PORTARIA CVM/PTE/Nº 111, DE 25.10.2024
Autoriza e institui, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários o novo Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CVM Nº 24, de 5 de março de 2021, e tendo em vista o art. 4º do Decreto n o 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, bem como a Instrução Normativa Conjunta SGPSRT-SEGES/MGI nº 52/2023, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar e instituir o novo Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Art. 2º Ficam delegadas as seguintes atribuições para:
I - a(o) Superintendente de Gestão de Pessoas (SGP):
a) Suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas;
b) Promover alterações nas regras do PGD previstas nesta Portaria de Autorização e instituição; e
c) Consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD da CVM para envio dos dados aos órgãos centrais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG), nos termos do §5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
II - a(o) Superintendente Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional (SDE):
a) Conceder autorização para teletrabalho com residência no exterior, conforme previsto no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Art. 3º Poderá ser realizada, no âmbito do PGD, qualquer atividade, em que a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega seja possível.
Art. 4º São princípios gerais que norteiam o PGD no âmbito da CVM:
I - transparência: todas as informações e dados referentes ao PGD devem estar disponíveis para o público interno, externo e órgãos de controle;
II - publicidade: a CVM providenciará a divulgação das informações pertinentes ao PGD em sua página na Internet;
III - foco em resultados: a atuação deve se dar com iniciativa e eficiência, identificando e priorizando ações relevantes para o alcance dos objetivos da instituição;
IV - ganho de desempenho: o PGD tem por finalidade precípua trazer ganhos na gestão e qualidade das entregas das atividades;
V - reciprocidade: o PGD deve trazer benefícios para a CVM e para a(o)s servidora(e)s; e
VI - economicidade: o PGD deve gerar economia de recursos para a instituição.
Art. 5º São objetivos do PGD:
I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas da(o)s servidora(e)s;
II - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
III - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos;
IV - contribuir para a motivação e o comprometimento da(o)s servidora(e)s com os objetivos da instituição;
V - melhorar a qualidade de vida da(o)s servidora(e)s; e
VI - atrair e manter novos talentos.
Art. 6º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pela(o) participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea da(o) participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual;
III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre a(o) participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;
IV - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
V - destinatário: beneficiária(o) ou usuária(o) da entrega, podendo ser interna(o) ou externa(o) à CVM;
VI - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição da(o)s participantes;
VII - participante: agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, com situação de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;
VIII - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;
IX - plano de trabalho da(o) participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
X - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e a(o) interessada(o) pactuam as regras para participação no PGD;
XI - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos;
XII - unidade instituidora: CVM;
XIII - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa da CVM que tenha plano de entregas pactuado;
XIV - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho da(o) participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações;
XV - meta: nível de desempenho objetivamente mensurável pretendido para determinada atividade, em um período de tempo definido; e
XVI - chefia imediata: gestor(a) titular ou substituto(a) da unidade de execução em que a(o) participante está em exercício.
Art. 7º A participação no programa de gestão é facultativa e autorizada conforme o interesse da Administração e da necessidade de atendimento ao público e as entregas da unidade, mediante aprovação da(o) dirigente da unidade.
§1° O(A) servidor(a) não tem o direito adquirido à realização de teletrabalho, podendo, a qualquer tempo, ser revista pelo(a) gestor(a) imediato(a) a modalidade de teletrabalho ou a permanência no PGD, de acordo com a necessidade de serviço.
§2° A chefia da unidade de execução e a(o) participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR, observado:
I - o prazo de 30 (trinta) dias para retorno ao trabalho presencial, previsto no art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022; e
II - o disposto nos §§2º e 5º do art. 11.
Art. 8º Toda(o)s a(o)s participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.
§1° A(O)s participantes em teletrabalho deverão estar disponíveis e acessíveis para contatos e reuniões durante toda a jornada de trabalho.
§2° É mandatória a abertura da câmera do computador quando da participação em reunião realizada de forma virtual.
Art. 9º Serão admitidas as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral.
Art. 10 Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho da(o) participante ocorre em local determinado pela Administração Pública Federal.
Art. 11 Na modalidade de teletrabalho:
I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério da(o) participante, obrigatoriamente em território nacional, e parte em local determinado pela Administração Pública Federal; e
II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério da(o) participante.
§1º A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação entre a(o) participante e a chefia da unidade de execução.
§2º A(O)s servidora(e)s pública(o)s efetiva(o)s, durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser selecionada(o)s para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, sendo facultada a ampliação desse prazo, a critério da Administração, pelo período do estágio probatório.
§3° Durante o primeiro ano de estágio probatório, o trabalho da(o) participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata, conforme disposto no §1° do art. 9° da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.
