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PORTARIA DPC Nº 181, DE 08.06.2018

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PORTARIA DPC Nº 181, DE 08.06.2018

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Amadores, Embarcações de Esporte e/ou Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas - NORMAM-03/DPC.

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4º , da Lei nº 9537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve:

Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Amadores, Embarcações de Esporte e/ou Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas" (NORMAM-03/DPC), aprovadas pela Portaria nº 101/DPC, de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de fevereiro de 2004; alterada pela Portaria nº 41/DPC, de 26 de maio de 2004, publicada no DOU de 1º de junho de 2004 (1ª Modificação); pela Portaria nº 74/DPC, de 15 de setembro de 2004, publicada no DOU de 27 de setembro de 2004 (2ª Modificação); pela Portaria nº 37/DPC, de 27 de abril de 2005, publicada no DOU de 3 de maio de 2005 (3ª Modificação); pela Portaria nº 60/DPC, de 18 de agosto de 2005, publicada no DOU de 30 de agosto de 2005 (4ª Modificação); pela Portaria nº 13/DPC, de 1º de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 10 de fevereiro de 2006 (5ª Modificação); pela Portaria nº 76/DPC, de 3 de agosto de 2006, publicada no DOU de 9 de agosto de 2006 (6ª Modificação); pela Portaria nº 115/DPC, de 30 de novembro de 2006, publicada no DOU de 13 de dezembro de 2006, (7ª Modificação); pela Portaria nº 126/DPC, de 22 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2006 (8ª Modificação); pela Portaria nº 17/DPC, de 28 de fevereiro de 2007, publicada no DOU de 2 de março de 2007 (9ª Modificação); pela Portaria nº 71/DPC, de 11 de julho de 2007, publicada no DOU de 18 de julho de 2007 (10ª Modificação); pela Portaria nº 50/DPC, de 30 de abril de 2008, publicada no DOU de 7 de maio de 2008 (11ª Modificação); pela Portaria nº 114/DPC, de 15 de setembro de 2009, publicada no DOU de 16 de setembro de 2009 (12ª Modificação); pela Portaria nº 115/DPC, de 20 de junho de 2011, publicada no DOU de 21 de junho de 2011 (13ª Modificação); pela Portaria nº 244, de 6 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2011 (14ª Modificação); pela Portaria nº 263, de 30 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 6 de janeiro de 2012 (15ª Modificação); pela Portaria nº 100, de 4 de junho de 2012, publicada no DOU de 5 de junho de 2012 (16ª Modificação); pela Portaria nº 162, de 14 de agosto de 2012, publicada no DOU de 16 de agosto de 2012 (17ª Modificação); pela Portaria nº 201, de 5 de outubro de 2012, publicada no DOU de 8 de outubro de 2012 (18ª Modificação); pela Portaria nº 29, de 21 de fevereiro de 2013, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2013 (19ª Modificação); pela Portaria nº 48, de 20 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2014 (20ª Modificação); pela Portaria nº 313, de 19 de outubro de 2015, publicada no DOU de 23 de outubro de 2015 (21ª Modificação); pela Portaria nº 250, de 16 de agosto de 2016, publicada no DOU de 18 de agosto de 2016 (22ª Modificação); pela Portaria nº 412, de 16 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 20 de dezembro de 2016 (23ª Modificação); pela Portaria nº 429, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2016 (24ª Modificação); pela Portaria nº 41, de 20 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 21 de fevereiro de 2017 (25ª Modificação); pela Portaria nº 91, de 11 de abril de 2017, publicada no DOU de 13 de abril de 2017 (26ª Modificação); e pela Portaria nº 6, de 10 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 15 de janeiro de 2018 (27ª Modificação), conforme abaixo especificado. Esta modificação é denominada 28ª Modificação.

