PORTARIA DETRAN/RJ Nº 6.295, DE 19.09.2022
Dispõe sobre o credenciamento e o funcionamento de empresas nos ramos da desmontagem, reciclagem, recuperação e comercialização de partes e peças de veículos automotores terrestres no estado do rio de janeiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Federal nº. 12.977, de 20 de maio de 2014, que "Regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres", combinado com a Resolução CONTRAN nº. 611, de 24 de maio de 2016, que trata da mesma matéria;
- a necessidade de normatizar os procedimentos técnico-operacionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
- o que consta no processo administrativo nº E-12/132/1478/2018.
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar o credenciamento de pessoa jurídica estabelecida ou a estabelecer nos ramos de desmontagem, reciclagem, recuperação de partes e peças, e comercialização das respectivas partes e peças de veículos automotores terrestres, junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, ficam adotadas as seguintes definições:
I-desmontagem: atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto das peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final;
II - destinação de peças: atividade que destina as peças para reutilização, reposição, reciclagem ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança e a minimizar os impactos ambientais;
III - reposição de peças: atividade que permite a utilização imediata da peça sem nenhum tipo de tratamento (conserto);
IV - reciclagem: consiste na reintrodução da peça no sistema produtivo, dando origem a um novo produto;
V- recuperação de peças: atividade que permite a utilização de peça que necessite de algum tipo de tratamento (conserto);
VI - veículo em fim de vida útil: é aquele que de acordo com a norma de trânsito e em razão de anotação em seu registro encontra-se impedido de retornar à circulação, com possível reaproveitamento e reposição de suas peças ou conjunto de peças, os veículos, sendo assim considerados:
a) apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, mesmo por meio de leilão;
b) sinistrados classificados como irrecuperáveis ou sinistrados de grande monta, indenizados por empresa seguradora;
c) alienados pelos seus respectivos proprietários, em quaisquer condições, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças;
d) veículos incendiados, totalmente enferrujados, repartidos e aqueles em péssimas condições ou cuja autenticidade de identificação ou legitimidade da propriedade não restar demonstrada serão necessariamente encaminhados para destruição, como sucata, vedada a reutilização de partes e peças, respeitados os procedimentos administrativos e a legislação ambiental.
VII - empresa de desmontagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas na Lei Federal nº 12.977/2014;
VIII - empresa de reciclagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de reciclagem de materiais e peças, de sucata, de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem;
IX - empresa de recuperação de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de recuperação de peças ou conjunto das peças, descartados no processo de desmontagem;
X- empresa especializada no comércio de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo do comércio de peças usadas, oriundas da reposição e da recuperação de peças no processo de desmontagem de veículos.
Parágrafo Único - Terão, obrigatoriamente, que solicitar credenciamento junto ao DETRAN/RJ as pessoas jurídicas de que trata os incisos VII, VII, IX e X do art. 2º desta Portaria, conforme dispõe o art. 3º da Lei Federal nº 12.977/2014.
Art. 3º - O DETRAN/RJ deverá disponibilizar às pessoas jurídicas interessadas sistema informatizado para fins de credenciamento, acompanhamento de atividades das registradas e renovação de credenciamento, acessado por intermédio do endereço eletrônico http://www.de-tran.rj.gov.br, sítio do DETRAN/RJ.
Parágrafo Único - Será encaminhado à pessoa jurídica interessada, para seu endereço eletrônico informado no cadastro, manual de uso do sistema de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º - São válidas as notificações, para todos os fins desta Portaria e da legislação pertinente, enviadas eletronicamente com aviso de recebimento (e-mail e interface web) através do sistema informatizado, ou outro meio que assegure a ciência do interessado, a ser disponibilizado às pessoas jurídicas.
DO CREDENCIAMENTO
Art. 5º - O requerimento de credenciamento de pessoa jurídica para os fins de que trata esta Portaria poderá ser solicitado ao longo de cada ano e deverá ser feito eletronicamente, por intermédio do sítio do DETRAN/RJ, acompanhado dos seguintes documentos:
I-formulário de solicitação conforme Anexos I desta Portaria, assinado pelos sócios proprietários ou representantes legais, acompanhado de documentos de identificação pessoal, RG e CPF;
II - contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;
III - ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;
IV - ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
V- carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPFdo(s) representante(s) legal(is);
VI - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;
VII - possuir alvará de funcionamento expedido pela autoridade local;
VIII - estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;
IX - certidões negativas de falência ou concordata, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação da licença e registro, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;
X - declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado, conforme Anexo VI desta Portaria;
XI - atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do(s) sócio(s) proprietário(s) e do(s) responsável(is)técnico(s);
XII - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ;
XIII - prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal ou estadual, se o caso, relativa à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
XIV - prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;
XV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
XVI - comprovação na forma da lei, de regularidade da entregada declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;
XVII - comprovante de registro de todos os empregados;
XVIII - certidão de regularidade trabalhista;
XIX - declaração de que não dispõe de empregado menor de 18 anos, salvo na condição de menor aprendiz a partir dos 16 anos deidade.
