1.1Substituir o texto atual do inciso “2) Vistoria Intermediária (VI) “ pelo seguinte:,

“É a que se realiza para endosso do CSN, sendo necessária a docagem da embarcação, de acordo com a Lista de Verificação constante do Anexo 10-B. Para embarcações de pesca deverá ser utilizado o Anexo 10-H.

Nas Vistorias Intermediárias, a partir da segunda Vistoria de Renovação, deverá ser realizada medição de espessura abrangendo, pelo menos, o chapeamento do casco, incluindo o fundo, o convés principal e anteparas estanques, que deverá conter um mínimo de cinco pontos de medição para cada chapa, incluindo comparativo entre as medições de espessura efetuadas e as espessuras originais, indicando os respectivos percentuais de redução, destacando aquelas acima de 20%, devendo ser observado o seguinte:

I) O relatório deverá ser assinado por profissional qualificado e certificado, com reconhecimento no Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Pessoal em Ensaios Não Destrutivos (SNQC/END) , e acompanhado de documento que comprove a validade da citada habilitação na data de execução do serviço.

II) Deve ser apresentado Laudo Técnico, assinado por engenheiro naval ou tecnólogo naval, atestando que a embarcação está em condições estruturais satisfatórias, especificando as chapas que porventura necessitam ser substituídas e justificando, baseado no relatório comparativo de espessuras, citado no requisito anterior, eventual aceitação de chapas com redução de espessura superior a 20% da espessura original.”

1.2Substituir o texto atual do inciso “3) Vistoria de Renovação (VR) “ pelo seguinte:

“É a que se efetua para a renovação do CSN, sendo realizada parte flutuando e parte em seco, de acordo com a Lista de Verificação constante do Anexo 10-B. Para embarcações de pesca deverá ser utilizado o Anexo 10-H.

Na segunda Vistoria de Renovação, bem como nas demais VR subsequentes, deverá ser realizada medição de espessura abrangendo, pelo menos, o chapeamento do casco, incluindo o fundo, o convés principal e anteparas estanques, que deverá conter um mínimo de cinco pontos de medição para cada chapa, incluindo comparativo entre as medições de espessura efetuadas e as espessuras originais, indicando os respectivos percentuais de redução, destacando aquelas acima de 20%, devendo ser observados os mesmos procedimentos mencionados em I) e II) da Vistoria Intermediária.”

c) No item 1013 - “ISENÇÃO”, no texto, excluir a expressão “sem propulsão a motor”.

d) No Anexo 10-A - “LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA EMBARCAÇÕES “SOLAS”.

1. No item IV - “VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS”, no tópico “4) “, substituir o texto atual da alínea “e) “ pelo seguinte:

“e) Bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Embarcações e sua Carga (DPEM) - original. Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente; e”

2. No item V - “VERIFICAÇÃO DO SETOR EQUIPAMENTOS”, no assunto referente a “Equipamentos”, inserir no final do texto do tópico “22) “ o seguinte texto: “Verificar se os cabos de aço apresentam boas condições de manutenção e se foram substituídos em intervalos não superiores há cinco anos;”

3. No item IX - “VERIFICAÇÃO DO SETOR RÁDIO”, no assunto referente a “Equipamentos”, inserir no final do texto do tópico “149) “ o seguinte texto: “e se está registrada no Centro Brasileiro de Controle de Missão (BRMCC) , por meio da página infosar. decea. gov. br;”

e) No Anexo 10-B substituir o título atual pelo seguinte: “LISTAS DE VERIFICAÇÃO PARA VISTORIA INICIAL, ANUAL, INTERMEDIÁRIA E DE RENOVAÇÃO PARA EMBARCAÇÕES NÃO “SOLAS” EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO EM MAR ABERTO”

1. Na “LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA VISTORIA INICIAL E DE RENOVAÇÃO”

1.1No item I - “VERIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÕES”, no tópico “1) “, no final do texto da alínea e) inserir o seguinte texto: “Poderá ser aceito Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS) com relação à existência de cartas a bordo.”

1.2No item III - “VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS”, no tópico “3) “, substituir o texto atual da alínea “e) “ pelo seguinte:

“e) Bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Embarcações e sua Carga (DPEM) - original. Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;”

1.3 No item IV - “VERIFICAÇÃO DO SETOR EQUIPAMENTOS”

1.3.1Substituir o título do assunto “Equipamentos de Segurança” por “Equipamentos de Navegação” e no tópico “8) “, inserir as alíneas g) e h) , respectivamente, com os seguintes textos:

“g) Equipamento de navegação por satélite (GPS) para:

- embarcações com AB maior que 50 e menor ou igual a 100, pelo menos um equipamento de GPS; e

- embarcações com AB maior que 100 e menor ou igual a 500, pelo menos dois equipamentos de GPS.”

h) Radar - para embarcações com AB maior que 300.”