§4° Excepcionalmente, e mediante justificativa, o acompanhamento presencial da(o) participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por outro(a) servidor(a) que não a sua chefia imediata, desde que na mesma unidade e designado pela(o) dirigente da unidade instituidora, conforme previsto no §2° do art. 9° da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.
§5° Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, a(o)s agentes pública(o)s só poderão ser selecionada(o)s para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação.
§6º Poderão ser dispensadas do disposto nos §§ 2°e 5º as pessoas:
I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição, nos termos, respectivamente, dos incisos III e V do art. 2° da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
II - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha(o) de até dois anos de idade.
Art. 12 A(O) participante em teletrabalho, quando convocada(o), comparecerá presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR.
Parágrafo único. O ato da convocação de que trata o caput:
I - será expedido pela chefia da unidade de execução;
II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
III - estabelecerá o horário e o local para o comparecimento; e
IV - preverá o período em que a(o) participante atuará presencialmente.
Art. 13 As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I- Presencial: até 100%;
II- Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e
III- Teletrabalho, em regime de execução integral: até 50%.
Art. 14 A(O) dirigente da unidade poderá autorizar a participação da(o)s servidora(e)s a ela(e) subordinada(o)s no PGD, observado o limite máximo para participação simultânea no programa de até 50% (cinquenta por cento) do total de servidora(e)s do Componente organizacional (nível Superintendência ou equivalente), no regime de execução integral, arredondando as frações para o primeiro número inteiro inferior.
§1° Caberá ao dirigente da unidade manter o controle do total de agentes públicos participantes do PGD em sua área, de forma a respeitar o limite estabelecido no caput.
§2° Para a aferição do quantitativo de servidora(e)s que terão autorização para ingressar no regime de execução integral, pelo titular do Componente organizacional, nos termos do inciso III do art. 13, deverão ser excluídas da base de cálculo as pessoas:
a) enquadradas no §6° do artigo 11;
b) licenciadas;
c) cedidas;
d) afastadas por qualquer motivo;
e) com vínculo de estágio;
f) terceirizada(o)s;
g) em controle de ponto;
h) que se enquadrem nas hipóteses previstas no §5° do art. 11, durante o prazo de carência para a possibilidade de ingresso no teletrabalho;
i) em estágio probatório, pelo prazo previsto no §2° do art. 11; e
j) Superintendentes ou cargos equivalentes.
§3° Aplicam-se aos servidores em teletrabalho integral no território nacional a previsão contida no inciso I do art. 18.
Art. 15 Todos os agentes públicos de que trata o §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2022, poderão ser selecionados para participação no PGD.
Art. 16 Para selecionar a(o) participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências do agente público.
Art. 17 Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade os agentes públicos:
I - em substituição a afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País previsto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo e esteja prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas da Autarquia;
II - que atendam aos requisitos para remoção nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da legislação aplicável;
IV - gestantes;
V - que possuam cônjuge, companheira(o) ou dependente com deficiência, nos termos dos incisos III do art. 2º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional como dependente para fins de imposto de renda, condicionada à comprovação por laudo médico oficial;
V - empregada(o)s públicos em exercício na Autarquia cuja lotação em sua instituição de origem seja fora das regiões metropolitanas em que a CVM possua escritórios;
VI - em acompanhamento de cônjuge que não seja servidor(a) público(a) deslocado(a) por motivo de trabalho para unidade da federação onde não haja escritório da CVM, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
VII - que tenham ingressado em teletrabalho integral após interrupção de afastamento por cessão, licença para interesses particulares ou acompanhamento de cônjuge, concedidas antes da vigência desta Portaria; e
VIII - nos casos de teletrabalho no exterior previstos e autorizados conforme esta Portaria.
§1º Caberá a(o) dirigente da unidade propor, e à Superintendência de Gestão de Pessoas atestar, o enquadramento da(o)s participantes nos casos estabelecidos neste artigo.
§2º A CVM poderá solicitar a(o) participante, a qualquer tempo, a comprovação da manutenção das condições que permitiram o enquadramento nos casos previstos neste artigo.
Art. 18 O regime de execução parcial obedecerá a um cronograma específico, que deverá prever:
I - 1 (um) dia de comparecimento mensal para toda a Superintendência, a ser definido pela(o) dirigente e informado à SGP para divulgação e eventual planejamento da ocupação por andares pela Superintendência Administrativo-Financeira; e
II - mínimo de comparecimento presencial de 2 (duas) vezes por semana.
§1º Unidades que possuam participantes lotada(o)s em mais de um escritório da CVM poderão estipular dias de comparecimento presencial distintos para os diferentes locais de lotação da equipe.
