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PORTARIA CONTRAN Nº 1.137, DE 24.11.2023

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PORTARIA CONTRAN Nº 1.137, DE 24.11.2023

Credencia a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN Brasil) para prestar o serviço de disponibilização e assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e).

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o incisos I, VII, IX e XIV do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e a Resolução CONTRAN nº 809, de 15 de dezembro de 2020, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.030270/2022-37, resolve:

Art. 1º Esta Portaria credencia a pessoa jurídica Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN Brasil), inscrita no CNPJ sob o nº 73.611.568/0001-12, para prestar o serviço de disponibilização e assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e).

Parágrafo único. O serviço de que trata o caput é um canal de atendimento aos cidadãos facultativo, de livre escolha dos vendedores e compradores de veículos, em âmbito nacional.

Art. 2º Fica a ARPEN Brasil autorizada a acessar dados de sistemas e subsistemas informatizados organizados e mantidos pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) com a finalidade específica de disponibilização e assinatura da ATPV-e.

§ 1º A relação dos dados autorizados está disposta no Anexo.

§ 2º A hipótese de tratamento de dados para a finalidade específica indicada no caput é a prevista no inciso I, § 1º, do art. 26 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 3º A integração de soluções e o acesso aos dados de que trata o art. 2º serão viabilizados mediante solicitação efetivada na plataforma Credencia, mantida pela SENATRAN.

§ 1º No momento da solicitação, além do cumprimento das exigências previstas no § 1º, do art. 10, da Portaria SENATRAN nº 922, de 20 de julho de 2022, a ARPEN Brasil deverá apresentar comprovante de homologação do credenciamento de que trata esta Portaria junto à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de indeferimento.

§ 2º A ARPEN Brasil deverá observar as regras e especificações técnicas de integração definidas pela SENATRAN.

Art. 4º No caso de cometimento de irregularidades no uso dos dados ou na disponibilização dos serviços de que trata esta Portaria, será aplicada pela SENATRAN a sanção administrativa de suspensão do credenciamento por, no mínimo, 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Após o período de suspensão, caso a ARPEN Brasil não tenha solucionado o fato gerador, ou tenha incorrido em outras irregularidades, estará sujeita à aplicação pela SENATRAN de sanção administrativa de cassação do credenciamento, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRUALDO DE LIMA CATÃO

(DOU de 27.11.2023 – pág. 185 – Seção 1)

ANEXO

Dados com autorização de acesso para prestação do serviço de disponibilização e assinatura da ATPV-e:

1. Placa do veículo;

2. Número RENAVAM do veículo;

3. Número de documento do proprietário do veículo (pessoa física ou pessoa jurídica);

4. Nome do proprietário do veículo;

5. Score biométrico do comprador e vendedor do veículo (para validação biométrica de identidade);

6. Restrições do veículo existentes nas bases RENAVAM e RENAINF;

7. Vendas digitais abertas por veículo; e

8. ATPV-e.