Buscar:

PORTARIA-DG ANTAQ Nº 561, DE 13.10.2025

Imprimir PDF
Voltar
CONTEÚDO

PORTARIA-DG ANTAQ Nº 561, DE 13.10.2025

Instituir o Estatuto da Auditoria Interna da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo Inciso VI do art. 11 da RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 116, de 20 de agosto de 2024, considerando o que consta do processo nº 50300.013376/2019-96, e tendo em vista o que foi deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 596, realizada em 9 de outubro de 2025, resolve:

Art. 1º Instituir o Estatuto da Auditoria Interna da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O presente estatuto estabelece as regras de organização e de funcionamento da Auditoria Interna da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.

Art. 3º As atividades da Auditoria Interna serão realizadas em observância a este Estatuto, às diretrizes técnicas e normativas expedidas pela Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União e pelas orientações técnicas editadas pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil - IIA Brasil.

CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA

Art. 4º A auditoria interna é uma atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria, desenvolvida para agregar valor e melhorar as operações institucionais, auxiliando a organização a atingir seus objetivos por meio de uma abordagem sistemática e disciplinada, voltada a avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controles internos e governança.

§ 1º As atividades de avaliação consistem na obtenção e na análise de evidências com o objetivo de fornecer opiniões, conclusões e recomendações acerca de processos, ações e programas de governo executados pela Instituição.

§ 2º As atividades de consultoria consistem em trabalhos de assessoramento, de aconselhamento, de treinamento e outros serviços relacionados, cuja natureza e escopo sejam previamente acordados com a alta administração. A consultoria tem como finalidade respaldar e apoiar as operações das unidades organizacionais e agregar valor à gestão.

Art. 5º A atividade de auditoria interna tem como finalidade aumentar e proteger o valor organizacional da ANTAQ, por meio de serviços de avaliação, consultoria e aconselhamento orientados por riscos, contribuindo para o aprimoramento contínuo da gestão.

CAPÍTULO III
DA MISSÃO DA AUDITORIA INTERNA

Art. 6º A Auditoria Interna tem como missão fortalecer a gestão organizacional, por meio de atividades de avaliação e consultoria baseadas em riscos, contribuindo para o cumprimento das metas, dos objetivos estratégicos e da comprovação de legalidade.

CAPÍTULO IV
DA INDEPENDÊNCIA ORGANIZACIONAL E DA OBJETIVIDADE DA AUDITORIA INTERNA

Art. 7º A Auditoria Interna está vinculada administrativamente ao Diretor-Geral e, funcionalmente, à Diretoria Colegiada da ANTAQ.

Parágrafo único. A Auditoria Interna é órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, que tem como órgão central a Controladoria-Geral da União.

Art. 8º Para o efetivo desempenho de suas atribuições, é assegurada à Auditoria Interna a autonomia para definir o escopo de suas atividades e aplicar técnicas de auditoria adequadas para a realização dos trabalhos, observadas as normas e boas práticas aplicáveis.

Art. 9º Os servidores da Auditoria Interna conduzirão as avaliações de forma equilibrada, imparcial e isenta.

Art. 10. O Auditor-Chefe e os demais servidores da Auditoria Interna devem comunicar quaisquer situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam comprometer a objetividade, a independência ou a credibilidade dos trabalhos de auditoria.

Art. 11. Os servidores da Auditoria Interna terão livre acesso às dependências da ANTAQ, assim como a todas as informações, processos, bancos de dados e sistemas.

Parágrafo único. As unidades auditadas devem prestar todas as informações solicitadas pela Auditoria Interna.

CAPÍTULO V
DA ORGANIZACÃO E ESTRUTURA DE REPORTE

Art. 12. O Auditor-Chefe se reportará, administrativamente, ao Diretor-Geral da ANTAQ e, funcionalmente, à Diretoria Colegiada da Agência.

Parágrafo único. A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do Auditor-Chefe deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada, observado o Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, e a Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017.

Art. 13. As atividades de auditoria serão realizadas exclusivamente pela Auditoria Interna.

Parágrafo único. A Auditoria Interna poderá solicitar servidores a outras unidades organizacionais da ANTAQ para obter suporte ou complementar sua equipe de trabalho, sempre que sejam necessários conhecimentos específicos para o desenvolvimento das ações de auditoria.

CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES

Seção I
Da Diretoria Colegiada

Art. 14. São atribuições da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no que se refere à supervisão da unidade de Auditoria Interna, conforme as orientações contidas nos normativos expedidos pela Controladoria-Geral da União:

I - Aprovar, anualmente, o plano de atividades de auditoria interna a ser executado no exercício seguinte; e

II - Garantir à Auditoria Interna autonomia funcional para a realização das suas atividades.