§ 2º Conforme necessidade específica da área ou do tipo de atividade realizadas pela(o) participante, poderão ser acordados percentuais diferentes para o comparecimento presencial, nunca inferiores ao previsto no inciso II.
§ 3° À exceção das pessoas que tenham autorização para trabalharem com horário reduzido, nos dias de comparecimento presencial a(o)s participantes deverão permanecer na CVM pelo prazo de 8 (oito) horas, observando o horário de funcionamento do prédio.
§ 4° Na hipótese de feriado ou ponto facultativo recair no dia do comparecimento presencial pactuado, para cumprir com a obrigação contida no inciso II, o(a) servidor(a) deverá pactuar com a chefia imediata outra data, dentro da mesma semana, que seja dia útil para comparecimento.
§5° O regime de execução parcial aplica-se às alíneas c e j do §2° do art. 14, bem como aos demais participantes do PGD, nos termos do art. 6°, inciso VII, que não estejam nas demais condições enumeradas no §2° do art. 14.
Art. 19 A critério da chefia imediata, podem ser estabelecidos requisitos adicionais, devidamente justificados, a serem cumpridos pela(o) participante para a concessão do regime de execução integral ou parcial, como horário núcleo de trabalho ou outras condições necessárias para o adequado funcionamento da área.
Art. 20 O regime de Teletrabalho Integral no exterior aplica-se a servidora(e)s:
I - das carreiras da CVM que concluíram o estágio probatório;
II - cujas atividades sob sua responsabilidade apresentam viabilidade técnica para execução nesse regime, inclusive quanto a aspectos relacionados à segurança da informação, e possam ser acompanhadas à distância;
III - com capacidade de autogestão;
IV - que se comprometam a adotar cuidados especiais para resguardar a segurança da informação tratada em suas atividades.
Parágrafo único. A chefia imediata deve avaliar periodicamente a manutenção das condições descritas nos incisos II e III, e reportar para a(o) Chefe da Unidade, caso uma delas não persistir.
Art. 21 A(O) SDE poderá, a partir da análise de conveniência e oportunidade, autorizar o exercício de atividades funcionais no exterior em regime de teletrabalho integral para servidor(a) público(a) federal efetivo(a) que tenha concluído estágio probatório e seja admitido(a) no Programa de Gestão.
§1º A autorização para teletrabalho no exterior tem caráter precário, não gera direito adquirido, e poderá ser revogada, a qualquer tempo sem ônus, no interesse da Administração, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada da(o) SDE.
§2º Na hipótese prevista no §1º, será concedido prazo de até dois meses para o(a) agente público(a) retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.
§3º O prazo estabelecido no §2º poderá ser reduzido no interesse da Administração mediante justificativa da chefia imediata e corroborada pela(o) SDE, nunca podendo ser inferior ao prazo estabelecido no §3° do artigo 25.
§4º (A)O participante do Programa de Gestão manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo ao território nacional.
§5° O período de deslocamento do(a) servidor(a) não será considerado como atividade do plano de trabalho
Art. 22 Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior, será considerado o disposto no artigo 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
§1º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar simultaneamente teletrabalho com residência no exterior com fundamento no §7º do artigo 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em PGD na CVM na data do ato previsto no caput.
§2º Fica estabelecido o limite de até um(a) servidor(a) por unidade administrativa com até 25 (vinte e cinco) servidora(e)s, sendo que as unidades administrativas com 26 (vinte e seis) ou mais servidora(e)s poderão ter autorização para até 2 (dois) servidora(e)s, devendo ser observado, em qualquer hipótese, o limite estabelecido no §1º.
Art. 23 Será permitida, mediante autorização, para servidores que concluíram o estágio probatório, a execução de teletrabalho integral no exterior exclusivamente nas seguintes situações:
I - Em substituição a exercício provisório ou licença para acompanhamento de cônjuge ou companheira(o) deslocada(o) pelo empregador para o exterior, nos termos do disposto no art. 84, caput e §2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) servidor(a) em afastamento para servir a organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, nos termos do disposto no art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) servidor(a) que obteve autorização para a realização de estudo ou missão no exterior, nos termos do disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - em substituição ao afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando a participação no curso possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo, e desde que o curso seja sobre assunto de interesse da CVM e esteja previsto no Plano de Desenvolvimento de Pessoas;
V - para tratamento médico no exterior do servidor(a), de seu(ua) cônjuge ou companheiro(a), ou de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, verificada a necessidade por junta médica oficial, em substituição à remoção de que trata o art. 36, caput, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VI - por motivos pessoais, por período único limitado a trinta dias corridos, a cada ano civil, respeitado o interstício mínimo de quatro meses entre um período e outro para início da fruição, devendo, cumulativamente, observar:
a) que o período fruído seja encerrado até o último dia do respectivo ano civil;
b) será priorizada a ordem de apresentação de manifestações de interesses encaminhada para análise da SGP;
c) nas situações em que o número de pleitos para teletrabalho no exterior, com fundamento nesse inciso, superar o percentual previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 22, a maior pontuação no CVM+ no período avaliativo será utilizada pela SGP como critério para o desempate; e
d) vedados pedidos para fruição de teletrabalho no exterior com fundamento nesse inciso com início até seis meses após o término das demais hipóteses de execução de teletrabalho no exterior previstas no artigo 23.
