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PORTARIA CONJUNTA SAES/SECTICS Nº 019, DE 08.08.2025

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PORTARIA CONJUNTA SAES/SECTICS Nº 019, DE 08.08.2025

Inclui e altera atributos de procedimentos pertencentes ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE E O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.489, de 04 de junho de 2025,

Considerando a avaliação da Coordenação-Geral do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - CGCEAF/DAF/SECTICS/MS e do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - DRAC/SAES/MS, constante no NUP/SEI 25000.121826/2025-07, resolvem:

Art. 1º Ficam incluídos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos relacionados com os seus respectivos atributos, conforme Anexo I a esta Portaria.

Art. 2º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos relacionados com os seus respectivos atributos, conforme Anexo II a esta Portaria.

Art. 3º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção de providências necessárias para adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS - SIGTAP e o Repositório de Terminologia em Saúde - RTS, conforme as disposições desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS a partir da competência seguinte a sua publicação.

MOZART JULIO TABOSA SALES
Secretário de Atenção Especializada à Saúde

EDUARDO JORGE VALADARES OLIVEIRA
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde
Substituto

(DOU de 03.09.2025 – págs. 78 e 79 - Seção 1)

ANEXO I
INCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS

Procedimento:

06.04.68.006-6 - RITUXIMABE 100 MG INJETÁVEL (POR FRASCO-AMPOLA DE 10 ML) (BIOSSIMILAR A)

Descrição

 

Instrumento de Registro

06- APAC (Proc. Principal)

Modalidade de Atendimento

01-Ambulatorial

Complexidade

AC- Alta Complexidade

Tipo de Financiamento

02- Assistência Farmacêutica

Quantidade máxima

28

Sexo

Ambos

Idade Mínima

18 anos

Idade Máxima

130 anos

Valor do Serviço Ambulatorial (SA)

R$ 0,00

Valor do Serviço Hospitalar (SH)

R$ 0,00

Valor do Serviço Profissional (SP)

R$ 0,00

Total Hospitalar (TH)

R$ 0,00

CID-10 Principal

M05.0 Síndrome de Felty

M05.1 Doença reumatoide do pulmão

M05.2 Vasculite reumatoide

M05.3 Artrite Reumatoide com comprometimento de outros órgãos e sistemas

 

M05.8 Outras artrites reumatóides soro-positivas

M06.0 Artrite reumatóide soro-negativa

M06.8 Outras artrites reumatóides especificadas

M31.3 Granulomatose de Wegener

M31.7 Poliangeíte Microscópica

Serviço/classificação

125-Serviço de farmácia-001 - Dispensação de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Serviço de Farmácia).

Atributo Complementar

009 - Exige CPF/CNS, 014-Admite APAC de Continuidade, 022-Exige registro na APAC de dados complementares

Procedimento:

06.04.68.007-4 - RITUXIMABE 100 MG INJETÁVEL (POR FRASCO-AMPOLA DE 10 ML) (BIOSSIMILAR B)

Descrição

RECOMENDA-SE A DISPENSAÇÃO DESTE MEDICAMENTO PARA A COMPOSIÇÃO DE DOSE PARA O TRATAMENTO DE VASCULITE ASSOCIADA AOS ANTICORPOS ANTI-CITOPLASMA DE NEUTRÓFILOS. A QUANTIDADE MÁXIMA PERMITIDA SOMENTE DEVERÁ SER REGISTRADA EM CASOS DE INDISPONIBILIDADE DO RITUXIMABE 500 MG INJETÁVEL (POR FRASCO-AMPOLA DE 50 ML) (BIOSSIMILAR B).

Instrumento de Registro

06- APAC (Proc. Principal)

Modalidade de Atendimento

01-Ambulatorial

Complexidade

AC- Alta Complexidade

Tipo de Financiamento

02- Assistência Farmacêutica

Quantidade máxima

28

Sexo

Ambos

Idade Mínima

18 anos

Idade Máxima

130 anos

Valor do Serviço Ambulatorial (SA)

R$ 0,00

Valor do Serviço Hospitalar (SH)

R$ 0,00

Valor do Serviço Profissional (SP)

R$ 0,00

Total Hospitalar (TH)

R$ 0,00

CID-10 Principal

M05.0 Síndrome de Felty

M05.1 Doença reumatoide do pulmão

M05.2 Vasculite reumatoide

M05.3 Artrite Reumatoide com comprometimento de outros órgãos e sistemas

M05.8 Outras artrites reumatóides soro-positivas

 

M06.0 Artrite reumatóide soro-negativa

M06.8 Outras artrites reumatóides especificadas

M31.3 Granulomatose de Wegener

M31.7 Poliangeíte Microscópica

Serviço/classificação

125-Serviço de farmácia-001 - Dispensação de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Serviço de Farmácia).

