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PORTARIA DIDES/ANS Nº 006, DE 24.11.2021

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PORTARIA DIDES/ANS Nº 006, DE 24.11.2021

Comunica a instituição de Câmara Técnica, denominada Câmara Técnica Permanente de Contratualização e Relacionamento com Prestadores - CATEC, com a finalidade de discutir temas relevantes com impacto no relacionamento entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviço, com foco na observância das regras trazidas pela Lei 13.003/2014 e sua regulamentação.

O DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, em observância ao disposto no §5º do art. 17-A, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no uso das atribuições conferidas pelo art. 8º, incisos I, VI e X, c/c art. 21, inciso I, alínea "b", ambos da Resolução Regimental nº 1, de 17 de março de 2017, conforme o disposto nos arts. 17 e 18, da Resolução Normativa - RN nº 242 de 7 de dezembro de 2010 e a deliberação da Diretoria Colegiada em Circuito Deliberativo, realizado em 23 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º Comunicar a instituição de Câmara Técnica, denominada Câmara Técnica Permanente de Contratualização e Relacionamento com Prestadores - CATEC, com a finalidade de discutir temas relevantes com impacto no relacionamento entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviço, com foco na observância das regras trazidas pela Lei 13.003/2014 e sua regulamentação.

Art. 2º Serão objetos de discussão temas de interesse mútuo de prestadores de serviço e operadoras de planos de saúde, desde que afetem, de alguma forma, o relacionamento das partes, excetuado o disposto no parágrafo 3˚, que não será objeto de discussão pela CATEC.

§1º Poderão ser formados Grupos de Trabalho específicos para discussão de tema que não se relacione com todos os integrantes da CATEC.

§2º A CATEC poderá indicar a necessidade de se criar um ambiente de mediação para tratar divergências pontuais entre seus membros.

§3º A presente câmara técnica não abordará as questões relativas a reajustes dos serviços contratados entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde, bem como sobre o índice de reajuste definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - a ser aplicado pelas operadoras de planos de assistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção à saúde em situações específicas, conhecido como fator de qualidade - FQ.

Art. 3º A instituição da Câmara Técnica dar-se-á mediante comunicação formal aos membros contendo, no mínimo:

I - a data, hora e local da realização da câmara técnica; e

II - a matéria objeto da câmara técnica.

Art. 4º A Câmara Técnica será composta por:

I - 1 (uma) presidência, tendo como titular o Diretor de Desenvolvimento Setorial e como suplente o Diretor-Adjunto de Desenvolvimento Setorial, tendo em vista a competência regimental da Diretoria;

II - 1 (uma) secretaria, exercida pelo Gerente da Gerência de Análise Setorial e Contratualização com Prestadores; e

III - membros convidados.

Art. 5° Os membros da Câmara Técnica serão convidados, via ofício, que será encaminhado aos seguintes órgãos da ANS e entidades:

I - 01 (um) representante da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES;

II - 01 (um) representante da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO;

III - 01 (um) representante da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE;

IV - 01 (um) representante da Diretoria de Fiscalização - DIFIS;

V - 01 (um) representante da Diretoria de Gestão - DIGES;

VI - 01 (um) representante da Procuradoria Federal junto à ANS;

VII - 01 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

VIII - 01 (um) representante da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED;

IX - 01 (um) representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - CNPJ n° 00.418.993/0001-16;

X - 01 (um) representante do Conselho Federal de Medicina - CFM - CNPJ nº 33.583.550/0001-30;

XI - 01 (um) representante do Conselho Federal de Odontologia - CFO - CNPJ nº 61.919.643/0001-28;

XII - 01 (um) representante do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO - CNPJ nº 00.487.140/0001-36;

XIII - 01 (um) representante do Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa - CNPJ nº 00.697.722/0001-47;

XIV - 01 (um) representante do Conselho Federal de Nutrição - CFN - CNPJ nº 00.579.987/0001-40;