VII - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) não servidor(a) ou servidor(a) não regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que obteve autorização para realização de curso de pós-graduação patrocinado ou copatrocinado pelo empregador; ou
VIII - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) servidor(a) ou empregado(a) público(a) autorizado(a) a realizar teletrabalho integral no exterior, em programa de gestão e desempenho instituído no órgão ou entidade, vedada quando a autorização da(o) cônjuge ou companheira(o) ocorrer com fundamento no inciso VI.
§1º A configuração das hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do caput condiciona-se:
I - ao registro do(a) cônjuge ou companheiro(a) no assentamento funcional do(a) servidor(a);
II - à apresentação do ato do empregador que determinou o deslocamento da(o) cônjuge ou companheira(o);
III - à comprovação do vínculo empregatício da(o) cônjuge ou companheira(o), quando couber.
§2º O disposto no inciso I do caput não se aplica a:
I - cônjuge ou companheira(o) em início de novo emprego no exterior ou que não tenha sido deslocado por interesse ou determinação do empregador;
II - casamento ou começo de união estável estabelecidos com data posterior ao deslocamento.
§3º O disposto no inciso IV do caput é atendido quando presentes as seguintes condições:
I - a carga horária seja compatível com a plena execução da jornada de trabalho do(a) servidor(a), atestada pelo(a) gestor (a) imediato(a);
II - haja inviabilidade de cursar a ação de aprendizagem remotamente;
III - não haja ônus de taxa de inscrição, mensalidade ou outros custos para a CVM; e
IV - a ação de aprendizagem tenha aplicabilidade na CVM, atestada pela chefia imediata.
§4º A autorização de teletrabalho no exterior não pode:
I - comprometer o interesse da Administração;
II - acarretar prejuízos para o desempenho das atividades; e
III - gerar ônus para a CVM.
§5º Durante o exercício de regime de teletrabalho integral no exterior, o(a) servidor(a) pode ser convocado(a), em caráter excepcional, às suas expensas, para comparecimento presencial, respeitado o prazo mínimo de comparecimento de que trata o §2° do artigo 21.
§6º Cabe à SGP a análise prévia de conformidade aos critérios e requisitos técnicos para autorização do regime de teletrabalho integral no exterior.
Art. 24 O requerimento para autorização do teletrabalho no exterior deverá ser apresentado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para o início do deslocamento e instruído com:
I - justificativa do(a) servidor(a) acompanhada dos documentos comprobatórios das hipóteses previstas anteriormente, demonstrando o interesse para a Administração e indicando o país de execução do teletrabalho e a diferença de fuso horário;
II - TCR;
III - manifestação da chefia imediata e da(o) respectiva(o) dirigente da unidade quanto:
a) à viabilidade do desenvolvimento de atividades funcionais em regime de teletrabalho no exterior; e
b) ao impacto da autorização do regime de teletrabalho no desempenho das atividades da unidade e no cumprimento das metas e indicadores institucionais aplicáveis.
§1º A Gerência de Desenvolvimento de Pessoas (GEDEP) analisará o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria e apresentará parecer sobre o deferimento ou não do requerimento, de forma a subsidiar a análise prévia de conformidade aos critérios e requisitos técnicos para autorização do regime de teletrabalho integral no exterior pela(o) SGP.
§2º A(O) SGP emitirá uma recomendação e submeterá para a(o) SDE que decidirá de maneira fundamentada sobre o requerimento do(a) servidor(a).
§3º Em caso de ausência de conformidade, o requerimento será devolvido ao servidor solicitante para ciência, e saneamento das inconsistências apontadas, quando cabível, que deverá apresentar no prazo de dez dias corridos, transcorrido o prazo sem o devido saneamento, o processo será arquivado pela GEDEP e o(a) servidor(a) caso pretenda prosseguir deverá ingressar com novo pleito, devendo, no entanto, ser observado o prazo previsto no caput do artigo 24.