I - No Capítulo 1 - "CONSIDERAÇÕES GERAIS - DEFINIÇÕES":

a) No item 0106 - "DEFINIÇÕES":

1. No parágrafo "Embarcação Auxiliar":

1.1 Substituir pelo seguinte texto:

"é a embarcação miúda que é utilizada como apoio de embarcação, com ou sem motor de popa e neste caso não excedendo a 50HP, possuindo o mesmo nome pintado em ambos os costados e o mesmo número da inscrição, pintado na popa, da embarcação a que pertence."; e

2. No parágrafo "Embarcação Miúda":

2.1 Na alínea b):

2.1.1 Substituir pelo seguinte texto:

"Com comprimento total inferior a oito (8) metros que apresentem as seguintes características: convés aberto ou convés fechado, sem cabine habitável e sem propulsão mecânica fixa e que, caso utilizem motor de popa, este não exceda 50HP.";

b) No item 0112 - "ATIVIDADES COM EQUIPAMENTOS DE ENTRETENIMENTO AQUÁTICO":

1. Na alínea i) "Quadro resumo de regras e recomendações para os equipamentos":

1.1 Na coluna "NOME", entre a quinta e a sexta linha:

1.1.1 Incluir com o seguinte texto:

Remo em atividades esportivas

Embarcações miúdas

Dispensada

Dispensada

Navegação interior

Dispensado

Colete salva-vidas classe V conforme item 0411 destas normas (recomendado)

c) No item 0114 - "ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES (CHARTER)":

1. Na alínea f) "Modalidades do aluguel":

1.1 Na "NOTA":

1.1.1 Substituir pelo seguinte texto:

"Escunas, saveiros e similares não poderão ser classificadas como embarcações de esporte e recreio, e assim não poderão ser enquadradas na modalidade CHARTER. Estas embarcações somente poderão ser classificadas para atividade de esporte e/ou recreio desde que destinadas ao uso próprio ou familiar, sendo vedado o seu emprego em atividades comerciais. No campo de observações do Título de Inscrição de Embarcações (TIE) essa informação será consignada.";

II - No Capítulo 2 - "INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES E NOMES DE EMBARCAÇÕES":

a) Na Seção I - "INSCRIÇÃO E REGISTRO DA EMBARCAÇÃO":

1. No item 0203 - "LOCAL DE INSCRIÇÃO":

1.1 No 5º parágrafo:

1.1.1 Substituir pelo seguinte texto:

"Considera-se como área de operação da embarcação o seu Porto de Permanência.";

2. No item 0205 - "PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO E REGISTRO":

2.1 Na alínea a) "Embarcações com comprimento igual ou maior do que 24 metros (grande porte) e com AB maior que 100":

2.1.1 Na subalínea 18);

2.1.1.1 Substituir pelo seguinte texto:

"Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (original e cópia simples). Por ora, a obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;";

2.2 Na alínea b) "Embarcações com comprimento maior que 12 e menor que 24 metros (médio porte) e embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros (grande porte) e AB menor ou igual a 100.":

2.2.1 Na subalínea 13);

2.2.1.1 Substituir pelo seguinte texto:

"Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (original e cópia simples). Por ora, a obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;";

2.2.2 No 2º parágrafo:

2.2.2.1 Substituir pelo seguinte texto:

"De posse do BADE, devidamente preenchido, e da documentação pertinente, o interessado dará entrada em seu pedido na CP/DL/AG, que expedirá o respectivo Título de Inscrição da Embarcação (TIE), o qual deverá ser emitido pelo SISGEMB. Se por algum motivo o TIE não puder ser expedido dentro da validade do protocolo da CP, DL ou AG, a embarcação poderá trafegar com cópia do BADE junto do protocolo por no máximo sessenta dias. Se depois de sessenta dias o TIE ainda não puder ser confeccionado, será emitido um TIE Provisório, conforme o Anexo 2-B, com prazo de validade de até 30 dias."; e

2.3 Na alínea c) "Embarcações com comprimento igual ou menor que 12 metros":

2.3.1 Na subalínea 4):

2.3.1.1 Substituir pelo seguinte texto:

"Boletim Simplificado de Atualização de Embarcações (BSADE) (Anexo 2-D), devidamente preenchido em duas vias;";

2.3.2 Na subalínea 9);

2.3.2.1 Substituir pelo seguinte texto:

"Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (original e cópia simples). Por ora, a obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;";

2.3.3 No 3º parágrafo:

2.3.3.1 Substituir pelo seguinte texto:

"Se por algum motivo o TIE ou o TIEM não puder ser expedido dentro da validade do protocolo da CP, DL ou AG, a embarcação poderá trafegar com a via do BSADE junto do protocolo por no máximo sessenta dias. Se depois de sessenta dias o TIE/TIEM ainda não puder ser confeccionado, será emitido um TIE Provisório, conforme o Anexo 2-B, com prazo de validade de até 30 dias."; e