Atributo Complementar

009 - Exige CPF/CNS, 014-Admite APAC de Continuidade, 022-Exige registro na APAC de dados complementares

ANEXO II
PROCEDIMENTOS ALTERADOS

CÓDIGO

NOME

ALTERAÇÕES

06.04.68.002-3

RITUXIMABE 500 MG INJETÁVEL (POR FRASCO-AMPOLA DE 50 ML) (ORIGINADOR)

- Incluir CID-10:

M31.3 Granulomatose de Wegener;M31.7 Poliangeíte Microscópica.

- Alterar quantidade máxima: Quantidade máxima: 8

- Incluir descrição:

   

PARA O ATENDIMENTO DE VASCULITE ASSOCIADA AOS ANTICORPOS ANTI-CITOPLASMA DE NEUTRÓFILOS, RECOMENDA-SE O REGISTRO NOS PROCEDIMENTOS "RITUXIMABE 500 MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA DE 50 ML(BIOSSIMILAR B)" e "RITUXIMABE 100 MG INJETÁVEL (POR FRASCO-AMPOLA DE 10 ML) (BIOSSIMILAR B)". SOMENTE PODERÁ SER REGISTRADA QUANTIDADE SUPERIOR A 4 FRASCOS-AMPOLA PARA PACIENTES ATENDIDOS CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDOS NO PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DA VASCULITE ASSOCIADA AOS ANTICORPOS ANTI-CITOPLASMA DE NEUTRÓFILOS (CID-10 M31.3 E M31.7).

06.04.68.003-1

RITUXIMABE 500 MG INJETÁVEL (POR FRASCO- AMPOLA DE 5O ML ) (BIOSSIMILAR A)

- Incluir CID-10:

M31.3 Granulomatose de Wegener;M31.7 Poliangeíte Microscópica.

- Alterar quantidade máxima: Quantidade máxima: 8

- Incluir descrição:

   

PARA O ATENDIMENTO DE VASCULITE ASSOCIADA AOS ANTICORPOS ANTI-CITOPLASMA DE NEUTRÓFILOS, RECOMENDA-SE O REGISTRO NOS PROCEDIMENTOS "RITUXIMABE 500 MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA DE 50 ML(BIOSSIMILAR B)" e "RITUXIMABE 100 MG INJETÁVEL (POR FRASCO-AMPOLA DE 10 ML) (BIOSSIMILAR B)". SOMENTE PODERÁ SER REGISTRADA QUANTIDADE SUPERIOR A 4 FRASCOS-AMPOLA PARA PACIENTES ATENDIDOS CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDOS NO PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DA VASCULITE ASSOCIADA AOS ANTICORPOS ANTI-CITOPLASMA DE NEUTRÓFILOS (CID-10 M31.3 E M31.7).

06.04.68.004-0

RITUXIMABE 500 MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA DE 50 ML(BIOSSIMILAR B)

- Incluir CID-10:

M31.3 Granulomatose de Wegener;M31.7 Poliangeíte Microscópica.

- Alterar quantidade máxima: Quantidade máxima: 8

- Incluir descrição:

   

SOMENTE PODERÁ SER REGISTRADA QUANTIDADE SUPERIOR A 4 FRASCOS-AMPOLA PARA PACIENTES ATENDIDOS CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDOS NO PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DA VASCULITE ASSOCIADA AOS ANTICORPOS ANTI-CITOPLASMA DE NEUTRÓFILOS (CID-10 M31.3 E M31.7).

06.04.68.005-8

RITUXIMABE 100 MG INJETÁVEL (POR FRASCO-AMPOLA DE 10 ML)

- Alterar nome: RITUXIMABE 100 MG INJETÁVEL (POR FRASCO-AMPOLA DE 10 ML) (ORIGINADOR).

- Incluir CID-10:

M31.3 Granulomatose de Wegener;M31.7 Poliangeíte Microscópica.

- Alterar quantidade máxima: Quantidade máxima: 28