Art. 25 O prazo da autorização para a realização do teletrabalho no exterior será de:
I - na hipótese do inciso VI do art. 23, até 30 dias; e
II - nas hipóteses previstas nos demais incisos do art. 23, até o tempo de duração do fato que o justifica.
§1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 23, caberá ao servidor comprovar o vínculo da(o) cônjuge ou companheira(o) no exterior, ao menos, semestralmente.
§2° Na hipótese prevista no inciso V do art. 23, caberá ao servidor comprovar o vínculo da(o) cônjuge ou companheira(o) ou dependente no exterior, ao menos, trimestralmente.
§3º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VIII do art. 23, o(a) servidor(a) deverá retornar ao desempenho de suas atividades funcionais no Brasil no prazo de até um mês contados do término do fato que justificou o teletrabalho no exterior.
§4° Na hipótese prevista no inciso VI, do art. 23, o(a) servidor(a) deverá retornar ao desempenho de suas atividades funcionais no Brasil no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo autorizativo para realização de teletrabalho no exterior.
Art. 26 O teletrabalho integral no exterior, nas condições previstas nesta Portaria, não altera a praça de exercício e de lotação do(a) servidor(a) solicitante, bem como não configura missão oficial ou deslocamento a serviço, não cabendo a concessão de diárias, passagens, ajuda de custo, seguro de viagem, seguro de saúde ou quaisquer outras vantagens.
Parágrafo único. O(A) servidor(a) em teletrabalho integral no exterior não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial às dependências da CVM em sua praça de exercício.
Art. 27 O(A) servidor(a) em teletrabalho integral no exterior terá mantidas as regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional.
Art. 28 Caso o(a) servidor(a) não retorne ao território nacional após o prazo de que tratam os §§ 2° e 3° do artigo 21 e §§ 3° e 4° do art. 25, estará sujeito ao exame da matéria sob o aspecto disciplinar.
Art. 29 A retirada dos autos originais de processos administrativos, ou demais documentos físicos das dependências da CVM, no contexto de teletrabalho, somente poderá ocorrer com autorização expressa da chefia imediata e mediante termo de recebimento e responsabilidade do(a) servidor(a).
Art. 30 A não observância de quaisquer disposições desta norma poderá ensejar a suspensão da(o) participante da modalidade de teletrabalho, a critério da chefia imediata.
Art. 31 A(O) participante selecionad(a)o deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão, pela chefia imediata, de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo I desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 32 As convocações para comparecimento presencial da(o)s participantes em teletrabalho integral deverão ser apresentadas com, no mínimo, 48 horas de antecedência para quem está em teletrabalho em território nacional e obedecer ao prazo estabelecido nos §§ 2° e 3º do art. 21 para quem está em teletrabalho no exterior.
Parágrafo único. Ao convocar a(o) participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I- registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II- estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III- prever o período em que a(o) participante atuará presencialmente.
Art. 33 Deverá ser registrado o comparecimento de participantes, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, quando necessário e nos termos da lei, em forma ou sistema a ser definido pela SGP.
Art. 34 A(O) participante somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, independentemente da modalidade e regime de execução.
Art. 35 O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos Planos de Trabalho (PT) dos participantes;
III - execução e monitoramento dos PT dos participantes;
IV - avaliação dos PT dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Art. 36 A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatária(o)s.
§1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.
§2º Os PT da(o)s participantes afetada(o)s por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.
§3º A duração dos planos de entregas será correspondente a 12 meses.
Art. 37 O PT, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre a(o) participante e a sua chefia da unidade de execução, e conterá:
I - a data de início e a de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos, quando necessário;
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput; e
IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho da(o) participante.
§1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período.
§2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput:
I - não configura alteração da unidade de exercício da(o) participante;
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício da(o) participante; e
III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes.
§3° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do PT, nos termos do Anexo.
§4º Os PT terão início no primeiro dia útil de um mês e terminarão no último dia útil do terceiro mês subsequente.
§5º Excepcionalmente, o(a) servidor(a) poderá firmar mais de um PT dentro do mês, no caso de mudança de componente ou de gestor(a).
§6º O PT não poderá exceder a carga horária regular do(a) servidor(a), conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, exceto nos casos previstos na legislação em vigor.
§7º O(A) servidor(a) e o(a) gestor(a) deverão garantir que todas os dias de jornada regular do(a) servidor(a) estejam contemplados nos PT.
§8º Serão admitidas repactuações do PT sempre que houver necessidade de melhor adequá-lo à dinamicidade natural do trabalho em curso e aos resultados que se deseja alcançar.
Art. 38 Na hipótese de ações de desenvolvimento realizadas durante a jornada de trabalho e que não gerem o afastamento da(o) participante, estas deverão constar no PT como ação de desenvolvimento em serviço.
