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PORTARIA CSAGU Nº 004, DE 26.11.2020

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PORTARIA CSAGU Nº 004, DE 26.11.2020

Dispõe sobre a publicação do texto alterado e consolidado da Resolução CSAGU nº 9, de 2 de julho de 2013, que dispõe sobre as normas a serem observadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Advocacia-Geral da União no tocante à composição das comissões de promoção.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso I, da Resolução CSAGU nº 1, de 17 de maio de 2011, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e no art. 2º, inciso I, da Portaria AGU nº 398, de 20 de novembro de 2020, resolve:

Art. 1º Divulgar o texto consolidado da Resolução CSAGU nº 9, de 2 de julho de 2013, na forma do Anexo, com as alterações aprovadas pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, de acordo com a Resolução CSAGU nº 8, de 6 de janeiro de 2015.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

(DOU de 02.12.2020 – pág. 15 – Seção 1)

ANEXO

RESOLUÇÃO CSAGU Nº 009, DE 02.07.2013

Dispõe sobre as normas a serem observadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Advocacia-Geral da União no tocante à composição das comissões de promoção.

O CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 7º, inciso II, 24 e 25, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e 13, do seu Regimento Interno, resolve editar a presente Resolução, nos termos seguintes:

Art. 1º Os membros das carreiras de Advogado de União e Procurador da Fazenda Nacional interessados em compor a comissão de promoção, referente às vagas surgidas no período previsto no art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, serão convocados por ato do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, respectivamente, de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 2º As comissões de Promoção das carreiras de Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional serão compostas, cada uma:

I - pelo presidente, de livre indicação pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, respectivamente;

II - por 01 (um) membro da respectiva carreira em exercício nas unidades da AGU e PGFN em cada uma das cinco Regiões Geográficas do País;

III - por 01 (um) membro da respectiva carreira em exercício nas unidades de Brasília.

Art. 3º A seleção dos membros interessados será feita utilizando-se como critério a ordem de antiguidade na carreira dentre os inscritos.

Parágrafo único. Havendo um número maior de interessados do que o previsto no art. 2º, a preferência será do candidato que não tiver participado de comissão de promoção anterior.(Redação dada pela Resolução CSAGU nº 8, de 6 de janeiro de 2015, publicada no DOU de 07 de janeiro de 2015, Edição 4, Seção 1, pág. 1.)

Art. 4º Caso haja necessidade ou caso não haja interessados em alguma das unidades de que trata o artigo 2º, poderá haver livre indicação pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional de outros membros para compor a comissão de promoção. (Redação dada pela Resolução CSAGU nº 8, de 6 de janeiro de 2015, publicada no DOU de 07 de janeiro de 2015, Edição 4, Seção 1, pág. 1.)

Art. 5º Os membros interessados em compor a comissão deverão atender aos seguintes requisitos:

I - não ser ocupante de cargo em comissão;

II - não se encontrar promovido por determinação judicial; e

III - declarar expressamente que não apresentará requerimento para análise de título, referente à promoção relativa ao respectivo período avaliativo.

§ 1º O Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional consultarão os representantes dos órgãos centrais acerca da liberação do candidato selecionado para compor as respectivas comissões.

§ 2º Em caso de discordância sobre a liberação, por manifestação fundamentada, a Comissão Técnica do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União decidirá sobre a convocação.

Art. 6º Compete à comissão de promoção:

I - avaliar os títulos destinados à promoção por merecimento, promovendo seu enquadramento às hipóteses regulamentares;

II - solicitar manifestação do Conselho Superior para dirimir previamente eventuais dúvidas jurídicas acerca da avaliação, de modo a conferir uniformidade de tratamento às diversas solicitações;

III - elaborar parecer prévio nos assuntos levados à consideração do Conselho Superior e nos recursos interpostos pelos candidatos;

IV - determinar, no sistema de promoções, o processamento das listas de promoção de merecimento e de antiguidade, conferir-lhes a adequação e remetê-las à consideração do Conselho Superior;

V - adotar as providências necessárias para a indicação e utilização (queima) dos pontos pelos candidatos promovidos;

VI - após a homologação das listas de promoção pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, elaborar relatório minucioso de todas as atividades desenvolvidas, reunindo-se todo o material produzido, em meio magnético e impresso.

Parágrafo único. O presidente da comissão deverá comparecer às reuniões do Conselho Superior que tratem do respectivo certame.

Art. 7º Constituída a comissão de promoção, seus membros ficarão à disposição do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União em tempo integral e com dedicação exclusiva, pelo prazo máximo de 45 dias, ininterruptos ou não, até que sejam finalizados os trabalhos, com a publicação do resultado definitivo do respectivo concurso e o envio ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União do relatório final da comissão.

Art. 8º Durante os dias de efetivo trabalho na comissão, na forma do artigo anterior, os membros da comissão não lotados em Brasília/DF fazem jus ao recebimento de diárias e ao custeio do deslocamento.

Art. 9º Os casos omissos desta Resolução serão dirimidos pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ouvido previamente o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

(DOU de 02.12.2020 – pág. 15 – Seção 1)