XX - descrição da infraestrutura física do imóvel constante do alvará de funcionamento de que trata o inciso II
deste artigo.
§1º - As certidões apresentadas deverão estar dentro do prazo de validade, inexistindo esse prazo, reputar-se-ão válidas por 90 (noventa) dias, contados de sua expedição.
§ 2º - Em caso de certidão positiva, deverá ser anexada no mesmo arquivo, a respectiva certidão de objeto devidamente atualizada de cada um dos processos apontados.
§ 3º - De acordo com o que dispõem os §§ 6º e 7º do art. 4º da Lei Federal nº 12.977/2014 e art. 7º da Resolução do CONTRAN nº 611, o DETRAN/RJ inspecionará in loco as instalações da pessoa jurídica requerente antes da concessão do credenciamento a que se refere este artigo. Igual procedimento será adotado no pedido de renovação do credenciamento.
§ 4º - Cada local de atividade deverá ser objeto de credenciamento separado.
Art. 6º - As pessoas jurídicas de que trata os incisos VII, VI I e IX do art. 2º desta Portaria deverão, ainda, apresentar os seguintes documentos:
I -indicação de responsável técnico assinada pelos sócios proprietários ou representantes legais da pessoa jurídica, anexando do indicado:
a) RG e CPF;
b) comprovante de endereço;
c) inscrição do responsável técnico no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA para exercício de suas funções de acordo com o art. 2º da Resolução CONFEA nº 458, de 27 de abril de 2001 ou no Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT de acordo com a redação do Inciso V do Artigo 7º da Resolução CONTRAN nº 611 de 2016, e alterações posteriores, na execução das atividades de desmontagem de veículos e de recuperação das respectivas partes e peças.
II - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) do ano em curso ou o protocolo do pedido;
III - manifestação favorável do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, quanto ao atendimento à legislação ambiental, ou o protocolo do pedido;
Parágrafo Único - Em referência às exigências contidas nos incisos II e III, caso tenham apresentado o protocolo, as empresas deverão justificar, no momento da renovação, isto é, dentro prazo de 1 ano, o devido andamento do processo junto aos respectivos órgãos.
Art. 7º - Compete ao Setor de Desmonte do DETRAN/RJ, inclusive por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 3º desta Portaria:
I- cadastrar e controlar todos os requerimentos de credenciamento;
II - verificar a regularidade da documentação anexada para fins de credenciamento;
III - deliberar sobre questões e pedidos incidentais;
IV - determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria;
V- vistoriar o local no qual serão desenvolvidas as atividades de que trata esta Portaria;
Parágrafo Único - Dados por satisfeitos os requerimentos documentais exigidos nesta Portaria, sejam os autos encaminhados à Vice-Pre- sidência.
Art. 8º - Caberá à Vice-Presidência atestar o cumprimento dos arts. 5º, 6º e 7º desta Portaria pela empresa requerente, encaminhando, em seguida, os autos à Comissão Única de Avaliação e Credenciamento, a quem competirá ratificar o cumprimento da presente Portaria e providenciar o respectivo Termo de Credenciamento (Anexo V II ) da requerente, ou restituir o expediente para a Vice-Presidência sugerindo o saneamento do expediente.
Art. 9º - À Comissão Única de Avalição e Credenciamento competirá providenciar o Termo de Credenciamento e notificar a pessoa jurídica interessada, apontando os motivos da decisão e seus respectivos fundamentos exarados pela Vice- Presidência quanto ao deferimento ou, se for o caso, ao indeferimento do credenciamento.
Parágrafo Único - O extrato de Termo de Credenciamento será expedido e publicado no DOERJ.
Art. 10 - O requerimento de credenciamento será arquivado sempre que a pessoa jurídica devidamente notificada, na pessoa de seus representantes legais, para o cumprimento de exigência prevista nesta Portaria, deixar de cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, com exceção dos casos em que estiver previsto prazo diverso.
Art. 11 - O credenciamento de que trata esta Portaria será conferido pelo prazo de 01 (um) ano a partir da publicação do Termo de Credenciamento.
Parágrafo Único - O credenciamento de que trata esta Portaria é intransferível e atribuído a título precário, não implicando qualquer ônus para o Estado do Rio de Janeiro ou para o DETRAN/RJ.
Art. 12 - O extrato de Termo de Credenciamento de que trata o inciso VIII do art. 7º desta Portaria deverá contemplar:
I- a identificação completa da pessoa jurídica registrada;
II - o termo de validade do credenciamento;
III - o número do credenciamento.
Parágrafo Único - A pessoa jurídica registrada deverá exibir, em local de fácil visibilidade ao público, o certificado de credenciamento fornecido pelo DETRAN/RJ após a expedição do extrato de Termo de Credenciamento, conforme modelo constante do Anexo VI desta Portaria.
Art. 13 - A empresa requerente poderá recorrer da decisão de indeferimento, a ser registrada no protocolo físico do setor de desmonte do DETRAN, no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data do recebimento da notificação da decisão a que se refere o artigo 9º.
§ 1º - Quando da instrumentalização do recurso, é facultado ao recorrente apresentar pedido de reconsideração perante à Vice-Presidência para eventual revisão de seu ato.
§ 2º - Após análise e, quando admitido o recurso, não havendo reconsideração da decisão de indeferimento, o recurso será encaminha-
do à Presidência, com vistas à Comissão Única de Avalição e Credenciamento - COMISUAC, visto ser a autoridade imediatamente superior, para julgamento.
Art. 14 - Deferido o pedido de reconsideração, a empresa será notificada e o requerimento de credenciamento tido como regular será publicado pelo DETRAN/RJ no DOERJ.
Art. 15 - Indeferido o credenciamento de que trata esta Portaria, o processo será remetido ao Setor de Desmonte que notificará o município e o órgão ambiental estadual para fins de cancelamento e revogação de licenças emitidas no respectivo âmbito de atuação, bem como notificará o recorrente do indeferimento recursal.
Parágrafo Único - Não será deferido o requerimento de credenciamento de estabelecimentos que não atendam na íntegra a legislação federal e as normas do DETRAN/RJ que regulam esse procedimento, bem como as disposições contidas nesta Portaria e seus anexos.
DAS CONDIÇÕES PARA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO,
DA RENOVAÇÃO E CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO E DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES
Art. 16 - As atividades previstas nesta Portaria deverão ser realizadas apenas no endereço constante do credenciamento.
§ 1º - A mudança de local de desenvolvimento das atividades da pessoa jurídica registrada está sujeita à prévia autorização do DETRAN/RJ, que será concedida após verificação do cumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria, ficando a continuidade do credenciamento sujeita a sua regularidade.
§ 2º - A qualquer momento, havendo interesse em registrar mais de um local de atividade, a pessoa jurídica deverá requerer credenciamento separado, o qual receberá um código próprio.
Art. 17 - As alterações de controle societário da pessoa jurídica registrada deverão ser comunicadas ao DETRAN/RJ, por meio do sistema informatizado de que trata esta Portaria, ficando a continuidade do credenciamento sujeita à regularidade da documentação do sócio ingressante.
Art. 18 - A pessoa jurídica registrada deverá manter, durante o prazo de validade do credenciamento, todas as condições exigidas nesta portaria, bem como cumprir as obrigações nela fixadas.
Art. 19 - Poderá pleitear a renovação do credenciamento a pessoa jurídica que não tiver tido seu credenciamento cassado por descumprimento desta portaria.
Art. 20 - A renovação de credenciamento sujeitar-se-á às regras estabelecidas nesta Portaria para o credenciamento.
§1º - O requerimento de renovação de credenciamento deverá ser apresentado eletronicamente, por intermédio do sistema de que trata esta Portaria, com antecedência de até 60 (sessenta) dias da data de vencimento do credenciamento cuja renovação é pretendida.
§2º - O requerimento de renovação de credenciamento para os fins de que trata esta Portaria deverá estar acompanhado dos documentos de que tratam os artigos 5º e 6º desta Portaria.
§ 3º - A renovação de credenciamento será conferida pelo prazo de 05 (cinco) anos, sendo objeto de ato do Vice Presidente do DETRAN/RJ.
Art. 21 - A ausência de apresentação do requerimento de renovação de credenciamento e da documentação exigida, no prazo estabelecido no § 1º do art. 17 desta Portaria, implicará a suspensão das atividades da pessoa jurídica.
§ 1º - Instruído deficientemente o requerimento de renovação do credenciamento, será a pessoa jurídica interessada notificada a demonstrar os requisitos faltantes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão de suas atividades.
§ 2º - A pessoa jurídica que tiver suspensa suas atividades estará sujeita ao cancelamento do seu credenciamento mediante processo administrativo, a ser instaurado pelo Setor de Desmonte.
Art. 22 - Será instaurado pelo Setor de Desmonte processo administrativo sancionatório para fins de cassação de credenciamento sempre que houver indício de irregularidade no desenvolvimento da atividade registrada ou infringência as disposições desta Portaria, da lei e/ou resolução concernente.
Parágrafo Único - A pessoa jurídica registrada poderá a qualquer tempo requerer o cancelamento de seu credenciamento, sem prejuízo da continuidade de eventual investigação de irregularidade ou de processo administrativo pendente.
Art. 23 - O resultado oriundo do Processo Administrativo Sancionatório será submetido à Vice-Presidência, que deliberará acerca da cassação do credenciamento.
DAS INSTALAÇÕES - ESTRUTURA FÍSICA
Art. 24 - A estrutura física da pessoa jurídica interessada deverá conter:
I- dependência apartada da área de atendimento ao público para acondicionamento de todo material administrativo e registros exigidos na legislação concernente;
II - instalações compatíveis com a atividade desenvolvida e com o respeitoso atendimento ao público, em especial no concernente à higiene, limpeza, iluminação e segurança.
Art. 25 - A estrutura física das pessoas jurídicas de que tratam os incisos VII, VIII e IX do art. 2º desta Portaria deverá, ainda, conter:
I -instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores;
II - piso 100% impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na área de estoque de partes e peças que possam conter resíduos de produtos com potencial lesivo ao meio ambiente;
III - área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos.
§ 1º - Poderá ser mantido pátio para armazenamento de veículos inteiros, desde que devidamente descontaminados, não se aplicando neste caso a exigência prevista no inciso II deste artigo, responsabilizando-se a pessoa jurídica registrada, todavia, nos termos da legislação ambiental aplicável, por eventuais contaminações verificadas.
§ 2º - Os resíduos provenientes do processo de desmontagem do veículo devem atender aos requisitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e demais legislações ambientais.
§ 3º - Aplica-se, no que couber, o disposto no inciso II deste artigo às pessoas jurídicas de que tratam o inciso X do art. 2º desta Portaria.
Art. 26 - A pessoa jurídica de que trata o inciso VII do art. 2º desta Portaria deverá, ainda, conter em sua estrutura física espaço exclusivo para acondicionar material destinado à reciclagem.
Art. 27 - A pessoa jurídica de que trata o inciso V II I do art. 2º desta Portaria deverá, ainda, conter estrutura física mínima para a realização de suas atividades, bem como possuir os seguintes equipamentos:
I-balança aferida pelo Instituto de Pesos e Medidas - IPEM de acordo com suas normas;
II - equipamento de descontaminação;
III - prensa fixa ou móvel com capacidade para um veículo inteiro.
DA IDENTIFICAÇÃO E RASTREABILIDADE DE PARTES E PEÇAS DE VEÍCULOS
Art. 28 - As pessoas jurídicas registradas de que tratam os incisos VII, VIII e IX do Art. 2º desta Portaria deverão prestar informações de acordo com que estabelece os §§ 1º, 2º e 3º.
§ 1º - Caberá à pessoa jurídica registrada de que trata o inciso VII do art. 2º desta Portaria:
I- informar ao DETRAN/RJ, a entrada de veículo em seu estabelecimento para desmontagem, nos termos do art. 9º da Resolução CONTRAN nº 611/2016;
II - emitir laudo técnico após a desmontagem, total ou parcial, de cada veículo, categorizando as peças e partes resultantes desse processo, nos termos do inciso III do art. 9º e §§ 1º ao 5º da Resolução CONTRAN nº 611/2016;
III - informar o número da etiqueta aplicada nas peças resultantes do processo de desmontagem, quando da obrigatoriedade de sua aplicação, conforme rol de peças do Anexo III desta Portaria;
IV - informar toda movimentação de veículos e das suas respectivas partes e peças rastreáveis até a venda ao consumidor final, conforme Anexo V desta Portaria, incluindo seu envio para recondicionamento, reciclagem ou outro estabelecimento registrado;
V - atender às demais normas do manual do sistema informatizado disponibilizado.
§ 2º - Caberá à pessoa jurídica registrada de que trata o inciso VIII do art. 2º desta Portaria:
I- informar ao DETRAN/RJ, a entrada de veículo em seu estabelecimento para desmontagem, nos termos do art. 9º da Resolução CONTRAN nº 611/2016;
II - atender às demais normas do manual do sistema informatizado disponibilizado.
§ 3º - Caberá à pessoa jurídica registrada a que se refere o inciso IX do Art. 2º:
I- informar o número da etiqueta aplicada em cada peça por ela adquirida, quando da obrigatoriedade de sua aplicação, conforme rol e exigências constantes dos Anexos V e VI desta Portaria;
II - informar toda movimentação das partes e peças rastreáveis de veículos até a venda ao consumidor final, incluindo seu envio para outro estabelecimento registrado, conforme Anexo V desta Portaria;
III - atender às demais normas do manual do sistema informatizado disponibilizado.
Art. 29 - As partes e peças sujeitas à rastreabilidade são as constantes do Anexo III desta Portaria, que lhe é parte integrante.
Art. 30 - As pessoas jurídicas registradas nos termos desta Portaria deverão adquirir cartelas de etiquetas de rastreabilidade, de que trata o Anexo IV desta Portaria, do distribuidor credenciado conforme consta do sítio eletrônico do DETRAN/RJ.
§ 1º - As etiquetas de rastreabilidade deverão ser aplicadas nas respectivas partes e peças, passíveis ou não de reutilização, e as que não venham a ser utilizadas no veículo objeto da desmontagem, pela inexistência ou ausência da peça a que se refere, deverão ser destacadas e coladas no verso do laudo técnico de que trata o inciso II , do § 1º, do art. 25 desta Portaria.
§ 2º - A aplicação das etiquetas deverá ser realizada na entrada do veículo na empresa de desmontagem, inclusive no caso de desmontagem parcial, com exceção das peças cujo acesso esteja impossibilitado.
§ 3º - O distribuidor credenciado para fornecimento de etiquetas de rastreabilidade deverá imprimir e entregar as cartelas de etiquetas conforme arquivo com numeração gerada pelo sistema informatizado a cada uma das pessoas jurídicas registradas, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da data da venda.
Art. 31 - O laudo técnico de que trata o inciso II , do § 1º, do art. 25 desta Portaria deverá ser preenchido diretamente no sistema disponibilizado pelo DETRAN/RJ, assinado digitalmente pelo responsável técnico da empresa, impresso e mantido, para guarda e fiscalização, pelo prazo de três anos.
§ 1º - Para a assinatura digital do laudo de que trata o caput deste artigo, o responsável técnico deverá possuir e-CPF, padrão ICP Brasil, tipo A3, emitido por certificadora autorizada.
§ 2º - Deverão, obrigatoriamente, ser coladas no verso do laudo técnico impresso, de que tratam o inciso II , do § 1º, do art. 25 desta Portaria e o caput deste artigo, as etiquetas de rastreabilidade não utilizadas.
DO LEGADO DE PARTES E PEÇAS EM ESTOQUE
Art. 32 - As pessoas jurídicas de que tratam os incisos VII, VIII, IX e X, do art. 2º desta Portaria deverão no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, informar seu legado de partes e peças em estoque, em sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN/RJ.
§ 1º - Deverão ser cadastradas como legado somente as peças constantes do rol de peças do Anexo III desta Portaria, cuja origem a pessoa jurídica interessada no credenciamento consiga comprovar perante o DETRAN/RJ mediante a apresentação da respectiva nota fiscal.
§ 2º - As peças cuja origem não se consiga demonstrar serão consideradas sucata e deverão ter o tratamento previsto no § 2º do art. 2º, da Resolução CONTRAN nº 611/2016, em até 30 (trinta) dias vencido o prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º - Para a rastreabilidade do legado, poderão ser utilizadas as etiquetas destinadas para "peças avulsas", constantes do Anexo III desta Portaria.
DOS LEILÕES
Art. 33 - Os leiloeiros responsáveis por leilões públicos ou privados de veículos em fim de vida útil ou sucata veicular deverão se cadastrar no sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN/RJ, por intermédio do endereço eletrônico de que trata o art. 3º desta Portaria.
Art. 34 - Somente poderão adquirir veículos em fim de vida útil, sem direito à documentação e destinados para desmonte ou reciclagem, em leilões, públicos ou privados, realizados no Estado do Rio de Janeiro, as pessoas jurídicas de que tratam os incisos VII e VIII do art. 2º desta Portaria devidamente registradas perante os órgãos executivos de trânsito de seus respectivos estados ou do Distrito Federal.
Parágrafo Único - No caso dos veículos em fim de vida útil, sem direito à documentação e destinados para desmontagem ou para reciclagem, em leilões, públicos ou privados, realizados no Estado do Rio de Janeiro, deverá ser realizada a baixa definitiva de registros junto ao órgão Executivo de Trânsito, com recolhimento da taxa DUDA código 008-6.
Art. 35 - O leiloeiro deverá comunicar eletronicamente no sistema de que trata o art. 3º desta Portaria, a pessoa jurídica registrada ou cadastrada destinatária de cada bem arrematado como veículo em fim de vida útil ou sucata veicular em até 05 (cinco) dias úteis contados da emissão da respectiva nota de venda do leilão.
Parágrafo Único - A partir de 90 (noventa) dias da publicação desta Portaria, a pessoa jurídica arrematante, atuante no ramo de desmontagem ou reciclagem, somente poderá dar entrada em veículo em fim de vida útil ou sucata veicular arrematados no sistema informatizado de que trata o art. 3º desta, após a comunicação de que trata o caput deste artigo.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 36 - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta portaria será realizada pelo DETRAN/RJ, para aferir a conformidade da estrutura e das atividades das empresas, ressalvada a competência dos órgãos fazendários da União, do Estado e dos Municípios, no que se refere à legislação tributária.
Parágrafo Único - O DETRAN/RJ poderá celebrar convênios para atuar em parceria com demais órgãos e entidades públicas para fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do credenciamento até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas contidas nesta Resolução e legislação específica.
DAS INFRAÇÕES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
Art. 37 - A empresa que exercer suas atividades em desacordo com o disposto nesta Portaria e nas legislações concernentes, estará sujeito às sanções administrativa previstas na Lei Federal nº 12.977/2014, observado em especial o contido nos artigos 13 a 16.
Parágrafo Único - As aplicações das sanções administrativas a que se referem o caput deste artigo observarão os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos moldes da Lei Estadual nº 5.427/2009.
Art. 38 - O processo administrativo sancionatório, tratado neste capítulo, será processado pelo Setor de Desmonte do DETRAN/RJ, que indicará as infrações cometidas, e remeterá à Vice-Presidência pra emissão de parecer.
Parágrafo Único - Ao final da instrução processual, sendo constatada a necessidade de aplicação de eventual penalidade, o processo administrativo será remetido à Diretoria Jurídica para análise de legalidade.
Art. 39 - O Processo Administrativo Sancionatório terá início por ordem do Setor de Desmonte do DETRAN/RJ com o relatório de inconformidades apresentado pelo agente de fiscalização, o qual conterá data, local e tipificação da infração, de acordo com o preconizado no art. 36.
§ 1º - A empresa credenciada será notificada da instauração do processo, para que apresente defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º - Apresentada a defesa, caberá à Vice Presidência apreciá-la, mantendo-se o observado no parágrafo único do art. 38 desta Portaria.
§ 3º - Sendo acolhida a defesa, será extinto o processo administrativo e a empresa credenciada será comunicada desta decisão.
§ 4º - Não sendo apresentada defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, ou não sendo ela acolhida, será aplicada a penalidade correspondente, nos termos da Lei Federal conforme previsto no art. 37 desta Portaria, dando ciência da aplicação da penalidade a empresa credenciada.
§ 5º - O condenado ao pagamento da pena de multa deverá pagá-la no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação de penalidade, sob pena de bloqueio do acesso da empresa ao sistema informatizado do DETRAN/RJ.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - Esta Portaria estabelece procedimentos em caráter subsidiário e em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 12.977/2014, e a Resolução CONTRAN nº 611/2016, devendo ser observadas, de maneira precedente, as disposições dessas normas e, em especial, aquelas que não estejam aqui explicitamente contempladas, inclusive as obrigações tributárias apontadas no art. 6°, da referida Lei Federal, e o art. 27, da Resolução do CONTRAN, além das estabelecidas em legislação fiscal de circulação de mercadorias.
Art. 41 - Casos omissos serão resolvidos pela Vice-Presidência, com a aprovação da Presidência do DETRAN/RJ.
Art. 42 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2022
ADOLPHO KONDER
Presidente do DETRAN/RJ
(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 23.09.2022 – pág. 16 a 23)