Art. 39 Ao longo da execução do PT, a(o) participante registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e
II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa.
§1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado:
I - em até dez dias após o encerramento do PT, quando este tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou
II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o PT tiver duração maior que trinta dias.
§2º O PT da(o) participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.
Art. 40 A descrição das atividades do PT poderá ser alterada até dez dias após o encerramento.
Parágrafo único. Caso não alterada a descrição, as atividades serão consideradas executadas tal como descritas no PT.
Art. 41 O(A) servidor(a) em teletrabalho no exterior poderá ser dispensado(a) de suas metas estabelecidas pelo PGD apenas durante o período do deslocamento do território nacional para o país de destino ou em seu retorno ou nos casos de deslocamento no interesse da administração.
Parágrafo único. O(A) servidor(a) deverá manter a chefia imediata informada sobre a execução e evolução do seu trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa causar atraso ou prejuízo na execução do referido trabalho, devendo permanecer disponível para contato por todos os meios de comunicação definidos pela CVM.
Art. 42 Nas hipóteses em que a Constituição Federal admite acumulação de cargos públicos, caberá ao participante demonstrar a ausência de prejuízo:
I - no cumprimento integral do PT; e
II - na disponibilidade para:
a) comparecer a local determinado pela Administração, quando for o caso;
b) manter contato com a chefia da unidade de execução e com terceiros; e
c) realizar atividades síncronas.
Art. 43 A compensação de horas no âmbito do PGD deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no PT equivalentes às horas a serem compensadas.
§1º Somente será admitido o registro de horas acima da jornada de trabalho do(a) servidor(a) no caso de compensação de faltas já ocorridas, compensação de recesso de fim de ano e outras compensações previstas em lei.
§2º A compensação das horas a que se refere o caput deverá ser registrada no cronograma dos PT do PGD, as quais serão acrescidas à jornada regular do(a) servidor(a).
§3º A compensação será limitada a duas horas por dia regular de trabalho, não sendo admitido o registro de fração de horas.
§4º A compensação a que se refere o caput poderá ser realizada nas modalidades presencial, teletrabalho integral ou parcial.
§5º Caberá aos gestores imediatos o acompanhamento do lançamento das horas a serem compensadas pela(o)s servidora(e)s de suas equipes no Sistema PGD, bem como o controle da efetiva compensação dentro do prazo legal, incluindo a realização dos lançamentos nos sistemas de gestão de pessoas, quando for o caso.
Art. 44 A chefia da unidade avaliará a execução do PT do participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do Anexo;
III - os fatos externos à capacidade de ação da(o) participante e de sua chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;
IV - o cumprimento do TCR; e
V - as intercorrências registradas pela(o) participante ao longo da execução do Plano de Trabalho.
§1º A avaliação da execução do PT deverá ocorrer em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do §1º do art. 42 desta Portaria, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: PT executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: PT executado acima do esperado;
III - adequado: PT executado dentro do esperado;
IV - inadequado: PT executado abaixo do esperado ou parcialmente executado;
V - não executado: PT integralmente não executado.
§2º A(O)s participantes serão notificados das avaliações recebidas.
§3º Nos casos dos incisos I, IV e V do §1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução.
§4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do §1º, a(o) participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação de que trata o §2º.
§5º No caso do §4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias:
I - acatar as justificativas da(o) participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pela(o) participante.
§6º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser realizadas no sistema de PG.
§7º Independentemente do resultado da avaliação da execução do PT, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho da(o) participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.
Art. 45 O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
§1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas, considerando a escala constante do §1º do artigo 44 desta Portaria.
Art. 46 Poderá configurar motivo para avaliação do PT como execução abaixo do esperado/inexecução parcial/não executado ou desligamento do PGD:
I - ausência de cumprimento do cronograma de comparecimento presencial no regime parcial;
II - ausência de atendimento à convocação para comparecimento presencial realizada no prazo previsto no artigo 32 nos casos de regime integral; e
III - ausência de resposta a solicitações feitas pela chefia, colegas de equipe ou de outras áreas nos canais institucionais por período superior a um turno de trabalho (4 horas nas jornadas de 8 horas diárias).
Art. 47 No caso de PT avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 44 desta Portaria, deverá haver o registro no TCR, de que trata o art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24/2023, das ações de melhoria a serem observadas pela(o) participante, bem como indicação de outras possíveis providências.
Art. 48 No caso de PT avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes do inciso V do §1º do art. 44 da Portaria, o PT do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24/2023.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.
Art. 49 Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, poderá superar à carga horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o §1º do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24/2023, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.
