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PORTARIA DETRAN (MG) Nº 1.032, DE 18.05.2020

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DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS

PORTARIA DETRAN (MG) Nº 1.032, DE 18.05.2020

Dispõe sobre o retorno gradual e progressivo dos serviços prestados de maneira presencial, sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento relativos à situação de emergência em saúde pública, decorrente da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Departamento de Trânsito de Minas Gerais e Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRANS, nos termos do art. 15 da Resolução nº 8. 132, de 18 de março de 2020, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG, órgão executivo estadual de trânsito, integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 129, de 8 de novembro de 2013, e o art. 22 da Lei nº 9. 503, de 23 de setembro de 1997;

Considerando o contido no Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio e de enfretamento e contingenciamento no âmbito do Poder Executivo, da epidemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID-19);

Considerando as Deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19;

Considerando a Lei Estadual nº 23.636, de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da COVID-19 nos órgãos, entidades, estabelecimentos e serviços que menciona;

Considerando a Deliberação Nº 185, de 19 de Março de 2020, que dispõe sobre a ampliação e a interrupção de PRAZOS de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito;

Considerando o Parecer Técnico SES/COES MINAS COVID-19 nº. 4/2020 da Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Minas Gerais (Processo nº 1510.01.0062220/2020-87).

Considerando as premissas do Programa Governamental, Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo.

Considerando a necessidade de uniformizar as operações e os procedimentos sob responsabilidade do Detran-MG e das CIRETRANS;

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre o retorno gradual e progressivo dos serviços prestados de maneira presencial, bem como sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento relativos à situação de emergência em saúde pública, decorrente da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Departamento de Trânsito de Minas Gerais e CIRETRANS, nos termos do art. 15 da resolução nº 8.132, de 18 de março de 2020, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, adotando-se as seguintes medidas:

I - Promover a higienização constante com álcool 70% em gel/líquido ou por outros produtos de assepsia, com eficácia comprovada contra o vírus da COVID-19, nas superfícies de contato;

II - Restringir o trânsito de terceiros, como acompanhantes e visitantes, orientando a todos os servidores e cidadãos a não permanecerem nas dependências sem necessidade, evitando a aglomeração de pessoas;

III - Orientar todos os funcionários a higienizar as mãos sistematicamente e, principalmente, em razão do constante recebimento de documentos.

IV - O atendimento será precedido ao uso de máscara pelos servidores e pelos cidadãos, conforme legislações estaduais e municipais.

V - No caso de haver filas, haverá demarcação nas respectivas aéreas, com manutenção de um espaço 2 (dois) metros entre as pessoas de acordo com cada ambiente, volume de usuários e servidores.

VI - Todas as atividades serão realizadas, de acordo com a natureza e especialidade de cada setor, preferencialmente através de sistemas eletrônicos, como o sistema SEI, e-mail, telefones, site oficial do Detran-MG.

VII - Higienização obrigatória e minuciosa do leitor biométrico após cada utilização.

VIII - Higienização obrigatória de todos os veículos e instrumentos que serão utilizados no processo de habilitação, em cada utilização;

IX - As reuniões serão, preferencialmente, realizadas por videoconferência através de plataformas de transmissão simultânea de áudio e vídeo.

X - Controle de acesso aos prédios para servidores e para o público agendado, obedecendo os critérios sanitários de atendimento.

Parágrafo único: Além das medidas citadas nos incisos anteriores deste artigo deverão ser adotados todos os protocolos exarados pelo Detran-MG, bem como as demais medidas profiláticas de prevenção ao contágio da COVID-19.

Art. 2º – Fica estabelecido que nas unidades do Detran-MG, em Belo Horizonte, e CIRETRANs, será mantido o regime especial de teletrabalho com o retorno progressivo dos serviços prestados de maneira presencial, com possibilidade de regressão em caso de dados adversos, conforme evolução do COVID-19.

Art. 3º – O atendimento ao público destinado a informações, orientações e esclarecimentos, em matéria de competência do Detran-MG, será prestado, de segunda à sexta-feira, no horário regular de expediente, por telefone, e-mail ou outros meios digitais, ou através de agendamento, disponíveis no site do Detran-MG no endereço https:// www.detran.mg.gov.br.

