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PORTARIA DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA Nº 3.069, DE 09.07.2019

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PORTARIA DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA Nº 3.069, DE 09.07.2019

Delega e Subdelega competências do Secretário- Executivo do Ministério da Infraestrutura e dá outras providências.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Decreto nº 9.676, de 2 de Janeiro de 2019, e na Portaria nº 2.787, de 24 de junho de 2019 e alterações, resolve:

Art. 1º Delegar competência ao Subsecretário de Governança e Integridade, para, no desempenho de suas atividades, quando aplicável, praticar atos de governança e integridade nas seguintes áreas, vedada a subdelegação:

I - manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário bem como com instituições de natureza privada, inclusive em âmbito internacional, que realizem atividades de investigação e inteligência, a fim de compartilhar técnicas e melhores práticas e de cruzamento de dados e informações, instrumentos investigativos, detecção de fraudes e combate à corrupção;

II - requisitar aos setores, órgãos, autarquias e empresas vinculadas do Ministério da Infraestrutura dados e informações que subsidiem e complementem atividades de investigação e inteligência relacionados a:

a) integridade, conformidade, prevenção a fraudes, corrupção, conflito de interesses, nepotismo ou outras irregularidades; e

b) nomeação, designação, exoneração de cargo efetivo ou em comissão, função comissionada ou de confiança, substituição, gratificações, apostilamentos no âmbito do Ministério, sobre o preenchimento dos requisitos técnicos e a ausência de vedações legais.

III - requisitar auditorias ou inspeções aos setores, órgãos, autarquias e empresas vinculadas do Ministério da Infraestrutura para verificar a ocorrência de irregularidades administrativas, cíveis e penais;

IV - solicitar dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas para:

a) subsidiar a produção de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Subsecretaria de Governança e Integridade; e

b) subsidiar a elaboração de relatórios de situação para a Secretaria-Executiva; e

V - encaminhar às instâncias competentes a comunicação de atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais, no âmbito do Ministério da Infraestrutura e suas unidades vinculadas.

Art. 2º Delegar competência ao Subsecretário de Gestão Ambiental e Desapropriação, para, no desempenho de suas atividades, quando aplicável, praticar atos de gestão nas seguintes áreas, vedada a subdelegação:

I- manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como com instituições de natureza privada, inclusive em âmbito internacional, que realizem atividades relacionadas à gestão ambiental e à desapropriação.

II- requisitar aos setores, órgãos e empresas vinculadas do Ministério da Infraestrutura dados e informações que subsidiem e complementem atividades de gestão ambiental e desapropriação.

Art. 3º Subdelegar competência ao Secretário Nacional de Aviação Civil, Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, Secretário Nacional de Transportes Terrestres e Secretário de Fomento, Planejamento e Parcerias do Ministério da Infraestrutura, no âmbito das suas atribuições, para dispensar e abonar o ponto de servidores, em virtude de comparecimento a congressos, conferências ou reuniões similares, no País ou no Exterior, e daqueles que exerçam mandato eletivo em confederação ou federação de servidores públicos ou associações de classe, de âmbito nacional, nos termos da legislação pertinente;

Art. 4º Subdelegar competência ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Infraestrutura, para, no desempenho de suas atividades, quando aplicável, praticar os seguintes atos:

I - atuar como Ordenador de Despesas e designar Gestor Financeiro e Responsável pela conformidade contábil, no que se refere à Unidade Gestora de sua competência;

II - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de execução descentralizada (TED) e outros instrumentos congêneres, bem como eventuais termos aditivos, e aprovar as respectivas prestações de contas, consoante legislação em vigor, ressalvados os projetos de cooperação internacional e acordos de empréstimo com organismos internacionais e aqueles definidos na Portaria nº 2.787, de 24 de junho de 2019, como de competência dos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares;

III - praticar os atos relativos à aplicação de penalidade pela inexecução total ou parcial do contrato, nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;

IV - designar gestores e fiscais de contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres;

V - autorizar a concessão de suprimento de fundos, mediante a utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal, e manifestar-se sobre a respectiva prestação de contas;

VI - autorizar a permuta, cessão, alienação, redistribuição e baixa de bens patrimoniais;