Art. 50 Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:
I - PT avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do inciso II do §5º do art. 44 desta Portaria; e
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24/2023.
§1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que dispõe o inciso II do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput.
§2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a SGP todas as informações necessárias para o desconto em folha.
Art. 51 A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional, nos termos do art. 7° da Instrução Normativa Conjunta SGPSRT-SEGES/MGI nº 52/2023, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 52 Excepcionalmente, no caso de a(o) participante em teletrabalho com residência no exterior, fica a SGP autorizada a receber atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista em território estrangeiro, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde.
§1º O disposto no caput somente se aplica nos casos de atestado:
I - encaminhado por meio de plataforma digital disponibilizada pelo órgão central do Sipec;
II - recebido pela SGP no prazo máximo de cinco dias contado da data de início do afastamento, salvo impossibilidade por motivo justificado;
III - escrito em língua portuguesa ou, se escrito em língua estrangeira, acrescido do encaminhamento de tradução, por meio do formulário de que trata o Anexo, observado o prazo de que trata o inciso II; e
IV - que indique data de início do afastamento compreendida no período em que a(o) participante está autorizada(o) para exercício de atividades em teletrabalho integral com residência no exterior.
§2º Para os casos de indisponibilidade do sistema de que trata o inciso I do §1º a SGP deverá informar ao participante em teletrabalho com residência no exterior meio alternativo de encaminhamento do atestado.
§3º Aplica-se o disposto neste artigo à concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família por período inferior a quinze dias, considerados, isolada ou cumulativamente, a cada doze meses, a partir da primeira concessão.
Art. 53 Caberá ao participante em teletrabalho com residência no exterior a responsabilidade pela assistência médico-hospitalar prestada no país em que se encontre.
Art. 54 Ao participante do PGD nas modalidades de teletrabalho em regime de execução integral, a declaração de comparecimento para fins de saúde, de que trata o art. 13 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sipec, não se aplica para redução da carga horária disponível no PT ou para fins de dilação dos prazos pactuados.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor de teletrabalho em regime de execução parcial na jornada de trabalho em que ocorre em locais a critério da(o) participante.
Art. 55 Compete às chefias das unidades instituidoras:
I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução a elas subordinadas com o planejamento institucional da CVM; e
II - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 5º desta Portaria.
Art. 56 Compete às chefias das unidades de execução:
I - pactuar o TCR;
II - acompanhar a qualidade e a adaptação da(o)s participantes ao PGD;
III - manter contato permanente com a(o)s participantes do PGD para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
IV - aferir o cumprimento dos PT bem como avaliar a qualidade das entregas;
V - dar ciência ao dirigente da unidade sobre a evolução do PGD, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas;
VI - promover reuniões periódicas com sua equipe, ficando a critério de cada gestor(a) o formato, se virtual ou presencial, e a periodicidade, com recomendação de que seja no mínimo quinzenal;
VII - manter registro das convocações, especificando quando e como se realizaram, dos marcos finais para comparecimento à unidade dos servidores participantes do PGD e das pertinentes justificativas; e
VIII - quando da saída de um(a) participante de sua equipe, interromper o PT vigente e realizar a avaliação das atividades realizadas até a sua saída.
Art. 57 Constituem responsabilidades da(o)s participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:
I - assinar e cumprir o PT e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do artigo 12 desta Portaria;
III - ao ser contatada(o), no horário de funcionamento da CVM no fuso horário de Brasília, responder pelos meios de comunicação e prazo definidos no TCR;
IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado;
V - zelar pela guarda e conservação dos autos originais cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do artigo 29 desta Portaria; e
VI - executar o PT, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do PT na modalidade pactuada.
Art. 58 A(O) participante será desligada(o) do PGD nas seguintes hipóteses:
I- a pedido, independentemente do interesse da Administração, a qualquer momento;
II- no interesse da Administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada;
III- em virtude de alteração da unidade de exercício; ou
IV- se o PGD for revogado ou suspenso.
§1º A(O) participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I- no primeiro dia útil subsequente, no caso de desligamento a pedido;
II- de um mês contado a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou
III- de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior.
§2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da SGP.
§3º O prazo previsto no inciso III do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da SDE.
§4º A(O) participante manterá a execução de seu PT até o retorno efetivo ao controle de frequência.
Art. 59 É de responsabilidade exclusiva do(a) servidor(a) em teletrabalho no exterior garantir o cumprimento das condições previstas na legislação para entrada e permanência, bem como para o exercício das atividades funcionais no exterior, inclusive providenciar seguro-saúde, passaporte e visto, se necessário, além de arcar com todos custos e despesas, exceto se de outra forma previsto na legislação aplicável.