Art. 4º – Continuam suspensas no âmbito do Detran-MG, as atividades presenciais abaixo:

I – os eventos, treinamentos e ações educativas em empresas, escolas ou outras instituições, inclusive em áreas abertas, promovidos pela Coordenação de Educação de Trânsito; e

II – a realização de leilões na Capital e no interior do Estado.

Art. 5º – A emissão do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, na capital, poderá ser realizada em atendimento presencial mediante prévio agendamento, com entrega imediata do documento, desde que resguardado o distanciamento pessoal recomendado, o rigoroso controle de acesso público dos prédios e as demais medidas profiláticas genéricas de prevenção ao contágio da COVID-19.

§1º Nos casos que demandarem substituição do modelo de placas, a entrega do CRV ou CRLV ocorrerá em até três dias úteis.

§2º Nas CIRETRANS, a entrega imediata do documento e o prazo de três dias de que trata o parágrafo anterior poderão ser ajustados conforme as circunstâncias locais.

§3º No caso de comprovada urgência ou interesse público, examinada pelo titular da unidade, poderá ocorrer à emissão imediata do CRV ou CRLV independentemente de agendamento.

§4º – Os prazos para o registro de veículo a que se refere o art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro e o prazo de validade das vistorias de identificação veicular a que se refere o art. 5º da Portaria nº 1.911/2019, do Detran-MG continuam interrompidos nos termos da Deliberação nº 185/2020 do Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 6º – As aulas teóricas presenciais e as aulas práticas necessárias ao processo de formação e especialização de condutores, ministradas nos Centros de Formação de Condutores, no âmbito do Estado de Minas Gerais, deverão adotar os protocolos estabelecidos pelo Detran-MG, pelo programa Minas Consciente, além protocolos gerais de saúde e medidas sanitárias.

§1º Os Centros de Formação de Condutores deverão atender o plano Minas Consciente, o qual setoriza as atividades econômicas em quatro “ondas” (onda verde – serviços essenciais; onda branca – baixo risco; onda amarela – médio risco; onda vermelha – alto risco), além das regras Municipais.

§2º Os demais credenciados pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais na área de habilitação, deverão adotar protocolos gerais de saúde e medidas sanitárias, além das orientações encaminhadas pela Divisão de Habilitação.

Art. 7º – Os exames teóricos-técnicos e práticos de direção veicular serão aplicados obedecendo as orientações e protocolo gerais de saúde e medidas sanitárias.

Art. 8º – Ficam as clínicas médicas e psicológicas credenciadas pelo Detran-MG obrigadas a adotarem os protocolo estabelecidos pelo Detran-MG, pelo programa Minas Consciente, além protocolos gerais de saúde e medidas sanitárias que se fizerem necessárias à prevenção e ao combate à disseminação da COVID-19.

Art. 9º – Continuam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de:

I - defesa da autuação, previsto no art. 4º, § 4º, da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016;

II - recursos de multa, previstos nos arts. 11, inciso IV, e 15, da Resolução

CONTRAN nº 619, de 2016;

III - defesa processual, previsto no art. 10, § 5º, da Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018; e

IV - recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos nos arts. 15, § 1º, e 16, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018.

Art. 10 – Ficam autorizados os titulares das CIRETRANs, a editar portarias para disciplinar, de forma complementar, o funcionamento dos serviços de trânsito para atendimento às suas peculiaridades.

Art. 11 A retomada gradual e progressiva dos serviços no âmbito do Detran-MG não interfere nas deliberações do CONTRAN, em especial, a Deliberação nº 185, de Março de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 12 O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às sanções cíveis, administrativas e penais, nos termos da legislação vigente.

Art. 13 Revoga-se a Portaria nº 790 de 18 de Março de 2020 e todas as demais disposições em contrário.

Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Detran-MG.

Art. 15 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG

(Diário Oficial Estado de Minas Gerais de 19.05.2020 – pág.3)