PORTARIA DE PESSOAL ANS Nº 224, DE 10.08.2023
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, designado pelo Decreto da Presidência da República de 12 de julho de 2021, Edição Extra, Ano LXII nº 129 - A, Seção 1, publicada no DOU de 12 de julho de 2021, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 39 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, resolve:
Considerando a Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, que cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
Considerando a Resolução Normativa - RN nº 482, de 16 de março de 2022, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Saúde Suplementar - CAMSS;
Considerando as indicações e solicitações de alteração de representantes junto à Câmara de Saúde Suplementar apresentadas pelos segmentos no biênio 2023/2024.
Art. 1º Formalizar a nomeação dos representantes titular e suplente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, de que tratam a Lei n.º 9.961/2000, art. 13, inciso IV, alínea b, e a Resolução Normativa nº 482/2022, art. 3º, inciso VI, alínea b:
a) Miguel Paulo Duarte Neto - Titular; e
b) René José Moreira dos Santos - Suplente.
Art. 2º Formalizar a alteração do representante suplente da entidade representativa do segmento das empresas de medicina de grupo (Associação Brasileira de Planos de Saúde - Abramge / Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo - Sinamge) de que tratam a Lei n.º 9.961/2000, art. 13, inciso V, alínea b, e a Resolução Normativa nº 482/2022, art. 3º, inciso VII, alínea b:
a) Marcos Paulo Novais Silva - Suplente.
Art. 3º Formalizar a alteração do representante de uma das vagas de titular do segmento de entidades de pessoas com deficiência, de que tratam a Lei n.º 9.961/2000, art. 13, inciso VI, alínea c, e a Resolução Normativa nº 482/2022, art. 3º, inciso VIII, alínea c:
a) Federação Nacional das APAEs (FENAPAES) - Adinilson Marins dos Santos - Titular.
Art. 4º Formalizar a nomeação dos representantes das entidades titulares e suplentes representativas dos segmentos discriminados a seguir, de que tratam a Lei n.º 9.961/2000, art. 13, inciso VI, alíneas a e b, e a Resolução Normativa nº 482/2022, art. 3º, inciso VIII, alíneas a e b:
I - Pelo segmento de defesa do consumidor:
a) Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) - Fernando Rodrigues Martins (Titular)
b) Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) - Maria Stella Gregori (Suplente)
c) Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Nudecon/RJ) - Daniele Duarte Sambugaro (Titular)
d) Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Nudecon/RJ) - Stella Maria Vieira de Castro (Suplente)
II - Pelo segmento de associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde:
a) Associação Brasileira de Procons (ProconsBrasil) - Marcia Regina Moro (Titular)
b) Associação Brasileira de Procons (ProconsBrasil) - Renata Ruback dos Santos (Suplente)
c) Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCon) - Liliane Fonseca Lima Rocha (Titular)
d) Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCon) - Christiane de Amorim Cavassa Freire (Suplente).
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
(DOU de 11.08.2023 – pág. 61 – Seção 2)