1.3.2 No assunto “Requisitos para Embarcações de Pesca com AB maior que 500”, o final do texto do tópico “9) “ após a palavra “hélices” passa a ser o seguinte: “A leitura desses indicadores deverá ser possível de ser realizada na estação de governo.”

1.3.3 No assunto “Equipamentos de Salvatagem” no texto do tópico “15) “ substituir a expressão “fazer arraigada fixa” pela expressão “estar fixado”.

1.3.4 No assunto “Outros Equipamentos”, no texto do tópico “24) “ após o termo “Apoio Marítimo” inserir a expressão “com AB maior que 300”.

1.4 No item V - “VERIFICAÇÃO DO SETOR CASCO”

1.4.1 No assunto “ANTES DA SAÍDA DO LOCAL DE DOCAGEM (EM SECO) “, no tópico “58) “, substituir o segundo parágrafo pelo o seguinte texto:

“Para as embarcações de casco metálico, na segunda Vistoria de Renovação (VR) , bem como na demais VR subsequentes, deverá ser apresentado relatório de medição de espessura conforme disposto no item 1003, alínea b) , inciso 3) do Capítulo 10.

Para as embarcações de casco de madeira, a partir da primeira vistoria de renovação, verificar o calafeto.”

1.5 No item VII - 'VERIFICAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO”, no tópico “80) “, substituir a palavra “azinhavre” por “oxidação”.

2. Na “LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA VISTORIA INTERMEDIÁRIA”

2.1 No item I - “VERIFICAÇÃO DO SETOR CASCO”

2.1.1 No assunto “ANTES DA SAÍDA DO LOCAL DE DOCAGEM (EM SECO) “, no tópico “9) “, substituir o texto atual pelo seguinte:

“Para as embarcações de casco metálico, nas Vistorias Intermediárias a partir da segunda Vistoria de Renovação, deverá ser apresentado relatório de medição de espessura, conforme disposto no item 1003, alínea b) , inciso 2) do Capítulo 10.

Para as embarcações de casco de madeira, a partir da primeira vistoria de renovação, verificar o calafeto.”

3. Na “LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA VISTORIA ANUAL”

3.1 No item I - “VERIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÕES”, no tópico “1) “, no final do texto da alínea e) inserir o seguinte texto: “Poderá ser aceito Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS) com relação à existência de cartas a bordo.”

3.2 No item III - “VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS”, no tópico “3) “ substituir o texto atual da alínea “e) “ pelo seguinte:

“e) Bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações e sua Carga (DPEM) - original. Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;”

3.3No item IV - “VERIFICAÇÃO DO SETOR EQUIPAMENTOS”

3.3.1Substituir o título do assunto “Equipamentos de Segurança” por “Equipamentos de Navegação” e no tópico “8) “, inserir as alíneas g) e h) , respectivamente, com os seguintes textos:

“g) Equipamento de navegação por satélite (GPS) para:

-embarcações com AB maior que 50 e menor ou igual a 100, pelo menos um equipamento de GPS; e

-embarcações com AB maior que 100 e menor ou igual a 500, pelo menos dois equipamentos de GPS.”

h) Radar - para embarcações com AB maior que 300.”

3.3.2No assunto “Requisitos para Embarcações de Pesca com AB maior que 500”, o final do texto do tópico “9) “ após a palavra “hélices” passa a ser o seguinte: “A leitura desses indicadores deverá ser possível de ser realizada na estação de governo.”

3.3.3 No assunto “Equipamentos de Salvatagem”, no tópico “15) “ substituir a expressão “fazer arraigada fixa” pela expressão “estar fixado”.

3.4No item VII - “VERIFICAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO”, no tópico 63) , substituir a palavra “azinhavre” por “oxidação”.

f) Substituir o Anexo 10-E - “CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO” pelo que a esta acompanha.

g) No Anexo 10-F - “TERMO DE RESPONSABILIDADE DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO”, excluir os campos referentes às assinaturas das testemunhas.

h) No Anexo 10-H - “EMBARCAÇÕES DE PESCA EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO EM MAR ABERTO”

1. Na “LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA VISTORIA INICIAL E DE RENOVAÇÃO”

1.1No item I - “VERIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÕES”, no tópico “1) “, no final do texto da alínea e) inserir o seguinte texto: “Poderá ser aceito Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS) com relação à existência de cartas a bordo.”