Parágrafo Único. O(A) servidor(a) será responsável por adotar todas as providências necessárias ao comparecimento em perícias médicas determinadas pela legislação específica.
Art. 60 A SGP poderá emitir normativos complementares a essa Portaria, regulamentando procedimentos operacionais que se façam necessários.
Art. 61 A exceção dos casos relacionados ao teletrabalho no exterior, que são de competência da SDE, os demais casos omissos serão deliberados pela SGP.
Art. 62 Ficam revogadas a Portaria CVM/PTE/N° 126, de 21 de julho de 2021, publicada no DOU de 9 de agosto de 2021, a Portaria CVM/PTE/Nº 147, de 18 de novembro de 2022, publicada no DOU de 22 de novembro de 2022, e a Portaria CVM/PTE/Nº 181, de 20 de dezembro de 2023, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2023.
Art. 63 As autorizações para teletrabalho no exterior em vigência quando da entrada em vigor desta Portaria permanecem válidas pelo prazo da autorização, vedada a prorrogação de casos aprovados fora das hipóteses previstas nas alíneas "a" a "e" do inciso VIII do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 64 Esta Portaria entra em vigor em 01 de novembro de 2024.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
(DOU de 29.10.2024 – pág. 57 – Seção 1)
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE (TCR)
Declarações Gerais
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam:
a. assinar e cumprir o Plano de Trabalho (PT) e o disposto neste TCR;
b. informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
c. executar o PT, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;
d. seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pela CVM;
e. estar disponível para o trabalho nos períodos determinados pela chefia imediata, respeitados os dias e horários de funcionamento do órgão;
f. possuir perfil nas redes corporativas em que haja foto com visibilidade do rosto da(o) participante;
g. manter a câmera de vídeo aberta durante as reuniões que ocorrerem de forma remota;
h. zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN 24/23);
i. desenvolver pessoalmente as atividades pactuadas, sendo vedada a transferência ou delegação do cumprimento das metas a terceiros, servidora(e)s ou não;
j. utilizar o aplicativo Webex que deverá ser instalado em meu aparelho de telefonia móvel celular e no notebook, ou disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação interna à CVM e para o público externo;
k. Retornar os contatos recebidos no horário de funcionamento da CVM em até 1 (uma) hora após o referido contato.
Declarações específicas, a depender do regime de execução
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral
l. estar disponível para ser contatada(o) [no horário de funcionamento da CVM ou em horário a ser definido], por meio de mensagem eletrônica (e-mail), telefone celular e aplicativos de chats e videochamadas utilizados pela CVM;
m. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por meio de mensagens eletrônicas ou aplicativos de chats e videochamadas utilizados pela CVM dentro do prazo de 5 (cinco) dias e no local estabelecidos; e
n. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, observando as normas de saúde e segurança do trabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial
l. exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários xxx, registrando meu comparecimento em meio definido pela Superintendência de Gestão de Pessoas] e em teletrabalho [nos dias ou horários xxx];
m. estar disponível para ser contatada(o) [no horário de funcionamento da CVM ou em horário a ser definido], por meio de [telefone, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio de comunicação a definido];
n. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por meio de [mensagem eletrônica ou pelo escritório digital ou outro qualquer meio a ser definido], dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas e no local estabelecidos; e
o. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, observando as normas de saúde e segurança do trabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior:
l. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, observando as normas de saúde e segurança do trabalho, além de passagens, seguro de viagem, seguro de saúde, moradia e todos as despesas que se façam necessárias para o bom desenvolvimento das minhas atividades;
m. aguardar a autorização da SDE, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072/22, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; e
n. voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior, uma vez que a autorização para teletrabalho integral no exterior poderá ser revogada, a qualquer momento, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade da Administração.
o. adotar cuidados especiais para resguardar a segurança da informação tratada em minhas atividades;
p. informar à chefia imediata, tempestivamente, quaisquer mudanças ocorridas em relação aos fatos que motivaram a minha solicitação de teletrabalho integral no exterior; e
q. manter-me informada(o) na Receita Federal do Brasil e demais instâncias competentes a respeito das regras vigentes para declaração de imposto de renda por brasileiros não residentes e demais obrigações legais pertinentes;
Declarações Gerais
2. Adicionalmente, declaro estar ciente dos seguintes critérios para a avaliação do meu PT: [a ser preenchido pela chefia]
3. Declaro, ainda, estar ciente das ações de melhoria indicadas no PT e de outras providências eventualmente elencadas, em caso de PT com atividade avaliada como "inadequada" ou "não executada".
4. Por fim, declaro estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido.