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PORTARIA DETRAN (SP) Nº 161, DE 07.08.2020

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DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

PORTARIA DETRAN (SP) Nº 161, DE 07.08.2020

Dispõe sobre a implantação de medidas temporárias e emergenciais para a classificação de danos prevista na Resolução Contran 544/2015 e Portaria Detran 407/2017 e dá outras providências.

A Diretora Vice-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP,

Considerando os incisos I, III e X do artigo 22 da Lei federal 9.503, de 23-09-1997;

Considerando as disposições da Resolução 544, de 21-08-2015 do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;

Considerando o Decreto 64.879 de 20-03-2020, que dispõe sobre a suspensão do atendimento presencial no Detran-SP;

Considerando os Decretos 64.881, de 22-03-2020, 64.920 de 06 abril de 2020, 64.946 de 17-04-2020, 64.953 de 27-04-2020, 64.954, de 27-04-2020 e 64.967, de 08-05-2020;

Considerando, por fim, a necessidade de os serviços desta autarquia serem prestados de maneira a se evitar a disseminação do vírus Covid-19, especialmente durante o período de quarentena instituído em todo o Estado, resolve:

Capítulo I
Disposições Iniciais

Artigo 1º - Durante a vigência da medida de quarentena, estabelecida pelo Decreto 64.879 de 20-03-2020 e suas alterações, o serviço de classificação de danos prevista na Resolução Contran 544/2015 deverá ser realizada de forma centralizada e eletrônica, através do Núcleo de Identificação e Segurança Veicular da Diretoria de Veículos, conforme disciplinado na Portaria Detran-SP 407/2017 e obedecidas as demais regras desta portaria.

Parágrafo único - Ao longo da vigência desta portaria, não se aplicam as disposições previstas na Portaria Detran-SP 407/2017 que conflitem com as regras ora estabelecidas.

Capítulo II
Do Sinistro, Sua Classificação e Comunicação

Artigo 2º - O Núcleo de Identificação e Segurança Veicular da Diretoria de Veículos do Detran-SP será responsável pela inserção da comunicação de sinistro no cadastro de veículo registrado no estado de São Paulo a partir de lavratura de boletim de ocorrência, independentemente do local do acidente, do evento ou do município de registro do veículo, devendo a Unidade de Trânsito que receber comunicação para inclusão de sinistro remetê-la imediatamente ao referido núcleo, acompanhada de toda a documentação pertinente.

Capítulo III
Da Baixa, do Bloqueio e Desbloqueio

Artigo 3º - O proprietário de veículo irrecuperável, assim compreendidos os sinistrados com dano de grande monta, os definitivamente desmontados ou os vendidos/leiloados sem direito a documentação, deverá realizar a baixa permanente do seu registro, vedada a remontagem sobre o mesmo chassi.

§ 1º - Durante a vigência da medida excepcional de quarentena, os requerimentos de baixa permanente de veículos indenizados deverão ser solicitados através do endereço eletrônico Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. , anexando os seguintes documentos:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado (fornecendo e-mail e telefone);

II - Cópia digitalizada do documento de identificação Pessoa Física/Pessoa Jurídica;

III - Cópia digitalizada do CRV (frente e verso);

IV - Imagem do recorte do chassi e placas;

V - Cópia digitalizada de documentos adicionais - reserva de domínio (financiamento entre particulares)

§ 2º - Para finalização do procedimento de baixa permanente do registro do veículo, será encaminhado um e-mail resposta ao interessado, com data e horário, a fim de ser apresentados na unidade Armênia o CRV original, recorte do chassi e as placas do respectivo veículo, mediante sistema drive thru.

§ 3º - Após a baixa permanente do registro do veículo, seu procedimento de desmontagem ou reciclagem apenas poderá ser realizado por empresa credenciada pelo Detran-SP para o exercício das referidas atividades, nos termos da legislação pertinente.

Artigo 4º - O veículo cujo dano for classificado como de média monta terá seu cadastro bloqueado, não podendo circular, ser transferido ou licenciado até que seja efetivado o seu desbloqueio, o qual dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos, os quais serão solicitados através do endereço eletrônico Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. :

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado (fornecendo e-mail e telefone);

II - Cópia digitalizada do CRV (frente e verso);

III - Cópia digitalizada do documento de identificação Pessoa Física/Pessoa Jurídica;

IV - Cópia digitalizada do comprovante de residência/ domicílio;

V - Cópia digitalizada da comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da Nota Fiscal de Serviço da oficina reparadora;

VI - Cópia digitalizada colorida do CSV (Certificado de Segurança Veicular) - expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL);

VII - Cópia digitalizada colorida da Vistoria Detran ou Empresa Credenciada (ECV).

Capítulo IV
Do Reenquadramento de Danos

Artigo 5º - O veículo cujo dano for classificado como “dano de grande monta” ou “dano de média monta”, conforme Resolução Contran 544/2015, poderá apresentar recurso para reenquadramento do dano na categoria imediatamente inferior, o qual será realizado através do endereço eletrônico Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. , apresentando os seguintes documentos digitalizados:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado (fornecendo e-mail e telefone);

II - CRV (frente e verso);

III - documento de identificação Pessoa Física/Pessoa Jurídica;

IV - comprovante de residência/domicílio;

V - comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da Nota Fiscal de Serviço da oficina reparadora;

VI - Cópia digitalizada colorida da Vistoria Detran ou Empresa Credenciada (ECV);

VII - Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), com relatório de avarias e fotos;

VIII - Cópia digitalizada colorida do Laudo de Recuperabilidade assinado por Engenheiro (em acordo com a Resolução Contran 362/2010, realizado com veículo nas condições do acidente e fotos anexas);

IX - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

X - Comprovante de pagamento ART.

Artigo 6º - Caso o recurso para reenquadramento do dano de grande monta seja deferido, reenquadrando para “dano de média monta”, o interessado deverá realizar o procedimento para o desbloqueio descrito no artigo 4º.

Capítulo V
Disposições Finais

Artigo 7º - Durante a vigência da medida excepcional de quarentena, os requerimentos de baixa permanente, desbloqueio de dano de média monta e o recurso de reenquadramento, deverão ser solicitados através dos endereços eletrônicos relativos aos respectivos serviços, observada a inclusão de todos os documentos indicados, sob pena de ser indeferido por falta de documentação.

Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogada automaticamente quando exaurida a medida excepcional de quarentena no Estado de São Paulo.

(Diário Oficial do Estado de São Paulo de 08.08.2020 - pág. 4)