1.2No item IV - “VERIFICAÇÃO DO SETOR EQUIPAMENTOS”

1.2.1Substituir o título do assunto “Equipamentos de Segurança” por “Equipamentos de Navegação”

1.2.1.1No tópico “7) “, inserir as alínea “d) “ e “e) “, respectivamente, com os seguintes textos:

“d) Equipamento de navegação por satélite (GPS) para:

-embarcações com AB maior que 50 e menor ou igual a 100, pelo menos um equipamento de GPS; e

-embarcações com AB maior que 100 e menor ou igual a 500, pelo menos dois equipamentos de GPS.”

e) Radar - para embarcações com AB maior que 300.”

1.2.2No tópico “8) “, após a palavra “hélices”, o texto passa a ser o seguinte: “A leitura desses indicadores deverá ser possível de ser realizada na estação de governo (somente para embarcações com AB>500) .”

2. Na “LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA VISTORIA ANUAL”

2.1No item I - “VERIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÕES”, no tópico “1) “, no final do texto da alínea e) inserir o seguinte texto: “Poderá ser aceito Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS) com relação à existência de cartas a bordo.”

2.2 No item III - “VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS”, no tópico “3) “ substituir o texto da alínea “e) “ pelo seguinte:

“e) Bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações e sua Carga (DPEM) - original. Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;”

2.3No item IV - “VERIFICAÇÃO DO SETOR EQUIPAMENTOS”

2.3.1Substituir o título do assunto “Equipamentos de Segurança” por “Equipamentos de Navegação”

2.3.1.1No tópico “7) “, inserir as alíneas “d) “ e “e) “ respectivamente com os seguintes textos:

“d) Equipamento de navegação por satélite (GPS) para:

-embarcações com AB maior que 50 e menor ou igual a 100, pelo menos um equipamento de GPS; e

-embarcações com AB maior que 100 e menor ou igual a 500, pelo menos dois equipamentos de GPS.”

e) Radar - para embarcações com AB maior que 300.”

2.3.2No assunto “Requisitos para Embarcações de Pesca com AB maior que 500” no final do tópico “8) “, após a palavra “hélices”, o texto passa a ser o seguinte: “A leitura desses indicadores deverá ser possível de ser realizada na estação de governo (somente para embarcações com AB>500) .”

i) Substituir o Anexo 10-I - “DECLARAÇÃO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO PARA CARREGAMENTO DE CARGA VIVA” pelo que a esta acompanha.

X) No Capítulo 11 - “INSTRUÇÕES, TREINAMENTO E MANUTENÇÃO”

a) No item 1104, alínea b) “Exercício de Abandono”, no tópico 1) , excluir o inciso “III) “ e renumerar os incisos subsequentes.

b) No item 1111 - “MANUTENÇÃO”

1. Na alínea c) “Manutenção dos Cabos de Aço (tiradores) “ substituir o texto atual pelo seguinte:

“Os cabos de aço usados nos lançamentos devem ser inspecionados periodicamente, com especial atenção nas áreas de roldanas e polias, devendo ser renovados quando necessário devido à deterioração ou em intervalos não superiores há cinco anos.”

c) Inserir o Anexo 11-A - “INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA” que a esta acompanha.

XI) No Capítulo 15 substituir o título para “GERENCIAMENTO DE SEGURANÇA” e efetuar as seguintes alterações:

a) No item 1502 - “DEFINIÇÕES”, substituir o texto da alínea b) pelo seguinte:

“b) Empresa - proprietário do navio, armador, operador ou o afretador a casco nu que assumir tal responsabilidade imposta pelo Código”.

b) No item 1504 - “EMISSÃO E VALIDADE DOS CERTIFICADOS”

1. Na alínea a) “Emissão e Validade do DOC”, no inciso 8) substituir a palavra “poderá” pela palavra “deverá”.

c) No Anexo 15-B - “REQUISITOS QUE DEVEM SER ATENDIDOS POR CADA COMPANHIA PARA A EMISSÃO DE UM DOCUMENTO DE CONFORMIDADE COM O CÓDIGO ISM (DOC) “ efetuar as seguintes alterações:

1. No item 27, em “(m) “ após a palavra “colisão” inserir a palavra “abalroamento”

2. No item 32 inserir a alínea “(d) “ com o texto:

“(d) abordagem dos riscos cibernéticos dos sistemas do navio, o mais tardar até a primeira verificação anual do documento de conformidade da empresa, após 1 de janeiro de 2021”.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vice-Alte. ROBERTO GONDIM CARNEIRO DA CUNHA

(DOU de 09.10.2019 - págs.13 a 18 - Seção 1)