2.3.4 No 4º parágrafo:

2.3.4.1 Substituir pelo seguinte texto:

"As embarcações miúdas sem propulsão a motor e as utilizadas como auxiliares de outra maior, cujo motor não exceda a 50HP estão dispensadas de inscrição, podendo, todavia, ser inscritas por solicitação do proprietário.";

3. No item 0206 - "SEGURO OBRIGATÓRIO DE EMBARCAÇÕES (DPEM)":

3.1 Substituir pelo seguinte texto:

"Por força da Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016, a obrigatoriedade de contratar o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM) está suspensa. Tão logo volte a vigorar a obrigatoriedade do seguro, a Diretoria de Portos e Costas atualizará o presente item listando os procedimentos necessários à contratação do DPEM.";

4. No item 0207 - "RENOVAÇÃO, SEGUNDA VIA DO TIE, TIEM OU DA PRPM":

4.1 Na alínea f);

4.1.1 Substituir pelo seguinte texto:

"Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (original e cópia simples). Por ora, a obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;"

5. No item 0208 - "PROVA DE PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÃO":

5.1 Na alínea a) "Por compra":

5.1.1 Na subalínea 1) "No país":

5.1.1.1 No inciso I):

5.1.1.1.1 Substituir pelo seguinte texto:

"Nota Fiscal ou instrumento público de compra e venda (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda transcrito em cartório de registro de títulos e documentos) ou recibo particular com reconhecimento, por autenticidade, das firmas do comprador e vendedor, onde deverá estar perfeitamente caracterizada a embarcação e consignados a compra, o preço, o vendedor e o comprador;";

6. No item 0211 - "TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E/OU JURISDIÇÃO":

6.1 O texto de introdução passa a ter a seguinte redação:

"A transferência da propriedade e/ou jurisdição deverá ser requerida pelo novo adquirente, de acordo com o modelo do Anexo 2-E, todas as vezes que ocorrer mudança de proprietário e/ou mudança da embarcação para uma localidade de jurisdição de outra CP/DL/AG, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a aquisição para as embarcações registradas e de 60 (sessenta) dias para as embarcações inscritas.

Recomenda-se que o proprietário anterior informe a venda da embarcação à CP/DL/AG onde ela estiver inscrita, utilizando o modelo constante do Anexo 2-K: Comunicação de Transferência de Propriedade, onde deverão constar os dados do antigo e do novo proprietário."; e

6.2 Na alínea a) "Transferência de propriedade de embarcações inscritas nas CP/DL/AG":

6.2.1 Na subalínea 9);

6.2.1.1 Substituir pelo seguinte texto:

"Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (original e cópia simples). Por ora, a obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;";

7. No item 0213 - "REGISTRO E CANCELAMENTO DE ÔNUS E AVERBAÇÕES":

7.1 Na alínea b) "Registro e cancelamento de ônus e averbações de embarcações inscritas na CP/DL/AG":

7.1.1 Na subalínea 7);

7.1.1.1 Substituir pelo seguinte texto:

"Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (original e cópia simples). Por ora, a obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;";

8. No item 0214 - "FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU CERTIDÃO SOBRE EMBARCAÇÕES":

8.1 Nas "NOTAS":

8.1.1 Substituir pelo seguinte texto:

"1) Certidões são documentos oriundos de autoridade ou agente do Poder Público, que nessa qualidade provem ou confirmem determinado ato ou fato; não se distinguindo entre as certidões, cópias ou fotocópias;

2) Toda pessoa titular de direito individual, ou coletivo perseguido, possui legitimidade para requerer certidões, desde que demonstrada tal circunstância;

3) Além da prova de legitimidade, é imprescindível a prova de conexão com o possível direito que pretenda invocar o interessado;

4) As pessoas físicas ou jurídicas são capazes de direitos e deveres de ordem civil. Entretanto, as que não são capazes de exercer pessoalmente, ou não desejarem, podem nomear representantes ou mandatários por meio de procuração para trato de interesses particulares; assim como constituírem legalmente um advogado;

5) As requisições individuais oriundas da Secretaria de Receita Federal (SRF), do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de ordens Judiciais e as solicitações do Ministério Público da União, dos Estados, do Tribunal de Contas da União, da Defensoria Pública da União e das Autoridades diversas devem ser atendidas na forma da Lei;

6) Natureza dos Requerimentos:

a) para defesa de direitos ou para esclarecimentos de situação de interesse pessoal; podendo ser indeferido na hipótese de inexistência, ou não apresentação adequada da justificativa do pedido, por serem imperativos os fins e razões do mesmo;

b) ser específico, certo, determinado e não genérico;

c) não ter amplitude exagerada, como todo um processo, pois atenta contra o princípio de razoabilidade. Há de se exigir que o interessado discrimine com clareza de qual ou quais atos deseja a certidão; daí a não expedir-se "certidão de inteiro teor", quando o requerimento for desarrazoado; e

d) não serem genéricos, de modo a importarem em devassa dos direitos de terceiros;

7) Prazos para atendimento dos requerimentos:

a) até 10 dias de sua apresentação para o indeferimento ou recusa ao acesso à informação;

b) até 15 dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão, para o fornecimento da Certidão; e

c) até 15 dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão, no caso de desatendidas as exigências do art. 2º da Lei nº 9.051/95 (por não ter esclarecido os fins e razões do pedido); e

8) Consulta à DPC pelos Agentes da Autoridade Marítima (CP/DL/AG).

a) Quando a solicitação requerer informações sobre um conjunto de embarcações e proprietários, ou ainda ao banco de dados dos sistemas corporativos da DPC, as CP/DL/AG devem realizar consulta prévia de maneira a se verificar a possibilidade de fornecimento das informações solicitadas; e

b) Alerta-se que a DPC mantém termo de cooperação na forma da Lei com diversos órgãos para consulta dos bancos de dados de seus sistemas corporativos."; e

9. No item 0215 - "CLASSIFICAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES":

9.1 Na alínea d) "Tipos de Embarcações":

9.1.1 No número "9", na Coluna "DEFINIÇÃO":

9.1.1.1 Substituir pelo seguinte texto:

"Tradicionalmente, é um barco a vela com dois mastros. Atualmente há adaptações com motor de centro e acomodações para servirem de embarcações de esporte e recreio (atividades não comerciais).

As escunas só poderão ser classificadas como esporte e/ou recreio desde que destinadas exclusivamente ao uso próprio ou familiar. Quando classificadas como esporte e/ou recreio será gravado no campo de observações do TIE que é vedado o seu emprego em atividades comerciais."; e

9.1.2 No número "20", na Coluna "DEFINIÇÃO":

9.1.2.1 Substituir pelo seguinte texto:

"Embarcação construída normalmente em madeira. Nas originais e mais antigas até os pregos eram feitos de madeira.

Os saveiros só poderão ser classificados como esporte e/ou recreio desde que destinados exclusivamente ao uso próprio ou familiar. Quando classificados como esporte e/ou recreio será gravado no campo de observações do TIE que é vedado o seu emprego em atividades comerciais.";

III - No Capítulo 4 - "NORMAS E MATERIAIS DE SEGURANÇA E NAVEGAÇÃO PARA EMBARCAÇÕES":

a) Na Seção III - "MATERIAL DE NAVEGAÇÃO E SEGURANÇA PARA EMBARCAÇÕES":

1. No item 0414 - "DOTAÇÃO DE COLETES SALVA-VIDAS":

1.1 No 4º parágrafo:

1.1.1 Substituir pelo seguinte texto:

"Embarcações empregadas na Navegação Interior - as embarcações de médio porte deverão dispor de coletes salva-vidas classes III ou V e as de grande porte ou iates de coletes salva-vidas classe III; e"; e

1.2 No 5º parágrafo:

1.2.1 Substituir pelo seguinte texto:

"Embarcações Miúdas - deverão dispor de coletes salva-vidas classes III ou V.";

2. No item 0425 - "OUTROS DOCUMENTOS":

2.1 Na alínea b)

2.1.1 Substituir pelo seguinte texto:

"Bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações e sua Carga (DPEM). Por ora, a obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente.";

b) Na Seção VI - "RESUMO":

