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PORTARIA CRPS/SPREV/MTP Nº 1.913, DE 06.07.2022

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PORTARIA CRPS/SPREV/MTP Nº 1.913, DE 06.07.2022

Orienta as atividades desenvolvidas no Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS para o regular andamento da análise, processamento e julgamento dos incidentes processuais previstos no seu Regimento Interno.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, I e o art. 14, I, e, em face dos artigos 58 e 59, todos da Portaria MDSA nº 116, de 20 de março de 2017, resolve:

Art. 1º Os embargos de declaração serão opostos pelas partes do processo, uma única vez, mediante petição fundamentada, dirigida ao relator do acórdão embargado, no prazo previsto no Regimento Interno do CRPS.

§ 1º A oposição tempestiva dos embargos interrompe o prazo para o cumprimento do acórdão, para a interposição de Recurso Especial, apresentação de Reclamação ao Conselho Pleno e do Pedido de Uniformização de Jurisprudência. A interrupção cessa a partir da intimação das partes acerca da decisão dos declaratórios, quando passa a fluir o lapso temporal de 30 (trinta) dias

§ 2º Analisados os embargos, o processo será submetido pelo relator ao colegiado para juízo de admissibilidade e de mérito, salvo quanto ao erro material, hipótese em que a admissibilidade, análise e posterior saneamento, se couber, deve ser feita pelo próprio relator, que encaminhará o acórdão corrigido para ser republicado pelo presidente da Unidade Julgadora.

§ 3º Nos embargos de declaração, via de regra, não há necessidade de se oportunizar a manifestação da parte contrária, salvo nos casos em que a pretensão do embargante, na integração do julgado, implicar na modificação da decisão final, hipótese em que, excepcionalmente, deverá ser oportunizado o oferecimento de contrarrazões ao embargado.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração sem a apresentação fundamentada de uma nova causa de cabimento, hipótese em que serão considerados protelatórios e não interromperão os prazos previstos no §1º deste artigo.

§ 5º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os novos embargos serão decididos monocraticamente, por despacho fundamentado irrecorrível, pelo presidente da Unidade Julgadora, não cabendo sua inclusão em pauta de julgamento.

§ 6º Somente será aplicado o parágrafo anterior quando o sistema eletrônico de recursos do CRPS estiver apto a realizar o devido procedimento.

§ 7º Não é cabível nos embargos de declaração a juntada de novos documentos, elementos ou qualquer outro pedido probatório, não apresentado até a inclusão do processo que originou o acórdão embargado em pauta de julgamento.

§ 8º Os embargos de declaração possuem caráter integrativo da decisão, não acarretando a anulação do acórdão embargado, salvo nas hipóteses de efeito modificativo.

Art. 2º Nas revisões de acórdão em que houver acolhimento do pedido, poderá ser oportunizada a manifestação da parte contrária, quando implicar na modificação da decisão final, hipótese em que, excepcionalmente, deverá ser oportunizado o oferecimento de contrarrazões, no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias, antes de ser submetido o processo à apreciação da unidade julgadora.

§ 1º O relator, por despacho fundamentado encaminhado ao presidente da unidade julgadora, justificará a sua rejeição.

§ 2º O presidente da unidade julgadora poderá ratificar o entendimento do Conselheiro Relator ou discordar deste, por despacho fundamentado, devendo devolver o processo à origem caso não estejam presentes os pressupostos de admissibilidade ou, caso contrário, determinar a sua inclusão em pauta de julgamento, observado o caput.

§ 3º Quando o pedido de Revisão de Acórdão for apreciado por conselheiro diverso do inicialmente prevento, designado em razão de afastamentos e impedimentos previstos no Regimento Interno do CRPS, o processo será necessariamente incluído em pauta.

§ 4º A Revisão de Acórdão a pedido, que trata o caput, somente pode ser requerida uma única vez dentro de um processo administrativo, e não suspende o prazo para o cumprimento da decisão ou para a interposição de Recurso Especial, Embargos de Declaração, Reclamação ao Conselho Pleno ou Pedido de Uniformização de Jurisprudência.

§ 5º Não é cabível na Revisão de Acórdão a juntada de novos documentos, elementos ou qualquer outro pedido probatório, não apresentado até a inclusão do processo que originou o acórdão objeto da Revisão em pauta de julgamento.

Art. 3º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos de declaração e nas revisões de acórdão, de ofício ou a pedido das partes, ressalvados os casos em que no julgamento do Recurso Ordinário ou Especial, objeto do incidente, esta não lhe foi oportunizada, quando devidamente solicitada no prazo previsto no Regimento Interno do CRPS.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão

MARCELO FERNANDO BORSIO

(DOU de 11.07.2022 - págs. 103 e 104 - Seção 1)