Seção II
Da Auditoria Interna

Art. 15. São atribuições da Auditoria Interna:

I - Supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que compõem a sua estrutura organizacional;

II - Avaliar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, patrimonial, finalística e demais sistemas administrativos e operacionais, de acordo com o Plano Anual de Auditoria Interna;

III - Executar ações de auditoria de avaliação e de consultoria, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios eventualmente detectados;

IV - Responder pela sistematização das informações requeridas pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;

V - Monitorar o atendimento às recomendações emitidas em seus relatórios de auditoria;

VI - Controlar e acompanhar, junto às unidades organizacionais, as recomendações, determinações e solicitações dos órgãos de controle;

VII - Elaborar e apresentar à Diretoria Colegiada o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT;

VIII - Examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Antaq e as tomadas de contas especiais; e

IX - Auxiliar a Organização a atingir seus objetivos por meio de abordagem sistemática e disciplinada, voltada a avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controles internos e governança, inclusive com a identificação de potenciais riscos de fraude.

Seção III
Do Auditor-Chefe

Art. 16. São atribuições do Auditor-Chefe:

I - Praticar os atos de gestão administrativa e operacional da unidade de Auditoria Interna;

II - Encaminhar à Diretoria Colegiada a proposta do plano anual de auditoria interna;

III - Revisar, periodicamente, e acompanhar a execução do plano anual de auditoria interna baseado em riscos, comunicando à Diretoria Colegiada intercorrências ou situações relevantes que possam impactar o resultado dos trabalhos;

IV - Designar os servidores da Auditoria Interna que executarão as ações de auditoria previstas no planejamento;

V - Supervisionar as atividades executadas pelos servidores da Auditoria Interna;

VI - Analisar e se manifestar conclusivamente sobre os trabalhos de auditoria realizados;

VII - Informar à Diretoria Colegiada sobre o andamento e o resultado das ações de auditoria;

VIII - Solicitar servidores a outras unidades organizacionais da ANTAQ, para dar suporte ou complementar equipes de trabalho, sempre que sejam necessários conhecimentos específicos para o desenvolvimento das ações de auditoria;

IX - Assessorar os gestores da ANTAQ, nos assuntos relacionados aos controles internos administrativos;

X - Gerir o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ;

XI - Representar a Auditoria Interna junto ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e junto ao Tribunal de Contas da União; e

XII - Propor a revisão periódica deste Estatuto à Diretoria Colegiada, sempre que necessário.

Seção IV
Seção de Avaliação e Consultoria - SAVC

Art. 17. São atribuições da Seção de Avaliação e Consultoria - SAVC:

I - Realizar ações de auditoria de avaliação e consultoria previstas no PAINT, bem como auditorias extraordinárias, quando solicitadas;

II - Elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT) e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT); e

III - Elaborar manifestação sobre a prestação de contas anual da ANTAQ e sobre as tomadas de contas especiais.

Seção V
Seção de Controle e Monitoramento - SCM

Art. 18. São atribuições da Seção de Controle e Monitoramento - SCM:

I - Monitorar o atendimento às recomendações expedidas pela Auditoria Interna;

II - Controlar e acompanhar, junto às unidades organizacionais, as recomendações, determinações e solicitações dos órgãos de controle; e

III - Avaliar e propor ações de aprimoramento para o Programa de Gestão de Melhoria da Qualidade (PGMQ).

CAPÍTULO VII
DOS PADRÕES DE CONDUTA, DA ÉTICA E DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 19. Os servidores da Auditoria Interna observarão o disposto no Manual de Conduta dos colaboradores da Auditoria Interna da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, além das regras estabelecidas no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e no código de ética da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

Art. 20. Os servidores da Auditoria Interna deverão guardar sigilo sobre dados e informações aos quais tenham acesso em função do desempenho de suas atribuições, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres, informações e relatórios.

Art. 21. Os servidores lotados na Auditoria Interna ficarão impedidos de atuar em atividades diretamente relacionadas aos trabalhos anteriormente executados na sua unidade de origem, durante o prazo de 06 (seis) meses.

CAPÍTULO VIII
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 22. A política de capacitação dos servidores da Auditoria Interna deverá integrar a política de capacitação e desenvolvimento da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, em consonância com as atividades de auditoria, observando a recomendação que consta no Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo acerca da previsão de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de capacitação anual para cada servidor.

CAPÍTULO IX
DOS TRABALHOS DE AUDITORIA

Art. 23. As atividades de auditoria interna devem estar alinhadas às estratégias, valores e objetivos da ANTAQ, e pautadas pelos seguintes princípios:

I - Integridade;

II - Proficiência e zelo profissional;

III - Autonomia técnica e objetividade;

IV - Alinhamento às estratégias, objetivos e riscos da unidade auditada;

V - Qualidade e melhoria contínua; e

VI - Comunicação eficaz.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelo Auditor-Chefe, ressalvadas as matérias de competência do Diretor-Geral, da Diretoria Colegiada da ANTAQ e do Sistema Federal de Controle Interno.

Art. 25. Ficam revogadas a Portaria-DG ANTAQ nº 300, de 11 de dezembro de 2020, e a Portaria-DG ANTAQ nº 301, de 11 de dezembro de 2020.

Art. 26. Esta Portaria passa a vigorar na data de sua publicação.

FREDERICO DIAS
Diretor-Geral

(DOU de 14.10.2025 – págs. 87 e 88 - Seção 1)