1. No item 0435 - "EMBARCAÇÕES QUANDO EM NAVEGAÇÃO INTERIOR":

1.1 Na coluna "ITEM" de no"05":

1.1.1 Nas colunas "EMBARCAÇÕES MIÚDAS", "EMBARCAÇÕES DE MÉDIO PORTE" e "IATES":

1.1.1.1 Substituir pelo seguinte texto:

"A obrigatoriedade está suspensa em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente.";

1.2 Na coluna "ITEM" de nº "09":

1.2.1 Na coluna "EMBARCAÇÕES MIÚDAS":

1.2.1.1 Substituir pelo seguinte texto:

"OBRIGATÓRIO (classes III ou V)"; e

1.2.2 Na coluna "EMBARCAÇÕES DE MÉDIO PORTE":

1.2.2.1 Substituir pelo seguinte texto:

"OBRIGATÓRIO (classes III ou V)";

2. No item 0436 - "EMBARCAÇÕES QUANDO EM NAVEGAÇÃO COSTEIRA":

2.1 Na coluna "ITEM" de no"07":

2.1.1 Nas colunas "EMBARCAÇÕES DE MÉDIO PORTE" e "IATE":

2.1.1.1 Substituir pelo seguinte texto:

"A obrigatoriedade está suspensa em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente."; e

3. No item 0437 - "EMBARCAÇÕES QUANDO EM NAVEGAÇÃO OCEÂNICA":

3.1 Na coluna "ITEM" de no"07":

3.1.1 Nas colunas "EMBARCAÇÕES DE MÉDIO PORTE" e "IATE":

3.1.1.1 Substituir pelo seguinte texto:

"A obrigatoriedade está suspensa em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente.";

IV - No Capítulo 5 - "HABILITAÇÃO DA CATEGORIA DE AMADORES":

a) No item 0505 - "EMISSÃO, RENOVAÇÃO, SEGUNDA VIA E DISPENSA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR (CHA)":

1. Na alínea c) "Agregação de categoria de MTA":

1.1 Na subalínea 2):

1.1.1 No inciso IV):

1.1.1.1 Substituir pelo seguinte texto:

"Atestado de treinamento para motonautas obtido junto aos estabelecimentos/pessoas físicas cadastrados para o treinamento náutico (Anexo 5-E) ou apresentação de informações e documentos que comprovem a sua capacidade na condução de moto aquática, dentre as quais:

(a) Tempo de posse do equipamento (TIEM) superior a um ano;

(b) Participação em eventos náuticos, regatas e competições;

(c) Cursos realizados;

(d) Filiação a entidades desportivas náuticas de moto aquática; ou

(e) Outras informações que comprovem o seu conhecimento e a sua experiência para condução desse tipo de embarcação."; e

V - No Capítulo 7 - "FISCALIZAÇÃO":

a) Na Seção II - "DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS":

1. No item 0709 - "MEDIDAS ADMINISTRATIVAS":

1.1 Substituir pelo seguinte texto:

"Conforme previsto no artigo 16 da Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA), a Autoridade Marítima poderá adotar as seguintes medidas administrativas, aplicáveis a esta norma:

- apreensão do certificado de habilitação; e

- apreensão, retirada do tráfego ou impedimento da saída de embarcação.

Notas:

1) Em situação de emergência e para preservar a salvaguarda da vida humana ou a segurança da navegação, a medida administrativa poderá ser aplicada liminarmente, devendo a comunicação formal ser encaminhada posteriormente.

2) A imposição das medidas administrativas não elide a aplicação das penalidades previstas na LESTA, possuindo caráter complementar a elas. As medidas administrativas serão suspensas tão logo sanados os motivos que ensejaram a sua imposição.";

2. No item 0710 - "INTERRUPÇAO DE SINGRADURA, RETIRADA DE TRÁFEGO OU IMPEDIMENTO DE SAÍDA DE EMBARCAÇÃO":

2.1 Substituir o título do item pelo seguinte:

"0710 - RETIRADA DE TRÁFEGO OU IMPEDIMENTO DE SAÍDA DE EMBARCAÇÃO"; e

2.2 Substituir pelo seguinte texto:

"A retirada de tráfego é uma ação aplicada, normalmente, às embarcações nacionais e é consolidada por meio de Portaria do Capitão dos Portos ou é decorrente de Acórdão do Tribunal Marítimo.

O impedimento da saída da embarcação é normalmente consolidado pela retenção do seu passe de saída ou por detenção decorrente de discrepância apontada em inspeção naval ou para oitivas de inquéritos.

A embarcação terá sua saída impedida ou será retirada de tráfego pelo tempo necessário para sanar as irregularidades, sem prejuízo das penalidades previstas, quando flagrada nas seguintes situações:

a) condutor não habilitado;

b) com excesso de lotação;

c) condutor sem habilitação específica para a área em que está navegando;

d) falta de extintores de incêndio ou extintores fora do prazo de validade;

e) falta de coletes salva-vidas suficientes para todos a bordo no momento da inspeção;

f) falta de equipamento ou equipamento de comunicações rádio obrigatório avariado;

g) poluindo o ambiente, seja com óleo, combustível ou detritos lançados à água;

h) com excesso de óleo nos porões; e

i) com falta das embarcações de sobrevivência/balsas salva-vidas ou com o prazo de validade de revisão vencido.

O enquadramento nas situações descritas levará em conta o tipo de embarcação, a área em que está navegando e os equipamentos ou dispositivos constantes da sua dotação.";

3. No item 0711 - "APREENSÃO DA EMBARCAÇÃO":

3.1 Substituir pelo seguinte texto:

"As embarcações serão apreendidas, como aplicação de medida administrativa, em detrimento da segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção da poluição hídrica, nas seguintes situações:

a) navegando em área para a qual não foi classificada;

b) conduzida por pessoa não habilitada;

c) não forem inscritas;

d) sendo utilizada para a prática de crime;

e) que represente perigo à salvaguarda da vida humana no mar e nas águas interiores, à segurança da navegação e à prevenção da poluição ambiental;

f) quando, sendo classificada como de esporte e/ou recreio, estiver sendo utilizada comercialmente para o transporte de passageiros, carga ou turismo e diversão;

g) quando descumprindo as restrições estabelecidas para as áreas seletivas para a navegação;

h) trafegando em área de segurança; e

i) quando estiver sendo conduzida por pessoal em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza.

NOTAS:

1) Quando ocorrer apreensão da embarcação será, obrigatoriamente, lavrado o auto de apreensão constante do Anexo 3-B da NORMAM-07/DPC, que deverá ser assinado pela autoridade que apreendeu e, sempre que possível, por testemunhas. A medida administrativa de apreensão também se aplica aos casos em que deve ser determinada a interrupção da singradura de uma embarcação ou quando determinado o seu regresso ao porto.

2) As embarcações apreendidas serão lacradas (em terra). O lacre é um dispositivo através do qual o Inspetor Naval se certifica de que a embarcação permanecerá fora de tráfego até que sejam solucionadas as discrepâncias observadas. A embarcação poderá ser lacrada nos casos de apreensão ou retirada de tráfego. O lacre somente será retirado por autorização de quem o determinou. Para o lacre de embarcação deverá ser utilizado o modelo do ANEXO 3-E da NORMAM-07/DPC, podendo ser complementado com dispositivos de lacres metálicos ou plásticos. A retirada do lacre sem autorização se caracteriza como crime previsto no artigo 336 do Código Penal.";

VI - Incluir o Anexo 2-K "COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE", que acompanha esta Portaria; e

VII - No Anexo 3-B - "LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE VISTORIA INICIAL (PARA TODAS AS CLASSES DE NAVEGAÇÃO)":

1. No item 1 "Itens gerais":

1.1 Na alínea f) "Boias salva-vidas":

1.1.1 Na subalínea 1):

1.1.1.1 Substituir pelo seguinte texto:

"deverá ser verificado se as boias salva-vidas estão suspensas em suporte e nunca presas à embarcação e se suas retinidas não estão fixas a bordo; e".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Obs: O Anexo que acompanha esta Portaria encontra-se disponível na página da internet da Diretoria de Portos e Costas.

V. Alm. ROBERTO GONDIM CARNEIRO DA CUNHA

(DOU de 11.06.2018 – págs. 10 a 12 – Seção 1)