XV - 01 (um) representante do Conselho Federal de Psicologia - CFP - CNPJ nº 00.393.272/0001-07;

XVI - 01 (um) representante do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN - CNPJ nº 47.217.146/0001-57;

XVII - 01 (um) representante do Conselho Federal de Farmácia - CFF - CNPJ nº 60.984.473/0001-00;

XVIII - 01 (um) representante do Ministério Público Federal - MPF;

XIX - 01 (um) representante da Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON - CNPJ nº 00.394.494/0100-18;

XX - 01 (um) representante da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor - MPCON - CNPJ nº 04.963.860/0001-81;

XXI - 01 (um) representante do Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais - CONDEGE - CNPJ 14.984.936/0001-09;

XXII - 01 (um) representante da Associação Médica Brasileira - AMB - CNPJ nº 61.413.605/0001-07;

XXIII - 01 (um) representante da Associação Brasileira de Cirurgiões Dentistas - ABCD - 05.765.787/0001-28;

XXIV - 01 (um) representante da Federação Nacional das Entidades Prestadoras de Serviços de Fisioterapia - FENAFISIO - CNPJ nº 67.185.512/0001-40;

XXV - 01 (um) representante da Associação Brasileira de Enfermagem - ABEN - CNPJ nº 33.989.468/0030-44;

XXVI - 01 (um) representante da Federação Brasileira de Hospitais - FBH - CNPJ nº 62.639.505/0001-58;

XXVII - 01 (um) representante da Confederação Nacional de Saúde - CNS - CNPJ nº 97.496.574/0001-34;

XXVIII - 01 (um) representante da Associação Nacional de Hospitais Privados - ANAHP - CNPJ nº 04.832.584/0001-12;

XXIX - 01 (um) representante da Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica - ABRAMED - CNPJ nº 12.696.754/0001-07;

XXX - 01 (um) representante da Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/ Medicina Laboratorial - SBPC/ML - CNPJ nº 34.265.017/0001-92;

XXXI - 01 (um) representante da Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas - CMB - CNPJ nº 54.934.005/0001-10;

XXXII - 01 (um) representante da Confederação Nacional das Cooperativas Médicas - Unimed do Brasil - CNPJ nº 48.090.146/0001-00;

XXXIII - 01 (um) representante da UNIODONTO do Brasil - CNPJ nº 44.595.858/0001-11;

XXXIV - 01 (um) representante da Federação Nacional de Saúde Suplementar - FENASAÚDE - CNPJ nº 08.958.980/0001-41;

XXXV - 01 (um) representante do Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo - SINOG - CNPJ nº 01.551.108/0001-35;

XXXVI - 01 (um) representante da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS - CNPJ nº 69.275.337/0001-08;

XXXVII - 01 (um) representante da Associação Brasileira de Planos de Saúde - ABRAMGE - CNPJ nº 61.642.401/0001-30; e

XXXVIII - 01 (um) representante do Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo - SINAMGE - CNPJ nº 45.794.567/0001-15.

§1º Os representantes das instituições relacionadas acima serão designados por instrumento específico da presidência da CATEC.

§2º A PROGE, no curso dos debates do Câmara Técnica, poderá ser solicitada a se manifestar sobre os assuntos de natureza jurídica que eventualmente ensejarem dúvidas, mediante solicitação da Diretoria da DIDES, conforme previsto no §1º do art.10 da Lei nº 10.480, de 2002 c/c o inciso IV do art.11 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

Art. 6° As reuniões ocorrerão por convocação da Presidência da CATEC.

Art. 7° Caso a Presidência da CATEC identifique a necessidade de contribuições específicas de colaboradores internos e externos à ANS, com experiência no tema em discussão, estes poderão ser convidados para as reuniões.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR BRENHA ROCHA SERRA
Diretor

(DOU de 26.11.2021 - pág. 121 - Seção 1)