VII - promover atos de gestão de pessoas relativos à remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, aproveitamento, readaptação, reintegração, redistribuição de cargos, apostilamento, concessão de licenças e afastamentos, exceto ao que se refere ao disposto no artigo 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VIII - declarar vacância e exoneração, a pedido, de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Permanente, observadas as disposições contidas na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

IX - dar posse aos servidores nomeados para ocupar cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Comissionadas do Poder Executivo;

X - conceder aposentadoria e pensões e autorizar a revisão e atualização dos proventos de servidores inativos e pensionistas;

XI - conceder autorização para o afastamento de servidor para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público;

XII - conceder reversão de aposentadoria, bem como do abono de permanência;

XIII - proceder à recondução de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado;

XIV - conceder vantagens e demais benefícios, bem como determinar suas alterações e cancelamentos, em virtude de determinação legal;

XV - conceder ajuda de custo e transporte de mobiliário e bagagens aos servidores deste Ministério;

XVI - autorizar, em casos excepcionais, devidamente justificados e no interesse da Administração Pública Federal, a utilização dos serviços de comunicação de voz por meio de telefonia móvel e de dados em dispositivos do tipo celular, tablet e modem, por outros servidores não ocupantes de Cargos de Natureza Especial (CNE) ou de Direção e Assessoramento Superior (DAS) Níveis 5 e 6;

XVII - baixar os atos necessários à autorização para que os servidores lotados no Ministério possam dirigir veículos oficiais, de transporte, individual de passageiros, desde que possuidores de Carteira Nacional de Habilitação, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de motoristas oficiais;

XVIII - dispensar e abonar o ponto de servidores, em virtude de comparecimento a congressos, conferências ou reuniões similares, no País ou no Exterior, e daqueles que exerçam mandato eletivo em confederação ou federação de servidores públicos ou associações de classe, de âmbito nacional, nos termos da legislação pertinente;

XIX - nomear comissão de licitação, pregoeiro e equipe de apoio; e

XX - autorizar, revogar, anular, adjudicar e homologar processos licitatórios, ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade, bem como praticar os demais atos relacionados ao procedimento licitatório.

Art. 5º Subdelegar ao Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva do Ministério da Infraestrutura competência para a prática dos seguintes atos:

I- declarar interrupção de férias por necessidade do serviço;

II - conceder diárias e passagens nacionais, exceto os casos previstos no art. 1º, X, da Portaria 2.787;

III- conceder diárias e passagens internacionais, com ônus, com ônus limitado ou sem ônus, após prévia autorização de afastamento do País pelo Ministro de Estado da Infraestrutura; e

IV - autorizar reprogramação de férias.

Art 6º Subdelegar ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Infraestrutura competência para a prática dos seguintes atos:

I - conceder diárias e passagens aos servidores vinculados ao Gabinete do Ministro, bem como àqueles que, pela Unidade, acompanharem os deslocamentos do Ministro no território nacional;

II - conceder diárias e passagens internacionais, com ônus, com ônus limitado ou sem ônus, aos servidores vinculados ao Gabinete do Ministro, bem como àqueles que, pela Unidade, acompanharem os deslocamentos do Ministro, após prévia autorização de afastamento do País pelo Ministro de Estado da Infraestrutura; e

III - assinar documentos de comunicação oficial e de mero encaminhamento nas hipóteses de viagens oficiais do titular desta Pasta em território nacional.

Art. 7º Ficam convalidados os atos do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Infraestrutura, definidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX do art. 4º desta portaria, que tenham sido praticados entre a publicação da Portaria nº 2.787, de 24 de junho de 2019, e a publicação deste ato normativo.

Art. 8º Ficam convalidados os atos do Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Infraestrutura, definidos no art. 6º desta portaria, que tenham sido praticados entre a publicação da Portaria nº 2.787, de 24 de junho de 2019, e a publicação deste ato normativo.

Art. 9º Ficam convalidados os atos do Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva do Ministério da Infraestrutura, definidos no art. 5º desta portaria, que tenham sido praticados entre a publicação da Portaria nº 2.787, de 24 de junho de 2019, e a publicação deste ato normativo.

Art. 10 Ficam convalidados os atos do Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Infraestrutura, definidos nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do art. 4º desta portaria, que tenham sido praticados entre a publicação da Portaria nº 2.787, de 24 de junho de 2019, e a publicação deste ato normativo.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

(DOU de 11.07.2019 - págs. 40 e 41 - Seção 1)